TJDF APC - 894721-20080510054144APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIA JUDICIAL DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. STJ. RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO-TAC. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ASSINADO ANTERIOR À DATA DE 30.04.2008. VALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E DESPESA DE VISTORIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. NÃO CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL E PROPORCIONAL. 1. Não se trata de contradição na sentença, quando a fundamentação do julgado não coincide com os interesses defendidos, mas a jurisdição foi devidamente prestada, em notória observância do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. É valida a notificação extrajudicial emitida por cartório localizado em município ou circunscrição diversa do domicílio do Réu; 3. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que é admitida a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação nos processos de busca e apreensão. 3.1. Não há óbice aos pedidos de revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais feitos pela Curadoria Especial em sede de contestação, principalmente, por encontrar tal entendimento amparo nos princípios consumeristas, bem como nos da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 4. Verificando que o magistrado singular não apreciou a contestação quanto ao pedido de nulidades de cláusulas contratuais feita pela Curadoria Especial que representa o réu preso, afrontando violentamente o princípio da ampla defesa, conseqüentemente, cerceando o seu direito de defesa, merece ser cassada a sentença. 4.1. Estando a causa madura, aplica-se o art. 515, § 3º do CPC e, desde logo julgar a lide. 5. Embora considerar que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo, a revisão contratual não pode ser indiscriminada sob singelo argumento de se tratar de pacto firmado com organização bancária, amparando fundamentações genéricas e modificando cláusulas travadas entre os contratantes sem a devida comprovação de abusividade, devendo, portanto, aplicar a Súmula nº 381 do STJ que diz: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 6. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. 7. É possível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, consoante MP 1.963-17/2000 e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 8. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 9. No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 10. Em sendo demonstrado que o contrato previa expressamente a taxa efetiva de juros anual superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, não há que se julgar inválida a avença. 11. O valor cobrado a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios calculados à taxa média de mercado (não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação), juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.058.114/RS. 12. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), somente é permitida nos contratos firmados até 30/4/2008, data em que foi revogada a Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob forma de recursos repetitivos. 12.1. In casu, o contrato de financiamento foi pactuado em 08 de agosto de 2007, quando ainda estava em vigência a Resolução 2.303/96, portanto, válida a cláusula de cobrança, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado, o que não ocorreu nos autos. Ressalte-se que o abuso há de ser efetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado, o que não ocorreu nos presentes autos. 13. A cobrança da tarifa Registro de Contrato e Despesa de Vistoria não podem ser repassadas ao consumidor, visto não constarem expressamente da resolução n° 3.919/2010, do Banco Central, além de contrariar o disposto nos arts. 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 14. Somente é devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). A mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 15. Não há qualquer abusividade na cláusula que permite o vencimento antecipado da dívida em caso de mora, porquanto o art. 1.425, inciso III, do CC, dispõe que se considera vencida a dívida se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento, portanto, a estipulação contratual ora em discussão encontra-se em consonância com a legislação civil. 16. Não se pode conhecer do recurso com relação à cláusula de pagamento de honorários contratuais, quando não ventilada no momento oportuno, qual seja, na contestação, pois se trata de inovação recursal, configurando a preclusão. 17. O reconhecimento ao direito à restituição de algumas das tarifas contratadas não é suficiente para afastar a mora decorrente de eventual inadimplência do devedor quanto às parcelas contratuais, razão pela qual não há falar em descaracterização da mora. 18. Se o valor dado à causa corresponde com a norma legal, não há nenhum vício a ser corrigido. Eventual irresignação da parte contrária deveria ter impugnado no momento oportuno, qual seja, dentro do prazo para apresentar a defesa, em processo autônomo, apensado ao principal, questão que restou preclusa, ante a ausência de impugnação. 19. Se a parte sucumbiu em sua maioria dos pedidos, o ônus da sucumbência deve parcial e proporcional. 20. Recurso conhecido em parte e provido. Sentença cassada. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SERVENTIA JUDICIAL DIVERSA DO DOMICÍLIO DO RÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDEN...
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão