DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE PRESENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO IMPEDE O MANEJO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Com o julgamento da questão afetada nas causas repetitivas, pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer ou não a reconsideração pela reapreciação do tema. O juízo de retratação é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do recurso repetitivo, a existência de constrição judicial sobre o bem titulado em nome do autor não constitui óbice ao ajuizamento de ação reivindicatória, até pela existência de possibilidade de levantamento da constrição no curso do processo, pois o que importa para a legitimidade ativa é a existência de título de domínio devidamente registrado no cartório competente em nome do requerente, gozando o registro de presunção relativa (juris tantum) de validade.(REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). 2.1. Na espécie, em atenção à novel orientação emanada da colenda Corte Superior de Justiça, deve o acórdão originalmente prolatado por esta egrégia Turma Cível ser rejulgado, para reconhecer a legitimidade ativa da parte, impondo-se adentrar em questões decididas na sentença e que não foram objeto do acórdão originário. Legitimidade ativa reconhecida. 3. Deve o requerente, na descrição da área ocupada, dar elementos que a identifiquem, não sendo absolutamente necessário na reivindicação parcial que descreva com precisão os limites, desde que individualizado o imóvel. Diversamente, é imprescindível a descrição perfeita dos limites externos e das divisas do imóvel em seu todo, requisito indispensável à tutela do direito. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.1. Em que pese a ausência de registro imobiliário da divisão da área em lotes, o fato é que o lote reivindicado restou suficientemente individualizado nos autos, tendo sido consignado o seu endereço, sua área e seus confrontantes. Ademais, ainda que o imóvel reivindicado não estivesse devidamente individualizado, o feito não poderia ter sido extinto sem a prévia intimação dos autores para emendar a inicial, nos termos do art.284 do Código de Processo Civil. Presente pressuposto processual de validade, diante da individualização do imóvel reivindicado. 4. A propriedade do imóvel desapropriado somente será transferida ao Distrito Federal após o pagamento da respectiva indenização (CF/88, art. 5º, inc. XXIV e Decreto-Lei 3.365/41, arts. 29 e 32), não havendo provas nos autos de que tal indenização já tenha sido efetivamente paga. De tal modo, o curso de ação de desapropriação indireta não impede, de plano, o manejo da ação reivindicatória. Interesse de agir presente. Recurso de apelação conhecido e provido, para, em sede de retratação, decorrente da aplicação da sistemática de recurso repetitivo, cassar a r. sentença vergastada, considerando-se presentes a legitimidade ativa, o interesse de agir e o pressuposto processual de validade, decorrente da individualização do imóvel reivindicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE TITULARIDADE ERA QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 990.507/DF. ACÓRDÃO REJULGADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA SENTENÇA E QUE NÃO FORAM OBJETO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. REIVINDICAÇÃO PARCIAL. LOTE REIVINDICADO SUFICIENTEMENTE...
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DIRETA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.105.442/RJ. DESPACHO CITATÓRIO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ART. 8º, §2º DA LEF. PREJUDICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA SUSPENSÃO POR QUEM A REQUEREU. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atempestividade do recurso de apelação deve ser auferida contrastando-se a data da intimação pessoal do ente fazendário e a data da protocolização do recurso. Enquanto o processo eletrônico não for integralmente implantado, a informação advinda do sistema informatizado apenas constitui meio auxiliar de controle e consulta do fluxo dos autos físicos pelas partes, não se servindo, no entanto, para subsidiar a contagem de prazos processuais, que devem observar as datas certificadas nos autos. 2. No que toca à suspensão e à interrupção do prazo prescricional, incidem as regras da Lei de Execuções Fiscais, a qual, inobstante não se tratar de crédito tributário, rege o rito de cobrança dos créditos da Fazenda Pública. Portanto, restam inaplicáveis aos casos em que o crédito não ostente natureza tributária as normas prescricionais do art. 174 do Código Tributário Nacional, porquanto o próprio estatuto não se afigura aplicável, tampouco incidindo em casos tais, no que diz respeito ao prazo prescricional, as regras gerais do instituto previstas no Código Civil. 3. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fiscal para créditos de natureza não tributária, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 05 (cinco) anos. 4. No que diz respeito à prescrição geral, averiguada em prejudicial, é a prescrição da própria pretensão fazendária, e ocorre quando passados mais de 05 (cinco) anos, contados após o lapso suspensivo de 180 (cento e oitenta) dias decorrente da constituição definitiva do débito não tributário, inteligência dos arts. 2º, §3º c/c 8º, §2º ambos da LEF, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. Ocorre, em execução fiscal, a prescrição intercorrente, quando após o prazo de um ano da suspensão, decorre o quinquênio legal, sem a manifestação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 314 do STJ e do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 6. No caso vertente, não prospera a alegação da Fazenda no sentido de que não foi intimada pessoalmente acerca da suspensão do processo, haja vista que não é razoável supor que a parte requeira a suspensão do processo, passam-se oito anos, e ela, essa mesma parte, esteja a aguardar a intimação acerca daquela suspensão, acreditando, enquanto isso, que o prazo prescricional esteja parado, mantendo-se a execução a afligir indefinidamente o executado. A rigor, essa argumentação está a revelar comportamento contraditório, incongruente com a lealdade que deve pautar o comportamento da parte no processo. 7.Em havendo o transcurso de prazo superior àquele disposto no verbete sumular (314) do STJ aplicável à espécie, a providência possível e adequada é a declaração da prescrição intercorrente do crédito tributário. 8.APELO CONHECIDO. PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE, JULGANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL.
