DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. COLUNA CRÉDITO PESSOAL DA TABELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não tendo sido reconhecida a existência de capitalização mensal de juros no contrato, uma vez que se trata de arrendamento mercantil, evidencia-se a ausência de interesse recursal do Banco Apelante no ponto. 2 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). 3 - Tendo em vista que inexistem juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato de arrendamento mercantil, havendo mora, o valor devido deverá ser objeto de incidência da comissão de permanência, esta calculada segundo os parâmetros delineados pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1058114/RS e do Enunciado de Súmula nº 472, utilizando-se8 a taxa média de mercado apurada pelo BACEN nas operações de crédito pessoal. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. COLUNA CRÉDITO PESSOAL DA TABELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não tendo sido reconhecida a existência de capitalização mensal de juros no contrato, uma vez que se trata de arrendamento mercantil, evidencia-se a ausência de interesse recursal do Banco Apelante no ponto. 2 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláu...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRÁTICA POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE REGISTRO DE CADASTRO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamentocitra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do art. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 3. Aprevisão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que dessa forma encontram-se pactuados. 4.Adecisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade e opção do julgador segui-la em outros casos, e não obrigação. 5. A constitucionalidade da MP 2.170-36/2001 é presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste violação do artigo 1º, parágrafo único e do art. 7º, inciso II da Lei Complementar 95/98 e violação do art. 62 e 192 da Constituição Federal.(Acórdão n. 750840, 20120111720306APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível) 6.O STF ao julgar a ADIN 2.316-1, autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, entendendo que a Medida Provisória n. 2.170-36, que autorizou o cálculo de juros compostos, é constitucional. 7.O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ). 8.Todavia, afasta-se a possibilidade incidência da comissão de permanência quando o método do respectivo cálculo acolher prática potestativa. O valor da comissão de permanência divulgado pelo Banco Central do Brasil mantém o vício da potestatividade, na medida em que despreza o critério do cálculo de acordo com os custos da captação de capitais, louvando-se apenas em percentuais médios informados pelas próprias casas bancárias interessadas. 9. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 10. Aabusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus 11.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro da operação e da tarifa de registro de cadastro, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 12. Acondenação em dobro do indébito,prevista no art. 42 do CDC, incide somente quando configurada a má-fé do agente credor, o que não ocorre quando a cobrança indevida decorrer de encargo existente no contrato. 13. Não possui qualquer ilegalidade a cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida e a retomada do bem, em caso de impontualidade do devedor, porquanto autorizada por disposição legal (CC, art. 474). 14. Somente a cobrança desvestida de amparo contratual ou legal pode elidir a mora debitoris. VI. Se o pagamento não foi realizado de acordo com o contrato e se não houve a cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. (Acórdão n.831219, 20130110192870APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 17/11/2014. Pág.: 155) 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRÁTICA POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE REGISTRO DE CADASTRO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamentocitra petita quando se verifica a correlação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC.II - Conforme entendimento pacificado do STJ, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia, para adoção da tese neles firmada.III - Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.” (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP)IV - Não havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, não podem ser incluídos no valor executado (STJ, REsp 1349971/DF).V - O mencionado Tribunal afirmou que é possível a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.I - O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do CPC definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Pla...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. REVELIA. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. ART. 322 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 517 DO STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do revel sem patrono nos autos, inclusive no início da fase do cumprimento de sentença (Art. 475-J, CPC), porque os prazos correm a partir da publicação do ato decisório (Art. 322, CPC). Precedente do STJ. 2. Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, são devidos os honorários advocatícios no cumprimento da sentença. Súmula 517 STJ 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. REVELIA. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. ART. 322 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 517 DO STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do revel sem patrono nos autos, inclusive no início da fase do cumprimento de sentença (Art. 475-J, CPC), porque os prazos correm a partir da publicação do ato decisório (Art. 322, CPC). Precedente do STJ. 2. Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, são devidos os honorários advocatícios no cumprimento da sentença. Súmula 517 STJ 3. Agravo de instrumento conhecido e imp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. SUSPENSÃO. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual de sentença, independentemente de serem associados do IDEC. II - Conforme entendimento pacificado do STJ, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia para adoção da tese nele firmada. III- Nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civel, decidiu o Superior Tribunald e Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ, Corte Especial, REsp 1370899/ SP) IV - Não havendo condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, não podem ser incluídos no valor executado (STJ, REsp 1349971/DF). V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. SUSPENSÃO. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. I - OSuperior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação civil coletiva (autos n. 1998.01.1.016798-9), que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sob...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PACIENTE HIPERTENSA. MEDICAÇÃO POR LONGO PRAZO. PERDA DOS RINS. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. HONRÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO NECESSÁRIAS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Do cotejo dos autos, notadamente dos argumentos desenvolvidos pela autora/apelante, infere-se que as razões de recorrer apresentadas encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença. 1.1. Isto é, ao tempo em que a sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, verifica-se que a matéria versada no apelo diz respeito ao momento de incidência de juros de mora. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já asseverou que não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.127.719-RS, rel. Min. Castro Meira, DJe 08/09/2010). 3. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. 3.1.Inaplicável esta Súmula quando o patrocinado pela Defensoria Pública é vencido na demanda, pois se a Defensoria patrocina interesse de particular e perde a demanda, não é ela que pagará as custas, mas sim a parte patrocinada. 3.2. O simples fato de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça e estar patrocinada pela Defensoria Pública não afasta a condenação nas custas e honorários advocatícios, admitindo-se apenas sua suspensão nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. 4. Recurso da autora não conhecido e do réu provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PACIENTE HIPERTENSA. MEDICAÇÃO POR LONGO PRAZO. PERDA DOS RINS. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. HONRÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO NECESSÁRIAS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Do cotejo dos autos, notadamente dos argumentos desenvolvidos pela autora/apelante, infere-se que as razões de recorrer apresentadas encontr...
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATAS ELETRÔNICAS. ENDOSSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) A legitimidade da parte define-se à luz da narrativa formulada pelo autor, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito, não do resultado da demanda (teoria da asserção). O fato de o título (duplicata mercantil por indicação) ter sido levado a protesto pelo endossatário-mandatário já evidencia a sua pertinência subjetiva com a lide, de modo a possuir legitimidade para ocupar o pólo passivo da ação. Súmula n. 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (Segunda Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Ainda que se cogitasse de o banco estar agindo em nome da empresa endossante, representando seus interesses na qualidade de endossatário-mandatário, deve atuar de forma diligente na execução do mandato que lhe foi outorgado, sob pena de se responsabilizar perante terceiros pelos prejuízos advindos de sua incúria, in casu, do protesto de título adimplido tempestivamente pelo autor. (...) (20130110408395APC, Relator: Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 03/06/2014. Pág.: 198). 1.1 Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira porque reconhecido que sua atuação como mandatária, emitindo duplicata eletrônica e levando a protesto os títulos cambiais apresentados, gera responsabilidade. 2.A emissão de duplicatas eletrônicas sem o lastro de relação jurídica material revela-se ilegítima. 2.1. Age com negligência a instituição financeira que, no exercício de sua atividade comercial, leva a protesto títulos ilegítimos. 2.2. Sua atitude negligente causa danos, impondo-se a aplicação do comando do artigo 187 do Código Civil, levando ao reconhecimento de danos morais, em razão de ato culposo próprio, conforme entendimento sufragado pelo enunciado n. 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. 3. O endossatário que negocia a cessão de títulos de crédito causais, sem averiguar a origem das cártulas, assume o risco por sua atuação negligente. 3.1. Ao levar a protesto duplicatas irregulares responde pelos danos causados à empresa protestada. 3.2 Precedente do STJ: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas (REsp 1.213.256/RS, Relator o Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe de 14/11/2011). 4.O protesto e a inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de restrição ao crédito constituem atos capazes de abalar a confiança e conceito que ela goza perante a praça onde desenvolve suas atividades comerciais. Tais atos, injustos, ilícitos e para os quais não concorreu a apelada, ensejam a reparação por danos morais, porquanto afetam a honra subjetiva da sociedade empresarial. 5.Considera-se razoável e proporcional a verba indenizatória imposta, porque observadas as circunstâncias do caso e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 6. Apelos improvidos.
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CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATAS ELETRÔNICAS. ENDOSSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDOS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) A legitimidade da parte define-se à luz da narrativa formulada pelo autor, de acordo com os fatos alegadamente constitutivos do seu direito, não do resultado da demanda (teoria da asserção). O fato de o título (duplicata mercantil por indicação) t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. 1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos. 2. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. Agravo regimental não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. 1. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS, sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 5. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fluição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado pelo STJ sob a égide do artigo 543-C do estatuto processual ((REsp 1.370.899/SP). 7. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETE...
PROCESSO CIVIL, DO CONSUMIDOR E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). PRESCRIÇÃO. JUROS. PRAZO VINTENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Emergindo o crédito de diferenças de atualização monetária indevidamente suprimidas de ativos recolhidos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios sobre ele incidentes agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se lhes aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional trienal do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil, mas a mesma disciplina conferida ao crédito principal, que, de sua parte, está sujeito ao prazo prescricional vintenário. 2. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL, DO CONSUMIDOR E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). PRESCRIÇÃO. JUROS. PRAZO VINTENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Emergindo o crédito de diferenças de atualização monetária indevidamente suprimidas de ativos recolhidos em caderneta de poupança, os juros remuneratórios sobre el...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). QUESTÕES ESTRANHAS AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - CC. 2. Conjugando-se o artigo 202, I, do CC e o artigo 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - CC. 2. Conjugando-se o artigo 202, I, do CC e o artigo 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interrupti...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1.O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - CC. 2.Conjugando-se o artigo 202, I, do CC e o artigo 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3.Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ. 4.Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1.O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil - CC. 2.Conjugando-se o artigo 202, I, do CC e o artigo 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO REVISIONAL. SÚMULA 380 DO STJ. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O ajuizamento de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora do autor. 1.1 Inteligência da Súmula 380 STJ. 2. Nos termos do art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004, o devedor, réu em ação de busca e apreensão, para garantir a posse do bem, deve pagar a integralidade da dívida, e não apenas as parcelas vencidas . 2.1. Precedente do STJ: 1. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário. 2. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3. Agravo regimental desprovido. (3ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.418.546/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 17/2/2014). 3. Visando o devedor adimplir tão somente as parcelas vencidas, em desconformidade com a legislação de regência, não há como se deferir a tutela recursal. 4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO REVISIONAL. SÚMULA 380 DO STJ. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. O ajuizamento de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora do autor. 1.1 Inteligência da Súmula 380 STJ. 2. Nos termos do art. 3º, § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004, o devedor, réu em ação de busca e apreensão, para garantir a posse do bem, deve pagar a integralidade da dívida, e n...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 166 STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do disposto no art. 273 do CPC, sendo ainda certo queprova inequívoca da verossimilhançaequivale à prova eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autoral. Demonstrado o fumus boni iuris(fumaça do bom direito), também deve haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer dizer, o periculum in mora (perigo da demora), cabendo à parte provar que a demora na tutela jurisdicional é suscetível de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. Finalmente, de forma alternativa à iminência de dano, a tutela pode ser antecipada quando houver abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, ou seja, sãoaqueles casos que normalmente configuram litigância de má-fé por parte do réu. 2. A verossimilhança das alegações se evidencia na medida em que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadorias entre matriz e filiais do mesmo contribuinte, pois a referida movimentação não pressupõe a aquisição de lucro, tampouco a transferência de titularidade. 2.2. A matéria foi submetida ao rito do recurso repetitivo no C. STJ, que assentou que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/09/2010). 3. Existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a manutenção da cobrança poderá acarretar a inscrição da empresa na dívida ativa, sendo capaz de embaraçar seu funcionamento regular. 4. Ao demais, dispõe a Súmula 166 dp STJ que Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 166, consignando que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 5. Agravo provido.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DE ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 166 STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do disposto no art. 273 do CPC, sendo ainda certo queprova inequívoca da verossimilhançaequivale à prova eminentemente documental, que possibilita uma análise, de cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese autora...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRINTA DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. 1. Revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual estipulada em plano de saúde que limita em 30 (trinta) dias o prazo de internação psiquiátrica para portador de transtornos psiquiátricos, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, IV, § 1º, inciso II, do CDC. 2. Ateor da Súmula 302 do STJ: É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. Aplica-se à hipótesea Súmula 302 do STJ, tendo em vista que a cobrança de coparticipação após o 30º (trigésimo) dia representa um entrave ao tratamento do segurado, equivalendo à limitação do tempo de internação. 4. Odisposto na Resolução nº 11 do CONSU não respalda a limitação do tempo de internação psiquiátrica, conquanto o órgão regulador, ao editar ato administrativo normativo, não pode se sobrepor às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nem à Lei nº 9.656/98, devendo tais normas regulamentadoras ser também interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. 5. Recurso não provido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRINTA DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO STJ. COPARTICIPAÇÃO. 1. Revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual estipulada em plano de saúde que limita em 30 (trinta) dias o prazo de internação psiquiátrica para portador de transtornos psiquiátricos, eis que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do Artigo 51, IV, § 1º, inciso II, d...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRÓXIMOS A UNIDADE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA, EM FACE DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, A RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO III, DO ARTIGO 40, DA LAD. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA VENDA PARA ALUNOS. RECURSOS DOS RÉUS ANDRÉ RODRIGUES SANTOS, THALLISSON RAIS FERREIRA SANTOS, JEFFERSON PINHEIRO LOPES, JAN CARLOS DE SOUZA LIMA E RENATO HENRIQUE DIAS DE FREITASCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E DA RÉ KELLI LIMA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A conduta de vender, nas imediações de estabelecimento escolar, porções das substâncias vulgarmente conhecidas como crack e maconha, é fato que se amolda ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, notadamente a prévia investigação policial e os depoimentos harmoniosos dos policiais civis que atuaram nas diligências e filmagens que flagraram a venda de substâncias ilícitas, demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo. III - Incabível a desclassificação da conduta de tráfico para aquela descrita no artigo 28 da LAD quando o acervo probatório dos autos demonstrar de forma indene de dúvidas que os entorpecentes apreendidos se destinam à difusão ilícita. IV - A circunstância judicial especial presente no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar a natureza e a quantidade da droga, permitindo-lhe exasperar a pena-base. V - Em que pesem as circunstâncias pessoais favoráveis da Ré, bem como a incidência da atenuante da menoridade relativa, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. VI - Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de os Réus se dedicarem à atividade criminosa. VII - Comprovada que a mercancia de substâncias entorpecentes ocorria nas imediações de estabelecimento de ensino, correta é a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei 11.343/06, sendo prescindível a comprovação de que a venda se destinava aos alunos do referido estabelecimento. Precedentes do STJ. VIII - Recursos CONHECIDOS. RECURSOS DOS RÉUS ANDRÉ RODRIGUES SANTOS, THALLISSON RAIS FERREIRA SANTOS, JEFFERSON PINHEIRO LOPES, JAN CARLOS DE SOUZA LIMA e RENATO HENRIQUE DIAS DE FREITASNÃO PROVIDOS. RECURSO DA RÉ KELLI LIMA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a presença da atenuante da menoridade relativa, sem alteração, contudo, da pena imposta na sentença.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRÓXIMOS A UNIDADE ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NÃO-DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE ENTORPECENTES EM FACE DA COMPROVAÇÃO DO FIM DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA, EM FACE DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 4. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 3.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 4.O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 5. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DADOS EM SEU DISPOSITIVO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM FACE DE MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Considerando que não é a decisão agravada uma sentença, e nem representando o título executivo em que se embasa o cumprimento de sentença originário, e sendo certo que não há na legislação processual nenhuma determinação no sentido de que as decisões interlocutórias devam ser editadas de forma a individualizar as partes e o objeto da ação em seu dispositivo, estando suficientemente individualizado nos autos a qualificação dos autores e a indicação das respectivas contas bancárias, a menção no dispositivo decisão interlocutória agravada desses dados representa formalidade dispensável, até porque, não ocasiona qualquer prejuízo ao recorrente. 3. Inviável o acolhimento de pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº. 1.391.198/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, pois o referido recurso especial já foi julgado pela Corte Superior de Justiça. 4. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 5.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 6. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 7. Agravo Regimental conhecido desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DADOS EM SEU DISPOSITIVO. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM FACE DE MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VA...