PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP.
110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público" (Súmula 466/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 907.265/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP.
110848/RN, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público" (Súmula 466/STJ).
2. Agrav...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13, ART. 1º, XIII. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM DUAS OU MAIS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO. CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - O deferimento do indulto, com base no art. 1º, XIII, do Decreto Presidencial n. 8.172/13, quando a pena privativa de liberdade for substituída por mais de uma pena restritiva de direito, demanda o cumprimento de 1/4 de cada uma das penas restritivas de direitos (Precedentes).
2 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 759.406/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13, ART. 1º, XIII. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM DUAS OU MAIS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO. CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - O deferimento do indulto, com base no art. 1º, XIII, do Decreto Presidencial n. 8.172/13, quando a pena privativa de liberdade for substituída por mais de uma pena restritiva de direito, demanda o cumprimento de 1/4 de cada uma das penas restritivas de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PROFISSIONAL. SÓCIOS COM HABILITAÇÕES DISTINTAS. LEI MUNICIPAL 15.563/91. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a matéria acerca da cobrança do ISS, firmou o entendimento de que as restrições impostas na Lei Municipal 15.563/91, ao regulamentar a matéria tratada no Decreto-Lei 406/68, não ferem os princípios constitucionais de competência.
2. Portanto, não merece prosperar a irresignação da agravante, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local.
3. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 899.626/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PROFISSIONAL. SÓCIOS COM HABILITAÇÕES DISTINTAS. LEI MUNICIPAL 15.563/91. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a matéria acerca da cobrança do ISS, firmou o entendimento de que as restrições impostas na Lei Municipal 15.563/91, ao regulamentar a matéria tratada no Decreto-Lei 406/68, não ferem os princípios constitucionais de competência.
2. Portanto, não merece prosperar a irresignação da agravante, uma vez que, para se aferir a procedência de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N.
6.371/93. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, porquanto, nos casos em que se discute o adimplemento de gratificação especial a que se refere a Lei Estadual n. 6.371/93 a prescrição não incide sobre o fundo de direito, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1319054/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI N.
6.371/93. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PORTARIA N. 1.028/1996 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIÃO E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 211 DO STJ.
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Ministério Público detém legitimidade para "promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos" (REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016).
3. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação civil pública movida pelo Parquet com o objetivo de anular a Portaria n. 1028/1996 do Ministério das Comunicações, que alterou contrato de adesão de aquisição de linha telefônica, inserindo cláusula modificativa do critério de fixação do preço das ações emitidas pelos adquirentes (valor patrimonial para valor de mercado).
4. A análise da legitimidade passiva da Telepar Celular S.A. importa necessário exame da cisão contratual da empresa Telecomunicações do Paraná S.A., providência que, no âmbito do recurso especial, esbarra no enunciado da Súmula 5 do STJ.
5. Não há incidência da Súmula 211 deste Tribunal quando os dispositivos legais tidos por violados não são analisados no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, e a parte (TELEPAR) aponta, no especial, afronta ao art. 535 do CPC/1973.
6. Hipótese em que, embora seja descabido aplicar aquele enunciado sumular, não se constatou, de outro lado, nenhuma mácula àquele preceito legal, pois, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).
7. Não enfrentado na Corte de origem o aspecto temporal de incidência daquela Portaria, para fins de constatar se houve alteração unilateral de cláusula contratual após sua celebração (art. 51, XIII, CDC), prevalece a conclusão ali alvitrada, de que "a referida Portaria nº 1.028/96 alterou o contrato de adesão de aquisição de linhas telefônicas, introduzindo cláusula que fere diretamente o princípio da isonomia", cuja alteração encontra óbice na Súmula 5 do STJ, como anotado na decisão agravada.
8. Manifesta a ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, porquanto não enfrentada pelo Tribunal a quo a alegada ocorrência de julgamento extra petita (CPC/1973, arts. 128 e 460), embora suscitada nos embargos opostos pela BRASIL TELECOM S.A.
9. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, "tendo em vista o princípio da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.176.349/MA, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
10. Agravo regimental do Ministério Público provido para reconhecer a legitimidade passiva da União no presente feito.
11. Agravos regimentais da TELEPAR CELULAR S.A. e da BRASIL TELECOM S.A. desprovidos.
(AgRg no REsp 1221289/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PORTARIA N. 1.028/1996 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
UNIÃO E CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 211 DO STJ.
APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LICENCIAMENTO. DIREITO À REFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E. STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante neste e.STJ, segundo a qual ""a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença" (AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
Aplicação da Súmula 568/STJ.