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EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DIRETA. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N.20.910/32. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.105.442/RJ. DESPACHO CITATÓRIO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ART. 8º, §2º DA LEF. PREJUDICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO. LONGO DECURSO...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA SUSPENSÃO POR QUEM A REQUEREU. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre, em execução fiscal, a prescrição intercorrente, quando após o prazo de um ano da suspensão, decorre o quinquênio legal, sem a manifestação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 314 do STJ e do art.40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. 2. No caso vertente, não prospera a alegação da Fazenda no sentido de que não foi intimada pessoalmente acerca da suspensão do processo, haja vista que não é razoável supor que a parte requeira a suspensão do processo, passam-se dez anos, e ela, essa mesma parte, esteja a aguardar a intimação acerca daquela suspensão, acreditando, enquanto isso, que o prazo prescricional esteja parado, mantendo-se a execução a afligir indefinidamente o executado. A rigor, essa argumentação está a revelar comportamento contraditório, incongruente com a lealdade que deve pautar o comportamento da parte no processo. 3.Em havendo o transcurso de prazo superior àquele disposto no verbete sumular (314) do STJ aplicável à espécie, a providência possível e adequada é a declaração da prescrição intercorrente do crédito tributário. Prejudicial reconhecida. 4.APELO E REEXAME CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE. RECURSOS DESPROVIDOS.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO. LONGO DECURSO DE TEMPO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO ACERCA DA SUSPENSÃO POR QUEM A REQUEREU. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre, em execução fiscal, a prescriçã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. EXCLUSÃO DO LITISDENUNCIANTE DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO: AVANÇO DE SINAL VERMELHO. COLISÃO PERPENDICULAR ENTRE AUTOMÓVEL E MOTO. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE E MEDICAMENTOS. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CONDENAÇÃONA LIDE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a seguradora recorrente, ao postular a fixação da correção monetária a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula n. 362/STJ), já teve seu pleito atendido na sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2.Sendo feita a denunciação à lide, ter-se-á duas ações tramitando simultaneamente: uma, a principal, movida pelo autor contra o réu; outra, a eventual, movida pelo réu contra o litisdenunciado. Nesse prisma, se o réu é um dos envolvidos no acidente de trânsito, sua responsabilidade principal subsiste, não havendo falar em exclusão do pólo passivo. Agravo retido conhecido e desprovido. 3.A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 4.No particular, verifica-se que, em 2/7/2009, na altura do Palácio do Buriti, o autor, ao conduzir sua moto, foi abalroado, de forma perpendicular, pelo veículo conduzido pelo réu, devidamente segurado pela litisdenunciada, sofrendo escoriações graves e passado por intervenções cirúrgicas, conforme laudo pericial, consistentes em: a) hemorragia intra-abdominal (R.58); b) fratura de maléolo medial de fíbula esquerda (S82.5); c) fratura de arco costal esquerdo (S22.3). 5.Pelas provas, evidencia-se a impudência do motorista réu que, ignorando o sinal vermelho do semáforo, passou pelo cruzamento sem o dever de cuidado necessário, ocasionando o acidente, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados ao autor (CTB, arts. 28, 29, § 2º, 34 e 44; CC, arts. 186, 187 e 927). 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.Na espécie, o prejuízo físico ocasionado pelo acidente de trânsito, fixável em 5% segundo a tabela da SUSEP, bem como o tormentoso período de restabelecimento, inclusive mediante intervenção cirúrgica, ultrapassam a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, artigo 5º, incisos V e X;). 6.2.O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 20.000,00. 7.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC. 8.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. In casu, passível de restituição o valor de R$ 7.595,97, referente aos gastos com tratamento médico, transporte e conserto da moto. 9.A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente. 10.A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido por orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. 10.1.Sucumbindo o réu em maior parte na ação principal, deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais da lide, na medida de sua derrota. 10.2.Se a seguradora, atendendo à denunciação postulada, compareceu ao processo e não se opôs à pretensão do réu segurado, tendo se insurgido tão somente com relação à pretensão do autor, reconhecendo a obrigação de indenizar os prejuízos possíveis de eventual condenação, nos limites da avença, não responde pelo pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária. Precedentes. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 7.595,97. Recurso da seguradora conhecido em parte, por falta de interesse recursal, e, no mérito, parcialmente provido para excluir sua condenação em sucumbência na lide secundária. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES: REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. EXCLUSÃO DO LITISDENUNCIANTE DO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO: AVANÇO DE SINAL VERMELHO. COLISÃO PERPENDICULAR ENTRE AUTOMÓVEL E MOTO. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE M...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPAVT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO DA MP 340/2006. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A correção monetária da indenização do seguro DPVAT, deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43 do STJ). 2 - Não há como estabelecer a data da publicação da MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor devido, uma vez que, sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original, não é possível admitir que seu termo inicial possa retroagir a período anterior à prática do evento danoso. 3 - Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou a tese de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (Resp 1483620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJE 02/06/2015). 4 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5 - Recurso improvido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPAVT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO DA MP 340/2006. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A correção monetária da indenização do seguro DPVAT, deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43 do STJ). 2 - Não há como estabelecer a data da publicação da MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor devido, uma vez que, sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original, não é p...
CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO SERASA E PROTESTO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPROPRIEDADE. INSCRIÇÕES ANTERIORES ADVINDAS DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Firme o direito dos prudentes no sentido de que importa em dano moral a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. 1.1 Porquanto. Conforme entendimento firmado nesta Corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam, para gerar o dever de indenizar. Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (Processo AgRg no Ag 701915 / SP ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0138811-1, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 21/11/2005, p. 254). 2. Inaplicável a Súmula 385-STJ, uma vez que a inscrição anterior deriva também de ato ilícito e é objeto de outra ação judicial de reparação de danos. 2.1. Precedente: (...) 3. É inaplicável o Verbete Sumular 385 do STJ quando as inscrições preexistentes são ilegítimas. (...). (20130111920624APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, Revisor: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 10/03/2015, pág. 276). 3. Deve o dano moral ser fixado observadas as circunstâncias fáticas da causa, procurando-se encontrar um valor que seja o necessário e suficiente para reparar e prevenir o dano. 4. Recurso a que se dá parcial provimento.
