PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 334, § 1º, ''B", DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.729/65.
INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA SEM O REGISTRO ESPECIAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM DINHEIRO.
RESTITUIÇÃO. DESCONTADOS OS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM LÍCITA.
COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O CRIME EM QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o recorrente foi condenado pelo crime do art. 334, § 1º, 'b', do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 4.729/65 (internalização de mercadoria proibida de importação sem o devido registro especial) - 340.000 (trezentos e quarenta mil) maços de cigarros de origem paraguaia, avaliados em R$ 132.423,20 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos) -, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.
2. Fixada e prestada a fiança na forma da lei, o Tribunal de origem, mantendo a r. sentença, condicionou a devolução do seu saldo à comprovação da licitude, cogitando ter relação com a prática delituosa. A defesa interpôs recurso especial, sustentando a ilegalidade dessa determinação.
3. Nos termos do art. 330 do Código de Processo Penal, a fiança é uma garantia real, consistente no depósito de determinada importância em dinheiro, arbitrada pela autoridade competente, que tem como finalidade assegurar a liberdade provisória do preso em flagrante e garantir o seu comparecimento aos atos do processo, enquanto este durar.
4. A fiança pode ser perdida em sua totalidade, sendo o saldo recolhido ao fundo penitenciário, nos casos em que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. O CPP ainda prevê os casos de cassação; de reforço da caução e, ainda; de quebra. In casu, não se está a tratar de qualquer dessas hipóteses.
5. Cumpre ressaltar que não há previsão legal que condicione a comprovação da origem lícita dos valores depositados a título de fiança à devolução do numerário remanescente (deduzidos os encargos).
6. É cediço que a lei processual penal admite a interpretação e aplicação analógica para aquilo que o legislador previu em situação semelhante e em igualdade de condições, sempre em obediência aos direitos fundamentais e à segurança jurídica, para que não se traduza em uma analogia in malam partem, conforme se extrai do art.
3º do Código de Processo Penal.
7. O órgão acusador não trouxe aos autos qualquer prova da origem da fiança, não havendo se falar em inversão do ônus probatório, pois se está a cogitar a existência de crime - utilização de recursos ilícitos para resguardo da liberdade - em que se pressupõe a presunção de inocência, devendo o acusador provar a existência do fato e de sua autoria.
8. A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
9. Assim, inexistindo provas da vinculação ou do nexo causal entre o crime praticado e a fiança prestada, a consequência lógica é a liberação da garantia, já que esta perdeu seu objeto com a finalização do processo condenatório, nos termos do art. 347 do Código de Processo Penal.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1657576/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 334, § 1º, ''B", DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.729/65.
INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA SEM O REGISTRO ESPECIAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM DINHEIRO.
RESTITUIÇÃO. DESCONTADOS OS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM LÍCITA.
COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O CRIME EM QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DECORRENTE DA IRREGULAR OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, a União ajuizou ação de reintegração de posse objetivando a desocupação de imóvel funcional, pleiteando, ainda, indenização equivalente ao valor locatício do imóvel, destinada a "compensar a União pelos danos advindos pela não utilização, do imóvel durante todo o tempo em que a parte requerida se manteve indevidamente na posse daquela unidade habitacional".
III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu que "a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo, não incidindo, por isso, qualquer regra pertinente às locações. A utilização indevida do imóvel funcional enseja, ademais, a incidência da multa de que trata o art. 15, inciso I, alínea "e", da Lei n. 8.025/1990, que, também, em razão da desocupação do imóvel, antes mesmo do ajuizamento da ação, não deve ser imposta ao requerido". IV. Sobre o tema, o STJ entende que "não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante irregular de imóvel funcional. Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 502.543/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 937.373/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2016; AgRg no Ag 1.122.362/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2009; REsp 999.389/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2008.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 969.931/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DECORRENTE DA IRREGULAR OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No caso, a União ajuizou ação de reintegração de posse objetivando a desocup...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARTRODAR 50MG, PARA PORTADOR DE ARTROSE GRAVE DE JOELHO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE A SEREM GARANTIDOS PELO ESTADO. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. CABE AO DEMANDADO JUDICIALMENTE PROVER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO RECORRENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente demanda visa à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, apoiada no dever do Estado em garanti-la, e efetivar políticas públicas que viabilize o seu exercício.