3. É deficiente de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, o recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional, que não expõe de forma clara a divergência jurisprudencial, pois impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. Da mesma forma, aplicável o referido verbete, quando o recorrente deixa de realizar o devido cotejo analítico, mediante a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados; não bastando, para tanto, a mera transcrição trecho do voto condutor do acórdão paradigma; bem como não indica os dispositivos de lei federal cuja interpretação se deu de forma divergente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1597098/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LICENCIAMENTO. DIREITO À REFORMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE E. STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da ap...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP).
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A Corte estadual, com base nas provas produzidas nos autos, sobretudo a diversidade e a quantidade do entorpecente apreendido, afastou a causa especial de diminuição da pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois entendeu que o paciente se dedica à atividade criminosa. Para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. O Plenário do STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. Reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposta reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, § 2º, "b", do CP.
5. É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art.
44, I, do CP.
Habeas corpus não conhecido. Ordem de ofício para fixar o quantum da pena em 5 anos de reclusão,a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 500 dias-multa, no mínimo legal.
(HC 358.042/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL - CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.522/1996, CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997. REVISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DECADÊNCIA DO DIREITO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DO NOVO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 1.032 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). Da mesma forma, "somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013).
3. Não se conhece do recurso especial, quando a parte deixa de impugnar de forma suficiente fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283/STF), bem como quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
4. Tendo o Tribunal de origem apaziguado a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, não cabe a revisão dessa conclusão em sede recurso especial, uma vez que se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. É inaplicável ao caso a previsão do art.
1.032, caput, do CPC/2015, tendo em vista que a referida hipótese incide apenas naqueles casos em que a parte interpõe unicamente o recurso especial, deixando de manejar o competente apelo extremo, o que não é o caso dos autos.
5. Não se conhece do agravo interno que deixa de atacar específica e suficientemente fundamento decisão agravada, colacionando razões dissociadas do fundamento. Incidência da Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no REsp 1531075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.522/1996, CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997. REVISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DECADÊNCIA DO DIREITO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O F...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. RECURSO PROVIDO.
1. Impetração fundada no direito adquirido à promoção do militar quando da alteração da legislação, efetivada pela Lei Complementar Estadual 164/2006.
2. Requerimento do benefício da gratuidade da justiça negado. Agravo regimental sem preparo. Deserção decretada.
3. Trata-se de recurso no qual o mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, "(...)não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (EREsp 1.222.355/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/11/2015.).
4. Ultrapassada tal questão, descabe a esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância, discutir a questão meritória da própria ação mandamental.
5. Remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, afastada a pena de deserção, manifeste-se sobre os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, e, caso entenda pelo indeferimento do benefício, conceda ao novo prazo ao recorrente para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Recurso parcialmente provido.
(RMS 49.180/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. RECURSO PROVIDO.
1. Impetração fundada no direito adquirido à promoção do militar quando da alteração da legislação, efetivada pela Lei Complementar Estadual 164/2006.
2. Requerimento do benefício da gratuidade da justiça negado. Agravo regimental sem preparo. Deserção decretada.
3. Trata...
ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI 50/91. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DO CARGO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Procuradores do Município de São Gonçalo/RJ impetraram o mandamus com o objetivo de receberem a Gratificação por Exercício do Cargo em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Municipal 5/91.
2. Considerando a jornada de trabalho relatada pelos próprios impetrantes, de 24 horas semanais, não se observa o alegado direito líquido e certo, porquanto não preencheriam os requisitos especificados na própria denominação da vantagem perseguida, dependendo a pretensão de dilação probatória, o que é inviável na via mandamental.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.482/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO. LEI 50/91. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DO CARGO EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. RECEBIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INVIÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Procuradores do Município de São Gonçalo/RJ impetraram o mandamus com o objetivo de receberem a Gratificação por Exercício do Cargo em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, prevista na Lei Municipal 5/91.
2. Considerando a jornada de trabalho relatada pelos próprios impetrantes...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE PRISÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. ORDEM DEFERIDA NOS HC N. 269.128/RS E 269.545/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A matéria referente à ausência de fundamentação na expedição do mandado de prisão está prejudicada, tendo em vista a concessão da ordem nos HC n. 269.128/RS e 269.545/RS, nos quais se deferiu aos ora recorrentes o direito de aguardar o desfecho da ação penal em liberdade.
