AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. I - A relação jurídica decorrente de contrato bancário submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Há cláusula expressa prevendo a capitalização mensal de juros. IV - O e. STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01 no julgamento do RE 592.377/RS, rito do art. 543-B do CPC. V - É válida a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central, limitada à prevista no contrato, desde que não cumulada com correção monetária, multa, juros moratórios e remuneratórios. Súmulas 30, 294 e 296 do e. STJ. VI - Mantida apenas a comissão de permanência, a sua aplicação não poderá superar a soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, de juros de mora de 12% ao ano e da multa contratual de 2%. REsp 1058114/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC e Súmula 472 do e. STJ. VII - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança de tarifas de serviços de terceiros para avaliação de bem, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC. VIII - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
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AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. I - A relação jurídica decorrente de contrato bancário submete-se às normas protetivas do CDC, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO EXPURGOS POSTERIORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada.(...) (AgRg no REsp 1487080/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015) 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1.391.198/RS). 3. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 4. Embora já tenha votado em sentido contrário, rendo-me ao entendimento sufragado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos poupadores, na execução individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9. 5. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de planos econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1.361.800/SP). 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517) 7. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO EXPURGOS POSTERIORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada.(...) (AgRg no REsp 1487080/PR, Rel. Minist...
PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE. ART. 150, § 1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO - DOLO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE. ART. 307, DO CP. ABSOLVIÇÃO - AUTODEFESA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Assim, sendo o acusado reincidente específico em crimes contra o patrimônio, impossível a aplicação do princípio da bagatela, por se tratar de agente que apresenta relevante periculosidade, sendo também considerável o grau de reprovabilidade de sua conduta. Ausente o laudo pericial necessário à comprovação do arrombamento, afasta-se a qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo. Para a configuração do crime de violação de domicílio basta o dolo genérico do agente em invadir residência alheia. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, ainda que utilizada para fins de autodefesa, configura crime, conforme disposto na Súmula 522 do STJ. Não há que se falar em maus antecedentes do réu, de modo a exasperar a pena-base, com fundamento em ação penal ainda em curso, ante o óbice incutido no enunciado 444 da súmula do STJ. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal. É permitida a fixação do regime prisional semiaberto ao condenado reincidente, quando a pena for igual ou inferior a quatro anos e se favoráveis as circunstâncias judiciais (súmula 269 do STJ).
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PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE. ART. 150, § 1º, DO CP. ABSOLVIÇÃO - DOLO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE. ART. 307, DO CP. ABSOLVIÇÃO - AUTODEFESA - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para o reconhecimento do princípio da insignificância, mostra-se indispensável a presença de determinados requisitos objetivos cumulativos: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de pe...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO DE MORTE. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. QUINZE DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. HOSPITAL QUE CUSTEOU OS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica, conforme relatório médico, sendo, pois, devida a cobertura dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde. 2. Revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual estipulada em contrato de plano de saúde que limita em 15 (quinze) dias o prazo de internação hospitalar, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do art. 51, IV, § 1º, inciso II, do CDC e da Súmula 302 do STJ. 3. Os juros moratórios, quando se trata de ilícito contratual, fluem a partir da citação. Já o termo inicial da correção monetária, nas hipóteses de indenização por dano material, conta-se da data do efetivo prejuízo, conforme o disposto na Súmula 43 do STJ. 4. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da ré não provida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO DE MORTE. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. QUINZE DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. HOSPITAL QUE CUSTEOU OS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 3. No caso dos autos, expresso no contrato de mútuo bancário impugnado a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 6.Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. RECUSA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, segundo o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177/2001. 1.2. Os planos de saúde, quando fixarem períodos de carência, podem exigir apenas o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, de acordo com o art. 12, V, alínea c da referida Lei. 2. A figura-se nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC, a disposição contratual de plano de saúde que limita o atendimento emergencial até que esteja expirado o respectivo prazo de carência, em razão de comparecer em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 3. Destarte, a repetição em dobro do indébito faz presumir a existência de pagamento indevido e a má-fé por parte do credor. 4. A pessoa que continuamente paga com assiduidade o plano de saúde por prazo indeterminado, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano. 5. Na forma do art. 20, § 3º do CPC, a condenação em honorários advocatícios deve observar o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação quando a demanda não demonstrar complexidade que justifique a fixação em percentual superior. 6. Precedente do STJ. (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 527.140/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 16/09/2014). 7. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. RECUSA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE.TAC, TEC, INSERÇÃO DE GRAVAME, DENTRE OUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GRAU DE EXTENÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece de pedido formulado no apelo quando o pleito, nesse particular, caracterizar inovação da lide (CPC,art.517). 