ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas, para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1617381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas, par...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 77, III, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/06/2016, contra decisão publicada em 16/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art.
543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.203.244/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 17/06/2014), no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art.
77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde".
III. No que diz respeito ao medicamento a ser fornecido, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, foi enfático em reconhecer que "a Impetrante comprovou, através de resultados de exames e laudos médicos, que possui COLANGITE ESCLEROSA TE PRIMARIA e que o medicamento ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 300 MG (URSACOL) é necessário para o seu tratamento". Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Ademais, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado - como na hipótese -, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606619/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 77, III, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/06/2016, contra decisão publicada em 16...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau mínimo, inviável a aplicação do redutor em seu patamar máximo, estando fundamentada a decisão que justifica o quantum de redução em virtude da natureza e da quantidade de droga apreendida - 40 "eppendorfs" de cocaína e 2 pedras de "crack", ao peso de 30,90 gramas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Ademais, o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto.
4. Habeas corpus prejudicado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido.
(HC 363.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Reconhecida...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
DRAWBACK-SUSPENSÃO. PRODUTOS IMPORTADOS (CANTONEIRAS PLÁSTICAS, FILTROS DE ETILENO E TERMÓGRAFOS ELÉTRICOS) UTILIZADOS NOS CONTÊINERES, PARA FINS DE TRANSPORTE DE FRUTAS A SEREM EXPORTADAS.
INEXISTÊNCIA DE AGREGAÇÃO DE VALOR. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
1. Trata-se de discussão sobre direito ao regime aduaneiro especial de Drawback-Suspensão, com a cessação da exigibilidade do Imposto de Importação, IPI e ICMS na aquisição no exterior de cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos, a ser convertido em isenção uma vez comprovada a exportação dos produtos (mangas e uvas).
2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações da parte recorrente sobre a necessidade de produção de prova pericial foram explicitamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
3. O argumento de infringência aos arts. 130 e 145 do CPC não demanda exegese das citadas normas, mas revaloração das provas trazidas aos autos, pois somente tal atividade cognitiva viabilizaria conclusão quanto ao acerto ou desacerto do decisum proferido nas instâncias de origem (isto é, de rejeição da designação de perícia), motivo pelo qual incide a vedação da Súmula 7/STJ.
4. Não bastasse isso, a premissa sobre a qual a recorrente constrói seu raciocínio é de que o Tribunal a quo restringiu indevidamente o conceito do termo "acondicionamento", previsto no art. 78, II, do DL 37/1966, o que evidencia que, efetivamente, a questão a ser dirimida é de natureza jurídica, constituindo a perícia, nesse contexto, expediente protelatório e inútil para a composição da lide.
5. Segundo o art. 78, II, do Decreto-Lei 37/1966, "Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento: (...) II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada".
6. O regulamento acrescentava a exigência da comprovação de agregação de valor ao produto final (art. 336, IV, do Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos, aprovado pelo 4.543/2002).
7. No que interessa à lide, a concessão do drawback pressupõe, cumulativamente, que: a) a mercadoria importada seja destinada ao acondicionamento do produto exportado ou a exportar; e b) haja comprovadamente agregação de valor ao produto final.
8. O primeiro requisito constitui repetição dos termos previstos em lei, ao passo que o segundo constitui mero desdobramento lógico da finalidade do drawback, que é de incentivo à exportação de mercadorias produzidas, integral ou parcialmente, na indústria nacional.
9. A suspensão dos tributos é relacionada não apenas à importação de mercadoria utilizada no beneficiamento do produto a ser exportado, como também à mercadoria utilizada para efeito de acondicionamento, jamais tendo o legislador incluído em sua previsão as mercadorias destinadas ao transporte, pela simples razão de que a segurança vinculada ao transporte diz respeito à preservação de valor do bem a ser exportado, ou seja, ao impedimento de que haja diminuição parcial ou integral de sua expressão econômica, situação evidentemente inconfundível com a agregação de valor.
10. O acórdão recorrido considerou, para afastar o direito ao benefício, que os produtos importados (cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos): a) não se destinam à embalagem ou ao acondicionamento, mas apenas a conferir maior segurança ao transporte das frutas a serem exportadas; b) prova disso é que os referidos equipamentos são utilizados externamente aos produtos, nos contêineres (pois as frutas "já estão devidamente acondicionadas em caixas ou caixotes e envoltas por folhas de papel alveolado"); e c) não agregam valor à mercadoria, apenas evitam a deterioração/perda de valor da mercadoria a ser exportada.
11. Consequentemente, inexistindo beneficiamento/agregação de valor à mercadoria a ser exportada, fica descaracterizada a concessão do benefício fiscal pleiteado.
