EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O habeas corpus representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, consubstanciado no direito de ir e vir conferido a qualquer brasileiro ou estrangeiro que esteja em solo brasileiro, desfrutando, assim, de urgência e prioridade em seu julgamento, incompatível com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou, mais ainda, contra o paciente, tanto que nem sequer previsto nas normas do Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal, que regulam o procedimento do mandamus. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no HC 290.826/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O habeas corpus representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional, consubstanciado no direito de ir e vir conferido a qualquer brasileiro ou estrangeiro que esteja em solo brasileiro, desfrutando, assim, de urgência e prioridade em seu julgamento, incompatível com a intervenção de terceiros, em qualquer de suas modalidades, seja a favor ou, mais ainda, contra o paciente, tanto que nem sequer previsto nas...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. RECONVERSÃO.
1.É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (art. 181, §1º, alínea "e", da LEP, c/c artigo 44, §5º, do Código Penal).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1610082/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. RECONVERSÃO.
1.É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando sobrevier nova condenação que, não sendo suspensa, tornar incompatível o cumprimento da pena restritiva de direitos com a pena privativa da liberdade, posterior ou anterior, deve-se reconverter a pena substitutiva em reprimenda corporal (art. 181, §1º...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517....
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE OPTA POR ADVOGADO PARTICULAR E EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NO ESTADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 450/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto na Súmula 450/STF, são devidos honorários de Advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Precedentes: REsp. 295.159/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 19.3.2001;
REsp. 208.953/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ 28.6.1999.
2. Em que pese a disponibilidade de acesso à Defensoria Pública do autor beneficiário da justiça gratuita, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do Advogado, possuindo natureza remuneratória.
Nesse contexto, a escolha do autor por Advogado particular não tem o condão de afastar deste o direito pela correta retribuição de seu trabalho.
3. Agravo Interno do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido.
(AgInt no REsp 1296830/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE OPTA POR ADVOGADO PARTICULAR E EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NO ESTADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 450/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto na Súmula 450/STF, são devidos honorários de Advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Precedentes: REsp. 295.159/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 19.3.2001;
REsp. 208.953/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ 28.6.1999.
2. Em...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E DAS CONDUTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Paciente acusado de integrar organização criminosa perigosíssima, especializada na prática de roubos, receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores, violenta e atuante, composta por vinte e quatro integrantes, dedicada, especialmente a roubo de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São Paulo.
3. A manutenção da custódia cautelar deu-se em razão da periculosidade do agente e da gravidade das condutas imputadas.
4. A vida em sociedade exigiu a necessidade de expansão da força garantista estatal num duplo aspecto. Os direitos fundamentais assumiram caráter multifuncional, de defesa do cidadão e de imperativo de tutela contra ataques de terceiros. Nessa toada, o magistrado deve promover a devida ponderação dos interesses em jogo.
5. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Precedentes.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 341.166/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E DAS CONDUTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1....
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126292. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se constata ilegalidade no decreto de prisão quando proferido em acórdão condenatório em sede de apelação criminal nos termos da nova orientação da Sexta Turma ao apreciar o HC 352.845/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016, adotando recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJe 17/5/2016), segundo o qual, a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. .
2. No tocante ao pleito de incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a dedicação do paciente à atividade criminosa, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, circunstância cuja reapreciação enseja o reexame do material cognitivo produzidos nos autos, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Inalterada a pena fixada, resta prejudicada a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos e de alteração do regime prisional, visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art. 44, I, do Código Penal, nem a modificação do regime de cumprimento de pena, fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 360.365/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126292. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que: "apesar de se verificar identidade de partes, a coisa julgada restou operada apenas quanto aos períodos efetivamente examinados naquela ação. Não tendo havido exame da especialidade dos períodos de 06/05/1985 a 21/03/1986, de 27/02/1989 a 11/05/1989, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, do direito à conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/03/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1974 a 30/03/1974, de 01/01/1975 a 26/05/1977, de 31/05/1977 a 20/10/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 04/01/1988 a 02/03/1989 e de 15/08/1990 a 28/08/1990 e do direito à concessão de aposentadoria especial, não há coisa julgada em relação a esses pedidos". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1574044/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que: "apesar de se verificar identidade de partes, a coisa julgada restou operada apenas quanto aos períodos efetivamente examinados naquela ação. Não tendo havido exame da especialidade dos períodos de 06/05/1985 a 21/03/1986, de 27/02/1989 a 11/05/1989, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, do direito à conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/0...
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 267, I e IV, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O entendimento atual do STJ é no sentido de que a decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, art. 269, V, do CPC, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de Ação Rescisória. Precedentes: AR 3.506/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/6/2010 e AgInt no REsp 1.357.159/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Priemira Turma, DJe 26/4/2016.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1587432/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 267, I e IV, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súm...
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ramiro José Teixeira e Silva contra ato omissivo do Ministro de Estado da Saúde, em que o impetrante alega que apresentou pedido de reconsideração em procedimento disciplinar e que não houve manifestação acerca de seu requerimento.
2. Cuida-se, portanto, de pretensão de provocar a manifestação da autoridade impetrada sobre pedido de reconsideração administrativo apresentado, consubstanciando, dessa forma, o exercício do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF).
3. Tendo a omissão sido confirmada, a ordem deve ser concedida para que a autoridade coatora se manifeste sobre o pedido de reconsideração apresentado pelo impetrante, objeto do presente writ, no prazo de 30 dias, afastando-se a pretensão de imposição de reintegração em caso de descumprimento.
4. Segurança parcialmente concedida.
(MS 18.835/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ramiro José Teixeira e Silva contra ato omissivo do Ministro de Estado da Saúde, em que o impetrante alega que apresentou pedido de reconsideração em procedimento disciplinar e que não houve manifestação acerca de seu requerimento.
2. Cuida-se, portanto, de pretensão de provocar a manifestação da autoridade impetrada sobr...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DA AFETAÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO E JULGAMENTO DO RESP 1.548.749/RS.
1. Segundo o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte Superior, "Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.
Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)".
2. Salientou-se também que "Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos".
3. "Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria". (REsp 1555853/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇ...
ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, com o fim de obstaculizar a deslacração de laptop de sua propriedade apreendido por ocasião de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão realizado a pedido da Secretaria de Direito Econômico para a instrução de Averiguação Preliminar de denúncia de formação de cartel entre empresas cimenteiras: Votorantim Cimentos, Camargo Corrêa, CIMPOR, Holcim, Itabira, Grupo Nassau, ABESC e ABCP, em operação conhecida como "cartel do cimento".
2. No caso, há dúvida razoável acerca da questão relativa à propriedade do referido computador, sendo necessária a elucidação da questão através de dilação probatória.
3. O STJ vem decidindo pela inadequação da via eleita em casos como tal, tendo em vista que o remédio heróico exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 12.634/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, terceira seção, DJe 16/12/2015, AgRg no RMS 31.206/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/09/2015, MS 6.210/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Primeira Seção, DJ 06/10/2003).
4. Ante a ausência de prova pré-constituída, deve ser a segurança denegada e o processo extinto, sem resolução de mérito, os termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, ressalvada ao agravante a utilização das vias ordinárias.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, com o fim de obstaculizar a deslacração de laptop de sua propriedade apreendido por ocasião de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão realizado a pedido da Secretaria de Direito Econômico para a instrução de Averiguação Preliminar de denúncia de formação de cartel entre empresas cimenteiras: Votorantim Cimentos, Camargo Corrêa, CIMPOR, Holcim, Itabira, Grupo Nassau, ABESC e ABCP, e...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. ART. 70, III, DO CPC/1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE NO CASO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o julgador decide a lide, como no caso examinado, de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que o resultado seja contrário ao esperado pela parte.
2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. No que se refere à obrigatoriedade da denunciação da lide, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que esta só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do art. 70 do CPC/1973, no qual tal direito permanece íntegro. Precedentes. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela falha na prestação do serviço bancário caracterizando o dano moral, portanto, reverter esta conclusão demandaria interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.587/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. ART. 70, III, DO CPC/1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE NO CASO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o julgador decide a lide, como no caso examinado, de forma fundamentada, indi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008).
3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi disponibilizado antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1269751/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vi...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local consignou que: "cumpre afastar, de plano, a alegação de cerceamento de defesa em detrimento do Apelante, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Na espécie, o réu, em sua contestação, requereu, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Instado a especificar as provas que pretendia produzir (fl. 48), o réu nada manifestou, embora sua procuradora tenha sido devidamente intimada (fl. 51 e 51v). Em audiência de instrução e julgamento, o réu manteve-se novamente silente quando à produção de provas, razão pela qual a questão foi alcançada pela preclusão" (fl. 170, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a fim de perquirir se houve pedido de produção de prova ignorado pelo Tribunal de origem, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1281402/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local consignou que: "cumpre afastar, de plano, a alegação de cerce...
ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ora recorrente, objetivando a transferência dos presos excedentes da cadeia pública de Caçu-GO para outros presídios goianos, bem como que sejam efetuadas as obras para tornar a Cadeia Pública adequada para o cumprimento de pena, atendendo a condições mínimas de higiene e salubridade.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o prazo de 180 dias para que o réu promova a reforma integral do prédio onde funciona a delegacia local ou providencie a construção de novo prédio (fl. 235).
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na decisão: "Ademais, não se afigura razoável que o principio da separação dos poderes possa sentir de justificativa apta a conferir guarida à desidiosa omissão estatal em garantir segurança pública à coletividade, outro dos pilares da organização em sociedade. Outrossim, há de se destacar que o Estado de Goiás, em nenhum momento, questionou sua responsabilidade administrativa no caso, mas diversamente justificou a precariedade da situação caótica verificada na Cadeia Púlica de Caçu, utilizando-se de argumento de que a superlotação dos estabelecimentos prisionais é um problema generalizado no Pais, buscando assim afastar-se de sua essencial responsabilização administrativa na solução dos problemas diagnosticados no sistema prisional mencionado. É evidente que a Administração Pública, mesmo indireta, está sujeita a controle orçamentário. Contudo, existem prioridades orçamentárias, como a segurança pública, que certamente incluiu o sistema prisional, que devem merecer atenção distinta, prevista nos instrumentos legislativos pertinentes. Há, ainda, a possibilidade de abertura de crédito suplementar, tão conhecida e vastamente utilizada pelos administradores quando se lhes apresenta conveniente, para atender a demandas urgentes, como a ora posta à apreciação do Poder Judiciário, uma das esferas integrantes do exercício da Soberania do Estado" (fl. 332, grifo acrescentado).
4. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.
5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527283/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. OMISSÃO ESTATAL. DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ora recorrente, objetivando a transferência dos presos excedentes da cadeia pública de Caçu-GO para outros presídios goianos, bem co...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. REGRAS DO EDITAL. REGIÕES INTEGRADAS 1. Em suas razões, a parte recorrente alega que foi preterido no ato de sua nomeação e posse para o cargo de agente penitenciário por ter sido lotado em unidade prisional (Ituiutaba/MG) diversa da pretendida (Uberlândia/MG), já que candidatos mais mal classificados obtiveram lotação na UP de Uberlândia/MG, o que ocorreu por ter sido considerado inapto no exame médico, situação posteriormente revertida por recurso administrativo. Aponta ainda que foram oferecidas vagas para a localidade pretendida em nomeação posterior.
2. Quanto ao surgimento posterior de novas vagas na localidade pretendida, a jurisprudência do STJ entende que a Administração deve oferecer as vagas existentes no momento da posse, sendo irrelevante, portanto, que em concurso público posterior tenham sido oferecidas vagas na localidade pretendida. A propósito: MS 9.356/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.5.2011; e MS 9.171/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Terceira Seção, DJ 1º.7.2004.
3. De acordo com o previsto no edital do concurso público ora em exame, os cargos de agente penitenciário seriam providos mediante lotação nas chamadas Regiões Integradas de Segurança Pública, dentro das quais havia unidades prisionais em diferentes municípios.
4. A região escolhida pelo impetrante foi a de Uberlândia (9ª Região), dentro da qual está inserida a unidade prisional em que foi lotado pela Administração (Ituiutaba-MG).
5. Assim, houve respeito à regra editalícia, que previu a opção inicial por Regiões, e não por unidades prisionais. No momento da nomeação e posse foram oferecidas as vagas existentes na Região escolhida, não havendo vaga para a unidade prisional de Uberlândia, como pretendido pelo embargante.
6. Ademais, não houve preterição na lotação na unidade prisional almejada em relação aos candidatos mais mal classificados, pois o atraso na nomeação do impetrante ocorreu, entre outras situações, por fato imputável a ele próprio, na medida em que a perícia constatou que ele omitiu que havia se submetido a uma cirurgia (fl.
114/e-STJ), não obstante tal entendimento tenha sido revertido por recurso administrativo.
7. Não há falar, portanto, em direito líquido e certo à lotação originária na Unidade Prisional de Uberlândia, à luz dos fundamentos de fato e de direito constantes no presente Mandado de Segurança.
8. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.231/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. REGRAS DO EDITAL. REGIÕES INTEGRADAS 1. Em suas razões, a parte recorrente alega que foi preterido no ato de sua nomeação e posse para o cargo de agente penitenciário por ter sido lotado em unidade prisional (Ituiutaba/MG) diversa da pretendida (Uberlândia/MG), já que candidatos mais mal classificados obtiveram lotação na UP de Uberlândia/MG, o que ocorreu por ter sido considerado inapto no exame médico, situação posteriormente revertida por recurso administrativo. Apont...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. MOTIVOS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTITUI QUALIFICADORA. TRIBUNAL DO JÚRI. DELIBERAÇÃO. NECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA QUE ATINGIU TERCEIRO. INIDONEIDADE.
ABERRATIO ICTUS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ART. 73 DO CP. NORMA DE EXTENSÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FALTA DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. TENTATIVA. REDUÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do especial não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que afastou a alegação de ocorrência de nulidade pelo prazo dado à defesa para intimação e condução coercitiva de testemunhas. Aplicação da Súmula 283/STF.
2. A jurisprudência admite que qualificadoras sobressalentes sejam utilizadas como circunstâncias judiciais ou agravantes, quando também previstas nessa última condição. Entretanto, em se tratando de delito de homicídio, é necessário que as circunstâncias que constituam qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, do Código Penal tenham submetidas ao Tribunal do Júri e por ele acolhidas.
3. Situação em que o recorrente foi denunciado, pronunciado e condenado pela prática de homicídio simples na forma tentada. Em nenhum momento houve deliberação do Tribunal do Júri acerca da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Assim, incorreta a negativação dos motivos do crime.
4. Em se tratando de caso em que a condenação se dá por aberratio ictus, o fato de que terceiro foi atingido, em lugar da vítima real, em razão de erro na execução, constitui elementar do tipo, uma vez que a responsabilidade do agente se dá pela norma do art. 73 do Código Penal, segundo o qual a punição deve ocorrer como se se tratasse da vítima realmente alvejada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por se firmar no sentido de que a confissão ainda que qualificada, faz gerar direito à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento para dar suporte à condenação.
6. Hipótese concreta em que, entretanto, o Tribunal de origem asseverou que a confissão qualificada do recorrente em nada contribuiu para o deslinde da causa. Sendo assim, se não foi ela utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante.
7. A opção pela fração mínima de redução pela tentativa (1/3) está idoneamente fundamentada no fato de que todo o iter criminis foi percorrido e de que o delito não se consumou apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente, bem como por ter a vítima sofrido lesões corporais graves e deformidade permanente.
Assim, para rever a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para excluir a negativação dos motivos do crime.
Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar o desvalor atribuído às circunstâncias do crime. Fica a pena definitiva estabelecida em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
(REsp 1492921/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. MOTIVOS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTITUI QUALIFICADORA. TRIBUNAL DO JÚRI. DELIBERAÇÃO. NECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA QUE ATINGIU TERCEIRO. INIDONEIDADE.
ABERRATIO ICTUS. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ART. 73 DO CP. NORMA DE EXTENSÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FALTA DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. TENTATIVA. R...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO. DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A internação do adolescente está fundamentada da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o vasto histórico infracional apresentado, circunstância que foi ressaltada pela sentença ao aplicar a medida extrema.
- De outro lado, nos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Contudo, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito não é absoluto e deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a forma a se considerar o histórico infracional do paciente, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis. Precedentes.
- No caso, além do considerável histórico infracional apresentado pelo paciente, consta dos autos que permaneceu internado por apenas 4 meses, tempo insuficiente para a elaboração do Plano Individual de Atendimento. Ademais, conforme enfatizado pela decisão impugnada, a distância entre seu domicílio e a unidade onde cumpre a medida é percorrida em cerca de uma hora, a qual se mostra razoável para viabilizar o acompanhamento do processo ressocializador pelos familiares, sobretudo se considerado o custeio do deslocamento, nos termos da Portaria Normativa 162/2009 da Fundação Casa.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.796/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO. DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE MARCA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Por demandar incursão no acervo fático-probatório carreado nos autos, rever as conclusões da Corte local - referentes à prescrição, ao direito da autora e à própria natureza da sua marca e à possibilidade de julgamento antecipado da lide - é tarefa interditada a esta Corte Superior, na via especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 820.998/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE MARCA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Por demandar incursão no acervo fático-probatório carreado nos autos, rever as conclusões da Corte local - referentes à prescrição, ao direito...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao converter o flagrante em prisão preventiva, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade. No ato judicial, foram feitas considerações acerca da gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas e mera referência à apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, sem indicação de sua natureza e quantidade.
3. O argumento trazido pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado (quantidade da droga apreendida) não se presta a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
4. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 74.066/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao converter o flagrante em prisão preventiva, apontou, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regênc...