2. As ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Poder Público, de forma integrada, por meio de um sistema único, não sendo possível afastar a responsabilidade de um ou outro Ente mediante a alegação de que os medicamentos/tratamentos pleiteados não integram a lista de sua competência. Assim, cabe ao demandado judicialmente prover a prestação dos serviços necessários à saúde do Recorrente, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde.
3. Agravo Interno da União a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 823.532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ARTRODAR 50MG, PARA PORTADOR DE ARTROSE GRAVE DE JOELHO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE A SEREM GARANTIDOS PELO ESTADO. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS. CABE AO DEMANDADO JUDICIALMENTE PROVER A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DO RECORRENTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presente demanda visa à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constituc...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que o recorrente sustenta que "se não havia prova suficiente nos autos para análise da questão de fundo é porque a questão ainda não estava madura para julgamento e, por conseguinte, caberia ao tribunal local permitir que tal prova fosse produzida, o que não aconteceu.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "a despeito do que alega o embargante, a matéria acolhida no julgamento do recurso de apelação, foi devidamente debatida nos autos, notadamente, na contestação apresentada pelo embargado, onde alega que a apresentação da nota de débito nº 65/94, desacompanhada das notas fiscais, não permite a verificação de descumprimento de obrigação contratual. (...) Não houve ofensa ao contraditório, porquanto poderia o embargante, junto com a nota fiscal nº 0065/94 (referentes às atualizações monetárias por atraso de pagamento das faturas referentes ao período de março de 1991 a junho de 1994) ter anexado ao processo originário, as faturas de serviços com os respectivos recibos (data da efetiva entrega ao contratante), sobretudo em virtude dos argumentos do embargado arguidos em contestação, de que não poderia efetuar qualquer pagamento sem a apresentação da nota de fatura". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Consignou a Corte local ainda que "o próprio embargante aduziu nas razões do apelo, encontrar-se o feito maduro para o julgamento pelo Tribunal ad quem, entendendo que a prova documental por ele produzida, era suficiente para demonstrar que o Estado não havia quitado plenamente os valores devidos pelo atraso nos pagamentos da fatura. O fato de não ter, de forma satisfatória, comprovado o fato constitutivo de seu direito, não enseja violação ao principio do contraditório, porquanto não se pode negar que o ônus da prova é de quem expõe os fatos constitutivos do direito invocado". O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capazde manter o acórdão hostilizado não foi atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664785/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que o recorrente sustenta que "se não havia prova suficiente nos autos para análise da questão de fundo é porque a questão ainda não estava madura para julgamento e, por conseguinte, caberia ao tribunal local permitir que tal prova fosse produzida, o que não aconteceu.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "a despeito do que alega o embargante, a matéria a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR À 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 33, § 3º E ART. 44, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do STF.
Embora o quantum de pena permita (art. 33, § 2º, "c", do CP), em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente os maus antecedentes do apenado, utilizados para majorar a pena-base acima do mínimo legal (art. 59 do CP), justifica a imposição de regime prisional intermediário e a vedação à substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do que dispõe o art. 33, § 3º e art. 44, inciso III, ambos do Código Penal. Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718/STF.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.674/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR À 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ART. 33, § 3º E ART. 44, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurispr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas em área de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema/MS, bem como em reflorestar toda a área degradada.
III. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de edificações, em área de preservação permanente, com supressão da vegetação, em afronta à legislação ambiental, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, em razão de prévia licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, sendo, assim, descabida a aplicação das medidas de desocupação, demolição de edificações e reflorestamento da área, determinadas pela sentença, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
V. Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.447.071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.468.747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1382576/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a condenação do ora agravante em obrigação de fazer, consistente em desocupar, demolir e remover todas as construções, cercas e demais intervenções realizadas em área de preservação permanente, localizada nas proximidades do Rio Ivinhema/MS, bem como em reflorestar toda a área degradada.
III. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de edificações, em área de preservação permanente, com supressão da vegetação, em afronta à legislação ambiental, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, em razão de prévia licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, sendo, assim, descabida a aplicação das medidas de desocupação, demolição de edificações e reflorestamento da área, determinadas pela sentença, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
V. Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 850.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Ademais, as exceções legais, previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), não se aplicam para a pretensão de manutenção de casas de veraneio, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.447.071/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.468.747/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.381.341/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016.
VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a sentença, que julgara parcialmente procedente a presente Ação Civil Pública.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1389613/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, NAS PROXIMIDADES DO RIO IVINHEMA/MS.
SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO. CONCESSÃO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE REPARAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade praticado em razão da acumulação ilegal de cargos públicos. No caso, a ré fora admitida no DEGASE/CRIAM/MACAÉ, em 11.9.1998, para ocupar o cargo de Agente Administrativo, e no Município de Rio das Ostras em 20.10.2004, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, sendo deste demitida em 16.05.2008, em razão de faltas não justificadas, no total de 233 (duzentos e trinta e três) entre outubro de 2004 a abril de 2007. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes o valor da remuneração percebida na função exercida no município de Rio das Ostras. A Apelação foi provida para afastar a caracterização do ato de improbidade.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016).
5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido, ao reformar a sentença de procedência, narra fatos que reputa incontroversos e, ao contrário do que esperava, chega à conclusão de inexistência de improbidade, como se extrai da leitura do voto impugnado: "Quanto ao fato de a apelante ter, realmente, firmado declaração de que não ocupava outro cargo público, não a torna, só por isso, desonesta, mesmo diante do preceito contido no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (fl.
239).
6. Contudo, a partir do momento em que a ré firma declaração de que não ocupa outro cargo público, declarando ser "expressão da verdade" (fl. 126), e que pela declaração ficaria "inteiramente responsável de acordo com o inciso XVI, artigo 37 da Constituição Federal"(fl.
126), mostra-se patente a ofensa ao dever de honestidade e legalidade. Não se pode considerar uma violação à Carta Magna como mera irregularidade.
7. Ademais, a servidora acumulou 233 (duzentas e trinta e três) faltas não justificadas em um período aproximado de 2 anos e meio de trabalho, que - apesar de descontadas em seu contracheque - trouxeram inequívoco prejuízo ao Poder Público, porquanto ao se ausentar injustificamente de sua função de técnica em enfermagem, afetou a adequada prestação do serviço público pelo Município.
8. Na descrição dos fatos pelo Tribunal de origem, está patente o dolo genérico no comportamento da servidora. Tais condutas, como descritas pelo Corte a quo, espelham inequívoco dolo, ainda que genérico.
9. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato de improbidade. Precedentes.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 10. A Corte local expôs que "a acumulação não é negada pela autora, mas há de se ponderar que, a par da irregularidade, houve prestação de trabalho pela demandante, pelo que não se locupletou com a remuneração por ela percebida, por expressar esta a contraprestação pela energia despendida pela servidora em prol do Poder Público.
Tenha-se presente, por outro lado, que nos dias em que faltou ao trabalho, houve o correspondente desconto, o que significa dizer que a autora não recebeu qualquer pagamento além do trabalho efetivamente exercido" (fl. 2.634).
11. Entretanto, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp 1.275.469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
CONCLUSÃO 12. Verificada a ofensa aos princípios administrativos, em especial o dever de honestidade e legalidade, configurado está o ato ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/1992.
13. Recurso Especial provido.
(REsp 1658192/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade praticado em razão da acumulação ilegal de cargos públicos. No caso, a ré fora admitida no DEGASE/CRIAM/MACAÉ, em 11.9.1998, para ocupar o cargo de Agente Administrativo, e no Município de Rio das Ostras em 20.10.2004, para...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado (fls.
173-177/e-STJ) que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Jsutiça firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC , de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1665174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA.
CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado (fls.
173-177/e-STJ) que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Jsutiça firmada, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 54...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DE DUAS VETORIAIS NEGATIVAS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A negativação das vetoriais consubstanciadas na conduta social e nas consequências do delito é suficiente, por si só, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, para afastar o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DE DUAS VETORIAIS NEGATIVAS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A negativação das vetoriais consubstanciadas na conduta social e nas consequências do delito é suficiente, por si só, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, para afastar o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 3º, 2ª PARTE, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II; 157, § 2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES); 157, § 2º, INCISOS I E II; E 157, § 2o, INCISOS I E II (TRÊS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a necessidade da prisão preventiva, limitaram-se a tecer considerações genéricas relacionadas à gravidade abstrata do crime e a quantidade de pena aplicada.
3. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados elementos sólidos a justificar a segregação provisória, deve ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade.
4. Recurso ordinário provido para assegurar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de modo fundamentado, a sua necessidade.
(RHC 79.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. . PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 3º, 2ª PARTE, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II; 157, § 2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES); 157, § 2º, INCISOS I E II; E 157, § 2o, INCISOS I E II (TRÊS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO INTEGRAL DE CONCURSO PÚBLICO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO RECAI SOBRE A HIGIDEZ DO CONCURSO. PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. MERA REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RESTRITAS À FASE CLASSIFICATÓRIA DE ANÁLISE DE CURRÍCULO, CONCERNENTE A UM ÚNICO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO PROCESSO E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS APLICÁVEL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PÚBLICO EM FACE DOS RECURSOS JÁ EXPENDIDOS, BEM COMO DOS DEMAIS CANDIDATOS, NA PRESERVAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO DE ALTA COMPLEXIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO TÃO SOMENTE DA FASE CLASSIFICATÓRIA, NOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 14047/14048 (petição EDCL 89650/2016).
I. Mandado de segurança impetrado na origem, pelo embargante, para anular a decisão do Conselho de Setor de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito da UFPR que anulou integralmente o concurso público para Professor Adjunto A de Direito Penal.
II. Os dispositivos tidos como não prequestionados foram, direta ou indiretamente, enfrentados nos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração apresentados na origem.
III. Omissão reconhecida pela ausência de fundamentação ante à desnecessidade de incursão fática-probatória, já que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram todos expressos no acórdão de origem.
IV. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior a possibilidade de revaloração das premissas fáticas reconhecidas no acórdão hostilizado, para o fim de apreciação das teses jurídicas sub examine.
V. Questão controversa que não recai sobre a presença ou ausência de irregularidades em si, mas na proporcionalidade da sanção de nulidade integral do certame, na medida em que as irregularidades reconhecidas recaem apenas sobre aspectos da fase classificatória de análise de currículo, atinente a um único candidato. VI. Ao descartar por completo todo o trabalho, tempo e recursos materiais e humanos empregados na realização do concurso, a decisão do Conselho Setorial suplanta a razoabilidade, uma vez que implica em grave consequência da inutilização de todo o processo de seleção, por conta exclusivamente de irregularidades na documentação de um único candidato, causando prejuízo injustificável tanto à administração quanto aos demais candidatos ao certame.
VII. Cumpre à banca examinadora julgar a validade e alcance dos títulos apresentados pelos candidatos, a redundar, no máximo, na desclassificação ou não aceitação parcial de algum título, individualmente considerado, apresentado fora do que previsto no edital, refazendo, tão somente, a fase classificatória do concurso (análise e defesa de currículo), de acordo com os termos do edital, sem anulação total do certame.
VIII. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
IX. Fica prejudicada a análise do recurso de embargos de declaração de fls. 14047 a 14048 (petição EDCL 89650/2016) pela perda do objeto.
(EDcl no AgRg no REsp 1537392/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU ANULAÇÃO INTEGRAL DE CONCURSO PÚBLICO. QUAESTIO IURIS QUE NÃO RECAI SOBRE A HIGIDEZ DO CONCURSO. PREQUESTIONAMENTO CARACTERIZADO. OMISSÃO VERIFICADA. MERA REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CERTAME. DESPROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RESTRITAS À FASE CLASSIFICATÓ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. A Procuradoria Geral da República foi intimada da interposição deste recurso, como consta do termo de ciência (fl. 366, e-STJ), portanto não vislumbro a necessidade de se repetir o procedimento de intimação, conforme pedido na PET 00085609/2017 (fls. 368-371, e-STJ).
2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. A reclamação não possui natureza jurídica de ação de conhecimento, pois não representa direito subjetivo da parte de obter do Estado-juiz pronunciamento a respeito de pretensão trazida a juízo (decisão de mérito). Portanto, deve seguir rigorosamente sua finalidade que está disposta no art. 988, I, II, III e IV, do CPC.
5. O escopo dos aclaratórios é de reexaminar mais uma vez os fundamentos de fato e de direito da demanda. Assim, não verifico na espécie sub judice nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, procrastinando ainda mais a entrega da prestação jurisdicional.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 8.856/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. A Procuradoria Geral da República foi intimada da interposição deste recurso, como consta do termo de ciência (fl. 366, e-STJ), portanto não vislumbro a necessidade de se repetir o procedimento de intimação, conforme pedido na PET 00085609/2017 (fls. 368-371, e-STJ).
2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Em sendo assim, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo qüinqüenal, que se esgota aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornam inexigíveis.
