AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELAS CONTRATUAIS E LUCROS CESSANTES. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSA PARA CADA VALOR. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS RETIDAS PELAS RÉS A PARTIR DE CLAUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA JUROS COMPOSTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. No caso dos autos, em decorrência da r. sentença que resolveu a ação de conhecimento, o crédito dos autores deve ser atualizado a partir dos índices e demais acréscimos na forma prevista pelo contrato rescindido, enquanto a atualização monetária dos alugueres (Lucros Cessantes) foi determinada por decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença, corrigidos inicialmente pelo IGPM anual e posteriormente pelo INPC. A partir da detida análise da cláusula contratual, percebe-se que os juros são, de fato, compostos, não pairando qualquer dúvida nesse sentido, uma vez que a determinação é de que sejam aplicados, mês a mês, cumulativamente. No mesmo sentido, é de uma clareza solar que a r. sentença objeto do presente cumprimento já, há muito, transitou em julgado, merecendo destaque, inclusive, que os ora agravados, então réus, sequer apelaram deste ponto na fase de conhecimento. Cumpre destacar, finalmente, que a insurgência quanto a incidência dos juros compostos ao valores retidos por mais de uma década, apenas ganha espaço em momento no qual os valores alcançam elevada quantia, ainda que a opção de não devolver os pagamentos e efetuar o distrate tenho sido das ora agravadas.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELAS CONTRATUAIS E LUCROS CESSANTES. JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSA PARA CADA VALOR. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS RETIDAS PELAS RÉS A PARTIR DE CLAUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA JUROS COMPOSTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. No caso dos autos, em decorrência da r. sentença que resolveu a ação de conhecimento, o crédito dos autores deve ser atualizado a partir dos índices e demais acréscimo...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PELA LEI Nº 3.877/2006. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL.1. Na ausência de cumprimento pelo cadastrado de todos os requisitos exigidos pelo artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006, não se mostra razoável compelir à Administração Pública proceder à habilitação de pessoas em desconformidade com a lei de regência da matéria, sob pena de violar ao princípio da legalidade, o qual se sujeita todo o Poder Público por força do comando que emerge do artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. A atuação da CODHAB-DF em relação ao apelante não configura ato ilícito capaz de violar direitos da personalidade apto a ensejar a compensação por danos morais.3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelecem os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PELA LEI Nº 3.877/2006. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL.1. Na ausência de cumprimento pelo cadastrado de todos os requisitos exigidos pelo artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/2006, não se mostra razoável compelir à Administração Pública proceder à habilitação de pessoas em desconformidade com a lei de regência da matéria, sob pena de violar ao princípio da legali...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO POR HOSPITAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.-A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio.-Se não há ressalvas na proposta ou no contrato, acerca do termo inicial de vigência do contrato ou da apólice, tampouco estabelecida alguma condição ou termo, sua validade e eficácia se iniciam do ato de assinatura do respectivo instrumento.-Não há como acolher a justificativa acerca da necessidade de se aguardar determinado tempo para o fornecedor vencer sua própria burocracia - processar a inserção de dependente no sistema - uma vez que não há prova da exigência de termo ou condição para tanto e de tal informação ao consumidor.-A negativa de cobertura pelo plano de saúde não justifica a requisição de cheque caução pelo Nosocômio, até porque a exigência de qualquer garantia para o atendimento hospitalar é expressamente vedado pela Resolução Normativa 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.-De acordo com a Lei no. 8.078/90, o consumidor tem o direito e dever de pagar apenas pelo preço do produto ou serviço efetivamente recebido ou prestado (art. 6º, III), sendo merecedor de proteção contra práticas comerciais abusivas. De mais a mais, mostra-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.-Na hipótese, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura do tratamento emergencial pelo Plano de Saúde e pela exigência de cheque-caução pelo Hospital, o que acarretou na violação de direitos personalíssimos do recém-nascido, como vida, saúde, integridade e dignidade.-A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo.-Nesse aspecto, e considerando a moldura fática do caso e as condições econômicas das partes, o montante fixado no Acórdão de R$ 25.000,00, não se mostrou exacerbado, tampouco ínfimo, razão pela qual deve ser mantido.-EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO POR HOSPITAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.-A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio.-Se não há ressalvas na proposta ou no contrato, acerca do termo inicial...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. 1/6. DANO MORAL. INCABÍVEL.1. Quando da apuração de crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e serve como base para a condenação, ainda mais quando corroborada com o acervo probatório.2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. 3. Na situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, a conduta, embora de menor potencial ofensivo, não pode ser considerada penalmente irrelevante, a ponto de não justificar a intervenção estatal.4. O percentual de aumento realizado na segunda fase, em relação às agravantes do artigo 61 do Código Penal é de 1/6 (um sexto).5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais.6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. 1/6. DANO MORAL. INCABÍVEL.1. Quando da apuração de crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e serve como base para a condenação, ainda mais quando corroborada com o acervo probatório.2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA UNIMED. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (CDC). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Verbete Sumular nº 469 do STJ. 2. Embora haja possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde prevista no art. 17 da Resolução nº 195/2009 da ANS, deve-se observar as normas ali estabelecidas. 3. A Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar-CONSU estabelece que, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, sem renovação do período de carência, aproveitando-se a carência do plano anterior. 4. Na hipótese, a tutela concedida ao agravado era de urgência e a ausência de restabelecimento do plano de saúde poder-lhe-ia gerar danos irreparáveis e, quanto à Agravante não há qualquer irreversibilidade da medida ou em iminente prejuízo, tendo em vista que a decisão recorrida consignou apenas a disponibilização do plano de saúde, mediante contraprestação do Agravado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA UNIMED. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (CDC). RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor (CDC). Verbete Sumular nº 469 do STJ. 2. Embora haja possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde prevista no art. 17 da Resolução nº 19...
.APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. AFASTADOS.1. Não obstante a liberdade e autonomia contratual relativa ao ajustamento de obrigação de natureza privada (contrato de prestação de serviços advocatícios), porém, em circunstâncias tais e à par da possibilidade legal de intervenção do juiz para promover o reequilíbrio da equação financeira estabelecida, porém, em virtude imprevista e abruta ruptura do contrato já no seu início, impõe-se solução por arbitramento.2. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio (Art. 413 do Código Civil).3. A cláusula penal do contrato em discussão é manifestamente excessiva, pois prevê a perda do valor total dos honorários contratados em favor do réu. Além disso, é preciso considerar que a atuação do réu como patrono dos autores em inquérito policial foi ínfima, realizada apenas pelo prazo de 20 dias, de modo que, apesar de fazer jus à retenção de valores prevista na cláusula penal por não ter dado ensejo à resolução do contrato, tal penalidade deve ser proporcional ao trabalho realizado pelo causídico.4. Não há se falar em dano moral quando, ao rescindir o contrato de serviços advocatícios, a cláusula penal, até então em vigor, previa o pagamento integral do valor do contrato. Considerando que os cheques foram sustados pelos autores/apelantes, verifica-se que o protesto dos referidos títulos se caracteriza como mero exercício regular do direito do réu/apelante de buscar o cumprimento do contrato, não se verificando a alegada violação de direitos da personalidade.5. Apelo dos autores conhecidos e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. Maioria.
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.APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. AFASTADOS.1. Não obstante a liberdade e autonomia contratual relativa ao ajustamento de obrigação de natureza privada (contrato de prestação de serviços advocatícios), porém, em circunstâncias tais e à par da possibilidade legal de intervenção do juiz para promover o reequilíbrio da equação financeira estabelecida, porém, em virtude imprevista e abruta ruptura do contrato já no seu início, impõe-se solução por arbitramento.2. A penalidade deve ser...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPORTAGEM SOBRE VIOLÊNCIA OCORRIDA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. DIREITO À IMAGEM. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O direito à reparação dos danos é constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, V e X) e pelas normas infraconstitucionais (CC, artigos 186 e 927). No entanto, está vinculado à efetiva verificação do dano, da relação de causa e efeito e, de modo subjetivo, à existência de conduta ilícita por parte do agente causador do dano, não se olvidando das hipóteses nas quais o sistema jurídico exclui a reprimenda. 2. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de imprensa de outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. 3. Do exame dos elementos informativos da demanda, tem-se que a reportagem divulgada limita-se a tratar de assuntos de interesse da população. Na transcrição não há qualquer ofensa ou afirmação falsa com relação ao autor. Também não há juízo de valor acerca de sua personalidade. Apenas existe a divulgação do ocorrido dentro do estádio durante a briga e demais informações provenientes de antecedentes criminais do recorrente. 4.A matériaveiculada não representara ofensa à honra do apelante, porquanto não há nenhuma consideração feita pelo jornal acerca da personalidade, da conduta ou do caráter do autor, caracterizando apenas o exercício do direito de imprensa do apelado. 5. Incabível a responsabilização do Jornal, na condição de mero divulgador da matéria, ante a ausência de conteúdo inverídico, calunioso ou difamatório, tampouco de emissão de juízo de valor. 6.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REPORTAGEM SOBRE VIOLÊNCIA OCORRIDA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. DIREITO À IMAGEM. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O direito à reparação dos danos é constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, V e X) e pelas normas infraconstitucionais (CC, artigos 186 e 927). No entanto, está vinculado à efetiva verificação do dano, da relação de causa e efeito e, de modo subjetivo, à existência de conduta ilícita por pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal.II. O inadimplemento da promissária vendedora, consistente no atraso da entrega do imóvel, justifica a resolução da promessa de compra e venda.III. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, importa na restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador.IV. É abusiva a cláusula contratual que estabelece, para a hipótese de desfazimento da promessa de compra e venda, a restituição parcelada ou condicionada das quantias devidas ao promitente comprador.V. As perdas e danos, quando se trata de hipótese resolutiva, só podem compreender o prejuízo que o contratante experimentou por ter celebrado o contrato, ou seja, o prejuízo calcado no denominado interesse negativo.VI. Não é juridicamente concebível a existência de lucros cessantes, oriundos da privação do imóvel adquirido, quando a execução do contrato é descartada pelo próprio adquirente que opta pela resolução.VII. Não se pode conferir ao promitente comprador que opta pela resolução do contrato e que, logicamente, não pagou o preço do imóvel, a percepção de lucros cessantes que estão adstritos ao seu uso ou fruição.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do apelante e a pretensão recursal.II. O inadimplemento da...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701740-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E M E N T A PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. BANCO DE BRASÍLIA. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. Compete às Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações em que o Banco de Brasília- BRB for parte, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 11.697/2008. 2. Ainda que a demanda tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude de que, a parte ré não pode demandar naquele Juizado. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701740-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E M E N T A PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. BANCO DE BRASÍLIA. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PASSIVA. A...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700723-16.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E M E N T A PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. Compete às Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações em que o Banco de Brasília - BRB for parte, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 11.697/2008. 2. Ainda que a demanda tenha valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não está inserida na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude de que, a parte ré não pode demandar naquele Juizado. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de indenização por danos morais.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0700723-16.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E M E N T A PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. BANCO DE BRASÍLIA - BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE. PASSIVA. AU...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO.1. Nas relações decorrentes de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente, as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, esculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.3. O atraso na entrega do imóvel restou evidenciado, caracterizando, portanto, a mora da ré. Uma vez firmada a culpa da construtora, imperiosa a devolução integral do valor pago, sem qualquer retenção, eis que a rescisão decretada se deu por culpa exclusiva da parte ré-apelante, sendo aplicável ao presente caso a Súmula nº 543 do STJ.4. Descumprido o prazo para a entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da promitente-vendedora por lucros cessantes, porque há presunção de prejuízo do promitente-comprador.5. Mostra-se válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, o que não ocorreu no caso dos autos.6. Recurso da parte autora provido e recurso da parte ré desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO.1. Nas relações decorrentes de contrato de compromisso particular de promessa de compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente, as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, esculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.2. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. APLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não procede a alegação de ilegitimidade ativa da segunda apelada, porquanto titular da ação é todo aquele que sofre lesão a um direito. Assim, se constatado que houve falha na prestação do serviço suficiente para infringir os direitos da recém-nascida, por certo configurada esta sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, conforme dispõe o art. 2º do Código Civil e 14 do CDC - Código de Defesa do Consumidor.2. Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, a legitimidade passiva não deve ser aferida somente com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Saliente-se, ademais, que, no presente caso, a lide envolve recusa das rés em autorizar atendimento médico emergencial, o que torna patente a legitimidade para serem demandadas. Agravo Retido e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitados.3. A empresa empregadora e contratante do plano e saúde e a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora do serviço, se comprovada responsabilidade quanto a falha na prestação do serviço, respondem solidariamente perante a beneficiária pelos defeitos na prestação dos serviços contratados. Caracterizada a responsabilidade da empregadora que na qualidade de contratante, debitou os valores das mensalidades do plano de saúde no contracheque da beneficiária, não comprovado o regular repasse/pagamento para o plano de saúde contratado. A operadora do plano de saúde, por sua vez, também responde pela falha na prestação de serviço, tendo em vista que restou comprovado que houve a suspensão/rescisão da prestação do serviço sem a observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, art. 13, inciso II e art. 35-C da Lei 9.656/98 e art. 14 do CDC, ensejando o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária de ambas, por defeitos havidos na realização dos serviços.4. Dentre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incisos II e 35 - C, da Lei 9.656/98, está a vedação da operadora do plano de saúde promover a rescisão unilateral do contrato antes de decorridos 60 (sessenta) dias de inadimplência, sendo também condicionante a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato que deve ser feita por meio de notificação prévia do contratante até 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, no presente caso, nenhuma dessas condicionantes legais foram obedecidas, o que a responsabilidade das apelantes ante os danos causados. Ainda, esclareço que a norma legal acima mencionada se aplica aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da regulação.5. Tratando-se de contrato coletivo de plano de assistência à saúde por adesão, as disposições normativas advindas da regulamentação do setor e as disposições contratuais devem ser interpretadas em favor do contratante vulnerável, com base no microssistema de defesa do consumidor, de forma equilibrada e de acordo com a natureza e interesses dos contratantes, devendo ser observados os deveres anexos referentes à boa-fé objetiva e a lealdade contratual e os direitos à informação e à cooperação (CDC, art. 6º, II), o que corrobora a sujeição dos planos coletivos de saúde à regência do art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98.6. Comprovado a injusta e indevida negativa na prestação do serviço que deixou a primeira autora desamparada justamente no momento em que precisava de atendimento de emergência porque estava na eminência de um parto prematuro e a segunda requerente em sofrimento fetal por horas é circunstancia que transborda o aborrecimento comum do dia a dia e consubstancia-se em ilícito contratual que irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, ainda considerando que quando finalmente foi realizado o parto, a recém-nascida foi acomentida de vários problemas de saúde, tendo como resultado final a perda da audição. É certo que tudo isso afetou e vem afetando o equilíbrio emocional de ambas as autoras, maculando substancialmente os atributos das personalidades, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja majorado o valor arbitrado a fim de que seja a compensação pecuniária compatível com a lesividade causada pelo ilícito.7. A fixação dos honorários de sucumbência, obedece ao juízo equitativo do magistrado para a correta remuneração dos serviços prestados, conforme ditames do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a fixação dos honorários, pelo magistrado sentenciante, mostra-se razoável e consentânea com os critérios do Código de Ritos, não havendo nada a prover quanto ao pedido.8. Apelações das rés, não providas. Apelação das autoras parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA NÃO SUPERIOR A 60 DIAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.656/98, ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. APLICABILIDADE AOS PLANOS COLETIVOS. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO E SUSPENSÃO DAS COBERTURAS. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA P...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEIMADURAS GERADAS POR PLACA DE BISTURI DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso.3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal.4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quanto à paraplegia quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente decorreu do próprio acidente de veículo.5. Em que pese a conduta não ter acarretado um dano mais grave ao apelante, a imperícia e a inescusável condução negligente no procedimento cirúrgico que ocasionou as queimaduras de 2º e 3º graus ao autor revela a ocorrência do dano moral.6. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14.3.2013, ao julgar as Ações de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, entendendo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Posteriormente, em 25.03.2015, o STF modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que deve ser utilizado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30.06.2009 até 25.03.2015 e, a partir de 26.03.2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, nos casos em que ainda não houve a inscrição do crédito em precatório, a atualização monetária dos débitos deve continuar sendo feita pelo índice oficial da poupança, até que ocorra a efetiva inscrição do crédito, aplicando-se, após, o IPCA-E. Quanto aos juros de mora devem ser aplicados conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.8. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do Requerido conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. QUEIMADURAS GERADAS POR PLACA DE BISTURI DURANTE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARAPLEGIA OCASIONADA POR ACIDENTE. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). APELA...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS REPELIDAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É possível a revisão das cláusulas contratuais do instrumento contratual, eis que contém cláusulas abusivas repelidas pelas normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que rege a presente relação jurídica, razão pela qual não há que se falar em ato jurídico perfeito.2. Incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC), conforme tese construída pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1551956/SP, sob o rito repetitivo.3. Não é cabível a cumulação de arras com cláusula penal compensatória, uma vez que tais encargos possuem a mesma finalidade, tal óbice possui fundamento de validade no art. 53 do CDC.4. A complexidade das obrigações assumidas pela ré/apelante revela a razoabilidade da prorrogação automática do prazo de conclusão das obras, de modo que período de 180 (cento e oitenta) dias visa conceder ao promitente vendedor a oportunidade de adimplir sua obrigação, ao mesmo tempo em que garante ao consumidor, de antemão, a ciência de que o desfecho da empreitada findará, no mais tardar, 180 (cento e oitenta) dias além da data previamente estabelecida.5. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando o entendimento de que é razoável a redução de cláusula penal abusiva, para 10% (dez por cento) do montante dos valores pagos pelo promitente comprador.6. Os danos morais são indevidos, uma vez que não houve ofensa à dignidade humana, tendo tais fatos configurado meros dissabores e aborrecimentos cotidianos.7. Reconhecida, de ofício, a prescrição quanto à comissão de corretagem de ofício. Recursos desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS REPELIDAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. É possível a revisão das cláusulas contratuais do instrumento contratual, eis que contém cláusulas abusivas repelidas pelas normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que rege...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA - CARTÃO DE CRÉDITO - QUITAÇÃO - COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ASTREINTES - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE - HONORÁRIOS - ART. 20, §§ 3º E 4º, E ART. 21, AMBOS DO CPC/1973 - SENTENÇA REFORMADA1. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, presumido, e merece a devida reprimenda a fim de que tal conduta não se perpetue, afigurando-se, por conseguinte, a quantia de R$ 10.000,00 é mais consentânea e adequada, porque em consonância com as peculiaridades do caso, com a situação econômica, cumprindo, nesse rumo, sua função reparatória, sem, entretanto, configurar enriquecimento sem causa das partes.2. É cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, se a instituição financeira cobrou por parcelas que não devia, quando já quitado o valor devido decorrente de dívida de cartão de crédito. Conforme precedentes do STJ, a restituição em dobro é devida em casos de má-fé ou culpa da instituição.3. Astreintes fixadas com justeza.4. Sucumbência recíproca não equivalente.5. Apelos conhecidos. Desprovido o do réu. Provido em parte o da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA - CARTÃO DE CRÉDITO - QUITAÇÃO - COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ASTREINTES - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE - HONORÁRIOS - ART. 20, §§ 3º E 4º, E ART. 21, AMBOS DO CPC/1973 - SENTENÇA REFORMADA1. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, presumido, e merece a devida reprimenda a fim de que tal conduta não s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFSA NÃO-CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO. CLAUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito e sendo a questão debatida unicamente de direito, é prescindível a produção da prova pericial voltada a comprovar a ocorrência de prejuízos, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento do direito de defesa. II - Ao firmar o contrato de promessa de permuta o ora Autor/Apelante teve ciência das condições em que foi proposto e implementada a condição resolutiva expressa deve ocorrer a rescisão contratual. III - não há que se falar em aplicação da multa contratual, ou de qualquer outra compensação material, uma vez que há previsão expressa de não indenização na Cláusula Décima Quarta, que justificou a rescisão da avença. IV - Apelações cíveis do Autor/Apelante NATHERCIO FERREIRA FRANCAe do Réu/Apelante QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A conhecidas e não providas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFSA NÃO-CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO. CLAUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Estando os autos suficientemente instruídos para prolação de sentença de mérito e sendo a questão debatida unicamente de direito, é prescindível a produção da prova pericial voltada a comprovar a o...
CIVIL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega. Compulsando os autos, verifico que não consta no caderno processual qualquer documento capaz de comprovar a inscrição indevida do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, bem como a negativa de concessão de crédito rural ofertada pelo Banco do Brasil em decorrência de tal negativação. II. Logo, diante da insuficiência probatória, inviável se mostra a condenação em danos morais e materiais vez estarem ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. III. Recurso improvido. IV. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega. Compulsando os autos, verifico que não consta no caderno processual qualquer documento capaz de comprovar a inscrição indevida do nome do apelante no cadastro de inadimplentes, bem como a negativa de concessão de crédito rural ofertada pelo Banco do Brasil em decorrência de tal negativação. II....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, com fundamento na teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. II- Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. III - A conseqüência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante. IV -Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, com fundamento na teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. II- Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de toler...
CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO ADMINISTRAÇÃO IMÓVEL. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULA DE PLENO DIREITO. CULPA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entendo que a decisão do magistrado a quo mostrou-se acertada, uma vez que, a meu sentir, os documentos que instruem o processo são suficientes para o deslinde da questão controvertida, mormente porque se trata de matéria estritamente contratual. Em sendo assim, não vislumbro qualquer violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa ante o indeferimento da prova testemunhal requerida. 2. De todo o narrado nos autos não se vislumbra que qualquer direito da personalidade da apelante tenha sido ferido por eventual conduta da apelada, razão pela qual não há que ser falar em dano moral na espécie. 3. Não se discute a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. Há típica relação de consumo no contrato firmado pelas partes onde a ora apelante presta serviços de natureza imobiliária à proprietária do imóvel, destinatária final desse serviço. 4. O contrato de administração de imóvel - locação, firmado entre as partes é contrato de adesão, de sorte que, em nenhum momento a apelada teve oportunidade de discutir as cláusulas do acordo em questão. Assim, há que se flexibilizar a incidência do pacta sunt servanda, pois é sabido que nenhum direito ou princípio é absoluto, sendo amoldados conforme a situação fática apresentada. 5. Correta a sentença na medida em que a vontade dos contratantes não pode se constituir em fonte exclusiva para a interpretação do contrato, ao contrário, verificando o magistrado de origem a ocorrência de cláusula abusiva deve declará-la nula, nos termos do art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor. 6. Aapelante não se desincumbiu de provar nos autos que a apelada tenha interferido na locação do contrato ensejando assim a incidência das penalidades previstas nas cláusulas 4ª e 5ª, ressaltando que a notificação de fl. 34 não se presta a esse fim. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No merito, desprovidos. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO ADMINISTRAÇÃO IMÓVEL. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULA DE PLENO DIREITO. CULPA REQUERIDA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entendo que a decisão do magistrado a quo mostrou-se acertada, uma vez que, a meu sentir, os documentos que instruem o processo são suficientes para o deslinde da questão controvertida, mormente porque se trata de matéria estritamente contratual. Em sendo assim, não vislumbro qualquer viol...
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO SECRETARIA SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO NA LEI DE ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OUTROS MEIOS PARA COIBIR ARBÍTRIO DO GESTOR PÚBLICO. VIA OPORTUNA. NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS NO CERTAME NÃO JUSTIFICA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEFERAL, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em cotejo com o disposto no art. 489 do CPC, não verifico na sentença a quo nulidade a ser reparada. Saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto. Desta maneira, compreendo que o magistrado sentenciante, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, demonstrou os fundamentos do seu julgamento. 2. No que diz respeito a alegação de uso de conceitos vagos e indeterminados e de motivos que serviriam para fundamentar qualquer decisão, verifico que a sentença esclarece satisfatoriamente o livre convencimento do juiz, convencimento que, a meu sentir, encontra-se motivado não havendo que se falar em nulidade. 3. Conquanto, nos termos do inciso IV do dispositivo legal acima citado, seja necessário o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a tese de não nomeação dos candidatos aprovados no concurso em tela, verifico que o d. Magistrado de primeiro grau analisou a questão controvertida com base em todo contexto probatório constante dos autos, enfrentando toda argumentação expendida pelo apelante, tais como, o prazo de validade do concurso, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a inexistência de previsão orçamentária e ausência de prova de cargos vagos, não havendo que se falar em nulidade. 4. Quanto à nulidade no que se refere à desobediência a precedente obrigatório sem demonstração de distinção, melhor sorte não socorre ao apelante. Verifico que não há nulidade na sentença mesmo porque a jurisprudência apresentada pelo apelante não se trata de caso análogo a apresentada nos autos, sendo certo que o próprio apelante afirma que os pressupostos assentados no precedente utilizado como paradigma não se encontram presentes no caso em tela, restando patente a distinção deste ao caso ora em análise. 5. Segundo este Edital, para a Especialidade de Fonoaudiologia era prevista inicialmente 01 (uma) vaga conforme documentado nos autos. Não obstante, no mesmo documento, há a informação de que a Secretaria de Saúde até 08.09.2015 havia nomeado 99 (noventa e nove) candidatos. Deste modo, entendo que não há razões para a manutenção da sentença tal como lançada. Em que pese toda a argumentação do apelado quanto à carência de profissionais e a precariedade do serviço na área de fonoaudiologia da rede pública do Distrito Federal, não há como se obrigar o apelado a nomear e empossar todos os aprovados. 6. O caso é tela trata-se de uma situação que exige análise à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. O magistrado deve aplicar o direito à luz dos fatos que lhe são submetidos, sem deixar de considerar, a natureza de uma lei orçamentária em função da qual se implementa toda a atividade administrativa. Esta lei contém previsão de receita e uma autorização de despesa, inclusive no que pertine à contratação de servidores visto que há um limite para tanto. 7. Apesar da notória precariedade dos serviços públicos alegada pelo apelado, deve ser observada a capacidade econômica do ente para realizar, no caso, a contratação de pessoal, uma vez que tal ato pode, inclusive, gerar consequências danosas haja vista que o próprio apelado afirma que já ajuizou varas outras demandas igualmente importantes nesta área. 8. Tenho que o apelado possui outros meios de coibir o arbítrio do gestor público, impedindo-o ao mesmo tempo, de nomear livremente os servidores (ficando, em regra, adstrito ao concurso público) ou de nomear-lhes em excesso (devendo observar os limites de gasto com pessoal). 9. O argumento de que o apelante deveria ter extinto até 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança para sanar a extrapolação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não é suficiente para, por si, determinar que a Administração contrate pessoal e deve ser analisado em via oportuna, uma vez que tal ato não constitui motivo para que se determine a nomeação e posse de novos servidores, tal como fez a sentença. 10. Recursos conhecidos. Recurso do Distrito Federal, preliminar rejeitada. No mérito, provido. Sentença reformada. Recurso do Ministério Público prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO SECRETARIA SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO NA LEI DE ORÇAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OUTROS MEIOS PARA COIBIR ARBÍTRIO DO GESTOR PÚBLICO. VIA OPORTUNA. NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS NO CERTAME NÃO JUSTIFICA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO DISTRITO FEFERAL, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em cotejo com o disposto no a...