PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido judicialmente. 2. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
3. Reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso.
4. É firme o entendimento de que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e/ou c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, consoante a Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Não se conhece do Recurso Especial.
(REsp 1666998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relat...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À SENTENÇA. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI DO NEXO DE CAUSALIDADE, DO DANO E DO MONTANTE A SER PAGO. DEFINIÇÃO DOS INDIVÍDUOS A SEREM BENEFICIADOS PELA TUTELA COLETIVA APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. Na hipótese dos autos, o que pretende o Ministério Público Estadual é o exame dos efeitos da decisão tomada pelo Tribunal a quo, levando-se em consideração a natureza da tutela pretendida com a Ação Civil Pública ajuizada.
2. In casu, extrai-se do pedido de fl. 14/e-STJ que a peça vestibular do Parquet estadual revela a pretensão da tutela de direito difuso, abrangendo não apenas a paciente Marcia de Melo, mas também todos os usuários que se apresentarem ao Sistema Único de Saúde (SUS), atestando a necessidade do mesmo tratamento requerido pela citada paciente.
3. Verificada a natureza difusa da vexata quaestio, caberia ao Tribunal de origem se manifestar sobre as razões pelas quais entende não ser aplicável ao caso o disposto nos arts. 81, parágrafo único, I; 97 e 103, I e § 3º do CDC (Lei 8.078/90); 1º, IV, e 21 da Lei 7.347/85 (Lei 4.347/1985).
4. A finalidade da Ação Coletiva em discussão não seria a de definir, de forma específica e individual, todos os que teriam direito à pleiteada medicação, pois tal definição ocorreria apenas posteriormente, em fase de liquidação. 5. O próprio Tribunal de origem entende que não há óbice legal para que o fornecimento de fármacos seja condicionado à demonstração da efetiva necessidade clínica do paciente e isto pode ocorrer na fase de liquidação (fl.
192/e-STJ).
6. É relevante o argumento da parte recorrente de que a Ação Civil Pública visa à concessão de tutela genérica, a ser individualizada posteriormente, com a comprovação, caso a caso, do nexo de causalidade entre o fato reconhecido em sentença, o seu dano individual e o seu montante. Esse argumento encontra supedâneo na doutrina e na jurisprudência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não incide a Súmula 126/STJ ao caso, pois a matéria constitucional abordada pelo Sodalício a quo, além de não se referir à questão ora em análise, foi adotada em prol da paciente representada pelo Ministério Público, e não contra ela.
8. Por tudo isso, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre os pontos omissos.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1458215/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES À SENTENÇA. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI DO NEXO DE CAUSALIDADE, DO DANO E DO MONTANTE A SER PAGO. DEFINIÇÃO DOS INDIVÍDUOS A SEREM BENEFICIADOS PELA TUTELA COLETIVA APENAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. Na hipótese dos autos, o que pretende o Ministério Público Estadual é o exame dos efeitos da decisão tomada pelo Tribunal a quo, levando-se em...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Geraldo da Silva Ferreira, e outros, ora recorridos, contra o Município de Governador Valadares, ora recorrente, objetivando a condenação do réu no pagamento das parcelas retroativas referentes às progressões funcionais dos autores.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo confirmou a sentença no reexame necessário e julgou prejudicada à Apelação. 4. Esclareça-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Complementar Municipal 35/2002.
5. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida da Lei Complementar Municipal 35/2002, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.245.902/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013, e AgInt no AREsp 965.063/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Com relação à prescrição, esclareça-se que o Tribunal de origem afirmou que "o acordo firmado entre o Município e o Sindicato dos Servidores Municipais (fls. 83/85), importou em ato inequívoco de reconhecimento, pelo réu, do direito dos autores, e, interrompeu, pois, o decurso do prazo prescricional" (fl. 251, grifo acrescentado).
8. Assim, para acolher a tese do recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014.
9. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1666671/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Geraldo da Silva Ferreira, e outros, ora recorridos, contra o Município de Governador Valadares, ora recorrente, objetivando a condenação do réu no pagamento das parcelas retroativas referentes às...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS. TRIBUNAL DE ORIGEM APLICA O CDC E DETERMINA A INVERSÃO PROBATÓRIA. REVER TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A Corte de origem não se manifestou sobre os artigos 6º § 3º, II, da Lei 8.987/1995; 3º da Lei 9.427/1996. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a inversão do ônus probatório por entender que há relação de consumo entre as partes. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ 4. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Rever tal entendimento, in casu, esbarra na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666010/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS. TRIBUNAL DE ORIGEM APLICA O CDC E DETERMINA A INVERSÃO PROBATÓRIA. REVER TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem r...
RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O SUJEITO E A CAUSA.
TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. 3.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DA INTENÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES DE SUBTRAIR DO OUTRO DIREITOS ORIUNDOS DA SOCIEDADE AFETIVA. 4. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. 5. SÓCIA BENEFICIADA POR SUPOSTA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE COTAS SOCIAIS POR UM DOS CÔNJUGES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELA SÓCIA PARA A AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, NO BOJO DA QUAL SE REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO ENTRE OS SÓCIOS. EXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
3. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica toda vez que um dos cônjuges ou companheiros utilizar-se da sociedade empresária que detém controle, ou de interposta pessoa física, com a intenção de retirar do outro consorte ou companheiro direitos provenientes da relação conjugal. Precedente.
4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial.
5. A sócia da empresa, cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, que teria sido beneficiada por suposta transferência fraudulenta de cotas sociais por um dos cônjuges, tem legitimidade passiva para integrar a ação de divórcio cumulada com partilha de bens, no bojo da qual se requereu a declaração de ineficácia do negócio jurídico que teve por propósito transferir a participação do sócio/ex-marido à sócia remanescente (sua cunhada), dias antes da consecução da separação de fato.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(REsp 1522142/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O SUJEITO E A CAUSA.
TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. 3.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
POSSIBILIDADE. EVIDÊNCIAS DA INTENÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES DE SUBTRAIR DO OUTRO DIREITOS ORIUNDOS DA SOCIEDADE AFETIVA. 4. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. APLICAÇÃO DA...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS.
128 DO CTN E 8º DA LEI N. 10.887/2004. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a demanda considerando as Leis municipais n. 3.925/1995 e 1.972/1972. Desse modo, a verificação da controvérsia encontra óbice, por analogia, na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no Ag no REsp 1603785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS.
128 DO CTN E 8º DA LEI N. 10.887/2004. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. O Tribunal de origem decidiu a demanda considerando as Leis municipais n. 3.925/1995 e 1.972/1972. Desse modo, a verificação da controvérsia encontra óbice,...
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA CASADA. TUTELA ANTECIPADA.
DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTES DE SEGURO E MÚTUO FINANCEIRO. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial que discute a possibilidade de oposição do sigilo bancário à determinação de fornecimento de dados de clientes contratantes de seguros e contratos de mútuo, a fim de averiguar a prática diuturna de venda casada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual. 2. Informações acerca de operações passivas e ativas, bem como os dados cadastrais de clientes bancários são protegidos pelo dever de sigilo disciplinado na Lei Complementar n. 105/2001.
3. O sigilo bancário, enquanto consectário reconhecido da tutela da privacidade e da intimidade, é oponível ao Poder Público, cedendo apenas quando contrastado com as legítimas expectativas de obtenção de receitas públicas ou com o exercício monopolista do poder sancionador do Estado, situações, todavia, que dependem da prévia existência de processo administrativo ou judicial instaurado contra indivíduo cujos dados serão compartilhados.
4. O exercício da legitimação extraordinária, conferida para tutelar direitos individuais homogêneos em ação civil pública, não pode ser estendido para abarcar a disposição de interesses personalíssimos, tais como a intimidade, a privacidade e o sigilo bancário dos substituídos.
5. Configura quebra de sigilo bancário a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial para determinar o fornecimento de dados cadastrais dos correntistas contratantes de operações financeiras, a fim de instruir ação civil pública.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1611821/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA CASADA. TUTELA ANTECIPADA.
DADOS CADASTRAIS DE CORRENTISTAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTES DE SEGURO E MÚTUO FINANCEIRO. SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AFASTAMENTO INVIÁVEL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial que discute a possibilidade de oposição do sigilo bancário à determinação de fornecimento de dados de clientes contratantes de seguros e contratos de mútuo, a fim de averiguar a prática diuturna de venda casada em ação civil pública proposta pel...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a concessão da tutela antecipada ofende o princípio do contraditório por não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC/73 e configura reformatio in pejus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a tutela antecipada "presentes os seus requisitos autorizadores, consubstanciados no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, pode ela ser requerida, concedida e/ou revogada a qualquer momento, no curso da lide, e independentemente da audiência do réu" (AgRg no REsp 1072934/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009).
4. De outro lado, a Corte de origem afastou a tese de prescrição sob o argumento de que "a Administração em tempo algum negou o fundo do direito pretendido pela servidora" e que houve mero "lapso formal" no presente caso. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, bem como a análise dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que a pretensão está prescrita e que a Autora não faz jus às diferenças pleiteadas, também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1212160/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas p...
PROCESSUAL PENAL. ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI Nº 1.521/51, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO.
CERCEAMENTO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS. RÉ FORAGIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A súmula vinculante nº 14 não possui o condão de alterar a natureza do procedimento investigatório, expressando apenas o direito de acesso pela defesa aos elementos de convicção já documentados pelo órgão com competência de polícia e que digam respeito ao exercício legítimo do direito de defesa.
2. Considerando a natureza do inquérito, não prospera a pretensão anulatória sob o argumento de que a paciente não teria sido instada a se manifestar em sede policial quanto às diligências realizadas.
Da mesma forma, não tendo o impetrante demonstrado, por intermédio de prova pré-constituída, suposta negativa de acesso aos autos do inquérito policial, não há se falar em infringência ao teor da súmula vinculante nº 14.
3. Ainda que assim não fosse, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (HC 232.674/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje 10/4/2013).
4. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
5. In casu, as instâncias de origem destacaram o modus operandi delitivo, ressaltando a grande soma em dinheiro (cinquenta milhões de reais) auferida pelos agentes em decorrência dos diversos crimes perpetrados contra a economia popular, bem como a capilaridade da associação, hierarquizada e com elaborada divisão de tarefas, que contava com panfletagem e com agentes especializados em assediar vendedores e compradores de cartões dos programas Rio-Card e VR-Vale. Para as instâncias de origem, tais circunstâncias seriam capazes, inclusive, de por em risco a conveniência da instrução criminal, haja vista a "grande capacidade de coação de testemunhas".
6. A custódia preventiva restou firmada, também, para o resguardo da ordem pública, mais especificamente em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, destacando o magistrado a quo que "os acusados se dedicam de forma contumaz à atividade criminosa, não sendo inibidos pelas investigações policiais".
7. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. Ordem denegada.
(HC 398.527/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ART. 4º, ALÍNEA B, DA LEI Nº 1.521/51, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO.
CERCEAMENTO DE ACESSO AOS AUTOS NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS. RÉ FORAGIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A súmula vinculante nº 14 não possui o co...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.
3. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
6. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
7. Hipótese em que o advogado constituído pela defesa, mesmo intimado, não se desincumbiu do ônus de regularizar o endereço "da sua principal testemunha", razão pela qual não há falar em nulidade do ato, tendo em vista que caberia à defesa informar a alteração do endereço no curso do processo. Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 8. Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo.
9. No caso em exame, a defesa apresentou atestado médico, o qual prescrevia 10 dias de repouso, justificando a ausência do acusado às audiências. Entretanto, o paciente "demonstrando completo desinteresse pelo deslinde do feito, mesmo ultrapassado o referido período, [...] continuou isentando-se de comparecer em juízo para apresentar sua versão sobre o envolvimento em empreitada criminosa de tamanha gravidade e repercussão no meio social", o que seria de rigor.
10. Dessa forma, a instrução processual corretamente prosseguiu sem a presença do acusado que, mesmo intimado, deixou de comparecer sem motivo justificado ao interrogatório (art. 567 do CPP), permanecendo foragido por ocasião da sentença.
11. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
12. Para garantir a posse do dinheiro subtraído, os acusados causaram a morte de uma pessoa e a tentativa de morte de outra.
Hipótese, pois, de latrocínios consumado e tentado e não de homicídios, uma vez que, no episódio, apesar de prolongar-se no tempo, não houve a quebra do desdobramento causal, o que, por certo, afasta a competência do Tribunal do Juri para processar e julgar a demanda. Incompetência do Juízo comum não verificada.
13. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.032/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. REINTEGRAÇÃO APENAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A par da falta de rigor com que o recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma a instância de origem teria ofendido a legislação federal apontada (Súmula 284/STF), observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não havendo indicativos de que a incapacidade do demandante tem relação com as atividades desempenhadas durante a prestação do serviço castrense, sendo certo o fato de que o autor, a toda evidência, ainda não se recuperou da enfermidade que o acomete, entendo que lhe deve ser garantido o direito a ser reintegrado a fim de que possa receber o tratamento médico adequado e necessário à sua recuperação, inexistindo razão que lhe confira o direito aos soldos correspondentes ao tempo posterior à sua exclusão do serviço militar. Incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, no sentido de que não constam dos autos provas aptas a demonstrar que a referida infecção foi ocasionada por qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pelo serviço médico-hospitalar do Exército, devendo ser excluída a responsabilidade da União, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a qu se nega provimento.
