APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO MUNICIPAL. ONZE LOTES. VIA DE ACESSO. COMPLEXIDADE DA DIVISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MERO DESDOBRO. REGISTRO INVIÁVEL. - A doutrina admite a divisão da gleba por desdobro, que se caracteriza por um pequeno fracionamento que não chega a formar novos aglomerados habitacionais nem se busca o parcelamento do solo para a venda de unidades isoladas e por oferta pública. Ao revés, pretende-se destacar parte de um terreno urbano (para fins de alienação), sem abertura de novas vias e logradouros públicos, tampouco prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário da cidade. - Embora seja direito dos condôminos a divisão da coisa comum, a complexidade do pretendido no terreno registrado, resultando em onze lotes de razoável metragem e com via de acesso projetada, revela que não se trata de desdobro - que exige aprovação municiapal, aqui não demonstrada. - Inviável, pois, o almejado registro de escritura pública de divisão de condomínio, pois necessário o procedimento de loteamento (caso haja abertura de nova via de circulação) ou de desmembramento, nos termos da Lei n. 6.766/79. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008088-1, de Campos Novos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO MUNICIPAL. ONZE LOTES. VIA DE ACESSO. COMPLEXIDADE DA DIVISÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MERO DESDOBRO. REGISTRO INVIÁVEL. - A doutrina admite a divisão da gleba por desdobro, que se caracteriza por um pequeno fracionamento que não chega a formar novos aglomerados habitacionais nem se busca o parcelamento do solo para a venda de unidades isoladas e por oferta pública. Ao revés, pretende-se destacar parte de um terreno urbano (para fins de alienação), sem abertura de n...
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. A cautelar de documentos é providência que se esgota na proteção do direito fundamental à prova. Se o bem jurídico objeto da exibição amealhado em resposta supre os contornos da pretensão, procede o intento. DOCUMENTOS EXIBIDOS MEDIANTE FORTE RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA TEMPERADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Por aplicação do princípio da causalidade, sempre que for instaurado o contencioso por meio de teses defensivas arguidas em contestação, ainda que a demandada apresente os documentos individualizados na inicial, o ônus de sucumbência é devido. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062892-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. A cautelar de documentos é providência que se esgota na proteção do direito fundamental à prova. Se o bem jurídico objeto da exibição amealhado em resposta supre os contornos da pretensão, procede o intento. DOCUMENTOS EXIBIDOS MEDIANTE FORTE RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA TEMPERADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Por aplicação do princípio da causalidade, sempre que for instaurado o contencioso por meio de teses defensivas arguidas em contestação, ainda que a demandada apresente os documentos individualizados na inicial, o ônus de sucumbência é devido. APELO A QUE SE...
DESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 501 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. A desistência do recurso implica na sua extinção na forma prevista no art. 501 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074716-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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DESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 501 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. A desistência do recurso implica na sua extinção na forma prevista no art. 501 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.074716-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS CONCOMITANTEMENTE DEFLAGRADAS/OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO EM 1985, A QUAL PASSOU EM JULGADO EM 1999. DISCUSSÃO, AINDA INTENSA, SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO POSSUIDOR - QUE AINDA NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL - AO PROPRIETÁRIO A TÍTULO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DO BEM E, RECIPROCAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDOS POR ESTE ÀQUELE. SENTENÇA QUE, AO DIRIMIR AS QUATRO CAUSAS, DENTRE OUTRAS COISAS, DELIMITA O VALOR E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO, O QUANTUM DAS BENFEITORIAS E, EM SEGUIDA, RATIFICA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, ATÉ O LIMITE CORRELATO, IMPOSTA NO JULGADO EXEQUENDO. APELO DÚPLICE DO POSSUIDOR-CREDOR DAS BENFEITORIAS-DEVEDOR DA TAXA PELO USO DO BEM. FEIXE DE TESES MERAMENTE COPIADAS DAS PEÇAS ANTERIORMENTE UTILIZADAS PELO RECORRENTE EM SUA EXECUÇÃO E EM SEUS EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. Não se atém à técnica processual adequada o recorrente que, flagrante e deliberadamente, copia a maior parte da fundamentação da peça inicial da ação que propôs em seu apelo quando, em razão do princípio da dialeticidade (art. 514, inciso II, do CPC), sabe que deve expor de modo claro e dirigido os motivos de sua insatisfação. PRECEITO PRINCIPIOLÓGICO. LIDE, AINDA ARRASTADA POR MUITAS QUESTIÚNCULAS TRAVADAS ENTRE AS PARTES, NASCIDO NA DÉCADA DE 80. INUMERÁVEIS PROPOSIÇÕES DE NULIDADE ARGUIDAS NO APELO. VÍCIOS QUE DEVEM SER ANALISADOS COM REDOBRADA CAUTELA E COM A INTENÇÃO DE APROVEITAMENTO MÁXIMO DO ATO SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO FOR ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA. PROCESSO QUE DEVE SERVIR COMO VERDADEIRA FONTE DE DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA. JULGADOR QUE, EM RAZÃO DA LONGA TRAJETÓRIA DOS AUTOS, MUITO ALÉM DE TRILHAR O CAMINHO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR DE MODO ESCORREITO A LIDE, DEVE ASPIRAR A CÉLERE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. Deparando-se o Julgador com um caso extremamente delicado e moroso - in casu, principiado no início da década de 80 - e, visualizando que o ânimo dos interessados não se dirige mais à resolução da velha contenda instaurada, deve ele elevar o seu espírito a um plano que o permita ultrapassar as questiúnculas arguidas pelos envolvidos e ter em mente que, embora o Legislador tenha traçado um modelo a ser observado para a prática dos atos processuais, todo e qualquer vício eventualmente presente no imbróglio deve ser considerado com redobrada precaução e com a clara, direta e expressa intencionalidade de aproveitamento máximo do ato, pois, em tal hipótese, qualquer consequência jurídica que, se não for absolutamente necessária, importe na invalidade de alguma ação já adotada e, por conseguinte, acarrete à resolução da lide mais morosidade, não se revelará verdadeiramente justa. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e o Superior Tribunal de Justiça, em casos arrastados como o presente, também compreende que "em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes" (AgRg no EREsp nº 1.331.946-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MILHARES DE TESES, COM APENAS UM OBJETIVO, REPETIDAS SOB DIVERSAS NUANCES. DECISÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO CAPITULADA DE ACORDO COM CADA TÓPICO ARGUIDO PELA PARTE, POSICIONOU-SE SOBRE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À CORRETA RESOLUÇÃO DAS CAUSAS. Se a decisão singular ateve-se a cada um dos pontos necessários para a composição da causa, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, ainda que vários sejam os capítulos formulados pela parte em sua defesa. Não há falar em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, de sentença clara, bem fundamentada e que apenas não se ateve às alegações que, em múltiplas variantes, repetiam argumentos já expostos pela defesa. Afinal, não é novidade que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ. AgRg no AREsp nº 511.846-MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.06.2014), por mais relevante que eles lhes pareçam ser. AUTORA DA AÇÃO DE COGNIÇÃO JÁ FALECIDA. HERDEIRA POSTERIORMENTE HABILITADA QUE VEM, NO CURSO DO FEITO, AO ÓBITO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO PASSAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA DEMANDA PRIMITIVA. IRREGULARIDADE SANADA EM UMA DAS QUATRO AÇÕES CONEXAS. ATO APTO A AFASTAR QUALQUER VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DEMANDAS EM QUE LITIGAM OS ENVOLVIDOS. DISCUSSÃO, ADEMAIS, DE CARÁTER PATRIMONIAL, QUE NÃO É INTRANSMISSÍVEL, DE MODO QUE A MORTE DA PARTE NÃO DÁ LUGAR À EXTINÇÃO MAS, ANTES, À MERA SUSPENSÃO, JUSTO PORQUE SE TRATA DE FEITO DE NATUREZA EXECUTIVA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 791, INCISO II, DO CPC. ESCOPO DO LEGISLADOR QUE, AO TIMBRAR A EXIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA MORTE DE QUAISQUER DAS PARTES, PREOCUPOU-SE EM ASSEGURAR JUSTIÇA AOS SUCESSORES MEDIANTE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA OFERTAREM DEFESA. HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA AÇÃO PRIMITIVA QUE, AINDA QUE NÃO TIVESSEM SIDO HABILITADOS, NÃO SOFRERAM QUALQUER PREJUÍZO, POIS SEUS TIOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE HABILITADOS E OFERTARAM DEFESA EM PROL DOS INTERESSES DO IMÓVEL QUE SERÁ PARTILHADO ENTRE A FAMÍLIA. Discussão, de caráter eminentemente patrimonial, não intransmissível, em feito executivo, não dá lugar à extinção, pura e simples, da ação em razão da morte da parte, mas, antes, à sua mera suspensão, na forma prevista no art. 791, inciso II, do CPC, que faz alusão ao inciso I do art. 265 deste mesmo Diploma Legal. O escopo do Legislador, ao timbrar a exigência da suspensão da ação em razão da morte de quaisquer das partes (arts. 265, inciso I, e 791, inciso II, do CPC), foi o de assegurar justiça a elas e aos seus sucessores mediante a igualdade de condições para ofertarem defesa. Se assim é, conquanto a prática de qualquer ato processual que venha em desprestígio daquele que não está corretamente habilitado nos autos deve ser declarado ineficaz porque viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, verdadeiro motivo ensejador da suspensão, a prática de qualquer ato que, ainda que não tenha se dado a suspensão do processo, não viole tais preceitos constitucionais deve ser reconhecido como eficaz, pois isto privilegia não só a economia e a celeridade processuais - neste caso muito mais engrandecidos em razão da longa trajetória dos autos -, como, também, o princípio da instrumentalidade das formas, que apregoa que o ato processual não é um fim em si mesmo, mas um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade - o alcance do bem da vida perseguido em juízo. 'A ausência de suspensão do processo por morte da parte não gera nulidade se, no mesmo pólo da relação processual, há litisconsorte que assumiu a inventariança do espólio e tomou ciência de todos os atos processuais subsequentes ao falecimento' (REsp nº 759.927-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22.08.2006). VIOLAÇÃO AO ART. 105 DO CPC AFASTADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E EM DECISÃO UNA. NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO VEDA A PROLAÇÃO DE DECISÕES DISTINTAS, DESDE QUE O JULGAMENTO SE DÊ EM CONJUNTO, POIS O OBJETIVO DO LEGISLADOR FOI O DE PROPICIAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇAS HARMÔNICAS ENTRE SI. Julgamento de lides conexas em decisão una afasta, de per si, qualquer alegação de violação ao comando previsto no art. 105 do CPC. A imposição advinda do comando previsto no art. 105 do CPC não veda que as sentenças sejam distintas, desde que a análise e o julgamento das causas conexas se dê em conjunto, visto que o objetivo da norma é o de propiciar a prolação de decisões harmônicas entre si. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ARGUIDO PELA VIÚVA DO CREDOR DAS BENFEITORIAS/POSSUIDOR. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA PRIMITIVA, DE NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA C/C REIVINDICATÓRIA, PROPOSTA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONTRA O POSSUIDOR E SUA MULHER. ÓBITO DAQUELE. ESPÓLIO POSTERIORMENTE HABILITADO E REPRESENTADO POR ESTA. LIQUIDAÇÃO, À ÉPOCA INICIADA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, IMEDIATAMENTE DEFLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SEQUER INICIADA. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. REGRAS, ACERCA DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEMAIS, ULTERIORES E IMPOSITIVAS (DE APLICAÇÃO IMEDIATA). PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE, POR UM OU OUTRO FUNDAMENTO. É bem verdade que a pretensão executória é distinta da condenatória veiculada na ação de cognição e a prescrição, em relação a ela, surge com o não cumprimento do título executivo elencado no art. 475-N, inciso I, do CPC, que foi trazido ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005; porém, não é menos correto dizer que, em casos tais, o prazo prescricional decorre da natureza da pretensão e, se assim é, a pretensão executiva prescreverá no prazo atinente à pretensão que envolve o direito material, tal qual, a propósito, prevê o enunciado da Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como, porém, 'a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (STJ. AgRg no REsp nº 1.212.834-PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 13.04.11). Se a execução de título judicial deflagrada pelo procedimento velho dirigiu-se contra o Espólio do devedor, representado pela viúva, não há falar em prescrição da pretensão executiva em favor desta, principalmente se o cumprimento de sentença, trazido ao ordenamento jurídico pela Lei nº 11.232/2005, foi automaticamente recepcionado/aplicado ao caso ainda na etapa de liquidação do julgado. MÉRITO. DECISÃO EXEQUENDA QUE IMPÔS O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS EM FAVOR DO POSSUIDOR MEDIANTE O ABATIMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA AO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO, SUSTENTADA POR AQUELE, QUE SE TRATA DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DE FORMA INDEPENDENTE, POR ESTE. COMPENSAÇÃO, DE FATO, IMPOSTA NO JULGADO MAS QUE, PORÉM, NÃO OBSTA QUE O PROPRIETÁRIO-CREDOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL APURE OS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, GARANTIDOR DA TUTELA EXECUTIVA, O QUAL SE LIGA AO DIREITO CONSTITUCONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER RECONHECIDA APÓS A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ÀS