2. A divergência jurisprudencial não está demonstrada com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigmas que evidenciem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. Ademais, não se indicou o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria objeto de dissenso, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. A matéria referente à alegada ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal não está prequestionada. Segundo entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicável ao caso concreto, de acordo com a orientação do Enunciado n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a questão federal surgisse na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse sobre a existência da mácula ventilada.
4. A partir da análise do voto proferido, constata-se que o Tribunal de origem apreciou tão somente o pedido de absolvição, silenciando-se acerca dos pleitos de desclassificação e de redimensionamento da pena, trazidos expressamente na apelação defensiva. Tal omissão evidente constitui nulidade, por cerceamento de defesa.
5. Fica prejudicada a análise dos pedidos de modificação do regime e substituição da pena, pois se trata de pleitos que deverão ser analisados, primeiramente, pelo Tribunal de origem.
6. Recursos especiais não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício, para anular parcialmente o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, ultrapassada a apreciação do pleito de absolvição, analise os demais pedidos formulados na apelação defensiva, como entender de direito.
(REsp 1417202/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE PRISÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. ORDEM DEFERIDA NOS HC N. 269.128/RS E 269.545/RS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDOS SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A matéria referente à ausência de fundamentação na expedição do mandado de prisão está prejudicada, tendo em vista a concessão da ordem nos HC n. 269.128/RS e 269.545/RS, n...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA.
1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico.
3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.
4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais".
5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.
6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos.
7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL.
EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA.
1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
2. Hipótese em que os eventos festivos, co...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição foi suportada apenas pela empresa empregadora.
2. É assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
3. Nos termos dos arts. 30, § 6º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
4. Contribuir para o plano de saúde significa, nos termos da lei, pagar uma mensalidade, independentemente de se estar usufruindo dos serviços de assistência médica. A coparticipação, por sua vez, é um fator de moderação, previsto em alguns contratos, que consiste no valor cobrado do consumidor apenas quando utilizar o plano de saúde, possuindo, por isso mesmo, valor variável, a depender do evento sucedido. Sua função, portanto, é a de desestimular o uso desenfreado dos serviços da saúde suplementar.
5. O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador não pode ser enquadrado como salário indireto, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora (art. 458, § 2º, IV, da CLT). Com efeito, o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário in natura), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. Ao contrário, referida vantagem apenas possui natureza preventiva e assistencial, sendo uma alternativa às graves deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), obrigação do Estado.
6. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1594346/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial quando, na atividade, a contribuição...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI 16.661/2010 DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INSERÇÃO DE DISPOSITIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA. POTENCIAL INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.570 EM TRÂMITE NO STF. NÃO CUMPRIMENTO DA NORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei Estadual 16.661/2010, que reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, teve inserido o § 1º ao art. 1º, na forma de emenda aditiva, para estender o referido reajuste aos "(...) servidores ativos e inativos do quadro de pessoal e dos cargos em comissão da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná".
2. A Assembleia Legislativa deixou de cumprir tal disposição, tendo como fundamento o fato de ter sido proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.570) quanto ao referido dispositivo, a qual se encontra em trâmite no eg. Supremo Tribunal Federal, fato que gerou a impetração do mandamus.
3. Potencial inconstitucionalidade fixada, conforme parecer exarado pelo Procurador-Geral da República na referida ADI, uma vez que caberia à Assembleia Legislativa ter iniciado procedimento legislativo próprio para reajuste de vencimentos de seus servidores.
4. Existindo orientação pela inconstitucionalidade de determinada norma, é possível aos Chefes dos Poderes não observá-la, assumindo eles as consequências pela orientação firmada. Precedente: RMS 24.675/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009.
5. Ausência do alegado direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.676/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES INATIVOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI 16.661/2010 DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. INSERÇÃO DE DISPOSITIVO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA. POTENCIAL INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.570 EM TRÂMITE NO STF. NÃO CUMPRIMENTO DA NORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei Estadual 16.661/2010, que reajusta os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, t...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CRIAÇÃO DE VAGAS POR LEI. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA PROVIMENTO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO RE 837.311/PI - REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário inteposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na 302ª colocação, quando houve a nomeação até a 298ª posição; é incontroversa a vigência da Lei Federal 13.057/2014, que criou mais 30 (trinta) vagas para o quadro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que a comprovação da ausência de recursos orçamentários para a promoção das nomeações configura legítima motivação para não ser provido o pleito do recorrente, como firmado no acórdão do Tribunal de origem (fls. 154-155). Precedentes: MS 20.353/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2.6.2015; AgRg no RMS 43.998/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015; AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2015.
3. No caso concreto, houve a criação de novas vagas; porém, está assentado pela Administração Pública que não há previsão orçamentária para o provimento postulado e que, tampouco, houve a preterição do impetrante.
4. "(...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...)" (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 9.12.2015, Processo eletrônico de Repercussão Geral - Mérito, publicado no DJe-072 em 18.4.2016).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 50.258/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CRIAÇÃO DE VAGAS POR LEI. AUSÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA PROVIMENTO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO RE 837.311/PI - REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário inteposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado por candidato aprovado na 302ª colocação, quando houve a nomeação até a 298ª posição; é incontroversa a vigência da Le...
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. DIREITOS DA LEI N.
10.559/2002. CUMULAÇÃO DESSES DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1º, II, DA LEI N. 10.559/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O recorrente visa à condenação da União ao pagamento de indenização garantida pela Lei n. 10.559/2002 apesar de ter sido reintegrado aos quadros de servidores públicos.
2. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do anistiado reintegrado ao serviço público receber a indenização por danos materiais e morais do artigo 1º da Lei n. 10.559/2002.
3. Ao recorrente já foi reconhecido o direito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 10.559/2002, tendo em visto que foi reintegrado ao serviço público. Sobre esse aspecto, menciona-se a inexistência de norma nesse inciso impossibilitando a reintegração do cargo com outros direitos previstos no rol do art. 1º da Lei n. 10.559/02. Da mesma forma, o inciso II não contém nenhum comando normativo excludente de outros direitos previstos no rol do art. 1º da Lei n.
10.559/02. Pelo contrário, há expressa determinação de que a reparação econômica se dá sem prejuízo da readmissão.
4. Ademais, não é possível considerar a reintegração como um direito indenizatório. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1020027/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009.
5. Recurso especial provido para restabelecer os termos da sentença.
(REsp 1554417/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. DIREITOS DA LEI N.
10.559/2002. CUMULAÇÃO DESSES DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1º, II, DA LEI N. 10.559/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O recorrente visa à condenação da União ao pagamento de indenização garantida pela Lei n. 10.559/2002 apesar de ter sido reintegrado aos quadros de servidores públicos.
2. O Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do anistiado reintegrado ao serviço público r...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVAS 1420/2013 E 1422/2013 DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS PARA PLEITEAR A ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legitimidade ativa para a Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul propor ação na qual requereu a declaração da ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal 1.420 e 1.422 de 2013.
2. A associação recorrente, tem como finalidade a defesa dos direitos, prerrogativas e interesses da classe contábil - contadores e técnicos de contabilidade - e de seus associados. Ao recorrer, sustenta a sua legitimidade para propor a ação em virtude da repercussão que as Instruções Normativas irão causar na atuação dos profissionais que representa.
3. As entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados.
4. Da análise dos objetos das instruções normativas, verifica-se que a nova regulamentação estabelece diretrizes acerca das obrigações acessórias (sobre a escrituração contábil digital e fiscal) no que se refere a determinado grupo de pessoas jurídicas. Não estando nelas enquadradas os profissionais de contabilidade, representados pela associação, ora recorrente.
5. Tem-se, assim, que a associação autora objetiva defender, na realidade, suposto direito de pessoas jurídicas sujeitas às Instruções Normativas. Ora, o que se está pleiteando é direito alheio e não próprio dos associados. E para tanto não detém a associação legitimidade.
6. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, "as associações, assim como as entidades sindicais, têm legitimidade ativa ad causam para defender, em juízo, os direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, hipótese que não se verifica nos autos, tendo em vista que as Instruções Normativas da RFB atacadas pela inicial, IN 1.420/2013 e 1.422/2013, que dispõem sobre a escrituração contábil digital e fiscal, respectivamente, afetam as pessoas jurídicas identificadas naquelas INs, e não os direitos dos profissionais de contabilidade representados pela Recorrente, razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa".
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1572169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVAS 1420/2013 E 1422/2013 DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS PARA PLEITEAR A ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legitimidade ativa para a Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul propor ação na qual requereu a declaração da ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal 1.420 e 1.422 de 2013...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.051/09.
CONDENAÇÃO INALTERADA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO FÁTICOS DISTINTOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência do STJ tem admitido o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Magistrado das Execuções, quando a matéria deduzida perante o Tribunal de origem for de direito e tiver potencial de causar lesão à liberdade de locomoção do apenado, o que não ocorre no caso em análise.
3. As jurisprudências do STF e do STJ consolidaram-se no sentido de que o crime previsto art. 217-A, do Código Penal - CP, é de tipo misto alternativo. Ou seja, quando as condutas correspondentes a "conjunção carnal" e a "outro ato libidinoso" forem praticadas em um mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, permitem o reconhecimento da ocorrência de crime único.
Da análise da sentença juntada aos autos - mantida no julgamento da apelação e que transitou em julgado - se extrai que os crimes pelos quais o paciente foi condenado (estupro e atentado violento ao pudor com violência presumida) não foram praticados no mesmo contexto fático.
Desse modo, não se mostra possível afastar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias em relação ao não preenchimento dos requisitos necessários à aplicação retroativa da Lei n.
12.051/09 (ações praticadas no mesmo contexto fático), uma vez que tal providência demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
3. Não se verifica qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório no julgamento da apelação. Em que pese a divergência com a jurisprudência consolidada no âmbito STJ e no STF, não houve qualquer prejuízo ao réu, uma vez que afastada a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva pelo fato das condutas terem sido praticadas em contextos fáticos diferentes.
Ademais, a irresignação quanto à matéria de direito aventada no julgamento da apelação deveria ter sido demonstrada à época da publicação do julgamento, mediante a interposição do recurso adequado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.085/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.051/09.
CONDENAÇÃO INALTERADA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO FÁTICOS DISTINTOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a at...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME FECHADO. REGIME PRISIONAL EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que as circunstâncias do crime não são favoráveis ao paciente, não preenchendo o requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Em relação ao regime, é cediço nesta Corte que para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo.
- Contudo, embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos, fazendo jus o paciente ao regime intermediário, qual seja, o semiaberto - Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime semiaberto.
(HC 354.282/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME FECHADO. REGIME PRISIONAL EXCESSIVAMENTE MAIS GRAVOSO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diant...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 99/STJ E ART.
499, § 2°, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO NA LOCALIDADE. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE CARECE DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À PORTARIA PGR/MPU 633/2010. MALVERSAÇÃO DE PRECEITO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trata de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Inteligência do Enunciado da Súmula 99/STJ e do art. 499, § 2°, do CPC/1973. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet rejeitada.
2. Busca o autor, servidor público do quadro de pessoal do Ministério Público Federal, o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de atividade penosa, previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, durante o período em que ainda não existia regulamentação específica no âmbito daquele órgão acerca de tal vantagem.
3. O art. 71 da Lei 8.112/1990, ao regulamentar o direito ao adicional de atividade penosa, dispõe que "o adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento". Desse modo, conclui-se que o suporte fático necessário para a garantia do adicional de penosidade vai muito além do trabalho em zona de fronteira ou em localidades que o justifiquem, dependendo de termos, condições e limites previstos em regulamento. Portanto, ao passo em que a Lei 8.112/1990 garante o adicional de penosidade para todos os servidores em exercício em local que o justifique, essa mesma Lei não possui todas as condições normativas para a imediata concessão desse adicional, de modo que tal vantagem não pode ser concedida apenas com base na Lei 8.112/1990.
4. Não cabe ao STJ, na via do recurso especial, proceder à análise das disposições da Portaria PGR/MPU 633/2010, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal prevista no permissivo constitucional.
5. Não há disposições na Lei 8.112/1990 pela retroação dos efeitos consequentes da normatização do adicional de penosidade. A Lei 8.112/1990: i) criou o adicional de atividade penosa; ii) o garantiu aos servidores que trabalhem em local que o justifique; e iii) asseverou que as condições para o deferimento do adicional serão regulamentas especificamente. Tendo em vista essas disposições, não se encontram omissões legislativas no presente caso, mas sim opção de condicionar o adicional de penosidade à observação de regulamento específica.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, já se manifestou pela impossibilidade dos servidores públicos receberem valores retroativos decorrentes da regulamentação de regimes jurídicos ao asseverar que: i) normas de eficácia condicionada (limitada) não são auto-aplicáveis; ii) não é possível conceder eficácia retroativa à regulamentação quando inexistente norma legal;
iii) a Administração Pública só pode realizar o que lhe é permitido por lei. Precedente: RMS 20.118/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 539.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491890/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 99/STJ E ART.
499, § 2°, DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO NA LOCALIDADE. ART. 71 DA LEI 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE CARECE DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À PORTARIA PGR/MPU 633/2010. MALVE...