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CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO SERASA E PROTESTO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPROPRIEDADE. INSCRIÇÕES ANTERIORES ADVINDAS DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Firme o direito dos prudentes no sentido de que importa em dano moral a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito. 1.1 Porquanto. Conforme entendimento firmado nesta Corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam, para ger...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 398 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática dos recursos repetitivos pacificou o entendimento segundo o qual A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) [...] Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 1.1 À luz desse precedente, é imprescindível a apresentação de documentos aptos a comprovarem a participação societária da parte autora e a data de integralização das ações. 1.2 Incasu, não foi juntado aos autos o contrato de participação financeira que o autor afirma haver celebrado com a ré não se sabendo, também, qual o momento em que teria sido foi efetivada a integralização do capital. 2. Inconteste no presente caso a preclusão sobre a necessidade de produção de prova, porquanto esta foi indeferida em decisão interlocutória, contra a qual não houve qualquer insurgência. 3. O verbete n. 389 da súmula da jurisprudência do STJ orienta: A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. 3.1. Tal orientação amolda-se à hipótese de pedido incidental de exibição de documentos. 3.2. Precedente: A plausibilidade do direito invocado encontra-se no fato de a questão tratada no recurso especial já ter sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de ser aplicável o entendimento da Súmula 389/STJ aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg na Pet 10.183/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2013). 4. Recurso improvido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 398 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática dos recursos repetitivos pacificou o entendimento segundo o qual A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (RE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA 1. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem obrigado a se pronunciar a respeito de todos os argumentos postos em debate, bastando que indique, mesmo que de forma sucinta, as razões que o levaram a decidir pela procedência ou improcedência dos pedidos. 2. Incasu, tem-se por desnecessária a apreciação de matérias ou imbróglios incidentais irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a eventual ilegalidade da Portaria 3 de 01/03/2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Diretor de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho e, por consequência, a pesquisa acerca da regularidade da inscrição e da forma como a patrocinadora do POSTALIS, que não integrou a presente lide, executa o seu programa de alimentação do trabalhador (PAT) não interessava ao convencimento do il. Magistrado sentenciante, tendo este se lastreado pelo entendimento atualmente pacificado no âmbito do c. STJ sobre o caráter das verbas pleiteadas, no sentido de que elas possuiriam natureza indenizatória. 3. Apesar de a matéria em debate ser analisada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 321), a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal não se opera automaticamente pelo simples fato de a demanda estar relacionada a uma relação de consumo. 4. Para tanto, seria necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, e, por certo, a demonstração da pertinência da prova postulada com a lide, circunstâncias essas que não se verificam na espécie, notadamente, no que diz respeito à relevância da análise da regularidade ou da execução do PAT pela patrocinadora do recorrido, de modo que tal pretensão, além de desarrazoada, mostrara-se desnecessária ao fim colimado. 5. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012). 6. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). (Idem). 7. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU CESTA-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA 1. O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem obrigado a se pronunciar a respeito de t...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. DECOTE. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. Nº 443/STJ. PENA DE MULTA. MESMOS CRITÉRIOS PARA FIXAR A PENA CORPORAL. REGIME. ART. 33, § 2º, CP. MANUTENÇÃO. Havendo registros diversos de sentença penal condenatória transitada em julgado antes do fato sob exame, restam configurados maus antecedentes e reincidência. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados para este fim. O aumento na terceira fase no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. - Súmula nº 443 do STJ. O réu primário condenado a pena superior a quatro anos deverá iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto. O réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado a pena superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento dela no regime fechado (art. 33, § 2º, B, do CP), caso em que não se pode invocar a Súmula 269 do STJ. A pena de multa deve ser fixada sob os mesmos critérios utilizados para estabelecimento da pena corporal. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. DECOTE. TERCEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. Nº 443/STJ. PENA DE MULTA. MESMOS CRITÉRIOS PARA FIXAR A PENA CORPORAL. REGIME. ART. 33, § 2º, CP. MANUTENÇÃO. Havendo registros diversos de sentença penal condenatória transitada em julgado antes do fato sob exame, restam configurados maus antecedentes e reincidência. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos, dados técnicos, elaborados por profissiona...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE.CONCURSO FORMAL. 5 (CINCO) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. Incide a causa de aumento relativa ao emprego de arma quando o artefato é apreendido e a perícia atesta que a arma realiza disparos, ou seja, a potencialidade lesiva, inobstante a identificação de defeito que exige a ação do agente para o funcionamento. Segundo atual entendimento do STJ, existindo pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para majorar a pena-base e para circunstanciar o delito. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Para se chegar à fração de aumento pelo concurso formal, o critério a ser observado é o objetivo, que leva em conta o número de crimes que foram praticados. Tratando-se de 5 (cinco) crimes de roubo, o acréscimo em um terço (1/3) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto, quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, mormente a necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 231/STJ. INVIABILIDADE.CONCURSO FORMAL. 5 (CINCO) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. Incide a causa de aumento relativa ao emprego de arma quando o artefato é apreendido e a perícia atesta que a arma realiza disparos, ou seja, a pot...
APELAÇÃO CÍVEL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827 e Súmula 539 do STJ). Segundo interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesal (AgRg no AREsp 357980 e Súmula 541 do STJ).Por outro lado, no julgamento do RE 592.377, o STF considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.