(AgInt no AREsp 566.611/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. REINTEGRAÇÃO APENAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.
1. A par da falta de rigor com que o recorrente expôs o seu inconformismo, não deixando claro de que forma a instância de origem teria ofendido a legislação federal apontada (Súmula 284/STF), observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não havendo indicativos de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/50. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do autor à redução da jornada de trabalho e ao pagamento das horas extraordinárias.
2. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
3. O Tribunal a quo, em conformidade com as provas dos autos, consignou que o ora recorrido exerce cargo público que o expõe habitualmente a raios X e substâncias radioativas.
1. Não há restrição à aplicação do art. 1º da Lei 1.234/1950 ao caso dos autos. Ademais, modificar o acórdão recorrido para afastar a aplicação da referida lei como pretende a ora recorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1666513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTATO COM APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/50. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu o direito do autor à redução da jornada de trabalho e ao pagamento das horas extraordinárias.
2. O art. 1º da Lei 1.234/50 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretame...
RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AOS PACIENTES O DIREITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RECLAMANTE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO SUPOSTAMENTE CONEXO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Concedida a ordem para assegurar aos pacientes o direito de realização de prova pericial, determinou o magistrado de origem o sobrestamento do feito até a efetivação da perícia, mas indeferiu a suspensão de processo supostamente conexo relativo ao ora reclamante, circunstância que não caracteriza descumprimento do julgado desta Corte.
2. A pretexto de desrespeito ao acórdão deste Sodalício, busca o reclamante a extensão dos efeitos da concessão da ordem no HC 348.472/SC para processo alegadamente conexo.
3. Reclamação improcedente.
(Rcl 34.030/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AOS PACIENTES O DIREITO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RECLAMANTE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO SUPOSTAMENTE CONEXO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Concedida a ordem para assegurar aos pacientes o direito de realização de prova pericial, determinou o magistrado de origem o sobrestamento do feito até a efetivação da perícia, mas indeferiu a suspensão de processo supostamente conexo relativo ao ora reclamant...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TORTURA E LESÃO CORPORAL. INICIO DA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR CASSADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por ocasião do HC n.
126.292/SP, julgado no dia 17/2/2016, impôs a possibilidade efetiva de se determinar o inicio da execução da pena antes do seu trânsito em julgado quando pendente apenas recurso especial ou extraordinário.
2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 365.846/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TORTURA E LESÃO CORPORAL. INICIO DA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR CASSADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. Consoante a jurisprudência assente deste Superior Tribunal, a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida por ocasião do HC n.
126.292/SP, julgado no dia 17/2/2016, impôs a possibilid...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS ALEGAÇÕES, EM PETIÇÃO AVULSA, QUE TRADUZIRAM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.034 DO CPC/2015. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTRARIEDADE AO ART. 2º DO CPP. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A CITAÇÃO EDITALÍCIA, NOS TERMOS DA NOVEL LEI N. 11.689/2008. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO, QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N.
11.689/2008 IMEDIATA E ADEQUADA AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 416 DO CPP. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIBELO ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ATO QUE DEPENDIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, O QUE SÓ OCORREU COM A CITAÇÃO EDITALÍCIA, JÁ SOB A NOVA LEI QUE NÃO MAIS PREVIA O OFERECIMENTO DE LIBELO.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, MERA PRESUNÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. O entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 456/STF, atualmente reproduzido no art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil/2015, não autoriza esta Corte Superior conhecer de matéria suscitada a destempo pela parte; o que ele exterioriza é a compreensão de que a atuação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, tem natureza revisional e não de mera cassação, o que implica a possibilidade de aplicar o direito à espécie, inclusive apreciando argumentos que, embora invocados pelas partes nas instâncias ordinárias, não foram ali debatidos.
2. A norma não possui aplicabilidade ampla, pois conhecer, na linguagem da Súmula, significa não apenas superar positivamente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mas também afirmar a existência de violação, pelo acórdão recorrido, da norma federal ou constitucional invocada (ED no AgR no RE n. 346.736/DF, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/6/2013). Desse modo, a aplicabilidade fica restrita à hipótese na qual, reconhecida a existência de ilegalidade (violação do dispositivo), impõe-se ao Tribunal a análise de outros argumentos, veiculados pelas partes, para o julgamento adequado da demanda.