2. Sendo o Juizo destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. 3. O órgão ad quem deve, em regra, analisar a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente, uma vez que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusula contratual (S.381 DO STJ). 4. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 5.Ademais, o STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 6.A norma do §3º do art.192 da Carta Magna que exigia a normatização da matéria referente ao sistema financeiro nacional por meio de legislação complementar, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Portanto, não há falar na vedação prevista no artigo 62, § 1º, III, da Carta Magna. 7.A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. 8.O STF, ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provisória n. 2.170-36, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional. 9.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE.TAC, TEC, INSERÇÃO DE GRAVAME, DENTRE OUTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GRAU DE EXTENÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se conhece de pedido formulado no apelo quando o pleito, nesse particular, caracterizar inovação da lide (CPC,art.517). 2. Sendo o Juizo destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL COMO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 476, INCISO II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA CAUSA PETENDI ERROR IN PROCEDENDO. ARGUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC, ALÉM DA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. III - MÉRITO DO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS. OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. IV - MÉRITO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO, PRINCIPALMENTE COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 390, 394, 395 E 397, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DO DISTRITO FEDERAL NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do Artigo 260, §2º, do Regimento Interno do TJDFT, nega-se processamento ao incidente de uniformização de jurisprudência, quando a análise da alegada divergência entre Turmas não se mostrar imprescindível para o julgamento da causa principal, como sucede quando já examinada meritoriamente a apelação que deu causa ao incidente. 2. Por ser o juiz o destinatário da prova, caso repute ter condições de prolatar a sentença, poderá dispensar a produção probatória ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar de anulação do julgamento extra causa petendi error in procedendo. Argüida peloDISTRITO FEDERAL. Rejeitada. Precedentes. 3. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 4. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 5. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 6. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 7. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 8. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 9. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. 10. Mesmo para fins de pré-questionamento, ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. APELAÇÃO CONHECIDA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEITADO. PRELIMINAR de ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO, ARGUIDA PELO DISTRITO FEDERAL. REJEITADA. Mérito. NEGADO PROVIMENTO ao recurso e à REMESSA NECESSÁRIA do DISTRITO FEDERAL e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTORtão somente para manter a r. sentença proferidaque DECLAROU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que considerou o requerente inapto na avaliação psicológica e assegurou seu prosseguimento nas demais etapas do certame.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL COMO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 476, INCISO II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA CAUSA PETENDI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 6. Possível o arbitramento tanto dos honorários advocatícios quanto da multa prevista no art. 475- do CPC se, ocorrida a citação da parte executada, constata-se a ausência de cumprimento voluntário e tempestivo de pagamento ou depósito da condenação. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legiti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. PARCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legiti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. LEGITIMIDADADE ATIVA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. . O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. .O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. LEGITIMIDADADE ATIVA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. . O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros ass...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 12% PRO RATA DIE. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. IOF. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO NA AVENÇA. 1.Em decorrência do princípio da adstrição, a formulação do pedido limita a atuação do magistrado encarregado do julgamento do processo, que não pode deferir bem da vida diverso daquele requerido pela parte. 2.Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 3.Autilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente. 4.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 5.Adecisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. 6. Ademais, o STFao julgar a ADIN 2.316-1 que tratava sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. 7.O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ). 8.No caso dos autos, índice da taxa aplicado para a cobrança da comissão de permanência, nos moldes ajustados viola a legislação consumerista, estando em dissonância com a jurisprudência sumulada, uma vez que a taxa foi fixada em patamar acima média do mercado e muito mais elevada que a taxa pactuada, além de estar cumulada com a multa moratória. A cobrança da comissão de permanência, como pactuada é nula de pleno direito, nos termos do que preconiza o art. 51, VI, do CDC, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Deve, assim, ser excluída a cobrança da multa de 2%, permanecendo tão somente a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 9. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 10.No entanto, a abusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V; devendo, todavia, ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. 11.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato e de serviços de terceiros, por se tratar de despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 10.O parcelamento do montante devido a título de IOF incidente sobre a operação de crédito não apresenta qualquer abusividade, desde que expressamente pactuado. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de julgamento extra petita acolhida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 12% PRO RATA DIE. ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REGISTRO DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. IOF. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO NA AVENÇA. 1.Em decorrência do princípio da adstrição, a formulação do pedido limita a atuação do magistrado encarregado do julgamento do processo, que não pod...
APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE VEÍCULO. CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA. BALIZAS DO STJ. 1. Aregra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a apreensão judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente. 2. O devedor será incluído no polo passivo tão somente na hipótese de ter indicado à penhora bem de terceiro para adimplir sua obrigação, formando com o credor litisconsórcio passivo necessário. 3. Afraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence na pendência de demanda fundada em direito real ou quando, fundada em direito pessoal, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme a normativa prevista no CPC, art. 593. 4. O STJ através da Corte Especial no julgamento do REsp 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses sobre a fraude à execução: a) em regra, citação válida do devedor; b) mesmo sem a citação válida, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC); c) o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); d) a demonstração de má-fé do terceiro adquirente; e) comprovação pelo credor de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 5. Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. VENDA DE VEÍCULO. CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA. BALIZAS DO STJ. 1. Aregra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a apreensão judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente. 2. O devedor será incluído no polo passivo tão somente na hipótese de ter...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 3. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 4. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 5. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 6. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença que DECLAROU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO que considerou o requerente inapto na avaliação psicológica e assegurou seu prosseguimento nas demais etapas do certame.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS O...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. REGISTRO IMOBILIÁRIO VÁLIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, nos termos estabelecidos no parágrafo 7º, inciso II, do mencionado artigo 543-C (§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que: 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). A aferição dos limites territoriais do imóvel reivindicado constitui matéria de mérito, a ser elucidada em oportuna fase instrutória, não sendo o caso de extinção do feito antes de serem produzidas as provas necessárias para o deslinde dessa questão. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. REGISTRO IMOBILIÁRIO VÁLIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a o...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO DE TELEFONIA, TELEVISÃO POR ASSINATURA E INTERNET. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE HÁ MAIS DE DOZE MESES. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA GRAVAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA. RESOLUÇÃO 462 DA ANATEL. ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO AO ASSINANTE EM CINCO DIAS. DESCUMPRIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREÇO DO PLANO. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. RECUSA ILEGÍTIMA. DEVER DE EXIBIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. BUSCA E APREENSÃO.POSSIBILIDADE. 1. A contratação via telefone de serviço de empresa de telefonia, internet e televisão por assinatura, realizada há mais de 12 meses, dispensa o fornecedor do serviço de manter a gravação da ligação, haja vista o art.46 da Resolução 462 da Anatel. 2. É dever do fornecedor, na contratação por telefone ou por central de informação e de atendimento ao usuário, em até 5 (cinco) dias úteis da concordância com a contratação de plano de serviço, enviar ao consumidor a documentação contendo as informações, tais como preço do plano e política tarifária (arts.46 e 74 da Resolução 462 da Anatel). 3. Nas ações cautelares de exibição, não é cabível aplicar ao requerido a presunção de veracidade contida no art.359 do CPC (REsp nº1.094.846⁄MS) nem aplicar multa cominatória (Súmula 372 do STJ), restando, contudo, a possibilidade de determinar a busca e apreensão dos documentos/coisas. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO DE TELEFONIA, TELEVISÃO POR ASSINATURA E INTERNET. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE HÁ MAIS DE DOZE MESES. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA GRAVAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA. RESOLUÇÃO 462 DA ANATEL. ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO AO ASSINANTE EM CINCO DIAS. DESCUMPRIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREÇO DO PLANO. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. RECUSA ILEGÍTIMA. DEVER DE EXIBIÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ SOB O RITO DO ART...