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APELAÇÃO CÍVEL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. Conforme decidido sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827 e Súmula 539 do STJ). Segundo interpretação do próprio STJ, considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mesa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. 1. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, a teor do disposto no enunciado n.º 503, da Súmula do STJ. 2. Ainterrupção do prazo prescricional pela citação somente retroage à data da propositura da ação quando o ato citatório ocorre dentro do prazo de cento e vinte (120) dias previsto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, o que não ocorreu no caso em referência. 3. Embora a ação monitória tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão creditícia, se passados mais de cinco anos da data da emissão do título sem que tenha ocorrido a citação ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 4. Não se aplica o Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, tendo em vista que o Poder Judiciário não contribuiu para a demora na realização da citação. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. 1. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, a teor do disposto no enunciado n.º 503, da Súmula do STJ. 2. Ainterrupção do prazo prescricional pela citação somente r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. REGISTRO IMOBILIÁRIO VÁLIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, nos termos estabelecidos no parágrafo 7º, inciso II, do mencionado artigo 543-C (§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que: 1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel. 3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua procedência definitiva. (REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 01/02/2011). A aferição dos limites territoriais do imóvel reivindicado constitui matéria de mérito, a ser elucidada em oportuna fase instrutória, não sendo o caso de extinção do feito antes de serem produzidas as provas necessárias para o deslinde dessa questão. Apelo conhecido e provido. Sentença tornada sem efeito.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA E JOÃO PEREIRA BRAGA. REGISTRO IMOBILIÁRIO VÁLIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIA DE MÉRITO. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão reco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEB. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO PARCIAL. CÁLCULOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO JULGADO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O titular de caderneta de poupança em outro estado da federação está legitimado a promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília) no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal - entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ. 2. O julgamento proferido pela excelsa Corte no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, o qual estabeleceu que a execução de título judicial oriundo de Ação Civil Pública somente pode ser proposta pelos associados que outorgaram autorização expressa às Associações para defesa de interesses individuais, não alcança os Cumprimentos de Sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada. 3. Nas ações de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16798-9/1998 (25ª Vara Cível de Brasília) devem incidir os índices referentes aos expurgos inflacionários posteriores, a título de correção monetária do débito, desde que se tenha por parâmetro o saldo existente ao tempo do respectivo plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não da data de sua intimação em cumprimento de sentença - entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ. 5. Se não houve satisfação voluntária da obrigação, devem ser fixadoshonorários em cumprimento de sentença, diante da necessidade de se remunerar o advogado do credor, que envidará esforços para o alcance da satisfação do crédito perseguido. 6. Matérias definidas pelo Col. STJ no REsp nº 1.392.245/DF, mediante a sistemática dos recursos repetitivos. 7. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IDEB. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXCESSO PARCIAL. CÁLCULOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO JULGADO. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O titular de caderneta de poupança em outro estado da federação está legitimado a promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Br...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. ELEVADA INTENSIDADE DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. JUROS DE MORA (STJ, SÚMULA 54). CORREÇÃO MONETÁRIA (STJ, SÚMULA 362). TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Deixando o réu/apelante de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida a conduta criminosa praticada pelo réu em sentença penal condenatória transitada em julgado, não mais se admite qualquer questionamento sobre a existência do fato e da sua autoria (CC, art. 935). 3.Incasu, sobressai incontroversa a existência do dano moral, tanto pelas características e circunstâncias da agressão experimentada pela autora, vítima de abuso sexual praticado pelo réu quando ela tinha seis anos de idade, sendo evidente que a acarretou consequências psicológicas gravíssimas, quanto pelo constrangimento decorrente da repercussão dos fatos no meio social em que vive, cumprindo-se tão somente se perscrutar acerca do valor da indenização para fins de reparação do dano (CPP, art. 63). 4. Na fixação do quantum compensatório, o julgador deve se balizar pelos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade a fim de evitar que o valor devido não seja fixado em quantia excessiva, de modo a representar um possível enriquecimento sem causa da ofendida, nem ínfima, a ponto de não cumprir a sua função desestimuladora da conduta danosa. 5. Considerando as circunstâncias verificadas no caso concreto, a quantia arbitrada na r. sentença (R$ 50.000,00) é bastante razoável, à vista da gravidade e da intensidade do dano experimentado pela autora, ainda que o agente criminoso possua parcos recursos financeiros, também não podendo a questão ser limitada apenas pela renda ou pela atual situação financeira noticiada pelo réu. 6. O critério utilizado pelo apelante concernente a sua renda, por si só, não atesta a exorbitância da quantia arbitrada pelo juízo a quo, mormente, quando os demais requisitos norteadores sobressaem suficientemente demonstrados, denotando a proporcionalidade e a razoabilidade do decisum, de modo que não ensejará fonte de renda indevida à ofendida tampouco exagerada reprimenda civil ao ofensor, não cabendo pois a redução da mencionada verba. 7. Malgrado fixando a quantia devida adequadamente, a r. sentença merece sofrer um pequeno ajuste somente para que se determine que o termo a quo de incidência da devida correção monetária sobre o valor devido seja a data do arbitramento da verba, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (STJ, Súmula 362). 8. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. ELEVADA INTENSIDADE DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. JUROS DE MORA (STJ, SÚMULA 54). CORREÇÃO MONETÁRIA (STJ, SÚMULA 362). TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Deixando o réu/apelante de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e Resp. 1.392.245/DF). COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes não domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA....
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. NATUREZA DISTINTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. JUROS CONTRATUAIS. PRÉ-FIXAÇÃO MENSAL NO PORTAL DO CARTÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001.PRECEDENTE DO STJ. 1. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que [é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da comissão de permanência não poderá ser superior à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, conforme dispõe a Súmula 472. 3. No mesmo sentido, ressalte-se que, de acordo com a Súmula 294 do STJ, a comissão de permanência deverá ser calculada pela taxa média de mercado, que será apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO BNDES. NATUREZA DISTINTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. JUROS CONTRATUAIS. PRÉ-FIXAÇÃO MENSAL NO PORTAL DO CARTÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001.PRECEDENTE DO STJ. 1. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que [é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressame...
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. ART 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULAS 54 E 362 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal, e neste diapasão, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar. 2. Nos casos em que a empresa procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes da empresa autora sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal ato resulta em conduta passível de responsabilidade civil. 3. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar, mas a fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades de cada caso. 4. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 5. O termo a quo para incidência de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos casos de ilícito extracontratual, enquanto o termo a quo para incidência de correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 6. Segundo as regras inscritas no art. 21, do CPC, a parte vencida deve suportar a integralidade dos ônus de sucumbência. 7. Recurso conhecido e dado parcial provimento, mantendo os demais termos da sentença.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. ART 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULAS 54 E 362 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprova...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. . FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Apresença da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto evidencia maior desvalor da conduta do agente, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância. (Precedentes). 3. Conforme entendimento da súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 4. A circunstância atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ. 5. Não sendo o réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, poderá ser beneficiado com regime aberto, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 6. Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do CP, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser determinada pelo Juízo da Execução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. . FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o princípio da insignificância somente quando presentes os seguintes requisitos, conforme entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilida...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA. ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS. LIMITAÇÃO (12%A.A.) LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ.COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Se a notificação exigida pelo Decreto-Lei 911/69 foi enviada para endereço diverso do constante do contrato firmado entre as partes, não atende ao objetivo de constituir o devedor em mora a dar ensejo à busca e apreensão de um objeto de cláusula de alienação fiduciária. 2. Não configura dano moral a apreensão liminar de veículo, sobrevindo sentença a qual extingue a ação de busca e apreensãoe determina a restituição do bem apreendido ao réu, tendo em vista a condição de inadimplente do devedor, a ausência de prova de quitação do débito nos autos, bem como a falta de demonstração de má-fé da instituição financeira em encaminhar notificação para endereço diverso do contrato. 3. Na hipótese, a comissão de permanência dever ser cobrada não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia cuja finalidade seja a de compensar o atraso no pagamento, ou seja, como índice único, calculado à taxa de mercado, com a limitação prevista no contrato, nos termos da Súmula 294 do STJ. 4. Não se aplica a limitação da taxa de juros do Decreto-Lei nº 22.626/66 às instituições bancárias, uma vez que integram o Sistema Financeiro Nacional. 5.É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuados, ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, adotou o entendimento de que:Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 7. No caso em concreto, não resta descaracteriza a mora do devedor em virtude de inexistência de encargos abusivos, conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 8. Recurso do autor parcialmente provido. 9. Recurso do réu não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA. ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS. LIMITAÇÃO (12%A.A.) LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170/36/2001. PRECEDENTES DO STJ.COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Se a notificação exigida pelo Decreto-Lei 911/69...