PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL (SEMIABERTO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DIRETRIZES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MODO INTERMEDIÁRIO. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Estabelecida a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e valoradas negativamente a natureza e a quantidade da droga apreendida (318,2g de cocaína e 78,8g de crack), o regime prisional inicial semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art.
59, ambos do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Valorados negativamente os vetores do art. 42 da Lei n.
11.343/06, em razão da quantidade e da natureza droga apreendida com o paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento de um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP).
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 361.775/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL (SEMIABERTO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DIRETRIZES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MODO INTERMEDIÁRIO. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DA BENESSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previ...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTES CONDENADAS À PENA CORPORAL TOTAL DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POUCA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRESENTES, TODAVIA, VARIEDADE E NOCIVIDADE. FRAÇÃO REDUTORA INTERMEDIÁRIA DE 1/2 APLICADA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NOCIVIDADE E VARIEDADE QUE POSSIBILITAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Hipótese em que o acórdão recorrido aplicou a fração mínima de redução pela causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com lastro na natureza e diversidade das drogas apreendidas, argumentos que se alinham à jurisprudência desta Corte.
Todavia, apesar de o caso tratar do tráfico de dois tipos altamente nocivos de droga, a quantidade apreendida (2,50 gramas de crack e 4, 50 gramas de cocaína) não foi tão elevada a ponto de justificar a fração redutora mínima de 1/6.
- Por outro lado, embora a quantidade da droga apreendida não tenha sido muito elevada, há, na espécie, variedade e nocividade - crack e cocaína -, as quais justificam o emprego da fração redutora intermediária (1/2), que se mostra razoável e proporcional à gravidade concreta do delito em comento. Precedentes.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Na espécie, consigne-se que, embora as pacientes sejam primárias e a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão comporte, em princípio, o regime aberto, o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, é o que mais se amolda ao caso concreto, ante a nocividade e a variedade das drogas apreendidas, elementos que, inclusive, justificaram a escolha da fração redutora intermediária pelo tráfico privilegiado.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
- Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a variedade e a nocividade do entorpecente apreendido não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando as penas das pacientes para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 250 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 363.260/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTES CONDENADAS À PENA CORPORAL TOTAL DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POUCA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRESENTES, TODAVIA, VARIEDADE E NOCIVIDADE. FRAÇÃO REDUTORA INTERMEDIÁRIA DE 1/2 APLICADA. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. NOCIVIDADE E VARIEDADE QUE POSSIBILITAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO....
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 87/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 741.077/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 87/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I -...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem consigna que o recorrente não tem direito à indenização por danos materiais pleiteada, na medida em que descumpriu o contrato e o dever de boa-fé. Destaca, ainda, que a segurada (hoje falecida e representada pelo espólio recorrente) não procurou previamente o plano de saúde recorrido para requerer atendimento a suas expensas fora da rede credenciada, notadamente porque conhecia a exclusão de cobertura quanto ao Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, onde preferiu se tratar. Além disso, não explanou situação de urgência ou emergência, tampouco a ausência de tratamento equivalente na cidade em que reside (Curitiba-PR) para o câncer que a acometeu. Deste modo, deve receber a quantia equivalente às despesas médicas-hospitalares despendidas, limitadas ao montante que seria repassado a estabelecimento credenciado, até o limite dos valores da Tabela de Referência vigente na data do evento. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação do contrato firmado entre as partes e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.061/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fund...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PARTE AUTORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. No caso concreto, apesar de ter lhe sido concedida oportunidade, a recorrente não requereu a produção de prova pericial no momento processual adequado. Em tais condições, não tendo se desincumbido de seu ônus, deve a parte suportar a consequência gravosa decorrente de sua inércia.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 143.094/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PARTE AUTORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. No caso concreto, apesar de ter lhe sido concedida oportunidade, a recorrente não requereu a produção de prova pericial no momento processual adequado. Em tais condições, não tendo se desincumbido de seu ônus, deve a parte suporta...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 20/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N.
343/STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou uma das interpretações possíveis para normas que à época eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais. Incide, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF.
3. O exame da tese desenvolvida no recurso especial, relacionada à necessidade de realização da perícia atuarial, demandaria o revolvimento de provas. Inafastável, portanto, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. No caso, não foi prequestionada a questão relativa à decadência do direito da autora.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1282564/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N.
343/STF. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO DE PENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para o julgamento completo dos embargos de declaração.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema relacionado à decadência do direito da pensionista. Dessa forma, diante da ausência do necessário prequestionamento se torna inviável o recurso especial no ponto, a teor das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF, aplicável, por analogia nesta Corte.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível o conhecimento de recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo no caso de matéria de ordem pública (AgRg no AgRg no AREsp 740.668/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016).
5. Ademais, o tema concernente à ocorrência da decadência não pode ser, aqui, analisado porque se trata de matéria já atingida pelo instituto da preclusão 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1579670/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO DE PENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade re...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal - no tocante ao direito adquirido de receber complementação de aposentadoria sem cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos - implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 940.764/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚM. N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal - no tocante ao direito adquirido de receber complementação de aposentadoria sem cobrança de contribuições previdenciárias de servidores inativos - implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. POLICIAIS CIVIS E MILITARES INATIVOS.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 935.625/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. POLICIAIS CIVIS E MILITARES INATIVOS.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE DE VEÍCULOS UTILIZADOS EM TRANSPORTE COLETIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a existência ou não de direito líquido e certo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 935.640/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE IDADE DE VEÍCULOS UTILIZADOS EM TRANSPORTE COLETIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão debatida nos autos foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUE A AUTORA É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DE LOTES DESCRITOS NO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO IMPRÓPRIA DO JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA DA DECISÃO. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o d. Juízo de origem rejeitou o pedido de registro do conteúdo da sentença que declarara a autora legítima proprietária dos lotes, nos registros dos imóveis objeto da ação declaratória, entendendo ser o pedido juridicamente impossível, o que impediu a eficácia do próprio comando sentencial, deixando-se de valorizar a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual.
2. A negativa ao pedido de registro contrasta com o anterior reconhecimento das condições da ação declaratória proposta, que possibilitou o proferimento da sentença a ser registrada. Se a ação declaratória fora regularmente processada e julgada foi porque reconheceu-se certa fragilidade no direito de propriedade da autora, que, assim, reunia legitimidade e interesse processual. Portanto, o pedido da promovente vinha embasado no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional buscada. A decisão declaratória que buscava a promovente visava justamente fortalecer seu direito de propriedade e incutir ou agregar maior confiança naquele registro imobiliário representativo da propriedade. Então o registro da sentença na respectiva matrícula imobiliária segue a mesma lógica da sentença declaratória demandada na ação.
3. Hipótese de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto da decisão que indeferiu o pedido de execução imprópria, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja recebido o recurso de apelação como agravo de instrumento.
(REsp 890.855/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 23/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUE A AUTORA É LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DE LOTES DESCRITOS NO PROCESSO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO IMPRÓPRIA DO JULGADO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAÇÃO DA DECISÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. NATUREZA DA DECISÃO. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, o d. Juízo de origem rejeitou o pedido de registro do cont...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/11.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 879.410/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/11.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.
1. Ainda que não seja necessário o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório para avaliar a idoneidade das guias de execução definitiva para a comprovação da reincidência e de maus antecedentes, a Corte a quo deixou de se manifestar a respeito do tema.
2. A ausência de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem acerca da tese defendida no apelo nobre impede o seu conhecimento por esta Corte Superior pela ausência de prequestionamento (Enunciado n.º 282 da Súmula do STF). Precedentes.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E DO ART. 255 DO RISTJ.
1. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ.
2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, evidenciando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigma.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 600.793/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INIDONEIDADE DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DE MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELO NOBRE QUE NÃO PODE SER ADMITIDO.
1. Ainda que não seja necessário o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório para avaliar a idoneidade das guias de execução definitiva para a comprovação da reincidência e de maus antecedentes, a Corte a quo deixou de se manifestar a respeito do tema.
2. A ausência de...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIA DO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O argumento recursal não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto, conforme disposto no combatido aresto, a questão relativa à imprescindibilidade da instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave foi pacificada pela Terceira Seção desta Corte Superior, em uniformização jurisprudencial na sistemática dos chamados recursos repetitivos.
2. Não pode o apenado, em processo de reconhecimento de cometimento de falta grave, ser privado do devido procedimento administrativo disciplinar, com a presença de defensor constituído, sob pena de violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal.
3. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (Resp. n. 1.378.557/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 21/3/2014).
4. Ainda que inserido em regime aberto, na modalidade prisão domiciliar, encontra-se o apenado abrangido pela orientação firmada no julgamento do repetitivo. (AgInt no REsp n. 1.562.651/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2016).
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1611469/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GARANTIA DO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
RESP N. 1.378.557/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O argumento recursal não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, porquanto, conforme disposto no combatido aresto, a questão relativa à imprescindibilidade da instauração de procedimento administrativo disc...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTUM DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. A análise do caso concreto conjugada aos vetores do art. 59 do CP permitem a exasperação da pena-base, em razão do julgamento negativo da culpabilidade, quando demonstradas a premeditação e a preparação do agente com a finalidade de transportar drogas ilícitas.
4. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias, na primeira etapa da dosimetria, fixaram a pena-base no patamar de 10 anos de reclusão, considerando como desfavoráveis a culpabilidade do paciente e a quantidade e a natureza da droga apreendida - 276 kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional.
5. Não há bis in idem quando as instâncias antecedentes, embora tenham sopesado a quantidade e a natureza da droga na primeira e na terceira etapa da dosimetria, concluíram motivadamente pelo envolvimento do paciente com organização criminosa, com base nas circunstâncias fáticas do delito.
6. Hipótese em que o juízo sentenciante afastou, motivadamente, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente tinha envolvimento com o crime organizado, não só pela quantidade e pela natureza da droga apreendida (276kg de maconha), mas também pelas circunstâncias fáticas do caso concreto.
7. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente integra organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
8. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
9. Fixada a pena em 10 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado à espécie nos termos do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal.
10. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.351/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTUM DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREIT...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECUPERAÇÃO DO BEM COM AVARIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ELEMENTO PRÓPRIO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, por ter sido recuperada a coisa com avarias, porquanto a não recuperação ou a recuperação parcial da res furtiva é decorrência comum dos delitos patrimoniais.
Precedentes.
3. Não obstante a redução implementada no presente writ, com a pena-base fixada no mínimo legal e a pena final não superar quatro anos, cabível a fixação do regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente, razão pela qual também não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos legais do art. 44 do CP.
4. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida a pena reclusiva em regime semiaberto.
(HC 353.685/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECUPERAÇÃO DO BEM COM AVARIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ELEMENTO PRÓPRIO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício.
2. A custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A sentença apresentou dados concretos indicativos de que a ora paciente e seu comparsa, após o relaxamento da prisão preventiva, continuaram vendendo drogas a usuários. Trata-se, assim, de fatos novos capazes de justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. A inversão da conclusão de que a paciente continuou a exercer a atividade ilícita após o relaxamento da custódia demanda o reexame minucioso do conjunto fático-probatório considerado pelo Juízo sentenciante, o que é vedado em habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.098/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício.
2. A custódia imposta ao réu antes do tr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS.
REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE PREJUDICADA PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
3. O perdimento de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional (art. 243) e constitui efeito da condenação, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela proveniência ilícita dos bens apreendidos e sua efetiva utilização para a prática do delito de tráfico de drogas.
4. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 quando a quantidade das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
6. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. A valoração negativa da natureza e quantidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.
Precedentes.
8. No caso, embora o paciente seja primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 5,150kg de maconha e 24g de haxixe - justificam a fixação do regime inicial fechado.
9. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.463/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRA...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 APLICADA, PARA EVITAR O VEDADO BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Não há como manter a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, que não reconheceu a figura do tráfico privilegiado sob a tese de que o paciente dedica-se a atividades criminosas, quando as circunstâncias do delito não apontam referida dedicação.
- Reconhecido o tráfico privilegiado, a pena provisória deve ser reduzida na fração máxima de 2/3, pois configura indevido bis in idem a utilização da quantidade/nocividade da droga para fundamentar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal e, também, para definir o quantum de redução na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Na espécie, consigne-se que, embora o paciente seja primário e a pena de 2 anos e 2 meses de reclusão comporte, em princípio, o regime aberto, o regime intermediário, qual seja, o semiaberto, é o que mais se amolda ao caso concreto, ante a quantidade e a nocividade da droga apreendida, elementos que, inclusive, justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
- Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, redimensionando as penas do paciente para 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 216 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 359.638/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 6 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 APLICADA, PARA EVITAR O VEDADO BIS IN IDEM. PENA REDUZIDA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃ...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 23/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU. AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA 40 NOMEAÇÕES. NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO DESSAS VAGAS POR ÁREA DE ATUAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO FIXADA NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO. PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE, CONTUDO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Esta Corte Superior, analisando questão jurídica idêntica a dos autos, adotou posicionamento de que, a ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura. A não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave que regem os concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital (MS 20.778/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.6.2015).
2. Assim, se foram previstas 250 vagas para cargo de Analista de Finanças e Controle e 98 vagas para Área de Auditoria e Fiscalização-Campo de Atuação Geral com lotação no Órgão Central, e tendo sido autorizadas mais 40 nomeações, deveria ter sido observada a proporção de 39,2% do total de vagas previstas, o que equivaleria a 15,68 vagas e não apenas uma, como ocorreu.
3. Uma vez constatada a existência de 14 ou 15 vagas a serem preenchidas, já que uma das 15,68 vagas teria sido ofertada pela Portaria 20, de 21.1.2014, do MPOG, resta saber se tais vagas são suficientes para alcançar a colocação da Impetrante, que, inicialmente, estava na 167a. posição.
4. A alegação de que ao longo da validade do certame surgira 38 vagas em decorrência de candidatos que deixaram de assumir o cargo por motivos diversos não foi refutada pela União, aliás, foi considerada na contestação da MC 24.939/DF incidental ao presente mandamus (fls. 257), assim somadas as 104 nomeações inicias, as 38 vagas surgidas e mais as 14 ou 15 vagas acrescidas pela Portaria 20/2014, do MPOG, chega-se-ia, no máximo à 157a. colocação, número insuficiente para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação.
5. Segurança denegada.
(MS 21.402/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU. AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA 40 NOMEAÇÕES. NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO DESSAS VAGAS POR ÁREA DE ATUAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO FIXADA NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO. PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE, CONTUDO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Esta Corte Superior, analisando questão jurídica idêntica a dos autos, adotou posicionamento de que, a ampliação do número de vagas, após a h...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)