3. Quanto ao parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil/2015, a admissão ali mencionada ostenta contornos distintos daquela citada no caput, pois ao estipular que admitido o recurso por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado, o preceito em comento remete a idéia da admissão efetivada perante o Tribunal a quo. 4. Nesse sentido, o que a norma especifica é que, na hipótese de um recurso especial atacar o mesmo capítulo ou ponto de um acórdão mediante mais de um argumento e, o Tribunal a quo, em sede de juízo de admissibilidade recursal, admitir o recurso, no ponto atacado, apenas por um ou mais argumentos, mas não por todos, tal circunstância não obstaculariza o exame pelo STJ dos argumentos inadmitidos, desde que constem do recurso especial, já que todos os argumentos aventados pelo agravante, referente ao capítulo objeto do juízo admissibilidade parcial, são devolvidos ao exame do Tribunal superior para análise da controvérsia (capítulo ou ponto impugnado).
5. O caput e o parágrafo único do art. 1.034, do CPC/2015 tratam de hipótese bem específicas; impossível entender que tais comandos normativos firmariam uma autorização ampla e irrestrita para conhecer de questões novas, nem sequer veiculadas no recurso especial, sob pena de violação de um princípio basilar do direito processual, qual seja, a preclusão consumativa.
6. No caso, o ora agravante, por meio de petição avulsa, subsequente ao recurso, suscitou novos argumentos, o que caracteriza inovação recursal, insuscetível de análise.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial.
8. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é adequada a intimação da pronúncia, por edital, do réu citado e não mais localizado, nos termos do já vigente arts. 2º c/c o 420 do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n. 11.689/2008.
9. Não há falar em ofensa ao art. 416 do Código de Processo Penal (na redação anterior ao advento da Lei n. 11.689/2008) se, quando do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, não mais subsistia a previsão do oferecimento de libelo acusatório; ainda que se cogitasse de ilegalidade, a defesa não demonstrou em que medida a falta do oferecimento do libelo acusatório prejudicou concretamente o agravante, apenas estabeleceu uma presunção de prejuízo, o que é insuficiente para a declaração de nulidade almejada (art. 563 do CPP).
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1637132/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS ALEGAÇÕES, EM PETIÇÃO AVULSA, QUE TRADUZIRAM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.034 DO CPC/2015. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTRARIEDADE AO ART. 2º DO CPP. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A CITAÇÃO EDITALÍCIA, NOS TERMOS DA NOVEL LEI N. 11.689/2008. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO, QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA AC...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL ATÍPICO.
USO DO NOME DE ECONOMISTA POR EMPRESA. PROMESSA DE OFERTA DE SERVIÇOS DESCUMPRIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO NOME. DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO ECONOMISTA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 'SUPPRESSIO'.
1. Controvérsia acerca da pretensão de um economista de ser remunerado pelo uso de seu nome por empresa que lhe prometeu oferecer serviços em contrapartida, mas descumpriu a promessa.
2. Comportamento desinteressado de economista ao longo de quase duas décadas.
3. Cumprimento da prestação antes de se findarem as negociações sobre a determinação (quantidade e periodicidade) do objeto da contraprestação. 4. Criação de expectativa legítima da outra parte de que não seria exigida qualquer contraprestação. 5. Mudança de comportamento omissivo que ofende a boa-fé objetiva, sintetizada na fórmula 'suppressio'. 6. Extinção do direito de exigir contraprestação pelo tempo em que o nome do economista constou como responsável pela empresa. 7. Improcedência do pedido de indenização pelo uso do nome. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
8. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1520995/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL ATÍPICO.
USO DO NOME DE ECONOMISTA POR EMPRESA. PROMESSA DE OFERTA DE SERVIÇOS DESCUMPRIDA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO NOME. DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DESINTERESSADO DO ECONOMISTA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA CONTRAPARTE. EXTINÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR CONTRAPRESTAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 'SUPPRESSIO'.
1. Controvérsia acerca da pretensão de um economista de ser remunerado pelo uso de seu nome por empresa que lhe prometeu oferecer serviços em contrapartida, mas descumpriu a promessa....
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. SÚMULA 280/STF.
1. Aponta-se violação, em preliminar, do art. 535 do CPC/1973, exclusivamente nos seguintes termos: "O Colendo Colegiado local, ao deixar de se manifestar expressamente acerca das alegações relativas à afronta aos artigos 2º; 37, X e XIII; ambos da Constituição da República, assim como da incompatibilidade, com o verbete n° 037, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de majoração de vencimento sem prévia autorização por lei formal, inviabilizou a eventual interposição de recurso extraordinário ante a ausência de prequestionamento explícito. Configurada, pois, a negativa de vigência ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, o v.
acórdão que rejeitou os embargos de declaração deverá ser anulado".
(fl. 470, e-STJ).
2. Ressalta-se que não cabe ao STJ, a pretexto de violação ao art.
535 do CPC/1973, examinar a omissão quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. Ademais, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos artigos 267, IV, 269, IV, 282, IV, 286, caput, 333, I, 459, parágrafo único, 469, III, e 472 do Código de Processo Civil/1973;
172, I, do Código Civil de 1916 (correspondente ao artigo 202, I, da atual codificação); 16, 17, e 21, parágrafo único, Lei Complementar 101/2000 e 1°-F, da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 5. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 6. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 7. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 8. Quanto ao Decreto 20.910/1932, a par de ser necessária a análise de legislação local (Lei 1.206/87), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659613/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. SÚMULA 280/STF.
1. Aponta-se violação, em preliminar, do a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O acolhimento das proposições recursais é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1653651/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O acolhimento das proposições recursais é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
3...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O PRAZO DE INCORPORAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Marcio Heleno dos Santos Tavares, ex-militar temporário, contra a União, em que pleiteia a reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, computando-se todo o tempo de serviço e promoções a que teria direito se na ativa estivesse, bem como indenização por danos morais.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não alcançada a estabilidade, advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 anos, o licenciamento do militar temporário pode ser determinado pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. Precedentes: REsp 1.212.103/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.3.2016; e REsp 1.262.913/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014.
3. O Tribunal a quo consignou que "analisando-se o feito, constata-se que o demandante permaneceu no serviço ativo por 06 (seis) anos, enquadrando-se na categoria de militar temporário. No caso, o ato de licenciamento encontra-se respaldado na hipótese do parágrafo 3º, do art. 121 do Estatuto dos Militares (licenciamento por conclusão do tempo de serviço), sendo, portanto, perfeitamente válido o ato de afastamento praticado pela administração.
Ressalte-se que o militar temporário resta vinculado à administração castrense a título precário, estando adstrito à contingência e ao tempo de permanência previsto desde o início da atividade. O fato de seu ingresso está adstrito a determinado tipo de concurso público não retira o caráter temporário do vínculo e, muito menos, lhe assegura estabilidade. Assim, considerando todos os elementos constantes nos autos, inexiste fundamento para se proceder a reintegração pleiteada e muito menos à indenização por danos morais e materiais.Mercê do exposto, nego provimento à Apelação" (fls.
165-166, e-STJ). Assim, não está caracterizada a ilegalidade do ato administrativo que determinou o licenciamento ex officio do recorrente.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651532/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O PRAZO DE INCORPORAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Marcio Heleno dos Santos Tavares, ex-militar temporário, contra a União, em que pleiteia a reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, computando-se todo o tempo de serviço e promoções a que teria direito se na ativa estivesse, bem como indenização por danos morais.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
PRECEDENTE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS 49.413/MT, ReL.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016).
2. No presente caso, em que o próprio recorrente afirmou que ajuizou Mandado de Segurança contra indigitado ato ilegal e arbitrário praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, consubstanciado na omissão de proceder à devida promoção do recorrente nas graduações de 3o Sargento PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2009) e de 2o Sargento PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2015), bem como a retificação da data de promoção a Cabo PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2009), encontra-se configurada a decadência, tendo em vista que o mandamus foi impetrado somente em 20/04/2016, ou seja, muito além do prazo de cento e vinte dias fixado pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
3. Não há relação de trato sucessivo, pois os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado (preenchimento dos requisitos legais para as pleiteadas promoções e preterição por policiais militares mais modernos), com efeitos concretos gerados a partir de datas certas.
4. Na hipótese de improcedência deste recurso por votação unânime do colegiado, condena-se o agravante ao pagamento de multa, que fixa-se em um por cento (1%) do valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 53.585/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
PRECEDENTE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS 49.413/MT, ReL.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUN...