ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE QUE PERCEBE "HORA PLANTÃO" E "HORA SOBREAVISO" - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODA A REMUNERAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE HORAS DA JORNADA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGENS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92 E DE ACORDO COM O DIVISOR UTILIZADO PELO ESTADO - NORMA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88) - RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036118-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE QUE PERCEBE "HORA PLANTÃO" E "HORA SOBREAVISO" - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA CONSIDERAR TODA A REMUNERAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE HORAS DA JORNADA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGENS QUE DEVEM SER CALCULADAS SOBRE O VENCIMENTO-BASE CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92 E DE ACORDO COM O DIVISOR UTILIZADO PELO ESTADO - NORMA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA" (ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88) - RECURSO NÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRÊMIO EDUCAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039973-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRÊMIO EDUCAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.039973-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRÊMIO EDUCAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018384-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRÊMIO EDUCAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018384-8, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO NO SPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. APELO TENDENTE A OBTER A MAJORAÇÃO DO MONTANTE PECUNIÁRIO ALVITRADO (R$ 15.000,00). VALOR, CONTUDO, ADEQUADAMENTE FIXADO SEGUNDO A PRÁTICA DA CORTE (ART. 944, CPC). JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM DOSADOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS. Em tema de ação de indenização na qual a proponente busca a compensação pelo dano moral sofrido em virtude da inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes - quando sequer havia relação jurídica com empresa que ordenou a inscrição -, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença atende com eficiência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando, pois, a majoração pretendida pela consumidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089824-7, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO NO SPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO. APELO TENDENTE A OBTER A MAJORAÇÃO DO MONTANTE PECUNIÁRIO ALVITRADO (R$ 15.000,00). VALOR, CONTUDO, ADEQUADAMENTE FIXADO SEGUNDO A PRÁTICA DA CORTE (ART. 944, CPC). JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM DOSADOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS. Em tema de ação de indenização na qual a proponente busca a co...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Agravo retido desprovido. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039709-2, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM S.A.. REQUERIDA SUPRESSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANÇÃO NÃO INFLIGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU, EM PARTE, O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO CONTÁBIL. VÍCIOS VERIFICADOS EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO EM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DE ALUDIDO CRITÉRIO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM O ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, AOS EVENTOS CORPORATIVOS E AO EXPURGO DA DOBRA ACIONÁRIA, ESTA ACERTADAMENTE EXCLUÍDA PELA DECISÃO DIGLADIADA, DADA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE, PARA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.026630-2, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM S.A.. REQUERIDA SUPRESSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANÇÃO NÃO INFLIGIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU, EM PARTE, O EXAME TÉCNICO DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIAS NOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERIT...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NA APLICAÇÃO, SOBRE A CONDENAÇÃO SUPORTADA PELA RÉ, DE TODOS OS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES, BEM AINDA NO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSOS DAS PARTES PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036001-9, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NA APLICAÇÃO, SOBRE A CONDENAÇÃO SUPORTADA PELA RÉ, DE TODOS OS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES E INCORPORAÇÕES, BEM AINDA NO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMB...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da prescrição no tocante ao pedido de juros sobre o capital próprio atinente à telefonia fixa (art. 269, IV, do CPC). Procedência dos demais pleitos. Insurgência das partes. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença favorável quanto ao assunto. Ausência de interesse recursal da requerida nesse aspecto. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Interesse de recorrer da postulante não verificado, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito, mantida por outro fundamento (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recursos das partes desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040230-0, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativos à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da prescrição no tocante ao pedido de juros sobre o capital próprio atinente à telefonia fixa (art. 269, IV, do CPC). Procedência dos demais pleitos. Insurgência das partes. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de docu...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO - LEGITIMIDADE DESTE PARA EXECUTAR A SENTENÇA EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS SUBSTITUÍDOS - INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO INCISO III DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE QUE OS ENTES SÃO LEGITIMADOS NÃO SÓ PARA CERTIFICAR MAS TAMBÉM PARA EFETIVAR DIREITOS - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - MEDIDA DESNECESSÁRIA.. "I. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos' (STF, RE 210.029/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 17/08/2007). O fracionamento da execução da sentença, para limitação do litisconsórcio facultativo, pode ser determinada de ofício, quando da análise da petição inicial respectiva, ou por provocação do réu antes de sua resposta, mas não após o oferecimento ou o julgamento dos embargos do devedor, ainda mais quando a matéria é de simples solução, como a devolução de contribuições previdenciárias de servidores municipais inativos e os cálculos individualizados já estão nos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.048810-1, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO - LEGITIMIDADE DESTE PARA EXECUTAR A SENTENÇA EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS SUBSTITUÍDOS - INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO INCISO III DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE QUE OS ENTES SÃO LEGITIMADOS NÃO SÓ PARA CERTIFICAR MAS TAMBÉM PARA EFETIVAR DIREITOS - FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - MEDIDA DESNECESSÁRIA.. "I. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em...
ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.316/67 - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio-acidente concedido com base no art. 7º da Lei n. 5.316/67 é vitalício, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, uma vez que a ele não se aplica a vedação de cumulação trazida pela Lei n. 9.528/97. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077244-8, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
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ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 5.316/67 - VITALICIEDADE - SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI N. 9.528/97 QUE VEDOU A CUMULAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio-acidente concedido com base no art. 7º da Lei n. 5.316/67 é vitalício, não sendo possível a sua supressão em virtude de aposentadoria decorrente de outra causa, uma vez que a ele não se aplica a vedação de cumulação trazida pela Lei n....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE FLEX. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO, MEDIANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO NÃO ASSINADO POR ADVOGADO DOS EXECUTADOS. TRANSAÇÃO QUE, EMBORA VÁLIDA E EFICAZ, NÃO É CAPAZ DE SUPRIR A FALTA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE, NO CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO, DE CITAÇÃO DOS RÉUS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM DEFESA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO PONTO. PEDIDO DE EXTIRPAÇÃO DA MULTA COMINADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE O RECURSO SERIA PROTELATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BANCO EXEQUENTE EM RETARDAR O TRÂMITE PROCESSUAL. MULTA EXTIRPADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022501-1, de Camboriú, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE FLEX. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO, MEDIANTE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO NÃO ASSINADO POR ADVOGADO DOS EXECUTADOS. TRANSAÇÃO QUE, EMBORA VÁLIDA E EFICAZ, NÃO É CAPAZ DE SUPRIR A FALTA DE CITAÇÃO. NECESSIDADE, NO CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO, DE CITAÇÃO DOS RÉUS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM DEFESA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO PONTO. PEDIDO...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade ativa suscitada após a réplica e não analisada pelo Juízo de primeiro grau. Tema reiterado no reclamo. Matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não ocorrência de preclusão. Exame pelo Tribunal. Situação que não implica supressão de instância. Artigo 516 do Código de Processo Civil. Alegação de que o autor adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Ausência de análise da matéria pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Agravo retido e apelo desprovidos. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041539-0, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Agravo retido. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela requerida. Matéria também suscitada no apelo. Ilegitimidade ativa suscitada após a réplica e não analisada pelo Juízo de primeiro grau. Tema reiterado no reclamo. Matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA EM VALOR CONDIZENTE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA SUA RESISTÊNCIA A ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031534-4, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA EM VALOR CONDIZENTE DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA SUA RESISTÊNCIA A ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031534-4, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bitte...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Francisco Carlos Mambrini
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO BENEFICIÁRIO ORIGINAL DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. CIRCULAÇÃO DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL CONTRA O TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO SUPOSTO CONLUIO ENTRE O BENEFICIÁRIO E A PESSOA JURÍDICA RÉ, A QUEM FOI REPASSADA A CÁRTULA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ENSEJO À EMISSÃO DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022939-1, de Orleans, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO BENEFICIÁRIO ORIGINAL DO TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. CIRCULAÇÃO DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL CONTRA O TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO SUPOSTO CONLUIO ENTRE O BENEFICIÁRIO E A PESSOA JURÍDICA RÉ, A QUEM FOI REPASSADA A CÁRTULA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDANTE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ENSEJO À EMISSÃO DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DES...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO ADIMPLIDO. PORTABILIDADE. FATURAS TELEFÔNICAS QUE EVIDENCIAM O GOZO DOS SERVIÇOS. NÚMEROS QUE NÃO FORAM MIGRADOS PARA OUTRA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062301-8, de Içara, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO ADIMPLIDO. PORTABILIDADE. FATURAS TELEFÔNICAS QUE EVIDENCIAM O GOZO DOS SERVIÇOS. NÚMEROS QUE NÃO FORAM MIGRADOS PARA OUTRA OPERADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062301-8, de Içara, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). ADMINISTRATIVO - MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - REAJUSTE PROPORCIONAL EM FAVOR DOS PROFISSIONAIS QUE RECEBIAM VALOR SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERVENÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZADA (SÚMULA N. 339 DO STF) - PLEITO IMPROCEDENTE. A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF). PRÊMIO EDUCAR - LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO DA CATEGORIA DO MAGISTÉRIO PELA LCE N. 539/2011. Desde que foi incorporado o Prêmio Educar instituído pela Lei Estadual n. 14.406/2008, ao vencimento da categoria do magistério público, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 539/2011, não há como pretender o pagamento à parte. JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DO RECURSO - DEFERIMENTO RECOMENDADO PELA CÂMARA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091038-5, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da fe...
Apelação cível. Pedido de desistência do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005950-1, de Porto União, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Pedido de desistência do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005950-1, de Porto União, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência parcial. Insurgência do estabelecimento bancário. Ausência de procuração nos autos do advogado que subscreveu a contestação e a apelação. Regularização oportunizada, mediante intimação do causídico e pessoalmente do apelante. Inércia. Vício não sanado. Violação ao artigo 37 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051655-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de arrendamento mercantil. Sentença de procedência parcial. Insurgência do estabelecimento bancário. Ausência de procuração nos autos do advogado que subscreveu a contestação e a apelação. Regularização oportunizada, mediante intimação do causídico e pessoalmente do apelante. Inércia. Vício não sanado. Violação ao artigo 37 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051655-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido nesse aspecto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade, todavia, inexistente, em razão da Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice pactuado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Encargos não descritos no pacto. Possível exigência não permitida. Modificação da sentença no ponto. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Decisão de 1º grau modificada no que se refere à multa. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargos indevidos durante o período de normalidade do contrato. Abusividade não constatada. Mora constituída. Decisum mantido na matéria. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Derrota mínima do demandado. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Nos termos da sentença. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065382-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pela financeira ré. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não d...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO LASTREADA NO DESCUMPRIMENTO DA CASA BANCÁRIA RÉ DE NORMA REGULAMENTADORA DO BANCO CENTRAL QUE IMPÕE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE REGISTREM AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ENVOLVENDO VALORES IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 5.000,00 NOS CADASTROS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. DEMANDA DESPROVIDA DE RESPALDO JURÍDICO. EVENTUAL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA INCAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MUITO MENOS DE INVALIDÁ-LO. DEMANDANTE QUE FIGURA COMO AVALISTA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL INADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO, TAMPOUCO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078653-0, de Biguaçu, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO LASTREADA NO DESCUMPRIMENTO DA CASA BANCÁRIA RÉ DE NORMA REGULAMENTADORA DO BANCO CENTRAL QUE IMPÕE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE REGISTREM AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ENVOLVENDO VALORES IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 5.000,00 NOS CADASTROS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. DEMANDA DESPROVIDA DE RESPALDO JURÍDICO. EVENTUAL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA INCAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MUITO MENOS DE INVALIDÁ-LO. DEMANDANTE QUE FIGURA COMO AVALISTA DE CÉD...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial