DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE VALORES. PORCENTAGEM ABUSIVA. REDUÇÃO. ARRAS. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.I. A retenção de 10% das parcelas adimplidas possibilita a incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização.II. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90.III. As arras perdem o seu escopo jurídico relacionado ao quantum indenizatório quando o contrato estabelece cláusula penal para determinada hipótese resolutiva. É que ambas, no contexto da crise contratual, desempenham o mesmo papel de definição das perdas e danos.IV. Levando em conta o predomínio da cláusula penal no terreno da temática indenizatória, na medida em que incorpora a vontade dos próprios contratantes a respeito dos prejuízos a serem indenizados, as arras passam a integrar o pagamento e deixam de servir de parâmetro para essa finalidade.V. As arras estão compreendidas na retenção a que tem direito a incorporadora e não podem ser usadas como mecanismo autônomo e distinto de indenização.VI. A devolução a que tem direito o consumidor deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação.VII. Recurso do conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RETENÇÃO DE VALORES. PORCENTAGEM ABUSIVA. REDUÇÃO. ARRAS. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.I. A retenção de 10% das parcelas adimplidas possibilita a incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização.II. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio col...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ SOLUCIONADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Nos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, é inadmissível a rediscussão de questões já solucionadas, nem o enfrentamento de argumentos novos. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração.3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ SOLUCIONADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Nos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, é inadmissível a rediscussão de questões já solucionadas, nem o enfrentamento de argumentos novos. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração.3. Embargos de Declaração conhecidos, m...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. FORMALIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA EM CADASTRO RESTITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do art. 4º da Lei Distrital n° 3.266/2003, para a suspensão do pagamento da taxa de concessão é necessário que se atenda às cláusulas contratuais e demais exigências do programa, dentre elas, a formalização da escritura pública de promessa de compra e venda.2. Os valores pagos pela autora a título de taxa de concessão possuem natureza de contraprestação vinculada à ocupação do imóvel, sem qualquer vinculação com o benefício econômico.3. A simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para impedir o arbitramento dos honorários recursais.4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. FORMALIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA EM CADASTRO RESTITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do art. 4º da Lei Distrital n° 3.266/2003, para a suspensão do pagamento da taxa de concessão é necessário que se atenda às cláusulas contratuais e demais exigências do programa, dentre elas, a forma...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO EM PARTE CONHECIDO. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS APELANTES NA PEÇA RECURSAL. INÉPCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.1. É vedado o conhecimento, na apelação, de matérias não arguidas na contestação, nem enfrentadas na r. sentença, por constituir inovação recursal.2. A falta de qualificação do recorrente na peça recursal não configura hipótese de inépcia, mas de mera irregularidade formal, se as partes estão devidamente identificadas nos autos.3. Demonstrada a participação das empresas rés na venda da unidade imobiliária, como fornecedoras de serviços do mesmo grupo econômicoe integrantes da mesma cadeia de consumo, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária de ambas.4. Na linha dos precedentes deste Tribunal, é permitida a redução de cláusula penal abusiva para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, montante suficiente para ressarcir os prejuízos decorrentes da rescisão do contrato.5. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Preliminares de inépcia recursal e ilegitimidade passiva afastadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO EM PARTE CONHECIDO. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DOS APELANTES NA PEÇA RECURSAL. INÉPCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.1. É vedado o conhecimento, na apelação, de matérias não arguidas na contestação, nem enfrentadas na r. sentença, por constituir inovação recurs...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTA CAMPANHA DIFAMATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDES A ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, a, CF/1988. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA CORPORATIVA. VIOLAÇÃO. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. Antes do advento do novo Código de Processo Civil, havia o debate jurisprudencial quanto à tempestividade da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração. Entretanto, a nova legislação encerrou qualquer celeuma quanto ao tema ao dispor, expressamente, sobre a desnecessidade de ratificação do apelo quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem o resultado do julgamento anterior. Preliminar rejeitada.2. Quando o pleito indenizatório fundamenta-se em fatos que se prolongam no tempo, os quais não são passíveis de desmembramento, não há como ser reconhecida a prescrição trienal. Prejudicial rejeitada.3. O direito de petição constitucionalmente estabelecido confere a qualquer cidadão a prerrogativa de se socorrer dos órgãos competentes diante de supostas ilegalidades ou abuso de poder, de modo que o oferecimento de denúncias a variados órgãos públicos sobre supostas atividades ilícitas não pode ser considerada campanha difamatória apta a ensejar a reparação civil.4. A quebra de sigilo de correspondência eletrônica corporativa, embora possa configurar ilícito na esfera penal, só configurará dano moral se demonstrada a ofensa a direitos da personalidade da vítima, porquanto, nesse caso, o dano não é presumível.5. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015.6. Nos casos de improcedência dos pedidos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC/2015.7. Apelações conhecidas, prejudicial afastada, e, no mérito, não providas as apelações dos autores e provida a apelação dos réus. Fixados honorários recursais em desfavor dos autores.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DOS AUTORES. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTA CAMPANHA DIFAMATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA DE SUPOSTAS IRREGULARIDES A ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, a, CF/1988. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA CORPORATIVA. VIOLAÇÃO. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. Antes do advento do novo C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SUPRIR OMISSÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. MOMENTOS DE INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. São procedentes os Embargos de Declaração quando visam suprir omissões no julgado. Todavia, sua utilização se restringe a complementar ou sanar os apontados vícios, e não com a finalidade de instaurar nova discussão sobre matéria jurídica já apreciada pelo Tribunal.2. O efeito modificativo invocado serve para integrar o Acórdão e incluir a correção monetária, juros legais e incidência, complementando o julgado e suprindo a omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, sanável pela estreita via deste recurso.3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SUPRIR OMISSÃO. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MATERIAIS. MOMENTOS DE INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. São procedentes os Embargos de Declaração quando visam suprir omissões no julgado. Todavia, sua utilização se restringe a complementar ou sanar os apontados vícios, e não com a finalidade de instaurar nova discussão sobre matéria jurídica já apreciada pelo Tribunal.2. O efeito modificativo invocado serve para integrar o Acórdão e incluir a correção monetária, juros legais e incidência, complementando o jul...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EDIFICAÇÃO REALIZADA SEM OBTENÇÃO PRÉVIA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NOTIFICAÇÃÓ DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PODER DE POLÍCIA. LICITUDE. DEMOLIÇÃO DAS OBRAS IRREGULARMENTE ERIGIDAS. CABIMENTO.1. A Administração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade.2. Tratando-se de edificações erigidas em área pública, sem a obtenção de alvará de construção, mostra-se correta a emissão de notificação demolitória, nos termos do artigo 178 da Lei Distrital n. 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal).3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EDIFICAÇÃO REALIZADA SEM OBTENÇÃO PRÉVIA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NOTIFICAÇÃÓ DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PODER DE POLÍCIA. LICITUDE. DEMOLIÇÃO DAS OBRAS IRREGULARMENTE ERIGIDAS. CABIMENTO.1. A Administração Pública, com esteio no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, deve se valer de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à sociedade.2. Tratando-se de edificações erigidas em área pública, sem a obtenção de alvará de construção, mostra-se correta a emissão de notificação demolitória, nos termos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. BAILARINA. SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA.1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando na relação jurídica não há prestador de serviço nem consumidor final.2. A mera audição para bolsas em companhia de dança no exterior gera apenas expectativa de direito.3. O simples fato de a bailarina não ter ingressado nos quadros da Cia de Dança Internacional é insuficiente para ensejar a reparação por danos morais.4. Dois requisitos são essenciais para a caracterização da teoria da perda de uma chance: o ato ilícito e a chance perdida, sendo que essa deve ser séria e real para que possa ser indenizável, e não apenas hipotética.5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. BAILARINA. SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA.1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando na relação jurídica não há prestador de serviço nem consumidor final.2. A mera audição para bolsas em companhia de dança no exterior gera apenas expectativa de direito.3. O simples fato de a bailarina não ter ingressado nos quadros da Cia de Dança Internacional é insuficiente para ensejar a reparação por danos morais.4. Dois requisitos são essenciais para a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RÉU REVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À INTIMIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas contrarrazões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973. 2 - Nos termos do art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física do Juiz é aquele segundo o qual o Magistrado que realizar a colheita da prova oral deverá promover o julgamento do processo. Não há que se falar em violação ao referido princípio se a sentença foi proferida sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, tampouco restou colhida prova oral. 3 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, se a parte deixa de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas e determinou o julgamento antecipado da lide, mormente levando-se em conta que o próprio Apelante requereu a realização do julgameto antecipado da lide. Desse modo, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4 -Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados pelo Réu revel após o momento oportuno, qual seja, a contestação. 5 - Em que pese a necessidade de desconsideração de tais documentos, não há que se falar em nulidade da r. sentença a quo, pois não se baseou exclusivamente na apreciação da prova documental juntada pelo Apelado, razão pela qual o fato de os documentos colacionados aos autos pelo Apelado terem sido mencionados pelo MM Juiz a quo em sua fundamentação não é capaz de, por si só, causar qualquer tipo de prejuízo ao ora Apelante ou nulidade na r. sentença. 6 - A aplicação dos efeitos da revelia não conduz, por si só, à procedência do pedido deduzido na inicial, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos. (AgRg no Ag 1211527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011). 7 - A matéria jornalística publicada nos limites do direito à livre expressão das atividades de comunicação, assegurado constitucionalmente no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal da República, em que inexistiu ato ilícito por parte do suposto ofensor, não enseja a reparação civil por dano material e moral. Agravo Retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RÉU REVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À INTIMIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. SENTENÇA MANTIDA...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. VALOR. MANUTENÇÃO. DEMAIS VERBAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aalegação de exceção de contrato não cumprido não autoriza a inércia da parte em regularizar a sua situação. Havendo qualquer defeito construtivo no imóvel, deveria a parte ajuizar uma eventual rescisão contratual ou requerer a correção do defeito. 2. Não é aplicável a teoria do adimplemento substancial no presente caso, tendo em vista que o réu não atuou com a boa-fé esperada no contrato entre as partes, na exata compreensão de que restou inadimplente durante oito anos, se mostrando totalmente inerte em regularizar a sua situação. 3. Impende destacar que o réu somente apelou quanto ao valor da cláusula penal e demais verbas indenizatórias. Não sendo possível adentrar na legalidade das referidas verbas em si, ante a ausência de recurso pela outra parte e pelo efeito devolutivo previsto no artigo 505 do Código de Processo Civil. 4. O percentual contido na cláusula penal compensatória pode ser reduzido quando este se mostrar excessivo. Logo, ao passo que o réu adimpliu com parte do contrato, é possível, à luz do artigo 413 do Código Civil, a redução dos valores previstos a título de cláusula penal, mormente quando o percentual revela-se excessivo. 5. No caso em análise, verifica-se que a cláusula nona do contrato prevê o pagamento de multa de 1% ao mês do valor atualizado do imóvel a título de fruição. Entendo que o referido valor não se mostra excessivo, e nem ilegal, tratando-se de cláusula penal compensatória, a fim de compensar os danos pelo inadimplemento perpetrado pelo réu. 6. Por fim, em relação às demais verbas (pintura, honorários contratuais, IPTU/TLP e despesas condominiais), estas possuem caráter indenizatório, não sendo enquadradas na hipótese contida no artigo 413 do Código Civil. Assim, não havendo qualquer fundamento jurídico capaz de reduzir as referidas verbas, entendo como descabida a pretensão do réu. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. VALOR. MANUTENÇÃO. DEMAIS VERBAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aalegação de exceção de contrato não cumprido não autoriza a inércia da parte em regularizar a sua situação. Havendo qualquer defeito construtivo no imóvel, deveria a parte ajuizar uma eventual rescisão contratual ou r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DANOS MORAIS. IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Incabível adevolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 2. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 3. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. No caso em análise, ausente a configuração da cobrança ilícita, não há que se falar em reparação moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Mantida sentença. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DANOS MORAIS. IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Incabível adevolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 2. Observa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UNIVERSIDADE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. ALUNO. INADIMPLENTE. BOLSA UNIVERSITÁRIA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. DANO EMERGENTE. FALTA COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência deste Egrégio TJDFT que é de consumo a relação entre instituição de ensino superior e aluna de graduação, no tocante ao fornecimento de serviços educacionais (Acórdão n.936036, 20130111907666APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 175/192). 2. Tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço grave a ponto de, no entendimento do autor, repercutir sobre seu patrimônio moral, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, nos termos do artigo 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto (REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015). 3. Incasu, o autor sustenta que beneficiado pelo programa de bolsa universitária fora excluído do programa por culpa da faculdade que o impediu de realizar os pagamentos e consequentemente renovar a matrícula, gerando-lhe danos materiais e morais. 4. Para configuração da falha na prestação de serviço, necessária a comprovação do dano e do nexo causal. Do arcabouço probatório não é possível verificar o dano alegado, muito menos o nexo causal, razão pela qual, há que se afastar qualquer dever de indenização. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UNIVERSIDADE. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. ALUNO. INADIMPLENTE. BOLSA UNIVERSITÁRIA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. DANO EMERGENTE. FALTA COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência deste Egrégio TJDFT que é de consumo a relação entre instituição de ensino superior e aluna de graduação, no tocante ao fornecimento de serviços educacionais (Acórdão n.936036, 20130111907666APC, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INSTITUTOS DESPENALIZADORES AO CRIME CONEXO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA À CONTRAVEÇÕES PENAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA. AMEAÇA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. ANIMO CALMO E REFLETIVO. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. VIAS DE FATO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O processamento conjunto dos crimes de violência de gênero e delito de resistência perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não obsta a incidência dos institutos despenalizadores ao crime conexo, praticado contra policiais do gênero masculino, não sujeito à vedação do artigo 41 da Lei 11.340/2016, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 60 da Lei 9.099/95.2. A prática de delito de menor potencial ofensivo não é suficiente para que sejam oferecidos os benefícios da transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95) ou suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), os quais exigem, dentre outras condições, não tenha o acusado sido beneficiado com a transação penal nos últimos cinco anos e não tenha condenação penal anterior.3. A vedação à incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, contida no artigo 41 da Lei 11.340/2006, deve abarcar toda sorte de violência de gênero praticada do âmbito doméstico e familiar contra a mulher, sejam definidas na legislação penal como crimes ou como contravenções penais.4. Não há falar em absolvição pelo delito de invasão de domicílio qualificado por ter sido praticado no período noturno, por atipicidade da conduta pelo consentimento da proprietária da casa, quando as vítimas e testemunhas foram uníssonas em afirmar que o réu não tinha autorização para ingressar na residência, tanto que pulou o telhado e uma janela para acessar seu interior.5.Vigora no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa, segundo a qual se o indivíduo agiu livremente ao ingerir bebida alcoólica ou consumir drogas, responderá pelos crimes praticados durante o estado de embriaguez.6. A caracterização do delito de ameaça não demanda ânimo calmo e refletido, bastando o prenúncio de causar mal injusto e grave, incutindo real temor à vítima. Aliás, o estado de exaltação do agente é, por vezes, fator relevante na credibilidade da intimidação, fazendo com que a vítima se atemorize com a promessa proferida.7. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, sendo aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório, mormente quando corroboradas por testemunhas e laudo pericial.8. A contravenção de vias de fato é subsidiária, configurando-se exatamente quando a agressão não deixar marcas aparentes, pois, quando deixar, estará caracterizado o delito de lesão corporal.9. A contravenção penal de vias de fato foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, não havendo violação ao princípio da legalidade, pois a expressão vias de fato não perfaz termo vago e impreciso, sem delimitar quais condutas estariam abarcadas pela norma proibitiva; ao revés abarca os atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.10. Afasta-se a valoração negativa da personalidade, uma vez que, não dispondo o Juízo de conhecimento técnico para sua aferição, apenas condenações penais definitivas anteriores podem macular referida circunstância judicial.11. Mantém-se a valoração negativa da conduta social, pois devidamente fundamentada no comportamento do acusado junto aos seus familiares, constantemente perturbando-os, gritando ao lado de fora da residência, causando constrangimento e medo, quando não lhe é deferido o ingresso.12. O comportamento do réu, de munir-se de uma faca para ameaçar a vítima, excede ao ordinário do tipo, o qual se consuma com a mera verbalização ou gesticulação inibitórias; e perfaz circunstância mais gravosa, pois gera maior intimidação da vítima, se comparada com a ameaça realizada por agente desarmado.13. A aplicação a agravante alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal e a incidência da Lei Maria da Penha não gera bis in idem. A agravante figura como motivação para a exasperação da pena na segunda fase; ao passo que a Lei 11.340/2006 gera outros efeitos, tais como a fixação da competência e o óbice à incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95.14. A aplicação a agravante alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal não incide sobre o crime conexo de resistência, cujas vítimas não foram aquelas contra as quais foram praticadas violências domésticas e familiares contra a mulher, mas os policiais que compareceram ao local para socorrê-las.15. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF)16. É imperioso que, na sentença penal condenatória, o Juízo de conhecimento apresente motivação concreta a respeito de o crime em exame violar ou não direitos da personalidade da vítima, sob pena de ser decotada a condenação por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.17. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INSTITUTOS DESPENALIZADORES AO CRIME CONEXO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA À CONTRAVEÇÕES PENAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA. AMEAÇA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. ANIMO CALMO E REFLETIVO. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. VIAS DE FATO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DEVER DE PRUDÊNCIA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CULPA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 20.910/32 estabelece prescrição quinquenal nos casos de cobrança da Fazenda Pública, assim, considerando que o acidente ocorrera em 2007 e o feito fora ajuizado em 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão do Distrito Federal em ser ressarcido pelos danos causados. Prejudicial afastada. 2. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual subjetiva e o consequente dever de indenizar, faz-se necessário comprovar a presença dos seguintes elementos: (i) ato ilícito decorrente de conduta humana; (ii) resultado danoso; (iii) nexo causal e (iv) culpa lato sensu. 3. No caso em análise, a colisão entre os veículos ocorrera quando o réu estava dirigindo sob a influência de álcool e ao adentrar em uma rua colidiu com uma viatura de polícia. 4. Tenho que a falta de prudência em um cruzamento, bem como a direção sob influência de álcool configuram culpa do réu pelo acidente, bem como a ilicitude de sua conduta. 5. Rejeito a prejudicial de prescrição. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DEVER DE PRUDÊNCIA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. CULPA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Decreto nº 20.910/32 estabelece prescrição quinquenal nos casos de cobrança da Fazenda Pública, assim, considerando que o acidente ocorrera em 2007 e o feito fora ajuizado em 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão do Distrito Federal em ser ressarcido pelos danos causados. Prejudicial afastada. 2. P...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ESTADO DE ORIGEM). DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. MEDIDA RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA EQUIDADE. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao promitente comprador reconhece-se o direito de ter o negócio jurídico cumprido nos moldes e prazos pactuados, assistindo-lhe o direito de ser indenizado quando do descumprimento contratual por parte do fornecedor. (CDC, art. 6º, VI). Contudo, em homenagem ao princípio da força vinculativa dos contratos, tal inadimplência não permite que o consumidor descumpra a sua obrigação, como ocorrera na hipótese dos autos. 2. Descumprido o avençado por ambas as partes, há de ser reconhecida a culpa recíproca e reconduzidos os contratantes ao status quo ante (desfeito o negócio jurídico), sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Incasu, a atribuição de qualquer penalidade contratual deve ser afastada, de forma que a devolução da integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador, corrigida monetariamente, é medida que se impõe. Isso porque, permitir que os fornecedores inadimplentes sejam compensados por eventuais prejuízos decorrentes da resolução contratual, a qual também concorreram, implica uma postura desarrazoada e desproporcional, violando, ainda, os preceitos da boa-fé objetiva e equidade. 4. O atraso na entrega de imóvel gera o direito do autor de ser ressarcido pelos danos materiais causados. Contudo, tal compensação somente mostra-se cabível se o promitente comprador cumpre com sua obrigação contratual e fica impossibilitado, por culpa da promitente vendedora, de exercer a posse do imóvel, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Anão quitação integral do valor do imóvel, inclusive, do montante a ser pago para entrega das chaves, afasta o direito do consumidor de receber e exercer a posse do imóvel. Em outras palavras, sem o direito de usufruir do imóvel, seja morando ou locando-o, não há que se falar em presunção lógica da possibilidade de o autor auferir rendimentos, o que afasta a indenização por lucros cessantes. 6.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (Art. 21, CPC/73). Nesse toar, verificada a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios do próprio patrono, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE (ESTADO DE ORIGEM). DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. MEDIDA RAZOÁVEL E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA EQUIDADE. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao promitente comprador reconhece-se o direito de ter o n...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL. DANO MORAL. CONFIGURADO.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que as operadoras mantenham sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.4. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia de tireoidectomia, quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade e a urgência do procedimento.5. Não sendo comprovada a existência de profissional de saúde apto para o procedimento de emergência na rede credenciada, deve a operadora de saúde arcar com o reembolso das despesas adiantadas pela segurada, pois não se trata de uma opção do consumidor, mas uma conduta necessária para o cumprimento do seguro saúde pactuado.6. A negativa do pedido para a realização de cirurgia para tratamento de câncer na tireóide, imprescindível para a manutenção da saúde do segurado é ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais.7. Recurso da ré conhecido e desprovido.8. Recurso da autora conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL. DANO MORAL. CONFIGURADO.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.1...
DIREITO EMPRESARIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CHEQUES. PRINCÍPIOS. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENDOSSO. FRAUDE. ASSINATURA. BANCO. RESPONSABILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PREPOSTO. FRAUDADOR. ATO ILÍCITO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando ela apreciou toda a matéria fática e de direito deduzida nos autos. Preliminar rejeitada.2. Por tratar-se de título de crédito, o cheque também está sujeito aos princípios da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.3. Incumbe às instituições bancárias a conferência apenas da regularidade da série dos endossos e não da autenticidade das assinaturas dos endossantes.4. Há ausência de responsabilidade civil das instituições financeiras na fraude praticada via endossos quando há clara desídia do correntista na má escolha de seu preposto, bem como dolo do endossante que, fraudulentamente, endossa os cheques da empresa em que trabalha.5. Deve o preposto, ex-empregado da empresa prejudicada pela fraude, ser única e inteiramente responsável pelos prejuízos suportados por seu ato ilícito.5. Preliminar rejeitada.6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO EMPRESARIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CHEQUES. PRINCÍPIOS. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENDOSSO. FRAUDE. ASSINATURA. BANCO. RESPONSABILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. PREPOSTO. FRAUDADOR. ATO ILÍCITO.1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando ela apreciou toda a matéria fática e de direito deduzida nos autos. Preliminar rejeitada.2. Por tratar-se de título de crédito, o cheque também está sujeito aos princípios da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terce...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE. CONDIÇÃO. TRATATIVAS. DEFLAGRAÇÃO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO PELA CONTRATANTE ORIGINÁRIA. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇAMENTO À DEVEDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.551.956-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado se qualifica como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A transferência dos direitos e obrigações do contrato a terceiro, conquanto não expressamente regulamentada pelo Código Civil de 2002, encerra prática comercial rotineira, integrando a praxe comercial, consubstanciando, ademais, contrato pelo qual se opera a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais de um contratante para terceiro, com a permanência das demais características do contrato originário, resultando que, encerrando novo negócio jurídico, tem como premissa o consentimento prévio e expresso do contratante que permanece no contrato, ao qual é resguardada a faculdade de aceitar ou não a transferência da posição contratual ostentada pelo cedente ao cessionário. 3. O efeito imediato da mora da promissária compradora no pagamento das parcelas do preço é a rescisão do compromisso de compra e venda motivada por sua culpa, devendo, por conseguinte, as partes serem restituídas ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos da rescisão em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor em ponderação com a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. A cláusula contratual que, conquanto prescrevendo legitimamente o vencimento antecipado do contrato de promessa de compra e venda em havendo inadimplemento das obrigações convencionadas pela promissária compradora, estabelece o incremento de todo o saldo devedor com os acessórios moratórios convencionados e autoriza a credora a promover a inscrição do nome da promissária adquirente em cadastro de devedores inadimplentes, a despeito da rescisão operada, reveste-se de abusividade, tornando-se ilegítima e intolerável, pois sujeita a promissária adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 6. Deflagradas tratativas destinadas à operacionalização da cessão do contrato, conquanto a contratante originária continuasse obrigada a solver as parcelas do preço originário da promessa de compra e venda entabulada, afigura-se desconforme com a boa-fé, que exige conduta lídima e retilínea em todo o desenrolar contratual, a postura da promissária vendedora que, ignorando o subsistente, reputando qualificada a mora e rescindido o negócio, inscreve o nome da promissária adquirente original em cadastro de inadimplentes com lastro na integralidade da obrigação contratual, encerrando sua postura ato ilícito, notadamente quando consumada posteriormente a cessão de direitos sob sua anuência. 7. Desguarnecida de legitimidade a obrigação da qual derivara, a anotação do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, porquanto macula sua credibilidade, bom nome e conceito, afetando, ademais, seu equilíbrio psicológico, qualifica-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando que à afetada seja assegurada compensação pecuniária coadunada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do evento que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa, devendo ser mantido o importe arbitrado quando consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 10. A sujeição do credor à sanção apregoada pelo artigo 940 do Código Civil pressupõe, além da subsistência de cobrança indevida de débito já solvido, a qualificação de que incidira em malícia com o escopo de locupletar-se indevidamente ou constranger o obrigado, resultando que, não sobejando nenhum pagamento desguarnecido de causa subjacente, nem demanda volvida à cobrança do indébito nem indícios de má-fé da vendedora, torna-se insustentável sua submissão à pena civil. 11. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido pelo consumidor, não subsiste suporte passível de legitimar a condenação do fornecedor à repetição do que não lhe fora destinado indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), tornando inviável a irradiação da obrigação em razão de simples notificação enviada à primitiva promissária compradora apontando dívida inexistente, ainda que estivesse adimplente. 12. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 13. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 14. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 15. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 16. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE. CONDIÇÃO. TRATATIVAS. DEFLAGRAÇÃO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO PELA CONTRATANTE ORIGINÁRIA. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUA...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR DE NÍVEL SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. FALHA DE INFORMÁTICA. ERRO NO LANÇAMENTO DE NOTA OBTIDA POR ALUNA. DISCIPLINA CURSADA. APROVAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA DE QUE A DISCENTE REPITA A DISCIPLINA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. IMPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR.. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14). 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaçara a aluna à instituição de ensino superior da qual é discente, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via pretensão cominatória, a cominação de obrigação de fazer consistente na obtenção de correção de seu histórico escolar, com a inclusão da nota obtida na disciplina cursada, ausente no sistema em razão de falha no sistema de informática da entidade educacional, encerrando a exigência de que cursasse novamente a disciplina como pressuposto para complemento da grade curricular medida desproporcional e carente de sustentação legal. 3. Aplica-se à relação jurídica contratual de prestação de serviço de ensino superior por instituição de natureza privada as normas do microssistema de defesa do consumidor, ensejando que, ocorrendo evento configurador de risco da atividade e patenteado o fato invocado, emerge a responsabilidade da instituição prestadora de retificar o histórico escolar da aluna, nele inserindo a nota obtida na disciplina, mormente no cenário fático em que a aprovação revelara-se fato incontroverso, desobrigando-se a aluna de cursar novamente a disciplina em que fora inequivocamente aprovada como premissa para fechamento da sua grade curricular. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR DE NÍVEL SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. FALHA DE INFORMÁTICA. ERRO NO LANÇAMENTO DE NOTA OBTIDA POR ALUNA. DISCIPLINA CURSADA. APROVAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. EXIGÊNCIA DE QUE A DISCENTE REPITA A DISCIPLINA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR. IMPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR.. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO PASSIVA: DISTRITO FEDERAL. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DA VISÃO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. AMPLIAÇÃO. NOSOCÔMIOS PARTICULARES. TRATAMENTO CONTINUADO. INCLUSÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA INCIDÍVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE CADA PRESTADOR DE SERVIÇOS DE FORMA INDIVIDUAL E CONFORME A RESPECTIVA CONDUTA. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A formação do litisconsórcio necessário, figura processual contemplada pelo art. 47 do estatuto processual derrogado e reprisada no art. 114 do novo estatuto codificado, somente encontra lastro nas hipóteses em que a resolução da pretensão formulada ostenta o condão de repercutir na esfera jurídica de terceiros,lastreando-se em duas premissas fundamentais: (I) quando advém de imposição legal, ou seja, a necessidade decorre da simples vontade da lei; (II) ou quando, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material, o resultado do processo deva reger de maneira idêntica a situação de cada um que deva ser litisconsorte. 2. Aviada pretensão indenizatória em face do Distrito Federal com lastro na imputação de falha no fomento dos serviços médico-hospitalares destinados à parte autora, que teriam, segundo sustentado, implicado a perda da visão ao ser submetida a cirurgia de catarata, conquanto tenha ela se submetido, posteriormente ao procedimento cirúrgico, a tratamento complementar em nosocômios particulares especializados, eventual responsabilização de cada prestador, notadamente do ente público, deverá ser aferida de forma individual e na exata medida da conduta adotada pelos respectivos prepostos. 3. Encerrando premissas que governam o sistema obrigacional e o devido processo legal que é juridicamente inviável a responsabilização de terceiro estranho à relação jurídico-processual por ato que protagonizara e, em contrapartida, a responsabilização da parte por ato imputável ao terceiro com o qual não guarda nenhum liame passível de induzir solidariedade, inviável se cogitar da viabilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, no ambiente de ação indenizatória proveniente de falha em serviços médicos, entre o Distrito Federal e hospitais particulares por atos que protagonizaram de forma individual, ainda que na condução do tratamento da mesma enfermidade que vitimara a parte autora, pois inexistente imposição legal nesse sentido e impossível a apreensão de que a pretensão indenizatória formulada derive de direito material incindível de forma a ensejar que o resultado do processo deva reger de maneira idêntica a situação de cada um, pois devem ser responsabilizados individualmente na exata medida dos atos que praticaram. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO PASSIVA: DISTRITO FEDERAL. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DA VISÃO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. AMPLIAÇÃO. NOSOCÔMIOS PARTICULARES. TRATAMENTO CONTINUADO. INCLUSÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA INCIDÍVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE CADA PRESTADOR DE SERVIÇOS DE FORMA INDIVIDUAL E CONFORME A RESPECTIVA CONDUTA. AMPLIAÇ...