PARTES EM TÍTULOS AUTÔNOMOS - COMPENSAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 1.009 e 1.010 DO CC/16 E ARTS. 368 e 369 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE INTERESSE, ADEMAIS, VISTO QUE O JULGADOR EXTINGUIU, AINDA QUE EQUIVOCADAMENTE, A EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO PROPRIETÁRIO, A QUAL SE DESTINAVA APENAS A APURAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO BEM, POIS A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO POSSUIDOR JÁ ABARCAVA AMBAS AS RUBRICAS E, EM SEU BOJO, FORAM OPOSTOS EMBARGOS. A compensação de crédito e débitos recíprocas imposta em título judicial que anula contrato de permuta e impõe o pagamento das benfeitorias, pelo proprietário do imóvel, e de contraprestação financeira, pelo efetivo uso do bem, não obsta a apuração de tais valores, pelo interessado, em demanda executiva autônoma, pois tal agir encontra respaldo no princípio da efetividade, garantidor da tutela executiva, que se lida, ao fim de tudo, ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, porque tal compensação, imposta no julgado em tais termos, pode vir a ser reconhecida posteriormente quando, apurados distintamente os valores devidos aos litigantes sob a rubrica de benfeitorias e alugueres (taxa de ocupação), ambos estes títulos, oriundos ou não da etapa de liquidação, transitarem em julgado, pois é dado ao Julgador reconhecer a compensação até os valores previstos em instrumentos judiciais autônomos (arts. 1009 e 1010 do CC/1916, arts. 368 e 369 do CC/2002). Não se admite recurso só com o fito de alterar a fundamentação do julgado singular, pois a situação prática, benéfica ao insurgente, neste caso, permanecerá inalterada. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA PELO EFETIVO USO DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO PRETENDIDA POR OCASIÃO DA CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. QUESTÕES ATRELADAS AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ATÉ PORQUE O BEM, AINDA NÃO DEVOLVIDO, AINDA RENDE VULTUOSOS FRUTOS, ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO RURAL, AO POSSUIDOR. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, PORTANTO. A contraprestação financeira fixada em favor do proprietário do bem em demanda que declara a nulidade do contrato de permuta antes mantido com o atual possuidor decorre, em primeiro plano, do uso gracioso do bem, já que a declaração de nulidade possui efeitos retroativos (ex tunc), e, num segundo plano, do próprio direito de indenização pelas benfeitorias edificadas de boa-fé, ambas as assertivas ligadas ao princípio que proibe o enriquecimento ilícito que, de um modo geral, veda todo e qualquer aumento patrimonial sem causa que o legitime. Se assim é, tanto quanto ao possuidor de boa-fé assiste o direito à retenção pelas benfeitorias ou melhoramentos que erigir sobre o imóvel, o status quo ante dos contratantes só será efetivamente reestabelecido, por imperativo legal e uma questão de verdadeira justiça, quando, de um lado, estas benfeitorias forem indenizadas pelo proprietário do imóvel, e, de outro, o uso gracioso do bem, pelo efetivo possuidor, antes ou depois deste externar o direito de retenção, for monetariamente compensado. É justo, em termos práticos, portanto, que a contraprestação financeira pelo uso do bem incida até a sua real devolução. IMÓVEL RURAL. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO COM BASE NA TERRA NUA, JÁ QUE AS BENFEITORIAS FORAM EDIFICADAS PELO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO PROSTRADA. MELHORAMENTOS INCORPORADOS AO IMÓVEL E, ATÉ OS DIAS DE HOJE, AINDA UTILIZADAS, COM ALTO PROVEITO ECONÔMICO, PELO PROPRIETÁRIO. As benfeitorias necessárias e úteis agregaram-se à estrutura da coisa incorporando-a (art. 63 do CC/16 e art. 96 do CC/02). Desde modo, se aquele que as construiu ainda possui o imóvel que deve ser devolvido ao seu proprietário, imposição esta oriunda de sentença que reconhece a ineficácia do negócio havido entre ambos, o valor da taxa pela ocupação do imóvel em liça não deve ser apurado com base no preço da terra nua mas, antes, levando-se em consideração tais edificações, agora pertencentes ao proprietário da coisa, mormente se este igualmente deve indenização pela realização de tais benfeitorias. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS, PORÉM COMPUTADOS EM HARMONIA COM O ACÓRDÃO EXEQUENDO. Não há excesso de execução se os juros de mora são calculados, na fase de cumprimento de sentença, em estrita observância ao comando impositivo. VALOR DAS BENFEITORIAS. PRETENSÃO QUE A INDENIZAÇÃO OBSERVE O EFETIVO PREÇO DE CUSTO. INTENTO, EM PRINCÍPIO, JUSTO, A SE CONSIDERAR QUE, EM RAZÃO DO STATUS QUO ANTE, AQUELE QUE PAGOU PELA CONSTRUÇÃO DEVE RECEBER TAL PREÇO ATUALIZADO. CASO PECULIAR, TODAVIA. BENFEITORIAS, EM IMÓVEL DE USO RURAL, EDIFICADAS HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS (1984). POSSE NUNCA DEVOLVIDA. POSSUIDOR QUE, DESDE AQUELA ÉPOCA, UTILIZA ECONOMICAMENTE O BEM SEM, ENTRETANTO, MANTER A QUALIDADE DAS BENFEITORIAS, ALGUMAS DAS QUAIS, CONSOANTE PERÍCIA, NEM MAIS EXISTEM. JUSTO PAGAMENTO PELO VALOR ATUAL, PORTANTO. PROPRIETÁRIO, ADEMAIS, QUE PODE OPTAR PELO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS PELO VALOR ATUAL OU DE CUSTO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 519 DO CC/16, QUE, DIFERENTE DO REGRAMENTO ATUAL, NÃO DIFERENCIAVA O POSSUIDOR DE BOA OU DE MÁ-FÉ. Em princípio, aquele que despendeu valores para a construção de benfeitorias em imóvel cuja devolução foi imposta em sentença (retorno das partes ao status quo ante) deve receber tais valores atualizados (custo); não obstante, se, passados muitos anos o bem, sempre utilizado economicamente pelo possuidor, ainda não foi devolvido ao seu proprietário e as benfeitorias se depreciaram com o decurso do tempo e parte delas nem mais existem, é justo que o pagamento respeite o preço atual de tais melhoramentos. Isto se dá porque, se se exige o preço pago à época, as benfeitorias devem guardar correspondência, em quantidade e qualidade, com o que foi efetivamente erigido. O direito de retenção - e correspondente indenização - está atrelado ao dever de conservação da coisa. De acordo com o ordenamento anterior, que não diferenciava o possuidor de boa do de má-fé (art. 519 do CC/1916), apenas o proprietário do imóvel cujas benfeitorias foram edificadas pode optar, para efetuar o pagamento da indenização devida ao possuidor em razão do retorno das partes ao status quo ante, pelo preço da época ou pelo atual. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043535-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS CONCOMITANTEMENTE DEFLAGRADAS/OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO EM 1985, A QUAL PASSOU EM JULGADO EM 1999. DISCUSSÃO, AINDA INTENSA, SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO POSSUIDOR - QUE AINDA NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL - AO PROPRIETÁRIO A TÍTULO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DO BEM E, RECIPROCAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDOS POR ESTE ÀQUELE. SENTENÇA QUE, AO DIRIMIR AS QUATRO CAUSAS, DENTRE OUTRAS COISAS, DELIMITA O VALOR E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO, O QUANTUM DAS BENFEITORIAS E, EM SEGUIDA, RATI...
EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS CONCOMITANTEMENTE DEFLAGRADAS/OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO EM 1985, A QUAL PASSOU EM JULGADO EM 1999. DISCUSSÃO, AINDA INTENSA, SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO POSSUIDOR - QUE AINDA NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL - AO PROPRIETÁRIO A TÍTULO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DO BEM E, RECIPROCAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDOS POR ESTE ÀQUELE. SENTENÇA QUE, AO DIRIMIR AS QUATRO CAUSAS, DENTRE OUTRAS COISAS, DELIMITA O VALOR E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO, O QUANTUM DAS BENFEITORIAS E, EM SEGUIDA, RATIFICA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, ATÉ O LIMITE CORRELATO, IMPOSTA NO JULGADO EXEQUENDO. APELO DÚPLICE DO POSSUIDOR-CREDOR DAS BENFEITORIAS-DEVEDOR DA TAXA PELO USO DO BEM. FEIXE DE TESES MERAMENTE COPIADAS DAS PEÇAS ANTERIORMENTE UTILIZADAS PELO RECORRENTE EM SUA EXECUÇÃO E EM SEUS EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. Não se atém à técnica processual adequada o recorrente que, flagrante e deliberadamente, copia a maior parte da fundamentação da peça inicial da ação que propôs em seu apelo quando, em razão do princípio da dialeticidade (art. 514, inciso II, do CPC), sabe que deve expor de modo claro e dirigido os motivos de sua insatisfação. PRECEITO PRINCIPIOLÓGICO. LIDE, AINDA ARRASTADA POR MUITAS QUESTIÚNCULAS TRAVADAS ENTRE AS PARTES, NASCIDO NA DÉCADA DE 80. INUMERÁVEIS PROPOSIÇÕES DE NULIDADE ARGUIDAS NO APELO. VÍCIOS QUE DEVEM SER ANALISADOS COM REDOBRADA CAUTELA E COM A INTENÇÃO DE APROVEITAMENTO MÁXIMO DO ATO SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO FOR ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA. PROCESSO QUE DEVE SERVIR COMO VERDADEIRA FONTE DE DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA. JULGADOR QUE, EM RAZÃO DA LONGA TRAJETÓRIA DOS AUTOS, MUITO ALÉM DE TRILHAR O CAMINHO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR DE MODO ESCORREITO A LIDE, DEVE ASPIRAR A CÉLERE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. Deparando-se o Julgador com um caso extremamente delicado e moroso - in casu, principiado no início da década de 80 - e, visualizando que o ânimo dos interessados não se dirige mais à resolução da velha contenda instaurada, deve ele elevar o seu espírito a um plano que o permita ultrapassar as questiúnculas arguidas pelos envolvidos e ter em mente que, embora o Legislador tenha traçado um modelo a ser observado para a prática dos atos processuais, todo e qualquer vício eventualmente presente no imbróglio deve ser considerado com redobrada precaução e com a clara, direta e expressa intencionalidade de aproveitamento máximo do ato, pois, em tal hipótese, qualquer consequência jurídica que, se não for absolutamente necessária, importe na invalidade de alguma ação já adotada e, por conseguinte, acarrete à resolução da lide mais morosidade, não se revelará verdadeiramente justa. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e o Superior Tribunal de Justiça, em casos arrastados como o presente, também compreende que "em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes" (AgRg no EREsp nº 1.331.946-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MILHARES DE TESES, COM APENAS UM OBJETIVO, REPETIDAS SOB DIVERSAS NUANCES. DECISÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO CAPITULADA DE ACORDO COM CADA TÓPICO ARGUIDO PELA PARTE, POSICIONOU-SE SOBRE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À CORRETA RESOLUÇÃO DAS CAUSAS. Se a decisão singular ateve-se a cada um dos pontos necessários para a composição da causa, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, ainda que vários sejam os capítulos formulados pela parte em sua defesa. Não há falar em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, de sentença clara, bem fundamentada e que apenas não se ateve às alegações que, em múltiplas variantes, repetiam argumentos já expostos pela defesa. Afinal, não é novidade que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ. AgRg no AREsp nº 511.846-MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.06.2014), por mais relevante que eles lhes pareçam ser. AUTORA DA AÇÃO DE COGNIÇÃO JÁ FALECIDA. HERDEIRA POSTERIORMENTE HABILITADA QUE VEM, NO CURSO DO FEITO, AO ÓBITO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO PASSAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA DEMANDA PRIMITIVA. IRREGULARIDADE SANADA EM UMA DAS QUATRO AÇÕES CONEXAS. ATO APTO A AFASTAR QUALQUER VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DEMANDAS EM QUE LITIGAM OS ENVOLVIDOS. DISCUSSÃO, ADEMAIS, DE CARÁTER PATRIMONIAL, QUE NÃO É INTRANSMISSÍVEL, DE MODO QUE A MORTE DA PARTE NÃO DÁ LUGAR À EXTINÇÃO MAS, ANTES, À MERA SUSPENSÃO, JUSTO PORQUE SE TRATA DE FEITO DE NATUREZA EXECUTIVA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 791, INCISO II, DO CPC. ESCOPO DO LEGISLADOR QUE, AO TIMBRAR A EXIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA MORTE DE QUAISQUER DAS PARTES, PREOCUPOU-SE EM ASSEGURAR JUSTIÇA AOS SUCESSORES MEDIANTE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA OFERTAREM DEFESA. HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA AÇÃO PRIMITIVA QUE, AINDA QUE NÃO TIVESSEM SIDO HABILITADOS, NÃO SOFRERAM QUALQUER PREJUÍZO, POIS SEUS TIOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE HABILITADOS E OFERTARAM DEFESA EM PROL DOS INTERESSES DO IMÓVEL QUE SERÁ PARTILHADO ENTRE A FAMÍLIA. Discussão, de caráter eminentemente patrimonial, não intransmissível, em feito executivo, não dá lugar à extinção, pura e simples, da ação em razão da morte da parte, mas, antes, à sua mera suspensão, na forma prevista no art. 791, inciso II, do CPC, que faz alusão ao inciso I do art. 265 deste mesmo Diploma Legal. O escopo do Legislador, ao timbrar a exigência da suspensão da ação em razão da morte de quaisquer das partes (arts. 265, inciso I, e 791, inciso II, do CPC), foi o de assegurar justiça a elas e aos seus sucessores mediante a igualdade de condições para ofertarem defesa. Se assim é, conquanto a prática de qualquer ato processual que venha em desprestígio daquele que não está corretamente habilitado nos autos deve ser declarado ineficaz porque viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, verdadeiro motivo ensejador da suspensão, a prática de qualquer ato que, ainda que não tenha se dado a suspensão do processo, não viole tais preceitos constitucionais deve ser reconhecido como eficaz, pois isto privilegia não só a economia e a celeridade processuais - neste caso muito mais engrandecidos em razão da longa trajetória dos autos -, como, também, o princípio da instrumentalidade das formas, que apregoa que o ato processual não é um fim em si mesmo, mas um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade - o alcance do bem da vida perseguido em juízo. 'A ausência de suspensão do processo por morte da parte não gera nulidade se, no mesmo pólo da relação processual, há litisconsorte que assumiu a inventariança do espólio e tomou ciência de todos os atos processuais subsequentes ao falecimento' (REsp nº 759.927-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22.08.2006). VIOLAÇÃO AO ART. 105 DO CPC AFASTADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E EM DECISÃO UNA. NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO VEDA A PROLAÇÃO DE DECISÕES DISTINTAS, DESDE QUE O JULGAMENTO SE DÊ EM CONJUNTO, POIS O OBJETIVO DO LEGISLADOR FOI O DE PROPICIAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇAS HARMÔNICAS ENTRE SI. Julgamento de lides conexas em decisão una afasta, de per si, qualquer alegação de violação ao comando previsto no art. 105 do CPC. A imposição advinda do comando previsto no art. 105 do CPC não veda que as sentenças sejam distintas, desde que a análise e o julgamento das causas conexas se dê em conjunto, visto que o objetivo da norma é o de propiciar a prolação de decisões harmônicas entre si. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ARGUIDO PELA VIÚVA DO CREDOR DAS BENFEITORIAS/POSSUIDOR. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA PRIMITIVA, DE NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA C/C REIVINDICATÓRIA, PROPOSTA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONTRA O POSSUIDOR E SUA MULHER. ÓBITO DAQUELE. ESPÓLIO POSTERIORMENTE HABILITADO E REPRESENTADO POR ESTA. LIQUIDAÇÃO, À ÉPOCA INICIADA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, IMEDIATAMENTE DEFLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SEQUER INICIADA. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. REGRAS, ACERCA DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEMAIS, ULTERIORES E IMPOSITIVAS (DE APLICAÇÃO IMEDIATA). PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE, POR UM OU OUTRO FUNDAMENTO. É bem verdade que a pretensão executória é distinta da condenatória veiculada na ação de cognição e a prescrição, em relação a ela, surge com o não cumprimento do título executivo elencado no art. 475-N, inciso I, do CPC, que foi trazido ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005; porém, não é menos correto dizer que, em casos tais, o prazo prescricional decorre da natureza da pretensão e, se assim é, a pretensão executiva prescreverá no prazo atinente à pretensão que envolve o direito material, tal qual, a propósito, prevê o enunciado da Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como, porém, 'a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (STJ. AgRg no REsp nº 1.212.834-PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 13.04.11). Se a execução de título judicial deflagrada pelo procedimento velho dirigiu-se contra o Espólio do devedor, representado pela viúva, não há falar em prescrição da pretensão executiva em favor desta, principalmente se o cumprimento de sentença, trazido ao ordenamento jurídico pela Lei nº 11.232/2005, foi automaticamente recepcionado/aplicado ao caso ainda na etapa de liquidação do julgado. MÉRITO. DECISÃO EXEQUENDA QUE IMPÔS O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS EM FAVOR DO POSSUIDOR MEDIANTE O ABATIMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA AO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO, SUSTENTADA POR AQUELE, QUE SE TRATA DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DE FORMA INDEPENDENTE, POR ESTE. COMPENSAÇÃO, DE FATO, IMPOSTA NO JULGADO MAS QUE, PORÉM, NÃO OBSTA QUE O PROPRIETÁRIO-CREDOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL APURE OS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, GARANTIDOR DA TUTELA EXECUTIVA, O QUAL SE LIGA AO DIREITO CONSTITUCONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER RECONHECIDA APÓS A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ÀS PARTES EM TÍTULOS AUTÔNOMOS - COMPENSAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 1.009 e 1.010 DO CC/16 E ARTS. 368 e 369 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE INTERESSE, ADEMAIS, VISTO QUE O JULGADOR EXTINGUIU, AINDA QUE EQUIVOCADAMENTE, A EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO PROPRIETÁRIO, A QUAL SE DESTINAVA APENAS A APURAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO BEM, POIS A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO POSSUIDOR JÁ ABARCAVA AMBAS AS RUBRICAS E, EM SEU BOJO, FORAM OPOSTOS EMBARGOS. A compensação de crédito e débitos recíprocas imposta em título judicial que anula contrato de permuta e impõe o pagamento das benfeitorias, pelo proprietário do imóvel, e de contraprestação financeira, pelo efetivo uso do bem, não obsta a apuração de tais valores, pelo interessado, em demanda executiva autônoma, pois tal agir encontra respaldo no princípio da efetividade, garantidor da tutela executiva, que se lida, ao fim de tudo, ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, porque tal compensação, imposta no julgado em tais termos, pode vir a ser reconhecida posteriormente quando, apurados distintamente os valores devidos aos litigantes sob a rubrica de benfeitorias e alugueres (taxa de ocupação), ambos estes títulos, oriundos ou não da etapa de liquidação, transitarem em julgado, pois é dado ao Julgador reconhecer a compensação até os valores previstos em instrumentos judiciais autônomos (arts. 1009 e 1010 do CC/1916, arts. 368 e 369 do CC/2002). Não se admite recurso só com o fito de alterar a fundamentação do julgado singular, pois a situação prática, benéfica ao insurgente, neste caso, permanecerá inalterada. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA PELO EFETIVO USO DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO PRETENDIDA POR OCASIÃO DA CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. QUESTÕES ATRELADAS AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ATÉ PORQUE O BEM, AINDA NÃO DEVOLVIDO, AINDA RENDE VULTUOSOS FRUTOS, ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO RURAL, AO POSSUIDOR. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, PORTANTO. A contraprestação financeira fixada em favor do proprietário do bem em demanda que declara a nulidade do contrato de permuta antes mantido com o atual possuidor decorre, em primeiro plano, do uso gracioso do bem, já que a declaração de nulidade possui efeitos retroativos (ex tunc), e, num segundo plano, do próprio direito de indenização pelas benfeitorias edificadas de boa-fé, ambas as assertivas ligadas ao princípio que proibe o enriquecimento ilícito que, de um modo geral, veda todo e qualquer aumento patrimonial sem causa que o legitime. Se assim é, tanto quanto ao possuidor de boa-fé assiste o direito à retenção pelas benfeitorias ou melhoramentos que erigir sobre o imóvel, o status quo ante dos contratantes só será efetivamente reestabelecido, por imperativo legal e uma questão de verdadeira justiça, quando, de um lado, estas benfeitorias forem indenizadas pelo proprietário do imóvel, e, de outro, o uso gracioso do bem, pelo efetivo possuidor, antes ou depois deste externar o direito de retenção, for monetariamente compensado. É justo, em termos práticos, portanto, que a contraprestação financeira pelo uso do bem incida até a sua real devolução. IMÓVEL RURAL. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO COM BASE NA TERRA NUA, JÁ QUE AS BENFEITORIAS FORAM EDIFICADAS PELO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO PROSTRADA. MELHORAMENTOS INCORPORADOS AO IMÓVEL E, ATÉ OS DIAS DE HOJE, AINDA UTILIZADAS, COM ALTO PROVEITO ECONÔMICO, PELO PROPRIETÁRIO. As benfeitorias necessárias e úteis agregaram-se à estrutura da coisa incorporando-a (art. 63 do CC/16 e art. 96 do CC/02). Desde modo, se aquele que as construiu ainda possui o imóvel que deve ser devolvido ao seu proprietário, imposição esta oriunda de sentença que reconhece a ineficácia do negócio havido entre ambos, o valor da taxa pela ocupação do imóvel em liça não deve ser apurado com base no preço da terra nua mas, antes, levando-se em consideração tais edificações, agora pertencentes ao proprietário da coisa, mormente se este igualmente deve indenização pela realização de tais benfeitorias. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS, PORÉM COMPUTADOS EM HARMONIA COM O ACÓRDÃO EXEQUENDO. Não há excesso de execução se os juros de mora são calculados, na fase de cumprimento de sentença, em estrita observância ao comando impositivo. VALOR DAS BENFEITORIAS. PRETENSÃO QUE A INDENIZAÇÃO OBSERVE O EFETIVO PREÇO DE CUSTO. INTENTO, EM PRINCÍPIO, JUSTO, A SE CONSIDERAR QUE, EM RAZÃO DO STATUS QUO ANTE, AQUELE QUE PAGOU PELA CONSTRUÇÃO DEVE RECEBER TAL PREÇO ATUALIZADO. CASO PECULIAR, TODAVIA. BENFEITORIAS, EM IMÓVEL DE USO RURAL, EDIFICADAS HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS (1984). POSSE NUNCA DEVOLVIDA. POSSUIDOR QUE, DESDE AQUELA ÉPOCA, UTILIZA ECONOMICAMENTE O BEM SEM, ENTRETANTO, MANTER A QUALIDADE DAS BENFEITORIAS, ALGUMAS DAS QUAIS, CONSOANTE PERÍCIA, NEM MAIS EXISTEM. JUSTO PAGAMENTO PELO VALOR ATUAL, PORTANTO. PROPRIETÁRIO, ADEMAIS, QUE PODE OPTAR PELO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS PELO VALOR ATUAL OU DE CUSTO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 519 DO CC/16, QUE, DIFERENTE DO REGRAMENTO ATUAL, NÃO DIFERENCIAVA O POSSUIDOR DE BOA OU DE MÁ-FÉ. Em princípio, aquele que despendeu valores para a construção de benfeitorias em imóvel cuja devolução foi imposta em sentença (retorno das partes ao status quo ante) deve receber tais valores atualizados (custo); não obstante, se, passados muitos anos o bem, sempre utilizado economicamente pelo possuidor, ainda não foi devolvido ao seu proprietário e as benfeitorias se depreciaram com o decurso do tempo e parte delas nem mais existem, é justo que o pagamento respeite o preço atual de tais melhoramentos. Isto se dá porque, se se exige o preço pago à época, as benfeitorias devem guardar correspondência, em quantidade e qualidade, com o que foi efetivamente erigido. O direito de retenção - e correspondente indenização - está atrelado ao dever de conservação da coisa. De acordo com o ordenamento anterior, que não diferenciava o possuidor de boa do de má-fé (art. 519 do CC/1916), apenas o proprietário do imóvel cujas benfeitorias foram edificadas pode optar, para efetuar o pagamento da indenização devida ao possuidor em razão do retorno das partes ao status quo ante, pelo preço da época ou pelo atual. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043534-8, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS CONCOMITANTEMENTE DEFLAGRADAS/OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO EM 1985, A QUAL PASSOU EM JULGADO EM 1999. DISCUSSÃO, AINDA INTENSA, SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO POSSUIDOR - QUE AINDA NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL - AO PROPRIETÁRIO A TÍTULO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DO BEM E, RECIPROCAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDOS POR ESTE ÀQUELE. SENTENÇA QUE, AO DIRIMIR AS QUATRO CAUSAS, DENTRE OUTRAS COISAS, DELIMITA O VALOR E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO, O QUANTUM DAS BENFEITORIAS E, EM SEGUIDA, RATI...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E DO ABONO ÚNICO NO CÔMPUTO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS CUJAS NATUREZAS JURÍDICAS SÃO EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIAS, SENDO, POIS, INEXTENSÍVEIS AOS EMPREGADOS INATIVOS. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PARTIR DA NOVEL ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTOS DE RECLAMOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO. Segundo a nova orientação desta Corte, a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inviável a extensão do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos empregados inativos, em razão da natureza indenizatória das verbas e, bem assim, em virtude da autonomia entre os contratos de trabalho e de previdência complementar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.027208-2, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E DO ABONO ÚNICO NO CÔMPUTO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS CUJAS NATUREZAS JURÍDICAS SÃO EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIAS, SENDO, POIS, INEXTENSÍVEIS AOS EMPREGADOS INATIVOS. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PARTIR DA NOVEL ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTOS DE RECLAMOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO. Segundo a nova orientação desta Corte,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. RECURSO DA RÉ. TARIFA DE SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A discussão de cobrança com base em contrato de transporte marítimo firmado entre duas pessoas jurídicas, em que as mercadorias transportadas se destinam à consecução das atividades mercantis da contratante, é matéria afeta ao Direito Empresarial." (AC n. 2013.082216-9, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 22.05.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065446-3, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. RECURSO DA RÉ. TARIFA DE SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A discussão de cobrança com base em contrato de transporte marítimo firmado entre duas pessoas jurídicas, em que as mercadorias transportadas se destinam à consecução das atividades mercantis da contrata...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE SE ENCONTRAM COLACIONADOS AOS AUTOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PRESCINDIBILIDADE, ADEMAIS, DE TAIS DOCUMENTOS ANTE A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO DA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, II, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE VIABILIZOU A SUA COBRANÇA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISTINTA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS. ACIDENTE OCORRIDO EM 07.08.2007. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 1/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), E NA CIRCULAR N. 029/91, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL INSUFICIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." (Súmula 474, do STJ). RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A PROVA TÉCNICA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035627-2, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE SE ENCONTRAM COLACIONADOS AOS AUTOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PRESCINDIBILIDADE, ADEMAIS, DE TAIS DOCUMENTOS ANTE A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO DA RÉ POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, II, E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR...
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença extintiva. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087529-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença extintiva. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.087529-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. APELO DO CORRÉU. ALEGADA FALTA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVIABILIDADE. CERTIDÃO DE BATISMO NA QUAL CONSTA O NOME DO DE CUJUS COMO PAI. RECUSA INJUSTIFICADA DOS HERDEIROS DO FALECIDO AO EXAME DE DNA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DOS RÉUS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE PASSA A SER DOS RECUSANTES DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232, DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 301, DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À PROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A presunção de paternidade diante da recusa ao exame genético - decorrente de interpretação conjugada da Lei n. 12.004/2009, dos arts. 231 e 232 do Código Civil e da Súmula 301 do STJ -, aplica-se ao investigado e, no caso de investigação de paternidade post mortem, igualmente aos herdeiros demandados." (AI n. 2012.063229-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 16.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076646-6, de Içara, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. APELO DO CORRÉU. ALEGADA FALTA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVIABILIDADE. CERTIDÃO DE BATISMO NA QUAL CONSTA O NOME DO DE CUJUS COMO PAI. RECUSA INJUSTIFICADA DOS HERDEIROS DO FALECIDO AO EXAME DE DNA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DOS RÉUS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE PASSA A SER DOS RECUSANTES DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232, DO CÓDIGO CIVIL, E SÚMULA 301, DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À PROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A pre...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. BLOQUEIO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DE TRATAMENTO HUMILHANTE. MERO CONSTRANGIMENTO QUE NÃO SE SOBREPÕE AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DISPOSITIVO QUE VISA À INIBIÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS. INOCORRÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A EVIDENCIAR EXCESSO POR PARTE DOS EMPREGADOS DO BANCO. ATO ILÍCITO INDEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. O travamento de portas giratórias não configura, por si só, dano moral; cujo reconhecimento demanda evidências cabais sobre condutas excessivas por parte dos funcionários da casa bancária. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.075005-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. BLOQUEIO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ALEGADA PRÁTICA DE TRATAMENTO HUMILHANTE. MERO CONSTRANGIMENTO QUE NÃO SE SOBREPÕE AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DISPOSITIVO QUE VISA À INIBIÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS. INOCORRÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A EVIDENCIAR EXCESSO POR PARTE DOS EMPREGADOS DO BANCO. ATO ILÍCITO INDEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. O travamento de portas giratórias não configura, por si só, dano moral; cujo re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ADREDE PERCEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ANALISA TÃO SOMENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE TODOS OS PLEITOS EXORDIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 128, 459 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. APELO PREJUDICADO. A sentença citra petita equivale à negativa de jurisdição, ensejando a nulidade do decisum e, por conseguinte, a prolação de novo julgamento no primeiro grau. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014897-7, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR ADREDE PERCEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE ANALISA TÃO SOMENTE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE TODOS OS PLEITOS EXORDIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AFRONTA AOS ARTS. 128, 459 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. APELO PREJUDICADO. A sentença citra petita equivale à negativa de...
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS POR ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA SOBRE RESERVA CONSTITUÍDA - E JÁ LEVANTADA - POR PARTICIPANTE DO PLANO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS INCLUÍDO NO CÁLCULO PELO CREDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELA DEVEDORA EM IMPUGNAÇÃO. DEFESA REJEITADA. EQUIVOCO. DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA ADEQUAÇÃO OU NÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% EM CASOS TAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO VINCULA O TÍTULO EM LIQUIDAÇÃO, QUE APENAS CONDENOU A ENTIDADE AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DETERMINADOS MESES. EXEGESE DO ART. 475-G DO CPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA MATERIAL. EXCESSO QUE DEVE SER RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR VIA OBLÍQUA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A impugnação ao cumprimento de sentença, inovação trazida ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005, é espécie de defesa própria prevista para o devedor que, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC, só pode suscitar as matérias arroladas, numerus causus, na legislação (art. 475-L do CPC). A fase de liquidação da obrigação cinge-se apenas a apurar o valor devido a título de condenação em favor do autor da demanda de cognição. Significa dizer, em outras palavras, que, em respeito à fidelidade do título (art. 475-G do CPC), a carga decisória contida na sentença cujo valor se apura é imutável por conta da coisa julgada material. Não há falar em incidência de juros remuneratórios na proporção de 0,5% ao mês na fase de liquidação e cumprimento do julgado se este, ao impor à entidade de previdência privada fechada apenas a obrigação de atualizar, mediante a incidência dos expurgos inflacionários, as parcelas vertidas pelos participantes do seu plano, nada dispôs sobre tal rúbrica, destinada apenas à remuneração do capital investido em instituição financeira. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027614-2, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS POR ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA SOBRE RESERVA CONSTITUÍDA - E JÁ LEVANTADA - POR PARTICIPANTE DO PLANO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS INCLUÍDO NO CÁLCULO PELO CREDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELA DEVEDORA EM IMPUGNAÇÃO. DEFESA REJEITADA. EQUIVOCO. DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA ADEQUAÇÃO OU NÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% EM CASOS TAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO VINCULA O TÍTULO EM LIQUIDAÇÃO, QUE APENAS CONDENOU A ENTIDADE AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DETERMINADOS MESES. EXEGESE DO ART. 475...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS PARA SALDAR DÍVIDA ORIGINADA POR SAQUES A DESCOBERTO REALIZADOS PELO AUTOR NA PRÓPRIA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. DÉBITO GERADO PELO CORRENTISTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CREDORA DE REAVER A QUANTIA SACADA A DESCOBERTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058688-9, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS PARA SALDAR DÍVIDA ORIGINADA POR SAQUES A DESCOBERTO REALIZADOS PELO AUTOR NA PRÓPRIA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. DÉBITO GERADO PELO CORRENTISTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CREDORA DE REAVER A QUANTIA SACADA A DESCOBERTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058688-9, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direi...
DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMITENTES VENDEDORES. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. DEMANDA PRÓPRIA PARA A BUSCA, PELOS PROMITENTES COMPRADORES, ANTE A RECUSA DOS ALIENANTES, À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL NEGOCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. MATÉRIA DE DEFESA FUNDADA NA FALSIDADE DO DOCUMENTO TRAZIDO COMO PROVA DA NEGOCIAÇÃO REALIZADA. INVIABILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA HÍGIDO E APTO AO FIM COLIMADO PELAS PARTES. PREÇO QUITADO NO PRÓPRIO INSTRUMENTO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO. Em tema de ação de adjudicação compulsória, a tese defensiva segundo a qual o documento particular foi assinado em branco não pode obviamente ser demonstrada via prova testemunhal, como pretendem os demandados, pelo que agiu acertadamente o Togado que, conhecendo diretamente do pedido, teve como hígida a avença entabulada entre as partes para o fim de acolher a pretensão quanto à transferência compulsória do imóvel, cujo preço, aliás, fora quitado no próprio instrumento negocial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038338-2, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS PROMITENTES VENDEDORES. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. DEMANDA PRÓPRIA PARA A BUSCA, PELOS PROMITENTES COMPRADORES, ANTE A RECUSA DOS ALIENANTES, À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL NEGOCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. MATÉRIA DE DEFESA FUNDADA NA FALSIDADE DO DOCUMENTO TRAZIDO COMO PROVA DA NEGOCIAÇÃO REALIZADA. INVIABILIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA HÍGIDO E APTO AO FIM COLIMADO PELAS PARTES. PREÇO QUITADO...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DECISÃO ORIUNDA DO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DETERMINANDO QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OCORRA SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 451/2008 (LEI N. 11.945/2009). APLICABILIDADE, AO CASO, DA TABELA CONTIDA NA RESOLUÇÃO N. 01/75 DO CNSP E NA CIRCULAR N. 029/91 DA SUSEP PARA A AFERIÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO. CONTROVÉRSIA RECENTEMENTE PACIFICADA PELA CORTE SUPERIOR (ART. 543-C, CPC). IMPERIOSA NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA TÉCNICA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Segundo recente orientação provinda do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C do CPC), mesmo ocorrido o sinistro em data anterior à edição da MP n. 451/2008 (Lei n. 11.945/2009), o valor da indenização securitária deverá ser aferido a partir do enquadramento da lesão incapacitante ao referencial contido na tabela para o cálculo de invalidez permanente expedida pelo CNSP/SUSEP. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089643-6, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DECISÃO ORIUNDA DO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DETERMINANDO QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OCORRA SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 451/2008 (LEI N. 11.945/2009). APLICABILIDADE, AO CASO, DA TABELA CONTIDA NA RESOLUÇÃO N. 01/75 DO CNSP E NA CIRCULAR N. 029/91 DA SUSEP PARA A AFERIÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO. CONTROVÉRSIA RECENTEMENTE PACIFICADA PELA CORTE SUPERIOR (ART. 543-C, CPC). IMPERIOSA NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA TÉCNICA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. DE...
INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO INTENCIONAL EM AUTOMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. A produção de prova pericial não é necessária quando a questão instaurada não exigir maior dilação probatória e os fatos, como se denota nos autos e a teor do art. 330, inciso I, do CPC, estão suficientemente esclarecidos através de ampla prova documental e oral. É o juiz quem verifica a conveniência (ou não) de maior instrução probatória, nos termos do art. 130 do CPC. INCÊNDIO PROVOCADO NO VEÍCULO DA AUTORA. ESCUTAS TELEFÔNICAS QUE INDICAM O DEMANDADO COMO RESPONSÁVEL PELO ATO EM RAZÃO DE CIÚMES. INQUERITO POLICIAL ARQUIVADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONDUTA DOLOSA, O NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. Demonstrada a existência do fato lesivo provocado pela conduta culposa do agente, o nexo de causal e o dano, evidente o dever de reparação, conforme dispõe o art. 927 do CPC: 'Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo'. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. QUANTUM QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO VEÍCULO DANIFICADO NA ÉPOCA DOS FATOS E NÃO DE UM AUTOMÓVEL 0 KM. RECURSO ACOLHIDO NESTE PONTO. A reparação por danos materiais deve ser mantida porque corresponde à efetiva soma dos prejuízos financeiros suportados pela demandante; entretanto, deve corresponder ao real valor do veículo considerando o seu ano e a depreciação de mercado até a data do evento danoso para uma justa compensação. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR O ABALO MORAL. Se o ato ilícito praticado atinge direito personalíssimo, como no caso, evidente o dever de reparação do trauma experimentado. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA A PROPICIAR AO OFENDIDO SATISFAÇÃO DO ABALO SOFRIDO SEM, DE OUTRO LADO, ENSEJAR OBTENÇÃO DE VANTAGEM EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. CORREÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DA DATA DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. A orientação que predomina a respeito do termo inicial de incidência dos juros de mora provém do entendimento do enunciado da Súmula 54 do STJ, recepcionado pelo art. 398 da Lei Substantiva Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Os honorários advocatícios são fixados de acordo com as circunstâncias enumeradas pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, que considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083206-1, de Tubarão, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO INTENCIONAL EM AUTOMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. A produção de prova pericial não é necessária quando a questão instaurada não exigir maior dilação probatória e os fatos, como se denota nos autos e a teor do art. 330, inciso I, do CPC, estão suficientemente esclarecidos através de ampla prova documental e oral. É o juiz quem verifica a conveniência (ou não) de maior instrução probatória, nos termos do art. 130 do CPC. INCÊNDIO PROVOCADO NO VEÍCULO DA AUTORA. ESCUTAS TELEF...
DIREITO DO INQUILINATO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ESTABELECIMENTO ALUGADO PARA A INSTALAÇÃO DE REVENDEDORA DE MOTOCICLETAS. FALHAS ESTRUTURAIS NO TELHADO QUE LEVARAM À INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS PROVINDAS DE CHUVAS E O CONSEQUENTE DESABAMENTO DE PARTE DO TETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA LOCADORA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA LOCATÁRIA, FUNDADA NO TEOR DAS CLÁUSULAS AVENÇADAS. DESCABIMENTO. PROVA TÉCNICA DEMONSTRADORA DE VÍCIOS NA REFORMA DO IMÓVEL, ANTERIOR AO CONTRATO. ESTRUTURA QUE COMPORTAVA CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HABITABILIDADE. IMÓVEL COLOCADO À LOCAÇÃO SEM A CONCESSÃO DE HABITE-SE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA LOCADORA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE ENTREGAR O IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA (ART. 22, I, DA LEI N. 8.245/91). CLÁUSULA PENAL DEVIDA À LOCATÁRIA PELA EXTINÇÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO A HONORABILIDADE DA LOCATÁRIA. TRANSTORNOS E CONTRATEMPOS QUE NÃO IMPORTAM EM MÁCULA AO NOME OU À REPUTAÇÃO DA EMPRESA. SENTENÇA MODIFICADA NO PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DA LOCATÁRIA EM PARTE IMPORTANTE DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088247-1, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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DIREITO DO INQUILINATO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ESTABELECIMENTO ALUGADO PARA A INSTALAÇÃO DE REVENDEDORA DE MOTOCICLETAS. FALHAS ESTRUTURAIS NO TELHADO QUE LEVARAM À INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS PROVINDAS DE CHUVAS E O CONSEQUENTE DESABAMENTO DE PARTE DO TETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA LOCADORA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA LOCATÁRIA, FUNDADA NO TEOR DAS CLÁUSULAS AVENÇADAS. DESCABIMENTO. PROVA TÉCNICA DEMONSTRADORA DE VÍCIOS NA REFORMA DO IMÓVEL, ANTERIOR AO CONTRATO. ESTRUTURA QUE COMPORTAVA CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RETRATABILIDADE. PRETENDIDO ADIMPLEMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ARESTO QUE VIABILIZOU A SUA COBRANÇA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISTINTA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. ACIDENTE OCORRIDO EM 01.03.2007. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 01/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), E NA CIRCULAR N. 029/91 DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA POR TAL MOTIVO ANULADA EX OFFICIO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA E AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE MORBIDEZ QUE ACOMETE O AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017980-4, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RETRATABILIDADE. PRETENDIDO ADIMPLEMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ARESTO QUE VIABILIZOU A SUA COBRANÇA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISTINTA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA NS. 1.246.432/RS E 1.303.038/RS. ACIDENTE OCORRIDO EM 01.03.2007. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 01/75, DO CONSELHO NACIONAL D...
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DECISÃO ORIUNDA DO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DETERMINANDO QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OCORRA SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 451/2008 (LEI N. 11.945/2009). APLICABILIDADE, AO CASO, DA TABELA CONTIDA NA RESOLUÇÃO N. 01/75 DO CNSP E NA CIRCULAR N. 029/91 DA SUSEP PARA A AFERIÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO. CONTROVÉRSIA RECENTEMENTE PACIFICADA PELA CORTE SUPERIOR (ART. 543-C, CPC). IMPERIOSA NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA TÉCNICA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Segundo recente orientação provinda do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C do CPC), mesmo ocorrido o sinistro em data anterior à edição da MP n. 451/2008 (Lei n. 11.945/2009), o valor da indenização securitária deverá ser aferido a partir do enquadramento da lesão incapacitante ao referencial contido na tabela para o cálculo de invalidez permanente expedida pelo CNSP/SUSEP. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075584-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DECISÃO ORIUNDA DO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DETERMINANDO QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO OCORRA SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. DATA DO SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N. 451/2008 (LEI N. 11.945/2009). APLICABILIDADE, AO CASO, DA TABELA CONTIDA NA RESOLUÇÃO N. 01/75 DO CNSP E NA CIRCULAR N. 029/91 DA SUSEP PARA A AFERIÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO. CONTROVÉRSIA RECENTEMENTE PACIFICADA PELA CORTE SUPERIOR (ART. 543-C, CPC). IMPERIOSA NECESSIDADE DE SE REALIZAR PROVA TÉCNICA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. DE...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva