PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). AGRAVANTE REQUER APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. MULA. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para a inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Assim, considerando o fato de que a natureza e a quantidade de droga foram elencadas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, não identifico a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase. 2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. In casu, o Tribunal de origem, em decisão motivada, assentou que a agravante tinha ciência de estar colaborando com organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de drogas, o que impediria a aplicação do índice máximo de redução da pena. Desse modo, devidamente motivada a escolha do patamar de redução em 1/6, a alteração desse índice está sujeita apenas às hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Ainda dentro da matéria debatida, o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a atuação do recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. (Precedente.) 4. Considerada a pena final estabelecida (5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão) , diante da valoração negativa das circunstâncias do delito, que justificou o aumento da pena-base ("elevada quantidade de droga e natureza" - 1 kg e 699 g de cocaína), o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, do CP.
5. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o recorrente não atende ao requisito objetivo para o deferimento da permuta legal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 911.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/6 (UM SEXTO). AGRAVANTE REQUER APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. MULA. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊ...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRANDE VOLUME DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter sido dada a correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e os sentenciados sejam primários, o regime semiaberto é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "grande quantidade de droga" apreendida (420,41 g de maconha), a qual foi inclusive considerada para modular o quantum da causa de diminuição.
2. No caso, utilizada a grande quantidade da droga para justificar a escolha da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 1/2, não se recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP - circunstâncias do crime desfavoráveis).
3. É entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para afastar a minorante ou modulá-la e, logo depois, no momento da fixação do regime de cumprimento inicial da reprimenda.
(Precedentes.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 892.826/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRANDE VOLUME DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se não ter sido dada a correta interpretação aos dispostos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e os sentenciados sejam primários, o re...
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF REALIZADA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 100 DA CF/88. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Na origem, o Município de Uberlândia impetrou mandado de segurança contra ato da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estadual que determinou o cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária n.
0968779-83.1994.8.13.0024, em que foram partes o Município de Ipatinga e o Estado de Minas Gerais. No referido título judicial, há determinação para que seja recalculado o índice de apuração do VAF e, após a apuração, seja entregue ao Município de Ipatinga o quantum não repassado em decorrência do equívoco nos cálculos. Para cumprimento da sentença, o Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução n. 4.143 da SEF/MG, determinou a retenção de valores na cota-parte do ICMS a ser repassada aos municípios. Aduziu o município impetrante que o cumprimento da sentença lhe acarreta prejuízos consideráveis, visto que a satisfação do crédito reconhecido em favor do Município de Ipatinga ocasiona a diminuição imediata dos valores que devem receber os demais municípios.
2. Preliminarmente, registre-se a existência de precedentes desta Corte Superior pelo cabimento de mandado de segurança contra ato fundado em decisão transitada em julgado quando impetrado por terceiro prejudicado que não tenha participado da lide: AgRg no MS 21.483/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/5/2015;
RMS 24.384/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/9/2008; AgRg no Ag 790.691/GO, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 1º/9/2008.
3. De outra parte, tratando-se de controvérsia judicial relacionada ao denominado Valor Adicionado Fiscal (VAF) do ICMS a ser destinado aos municípios, nota-se que esta Corte Superior firmou compreensão de que subsiste litisconsórcio necessário entre os entes municipais de determinado Estado. Precedente: AgRg no AREsp 126.036/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2012.
4. É justamente por essa razão que o Município de Uberlândia tem legitimidade para manejar o presente mandado de segurança em oposição ao ato que resultou, de certa forma, na redução da parcela do valor decorrente de ICMS que lhe cabe por força de comando constitucional. Resta saber, no entanto, se o impetrante logrou êxito em demonstrar a ilegalidade do ato.
5. A análise da petição do impetrante - Município de Uberlândia - denota que os argumentos para invalidação do ato judicial seriam apenas dois, quais sejam, (i) a não participação na lide, na qualidade de litisconsórcio necessário, que deu origem ao ato impugnado; e (ii) a impossibilidade de compensação financeira, na medida em que a satisfação do título deveria dar-se por meio de precatório.
6. Quanto ao primeiro argumento, anote-se que, embora se admita, nos termos da jurisprudência supramencionada, a utilização, por terceiro prejudicado, de mandado de segurança contra ato decorrente de decisão com trânsito em julgado, o impetrante deve demonstrar, nos autos do mandamus, além da ausência no processo originário para fins de lhe reconhecer a legitimidade ad causam, as razões pelas quais entende que a decisão nele proferida estaria em desacordo com legislação de regência.
7. Isso porque não se está diante de ação rescisória ou querela nullitatis, as quais buscam rescisão ou nulidade de um provimento jurisdicional, mas de ação mandamental que impugna um ato administrativo fundado em título judicial com trânsito em julgado.
8. Na hipótese, verifica-se que o município impetrante demonstrou não ter participado do processo que deu origem ao ato impugnado, o que assegura o reconhecimento de sua legitimidade para impetrar a presente ação mandamental.
9. No entanto, quanto ao segundo argumento - as razões pelas quais entende que a decisão judicial estaria em desacordo com a legislação de regência -, a parte impetrante apresentou apenas uma motivação, qual seja, o fato de não poder a satisfação do crédito se dar por meio de compensação financeira, dado que se trata de dívida reconhecida em desfavor do Estado, devendo submeter-se à sistemática de precatórios regida pelo art. 100 e seguintes da CF/88.
10. Em momento algum, na petição inicial, o impetrante apresentou alegação a respeito da ilegalidade na readequação dos valores devidos ao município impetrado.
11. Registre-se, novamente, que a qualidade de litisconsórcio necessário do impetrante serve apenas para garantir-lhe a legitimidade no uso do mandado de segurança e não para afastar os efeitos decorrentes do provimento jurisdicional com trânsito em julgado. Para tanto, imprescindível era a impugnação aos fundamentos constantes do título judicial que reconheceram o direito do município impetrado. Repita-se: isso porque não se está diante de ação rescisória ou querela nullitatis, as quais buscam rescisão ou nulidade de um provimento jurisdicional, mas de ação mandamental que impugna um ato administrativo que, ao acaso, decorre de título judicial com trânsito em julgado.
12. A pretensão do impetrante merece prosperar, pois, no caso de dívida de valor da Fazenda Pública municipal reconhecida em título judicial com trânsito em julgado, a satisfação do credor deve dar-se por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos preconizados na Constituição Federal (art. 100 e seguintes da CF/88).
13. Agravo interno a que se dá provimento apenas para conceder parcial segurança ao Município de Uberlândia, a fim de determinar que a satisfação do crédito do município impetrado, ora agravante, reconhecido no título judicial decorrente da Ação Ordinária n.
0968779-83.1994.8.13.0024, se dê por meio de precatório.
(AgInt no RMS 34.930/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF REALIZADA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS PREVISTA NO ART. 100 DA CF/88. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Na origem, o Município de Uberlândia impetrou mandado de segurança contra at...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ART. 44, I, DO CP - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
O entendimento assentado por esta Quinta Turma é no sentido de que "(...) sendo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I, do CP.(...)" (AgRg no REsp n. 1.472.138/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1613395/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 12/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ART. 44, I, DO CP - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
O entendimento assentado por esta Quinta Turma é no sentido de que "(...) sendo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I, do CP.(...)" (AgRg no REsp n. 1.472.138...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 83/STJ 1. Não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo.
Precedentes.
2. Relembre-se que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 54, § 2º, que qualquer medida de autoridade administrativa que impugne a validade de um ato já constitui o exercício do direito de anulá-lo" (EDcl no RMS nº 30576 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/04/2015).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 923.383/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 83/STJ 1. Não há decadência do direito de a Administração Pública anular ato de progressão de servidora pública municipal, eivado de ilegalidade, quando instaurado, dentro do prazo de cinco anos, o competente processo administrativo.
Precedentes.
2. Relembre-se que "(...) a própria Lei nº 9.784/1999 que prevê, em seu art. 5...
TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES.
AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO. MARCO TEMPORAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora agravante, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas, deve receber o mesmo tratamento de isenção concedido às alienações das ações ou quotas sociais originárias, na forma dos arts. 4º, "d", e 5º do Decreto-Lei 1.510/1976.
2. O Tribunal a quo reformou em parte sentença de improcedência para reconhecer a existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre ganho de capital da alienação dessas ações, excetuadas aquelas obtidas, por qualquer meio, após 31.12.1983. 3. A Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei" (art. 1º) e, no art. 58, "Revogam-se (...) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976".
