TJDF APC - 1011965-20140111643932APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL E INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCEDENTE. TERRACAP. CONTRATO. AUTORIZAÇÃO REGULAR DA OCUPAÇÃO. DECRETO 19.248/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PERMANÊNCIA DO CONCESSIONÁRIO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMÓVEL DESTINADO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E AGRÍCOLA. CONSTRUÇÃO DE AÉDROMO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL. DESVIO DA FINALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE. DEFERIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES ERIGIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PARALISAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PERTINENTES À AVIAÇÃO. COMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. LOCAÇÃO DE ÁREA DESTACADA FIRMADA COM TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO E LEGITIMAÇÃO DA INTERVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. APELO. CONHECIMENTO. PEDIDO. OMISSÃO. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).1. Aviada ação de reintegração de posse pela empresa pública proprietária da área vindicada em face do detentor do imóvel, o terceiro que, conquanto tenha firmado contrato de locação com pessoa jurídica diversa tendo como objeto área menor destacada do imóvel litigioso para nele explorar atividade vinculada à aviação, estabelecendo hangar no quinhão locado, não ostenta os pressupostos necessários à sua admissão como assistente do réu, pois, a par de não manter vínculo jurídico subjacente com ele, seu interesse na lide é de natureza exclusivamente econômico, tornando inviável sua interseção na relação jurídico-processual como assistente do ocupante da angularidade passiva do litígio (CPC, art. 119).2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.3. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo retido interposto em desafio ao resolvido, a questão processual, restando definitivamente resolvida, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-la a reexame, é impassível de ser reprisada na apelação sob a forma de preliminar, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473; NCPC, art. 507).4. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471; NCPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas.5. Declarada a inconstitucionalidade do Decreto nº 19.248/98, que autorizava a concessão de uso do bem público, o contrato nele lastreado resta desguarnecido de eficácia jurídica, deixando o concessionário desprovido de justo título, tornando inviável sua manutenção na posse do imóvel concedido, determinando que, estando o ente público concedente revestido do título de propriedade, deve ser reintegrado na posse do imóvel como expressão dos atributos inerentes ao domínio.6. Patenteado que, conquanto destinado originalmente o imóvel, na forma do ato normativo autorizador e do contrato de concessão de uso firmado com o particular, ao desenvolvimento de atividades rurais, o detentor, desprovido da condição de concessionário, desvirtuara sua destinação, nele erigindo aeródromo e desenvolvendo atividades destinadas à sua exploração econômico-comercial, inclusive a construção de hangares e sua locação a proprietários de aeronaves, resta qualificado o descumprimento da autorização de uso que originalmente detivera e alteração ilegal da destinação do imóvel.7. Constatado que as acessões foram erigidas pelo detentor do imóvel público desguarnecidas de boa-fé, pois inseridas no imóvel sem prévia autorização da proprietária e à margem da destinação do imóvel, inviável que lhe seja assegurada qualquer indenização proveniente das acessões erigidas, pois dependente a composição da comprovação que foram erigidas de boa-fé e na conformidade da destinação do imóvel, tornando viável que sejam revertidas ao desenvolvimento de suas finalidades.7. Materializada a pretensão da proprietária de reaver a posse do imóvel que lhe pertence do seu detentor, em não tendo sido notificado premonitoriamente, restara qualificada a mora no momento da citação, tornando-o obrigado a compor as perdas e danos experimentadas pela titular do domínio desde então, que, impassíveis de ser mensurados de imediato, deverão ser apurados em liquidação por artigos como forma de ser mensurada a composição na conformidade dos lucros auferidos pelo detentor enquanto permanecera na posse da coisa (CPC/73, arts. 475-A e 475-B; CPC/15, art. 509, II).8. Cominada obrigação negativa à parte de se abster da utilização do imóvel público que detém no desenvolvimento de atividades estranhas à destinação da coisa, paralisando as atividades vinculadas à aviação que nele desenvolve à margem da sua destinação e vocação agrícola, necessária a fixação de sanção pecuniária destinada a assegurar efetividade ao determinado, que, de forma a se revestir de efetividade e realidade, deve ser mensurada em importe razoável e com parâmetro em dia de eventual descumprimento do determinado.9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso duma parte e o desprovimento do recurso da adversa implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).10. Apelo da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Apelo do réu conhecido e desprovido. Agravos retidos não conhecidos. Apelação da terceira interveniente não conhecido. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao réu. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL E INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE USO. IMÓVEL PÚBLICO. CONCEDENTE. TERRACAP. CONTRATO. AUTORIZAÇÃO REGULAR DA OCUPAÇÃO. DECRETO 19.248/98. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PERMANÊNCIA DO CONCESSIONÁRIO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMÓVEL DESTINADO À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E AGRÍCOLA. CONSTRUÇÃO DE AÉDROMO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL. DESVIO DA FINALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE. DEFERIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES ERIGIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PREVISÃO C...
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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