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1404148/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
DRAWBACK-SUSPENSÃO. PRODUTOS IMPORTADOS (CANTONEIRAS PLÁSTICAS, FILTROS DE ETILENO E TERMÓGRAFOS ELÉTRICOS) UTILIZADOS NOS CONTÊINERES, PARA FINS DE TRANSPORTE DE FRUTAS A SEREM EXPORTADAS.
INEXISTÊNCIA DE AGREGAÇÃO DE VALOR. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
1. Trata-se de discussão sobre direito ao regime aduaneiro especial de Drawback-Suspensão, com a cessação da exigibilidade do Imposto de Importaç...
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar - entre outros motivos - que o ora paciente - réu em ação penal que "apura crimes semelhantes" - "foi identificado como sendo o braço direito" do líder de "grupo criminoso especializado na operacionalização e manutenção de 'Casas de Jogos' ilegais, com a utilização de máquinas programáveis (MPEs), bem como na prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação d...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A partir do julgamento do HC 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti, a 3ª Seção do Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (DJe, 13/5/2016).
2. Entendeu a Turma que, diante do caráter ressocializador e protetivo das medidas socioeducativas, condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação ministerial é medida que contrasta com o princípio da proteção integral e do superior interesse, norteadores da atividade do magistrado no âmbito do direito menorista.
3. Não podendo ser cumprida de imediato a sentença monocrática, as medidas socioeducativas perderiam por completo seu caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e protetor, pois somente poderiam ser aplicadas depois de confirmadas pela instância ad quem, alguns ou vários meses depois (HC 188.197/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.860/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A partir do julgamento do HC 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti, a 3ª Seção do Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A negativa do direito de recorrer em liberdade não traz qualquer motivação idônea para a prisão, quando faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Recurso em habeas corpus provido, para soltura do paciente, FRANCISCO AUGUSTO ALENCAR PINHEIRO, sem prejuízo de decretação de medidas cautelares penais diversas de prisão, por decisão fundamentada.
(RHC 73.915/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A negativa do direito de recorrer em liberdade não traz qualquer motivação idônea para a prisão, quando faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Recurso em habea...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE.
1. Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da opção da requerida - manifestada em outubro de 1999 com amparo em cláusula contratual expressa - por não renovar o contrato de distribuição que mantinha com autora, de modo formal, desde março de 1983.
2. Acórdão recorrido que, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual autorizativa da denúncia do contrato por qualquer das partes, concluiu pela procedência parcial do pleito autoral indenizatório, condenando a fabricante a reparar a distribuidora por seu fundo de comércio e clientela bem como pelas despesas por ela suportadas com a eventual rescisão contratos de trabalho e, finalmente, pelos lucros cessantes tratados no art. 24, inciso III, da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei nº 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais.
4. A não renovação de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, com amparo e perfeita observância de expressa e válida cláusula que assegura a ambas as partes contratantes o direito de não mais prorrogar tal relação, não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Precedentes.
5. É descabido falar em nulidade de cláusula contratual por mera presunção de má-fé de uma das partes contratantes que não se confirma com o exame dos fatos e das provas produzidas nos autos.
6. Recurso especial da fabricante provido (e-STJ fls. 2.279/2.300) e recurso especial da distribuidora e de seus respectivos sócios prejudicado (e-STJ fls. 2.458/2.459).
(REsp 1494332/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE.
1. Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da opção da requerida - manifestada em outubr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se fundamentada a exasperação da pena-base em elementos concretos e diversos do tipo penal violado - enorme e sofisticada operação voltada à prática delitiva -, não há violação do art. 59 do Código Penal.
2. A matéria relacionada à primariedade do réu não foi examinada pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
3. Julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é elemento que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 355.637/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se fundamentada a exasperação da pena-base em elementos concretos e diversos do tipo penal violado - enorme e sofisticada operação voltada...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13.647/2000 E 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO 367/2001. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ildefonso de Lemos Junior contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, no qual se pretende sua promoção vertical na carreira de servidor público do Tribunal de Justiça daquele Estado.
2. Entende, em suma, ter direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, com base no art. 39, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Estadual 16.645/2007.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a promoção vertical na carreira dos servidores públicos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas deve atender as exigências legais e as estabelecidas em Resolução daquele Tribunal (Resolução 367/2001). Além de não ter havido a revogação da Lei 13.647/2000 pela Lei 16.645/2007, mantendo-se a condicionante de existência de vaga para a promoção vindicada, devem ser obedecidas as regras da Lei Complementar Federal 101/2000 (especificamente com relação à despesa com pessoal contida na Seção II, a qual dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração, aqui incluídos Tribunais de Justiça em suas funções atípicas administrativas, limites de gastos com relação a suas receitas).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 47.846/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13.647/2000 E 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO 367/2001. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ildefonso de Lemos Junior contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Min...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO.
SISTEMÁTICA ANTERIOR. ART. 78 DO ADCT. PEDIDO PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009. APLICABILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
1. O STJ consolidou orientação no sentido de que a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, reconhece-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico, motivo pelo qual afigura-se irrelevante que a quebra da ordem cronológica tenha ocorrido antes da EC 62/2009.
(RMS 36.920/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011).
2. O STF modulou os efeitos da ADIs 4.357 e 4.425 "para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016" (ADI 4.425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-152 de 4.8.2015).
3. Antes mesmo da modulação, o Supremo havia determinado a continuação dos pagamentos na forma da EC 62/2009, o que foi suficiente para o STJ impedir a efetivação de sequestro, em caso análogo ao presente (RMS 39.331/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015).
4. Sob a égide da novel sistemática, em virtude de sua aplicação imediata, ficaram prejudicados os pedidos de sequestro baseados no art. 78 do ADCT (RMS 37.670/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/9/2012). In casu, a petição inicial traz como causa de pedir o descumprimento, pelo Município, do prazo de pagamento previsto no art. 78 do ADCT (fls. 4 e 8).
5. Por último, não socorre à parte a invocação ao § 6° do art. 100 da CF, porquanto o art. 97 do ADCT ressalva sua aplicação, nos seguintes termos: "Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2°, 3°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no RMS 50.017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO.
SISTEMÁTICA ANTERIOR. ART. 78 DO ADCT. PEDIDO PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009. APLICABILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
1. O STJ consolidou orientação no sentido de que a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à E...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
2. A Corte Estadual, alicerçada na prova dos autos, assegura que o agravante recebe seus vencimentos em data posterior ao término do mês. Decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo-fático probatório dos autos, medida vedada na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
3. É inviável a apreciação de infringência ao art. 333, I, do CPC, pois, para decidir sobre a aptidão das provas carreadas aos autos a fim de demonstrar a existência do direito autoral, faz-se necessária a análise do acervo fático da causa, o que é impossível em Recuso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.282/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que disciplina a taxa judiciária em nosso Estado Bandeirante, não deixa dúvida, ao assentar no seu artigo 6o, que as Autarquias Federais estão isentas do recolhimento de taxa judiciária. Todavia, essa mesma Lei, no inciso II do artigo 2o, posiciona expressamente que na taxa judiciária não se incluem "... As despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura".
3. A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1607048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que disciplina a taxa judiciária em nosso Estado Bandeirante, não deixa dúvida, ao asse...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. ART. 1º DECRETO 96.756/88.
DIREITO ADQUIRIDO À OUTORGA INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado na origem contra ato o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que cassou a permissão da impetrante para prestação de serviços funerários em processo administrativo.
2. A outorga do serviço funerário, de acordo com a legislação municipal, foi feita a título de permissão, que se expressa pela precariedade e extinguibilidade (resilição) unilateral.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. ART. 1º DECRETO 96.756/88.
DIREITO ADQUIRIDO À OUTORGA INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado na origem contra ato o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que cassou a permissão da impetrante para prestação de serviços funerários em processo administrativo.
2. A outorga do serviço funerário, de acordo com a legislação municipal, foi feita a título de permissão, que se expressa pela precariedade e extinguibilidade (resilição) unilateral.
3. Recurso Ordinário não provido....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PASSAGENS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). ART.
166 DO CTN. PERÍCIA SOLICITADA PELA DEMANDANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA COM BASE APENAS EM PROVA DOCUMENTAL. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Quanto à questão de fundo, reconhece-se que o Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADIn 1089-1/DF, declarou expressamente a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre os transportes aéreos, ensejando o direito à repetição do indébito.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em reexame necessário e alegando falta de prova pericial, reformou sentença que, em julgamento antecipado da lide, havia reconhecido, com base em prova exclusivamente documental, o direito da autora à repetição de indébito tributário.
3. Considerando, entretanto, que a demandante houvera solicitado a produção de perícia na primeira instância, não pode ela, sob pena de cerceamento de defesa, ser penalizada em virtude do referido julgamento antecipado.
4. Nesse contexto, de rigor se faz a anulação do processo, possibilitando à parte autora a produção da pertinente prova pericial, com a oportuna prolação de nova sentença.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no Ag 1234112/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PASSAGENS AÉREAS. PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). ART.
166 DO CTN. PERÍCIA SOLICITADA PELA DEMANDANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA COM BASE APENAS EM PROVA DOCUMENTAL. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. Quanto à questão de fundo, reconhece-se que o Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADIn 1089-1/DF, declarou expressamente a in...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. MERA MENÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DESCRITOS NO ART. 312 C/C O ART. 313, I, AMBOS DO CPP. NOVOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Veja-se que, no caso, não está demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da prisão cautelar. Observe-se que a decisão de primeiro grau em momento algum faz referência a circunstâncias concretas do caso em apreço, limitando-se a menção simplória dos requisitos legais descritos no art. 312 c/c art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
3. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar o encarceramento, tentando fazer às vezes do magistrado de piso.
4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Diogo Conceição Martins, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de nova prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como para determinar ao Juízo de Direito da Vara de Inquéritos Policiais da comarca de Belo Horizonte/MG que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ratificada a liminar anteriormente deferida.
(RHC 71.922/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. MERA MENÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DESCRITOS NO ART. 312 C/C O ART. 313, I, AMBOS DO CPP. NOVOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida, apenas quando ate...
1. Na origem, trata-se de ação em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pretende declaração do seu direito de acesso a dados cadastrais de assinantes de telefonia fixa e celular.
2. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, tendo entendido que não existia direito difuso a ser tutelado e, portanto, era inadequada a via da Ação Civil Pública.
3. Interpuseram-se simultâneos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos, com apresentação de Agravos.
4. O art. 543 do CPC estabelece que, interpostos ambos os recursos, os autos serão remetidos, primeiro, ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do Recurso Especial, devendo o julgamento do Recurso Extraordinário aguardar esse, salvo a hipótese de o STJ entender que o julgamento deste é prejudicial daquele; entretanto, o RE terminou por ser julgado em primeiro lugar.
5. E o Supremo Tribunal Federal, na decisão monocrática do RE 611.723, negou seguimento ao recurso, tendo consignado que "caminhou bem o acórdão recorrido ao não reconhecer o interesse difuso na pretensão postulada", "resta evidente a carência na presente ação" e "incabível sua admissão na esfera da via eleita".
6. Ainda que, em tese, o Recurso Extraordinário não devesse ter sido julgado antes do Recurso Especial, o fato é que isso aconteceu, uma vez que não foi interposto recurso da decisão monocrática do eminente Min. Ricardo Lewandoski, a qual transitou em julgado.
7. Portanto, uma vez que o STF confirmou o entendimento do acórdão recorrido de que inexiste interesse difuso e, portanto, é inadequada a via eleita, não há como, no Recurso Especial, alterar essas conclusões, pelo que este está prejudicado.
8. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1180640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
1. Na origem, trata-se de ação em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pretende declaração do seu direito de acesso a dados cadastrais de assinantes de telefonia fixa e celular.
2. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, tendo entendido que não existia direito difuso a ser tutelado e, portanto, era inadequada a via da Ação Civil Pública.
3. Interpuseram-se simultâneos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos, com apresentação de Agravos.
4. O art. 543 do CPC estabel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
1. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
2. Dessume-se, portanto, que a Lei impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
3. No caso vertente, ao que parece, a impetrante prestou o Exame Supletivo e efetivou a matrícula no curso de Medicina Veterinária na Universidade De Vila Velha, por força da liminar concedida em maio de 2014. Provavelmente, já se encontra adiantada no seu curso.
Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso. Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente.
4. Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 900263/RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007;REsp 668.142/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004.
5. Recurso Ordinário provido.
(RMS 51.354/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
1. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
2. Dessume-se, portanto, que a Lei impõe dois requisitos par...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE POLICIAIS CIVIS. ENTRADA EM LUGARES DE AGLORAMERAÇÃO PÚBLICA.
PROIBIÇÃO POR PORTARIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.826/2003 E DO DECRETO 5.123/2004. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não configura direito líquido e certo dos policiais civis o porte de arma em locais de aglomeração pública, fora do horário de serviço, se ausente a regulamentação exigida pelo Decreto 5.123/2004.
2. Inexistindo na impetração qualquer referência à situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder mandado de segurança. Aplicação da Súmula 266 do STF (não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese).
3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 51.462/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE POLICIAIS CIVIS. ENTRADA EM LUGARES DE AGLORAMERAÇÃO PÚBLICA.
PROIBIÇÃO POR PORTARIA JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.826/2003 E DO DECRETO 5.123/2004. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Não configura direito líquido e certo dos policiais civis o porte de arma em locais de aglomeração pública, fora do horário de serviço, se ausente a regulamentação exigida pelo Decreto 5.123/2004.
2. Inexistindo na impetração qualquer referência à situação que o...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Corte de origem concluiu pela inadequação da via eleita pelo recorrente, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.
3. Recurso Ordinário provido com determinação de que o Tribunal local analise o mérito da impetração, como entender de direito.
(RMS 51.515/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que a Corte de origem concluiu pela inadequação da via eleita pelo recorrente, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de cobrança, uma vez que manejado com vistas à garantia do direito dos impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Com efeito,...