4. A Segunda Turma do STJ adotou recentemente entendimento parcialmente diverso do acórdão recorrido, ao assentar que "o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário" (REsp 1.443.516/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2016). 5. Assim, para as bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976, incide o regime de isenção, que no caso observará relação de proporcionalidade em relação às ações originárias. As bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988, porém, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultra-atividade.
6. No acórdão recorrido não constam informações sobre as datas em que ocorreram as bonificações e os desdobramentos das ações, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal a quo para nova apreciação da lide, à luz da tese ora firmada.
7. Agravo Interno parcialmente provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1449496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES.
AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO. MARCO TEMPORAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora agravante, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital s...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE DE AGIR.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DE EXAME PELO CANDIDATO.
REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições.
IV - O pleito para a entrega dos exames do impetrante fora do prazo, no caso em tela, caracteriza quebra da isonomia sem razão que a justifique, uma vez que todos os candidatos submeteram-se às mesmas regras, as quais se mostraram claras e inequívocas.
V - Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação e posse de candidato que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 34.254/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE DE AGIR.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DE EXAME PELO CANDIDATO.
REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 106, II, "c", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. NULIDADE DAS CDAs. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 6.343/2000. SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à morosidade do Poder Judiciário , à aplicação da Súmula n. 106/STJ e à nulidade das CDAs, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1656968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 106, II, "c", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. NULIDADE DAS CDAs. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO CRIMINAL CUJO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORREU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A condenação criminal, cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos, a despeito de não implicar em reincidência, nos termos do que dispõe o art. 64, inciso I, do Código Penal, é hábil a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base.
2. A valoração negativa de circunstância judicial autoriza a imposição de modo mais gravoso de resgate da reprimenda, assim como o indeferimento da substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 389.191/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO CRIMINAL CUJO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORREU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A condenação criminal, cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreu há mais de cinco anos, a despeito de não implicar em reincidência, nos termos do que dispõe o art...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DE FOLHA DE ANTECEDENTES DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do writ impetrado pelo paciente por se tratar de mera reiteração de outro Habeas Corpus 008796-12.2011.8.26.0000, que teve indeferido pedido idêntico, por entender que a via de Habeas Corpus não é a adequada para o presente reclamo.
2. Nas razões do Recurso Ordinário, por sua vez, o recorrente limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, afirmando que vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do registro criminal.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no tocante ao não conhecimento do recurso ordinário quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu o writ.
4. O STJ entende que o Habeas Corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se presta para excluir de banco de dados criminais anotação referente a processo a que o paciente respondeu, com punibilidade extinta pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto inexistente qualquer ameaça, sequer indireta ou reflexa, ao direito de locomoção. Sendo ideal buscar a providência desejada pela via processual adequada.
5. Recurso em Habeas Corpus não conhecido.
(RHC 82.437/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.PEDIDO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DE FOLHA DE ANTECEDENTES DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do writ impetrado pelo paciente por se tratar de mera reiteração de outro Habeas Corpus 008796-12.2011.8.26.0000, que teve indeferido pedido idêntico, por entender que a via de Habeas Corpus n...
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO REITERADA E ABUSIVA DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO PELA ORIGEM DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, põe-se fim ao processo: os recursos posteriores são sem efeitos.
2. Na questão de ordem no RE nº 839.163, da relatoria do Min. Dias Toffoli, decidiu-se, por maioria, a possibilidade de o relator, mesmo em juízo monocrático, determinar a "baixa imediata, diante do abuso da parte em recorrer".
3. No julgamento, o saudoso Min. Teori Albino Zavascki exprimiu que "o princípio da duração razoável do processo [...] tem como contrapartida o dever de todos de não utilizar de mecanismos procrastinatórios para retardar o desfecho do processo", com aqui ocorrido.
4. Sobre a matéria, cf.: ARE 837803 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe 23-02-2017; ARE 927948 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 15-02-2017.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.089/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANIFESTAÇÃO REITERADA E ABUSIVA DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO PELA ORIGEM DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
1. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, põe-se fim ao processo: os recursos posteriores são sem efeitos.
2. Na questão de ordem no RE nº 839.163, da relatoria do Min. Dias Toffoli, decidiu-se, por maioria, a possibilidade de o relator, mesmo em juízo monocrático, determinar a "baixa imediata, diante do abuso da parte...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-EMPREGADOS DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO FORAM ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI ESTADUAL 1.386/1951. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 5º e 6º, § 2º, da LINDB). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 1.386/1951, fls. 410-412, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedente: AgRg no REsp 1.210.871/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663082/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-EMPREGADOS DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO FORAM ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI ESTADUAL 1.386/1951. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretaçõ...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COLIDÊNCIA DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. EXCESSO DE PRAZO.
PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e competência conferidas, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. Na hipótese em exame, durante a audiência de instrução, a paciente modificou a sua versão dos fatos relatada na fase inquisitiva e passou a atribuir a propriedade das drogas apreendidas ao corréu.
Diante dessa circunstância superveniente e imprevisível, o Juízo de origem nomeou Defensora ad hoc para assistir à paciente durante a instrução processual e determinou que fosse realizado novo interrogatório. 5. Hipótese em que Juízo singular tomou as providências necessárias a fim de se evitar eventual prejuízo à defesa da paciente, no momento em que se tornaram colidentes as defesas de ambos acusados, razão pela qual não há falar em nulidade processual.
6. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Ainda, conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".
7. A discussão acerca do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença condenatória.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.739/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COLIDÊNCIA DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. EXCESSO DE PRAZO.
PROCESSO EM GRAU DE RECURSO. PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES. CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridas na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública. Inaplicável, pois, a regra do art. 125, § 4º, da Carta Magna, por não se tratar de crime militar. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela perda dos cargos dos policiais militares, pela prática dos delitos de violação de direito autoral e tráfico internacional de munição, diante da quantidade de pena aplicada (8 anos de reclusão), bem como em razão de os crimes terem sido cometidos com grave violação de dever para com a Administração Pública, nos termos dos arts. 116, I a IV, e 117, IX, ambos da Lei n. 8.112/1990. Hipótese em que verifica a existência de motivação idônea para a decretação da perda dos cargos. 4. Com o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
5. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
6. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.629/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES. CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente prev...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, segundo o qual, para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo. Precedentes.
3. Tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1413228/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, segundo o qual, para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstra...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 68 DA MP 2.158-35/2001. ART. 69 DA IN SRF 206/2002. PRAZO MÁXIMO DE RETENÇÃO: 180 DIAS. EXCESSO DE APENAS UM DIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOABILIDADE NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA APÓS LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia diz respeito à retenção de mercadorias importadas por suspeita de interposição fraudulenta de terceiro além do prazo previsto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.
206/2002.
2. O Tribunal de origem, soberano para análise das provas, afirmou que "o prazo de 90 dias para a conclusão do Procedimento Especial de Fiscalização em questão, prorrogado por igual período, pertinente à DI 07/0729197-0 - registrada em 5/6/2007 -, exauriu-se em 30/12/2007, tendo, em 31/12/2007, sido concluído esse procedimento de fiscalização, culminando na aplicação da pena de perdimento, conforme informado pela autoridade impetrada às fls. 218-219". 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se o procedimento de fiscalização foi concluído após 31/12/2007, como sustentado na origem, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se revela inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Partindo da premissa delineada pela instância ordinária de que o procedimento de fiscalização que culminou com a pena de perdimento se encerrou um dia após o prazo final para a retenção das mercadorias, não se mostra razoável admitir tal ato como violador do direito líquido e certo da recorrente, sobretudo considerando a hipótese concreta dos autos em que se constatou e se confirmou a existência de fortes indícios de interposição fraudulenta de terceiros.
5. Ademais, consta do acórdão de origem que as mercadorias foram liberadas mediante garantia (caução). Desse modo, considerando que as mercadorias foram liberadas, mediante o oferecimento de garantia, não há se falar em restituição dos valores correspondentes a essa cautela fiscal. Até porque, a pretensão veiculada na petição inicial do mandado de segurança consistiu apenas na liberação das mercadorias, o que diverge do pleito formulado no recurso especial.
6. Ademais, não HÁ que se confundir liberação de mercadorias por excesso de prazo, com a liberação da garantia ofertada pelo contribuinte, já que essA deve ser preservada para fins de assegurar a efetividade da pena de perdimento. Precedente: REsp 1530429/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1248720/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. ART. 68 DA MP 2.158-35/2001. ART. 69 DA IN SRF 206/2002. PRAZO MÁXIMO DE RETENÇÃO: 180 DIAS. EXCESSO DE APENAS UM DIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOABILIDADE NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA APÓS LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia diz respeito à retenção de mercadorias importadas por suspeita de interposição fraudulenta de terceiro além do prazo previsto na Instrução Normativa da Secretaria da Rec...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
1. A parte agravante alega que teria direito à percepção de proventos de aposentadoria, outorgada em 1998, em patamar superior ao limite do teto remuneratório, com base no art. 3º, § 2º, da EC n.
41/2003.
2. O art. 3º e o seu § 2º, ambos da EC n. 41/2003 apenas preservaram, como regras transitórias, o direito à aposentadoria dos servidores, nas mesmas condições anteriores ao advento da mudança constitucional; não é o caso dos autos, no qual o agravante já estava aposentado em 2003 e não se debate a concessão ou o cálculo da sua sua aposentadoria.
3. O que se discutiu nos autos é a aplicação do teto remuneratório aos servidores aposentados antes do advento da EC n. 41/2003; sobre o tema o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 606.358/SP, concluiu que "(...) se computam para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015; o âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República" (Tema 257/STF).
4. Hipótese em que o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da Suprema Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.
1. A parte agravante alega que teria direito à percepção de proventos de aposentadoria, outorgada em 1998, em patamar superior ao limite do teto remuneratório, com base no art. 3º, § 2º, da EC n.
41/2003.
2. O art. 3º e o seu § 2º, ambos da EC n. 41/2003 apenas...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.880/94. REVISÃO DE VENCIMENTOS. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV DOS SERVIDORES QUE RECEBEM ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DEVE OBSERVAR A URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro combate decisão que condena a Urbe carioca a proceder ao reajuste de seus vencimentos, obtendo a reposição de 11,98%, tendo em vista o fundamento de que estaria defasado, devido à não observância da Lei 8.880/94. 2. No que se refere à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em pleitos de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 3. Já no que concerne à conversão de URV, previsto no art. 22 da Lei 8.880/1994, entende-se que neste ponto merece prosperar a pretensão recursal do ente estatal. A tese do ente público quanto à correta interpretação do art. 22 da Lei 8.880/94 coaduna-se com o entendimento do STJ no sentido de que somente houve defasagem nos salários daqueles servidores que recebiam antes do final do mês de referência (REsp 1.589.379, Ministro Humberto Martins, data da publicação: 10/5/2016) .
4. Deve ser afastada a incorporação do índice de 11,98% aos proventos da recorrida, uma vez que a hipótese de defasagem decorrente da conversão da URV de que trata a Lei 8.880/94, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.101.726/SP, ocorreu somente na conversão dos salários que eram pagos antes do final do mês de referência.
5. Recurso Especial provido em parte.
(REsp 1664012/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.880/94. REVISÃO DE VENCIMENTOS. RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV DOS SERVIDORES QUE RECEBEM ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DEVE OBSERVAR A URV DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O Recurso Especial do Município do Rio de Janeiro combate decisão que condena a Urbe carioca a proceder ao reajuste de seus vencimentos, obtendo a reposição de 11,98%, tendo em vista o fundamento de que estaria defasado, devido à...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA.
REGIME E SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Evidenciado que o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, fixou o regime inicial fechado de cumprimento da pena, com base, apenas, na imposição automática constante da Lei dos Crimes Hediondos, bem como deixou de substituir a privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento na vedação legal, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a decisão concessiva da ordem de habeas corpus.
2. Não cabe a este Superior Tribunal, em ação exclusiva da defesa, agregar fundamentação para justificar a imposição de regime inicial mais rigoroso e a negativa de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 357.147/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA.
REGIME E SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Evidenciado que o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, fixou o regime inicial fechado de cumprimento da pena, com base, apenas, na imposição automática constante da Lei dos Crimes Hediondos, bem como deixou de substituir a privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento na vedação legal, declarada inconstitucional pelo Supre...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do paciente - 255,16 g de maconha - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade.
2. Negado o pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar máximo, resta prejudicada análise dos pedidos de alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. O habeas corpus não é via idônea à discussão acerca do valor da pena de multa, ante a ausência de ameaça/violação à liberdade de locomoção, porquanto a sanção pecuniária, caso seja descumprida, não poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, a teor do art.
51 do Código Penal.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
(HC 391.387/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de mo...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)