Em que pese a ação ter sido ajuizada em 09/03/2014, aqui não se está a discutir o direito da autora em perceber o benefício, porque este foi concedido pelo INSS, e sim a DIB do benefício, em face da idade em que foi requerido administrativamente. Portanto, sendo a DER de 24/08/2013, quando a autora ainda tinha 20 anos de idade, ela possui direito de concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de sua genitora (29/08/1992) até completar 21 anos de idade (29/08/2013), descontadas as parcelas já pagas administrativamente pela autarquia previdenciária." (fl. 173, e-STJ).
2. O STJ firmou o entendimento de que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado, e não do nascimento do beneficiário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Recurso Especial não provido
(REsp 1669468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO GENITOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Não se cogita, daí, a prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8213/91, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma l...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. 1. Quanto à denunciação da lide, o Acórdão recorrido não merece reparo, haja vista que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que tal instituto, mesmo tendo em vista o previsto no art. 70, III, do CPC/1973, somente é obrigatório diante da perda do direito de regresso. Precedente: AgRg no AREsp 481.545/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/05/2014.
2. Quanto à proporcionalidade do valor determinado a título de indenização, impossível essa análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1666024/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. 1. Quanto à denunciação da lide, o Acórdão recorrido não merece reparo, haja vista que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que tal instituto, mesmo tendo em vista o previsto no art. 70, III, do CPC/1973, somente é obrigatório diante da perda do direito de regresso. Precedente: AgRg no AREsp 481.545/PE, Rel.
Ministro Sidnei Beneti,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COLETA DE ESGOTO. TARIFAÇÃO PROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA FATURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de repetição de indébito ajuizada pelo recorrente, apontando cobrança indevida dos serviços prestados pela recorrida, especificamente quanto à remuneração dos serviços de coleta de esgotos, alegando não ser lícita a equiparação do volume de esgoto coletado ao consumo de água em seu imóvel.
2. A ação foi julgada improcedente, tendo sido confirmado o decisum em segunda instância, diante da legal e justa forma de cobrança dos serviços prestados pela recorrida, não havendo falar em cobrança ilegal ou a maior.
3. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
4. Também não merece prosseguir a ofensa à alínea "b" do art. 105, III, da CF/1988, pois, nessa hipótese, consoante disposto no art.
102, III, "d", da Constituição, com redação da EC 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário, apreciar a questão. 5. Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.
541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Não seria possível em Recurso Especial discutir a impossibilidade fática de equiparação do volume de esgoto coletado ao consumo de água, no imóvel da recorrente, matéria essa atestada pelos juízos de primeiro e segundo graus. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 7. Observa-se que a questão foi decidida pela Corte estadual mediante exame de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual 41.446/96. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 8. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
9. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp 1666248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COLETA DE ESGOTO. TARIFAÇÃO PROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA FATURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de repetição de indébito ajuizada pelo recorrente, apontando cobrança indevida dos ser...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTE E.STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante assentado no acórdão recorrido, pretende a agravada a manutenção de sistemática de cálculo da vantagem prevista no art.
192, I, da Lei 8.112/90, alterada pela Agravante em razão da Nota Técnica 188/CGNOR/DENP/SEGEP/MP de 2012, razão pela qual não incide a prescrição de fundo de direito, porquanto ajuizada a ação ainda no ano de 2014.
2. O Acórdão proferido na origem, ao assegurar ao servidor, para fins de cálculo da vantagem prevista no inciso I, do art. 192, da Lei nº 8.112/90, a manutenção da correspondência dos 'níveis', o fez em sintonia com o entendimento firmado no âmbito deste e.STJ, segundo o qual "o art. 192, I, da Lei 8.112/90 determinava que, na aposentadoria do servidor, ele perceberia a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado. O que muda é a classe em que o servidor está posicionado, não o padrão em que estava enquadrado" (REsp 638.563/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 567). Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1648351/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. CÁLCULO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTE E.STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante assentado no acórdão recorrido, pretende a agravada a manutenção de sistemática de cálc...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA CTI PEDIÁTRICA DE HOSPITAL PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a aplicação de multa diária em caso como os dos autos, em que envolve direito à saúde. Precdentes: AgRg no AREsp. 603.546/GO, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 580.406/GO, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.3.2015; REsp. 1.399.842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; REsp. 1.002.297/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 7.4.2015.
2. A fixação da multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, fora estipulada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em especial, considerando a efetivação da medida de extrema urgência e o bem jurídico ora tutelado.
3. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1472443/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA CTI PEDIÁTRICA DE HOSPITAL PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a aplicação de multa diária em caso como os dos autos, em que envolve direito à saúde. Prec...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Restringe-se a controvérsia à questão da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, na ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil que é atribuída ao titular que originariamente conste dos registros.
3. Assim, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes: AgRg no REsp 1.559.380/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Tuma, DJe 2/2/2016; STJ, REsp 1.487.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014; STJ, REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma DJe de 22/2/2011).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1667297/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF....
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/ES EM DESFAVOR DO ENTÃO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, COM A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MOTIVADA POR DESPESAS EFETUADAS SEM ESTRIBO LEGAL.
CONFIRMAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO PELO TJ/ES, QUE LANÇOU NOTA DE IMPROBIDADE À HIPÓTESE. PRETENSÃO DE REFORMA NESTA CORTE SUPERIOR OBSTADA PELA IMPERMEÁVEL ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA EM SEDE DE RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA, CONFORME ASSINALADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. RÓTULO DE IMPROBIDADE QUE ORA SE AFASTA, PORÉM, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE CUIDA APENAS DE PEDIDO RESSARCITÓRIO. PROCLAMAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SE RESSUME À DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS, RESULTANTE DA ESTRITA POSTULAÇÃO NA ACP. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA PROVER-SE PARCIALMENTE O RESP, EM ORDEM A CONSIGNAR QUE A CONDENAÇÃO SE RESUME AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SEM CONFIGURAR ATO DE IMPROBIDADE, MANTIDA, QUANTO AO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA.
1. A parte agravante se limitou a brandir a revaloração da prova, sem demonstrar dialeticamente de que modo ela se evidenciaria na espécie, em ordem a desarticular a compreensão de que a moldura fático-probatória que se decantou no caderno processual não é permeável a alterações em sede de recorribilidade extraordinária, uma vez que o espectro analítico desta Corte Superior é limitado ao exame da correta aplicação do direito federal infraconstitucional pelos julgados dos Tribunais de origem. No ponto, a decisão agravada não comporta reforma alguma.
2. Lado outro, importante achega deve ser lançada nos autos: trata-se de ação fundada na Lei 7.347/1985 - que é a lei reguladora das ações civis públicas - com pretensão a que o acionado devolva ao Município de Cláudio Afonso/ES os valores pagos por despesas com táxi, fotocópias e artigos de papelaria, consideradas irregularmente vertidas pelas Instâncias Ordinárias.
3. Muito embora o ressarcimento ao Erário seja uma das várias reprimendas previstas na Lei 8.429/92 e apesar de muitas iniciativas serem capitaneadas pelo Ministério Público por meio da ACP, nem toda ACP é de improbidade administrativa e nem toda condenação a ressarcimento ao Erário deriva da prática de ato ímprobo.
4. A distinção é importante, pois, do caráter ímprobo que se venha a atribuir ao fato, podem emanar sérias e devastadoras implicações para a elegibilidade do demandado, na esteira do que dispõe a chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010 e LC 64/1990, art. 1o., I, g e l).
5. Por essa razão, os pronunciamentos judiciais lançados na espécie não poderiam guardar vínculo com a Lei 8.429/1992, porque não houve pedido a esse respeito na inicial; com efeito, a promoção se atrelou a mero ressarcimento ao Erário de despesas consideradas irregulares.
Por essa razão, deve ser proscrita toda e qualquer interpretação do julgado recorrido tendente a rotular como improbidade administrativa o caso concreto.
6. Agravo Interno da parte implicada provido para prover-se parcialmente o Recurso Especial, consignando que a condenação é resumida ao ressarcimento ao Erário, sem que a hipótese configure ato de improbidade, mantidas, quanto ao mais, as soluções adotadas pela decisão agravada.
(AgInt no AREsp 354.729/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 23/06/2017)
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DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/ES EM DESFAVOR DO ENTÃO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, COM A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MOTIVADA POR DESPESAS EFETUADAS SEM ESTRIBO LEGAL.
CONFIRMAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO PELO TJ/ES, QUE LANÇOU NOTA DE IMPROBIDADE À HIPÓTESE. PRETENSÃO DE REFORMA NESTA CORTE SUPERIOR OBSTADA PELA IMPERMEÁVEL ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA EM SEDE DE RECORRIBILIDADE EXTRAORDINÁRIA, CONFORME ASSINALADO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. RÓTULO DE IMPROBIDADE QUE O...