APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP E ART. 244-B, DA LEI 8069/90. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA (ARTIGO 156 DO CPP). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORAÇÃO DA PENA. ABAIXO DA MÍNIMA COMINADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES). EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e corrupção de menores. 2. Não demonstrada nos autos nenhuma circunstância capaz de justificar eventual erro do agente, não se acolhe o pedido de absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, sob a alegação de que o apelante desconhecia a idade do menor que o acompanhou na prática delituosa. O ônus dessa comprovação é da defesa, em virtude no disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Mesmo que reconhecida a atenuante da confissão, impossível reduzir-se a pena para abaixo da mínima cominada. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O número de majorantes no crime de roubo, por si só não é suficiente para aumentar a pena em fração acima da mínima cominada (1/3), prevista no § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Para tanto é necessária a fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas. Inteligência do enunciando 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP E ART. 244-B, DA LEI 8069/90. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA (ARTIGO 156 DO CPP). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORAÇÃO DA PENA. ABAIXO DA MÍNIMA COMINADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES). EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório comprovam a autoria e materialidade q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Como a competência territorial é relativa, não pode o julgador declará-la de ofício, sob pena de ofensa ao entendimento da súmula 33 STJ. 2- Ainda que se trate de execução de primissário, cuja regra de competência é estabelecida em lei própria (Lei n. 5.474/68), como corretamente esclareceu o julgador de primeiro grau, este não poderia decliná-la de ofício, sob pena de ofensa ao entendimento sumulado pelo STJ, acima referido.Precedentes desta Corte. 3.Agravo de Instrumento conhecido e provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Como a competência territorial é relativa, não pode o julgador declará-la de ofício, sob pena de ofensa ao entendimento da súmula 33 STJ. 2- Ainda que se trate de execução de primissário, cuja regra de competência é estabelecida em lei própria (Lei n. 5.474/68), como corretamente esclareceu o julgador de primeiro grau, este não poderia decliná-la de ofício, sob pena de ofensa ao entendimento sumulado pelo STJ, acima referido.Precede...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RETENÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. CDC, ART. 51, IV. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC, ART. 475-J. 1.O período de chuvas, as greves no sistema de transporte público, a escassez de mão de obra qualificada e o atraso na instalação da subestação de energia constituem riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária e não, caso fortuito ou força maior. 2. O atraso na entrega de unidade imobiliária gera direito à indenização por lucros cessantes, em razão da presunção de prejuízo, conforme entendimento do STJ: Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 3.O termo final da indenização é o momento em que se afasta a mora da construtora, o que, no caso, ocorre com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 4. Incabível a retenção, pela construtora, de 20% do preço de venda do imóvel, pois a rescisão do contrato do contrato de promessa de compra e venda teve como fundamento a mora da construtora na entrega do imóvel no prazo acordado. 4.1. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador todos os valores desembolsados, sem possibilidade de retenção de alguma quantia 5. A ausência de estipulação de qualquer conseqüência jurídica para o caso de inadimplemento contratual por culpa da construtora gera desequilíbrio contratual, de modo que a cláusula moratória deve ser invertida e aplicada em favor do promitente comprador, para condenar a construtora ao pagamento de multa (2%) e juros moratórios (1%) ao mês, sobre o valor já pago pelo autor. 5.1. Precedente do TJDFT: O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista apenas em benefício da construtora, pois a existência de penalidade em desfavor somente das compradoras gera-lhes onerosidade excessiva, violando o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (20120710245315APC, Relatora Simone Lucindo, DJE 09/06/2014). 6.Os juros de mora na relação contratual incidem a partir da citação, segundo entendimento do STJ: Quanto aos juros de mora, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação (AgRg no AREsp 621.694/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/02/2015). 7.O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, pois depende de prévia intimação do devedor, nos termos do art. 475-J do CPC. 7.1. Precedente do STJ: O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada (REsp 940.274/MS, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31/05/2010). 8.Apelo parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. RETENÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. CDC, ART. 51, IV. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC, ART. 475-J. 1.O período de chuvas, as greves no sistema de transporte público, a escassez de mão de obra qualificada e o atraso na instalação da subestação de energia constituem riscos específicos da atividade de incorporação imobiliária e não, caso fortuito ou força maior. 2. O atraso na entr...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Enunciado n° 314 da Súmula da Jurisprudência do STJ dispõe: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento dos autos ocorre de forma automática, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, haja vista decorrer de expressa previsão legal. 3 - Também é pacífica a jurisprudência no sentido de que, tendo a própria Fazenda Pública formulado o pedido de suspensão do Feito, faz-se desnecessária sua intimação tanto da decisão que determinou a suspensão, quanto do consequente arquivamento. Apelação Cível desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Enunciado n° 314 da Súmula da Jurisprudência do STJ dispõe: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal inter...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. POSTALIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. STJ. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos postos em debate, bastando que indique, mesmo que de forma sucinta, as razões que o levaram a decidir pela procedência ou improcedência do pedido do autor. In casu, a regular inscrição do apelado no PAT é irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que o il. Magistrado sentenciante deixou claro seu entendimento, no sentido de que as verbas pleiteadas têm natureza indenizatória, afastando a alegação acerca da validade ou não da inscrição no programa de alimentação do trabalhador (PAT). 2. Apesar de a matéria debatida ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 321/STJ, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. No caso em análise, não se vislumbra a verossimilhança das alegações dos apelantes, vez que os documentos acostados nos autos atestam que a EBCT é participadora do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 3. Amatéria sob exame, não é nova em nossos tribunais, sendo que o Col. STJ, por ocasião do julgamento REsp nº 1207071/RJ, cuja relatoria coube à e. Ministra Maria Isabel Gallotti, sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), firmou o entendimento no sentido de que: o auxílio cesta alimentação, estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), possui natureza indenizatória (e não remuneratória), pois visa preencher a necessidade de alimentação do obreiro no intervalo do trabalho; razão pela qual não é extensível aos inativos. 4.Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. POSTALIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. STJ. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos postos em debate, bastando que indique, mesmo que de forma sucinta, as ra...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. BOA-FÉ DE TERCEIRA. SÚMULA 375, STJ. PENHORA DESCONSTITUÍDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da fraude à execução não basta que haja, ao tempo da alienação, uma ação contra o devedor. É necessária a demonstração do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 1.1. Demonstrada a boa-fé da adquirente, mostra-se correta a sentença que desconstituiu a penhora. 1.2. Súmula nº 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2. Jurisprudência: Para fins de caracterização da fraude à execução, além do atendimento dos requisitos objetivos do artigo 593, II, do Código de Processo Civil, é necessário, também, que a parte credora demonstre a má-fé do adquirente do automóvel, o que, em última análise, implica comprovação do consilium fraudis. Inexistindo registro de penhora do bem alienado, imprescindível se mostra, para a configuração da fraude à execução, a comprovação da má-fé do adquirente do automóvel, conforme se depreende do teor do Enunciado da Súmula nº 375 do Colendo STJ (Acórdão n.618571, 20110710161149APC, Relatora Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE 20/09/2012, p. 269). 3. Mantida a condenação aos ônus sucumbenciais, uma vez observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e importância da causa, na forma do artigo 20, §4º, do CPC. 4. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. BOA-FÉ DE TERCEIRA. SÚMULA 375, STJ. PENHORA DESCONSTITUÍDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da fraude à execução não basta que haja, ao tempo da alienação, uma ação contra o devedor. É necessária a demonstração do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. 1.1. Demonstrada a boa-fé da adquirente, mostra-se correta a sentença que desconstituiu a penhora. 1.2. Súmula nº 375 do STJ: O reconhecimento da fraude...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. PRETENSÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no artigo 535, do CPC. 2. Autilização dos declaratórios sob o pretexto de omissão no julgado, no que alude à condenação em honorários advocatícios, pela ausência de manifestação expressa acerca de incidência de enunciado da Súmula de Jurisprudência do STJ, não merece acolhimento porquanto restou objetivamente analisada a questão no v. acórdão.2.1. O objetivo da embargante, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação da matéria julgada, o que, a toda evidência, não se insere nos estritos limites desta via recursal. 3. Em que pese asua grande importância, pois que servem de referência para outros tribunais, os enunciados da Súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça não são dotados de eficácia vinculante, haja vista que possuem tão somente função meramente orientadora, indicando sobre a posição dominante naquele Egrégio Sodalício a respeito da questão controvertida. 3.1. Também não constituem matéria de ordem pública, caracterizando inovação recursal sua devolução nos embargos de declaração, à míngua de discussão prévia e oportuna em sede de apelação. 4. Quanto aos efeitos modificativos, sabe-se que os embargos trafegam processualmente sob o arnês de restritas hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC), somente favorecendo o efeito modificativo do julgado quando divisada circunstância excepcional ou pela seteira desconstitutiva de ato judicial teratológico. Em contrário, ao fundo e cabo, seria postura abdicatória da via processual adequada para a modificação do resultado estadeado no acórdão. Não demonstrada a configuração de qualquer uma das hipóteses legais (art. 535, I e II, CPC) ou circunstância excepcional, autorizativa do efeito modificativo, os embargos não entoam o cântico do sucesso. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23/9/2002, p. 228). 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO APONTADO VÍCIO. PRETENSÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, devendo ser interpostos com estrita obediência ao disposto no artigo 535, do CPC. 2. Autilização dos declaratórios sob o pretexto de omissão no julgado, no que alude à condenação em honorários advocatícios, pela ausência de manifestação ex...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelado, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. A homologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 3. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 4. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 5. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 6. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 7. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a r. sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFIC...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: PROTOCOLO DE DUAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.A existência de duas contrarrazões protocolizadas pela parte autora recorrida, com conteúdos e patrocínio diversos, configura preclusão consumativa e, conseguintemente, obsta o conhecimento da petição por último apresentada. 2.Se os recursos de apelação foram interpostos dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, e observado o prazo em dobro conferido aos litisconsortes com patronos diversos, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 3. Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 4.O interesse de agir, representando uma das condições da ação, é exteriorizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional vindicada pela parte. No particular, demonstrada a existência dessa condição da ação, referente à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, de pagamento de danos morais e de exclusão do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, rejeita-se a preliminar em questão. 5. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda os bancos réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 7.A instituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos à consumidora, sob o pálio de culpa exclusiva/concorrente desta, sequer comprovada, ou de terceiro (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 8.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada por terceiros, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações. 9.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte ré cumpra a obrigação de fazer estabelecida, consistente na retirada do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 461), cujo valor diário, de R$ 250,00, e limite máximo, de R$ 10.000,00, não se revelam desproporcionais, tampouco ensejam enriquecimento sem causa da parte credora (CC, art. 884). 10.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores, como é o caso dos autos, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 11. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau, de R$ 5.000,00 para cada um dos réus. 12.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 13. Preliminares de intempestividade recursal, de inépcia da inicial, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: PROTOCOLO DE DUAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DOS APELOS, DE INÉPCIA DA INICIAL, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO A MENOR. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS PARA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS DO AUTOR. DESPROVIMENTO. MÉRITO: DISCREPÂNCIA QUANTO AO COEFICIENTE UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA TONELADA TRANSPORTADA. DIFERENÇAS DEVIDAS EM PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Às partes incumbe instruir o processo com os documentos comprobatórios do direito alegado. No caso da parte autora, esses devem ser juntados com a petição inicial, a fim de corroborar os fatos constitutivos do seu direito. 1.1.Considerando que a documentação vindicada pelo autor deveria ter vindo aos autos por ocasião da apresentação da petição inicial, e não tendo este demonstrado concretamente eventual impossibilidade ou resistência na entrega desses documentos por parte das empresas que estão em sua posse, escorreita a decisão agravada que indeferiu o pedido de intimação dessas pessoas jurídicas com tal intuito. Agravo retido conhecido e desprovido. 2.No particular, as partes celebraram contrato para a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, cabendo ao contratado o pagamento das despesas com aluguel mensal e manutenção do caminhão, e à empresa contratante o pagamento da contraprestação devida pelo frete realizado, cujo valor variava de acordo com a quantidade de tonelada e distância percorrida. 3.Constatada discrepância quanto ao coeficiente utilizado para o cálculo da tonelada transportada, com reflexos direitos na contraprestação devida ao autor contratado, é de se manter íntegra a sentença que condenou a empresa contratante ao pagamento dessa diferença, cujo montante será objeto de liquidação. 4.Da diferença devida a título de pagamento realizado a menor, devem ser decotados os valores afetos à expressão ANTIGO,placa número XXX 1111, presente no campo AGREGADO, ante a falta de qualquer elemento de prova capaz de associar o serviço prestado ao autor (CPC, art. 333, I). Nesse ponto, não há falar em inversão do ônus probante, porquanto não se pode imputar à parte ré o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. 5. Diante da omissão da sentença, é de se determinar a incidência de correção monetária, desde a data em que realizado cada pagamento a menor (Súmula n. 43/STJ), bem como de juros de mora desde a citação (CC, art. 405). 6. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido; agravo retido conhecido e desprovido; e, no mérito, parcialmente provido para, em razão da omissão da sentença, determinar, quanto às diferenças apuradas, a incidência de correção monetária, desde a data em que realizado cada pagamento a menor (Súmula n. 43/STJ), com juros de mora a partir da citação (CC, art. 405).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO A MENOR. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS PARA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS DO AUTOR. DESPROVIMENTO. MÉRITO: DISCREPÂNCIA QUANTO AO COEFICIENTE UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA TONELADA TRANSPORTADA. DIFERENÇAS DEVIDAS EM PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Às...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TJDFT. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITADA NULIDADE DE SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. REGRA DO ART. 34 DA LODF. NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3/2009. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA RESIDUAL EM AÇÕES PETITÓRIAS E POSSESSÓRIAS ENTRE PARTICULARES SEM REFLEXOS AMBIENTAIS E QUE NÃO ENVOLVEM INTERESSE PÚBLICO DIRETO. PROCESSO SENTENCIADO ANTES DE SER INSTALADA A VARA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA LIDE E DA COISA JULGADA.SÚMULA 235/STJ. MELHOR POSSE. IMPERATIVA DEMONSTRAÇÃO - PROVA. RETIFICAÇÃO DA DOADORA DO IMÓVEL - TERRACAP - CANCELANDO ESCRITURA DE DOAÇÃO À DEMANDADA E RATIFICAÇÃO DA POSSE LEGÍTIMA DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA REUNIÃO DE PROCESSOS. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE QUESTÕES CONFLITANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE INEXISTENTE. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Causas nas quais o meio ambiente não integra o próprio objeto da ação, que cuida de cumprimento de obrigação entre particulares, não atrai a competência da Vara Especializada, devendo ser processadas e julgadas perante o Juízo Cível. Quando o pedido do autor da ação originária se funda na posse, se desenvolve entre particulares, não tem qualquer reflexo ambiental, tampouco envolve interesse público direto, não há que se falar em competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, mas sim da Vara Cível ou da Fazenda Pública (Artigo 3º, inciso III, da Resolução nº 03/2009, do TJDFT). 2. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º). 3. A ação envolvendo particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública pendente de regularização tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o meio ambiente em qualquer das suas vertentes, nem sobre questão fundiária ou agrária de interesse público nem sobre parcelamento do solo para fins urbanos, não se inscreve nas matérias afetas à competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, ensejando que seja reafirmada a competência do Juízo Cível ao qual fora originariamente distribuída para processá-la e julgá-la como expressão do princípio do Juiz natural e da competência residual que lhe está afetada. 4. Não há que se falar em decisões conflitantes se o pedido formulado para declínio de competência para a Vara de Meio Ambiente, feito consoante se verifica à fl. 102, é datado de 25/05/2013, após o trânsito em julgado da matéria debatida em acórdão de apelação cível à fl. 96, em 08/06/2009). Observância da Súmula 235/STJ. 5. Quanto aos embargos de terceiro Nº 2012.01.1.161.014-6, por dependência (fls. 141/149), a agravante obteve sentença favorável quando participavam da lide partes distintas da ação originária (fls. 157/160). Apreciado na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, por dependência ao processo Nº 1999.24686-4, não fez qualquer referência à ação Nº 2003.01.1.075865-7 com trânsito em julgado (fl. 96) e efeitos em relação a terceiros por envolver partes distintas. 6. Do apurado, vê-se uma nítida tentativa transversa de alteração do julgado transitado em julgado sem atentar para os limites da ação rescisória, que devem ser observados e atendidos nos seus pressupostos, não sendo a via escolhida, do AGI, hábil para tal desiderato ainda que sob alegação de conflito aparente que se evita (aparente somente pois nas lides contendem partes distintas com efeitos limitados e não extensivos à luz dos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório, havendo inclusive o prestígio da coisa julgada a ser respeitada - Súmula 235/STJ). 7. A nulidade da citação, conquanto se trate de matéria de ordem pública, não pode ser declarada no mesmo processo após o trânsito em julgado da sentença nele proferida, pois o trânsito em julgado sana as nulidades eventualmente existentes, não podendo, conseqüentemente, haver decisão interlocutória que sobrepuje a força da sentença trânsita. A coisa julgada só pode ser desconstituída ou rescindida através dos remédios processuais próprios: ação rescisória, querela nullitatis ou por meio da impugnação prevista no artigo 475-L. (AGI 2007002010742-6, 2ª Turma Cível, Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL, Julgado em 27/2/2008, DJ de 24/3/2008) Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TJDFT. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSCITADA NULIDADE DE SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. REGRA DO ART. 34 DA LODF. NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3/2009. PERMANÊNCIA DA COMPETÊNCIA RESIDUAL EM AÇÕES PETITÓRIAS E POSSESSÓRIAS ENTRE PARTICULARES SEM REFLEXOS AMBIE...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO INSTAURADO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC X BANCO DO BRASIL - AUTOS N.º 1998.01.1.016798-9). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ILEGITIMIDADE DOS TITULARES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, RESIDENTES NO PIAUÍ, PARA EXECUTAR A SENTENÇA). LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO AO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, SUJEITOS À SISTEMÁTICA DO ART. 543 - C, DO CPC. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO EXTERNADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO APELO. ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial sujeito ao rito do art. 543-C, do CPC, caberá ao Presidente do Tribunal de Segundo Grau admitir um ou mais recursos que tiverem sido interpostos com fundamento nas mesmas questões de direito debatidas no recurso especial selecionado como paradigma, e sobrestar o andamento dos demais recursos fundados nos mesmos temas até o julgamento definitivo do recurso escolhido como modelo pelo STJ. Se o acórdão do Tribunal de Segundo Grau, desafiado por recurso especial sobrestado pelo seu Presidente, divergir, em algum ponto, da decisão definitiva do recurso especial paradigma, o órgão fracionário responsável pelo julgamento poderá retratar-se e proferir novo julgamento, que substituirá o anterior. 2. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por recurso especial dos exequentes, e posteriormente sobrestado por decisão do Presidente Tribunal para aguardar o julgamento dos recursos especiais 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, divergiu do que restou decidido pelo STJ nos recursos referidos, impõe-se a realização de novo julgamento. 3. Consoante decidido no Resp 1.391.198/RS, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C, do CPC, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. Apelo provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO INSTAURADO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC X BANCO DO BRASIL - AUTOS N.º 1998.01.1.016798-9). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ILEGITIMIDADE DOS TITULARES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, RESIDENTES NO PIAUÍ, PARA EXECUTAR A SENTENÇA). LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO COLETIVO AO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, APÓS INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, SUJEITOS À...
DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE MÁ-FE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. Nada a prover quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, se o juízo a quo já deferiu a gratuidade. 2. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de configuração da supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. O colendo STJ já pacificou o entendimento de que o magistrado não precisa manifestar-se expressamente sobre os dispositivos citados pela parte ou os que fundamentam a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas que lhe foram postas e aplicáveis ao caso em concreto. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 5. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 6. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 7. Não havendo comprovação da má-fé do credor, incabível a repetição do indébito em dobro. 8. Acobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança. 9. Recurso da requerida parcialmente provido. Recurso da autora não provido.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE MÁ-FE. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. Nada a prover quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSO. 267, IV, CPC. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aapelante se insurge quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), alegando a ausência de intimação pessoal do requerente, na forma do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, bem como a falta de requerimento da parte requerida, nos termos do enunciado da súmula do STJ nº 240. 2. Aintimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção somente se faz necessário quando o processo é extinto com amparado nos incisos II e III do art. 267, CPC. Quer dizer, aextinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, art. 267, CPC), é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu. 3. O enunciado da súmula nº 240 do STJ, que dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa depende de requerimento do réu, não tem aplicação nos casos em que a relação processual ainda não se completou, pois esta se aperfeiçoa quando o réu é devidamente citado o que não aconteceu no caso em análise. 4. Recurso desprovido
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSO. 267, IV, CPC. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aapelante se insurge quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), alegando a ausência de intimação pessoal do requerente, na forma do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, bem como a falta de requerimento da parte requerida, nos termos do enunciado da súmula do STJ nº 240. 2. Aintimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção somente se faz necessário quando o processo é extinto com a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. I - PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. II - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO CANDIDATO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXAME QUE TRAÇA O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO PORQUANTO OS TESTES PSICOTÉCNICOS DEVEM REVESTIR-SE DE OBJETIVIDADE EM SEUS CRITÉRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Ao contrário do que afirma, é viável sim a compreensão dos motivos do inconformismo do apelante, lastreado no fato de ter sido eliminado do certame para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal pelo fato de não ter sido recomendado no exame psicológico. 2. Restou claramente demonstrado que, da narração dos fatos, busca o apelante a nulidade da avaliação psicológica submetida, a qual considera subjetiva, tanto que o apelado em sua defesa em contrarrazões defende a lisura dessa avaliação realizada no certame em questão, não sendo prejudicado pela alegada ausência técnica da petição inicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 4. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 5. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 6. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 7. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 8. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a nulidade do exame profissiográfico, por entender que o ato administrativo que considerou o autor, ora apelante, reprovado na avaliação psicológica padece de ilegalidade, eis que aquela foi pautada em caráter subjetivo e prossiga o recorrente nas demais etapas do certame.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 041/2012 - DGP/PMDF. I - PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. II - MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS DESDE QUE PREVISTO EM LEI, PAUTADO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERMITA INTERPOSIÇÃO DE RE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. FACTORING. PROTESTO DE DUPLICATA PAGA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, a possibilidade de eventual juntada de novos documentos, depoimento pessoal da representante legal da autora e prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa.Agravo retido desprovido. 2.Considerando a ausência de devolutividade do apelo, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil (CC, art. 186, 187 e 927), bem como em relação ao dano moral experimentado pela empresa autora (Súmula n. 227/STJ) em razão do protesto indevido de título devidamente adimplido, limitando-se a discussão recursal ao valor compensatório arbitrado e à distribuição da sucumbência. 3.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, e considerando a inexistência de qualquer acontecimento extraordinário em razão do protesto indevido, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 6.000,00. 4. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao requerido na inicial não implica sucumbência exclusiva ou recíproca da parte postulante. Inteligência da Súmula n. 326/STJ. 5. Apelação conhecida; agravo retido conhecido e desprovido; e, no mérito, parcialmente provida para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. FACTORING. PROTESTO DE DUPLICATA PAGA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DO AUTOR JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial sujeito ao rito do art. 543-C, do CPC, caberá ao Presidente do Tribunal de Segundo Grau admitir um ou mais recursos que tiverem sido interpostos com fundamento nas mesmas questões de direito debatidas no recurso especial selecionado como paradigma, e sobrestar o andamento dos demais recursos fundados nos mesmos temas até o julgamento definitivo do recurso escolhido como modelo pelo STJ. Se o acórdão do Tribunal de Segundo Grau, desafiado por recurso especial sobrestado pelo seu Presidente, divergir, em algum ponto, da decisão definitiva do recurso especial paradigma, o órgão fracionário responsável pelo julgamento poderá retratar-se e proferir novo julgamento, que substituirá o anterior, a fim de se adequar à jurisprudência da Corte Superior. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DO AUTOR JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO AGRAVO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Na pendência de julgamento pelo STJ de recurso especial su...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CHEQUE. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL (LEI 7.357/85). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 2. Se o credor/exequente não promove a citação do devedor/executado no prazo previsto no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC, deixando transcorrer o prazo da ação cambial previsto na Lei do Cheque, cabível o pronunciamento de ofício da prescrição da pretensão executória. 3. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada exclusivamente à inércia do autor, mas inclusive a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Súmula nº 106 do STJ. No entanto, não há falar em demora na citação imputável ao serviço judiciário se as várias diligências requeridas pelo exeqüente foram deferidas no tempo adequado. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CHEQUE. REGÊNCIA DE LEI ESPECIAL (LEI 7.357/85). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DA AÇÃO OU PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a ci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, nos termos estabelecidos no parágrafo 7º, inciso II, do mencionado artigo 543-C (§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão),é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Apelo conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGENCIA NACIONAL. COISA JULGADA. QUALIDADE DE ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NA ATIVAÇÃO DOS FREIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RESCISÃO CONTRATUAL. FINACIAMENTO BANCÁRIO. ARRASTAMENTO. 1. Correta a decisão que indefere complemento de prova pericial, com base no art. 130 do CPC, quando a matéria já que encontra suficientemente esclarecida. 2. É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, se não ratificada posteriormente. Precedentes do STJ. 2.1. Aplicação, por analogia, da Súmula 418 do STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 3. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, quando a parte se limita a denunciar erro de julgamento. 4. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, por vício no produto, e indenização por danos materiais e morais. 5. Hipótese de veículo automotor zero quilômetro adquirido com vício grave na ativação do sistema de freios, que colocou em risco a vida da condutora e dos passageiros. 5.1. Evidenciada a conduta ilícita da fabricante do automóvel, que disponibilizou no mercado de consumo um produto com defeito, e, apesar de ter convocado a autora, por meio de recall, para consertar o veículo, não sanou o problema. 5.2. A teor do art. 18 do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios existentes no produto, o que inclui todos os parceiros comerciais envolvidos, ou seja, tanto a fabricante do carro, como a concessionária que o vendeu e, ainda, o banco que financiou parte do saldo devedor, para a concretização do negócio jurídico. 6. Arescisão do contrato de compra e venda de veículo implica, por arrastamento, o desfazimento do contrato de financiamento do mesmo veículo, em virtude da inequívoca interdependência entre ambos os contratos. 6.1. Precedente: O contrato de financiamento do veículo é acessório ao contrato de compra e venda, de sorte que a invalidade do negócio jurídico principal implica a do acessório. (Acórdão n. 774255, 20130110247863APC, Relator José Divino De Oliveira, Revisora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE 01/04/2014, p. 478). 7. Rescindidos os contratos de compra e venda do veículo e o correspondente financiamento do bem, se a consumidora opta pelo retorno ao estado anterior à celebração da avença (art. 18, § 1º, II, do CDC), ela tem direito a receber de volta tudo o que pagou para o banco, a título de prestações, e para a concessionária, a título de entrada, pena de enriquecimento ilícito. 8. Sofre dano moral o consumidor que adquire veículo zero quilômetro com grave defeito no sistema de acionamento de freios e, por isso, tem de se deslocar à concessionária por inúmeras vezes para resolver o problema, que, no entanto, não é sanado, tendo de conviver com o risco de, a qualquer momento, se acidentar. 9. O critério para a fixação dos danos morais, segundo o STJ, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, DJe 16/11/2009). 9.1. Indenização majorada de R$3.000,00 para R$10.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto. 10. Em se tratando de dano moral, independentemente da natureza da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do arbitramento da reparação, eis que a indenização alcança expressão econômica quando arbitrada na sentença, não sendo possível ao réu realizar o pagamento antes de sua fixação pelo julgador. 11. Agravo retido improvido. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. Primeiro apelo do Banco Volkswagen S/A não conhecido. Segundo apelo do Banco Volkswagen S/A e recursos da Volkswagen do Brasil S/A e da Saga Sociedade Anonima Goias de Automóveis improvidos. Apelo da autora parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NA ATIVAÇÃO DOS FREIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RESCISÃO CONTRATUAL. FINACIAMENTO BANCÁRIO. ARRASTAMENTO. 1. Correta a decisão que indefere complemento de prova pericial, com base no art. 130 do CPC, quando a matéria já que encontra suficientemente esclarecida. 2. É intempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos emb...