AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO CARREGADOS À EMPRESA DE TELEFONIA REQUERIDA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ESTÁ AFETO AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC. RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no art. 33 do CPC, "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Sendo determinado pelo Juiz de Primeiro Grau, de ofício, a realização de perícia contábil, cabe ao Autor o encargo da remuneração do perito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089078-4, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO CARREGADOS À EMPRESA DE TELEFONIA REQUERIDA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ESTÁ AFETO AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC. RECURSO PROVIDO. De acordo com o disposto no art. 33 do CPC, "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Sendo determinado pe...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011374-0, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença de mérito. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.011374-0, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038731-4, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038731-4, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREPARO EFETIVADO - ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OPERADORA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA COBRANÇA - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037485-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREPARO EFETIVADO - ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA CONSUMIDORA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OPERADORA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA COBRANÇA - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restri...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 1. RECURSO DA REQUERIDA. 1.1. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC). PRODUTOS ENVIADOS SEM A SOLICITAÇÃO DA AUTORA. AFIRMAÇÃO, POR ESTA, DE QUE EFETUOU A DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA. REVELIA. PRESUNÇÃO, NÃO DERRUÍDA, DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) DE DIVIDA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 1.2. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 2. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO, PELA REQUERIDA, E DE MAJORAÇÃO, PELA REQUERENTE. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO (R$10.000,00), DIANTE DO LONGO TEMPO (MAIS DE VINTE E QUATRO MESES) EM QUE A PARTE AUTORA TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE REGISTRADO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO EM RESPEITO AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. 3. RECURSO DA AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOS, CONFORME SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. I. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes fere direitos fundamentais da pessoa humana, causando-lhe prejuízos de ordem moral, que independem de comprovação e devem ser reparados pecuniariamente pelo causador do dano. II. "'O dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum' (Resp n. 260.792, Min. Ari Pargendler)'" (TJSC, Apelação Cível n. 2006.024611-6, de Araranguá. Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. Data:27/02/2007). III. O valor da indenização decorrente do abalo moral deve ser suficiente à reparação do dano sofrido, a fim de que não se configure como fonte de enriquecimento sem causa, mas sirva a fins pedagógicos e compensatórios. RECURSOS CONHECIDOS, APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006047-7, de Palhoça, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 1. RECURSO DA REQUERIDA. 1.1. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC). PRODUTOS ENVIADOS SEM A SOLICITAÇÃO DA AUTORA. AFIRMAÇÃO, POR ESTA, DE QUE EFETUOU A DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA. REVELIA. PRESUNÇÃO, NÃO DERRUÍDA, DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 285 E 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) DE D...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. DÍVIDA EXECUTADA ORIGINADA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE DISCUTIR OS ENCARGOS [JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS] EM TODOS OS PACTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. DIREITO DE APURAR O QUANTUM DEVIDO E VERIFICAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. "[...] em se tratando de execução de contrato de confissão de dívida, se o Embargante demonstrar o interesse de discutir os negócios pretéritos que geraram a renegociação, será a partir da juntada das avenças, dos extratos e do demonstrativo da evolução do débito desde o seu nascedouro que se poderá aferir a liquidez do título e viabilizar o debate das Partes acerca da cadeia contratual. Sem a demonstração dessa evolução da dívida desde o início, a consequência será a extinção da execução por ausência de liquidez". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051291-8, de Itajaí. Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler. Julgada em 09/08/2011). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, TODAVIA, QUE SEQUER FOI INTIMADA PARA APRESENTAR OS CONTRATOS PRETÉRITOS. SENTENÇA CASSADA PARA QUE SE PROMOVA A INTIMAÇÃO DO BANCO EMBARGADO, NOS TERMOS DO ART. 359 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052440-4, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DO EMBARGANTE. DÍVIDA EXECUTADA ORIGINADA DE CONTRATOS PRETÉRITOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE DISCUTIR OS ENCARGOS [JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS] EM TODOS OS PACTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. DIREITO DE APURAR O QUANTUM DEVIDO E VERIFICAR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. "[...] em se tratando de execução de contrato de confissão de dívida, se o Embargante demonstrar o interesse de discutir os negócios p...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Francisco Carlos Mambrini
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ÚLTIMO CANDIDATO NOMEADO QUE ESTAVA EM MELHOR POSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - POSIÇÃO DO RELATOR QUE FOI REJEITADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES - DIREITO À NOMEAÇÃO GARANTIDO COM BASE NESSA ORIENTAÇÃO - INDENIZAÇÃO OU RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. Na opinião do Relator, embora tenha sido constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, não tem direito à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas e também daquelas que, posteriormente, foram acrescidas, porque não houve preterição, considerada a posição do último candidato admitido para a região escolhida pelo autor. Contudo, em mandados de segurança o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, garantiu a outros candidatos na mesma situação o direito à nomeação. Não cabe, porém, o pleiteado ressarcimento de valores que o autor deixou de perceber antes da nomeação, porque não houve trabalho algum, assim como também não há dano moral a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066067-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ÚLTIMO CANDIDATO NOMEADO QUE ESTAVA EM MELHOR POSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - POSIÇÃO DO RELATOR QUE FOI REJEITADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES - DIREITO À NOMEAÇÃO GARANT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRÊMIO EDUCAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047783-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRÊMIO EDUCAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.047783-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRÊMIO EDUCAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018532-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRÊMIO EDUCAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018532-3, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). SENTENÇA DO MAGISTRADO A QUO QUE AFASTOU A TAC CONSIDERANDO-A SINÔNIMO DA TARIFA DE CADASTRO. DESCABIMENTO. ENCARGOS QUE SOFREM TRATAMENTO DIVERSO PELO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO PACTUADA. COBRANÇA INADMITIDA. TARIFA DE CADASTRO. AFASTAMENTO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DESTE ENCARGO, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. COBRANÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. A Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Cadastro, embora sejam encargos muito semelhantes, não podem ser considerados sinônimos, pois são tratados de forma diferente pelo atual entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, exarado nos REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, com relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/08/2013, publicados no DJe em 24/10/2013. Entende a Corte Superior que, nos contratos celebrados a partir de 30.4.2008, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, a Tarifa de Abertura de Crédito passou a ser considerada abusiva, visto que não restou prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 ou nos atos normativos posteriores. Já a Tarifa de Cadastro permaneceu válida, pois se encontra prevista na Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, e corresponde ao serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (redação dada pela Resolução CMN 4.021/2011). Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação à TAC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Considerando que o Autor requereu na exordial apenas o afastamento da TAC, não cabe aqui fazer a análise acerca da validade da Tarifa de Cadastro, devendo a cobrança deste encargo ser mantida, sob pena de restar caracterizado julgamento ultra petita e, em consequência, a nulidade parcial da presente decisão, já que é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063414-5, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). SENTENÇA DO MAGISTRADO A QUO QUE AFASTOU A TAC CONSIDERANDO-A SINÔNIMO DA TARIFA DE CADASTRO. DESCABIMENTO. ENCARGOS QUE SOFREM TRATAMENTO DIVERSO PELO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO PACTUADA. COBRANÇA INADMITIDA. TARIFA DE CADASTRO. AFASTAMENTO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DESTE ENCARGO, SOB PENA DE PROLAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. COBRANÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. A Taxa de Abertura de...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO DA EXECUTADA/EMBARGANTE AO PROGRAMA DE ADIMPLÊNCIA GERAL (PAG). EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL INEXISTENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. EXAME DAS MATÉRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DOS §§ 1º e 2º DO ART. 515 DO CPC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 360 DO STJ. MULTA FIXADA EM 50% SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTÉM OS REQUISITOS DO § 5º DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/1980. VALIDADE. TAXA SELIC. APLICAÇÃO AUTORIZADA. O simples parcelamento, que tem como pressuposto a confissão da dívida pelo contribuinte, não pode ser apto a inibir o questionamento judicial da obrigação tributária, sendo possível ao devedor pleitear junto ao Judiciário a declaração da nulidade de excessivos atos arbitrários praticados pelo Fisco, notadamente em razão de ele atuar nos limites da legalidade estrita cuja violação às normas do ordenamento devem ser devidamente apreciadas por este Poder da República. No instituto da denúncia espontânea o contribuinte se auto denuncia, admite que deixou de pagar o tributo. Sucede que o benefício não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula 360 do STJ). A vedação ao confisco está relacionado ao tributo e não à multa. "Havendo indicação do dispositivo legal em que se baseia o cálculo, não há falar em nulidade, visto que presentes os critérios necessários para verificar a exatidão dos valores apresentados pelo Fisco" (Ap. Cív. n. 2002.027143-3, de Orleans, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 3-10-2003). Esta Corte, ao julgar a AI n. 1999.014247-7, entendeu não ser inconstitucional o disposto no art. 69 da Lei n. 5.983/1981, alterada pela Lei n. 10.297/1996, que adotou a Selic para reajuste dos débitos tributários estaduais. APELAÇÃO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE ADIMPLÊNCIA GERAL (PAG). VERBA HONORÁRIA EMBUTIDA NO REFERIDO PROGRAMA. RECURSO PELA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA VERBA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002947-1, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO DA EXECUTADA/EMBARGANTE AO PROGRAMA DE ADIMPLÊNCIA GERAL (PAG). EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL INEXISTENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. EXAME DAS MATÉRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DOS §§ 1º e 2º DO ART. 515 DO CPC. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 360 DO STJ. MULTA FIXADA EM 50% SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. NULIDADE DA CDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONTÉM OS REQUISITOS DO § 5º DO ART. 2º DA LEI N. 6.830/1980. VALIDADE. TAXA SELIC. APL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA 297 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90, POR SI SÓ, NÃO DEMANDA A NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA. NULIDADE DE UMA OU OUTRA CLAUSULA CONTRATUAL NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR A NULIDADE DE TODO O CONTRATO, MAS SÓ DA PARTE QUE SE FUNDA A IRREGULARIDADE. NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU LIMITADA AO PEDIDO RECURSAL, OU SEJA, CLAUSULA QUE PREVÊ RENÚNCIA DE BENEFÍCIO POTESTATIVOS. FIADORES RENUNCIAM AOS BENEFÍCIOS DOS ARTIGOS 827, 830, 834, 835, 837 E 838, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 827 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA AO ART. 828 DO REFERIDO DIPLOMA. FIANÇA PARCIAL. ART. 830 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBLIDADE. EXCLUDENTE DA SOLIDARIEDADE LEGAL NÃO É DIREITO POTESTATIVO. DIREITO DE DAR ANDAMENTO A EXECUÇÃO EM LUGAR DO CREDOR. ART 834, DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR QUE SE OBRIGA A DÍVIDA DE FORMA SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO CONFERIDO AOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. RENÚNCIA AS PRERROGATIVAS DOS ARTIGOS 837 E 838, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS QUE TRATAM SOBRE DIREITO DE OPOSIÇÃO AO CREDOR, EXTINÇÃO E DESOBRIGAÇÃO DA FIANÇA. PRERROGATIVAS INERENTES A PRÓPRIA NATUREZA ACESSÓRIA DO CONTRATO DE FIANÇA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE O DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. OBRIGATORIEDADE NO REPASSE DE DADOS PARA O SCR, ACERCA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087237-7, de Campos Novos, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA 297 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90, POR SI SÓ, NÃO DEMANDA A NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA. NULIDADE DE UMA OU OUTRA CLAUSULA CONTRATUAL NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR A NULIDADE DE TODO O CONTRATO, MAS SÓ DA PARTE QUE SE FUNDA A IRREGULARIDADE. NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU LIMITADA AO PEDIDO R...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Murilo Leirião Consalter
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. 1. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA AUTORA PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. 1.1 MOTORISTA DA REQUERIDA QUE, PRETENDENDO ATRAVESSAR CRUZAMENTO, AVANÇA O SINAL VERMELHO E OCASIONA GRAVE ACIDENTE. 1.2 FUNCIONÁRIO DA REQUERENTE QUE GUIAVA ÔNIBUS COLETIVO DE PROPRIEDADE DA MESMA E É SURPREENDIDO PELO CAMINHÃO DA DEMANDADA, O QUAL TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E DESRESPEITANDO A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. FATO QUE O IMPEDIU DE TOMAR QUALQUER ATITUDE PARA EVITAR O SINISTRO. CHOQUE VIOLENTO NA PARTE FRONTAL DIREITA DO VEÍCULO DA RÉ COM OS TERÇOS MÉDIO E POSTERIOR DO FLANCO DIREITO DO ÔNIBUS. 1.3 DEVER DE CUIDADO E PRUDÊNCIA QUE NÃO DIZ RESPEITO APENAS AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PRETENDE EFETUAR O CRUZAMENTO DE UMA VIA, MAS TAMBÉM DOS QUE TRAFEGAM A PREFERENCIAL, OS QUAIS DEVEM IMPRIMIR VELOCIDADE COMPATÍVEL AO LOCAL E RESPEITAR A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (SEMÁFORO), FATO ESTE NÃO OBSERVADO NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 9.503/1997. 1.4 BOLETIM DE OCORRÊNCIA E RELATO DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO SINISTRO UNÍSSONOS EM APONTAR A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA RÉ QUE NÃO RESPEITOU AS NORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO BRASILEIRA. 1.5 RECONHECIDA CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU, COMO DEVERIA, DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA CONDENÇÃO. 2. DANOS MATERIAIS. APONTADA INVALIDADE DOS ORÇAMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES À AQUISIÇÃO DE PEÇAS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ILIDIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. QUANTUM MANTIDO. 2.1 LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE TOCANTE. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A ATIVIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO EXERCIDA E O PREJUIZO CAUSADO COM LOCAÇÃO DE OUTRO ÔNIBUS DURANTE O PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS. 3. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EVIDENCIADA. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE MANTIDA. RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA LITISDENUNCIADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM MANTIDO. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Age com manifesta imprudência o motorista que ingressa em cruzamento sem atentar para o indicativo "pare" decorrente do sinal luminoso na cor vermelha e vem a colidir com o veículo que, devidamente autorizado, trafegava por via transversal." (AC n. 2002.024065-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 07.04.2003). "Cabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da lide secundária quando opõe resistência à sua intervenção no processo". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.093053-5, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 22-04-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.010813-5, de Sombrio, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. 1. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA AUTORA PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. 1.1 MOTORISTA DA REQUERIDA QUE, PRETENDENDO ATRAVESSAR CRUZAMENTO, AVANÇA O SINAL VERMELHO E OCASIONA GRAVE ACIDENTE. 1.2 FUNCIONÁRIO DA REQUERENTE QUE GUIAVA ÔNIBUS COLETIVO DE PROPRIEDADE DA MESMA E É SURPREENDIDO PELO CAMINHÃO DA DEMANDADA, O QUAL TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E DESRESPEITANDO A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. FATO QUE O IMPEDIU DE TOMAR QUAL...
Apelação cível. Juízo de retratação. Recebimento do reclamo e remessa dos autos à superior instância. Manutenção implícita do decisum. Precedentes. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Alegado inadimplemento de prestações ajustadas. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Possibilidade, em tese, de exame de cláusulas do pacto. Revisão contratual, de ofício, contudo, vedada. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que não observa essa assentada orientação, reconhece a abusividade de cláusula e decreta a extinção do processo por falta interesse de agir. Decisum insubsistente. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102274-0, de Biguaçu, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Juízo de retratação. Recebimento do reclamo e remessa dos autos à superior instância. Manutenção implícita do decisum. Precedentes. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Alegado inadimplemento de prestações ajustadas. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Possibilidade, em tese, de exame de cláusulas do pacto. Revisão contratual, de ofício, contudo, vedada. Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que não observa es...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação cautelar de sustação de protesto. Sentença de procedência. Publicação em cartório. Retirada do processo em carga pelo advogado da requerida. Ciência inequívoca do decisum pela demandada/recorrente. Apelo interposto após esgotado o lapso quinzenal, inserto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Intempestividade verificada. Não conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056113-1, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Ação cautelar de sustação de protesto. Sentença de procedência. Publicação em cartório. Retirada do processo em carga pelo advogado da requerida. Ciência inequívoca do decisum pela demandada/recorrente. Apelo interposto após esgotado o lapso quinzenal, inserto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Intempestividade verificada. Não conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056113-1, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PBS PARA O PLANO BENEFÍCIOS TCSPREV. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SISTEL. 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. PLEITO INDEFERIDO. 2. PRELIMINARES. 2.1. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE RESGATE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS PARA POSTERIOR SAQUE. VIABILIDADE. 2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO A QUO QUE EXPLICITA ADEQUADAMENTE OS MOTIVOS DE DECIDIR E NÃO AFRONTA O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ART. 165 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. 2.4. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA DO TERMO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. TESE DERRUÍDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DA SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA ABUSIVA CONSIDERADA NULA DE PLENO DIREITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO TOGADO. 2.5. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2.6 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS ASSOCIADOS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO CONSTATADO. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 3.1. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. 3.2. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER INICIADO. TESE AFASTADA. 4. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO ESTABELECIDAS ENTRE AS PARTES. CLAÚSULA CONTRATUAL COM VÍCIO DE NULIDADE. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AVENÇA ORIGINÁRIA. PREFACIAL AFASTADA. 5. MÉRITO. 5.1. CORREÇÃO PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE INFLUENCIARÁ O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. 5.2. VALORES DEVIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. 5.3. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUBSISTÊNCIA. AUTOR QUE DECAIU PARCIALMENTE DO PLEITO DA INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS REPARTIDAS NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA O DEMANDANTE E 70% (SETENTA POR CENTO) PARA A DEMANDADA, CABENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$600 (SEISCENTOS REAIS) PARA OS REQUERENTES E NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ) POR CENTO PARA A DEMANDADA, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE CADA PAGAMENTO A MENOR POR NÃO CONSTITUIR UM PLUS. 8. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELOS LITIGANTES. 9. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA DESLEAL EVIDENCIADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) E INDENIZAÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO), AMBAS A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 10. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.025691-7, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS PBS PARA O PLANO BENEFÍCIOS TCSPREV. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SISTEL. 1. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. PLEITO INDEFERIDO. 2. PRELIMINARES. 2.1. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE RESGATE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS PARA POSTERIOR SAQUE. VIABILIDADE. 2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO A QUO QUE EXPLICITA...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. SENTENÇA QUE NÃO ANALISA A TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A APROPRIAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO VRG QUITADO NA OPÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM, E NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA AUTORA. DECISÃO CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061861-2, de Itapema, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. SENTENÇA QUE NÃO ANALISA A TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTES NO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A APROPRIAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO VRG QUITADO NA OPÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM, E NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA AUTORA. DECISÃO CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061861-2, de Itapema, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Di...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-J DO CPC. DECISÃO EXARADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.013876-6, de Videira, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ART. 475-J DO CPC. DECISÃO EXARADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.013876-6, de Videira, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (VEÍCULOS). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REANÁLISE DA MATÉRIA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO CC/02). ADESÃO DESTA CÂMARA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. Considerando que o critério adotado para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, segue a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, é de ser mantido o julgamento anteriormente promovido, que teve, frente às peculiaridades do caso concreto, como abusiva a taxa de juros contratada, haja vista não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (VEÍCULO). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REANÁLISE DA MATÉRIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO DO BANCO PROVIDO NO PONTO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC e TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...)." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.079141-8, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (VEÍCULOS). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REANÁLISE DA MATÉRIA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO (ARTS. 112 E 113 DO CC/02). ADESÃO DESTA CÂMARA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. Considerando que o critério adotado para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Publicação em cartório. Retirada do processo em carga pelo advogado da requerida. Ciência inequívoca do decisum pela demandada/recorrente. Apelo interposto após esgotado o lapso quinzenal, inserto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Intempestividade verificada. Não conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056112-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Publicação em cartório. Retirada do processo em carga pelo advogado da requerida. Ciência inequívoca do decisum pela demandada/recorrente. Apelo interposto após esgotado o lapso quinzenal, inserto no artigo 508 do Código de Processo Civil. Intempestividade verificada. Não conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.056112-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial