CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA ANTES DA INAUGURAÇÃO DO FÓRUM DE ÁGUAS CLARAS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2016, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seus arts. 3º, 4º e 7º, deixou claro que não haverá redistribuição de processos de qualquer circunscrição para as varas instaladas na Circunscrição Judiciária de Águas Claras ? DF. 3. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008) prevê em seu art. 70 que: ?Não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei?. 3. De acordo com a sistemática delineada pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 4. Não havendo fundamento jurídico para que se altere a competência pré-estabelecida, a ação deve prosseguir no Juízo originário (2ª Vara Cível de Taguatinga ? DF), pois a competência é estabilizada no ato de distribuição da petição inicial. 5. Conheceu-se o conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA ANTES DA INAUGURAÇÃO DO FÓRUM DE ÁGUAS CLARAS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Resolução nº 1, de 8 de janeiro de 2016, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seus arts. 3º, 4º e 7º, deixou claro que não haverá redistribuição de processos de qualquer circunscrição para as varas instaladas na Circunscrição Judiciária de Águas Claras ? DF. 3. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008) prevê em seu...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECUSA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. ALei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos emergenciais indicado por médico especialista. 2. Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que não cumpriu o prazo de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. Anegativa da seguradora quanto ao procedimento médicos solicitado é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. 4. Embora a negativa da ré em custear o tratamento indicado ao autor tenha provocado angústia e aborrecimento, inexiste motivo que vislumbre excepcionalidade apta a tornar justificável a compensação a título de dano moral, pois não restou demonstrado nos autos que houve qualquer indício de risco de morte da autora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO DA RECUSA. EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. ALei nº 9.656/1998 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos emergenciais indicado por médico especialista. 2. Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES. DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente. 2. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade desta pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. 3. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel. No entanto, havendo pré-fixação expressa das perdas e danos por meio de cláusula contratual específica, não há se falar em cumulação de indenização mensal pelo prazo de duração da mora com indenização por lucros cessantes, sob efeito de incidir verdadeiro bis in idem. 4. Adespesa condominial é obrigação de responsabilidade da construtora até a entrega efetiva do imóvel ao adquirente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA FIXADA EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES. DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente. 2. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferida a prova oral por ser considerada desnecessária para a solução do litígio, nos termos da lei (art. 370 e 371 do CPC). 2. O direito à reparação dos danos é protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, V e X) e por normas infraconstitucionais (CC, artigos 186 e 927), 3. Frente à colisão entre direitos fundamentais, imagem de um lado e liberdade de expressão do outro, aplica-se o princípio da proporcionalidade no caso concreto, por meio do qual se operacionaliza o método da ponderação prestigiando-se os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. 4. Apublicação do réu transcende em muito sua mera opinião. Ultrapassa o limite do direito a expressão e manifestação. Imputa ao autor a prática de um delito de adulteração de combustível, o que tem o condão de macular a honra da empresa. 5. Apessoa jurídica é portadora de honra objetiva, representada pelo julgamento que terceiros fazem a seu respeito, de maneira que a ofensa a esse atributo é passível de reparação. 6. Não pode ser admitido que as cogitações divulgadas de forma cotidiana pelos cidadãos que usam as redes sociais como escudo para veicular todos os tipos de manifestações, sem se preocupar com a extensão tomada, sob o argumento da liberdade de expressão, atinjam, de forma indiscriminada e livre de comprovação, o direito à honra de outras pessoas. 7. Areparação por dano moral deve ser fixada levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 8. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferida a prova oral por ser considerada desnecessária para a solução do litígio, nos termos da lei (art. 370 e 371 do CPC). 2. O direito à reparação dos danos é protegido constitucionalmente...
CIVIL E PENAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. NATUREZA PENAL E DE REPARAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, valendo para a finalidade indenizatória (art. 475-N, II, CPC/73; art. 515, VI, CPC/2015). Ademais, é efeito secundário da sentença penal condenatória tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I do Código Penal). Ou seja, produz consequências de natureza civil, torna certa a obrigação de indenizar. 2. A legitimidade do Ministério Público para pleitear a condenação ressarcitória não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado. (Acórdão n.738507, 20110310351114APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/11/2013, Publicado no DJE: 27/11/2013. Pág.: 166). 3. Apretensão de reparação civil tem o prazo prescricional de três anos, conforme descrito no artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil. Note-se que o artigo 200 do Código Civil dispõe que o prazo para a prescrição para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica suspenso durante a pendência da ação penal. No caso concreto,sentença torna-se definitiva com o trânsito em julgado, o qual ocorreu em 3 de março de 2009 e a vítima ajuizou a execução de título judicial em 26/10/2009. Portanto, a pretensão não está fulminada pela prescrição. 4. Apena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, o que exclui os juros de mora e correção monetária para evitar o bis in idem. 5. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios. Inteligência do art. 21 do CPC/73 e art. 86 do CPC/2015. 6. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PENAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. NATUREZA PENAL E DE REPARAÇÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, valendo para a finalidade indenizatória (art. 475-N, II, CPC/73; art. 515, VI, CPC/2015). Ademais,...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. CULPA DO BANCO. CHEQUES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 297 do STJ. 2. Há responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos causados ao consumidor, gerando o dever de indenizar. 3. Arealização de abertura de conta corrente e de entrega de talonários de cheques pelo banco, sem as necessárias cautelas, configuram negligência da instituição bancária. 4. O valor arbitrado a título de danos morais atende à razoabilidade e ao caráter reparatório-pedagógico da medida não configurando o enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. CULPA DO BANCO. CHEQUES. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 297 do STJ. 2. Há responsabilidade objetiva do banco pelos prejuízos causados ao consumidor, gerando o dever de indenizar. 3. Arealização de abertura de conta corrente e de entrega de talonários de cheques pelo banco, sem as necessárias cautelas, configur...
DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NECROSE DE TESTÍCULO. DIAGNÓSTICO TARDIO. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O PREJUÍZO ALEGADO. DANO MORAL VERIFICADO. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA. 1.Responde objetivamente o hospital, como fornecedor de serviços, quando presente o defeito na sua prestação de serviços. 2.Tendo o laudo pericial constatado que os prepostos do hospital não procederam com a devida cautela nas diversas vezes em que o paciente lá esteve com queixa de dor abdominal e havendo provas de que tais condutas negligentes culminaram na necessidade de extração do testículo do autor, configurada está a responsabilidade civil do nasocomio. 3.Tendo havido imperícia na pesquisa do diagnóstico da enfermidade do paciente, causa determinante para o resultado da extração do testículo, resta configurado o dever de reparar os danos morais e estéticos daí decorrentes. 4.Nas hipóteses de diagnóstico médico de maior dificuldade ou complexidade as condições particulares do nosocômio, tais como: maior porte, sofisticação dos equipamentos hospitalares e quadro multidisciplinar de seus profissionais médicos - sobretudo na especialidade pertinente ao serviço defeituoso - devem ser consideradas para efeito de aferição de responsabilidade civil, sobretudo porque essa estrutura maior foi montada exatamente para atrair os destinatários de serviços regulados pela lei consumerista. 5. Afixação do valor do quantum indenizatório pela ofensa moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.O dano estético deve ser reparado autonomamente e independentemente da aflição de ordem psíquica. 7.Configurada a responsabilidade do hospital-réu pelo dano estético sofrido pelo autor, deve este ser condenado a arcar com todos os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora. 8.Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NECROSE DE TESTÍCULO. DIAGNÓSTICO TARDIO. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O PREJUÍZO ALEGADO. DANO MORAL VERIFICADO. DANO ESTÉTICO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA. 1.Responde objetivamente o hospital, como fornecedor de serviços, quando presente o defeito na sua prestação de serviços. 2.Tendo o laudo pericial constatado que os prepostos do hospital não procederam com a devida cautela nas diversas vezes em que o paciente...
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. DUPLICATAS. PARCELAMENTO. CHEQUES PRÉ-DATADOS. NOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 360, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. SIGNATÁRIO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA CREDORA. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APONTAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. ÔNUS RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracterizada a novação do crédito inserto nas duplicatas quando o devedor repassa cheques em substituição à dívida anteriormente existente, nos termos do art. 360 do CC, tornando a dívida ilustrada nas duplicatas ilegítima e inexigível. 2. Ainexistência de poderes do funcionário da empresa para representá-la é questão que se situa nos limites dos interesses jurídicos que vinculam a empresa e o funcionário. Logo, não é condição que se estende a terceiros. Havendo excesso por parte do empregado, responde ele perante a empresa, segundo os contornos comuns da responsabilidade civil. 3. Deve-se aplicar à situação a teoria da aparência, podendo-se presumir que o funcionário que recebeu os cheques e assinou o recibo tinha autorização, ainda que implícita, para realizá-lo. Assim, ao formalizar o parcelamento do débito, aceitou, pela empresa, a substituição da dívida e, consequentemente, a novação. 4. Aefetivação dos protestos das duplicatas com lastro na inadimplência, quando elas foram substituídas por cheques,qualifica-se como abuso de direito praticado pelo credor, transmutando-se em ato ilícito e, consequentemente, ensejando a qualificação do dano moral, legitimando o dever de compensar o devedor. 5. Aapresentação dos cheques pré-datados em data anterior à convencionada, também constitui prática que enseja qualificação do dano moral legitimando o dever de compensar (S. 370 do STJ). 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse panorama, impõe-se a manutenção da verba compensatória fixada na sentença, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto. 7. Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73, fica a critério do julgador arbitrar a quantia dos honorários advocatícios, consoante sua apreciação equitativa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Nesse passo, a quantia arbitrada dos honorários advocatícios se revela condizente com os parâmetros alinhavados; mostrando-se razoável e proporcional. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. DUPLICATAS. PARCELAMENTO. CHEQUES PRÉ-DATADOS. NOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 360, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. SIGNATÁRIO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA CREDORA. TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APONTAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 370 DO STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. ÔNUS RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caracterizada a novação do crédito inserto nas duplicatas quando o deved...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DUT. ASSINATURA. FRAUDE DA REVENDEDORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE, NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Não restando evidenciado que o dano sofrido pelo autor tenha decorrido diretamente de falhas na prestação do serviço bancário, impõe-se a improcedência do pedido. 2. Aresponsabilidade civil objetiva das casas bancárias, consoante o entendimento cristalizado nos termos da Súmula 479 do e. STJ, somente diz respeito às hipóteses de fortuito interno, i. é, danos causados aos seus tomadores de produtos e serviços em operações concernentes à sua atividade própria. O dano resultante de fortuito externo, i. é, aquele que não se liga a uma relação de causalidade inerente à atividade bancária, habita a esfera da responsabilidade exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DUT. ASSINATURA. FRAUDE DA REVENDEDORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE, NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Não restando evidenciado que o dano sofrido pelo autor tenha decorrido diretamente de falhas na prestação do serviço bancário, impõe-se a improcedência do pedido. 2. Aresponsabilidade civil objetiva das casas bancárias, consoante o entendimento cristalizado nos termos da Súmula 479 do e. STJ, somente diz respeito às hipóteses de fortuito interno, i. é, danos c...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA EM RESSARCIR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. ALei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos 2 Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde, sob o fundamento de que o procedimento não está previsto no rol da ANS, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 3. Anegativa da seguradora quanto aos procedimentos médicos solicitados, incluindo o PET-CT e PET-SCAN é abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem exagerada. 4. Incabível excluir da cobertura securitária os farmácos utilizados, ainda que importados, uma vez que a medicação indicada pelo profissional de saúde é consectário lógico do próprio tratamento a que está sendo submetido o segurado. 5. Existindo condenação, o magistrado não pode fixar verba honorária em percentual abaixo do mínimo legal. 6. Devido a interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS E MEDICAMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA EM RESSARCIR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. ALei nº 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelas operadoras de plano de saúde, tais como a negativa infundada de realização de exames e de procedimentos cirúrgicos 2 Em atenção ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO MORAL. DANO. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. TUTELA INDENIZATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos. 2. Ademora na entrega do diploma, por si só, não constitui fato capaz de atingir a esfera dos direitos da personalidade (causando dor e sofrimento intensos), notadamente quando a parte não traz qualquer prova de que diligenciou junto a ré inúmeras vezes na busca do documento e tampouco perdeu oportunidade profissional em razão do referido atraso. 3.Descumprimento contratual, ainda que acarrete inúmeros aborrecimentos, não tem o condão de configurar dano moral indenizável. 4.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO MORAL. DANO. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. TUTELA INDENIZATÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. Para que se possa falar em responsabilidade civil, mostra-se imprescindível a presença de uma conduta antijurídica, um dano e o nexo causal ligando aqueles dois elementos. 2. Ademora na entrega do diploma, por si só, não constitui fato capaz de atingir a esfera dos direitos da personalidade (causando dor e sofrimento intensos), notadamente quando a parte não traz qualquer pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO FUNCIONAMENTO DO AIR BAG. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE FALHA NO SISTEMA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1. Verificado que a parte autora inviabilizou a realização da prova pericial, ao promover reparos no veículo e aliená-lo a terceiros anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento o julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa.2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito invocado na inicial.3. Deixando a parte autora de demonstrar a intensidade da colisão do veículo, de modo a caracterizar circunstância em que seria exigível o acionamento do sistema de air bag, não há como ser reconhecido o fato do produto, apto a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais.4. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO FUNCIONAMENTO DO AIR BAG. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE FALHA NO SISTEMA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.1. Verificado que a parte autora inviabilizou a realização da prova pericial, ao promover reparos no veículo e aliená-lo a terceiros anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento o julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa.2. Nos termos do art...
Violência doméstica. Contravenção penal. Vias de fato. Ameaça. Insignificância. Individualização da pena. Dano moral.1 - Vias de fato, prevista na LCP, consistem na violência física contra a pessoa, sem produção de lesão corporal, o que não ofende os princípios da taxatividade e da legalidade.2 - Não se aplica o princípio da insignificância pelo fato de se tratar de contravenção penal, sobretudo se cometida com violência doméstica contra a mulher.3 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos.4 - Aplica-se o princípio da consunção ou absorção quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime, ou nos casos de antefato ou pós-fato impunível. Entretanto, ainda que as condutas tenham sido cometidas dentro de um mesmo contexto fático, um crime não é absorvido por uma contravenção penal.5 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (súm. 444 do STJ).6 - A vedação contida no art. 41 da L. 11.340/06 aplica-se aos crimes e contravenções penais.7 - O e. STJ, em julgados recentes, tem admitido a condenação do réu por danos morais sofridos pela vítima, com base no art. 387, IV, do CPP. Para tanto, necessário que haja pedido expresso de indenização, a fim de se assegurar ao réu o contraditório e a ampla defesa.8 - Apelação do MP provida e a do réu provida em parte.
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Violência doméstica. Contravenção penal. Vias de fato. Ameaça. Insignificância. Individualização da pena. Dano moral.1 - Vias de fato, prevista na LCP, consistem na violência física contra a pessoa, sem produção de lesão corporal, o que não ofende os princípios da taxatividade e da legalidade.2 - Não se aplica o princípio da insignificância pelo fato de se tratar de contravenção penal, sobretudo se cometida com violência doméstica contra a mulher.3 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECATÓRIO. ATRASO NO PAGAMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, em específico quanto à existência de constrangimento ou abalo capazes de ensejar reparação por dano moral em favor da Autora, mormente levando-se em conta que não há provas de que houve a efetiva inscrição do débito em precatório, tampouco que, caso tenha havido a referida inscrição, o mero atraso em seu pagamento possa configurar dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe, consoante determinação do art. 333, inciso I, do CPC/1973. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECATÓRIO. ATRASO NO PAGAMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, em específico quanto à existência de constrangimento ou abalo capazes de ensejar reparação por dano moral em favor da Autora, mormente levando-se em conta que não há prov...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 50% SOBRE O VALOR PAGO. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3.O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1.Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à abusividade da cláusula contratual que determinava a retenção de 50% sobre o valor pago pelo consumidor, reconhecendo, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sua onerosidade abusiva e redução para o percentual de 10% do valor efetivamente pago. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de proteção ao crédito gera o dever de reparação a título de danos morais, dano presumido. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 8.Apretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 9. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO DE 50% SOBRE O VALOR PAGO. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões pub...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. SEGUNDA FASE. SENTENÇA. NATUREZA DÚPLICE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE FORMA MERCANTIL. INDISPENSABILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DE ATIVOS, PASSIVOS E INVESTIMENTOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PRÓPRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO COM DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS. DESPESAS COM LUZ E IMPOSTOS. RESPONSABILIDADE DO INQUILINO E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, RESPECTIVAMENTE. LEI DO INQUILINATO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MAGISTRADO. VERIFICAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO APLICADO À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 2.1 - Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2.2 - In casu, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à existência de error in procedendo no procedimento de prestação de contas, tendo em vista que o d. Juízo a quo considerou boas as contas do embargante sem se atentar aos limites da ação proposta, aos limites dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de gestão/administração de imóvel entabulado pelas partes, ao disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91 e à necessidade de que na prestação de contas fossem discriminadas as receitas e despesas, com a juntada dos respectivos documentos justificativos. 2.2.1 - Eventual responsabilidade por danos decorrentes da inexecução do contrato de gestão/administração de imóvel ou da respectiva procuração deve ser apurada em ação própria, não servindo a ação de prestação de contas para tal finalidade. 3 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 4 - O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. SEGUNDA FASE. SENTENÇA. NATUREZA DÚPLICE. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DE FORMA MERCANTIL. INDISPENSABILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DE ATIVOS, PASSIVOS E INVESTIMENTOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PRÓPRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO COM DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS. DESPESAS COM LUZ E IMPOSTOS. RESPONSABILIDADE DO INQUILINO E DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, RESPECTIVAMENTE. LEI DO INQUILINATO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MAGISTRADO. VERIFICAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO. AUSÊN...
PENAL. PROCESSO PENAL. DANO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL MANTIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUÍZO CRIMINAL. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA. 1. Impõe-se a absolvição do apelante pelo crime de dano qualificado e disparo de arma de fogo, em face da insuficiência de provas se ausente prova pericial para sua caracterização, além de outras provas orais. 2. Comprovado nos autos pela prova pericial e testemunhal que o apelante, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía arma de fogo de uso permitido e apta a efetuar disparos, mantém-se a condenação pelo crime descrito no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. 3. Mantém-se a valoração desfavorável dos antecedentes, da conduta social e da personalidade quando utilizada fundamentação idônea para esse fim. 4. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea do réu, porquanto, em Juízo, relatou possuir arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5. Procede-se a prevalência da reincidência sobre a confissão espontânea quando se tratar de réu multireincidente. 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade quando a reprimenda é inferior a 4 anos, réu reincidente e as circunstância judiciais dos antecedentes, da conduta social e da personalidade são desfavoráveis. 7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Inviável a condenação do réu à indenização a título de danos morais quando não há como valorar a ocorrência e o seu quantum, a qual deve ser postulada no Juízo competente. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DANO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL MANTIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUÍZO CRIMINAL. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Considerando que a autora da ação originária é menor impúbere (13 anos de idade), sendo, portanto, incapaz, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. 2. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado ? da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Considerando que a autora da ação originária é menor impúbere (13 anos de idade), sendo, portanto, incapaz, a ação originária não poderá ser processada e julgada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF, tendo em vista a vedação inserta no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. 2. Conflito negativo de competência...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90, revela-se manifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida entre as partes e os danos dela decorrentes. A apelante é administradora do benefício em associação com a operadora do plano de saúde coletivo por adesão, e ambas figuram com legitimidade no polo passivo. Preliminar rejeitada.2. É permitida a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, sendo inaplicável a vedação do art. 13 da Lei n. 9.656/98, mas há sujeição a determinados requisitos. Assim, o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a rescisão imotivada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. E o art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, determina que se disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.3. Na hipótese, os fornecedores, a par de não observarem o prazo mínimo, não disponibilizaram à consumidora, que estava em adiantado estado de gravidez, plano ou seguro de assistência à saúde similar, violando não apenas as expressas disposições normativas descritas, mas especialmente os vinculantes preceitos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que condicionam a liberdade de contratar aos limites da função social e aos princípios da probidade e boa-fé, bem assim os idênticos valores que a Lei n. 8.078/90 tutela em seus arts. 39 e 51.4. O dano moral restou claramente configurado, haja vista que a apelada teve sua saúde comprometida e dignidade violada, quando se viu desamparada em momento de fragilidade ímpar, no qual se exigia especial cuidado em razão de adiantado estado de gravidez.5. A indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), revelou moderação e amoldamento ao conceito de justa reparação, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à consideração da natureza da ofensa, da gravidade do ilícito e das peculiaridades do caso, não merecendo, desse modo, reparo neste grau revisor.6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% do valor da condenação, conforme regra do § 11 do art. 85 do CPC.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em face da solidariedade imposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/90, revela-se manifesta a legitimidade do fornecedor, em ação ajuizada pelo consumidor, que tem por objeto relação jurídica havida...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PELO AUTOR COM TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- A conduta de advogado que retém valores derivados de compra e venda de imóvel, negócio jurídico para o qual foi contratado para intermediar, e frustra outra negociação entabulada pelo autor com terceiro, gera dano moral indenizável, porquanto extrapola mero dissabor por descumprimento contratual.2- A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa.2- Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando em 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, CPC.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PELO AUTOR COM TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- A conduta de advogado que retém valores derivados de compra e venda de imóvel, negócio jurídico para o qual foi contratado para intermediar, e frustra outra negociação entabulada pelo autor com terceiro, gera dano moral indenizável, porquanto extrapola mero dissabor por descumprimento contratual.2- A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabili...