CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DISTRITO FEDERAL. TRANSPORTE INADEQUADO DE PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Aresponsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 2. Mostra-se devida a indenização quando suficientemente demonstrada a ação do ente estatal que transportou a paciente, mãe e esposa dos Autores, em veículo sem condições para o transporte de passageiros, bem como que houve uma freada brusca no percurso que a levou a bater bruscamente sua cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a levou a óbito. 3. Não há relação de prejudicialidade entre a percepção de pensão deferida a título de indenização por ato ilícito e a eventual percepção de pensão previdenciária por morte. Precedente do STJ. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 6. Remessa oficial e recurso do ente público não providos. 7. Recurso dos Autores provido.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DISTRITO FEDERAL. TRANSPORTE INADEQUADO DE PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. SÚMULA 54 DO STJ. 1. Aresponsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 2. Mostra-se devida a indenização quando suficientemente demonstrada...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano (Sumula 541 STJ). 2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa (Súmula 539 STJ). 3. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 4. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 5. Aantecipação de tutela é decisão provisória que é posteriormente substituída pela sentença de mérito. Embora fundada na verossimilhança do direito alegado, é fundamentada em juízo superficial de cognição, de maneira que sobrevindo na sentença o reconhecimento da inexistência do direito que inicialmente parecia existir e julgando-se improcedentes os pedidos, deverá ser revogada a medida antecipatória. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SUMULAS 539 E 541, STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 4. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUAL...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo regimental é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão singular vergastada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação e pedidos inovadores nas razões recursais, sobre questão que não foi atacada no momento da interposição do agravo de instrumento. 2.1. Não tendo sido objeto da decisão monocrática ora agravada e não tendo as questões sido veiculadas no momento processual adequado, inviável o conhecimento do agravo regimental no que tange as matérias relativas à legitimidade da incidência de juros remuneratórios e outros expurgos inflacionários sobre o valor do débito exequendo, máxime diante da constatação de que o recorrente sequer foi sucumbente quanto essas matérias. 3. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 4. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. REJEIÇÃO. REGRA ESPECIAL DO DEC-LEI 911/69 E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. REVISIONAL SENTENCIADA 4 ANOS ANTES. SÚMULA 235/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. PURGA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. STJ E TJDFT. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.No rito da ação de busca e apreensão, para que a parte apresente contestação, faz-se necessário que a liminar tenha sido cumprida. O Decreto-lei nº 911/1969, em seu artigo 3º, §3º, estabelece que o prazo para apresentação da contestação pelo devedor fiduciante se inicia da execução da liminar. 2. Nos termos do art. 301, §1º e §2º, do CPC, não há litispendência entre a ação revisional e a de busca e apreensão, fundadas em um mesmo contrato de alienação fiduciária, porquanto, na primeira, a causa de pedir é a nulidade de cláusulas contratuais e o objeto é a revisão da avença, enquanto, na segunda, a causa de pedir é a inadimplência e o pedido é a retomada do bem. 3.Se já estava sentenciada a ação revisional no momento do julgamento da ação de busca e apreensão, não há como ser declarada a conexão entre os feitos, conforme entendimento pacificado pelo enunciado da súmula 235 do e. STJ, pois a finalidade da conexão é impedir a prolação de decisões conflitantes 4. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69. 5.Não é possível discutir a legalidade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária quando o devedor não procedeu ao prévio pagamento integral da dívida pendente, consoante a atual redação do artigo 3°, §2° e §4° do Decreto-Lei n°911/69, conferida pela Lei n° 10.931/2004. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. REJEIÇÃO. REGRA ESPECIAL DO DEC-LEI 911/69 E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. REVISIONAL SENTENCIADA 4 ANOS ANTES. SÚMULA 235/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. PURGA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. STJ E TJDFT. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.No rito da ação de busca e apreensão, para que a parte apresente contestação, faz-se necessário que a liminar te...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE PRESENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO IMPEDE O MANEJO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Com o julgamento da questão afetada nas causas repetitivas, pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer ou não a reconsideração pela reapreciação do tema. O juízo de retratação é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, a existência de constrição judicial sobre o bem titulado em nome do autor não constitui óbice ao ajuizamento de ação reivindicatória, até pela existência de possibilidade de levantamento da constrição no curso do processo, pois o que importa para a legitimidade ativa é a existência de título de domínio devidamente registrado no cartório competente em nome do requerente, gozando o registro de presunção relativa (juris tantum) de validade.(REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). 2.1Na espécie, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o acórdão originalmente prolatado por esta egrégia Turma Cível ser rejulgado, para reconhecer a legitimidade ativa da parte, impondo-se adentrar em questões decididas na sentença e que não foram objeto do acórdão originário. Legitimidade ativa reconhecida. 3. Deve o requerente, na descrição da área ocupada, dar elementos que a identifiquem, não sendo absolutamente necessário na reivindicação parcial que descreva com precisão os limites, desde que individualizado o imóvel. Diversamente, é imprescindível a descrição perfeita dos limites externos e das divisas do imóvel em seu todo, requisito indispensável à tutela do direito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1 Em que pese a ausência de registro imobiliário da divisão da área em lotes, o fato é que o lote reivindicado restou suficientemente individualizado nos autos, tendo sido consignado o seu endereço, sua área e seus confrontantes. Ademais, ainda que o imóvel reivindicado não estivesse devidamente individualizado, o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação dos autores para emendar a inicial, nos termos do art.284 do Código de Processo Civil. Presente pressuposto processual de validade, diante da individualização do imóvel reivindicado. 4. Apropriedade do imóvel desapropriado somente será transferida ao Distrito Federal após o pagamento da respectiva indenização (CF/88, 5º, inciso XXIV e Decreto-Lei 3.365/41, 29 e 32), não havendo provas nos autos de que tal indenização já tenha sido efetivamente paga. De tal modo, o curso de ação de desapropriação indireta não impede, de plano, o manejo da ação reivindicatória. Interesse de agir presente. Recurso de apelação conhecido e provido, para, em sede de retratação, decorrente da aplicação da sistemática de recurso repetitivo, cassar a r. sentença vergastada, considerando-se presentes a legitimidade ativa, o interesse de agir e o pressuposto processual de validade, decorrente da individualização do imóvel reivindicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE PRESENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO IMPEDE O MANEJO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Com o julgamento da questão afetada nas causas repetitivas, pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer ou não a reconsideração pela reapreciação do tema. O juízo de retratação é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, a existência de constrição judicial sobre o bem titulado em nome do autor não constitui óbice ao ajuizamento de ação reivindicatória, até pela existência de possibilidade de levantamento da constrição no curso do processo, pois o que importa para a legitimidade ativa é a existência de título de domínio devidamente registrado no cartório competente em nome do requerente, gozando o registro de presunção relativa (juris tantum) de validade.(REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). 2.1Na espécie, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o acórdão originalmente prolatado por esta egrégia Turma Cível ser rejulgado, para reconhecer a legitimidade ativa da parte, impondo-se adentrar em questões decididas na sentença e que não foram objeto do acórdão originário. Legitimidade ativa reconhecida. 3. Deve o requerente, na descrição da área ocupada, dar elementos que a identifiquem, não sendo absolutamente necessário na reivindicação parcial que descreva com precisão os limites, desde que individualizado o imóvel. Diversamente, é imprescindível a descrição perfeita dos limites externos e das divisas do imóvel em seu todo, requisito indispensável à tutela do direito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1 Em que pese a ausência de registro imobiliário da divisão da área em lotes, o fato é que o lote reivindicado restou suficientemente individualizado nos autos, tendo sido consignado o seu endereço, sua área e seus confrontantes. Ademais, ainda que o imóvel reivindicado não estivesse devidamente individualizado, o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação dos autores para emendar a inicial, nos termos do art.284 do Código de Processo Civil. Presente pressuposto processual de validade, diante da individualização do imóvel reivindicado. 4. Apropriedade do imóvel desapropriado somente será transferida ao Distrito Federal após o pagamento da respectiva indenização (CF/88, 5º, inciso XXIV e Decreto-Lei 3.365/41, 29 e 32), não havendo provas nos autos de que tal indenização já tenha sido efetivamente paga. De tal modo, o curso de ação de desapropriação indireta não impede, de plano, o manejo da ação reivindicatória. Interesse de agir presente. Recurso de apelação conhecido e provido, para, em sede de retratação, decorrente da aplicação da sistemática de recurso repetitivo, cassar a r. sentença vergastada, considerando-se presentes a legitimidade ativa, o interesse de agir e o pressuposto processual de validade, decorrente da individualização do imóvel reivindicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ARTIGO 463, I, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACO NO MEIO DA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. REFORMA PARCIAL. 1. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. 2. Nos termos do Decreto nº 25.735/2005, cabe ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a manutenção, conservação e fiscalização das faixas de domínio que compõem o Sistema Rodoviário do Distrito Federal, as quais, conforme definição no artigo 3º do Decreto nº 27.365/2006, são constituídas por áreas lindeiras à via, pistas de rolamento, canteiros, acostamentos e faixas laterais de segurança destinadas ao aumento da capacidade da via. 3.Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido em via pública, cuja manutenção e fiscalização constituem responsabilidade do DER/DF, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 4. A reparação de danos decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 5. Tem-se configurada a responsabilidade civil do Estado quando o dano experimentado pelo motociciclista tem origem em ato omissivo do ente estatal, consistente em não reparar grande buraco no centro da pista de rolamento, tampouco providenciar a devida sinalização no local, como forma de garantir aos usuários condições adequadas de uso e segurança do sistema viário local. 6. Demonstrado que o evento que culminou com sequelas na mão esquerda do autor, comprometendo o exercício de sua atividade laborativa, torna-se devida a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 7. Devidamente comprovadas as despesas com o conserto da motocicleta e do capacete e com assistência médica, o pedido relativo aos danos materiais deve ser julgado procedente. 8. Para a fixação da composição a título de danos morais não existem critérios legais, devendo o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente para cometer ilícitos semelhantes. 9. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deve incidir correção monetária desde o efetivo desembolso, conforme dispõe a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. 10. Sobre ovalor arbitrado para a compensação dos danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ. 11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147). 12. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, a mensuração da verba honorária, deve observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não ficando adstrita aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo, ao contrário, ser efetivada mediante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo em referência. 13. Remessa necessária e apelações conhecidas. Erro material corrigido na forma do artigo 463, I, do CPC, Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação do réu não provida. Remessa oficial e recurso do autor parcialmente providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ARTIGO 463, I, CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACO NO MEIO DA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DER/DF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. TELEBRASÍLIA S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PREJUDICIAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO. ART. 100, § 1º, DA LEI 6404/76. SÚMULA 389/STJ. APLICABILIDADE. ART. 333, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. ABrasil Telecom S/A (atualmente denominada de OI S.A.), na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília - Telebrasília, deve responder, na esteira dos precedentes jurisprudenciais, pelas obrigações remanescentes daquela, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Conforme entendimento já pacificado pelo o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC, a pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica fixa e a Empresa Telefônica, tem natureza pessoal, vez que oriunda de descumprimento contratual. Portanto, o prazo prescricional é de 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos fixados nos arts. 177 do CC/1916 e 205 e 2.028 do CC/2002. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para aferir a ocorrência (ou não) da prescrição, em face da ausência do contrato celebrado entre as partes, o qual permitiria inferir a data da efetiva integralização das ações das quais se requer o complemento. 3. Arelação jurídica havida entre as partes submete-se às normas do CDC, pois presente o vínculo de consumo entre a empresa de telefonia e o consumidor que dela adquire ações por meio de contrato de participação financeira. 4. O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando se verificar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de a demanda estar relacionada a uma relação de consumo, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. 5. Nos termos do art. 473 do CPC, a discussão sobre a inversão do ônus da prova, bem como da incidência do art. 355 do CPC, encontram-se preclusas. Isso porque, por ocasião do saneamento do processo, o il. Magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos de inversão probatória e de exibição incidental; sendo que, daquela decisão, o apelante não apresentou o competente agravo (seja na forma retida, seja na de instrumento). 6. Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações. No caso em tela, o recorrente não juntou aos autos documento essencial capaz de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, qual seja: o contrato de participação financeira. Além disso, deixou de instruir adequadamente o pleito de exibição judicial, pois não comprovou o pagamento do custo de serviço, conforme dispõe o art. 100, § 1º, da Lei 6404/76, em consonância com o disposto na Súmula 389 do STJ; a qual, ao contrário do que imagina o apelante, tem aplicação no caso em tela. 7. A2ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 982.133/RS, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento no sentido de que o interesse processual para a propositura de ação de exibição de documento contendo dados de sociedade anônima reputar-se-á configurado caso o autor demonstre que formulou pedido administrativo nesse sentido e que pagou, previa ou concomitantemente à solicitação, a 'taxa de serviço' exigida pela companhia, consoante dispõe o art. 100, parágrafo 1º, da lei nº 6.404/76. 8. A orientação proveniente do julgamento do REsp n° 982.133/RS deve ser aplicada a todos os processos semelhantes, seja ação cautelar de exibição de documento, seja como pedido incidental para exibição de documento, pois visam ontologicamente o mesmo desiderato; razão pela qual subsiste a aplicabilidade da Súmula 389/STJ. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SOCIEDADE ANÔNIMA. DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO. CUSTO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 100. §1º. LEI 6.404.1976. SÚMULA 389. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 982.133/RS e na Súmula 389 daquela Corte, o acolhimento de pedido de exibição de documento deduzido contra sociedade anônima deve ser precedido de demonstração da ocorrência de prévio pedido administrativo e do pagamento do custo do serviço, de acordo com a previsão do artigo 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando, inclusive com recurso especial afeto ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (Resp 1.385.932/RJ), no sentido de que o enunciado da Súmula 389 é aplicável, também, nas hipóteses em que o pedido administrativo é realizado incidentalmente. 3. Decisão reformada. (Acórdão n.859828, 20130020183473AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 13/04/2015. Pág.: 247) 9. Nos termos do art. 333, I, do CPC, o autor/apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois deixou de instruir o feito com elementos probatórios que pudessem indicar a aquisição de ações da extinta Telebrasília S/A, bem como a quantidade e o período de subscrição. 10. Recursos conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. TELEBRASÍLIA S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PREJUDICIAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO. ART. 100, § 1º, DA LEI 6404/76. SÚMULA 389/STJ. APLICABILIDADE. ART. 333, I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. ABrasil Telecom S/A (atualmente denominada de OI S.A.), na qualidade de sucessora das Telecomunicações de Brasília -...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEB. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO PARCIAL. CÁLCULOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO JULGADO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O titular de caderneta de poupança em outro estado da federação está legitimado a promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília) no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal - entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ. 2. O julgamento proferido pela excelsa Corte no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, o qual estabeleceu que a execução de título judicial oriundo de Ação Civil Pública somente pode ser proposta pelos associados que outorgaram autorização expressa às Associações para defesa de interesses individuais, não alcança os Cumprimentos de Sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada. 3. Nas ações de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (25ª Vara Cível de Brasília) devem incidir os índices referentes aos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária do débito, desde que se tenha por parâmetro o saldo existente ao tempo do respectivo plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não da data de sua intimação em cumprimento de sentença - entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ. 5. Matérias definidas pelo Col. STJ no REsp nº 1.392.245/DF, mediante a sistemática dos recursos repetitivos. 6. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEB. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO PARCIAL. CÁLCULOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO JULGADO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O titular de caderneta de poupança em outro estado da federação está legitimado a promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília) no juízo de seu domicílio ou no Distrito...
APELAÇÃO CÍVEL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827 e Súmula 539 do STJ). Segundo interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980 e Súmula 541 do STJ).Por outro lado, no julgamento do RE 592.377, o STF considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.
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APELAÇÃO CÍVEL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827 e Súmula 539 do STJ). Segundo interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ). 3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Conforme dispõem os enunciados nº 472, 296 e 294 da súmula de jurisprudência do STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: i) cobrança isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros de remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária), previstos no contrato, sendo que esse somatório não pode ultrapassar a média de mercado, sob pena de essa média incidir na espécie; ou ii) não havendo a previsão de comissão de permanência, que os desdobramentos da inadimplência englobem a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, devendo o somatório desses encargos observar a média de mercado, sempre limitada às referidas taxas celebradas no contrato. 7. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Prec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, tendo relevância a natureza da obrigação inadimplida, e não a natureza da ação proposta. Precedente do STJ. 2. O enunciado 54 da Súmula do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, e o artigo 405 do Código Civil, que prevê que os juros de mora são contados desde a citação, não exaurem todos os casos. Assim, além da natureza contratual ou extracontratual da obrigação principal, deve ser considerado o momento em que configurada a mora. 3. A Corte Especial do c. STJ firmou entendimento no sentido de que, embora os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. (EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). Contudo, no caso de dívida líquida e certa instrumentalizada por meio do cheque, o termo inicial dos juros legais é o dia da primeira apresentação (CC, art. 903 c/c Lei 7.357/85, art. 52, inciso II) (REsp 1357857/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fixação do dies a quo para a contagem dos juros de mora não tem relação com o instrumento processual utilizado pelo credor para exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, tendo relevância a natureza da obrigação inadimplida, e não a natureza da ação proposta. Precedente do STJ. 2. O enunciado 54 da Súmula do STJ, segundo o qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em que se efetivar o protesto. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. 2ª tiragem. Lúmen Juris Editora. 2010. P. 650). 4. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu (Súmula nº 106 do STJ). 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em que se efetivar o protesto. 2. Conjugando-se...
APELAÇÃO CÍVEL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827 e Súmula 539 do STJ). Segundo interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980 e Súmula 541 do STJ).Por outro lado, no julgamento do RE 592.377, o STF considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.
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APELAÇÃO CÍVEL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827 e Súmula 539 do STJ). Segundo interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 3.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4. O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para tod...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA CDC. PRECEDENTES STJ. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. MARCO. ENTREGA DAS CHAVES. TAXA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, precedentes do STJ, as cooperativas e a construtora envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados, o que fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da cooperativa para figurar na lide que envolva pedido de ressarcimento de valores pagos a título de taxa condomínio e taxa mensal de administração. 2.Havendo atraso na entrega da obra, além do prazo de prorrogação automática, deve a construtora e cooperativa arcar com os ônus daí decorrentes. O artigo 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar. 3. São devidos lucros cessantes aos promitentes-compradores, considerando a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, computado o prazo de prorrogação automática e data do cumprimento das obrigações do cooperado, até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Não há que se falar em pagamento de taxa condominial, valor que perseguem o bem, quando os proprietários não foram imitidos na posse. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5. É devida a restituição da taxa mensal de administração da cooperativa quando esta não cumprir o prazo determinado em contrato para entrega do imóvel. 6. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 7. Preliminar rejeitada. Mérito provido parcialmente.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COOPERATIVA HABITACIONAL. INCIDÊNCIA CDC. PRECEDENTES STJ. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. MARCO. ENTREGA DAS CHAVES. TAXA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, precedentes do STJ, as cooperativas e a construtora envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. Seos elementos de prova demonstram que o réu participou da empreitada criminosa de maneira livre e espontânea, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, por coação moral irresistível. O art. 156 do CPP estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não se desincumbiu de provar a tese da coação moral irresistível, não há como absolver o réu do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. Inviável a desclassificação do crime de roubo consumado para tentado quando ficar provado no curso da instrução processual que houve a inversão da posse dos valores subtraídos, depois de cessada a grave ameaça, mesmo que por um curto espaço de tempo. Segundo a teoria da amotio, adotada pelo Direito Penal pátrio, o delito de roubo se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breves instantes, depois de cessada a violência ou a grave ameaça. É desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima e tampouco que o agente tenha a posse tranquila do bem, obstada pela imediata perseguição policial. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menor, deve ser comprovada por documento hábil juntado ao feito ou ao menos citado em expediente acostado ao processo, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP). Não havendo documento hábil no feito e tampouco a indicação de documento oficial do qual tenham sido retiradas as informações de identificação do suposto adolescente, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menor é medida que se impõe. Na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da menoridade relativa deve preponderar sobre qualquer outra, inclusive sobre a agravante da reincidência. No entanto, deve-se observar o Enunciado nº 231 do STJ, segundo o qual a pena não pode ser estabelecida aquém do mínimo legal na fase intermediária da individualização. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. Seos elementos de prova demonstram que o réu participou da empreitada criminosa de maneira livre e espontânea, não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, por coação moral irresistível. O art. 156 do CPP estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RAZÕES DISSOCIADAS. CPC, ART. 514, II. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PARCIALMENTE CONHECIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR, DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRATAMENTO PSICOLÓGICO DEVIDA. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS. CC, ART. 948, II. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. TABELA DO IBGE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514, II). Uma vez constatada que parte do inconformismo descrito pelo proprietário do veículo está dissociada do que foi decidido pela sentença, o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida imperativa. 2.A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 3.No particular, é fato incontroverso a ocorrência de acidente de trânsito, em 5/4/2008, às 10h45min, na BR 450, pista auxiliar localizada atrás das Lojas Leroy Merlin e Extra, com velocidade máxima de 40 km/h, envolvendo o veículo automotor conduzido por um dos réus e o carro conduzido pelo cônjuge e genitor dos autores, o qual, em razão dos ferimentos advindos do episódio, veio a óbito. A dinâmica do incidente denota a culpa do veículo da parte ré que, ao trafegar no sentido norte/sul ocupando parcialmente a faixa de trânsito de sentido contrário e em velocidade muito acima da permitida (70 km/h), colidiu com o veículo da vítima que trafegava regularmente na faixa de trânsito sentido sul/norte. Ademais, cumpre observar que já houve condenação definitiva pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) (Processo n. 2008.01.1.071184-2), estando ultrapassada eventual discussão sobre a existência de culpa, conforme art. 935 do CC. 4. Uma vez demonstrada a culpa, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, evidente a responsabilidade civil do condutor do veículo quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que deu causa. 5.Em acidente de trânsito, há responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo automotor, em razão do dever de guarda sobre o bem e do risco social do automóvel. 6.A empresa ré, em cujo nome é realizado o transporte de doações de leite, também responde solidariamente pelos prejuízos advindos do acidente de trânsito, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC e da Súmula n. 341/STF. 6.1. A responsabilidade objetiva prevista no inciso III do artigo 932 do CC não está condicionada à efetiva comprovação de um vínculo formal de trabalho. Tanto é assim que utiliza as expressões empregados, serviçais ou prepostos, ampliando a responsabilidade dos empregadores pelos atos praticados por qualquer pessoa que demonstre estar sob sua subordinação direta. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.2.O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 50.000,00 para cada autor. 8.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. In casu, passível de restituição o valor de R$ 4.440,00, referente aos gastos com tratamento psicológico em razão do acidente em questão. 9.Tratando-se de indenização devida em caso de homicídio, especificamente, tal montante compreende tanto os gastos com funeral/sepultamento como a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, ex vi do art. 948 do CC. 9.1.Verificada a dependência econômica dos autores, na qualidade de esposa e filhos do de cujus, conforme declaração de imposto de renda, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 2/3 dos rendimentos comprovados do falecido (30 salários mínimos à época do acidente). Em caso tais, há presunção de que o remanescente (1/3) seria gasto com o próprio sustento da vítima. 10.Para fixação do termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deverá ser levado em conta as peculiaridades do caso concreto, como os dados estatísticos atuais divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 119.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015). 10.1.Escorreita a fixação do pensionamento até a data que a vítima completaria 78 anos, levando em conta sua idade à época do acidente de trânsito (47 anos) e a expectativa de vida (31,4 anos), conforme dados estatísticos divulgados pelo IBGE. 11.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC, segundo apreciação equitativa do juiz. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado, não estando restrito aos limites percentuais de 10% e 20%, tampouco ao valor da causa. Precedente STJ. 11.1.No particular, diante da complexidade da matéria e da atuação dos patronos, impõe-se a modificação da verba honoráriapara 5% do valor da condenação (CPC, art. 20, §§ 3º, 4º e § 5º), na proporção de 30% para os autores e de 70% para os réus, ante a sucumbência parcial, mas não equivalente, ressalvada a possibilidade de compensação (CPC, art. 21; Súmula n. 306/STJ). A base de cálculo dos honorários deve observar o valor indenizatório dos danos morais e dos danos materiais, inclusive com o acréscimo das parcelas de pensão vencidas e outras 12 prestações vincendas (CPC, arts. 20, § 5º; CPC, art. 260). Precedentes. 12. Recurso do proprietário do veículo conhecido em parte, por razões dissociadas, e, no mérito, desprovido. Recurso dos demais réus conhecidos e desprovidos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido quanto ao valor dos honorários. Sentença reformada em parte.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RAZÕES DISSOCIADAS. CPC, ART. 514, II. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PARCIALMENTE CONHECIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR, DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIUDADE. ADEQUAÇÃO À LESÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. No caso em apreço, o periciando apresentou sequela definitiva com debilidade permanente de função locomotora em grau moderado envolvendo membro inferior, tornando-se necessária a incidência dos fatores de redução previstos no artigo 5º, caput combinado com o § 1º, da Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDENIZAÇÃO EM VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIUDADE. ADEQUAÇÃO À LESÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. A indenização, em tais casos, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. No caso em apreço, o periciando apresentou sequela definitiva com debi...