PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A cobrança inserida no contrato bancário, com a singela denominação de Pagamento de Serviços de Terceiros, não pode ser justificada com a previsão contida no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente na data da assinatura do pacto, uma vez que não houve qualquer informação ao consumidor acerca do objeto da referida cobrança, o que se exige para a sua validade. 2 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ). Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A cobrança inserida no contrato bancário, com a singela denominação de Pagamento de Serviços de Terceiros, não pode ser justificada com a previsão contida no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente na data da assinatura do pacto, uma vez que não houve qualquer informação ao consumidor acerca do ob...
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA DEBENDI. CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável em contratos de empréstimo firmados junto a Instituição Financeira. 3. A existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII). 4. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, hipótese dos autos. 5. A constatação da utilização da Tabela Price não implica ilegalidade. 6. É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que pactuada de forma clara no contrato e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. 7. No caso em exame, não havendo cumulação de comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios, não há o que ser revisado no ponto. 8. No caso em exame, não restou comprovado qualquer abusividade nos contratos revisados, durante o período de normalidade do contrato, portanto, a mora debendi não deverá ser afastada. 9. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela simples contratação em percentual superior a 12% (doze por cento ao ano). 10. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA DEBENDI. CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável em contratos de empréstimo firmados junto...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SÚMULA 314 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que, nas Execuções Fiscais, ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento do Feito ocorre de forma automática, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, bem como a intimação do Ente Público quanto a referido ato processual, haja vista decorrer de expressa disposição legal. 2 - Nos termos do enunciado da Súmula 314 do colendo STJ, em Execução Fiscal, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente somente tem início após o fim do prazo de 01 (um) ano referente à suspensão do Feito. 3 - A citação é causa interruptiva do prazo prescricional. Tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos desde a efetivação daquele ato, sobrevindo a inércia da parte após devidamente intimada para impulsionar o Feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que impõe. Apelação Cível desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SÚMULA 314 DO STJ. INÉRCIA DA PARTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que, nas Execuções Fiscais, ultrapassado o pra...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NA SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA DA COMUNICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação (AgRg no Ag 833.769/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 12/12/2007, p. 417). 2 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros (verbete nº 404 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 3 - Revela-se cumprida a exigência legal contida no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se restou comprovado nos autos o envio de comunicação prévia ao endereço indicado pela operadora de telefonia, afastando-se a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito quanto ao dano moral alegado. Apelação Cível provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NA SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA DA COMUNICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação (AgRg no Ag 8...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 2. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 3. A Portaria Conjunta nº 72, editada pelo e. TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que se iniciassem ou se findassem no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja: 28/10/2014, em razão do feriado do dia do servidor público. A referida Portaria não fez distinção entre prazos processuais e materiais. Considerando que não houve expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do Distrito Federal no dia 27/10/2014, há de se ter por prorrogado o prazo prescricional. 4. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 6. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário. 7. A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 8. A apuração do montante do débito depende de simples cálculos aritméticos, revelando-se desnecessária da liquidação da sentença. 9. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 10. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sent...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. No caso, não se verifica a necessidade de liquidação por arbitramento, tendo em vista que a apuração do valor da condenação depende apenas da realização de cálculos aritméticos. 6. Possível o arbitramento tanto dos honorários advocatícios quanto da multa prevista no art. 475- do CPC se, ocorrida a citação da parte executada, constata-se a ausência de cumprimento voluntário. 7. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONTÁRIA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 4.O STJ também determinou, com o Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONTÁRIA. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 do CDC, 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 2.Havendo impugnação da assinatura aposta na avença, pela sistemática dos arts. 388, I, e 389, II, ambos do CPC, incumbe à parte que produziu o documento particular demonstrar a sua autenticidade. Nesse passo, diante da impossibilidade de realização de prova pericial, por não apresentação do documento original, deve o banco réu recorrido suportar o ônus de sua incúria. 3.Ainstituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes à atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos ao consumidor (CPC, art. 333, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 4.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência de relação jurídica nessas situações e a restituição de valores descontados indevidamente. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em seu contracheque. Tal situação não pode ser considerada como dissabores inerentes à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida, a segurança depositada nas relações bancárias. 6. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor arbitrado. 7. Recurso conhecido e provido para conhecer do dano moral e arbitrá-lo. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.Aresponsabi...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DIVERSAS. REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Em conformidade com o pronunciamento do c. Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de arrendamento mercantil, reputa-se válida a devolução da quantia que, resultante da soma das parcelas pagas a título de VRG com o valor da venda do bem, exceder o total pactuado como VRG na contratação. 2. Embora o contrato a ser revisado seja de arrendamento mercantil, fora comprovada a capitalização, em razão das taxas de juros fixadas no instrumento e da admissão da sua prática pela instituição financeira, sendo possível sua discussão em sede de revisão contratual. 3. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 4. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o entendimento de que: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 6. Tarifas administrativas denominadas registro do contrato e serviços de terceiros não podem ser cobradas na espécie, porque repassam ao consumidor despesas de custo administrativo inerente à atividade comercial da instituição financeira. 7. Arestituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição. 8. Recurso da instituição autora parcialmente provido. 9. Recurso da ré parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS DIVERSAS. REGISTRO DO CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Em conformidade com o pronunciamento...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.392.245/DF). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUITAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Aprendido que a questão reprisada atinente ao termo a quo da incidência dos juros moratórios ao débito exequendo fora resolvida no curso processual via de decisão que restara, inclusive, ratificada no grau recursal, a resolução empreendida resta acastelada pela preclusão, revelando-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do art. 543-C do CPC (Resp nº 1.391.198/RS). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. Aagregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. Apreendido que os cálculos que ensejaram o reconhecimento da quitação não se afinam com os parâmetros que devem nortear a mensuração do débito exequendo, a sentença que, afirmando a realização da obrigação, extingue a execução deve ser cassada de forma a ser viabilizada a realização de nova conta de conformidade com as variáveis que devem modular a apuração do crédito exequendo e apurado se o recolhido alcança o montante apurado, prevenindo-se, inclusive, a instauração de dissenso sobre a obrigação remanescente e da suficiência do recolhido após a extinção da pretensão executiva. 8. Apelação do executado parcialmente conhecida e desprovida. Apelo dos exequentes conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA CITRAPETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRENCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20 § 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada a tempo e modo na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusula nos contratos bancários, as quais deverão estar, a tempo e modo, impugnadas por aquele que busca tal pretensão, consoante enunciado nº 381 do C. STJ 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Mostra-se pacífico no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a repetição do indébito em contratos bancários é devida na forma simples, e não em dobro, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser devolvido, se houver. (STJ, AgRg no Ag 1404888/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). 5. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se o autor sucumbiu na grande maioria dos pedidos que formulou, deve arcar com o ônus correspondente. 7. Apelação parcialmente conhecida,preliminares rejeitadas, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA CITRAPETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRENCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20 § 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada a tempo e modo na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Cód...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. A sentença proferida na ação civil pública não está restrita aos domiciliados no Distrito Federal ou aos que outorgaram poderes ao Instituto de Defesa do Consumidor, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido atingindo, portanto, a todos os consumidores do país. 2.1. Precedente: a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; (...) 2. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014). 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 4. À luz do art. 475-B do CPC, é desnecessária a liquidação de sentença, quando a determinação do valor depender de simples cálculo aritmético. 4.1. Jurisprudência: Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança(20150020080542AGI, Relatora Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 18/05/2015). 5. Conforme verbete sumular 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 6. A inclusão nos cálculos de percentuais referentes a expurgos inflacionários não alcançados pela sentença exequenda é possível sem que constitua excesso de execução. 6.1. Precedente: Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário. 3. A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 4. Negou-se provimento ao agravo regimental. (20130020295856AGI, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 20/02/2014). 7. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, como no presente caso (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/05/2015). 8. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO DF AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. 1. Quando a ação for proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, Ente que a mantém, nos termos do art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor (Súmula 421/STJ). 2. A Defensoria Pública do Distrito Federal e o próprio distrito federal pertencem à Administração Pública de um mesmo ente ferderativo, mostrando-se incabível a condenação ao pagamento de verba honorária em benefício da Defensoria Pública, nos termos da Súmula 421/STJ, ante a existência de confusão entre credor e devedor. 3. Deu-se provimento aos embargos declaratórios para,reconhecendo erro material no v. acórdão, afastar a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento da verba sucumbencial.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO DF AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. 1. Quando a ação for proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, Ente que a mantém, nos termos do art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor (Súmula 421/STJ). 2. A Defensoria Pública do Distrito Federal e o próprio distrito federal pertencem à Administração Pública de um mesmo ente ferderativo, mostrand...
AGRAVO REGIMENTAL. RITO. RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TAL COMO PROFERIDA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA. ANDREIA PEREIRA BRAGA. CONDOMÍNIO PORTO RICO. FAZENDA SANTA MARIA. FORÇA VINCULANTE À DECISÃO PROFERIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOUTRINA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. DISTINÇÃO DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. De forma esquemática, tem-se que, após o julgamento dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal recorrido poderá: (a) manter a decisão tal como proferida ou (b) retratar-se, revendo a decisão recorrida em conformidade com o que tiver decidido o STJ no(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia (cf. art. 543-C, § 7.º, I, do CPC). 2. No caso concreto, a Turma entendeu que os fundamentos (tese jurídica) não são exatamente os mesmos e manteve o acórdão anterior. Assinala-se que, de nenhuma forma, a manutenção da decisão desrespeita a autoridade da decisão do STJ. A Lei nº 11.672/2008, regulamentando recurso especial paradigmático, não atribuiu força vinculante à decisão proferida pelos tribunais superiores. Doutrina. 3. A legitimidade para a propositura de ação reivindicatória pelos espólios de Anastácio Pereira Braga e outros de área (lotes) situada no condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23 da fazenda Santa Maria, no Distrito Federal, foi reconhecida por ocasião do julgamento do REsp nº 990.507/DF, processado na forma art. 543-C do CPC. Entretanto, há um fundamento judicial que não foi veiculado, mas que, por si só, é capaz de manter a extinção do feito. 4. Extrai-se do art. 1.228 do Código Civil de 2002 três pressupostos processuais específicos da demanda reivindicatória: (a) propriedade do imóvel objeto da lide; e (b) delimitação do bem; e (c) posse injusta. 5. Se o agravante não indica as confrontações e distâncias, ou seja, existente dúvida quanto à área de imóvel reivindicado, torna-se impossibilitada a identificação da área e de quem a esteja ocupando injustamente. Nesse contexto, o julgamento deve ser mantido pelo seguinte fundamento: a individualização do imóvel é requisito de admissibilidade da ação reivindicatória. Posicionamento contrário. Refutação. Doutrina. 6. Cabível, à espécie, uma ação de demarcação como meio hábil para individualizar o imóvel, a fim de estabelecer de forma exata as divisas que o demarcam, possibilitando futura ação reivindicatória sobre a área divergente. Precedentes do STJ e outros tribunais. 7. Tendo presente o magistério da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais, frente a demonstração de ser a ação reivindicatória inadequada para a solução da celeuma, impõe-se a manutenção da extinção do feito, reservada a possibilidade de rediscussão da matéria em ação demarcatória. 8. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. RITO. RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TAL COMO PROFERIDA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA. ANDREIA PEREIRA BRAGA. CONDOMÍNIO PORTO RICO. FAZENDA SANTA MARIA. FORÇA VINCULANTE À DECISÃO PROFERIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOUTRINA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. DISTINÇÃO DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. De forma esquemática, tem-se que, após o julgamento dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal recorrido poderá: (a) manter a decisão tal como proferida ou (b) retratar-se, revendo a decisão recorrida em co...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATO DE EXONERAÇÃO TORNADO SEM EFEITO. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RESSARCIMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PRETÉRITAS. AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 C/C 51 DA LEI Nº 8.112/90. Precedentes do STJ e tjdft. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reintegração de posse no cargo público se opera quando invalidada de forma administrativa ou judicial a demissão ou a exoneração do servidor e se faz com o ressarcimento de todas as vantagens pretéritas. Isso ocorre porque a invalidação do ato administrativo produz eficácia ex tunc. Retroage, assim, para alcançar o ato desde sua origem, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração, não havendo falar em enriquecimento ilícito, por se tratar de regra de justiça. 2. O instituto jurídico em questão visa restabelecer a dignidade do servidor que foi indevidamente exonerado ou demitido que tem direito à reintegração em virtude da anulação do ato que exonerou o autor do cargo de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, onde a finalidade da letra do artigo 28 da 8.112/90 (repetida na Lei Complementar 840/2011) é a restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum) decorrente do que deixou de receber durante o período em que esteve afastado, com base na última remuneração percebida, computando-se esse período como tempo de serviço. É direito do servidor a restauração de todos os direitos, vencimentos e vantagens. 3. A remuneração representa o somatório de todos os valores disponibilizados ao servidor (vencimentos + vantagens). A Lei nº 8.112/1990 dispõe que as vantagens pecuniárias são as indenizações, as gratificações e os adicionais. O transporte pago em pecúnia tem natureza indenizatória e é vantagem nos termos do art. 49 c/c art. 51, III, da Lei nº 8.112/90, situação jurídica que, pelo mesma finalidade, faz incluir o auxílio alimentação nos rol de vantagens do servidor. Precedentes do STJ. 4. Como o pagamento da remuneração (vencimentos e vantagens) é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, no caso vertente inexiste excesso à execução. Desta forma, não há que se falar em violação da coisa julgada. Precedente do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATO DE EXONERAÇÃO TORNADO SEM EFEITO. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RESSARCIMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PRETÉRITAS. AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 C/C 51 DA LEI Nº 8.112/90. Precedentes do STJ e tjdft. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reintegração de posse no cargo público se opera quando invalidada de forma administrativa ou judicial a demissão ou a exoneração do servidor e se faz com o ressarcimento de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BEM MÓVEL. PROPRIEDADE E POSSE DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. TRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. TRADIÇÃO REALIZADA ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO CREDOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe essencialmente ao julgador, diante da necessidade, juízo de conveniência e oportunidade vislumbrado no caso concreto, deferir os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, verificando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, conforme preceituam os arts. 130 e 131 do CPC. 2. A procuração em causa própria, ou in rem suam, não encerra uma mera outorga de mandato, cuidando-se de verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, tanto que em regra é lavrado com caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas e confere poderes especiais de livre disposição do bem, tudo isso no exclusivo interesse do mandatário. 3. Na espécie, a procuração em causa própria outorgada ao embargante, de fato, consoante cláusulas nela escritas, foi lavrada no nítido interesse deste. Ela possui presunção de validade apta a atestar o negócio jurídico subtendido, o que, à míngua de provas em sentido contrário, deduz-se que houve a tradição do veículo, ou seja, transmissão da propriedade, o que demonstra a efetividade da aquisição do bem pelo outorgado. Não se tratou de mera entrega precária da posse do veículo apenas para venda. 4. Reputa-se em fraude à execução, de acordo com o art. 593 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei. 5. O c. STJ, como Corte responsável pela última palavra na interpretação da lei federal de modo a unificar a jurisprudência pátria, editou o enunciado de Súmula nº 375, segundo o qual, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 6. Na espécie, constata-se que a tradição do veículo ocorreu antes do registro da restrição realizada via Sistema Renajud, motivo pelo qual não se aplica a primeira hipótese para configuração da fraude à execução. 7. Inexistindo registro prévio da penhora, é necessário que o terceiro tenha conhecimento da situação de insolvência do devedor. Nesse propósito, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito. Ou seja, a boa-fé se presume e a má-fé se prova, cabendo àquele que alegar a fraude à execução, geralmente o credor, comprovar a circunstância fraudulenta. 8. Considerando que o embargante/apelante demonstrou a aquisição dos direitos incidentes sobre o veículo penhorado, antes mesmo do registro da penhora, e que o embargado/apelado não comprovou os requisitos configuradores da fraude à execução, notadamente, em relação a alegada má-fé do terceiro adquirente, a pretensão recursal merece provimento a fim de, reformando-se a sentença, determinar o levantamento da restrição que pesa sobre o veículo em debate. Isto é, a desconstituição da penhora levada a efeito na execução é medida que se impõe. 9. Não obstante o provimento da apelação em exame, os encargos sucumbenciais arbitrados pela sentença devem permanecer sendo suportados pelo embargante/apelante, em prestígio do Princípio da Causalidade, uma vez que, não efetivando a transferência do veículo no prazo legal fixado, fora ele quem dera causa ao surgimento da controvérsia em discussão (STJ, Súmula 303). 10. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BEM MÓVEL. PROPRIEDADE E POSSE DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. TRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO. TRADIÇÃO REALIZADA ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO CREDOR. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe essencialmente ao julgador, diante da...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 2. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ), limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ), desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 3. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na s...
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, o C. STJ firmou o entendimento de que a r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores, independentemente de serem residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 3. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 5. O entendimento dominante deste E. Tribunal é no sentido de que, na hipótese dos autos, a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, sendo desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública. 6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) 7. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 2....