PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITES FIRMADOS PELA COISA JULGADA. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. INÉPCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO. CONTORNOS. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o exequente que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação formulada pela parte executada, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, quando o executado alegar em impugnação a ocorrência de excesso de execução, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, emergindo da exegese sistemática e teleológica desse regramento que, emergindo o excesso ventilado da alegação de desconsideração dos limites estabelecidos pela coisa julgada que aparelha a pretensão executória, e não da pura e simplesmente da fórmula de apuração da obrigação, a exigência não é aplicável, tornando inviável o não conhecimento da impugnação ou a desconsideração do fundamento concernente ao excesso na exata tradução do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (CPC, 475-L, § 2º). 3. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 4. O acolhimento parcial da impugnação formulada, implicando o reconhecimento do excesso de execução e mitigação do débito exequendo, enseja, na exata dicção de que no cumprimento de sentença são cabíveis e devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, a fixação de verba honorária em favor dos patronos do executado de conformidade com o êxito obtido e em conformidade com o critério de equidade que deve pautar sua mensuração em ponderação com os serviços realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. DESCON...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, nos termos estabelecidos no parágrafo 7º, inciso II, do mencionado artigo 543-C (§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão),é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. PRECEDENTES. II - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Restou claramente demonstrado que, da narração dos fatos, busca o apelante a nulidade da avaliação psicológica submetida, a qual considera subjetiva, tanto que o apelado em sua defesa em contrarrazões defende a lisura dessa avaliação realizada no certame em questão, não sendo prejudicado pela alegada ausência técnica da petição inicial. Preliminares rejeitadas. Precedentes. 2. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo da apelada, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 3. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 6. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. 8. Nos termos do artigo 365, inciso VI, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que o original as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. 9. O documento particular exibido sobre a forma de cópia reprográfica deverá ser autenticada somente quando sobre o conteúdo delas existir dúvidas sobre a sua autenticidade (Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE falta de interesse processual em razão da ausência de condição necessária para a impetração de Mandado de Segurança e de inépcia da petição inicial. REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença recorrida.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL.I - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. PRECEDENTES. II - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Nos termos das súmulas 472 e 296 do e. STJ, os contratos de concessão de crédito, regidos pelo sistema financeiro nacional, podem estipular para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência de forma isolada, ou a aplicação individual dos encargos que a compõem, quais sejam, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo. 6. É nula a cláusula contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência pela taxa fixada no contrato, afastando a limitação pela incidência do índice definido pelo Banco Central do Brasil, o que viola a inteligência da súmula 296 do e. STJ. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS DE MORA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO. SÚMULA 296 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelante, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 3. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 4. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 5. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 6. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFIC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. OBJETO DA EXECUÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 4. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PARCIALMENTE REITERADA NO AGRAVO REGIMENTAL. COGNIÇÃO LIMITADA AO QUE FOI DEVOLVIDO AO CONHECIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo regimental é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão singular vergastada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 2.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo a questão sido veiculada no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange as matérias relativas à condenação do agravado em pagar honorários advocatícios ao agravante, pelo acolhimento parcial da impugnação ofertada na origem, o que já foi, inclusive, deferido em primeiro grau de jurisdição. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4.O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 4.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 5. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 6.Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 2. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de ex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO. ABANDONO. EXTINÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.Correta a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que extingue o processo em face da inércia da parte autora, a qual não se manifestou nos autos para dar prosseguimento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, está em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo STJ. 3. No caso de execução não embargada é dispensável o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, sendo inaplicável o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO. ABANDONO. EXTINÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.Correta a decisão que nega seguimento à apelação, nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil, em razão de a pretensão do recorrente ser contrária ao entendimento deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgado que extingue o processo em face da inércia da parte autora, a qual não se manifestou nos autos para dar prosseguimento ao feito po...
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ULTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA N. 385/STJ). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento, posteriormente convertido em retido, quando o interessado (in casu, a ré) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.Muito embora as dívidas de telefonia objeto da restrição creditícia sejam afetas aos meses de outubro de 2013 a janeiro de 2014, período este que a empresa autora alega ter realizado a portabilidade das trinta linhas telefônicas, inexiste nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido (CPC, art. 333, I). Desse modo, não comprovada a portabilidade em momento anterior aos débitos questionados, e havendo elementos que indicam a continuidade da prestação do serviço de telefonia no período questionado pela consumidora, não há como reputar indevidos os valores e a restrição creditícia, tampouco falar em restituição desse montante de forma dobrada. 5.Se os débitos foram posteriormente adimplidos, e constatada a permanência ativa dessa pendência comercial após o efetivo pagamento, sobressai evidente a existência de falha no serviço prestado pela empresa de telefonia ré, haja vista que a dívida objeto da anotação desabonadora já havia sido quitada pela consumidora, de forma que o reconhecimento da ilicitude e, conseguintemente, exclusão do registro é medida imperativa, tal qual ocorrido em 1º grau. 6.Via de regra, em caso de manutenção indevida de anotação em cadastro de proteção ao crédito, o prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo a direitos da personalidade (abalo à credibilidade), justificando uma satisfação pecuniária ao ofendido. 6.1. Todavia, verificada a existência de apontamento em cadastro de proteção ao crédito antes da negativação discutida em juízo, cuja (i)legitimidade em momento algum fora impugnada, afasta-se a possibilidade de compensação por danos morais, pois a credibilidade da parte perante terceiros já se encontrava abalada. Incidência da Súmula n. 385/STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento). 7. Recursoconhecido; agravo de instrumento convertido em retido não conhecido; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.REALIZAÇÃO DE PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGULARIDADE. ULTERIOR PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA (SÚMULA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante o Enunciado n.º 503, da Súmula do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Ainterrupção do prazo prescricional pela citação só retroage à data da propositura da ação quando o ato citatório ocorre dentro do prazo de cento e vinte (120) dias previsto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Ainda que a ação monitória tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão creditícia, se passados mais de cinco anos da data da emissão do título sem que tenha ocorrido a citação ou qualquer causa outra interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 4. Ademora para a realização da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois as diligências requeridas pela requerente foram cumpridas em tempo razoável, impossibilitando-se a aplicação do Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. 1. Consoante o Enunciado n.º 503, da Súmula do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 2. Ainterrupção do prazo prescricional pela citação só...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO PROVENIENTE DA PARTE AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC E POR INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA DO C. STJ. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ORIGINALMENTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE OBRIGAÇÃO NÃO ESTAMPADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 475-R, 580, 586 E 614, INCISO I, TODOS DO CPC. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Nos termos do art. 527, incisos I a III, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá negar seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do mesmo diploma legal, converter o agravo em retido, suspender a decisão impugnada, ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Lado outro, a teor do art. 557, § 1º-A, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Superior Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2.1. Dessa forma, o julgamento monocrático e liminar de agravo de instrumento com lastro em jurisprudência atual e reiterada das instâncias recursais adequadas, derivando de previsão legal expressa, não resulta em qualquer espécie de nulidade, ainda que seja mitigado o direito do contraditório que assiste à parte agravada, o poderá ser exercido em sede de agravo regimental, caso não concorde com o resolvido singularmente. 3. O art. 543-C do CPC não impõe o automático sobrestamento de todos os feitos que versam sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, dispondo expressamente que afetação de matéria ao rito de recursos repetitivos importa no pronto sobrestamento dos recursos especiais que tenham a mesma matéria como objeto, mas nunca os processos de primeiro grau, enquanto os recursos em tramitação em segundo grau de jurisdição, de sua parte, somente são sobrestados se houver determinação expressa nesse sentido. 4. Ante ao que dispõem os artigos 475-R, 580, 586 e 614, inciso I, todos do CPC, ao analisar a adequação da petição inicial no bojo de processo autônomo de cumprimento de sentença, deve o juízo, dentre outros aspectos, verificar a existência de título executivo em que ostente a obrigação que se pretende executar, já que a existência e a exibição do título executivo é pressuposto essencial para o manejo de qualquer procedimento executório, enquanto pressuposto de constituição válida desse processo de execução. 5. Na hipótese, não se constata qualquer sorte de nulidade na decisão agravada, pois, constatado que dentre os objetos do cumprimento de sentença promovido pelos agravantes foi inserida obrigação desprovida título executivo judicial, inviável o prosseguimento da execução quanto a essa pretensão, legitimando que seja liminarmente indeferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. Não tendo a sentença exeqüenda determinado em sua parte dispositiva que as diferenças derivadas correção suprimidas sejam agregadas com juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, inviável a inclusão do encargo no valor do débito exequendo. Precedentes do c. STJ: REsp 1474201/SP e AREsp 161.024/SP. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO PROVENIENTE DA PARTE AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC E POR INOBSERVÂNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO EMANADA DO C. STJ. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ORIGINALMENTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE OBRIGAÇÃO NÃO EST...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-SCAN (PET-CT). PREVISÃO DE COBERTURA, NA RESOLUÇÃO DA ANS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, APENAS PARA O CÂNCER PULMONAR. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCLUSÃO POSTERIOR DE OUTROS TIPOS DE CÂNCER. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DESTE. NÃO VALORAÇÃO DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. DESCONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNICO. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO MODERADA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. NORMA GERAL. ESPECIALIDADE DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DOS AUTORES. 1. O rol de procedimentos obrigatórios previsto em norma da ANS, é meramente exemplificativo, podendo ser elastecido se, no caso concreto, verificar-se que o exame, previsto para determinado tipo de doença, é necessário para outra, similar. 2. Destarte, o art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/98 prevê a cobertura obrigatória mínima de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. 3. Na espécie, ainda que a RN nº 262/2012 previsse o PET-Scan apenas para o câncer pulmonar, a inclusão desse exame, em 2013, no elenco de cobertura obrigatório, somente corrobora com a necessidade de cobertura e o desacerto da restrição. 4. Sendo previsto, desde esta data, o PET-Scan para este tipo de câncer, não há óbice que se estenda a previsão para outro, de igual gravidade, quando demonstrado, por diversos relatórios médicos, a imprescindibilidade de sua realização. 5. Em que pese ser reconhecida a validade da regulamentação, essa não pode tornar inócua disposições da lei, ou limitar direitos fundamentais da pessoa humana. 6. Muito embora as normas da ANS visem coibir abusos de ambos os lados - pacientes e planos de saúde - deve ser ponderado, à luz do caso concreto, quando determinada restrição é são lídimas e quando essa se qualifica em clara ingerência. 7. Não é possível impedir que o segurado venha a realizar determinado exame, cujo intuito é lhe assegurar melhores condições de diagnóstico clínico, com base no argumento de não encontrar previsão no rol da ANS - de natureza exemplificativa, repita-se. 8. Cabe ao médico assistente, com exclusividade, a definição da gravidade da doença e a necessidade de realização de determinado exame ou tratamento, tendo apenas ele condição de averiguar tais circunstâncias. 9. Nesse diapasão, se o plano de saúde não pode restringir o tratamento, tampouco pode se imiscuir na necessidade dos exames que são necessários à definição do mesmo. 10. Não obstante, é abusiva a recusa da operadora que, de forma burocrática, nega a cobertura securitária com base apenas na questão regulamentar, desconsiderando os dados apresentados nos relatórios médicos, quanto à a gravidade da doença e a premência de realização dos exames. 11. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, mas de aplicação da Lei nº 9.656/98 e do CDC, diplomas de natureza especial. 12. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 13. Apesar de o inadimplemento contratual não ensejar, por si só, o dever de compensação moral, a circunstância narrada nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos de personalidade. 14. Na espécie, deve ser reconhecido que a recusa indevida de cobertura securitária agravou a situação de sofrimento naturalmente advinda da moléstia. 15. A tudo se soma o fato de que a paciente é 1ª autora é pessoa acometida de doença grave, com risco de morte, inserindo-se no conceito de consumidor hipervulnerável - consagrada na moderna doutrina consumerista - lembrando que o CDC é aplicável à espécie - enunciado nº 469 da Súmula do STJ -, pela via do diálogo das fontes.14. 16. Já de muito é assente na jurisprudência do próprio STJ que a recusa injustificada ou indevida de cobertura, das operadoras de planos de saúde, é causa de dano moral in re ipsa - ou seja, o prejuízo é presumido, tal qual os casos de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores. Precedentes. 17. A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, também, para a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, além da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002). 18. Considerando tais parâmetros, bem como as peculiaridades do caso sub examine, adequada a fixação da verba com compensatória dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o arbitramento - enunciado nº 362 da Súmula do STJ. 19. Recursos conhecidos. Desprovido o da ré. Provido o dos autores.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXAME PET-SCAN (PET-CT). PREVISÃO DE COBERTURA, NA RESOLUÇÃO DA ANS VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, APENAS PARA O CÂNCER PULMONAR. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INCLUSÃO POSTERIOR DE OUTROS TIPOS DE CÂNCER. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS EXAMES NECESSÁRIOS PARA DEFINIÇÃO DESTE. NÃO VALORAÇÃO DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. DESCONSIDERAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNI...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE DOS APELANTES RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA CASSADA APELO PROVIDO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3.1. No caso dos autos, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o acórdão originalmente prolatado por esta egrégia Turma Cível ser reformado, para reconhecer a legitimidade dos poupadores apelantes para o ajuizamento do cumprimento de sentença originário, impondo-se a cassação da sentença extintiva submetida a reexame. 4. Divergência conhecida, reformado o acórdão para afastar a declaração de ilegitimidade ativa dos apelantes. Apelação provida, sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÌVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE DOS APELANTES RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA (CID C61). URGÊNCIA CIRÚRGICA. INÉRCIA ESTATAL, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS GASTAS EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09 DECLARADA PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS 25/03/2015, CORREÇÃO PELO IPCA-E, JUROS MORATÓRIOS CONSOANTE SISTEMÁTICVA ANTERIORMENTE APLICÁVEL. INAPLICÁVEL, IN CASU, PELA INCIDÊNCIA NO REEXAME NECESSÁRIO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. No particular, é de se observar que o autor, portador de neoplasia maligna na próstata (CID C61), possuía situação clínica de emergência e com indicativo de cirurgia, pedido médico este que não foi atendido pelo Distrito Federal. Na tentativa de concretização do seu direito à saúde, o autor, além de notificar, por intermédio da Defensoria Pública, o diretor do Hospital de Base do Distrito Federal, foi obrigado, após o decurso de mais de 6 meses sem solução do caso, a impetrar mandado de segurança (n. 2014.00.2.001801-2) em face do Secretário de Governo da Saúde do Distrito Federal que, não obstante o deferimento da liminar, ulteriormente confirmada com a concessão da ordem, quedou-se inerte. Daí porque, após longo período de espera, o autor foi obrigado a realizar o procedimento cirúrgico em hospital particular, desfazendo-se do seu patrimônio e arcando com o pagamento dos valores da cirurgia. 4.Considerando que o autor somente realizou a cirurgia em hospital particular em razão do sofrimento ocasionado pela moléstia e da inércia do ente distrital na concretização do direito à saúde, inclusive com o descumprimento de medida liminar, cabível o pedido de ressarcimento dos valores gastos com o procedimento cirúrgico, devidamente comprovados (CC, arts. 402 e 403). 5.Não há falar em limitação dos valores devidos com base na Tabela do SUS, seja em prol da normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944), seja porque a instituição privada que prestou o serviço não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo (Acórdão n. 490026, 20080111214627APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011. Pág.: 116). 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. In casu, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, em razão da inércia deliberada do DF em prestar o serviço de saúde adequado ao autor, que persistiu inclusive após o deferimento de medida judicial, e das angústias diante da urgência do caso e da longa espera sem qualquer solução, com a necessidade de custeio autônomo de tratamento particular (prejuízo in re ipsa). 7.O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 8.Quanto à fixação dos consectários legais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública, incide a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009) até 25/03/2015, a atualização monetária e a compensação da mora são calculados, em incidência única, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e após esta data, em se tratando de débitos fazendários não tributários, a correção monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora deverão ser calculados obedecendo a sistemática anterior à vigência do art. 5º da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional por reverberação normativa pelo STF em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Entretanto, na remessa necessária incide o princípio da non reformatio in pejus. 8.1.No que tange aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora incidem, respectivamente, a partir do desembolso e da citação (Súmula n. 43/STJ e CC, art. 405). Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), enquanto que a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 9.Ante a sucumbência do ente distrital, cabe ao réu arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes no patamar razoável de 10% do valor da condenação (CPC, arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único), observada a isenção legal do ente distrital em relação às custas processuais (Decreto-Lei n. 500/69). 10. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NA PRÓSTATA (CID C61). URGÊNCIA CIRÚRGICA. INÉRCIA ESTATAL, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. CUSTEIO PELO ESTADO DAS DESPESAS GASTAS EM HOSPITAL PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA FALTA DE SERVIÇO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. MODIFICAÇÃO. ART. 413 DO CC. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As cláusulas contratuais que tratam sobre o preço do imóvel, em nenhum momento, abordam ou fazem menção sobre o tema: Comissão de Corretagem. Assim, denota-se que o consumidor (promitente comprador) não foi informado que deveria pagar ou que estaria pagando, como parte do preço contratado, qualquer valor a título de comissão de corretagem. 2. Imperioso reconhecer a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem perpetrada pela apelada, pois esta não encontra amparo contratual, impondo-se, portanto, sua restituição; tendo em vista que, in casu, não há previsão contratual expressa, clara e precisa que evidencie a concordância do adquirente, arts. 46 e 51, inc. IV, do CDC. (Acórdão n.836330, 20130111903132APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 340) 3. Arestituição da comissão de corretagem deve operar-se na forma simples, ante a ausência de prova de má fé. Precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. [...]. 6. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. [...] (Acórdão n.850417, 20130111895895APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: 96, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 301) 4. Nos termos do art. 413 do CC, o juiz deve reduzir a cláusula penal se entendê-la excessiva, sobretudo nas relações de consumo. Destarte, o valor compensatório nas hipóteses de desfazimento do contrato de compra e venda deve ser proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa da promitente-vendedora, conforme se depreende das disposições contidas no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 413, do Código Civil (Acórdão n.856504, 20130710133943APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: 90, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 146). 5. Mostra-se escorreita a sentença na parte que declarou nula a cláusula contratual abusiva, fixando a retenção total no patamar de 10% sobre o valor pago. Nesse sentido, inclusive, não há que se falar em retenção de 25% dos valores pagos, pois a retenção de 10% sobre o valor efetivamente desembolsado pelo apelado, mostra-se suficiente e razoável para arcar com os prejuízos advindos da inexecução contratual. 6. Ajurisprudência desta Eg. Corte tem considerado razoável a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, para cobrir as despesas com a celebração do contrato. Precedentes: Acórdão n.852334, 20130110120690APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: 85, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 320; Acórdão n.851177, 20130710372122APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: 116, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 06/03/2015. Pág.: 306; Acórdão n.843884, 20130111852504APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: 117, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015. Pág.: 288; Acórdão n.765447, 20130110415597APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: 80, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 92 7. O Col. STJ firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a data do trânsito em julgado da decisão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). 8. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ABUSIVO. MODIFICAÇÃO. ART. 413 DO CC. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DESEMBOLSADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As cláusulas contratuais que tratam sobre o preço do imóvel, em nenhum momento, abordam ou fazem...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, tendo relevância a natureza da obrigação inadimplida, e não a natureza da ação proposta. Precedente do STJ. 3. O enunciado 54 da Súmula do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e o artigo 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora são contados desde a citação, não exaurem todos os casos. Assim, além da natureza contratual ou extracontratual da obrigação principal, deve ser considerado o momento em que configurada a mora. 4. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que,embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.(EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). Contudo, no caso de dívida líquida e certa instrumentalizada por meio do cheque, o termo inicial dos juros legais é o dia da primeira apresentação (CC, art. 903 c/c Lei 7.357/85, art. 52, inciso II)(REsp 1357857/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obr...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INADIMPLEMENTO. FALTA DE MOTIVO PARA O NÃO PAGAMANTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 247 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 STJ. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1506402/SC, QUARTA TURMA, DJe 03/03/2015 e AgRg no REsp 1470348/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 03/11/2014). Entendimento atinente à fixação do termo inicial da correção monetária como a data da publicação da Medida Provisória nº 340/2006 superado (Acórdão n.832807 - 1ª Turma Cível; Acórdão n.844017 - 2ª Turma Cível; Acórdão n.829135 - 3ª Turma Cível; Acórdão n.832074 - 4ª Turma Cível; Acórdão n.850437 - 5ª Turma Cível; Acórdão n.850013 - 6ª Turma Cível). 3. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INADIMPLEMENTO. FALTA DE MOTIVO PARA O NÃO PAGAMANTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 247 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 STJ. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Na ação de cobrança de indenização do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA (BR-020). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENUNCIADO Nº 119/STJ. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. EQUIVOCO QUE DEVE SER CORRIGIDO. ATO ADMINISTRATIVO AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA OBRA. AFASTAMENTO. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO PODER PÚBLICO. APELO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 119, da Súmula de Jurisprudência do STJ a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. 2. O termo inicial que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional não é a data do ato administrativo pelo qual foi autorizada a realização de procedimento licitatório para execução de obra destinada à duplicação de rodovia (BR-020); mas sim, a do efetivo apossamento do bem, caracterizado com a ocupação da área pela empresa responsável pelos serviços, sob a tutela do Poder Público (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 1.308.119/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 6/3/2014). 3. Dentro deste quadrante, levando em conta que a petição inicial foi protocolizada antes da implementação do lapso temporal de 20 (vinte) anos, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão. 4. Apelo conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA (BR-020). PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ENUNCIADO Nº 119/STJ. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. EQUIVOCO QUE DEVE SER CORRIGIDO. ATO ADMINISTRATIVO AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA OBRA. AFASTAMENTO. EFETIVO APOSSAMENTO DO BEM PELO PODER PÚBLICO. APELO PROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 119, da Súmula de Jurisprudência do STJ a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. 2. O termo inicial que deve ser considerado para contagem do prazo prescricional não é a...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GRAU DE EXTENÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido formulado no apelo quando o pleito, nesse particular, caracterizar inovação da lide. 2. Sendo o Juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. 3. O órgão ad quem deve, em regra, analisar a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente, uma vez que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusula contratual (Súmula n. 381 do STJ). 4. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (art. 28, § 1º, I, da Lei nº. 10.931/2004). 5.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 6. Anorma do §3º do art.192 da Carta Magna que exigia a normatização da matéria referente ao sistema financeiro nacional por meio de legislação complementar, foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. 7.O STF ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provisória n. 2.170-36, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GRAU DE EXTENÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido formulado no apelo quando o pleito, nesse particular, caracterizar inovação da lide. 2. Sendo o Juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento. Se os documentos carreados aos autos foram considerados suf...