RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau entendeu devidas as prisões preventivas dos recorrentes, com base tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, bem como em argumentos genéricos, tais como: "os acusados são os autores do crime de tráfico, o qual abala comumente as sociedades, em especial das pequenas urbes como Estado" e "soltos poderão [os acusados] ter os mesmos estímulos para continuar na senda criminosa", sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que os recorrentes, soltos, pudessem colocar em risco a ordem pública ou a econômica ou mesmo se furtarem à aplicação da lei penal.
3. Os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem, tendentes a justificar a custódia cautelar, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu.
4. Recurso provido para, confirmada a liminar que determinou a soltura dos recorrentes, assegurar-lhes o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 70.255/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau entendeu devidas as prisões preventivas dos recorrentes, com base tão somente na gravidade abstrata do delito de t...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 478 DO CPP. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO NO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Não há que falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da utilização do Processo de Representação por Indignidade para o Oficialato no Conselho Especial do TJDFT, consignou que não consta na Ata de Julgamento do Tribunal do Júri referência ao alegado decisório. Assim, a pretensão do recorrente de ser reconhecida a imparcialidade do Tribunal do Júri, pela apresentação do resultado do julgamento realizado pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n.
7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Corte de origem decidiu que "ainda que tenha havido referência no Plenário do Júri ao processo que tramitou no Conselho Especial do TJDFT, este não se encontra no rol do art. 478 do CPP e não possui o condão de impedir a análise imparcial e isenta dos fatos pelos Jurados". Entretanto, a parte recorrente, em suas razões recursais, não impugnou o referido ponto, atraindo, assim, o óbice da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
4. No que tange ao princípio da consunção, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas dos autos, concluiu pela prática do crime de porte de arma e homicídio. Para rever tal posicionamento, concluindo pela aplicação do princípio da consunção, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.360/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 478 DO CPP. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO NO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Não há que falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 2º, "C" E § 3º, 59 E 44, I, TODOS DO CP. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema.
2. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, ainda que o quantum da pena seja inferior a 4 anos de reclusão, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem fundamentos idôneos e bastantes para a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena do acusado, bem como para o indeferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 909.503/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 2º, "C" E § 3º, 59 E 44, I, TODOS DO CP. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO DETERMINADA E FUNDAMENTADA.
NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetração voltada contra o ato que, em cumprimento à sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual, além de conter reprimenda ao réu/impetrante à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos em razão da conduta enquadrada no art. 317 do Código Penal, bem motivou a necessidade de perda do cargo público.
2. Eventual equívoco do ato atacado ao mencionar numeração de feito administrativo, bem como suposto excesso de prazo no procedimento administrativo, não tem interferência in casu, pois a fundamentação da exoneração do cargo do impetrante é o termo constante na sentença penal.
3. Nos autos criminais ao impetrante foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, com sua citação na Penitenciária;
apresentação de defesa, testemunhas e alegações finais por meio de procurador constituído e até se submetido a incidente de sanidade mental onde, por meio do respectivo laudo, foi considerado imputável.
4. Ausência de direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.830/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO CARGO DETERMINADA E FUNDAMENTADA.
NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetração voltada contra o ato que, em cumprimento à sentença penal condenatória transitada em julgado, a qual, além de conter reprimenda ao réu/impetrante à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos em razão da conduta enquadrada no art. 317 do Código Penal, bem motivou a necessidade de perda do cargo público.
2. Eventual equívoco do ato a...
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE: PERDA DO CARGO. ATO PRATICADO NA ATIVIDADE. EXCLUSÃO DO MILITAR DO SERVIÇO INATIVO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE INVOCADO QUE NÃO SE APLICA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE O CARÁTER CONTRIBUTIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar do serviço inativo, com perda dos proventos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado em autos de ação civil de improbidade administrativa a qual, entre outros, determinou a perda da função ou cargo público exercido pelo impetrante, por ato ilícito por ele cometido ainda quando em atividade.
2. O art. 129 da legislação castrense invocado pelo recorrente em apoio à sua tese, a tanto não se presta, uma vez cuidar-se de dispositivo relacionado à exclusão de militar a bem disciplinar, enquanto que a hipótese é de cumprimento de determinação judicial.
3. O STF já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário (MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira; MS 23.219-AgR/R, Rel. Min. Eros Grau; STA n. 729 AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski), assim como esta Corte de Justiça: MS 20.926/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/9/2015; MS 20.444/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11/3/2014.
4. Ausência de direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.909/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE: PERDA DO CARGO. ATO PRATICADO NA ATIVIDADE. EXCLUSÃO DO MILITAR DO SERVIÇO INATIVO. DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE INVOCADO QUE NÃO SE APLICA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE O CARÁTER CONTRIBUTIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Impetração voltada contra ato que culminou na exclusão do policial militar do serviço inativo, com perda dos proventos, em decorrência de s...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS SEM ATENÇÃO AOS DITAMES DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ATENÇÃO ÀS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. AUSÊNCIA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular feito administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante, o qual alega prescrição da pretensão punitiva, mácula por excesso de prazo na condução do feito, ausência de detalhamento na portaria inaugural, bem como nulidade em virtude de a restauração dos autos não ter observado os arts. 1.063 até 1.069 do Código de Processo Civil.
2. É firme o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para apuração de infração disciplinar é a data da cognição do fato pela autoridade competente, cuja contagem interrompe-se com a instauração de processo disciplinar; desse modo, a contagem é retomada por inteiro após o decurso de 140 (cento e quarenta) dias, em razão das prescrições da Lei 8.112/90, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: MS 19.755/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3.9.2015.
3. Infere-se dos argumentos trazidos pelo impetrante que não ocorreu a prescrição; isso porque é incontroverso que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 7.10.2011 (fl. 24, e-STJ), cuja prescrição somente se consumaria em março de 2017, já acrescido dos 140 (cento e quarenta) dias tendo a punição sido aplicada em 20.4.2016 (fl. 23, e-STJ).
4. "(...) Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n.
8.112/90. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.
(...)" (MS 20.747/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.6.2015.).
5. "(...) posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações (...)" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.4.2016.).
6. Inexiste nulidade no processo disciplinar em virtude da restauração dos autos não ter sido feita com observância do disposto nos arts. 1.063 a 1.069 do CPC, porquanto o Código de Processo Civil não se aplica aos procedimentos internos da Administração Pública federal; no caso concreto, em se tratando de processo administrativo extraviado, a sua restauração é regida pela Lei 8.112/90 e pela Lei 9.784/99, e, além disso, o impetrante não demonstrou nenhum prejuízo na referida restauração.
7. Em razão da ausência de máculas ou malferimento à juridicidade, não existe nenhum direito líquido e certo no sentido de anular o feito disciplinar.
Segurança denegada.
(MS 22.575/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS SEM ATENÇÃO AOS DITAMES DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ATENÇÃO ÀS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. AUSÊNCIA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular feito administrativo disciplinar que resultou na demissão do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), não há o requisito subjetivo exigido pelo art. 44 do CP, de modo que não pode ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que tal benefício não é indicado e não se mostra suficiente para a repressão e prevenção do presente delito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
2. Não há qualquer contrariedade dos artigos 33 e 44 do CP ao se fixar o regime aberto e negar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1566371/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), não há o requisito subjetivo exigido pelo art. 44 do CP, de modo que não pode ser concedida a substituição da pena privativa de liberd...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO TAMBÉM PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme reconhecido pelo STF, inclusive em repercussão geral, a quantidade da droga apreendida não pode gerar valoração negativa em duas fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem.
3. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, afastada a gravidade abstrata do delito, não subsistindo, outrossim, a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional o dispositivo, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
4. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo, por si só, para justificar o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para que o juízo das execuções - tendo em vista o trânsito em julgado da condenação - proceda à nova fixação da pena, afastada a dupla consideração da quantidade/natureza da droga nas primeira e terceira fases da dosimetria, bem como do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a gravidade abstrata do delito e a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007.
(HC 362.151/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NOS MESMOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO TAMBÉM PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO C...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A desconstituição da conclusão a que chegou as instâncias ordinárias acerca da efetiva prática de tráfico de drogas pelo réu, a fim de absolvê-lo, implicaria em incursão em seara fático probatória, inviável na via eleita.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
4. Hipótese em que a Corte a quo concluiu pela dedicação do paciente a atividades criminosas, levando em consideração as provas obtidas nos autos, o fato de o paciente não ter comprovado que exercia função lícita, e que guardava drogas dos mais diversos tipos prontas para serem comercializadas.
5. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. É certo que a não comprovação de ocupação lícita, por si só, é insuficiente para indicar que o paciente dedica-se a atividades criminosas, a fim de fundamentar o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado. No caso dos autos, além da não comprovação pelo paciente que exerce função lícita, outras circunstâncias concretas do delito foram valoradas para se optar pela não incidência da benesse.
7. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).
8. In casu, as instâncias ordinárias, valeram-se tão somente da hediondez e da gravidade abstrata do delito para fixar o regime fechado, deixando de apresentar fundamentos concretos que o justificasse, o que é vedado, nos termos das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
9. Considerando a pena final imposta (5 anos de reclusão), o fato de o agente ser primário, e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, o regime semiaberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, valendo anotar que não é excessiva a quantidade de droga apreendida com o paciente, o que reforça a inadequação da escolha do regime mais severo de cumprimento de pena e, por conseguinte, a manifesta a ilegalidade imposta ao paciente.
10. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 5 (cinco) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 303.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INVIABILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIV...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (192 PEDRAS DE "CRACK").
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O acolhimento dos pedidos da defesa de absolvição e desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
3. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade e natureza da droga apreendida (192 pedras de "crack", com peso aproximado de 40,90g), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal - CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.708/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (192 PEDRAS DE "CRACK").
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Dian...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. (II) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DAS TRANSCRIÇÕES E DEGRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE QUE INTERESSA. FEITO COMPLEXO COM 28 DENUNCIADOS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA PERICULOSIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE DECRETARAM E PRORROGARAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS DECISÕES PERTINENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Evidenciada a superveniência de sentença condenatória, a prisão cautelar decorre de novo título judicial, de modo que prosseguir na análise da alegação de fundamentação inidônea com relação ao decreto preventivo implicaria inadmissível supressão de instância, pois a sentença não foi submetida à análise do Tribunal de origem.
3. Alegar que as interceptações realizadas seriam supostamente ilegais, porque deferidas além do prazo previsto no art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/1996, colide com o entendimento pacificado desta Corte Superior, segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas além do prazo legal, desde que tal providência se faça necessária para o prosseguimento das investigações, por meio de decisão fundamentada.
4. É desnecessária a degravação e transcrição da totalidade das gravações efetuadas, sendo suficiente a transcrição literal e integral das gravações em que se apoiou a denúncia, desde que garantido à defesa o acesso ao meio magnético em que gravadas as conversas. Precedentes.
5. Inexistindo nos autos cópias das decisões que decretaram e prorrogaram a medida de interceptação telefônica, não há como analisar a alegação de ausência de fundamentação para a decretação da medida.
6. É dever da parte instruir devidamente os autos com as cópias das decisões e demais documentos imprescindíveis à elucidação dos fatos, fazendo prova pré-constituída das alegações.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 235.709/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. (I) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. (II) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVIAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DAS TRANSCRIÇÕES E DEGRAVAÇÕES DOS ÁUDIOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE QUE INTERESSA. FEITO COMPLEXO COM 28 DENUNCIADOS. ENVOLVIMENTO COM O...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA APRAZADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSADA E DA DEFESA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIAS NA ASSENTADA. REVELIA.
DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. COLHEITA PROBATÓRIA. PECHA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PLEITO DE LIBERDADE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Inexiste nulidade do recebimento da denúncia, ante a não observância do disposto no artigo 55, § 4.º, da Lei de Drogas, visto que, a contrario sensu do alegado pelo impetrante, após a apresentação da defesa preliminar, o magistrado singular recebeu a exordial acusatória e determinou a intimação da defesa, apenas designando a audiência de instrução em ato processual posterior.
3. Não se afigura indevida a inversão do disposto no artigo 57 da Lei n.º 11.343/06, pois, no caso, é de ver que, embora remarcada a audiência e não obstante a regular intimação da acusada e do seu defensor à época, ambos não compareceram à data aprazada para a assentada, motivo pelo qual o juiz decretou a revelia da ré, designou defensor ad hoc e procedeu a colheita probatória, evidenciando-se, portanto, o escorreito trâmite processual, vez que a própria defesa intimada quedou-se ausente, desconsiderando o chamamento ao processo, evitando o magistrado, indubitavelmente, eventual tumulto no feito.
4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.
5. A pretensão de a paciente responder ao processo criminal em liberdade não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
6. De mais a mais, não se verifica dos autos qualquer ameaça ao direito de locomoção da paciente, diante de ordem concedida pelo Tribunal Estadual e da inexistência de decreto prisional em desfavor da acusada nos autos do processo criminal em liça, nem mesmo qualquer mandado de prisão expedido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.208/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. OFERECIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA APRAZADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA ACUSADA E DA DEFESA. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIAS NA ASSENTADA. REVELIA.
DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. COLHEITA PROBATÓRIA. PECHA.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SUPOSTOS: FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ARTS. 228 E 231 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. REGULARIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF/88. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão denegatório de medida de urgência análoga à presente, ajuizada perante a instância regional.
2. Para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados na peça acusatória de ingresso, in status assertionis. Se consta da denúncia que mulheres alegadamente traficadas para exploração sexual em país estrangeiro teriam sido vítimas de coação (cárcere privado) no local de destino, deve-se reconhecer que os fatos se submetem à jurisdição brasileira.
3. Se, a despeito da adjetivação e de considerações sobre a gravidade abstrata da conduta atribuída ao impetrante e a corréus, tanto a decisão de recebimento da denúncia quanto o decreto de prisão preventiva fundam-se em questões objetivas e documentalmente comprovadas nos autos, não há nulidade a ser reconhecida, pois não se trata de verdadeira subversão do sistema acusatório.
4. No caso dos autos, não existe, ou não existe mais, motivo para a segregação cautelar, na medida em que: (i) o réu é originário de país estrangeiro e lá reside, sem ter sequer ingressado em território brasileiro; (ii) nada há que indique tentativa de frustrar o processo penal ou de ofender a ordem pública; (iii) atribui-se ao paciente o papel de consumidor final do serviço de prostituição, e não de operador da estrutura de agenciamento; (iv) o órgão acusatório não indicou onde estaria o dolo específico de praticar cárcere privado contra as mulheres alegadamente traficadas, sendo o elemento subjetivo imprescindível para a tipificação da conduta, sem a qual sequer se configuraria o "tráfico de pessoas", para os fins do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (Decreto 5.017/04); (v) as supostas vítimas iam voluntariamente ao encontro do ora paciente, a fim de receber determinada quantia, mesmo que não fossem "escolhidas" para prestar o serviço de prostituição, sendo que o pagamento poderia alcançar somas mais expressivas, de algumas centenas de milhares de reais, se fossem "escolhidas" e aceitassem não usar preservativos; e (vi) a prisão preventiva do impetrante foi revogada por decisão de 11/06/2014, proferida em âmbito liminar pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, então relator do feito, que garantiu ao paciente a suspensão dos efeitos da ordem de prisão preventiva mediante o cumprimento de medidas cautelares específicas, não se mostrando urgente a custódia preventiva.
5. A par de todos esses elementos, e em razão deles, o paciente goza de liberdade provisória há mais de dois anos, sem notícia de que já tenha sequer adentrado no território nacional, afigurando-se deveras razoável supor que eventual urgência na manutenção da ordem pública, se existia, já se esvaiu.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para ratificar a decisão liminar que assegurara ao paciente B DOS S o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da causa.
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SUPOSTOS: FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ARTS. 228 E 231 DO CP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DOS CORRÉUS. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não havendo identidade de situação fático-processual entre os corréus, é de se reconhecer que não se tem nestes autos um contexto óbvio para a extensão de habeas corpus conferido a um deles.
2. Nada obstante, tem relevo o fato de que a prisão preventiva de W E S S foi revogada por decisão liminar de 27/06/2014, proferida em âmbito liminar pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, então relator do feito, que garantiu ao paciente a suspensão dos efeitos da ordem de prisão preventiva mediante o cumprimento de medidas cautelares específicas. Desse modo, considerando-se os mais de 2 anos desde a concessão da liminar, é razoável supor que eventual urgência na manutenção da ordem pública já se esvaiu, sem que tenha surgido notícia de novo risco à ordem pública ou à instrução ou julgamento do feito.
3. Tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça a orientação de que não se deve revogar decisão que há muito concedera liberdade provisória ao réu, sem que fato novo indique a sua imprescindibilidade, ante a manifesta ausência de periculum in mora. Precedentes: HC 214.921/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015; HC 306.807/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015.
4. Pedido de extensão do habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para ratificar a decisão liminar que assegurara ao paciente W E S S o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo da causa.
(HC 295.458/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SUPOSTOS: FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (ARTS. 228 E 231 DO CP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. REGULARIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF/88...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, PARCIALMENTE, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
III - A superveniência de julgamento de apelação que determina a execução provisória da pena prejudica a análise da legalidade da prisão preventiva, por ter sido constituído novo título judicial a fundamentar a segregação do paciente.
IV - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
V - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
VI - Na espécie, a referida circunstância foi considerada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base. Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime prisional aberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta a paciente, sendo aplicável o regime mais rigoroso na sequência, qual seja, o semiaberto.
VII - Em decorrência decorrência da presença de circunstância judicial desfavorável, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício tão somente para fixar o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena do paciente.
(HC 333.739/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau justificou a decretação da custódia preventiva com base no fato de que o recorrente e os demais investigados, residentes em locais diversos, teriam se associado para a prática de crimes, sem indicar, com base em elementos concretos, o risco de reiteração delitiva, a possibilidade de que o réu se furtasse à aplicação da lei penal, ou, ainda, que pudesse prejudicar a ordem pública ou a ordem econômica, caso colocado em liberdade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que os fundamentos acrescidos pelo Tribunal a quo não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu.
4. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 66.776/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau justificou a decretação da custódia preventiva com base no fato de que o recorr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO SEM OCUPAÇÃO LÍCITA E QUANTIDADE NÃO MUITO ELEVADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA, PARA EVITAR O VEDADO BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Não há como manter a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, que afastou a figura do tráfico privilegiado sob a tese de que o paciente dedica-se às atividades criminosas pelo fato de não exercer atividade lícita, pois estava desempregado à época dos fatos. Ademais, a quantidade das drogas apreendidas (17,46 gramas de maconha e 13,94 gramas de crack) não foi tão elevada a ponto de indicar, juntamente com as circunstâncias do delito, a dedicação do acusado às atividades ilícitas.
- Restabelecido o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena provisória deve ser reduzida na fração máxima de 2/3, pois configura indevido bis in idem a utilização da quantidade/nocividade da droga para fundamentar aumento da pena-base e, também, para definir o quantum de redução na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Na espécie, consigne-se que, embora o paciente seja primário e a pena de 2 anos e 5 meses de reclusão comporte, em princípio, o regime aberto, o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, é o que mais se amolda ao caso concreto, ante a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas, elementos que, inclusive, justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao analisar o HC n.
97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, através da Resolução n. 5/2012.
- Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando as penas do paciente para 2 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 483 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 359.875/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO SEM OCUPAÇÃO LÍCITA E QUANTIDADE NÃO MUITO ELEVADA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA, PARA EVITAR O VEDADO BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PEN...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
NÃO APLICAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Esta Corte Superior entende que não houve a descriminalização do porte de drogas para uso próprio com a entrada da Lei n.
11.343/2006, mas apenas a despenalização, haja vista a previsão de medidas alternativas para o acusado. Dessa forma, a condenação pelo crime do supracitado artigo é circunstância apta a autorizar a majoração da pena, tanto pela incidência da agravante da reincidência, bem como para impedir a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum da pena supera o limite estabelecido no art. 44, inciso I, do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - No caso, o regime fechado, mais gravoso que a pena de 7 anos comporta, foi estabelecido nos moldes do art. 33, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que o paciente é reincidente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.818/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
NÃO APLICAÇÃO. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tri...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. ATUAÇÃO DO GRUPO DE COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - GECOC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE.
A atuação no processo de Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado - GECOC, em conjunto com o promotor de justiça natural, e com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para participar do caso, não configura violação ao princípio do promotor natural. Precedentes do STJ e do STF.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO.
1. Tendo a custódia do recorrente sido revogada no curso da ação penal com a aplicação de medidas cautelares, e sobrevindo sentença condenatória na qual lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.
(RHC 53.224/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. ATUAÇÃO DO GRUPO DE COMBATE ÁS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - GECOC. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA COM O PROMOTOR DE JUSTIÇA NATURAL. OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EIVA INEXISTENTE.
A atuação no processo de Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado - GECOC, em conjunto com o promotor de justiça natural, e com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
APLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO INTEGRAL DA REDUTORA. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. De fato, este Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a menção à quantidade, à variedade e à nocividade da droga utilizada na empreitada criminosa constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Todavia, no caso concreto, em que foi apreendido o montante aproximado de 130 gramas de maconha, não se está diante de quantidade, variedade ou nocividade de entorpecentes a justificar o afastamento integral da causa de diminuição de pena prevista no aludido dispositivo legal.
Ademais, na linha jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores, ocorre bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria - ou seja, tanto para recrudescer a pena-base como para diminuir o grau ou afastar a aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Refeita a dosimetria, com redimensionamento da pena.
Em razão da primariedade da paciente, do quantum de pena aplicado (art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal - CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal - CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto O art. 44 do CP é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, que se encontram preenchidos no caso em exame.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena definitiva do paciente para o patamar de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 291 dias-multa, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do CP, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 359.914/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06).
APLICABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTO INTEGRAL DA REDUTORA. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus subst...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade e natureza da droga apreendida (81 porções de cocaína), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos idôneos para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do CP, bem como em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, fixada a pena em 5 anos de reclusão, o regime fechado (o mais gravoso, segundo o quantum da sanção aplicada) é o correto à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida, elencadas legalmente como circunstância preponderante.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.407/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, REPDJe 14/10/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:REPDJe 14/10/2016DJe 02/09/2016