DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO ROL DE BENS A PARTILHAR. PREJUÍZO À PARTE - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Espólio não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de exclusão do imóvel formulado pelo cônjuge supérstite. 2. A Constituição assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, (CF/88 5º LV). 3. Comprovada a necessidade de contraditório para que se proceda à exclusão do imóvel da partilha, sob pena de gerar danos de difícil reparação e ferir de morte princípio básico garantido constitucionalmente e expresso no Código de Processo Civil, nos termos dos artigos 7º e 9º. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO ROL DE BENS A PARTILHAR. PREJUÍZO À PARTE - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão agravada não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Espólio não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de exclusão do imóvel formulado pelo cônjuge supérstite. 2. A Constituição assegura que ninguém será privado de seus...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ART. 168, §1º, INCISO III, DO CP. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MANTIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA SE ALMOLDA NO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PRÁTICA CRIMINOSA OCORRIDA ANTES DA LEI 12.234/2010. REDAÇÃO ORIGINAL MAIS BENÉFICA A RÉ. APLICAÇÃO PARA AS CONDUTAS PRATICADAS NOS MESES DE MARÇO/2010, ABRIL/2010 E MAIO/2010. REFORMADO. DANOS MATERIAIS. VALOR MÍNIMO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARQUET TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. IMPROCEDENTE. FRAÇÃO DE 2/3 PARA PRÁTICA DE SETE CRIMES OU MAIS. ADEQUADO. MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A apelante foi denunciada pelo crime do art. 168-A do CP (Apropriação indébita previdenciária), no entanto, foi condenada pelo crime do art. 168, §1º, inciso III, do CP (apropriação indébita com causa de aumento em razão do emprego), o qual é de competência da Justiça Estadual.2. Quando há nova qualificação legal do fato descrito na denúncia, como na espécie, tem-se mera emendatio libelli que não se condiciona ao aditamento da denúncia ou à abertura de prazo para defesa, a teor do art. 383 do CPP, podendo, inclusive, o MM. Juiz sentenciante aplicar pena mais grave ao réu.3. Comprovada a autoria e a materialidade do crime por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas.4. No crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), o sujeito ativo é aquele que tem a posse da coisa alheia e o sujeito passivo é o titular da coisa apropriada. O núcleo do tipo é apropriar-se de coisa alheia móvel, da qual tem posse lícita, mas que se inverte o título da posse, passando a agir como se dono fosse.5. A causa de aumento de pena em razão do emprego ocorre quando o sujeito ativo, em uma relação de subordinação ao sujeito passivo, apropria-se de coisa móvel em razão das facilidades proporcionadas pelas atividades desempenhadas em seu empregador.6. Se entre a data do fato, praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010, e a data do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, extingue-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva quando o réu foi condenado a pena superior 1 (um) ano e inferior a 2 (dois) anos. Precedentes.7. Uma vez demonstrado o dano material sofrido pela vítima e havendo pedido expresso de reparação na denúncia, cabível a fixação de quantia mínima para fins de indenização dos prejuízos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.8. Segundo entendimento jurisprudencial, a fração do aumento de pena em razão do crime continuado é proporcional ao número de crimes, nos seguintes termos: dois crimes, o aumento fica no mínimo de 1/6; três crimes, 1/5; quatro crimes, ¼; cinco crimes, 1/3; seis crimes, ½; sete crimes ou mais, 2/3.9. No caso específico, proporcional a fração de 2/3 (dois terços) pela prática de 07 (sete crimes).10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ART. 168, §1º, INCISO III, DO CP. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MANTIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA SE ALMOLDA NO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PRÁTICA CRIMINOSA OCORR...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TERRENO EM CONDOMÍNIO - REDUÇÃO DE ÁREA - PERMUTA OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE - NEGOU-SE PROVIMENTO 1. Não se trata de ação ex empto a que tem por objeto a permuta por outro lote no mesmo condomínio, com dimensões originais e valor de mercado equivalente ou a indenização equivalente ao imóvel adquirido, sem pedido de complementação de área. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumidor, sendo ele destinatário final do produto (art. 2º CDC). 3. Comprovado que as rés participaram efetivamente da cadeia de consumo, elas respondem solidariamente pelos pedidos formulados (art. 7º CDC). 4. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil, referente às hipóteses de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 5. A redução de aproximadamente 40% da área útil do terreno adquirido em razão da modificação do projeto urbanístico para viabilizar a obtenção de Licença de Operação para o condomínio deve ser reparada pelos causadores do dano. No caso, cabível a permuta por outro imóvel de dimensões semelhantes ou indenização pelo valor atual do imóvel com mesmas metragens adquiridas, tudo às expensas das rés. 6. Eventual indenização deverá ter como base o valor de mercado atual do imóvel, pois equivale ao que os autores aufeririam se quisessem dele dispor, a fim de se estabelecer um valor justo, evitando-se o enriquecimento indevido das rés e prejuízo aos autores. 7. Negou-se provimento aos apelos.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TERRENO EM CONDOMÍNIO - REDUÇÃO DE ÁREA - PERMUTA OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE - NEGOU-SE PROVIMENTO 1. Não se trata de ação ex empto a que tem por objeto a permuta por outro lote no mesmo condomínio, com dimensões originais e valor de mercado equivalente ou a indenização equivalente ao imóvel adquirido, sem pedido de complementação de área. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de compra e venda de imóvel, no qual as construtoras/rés se caracterizam como fornecedoras e o autor como consumid...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CRÍTICA A DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir os artigos 33, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante quando guardava e vendia porções de maconha nas cercanias de escola.2 Não cabe o aumento na pena-base por causa da análise negativa dos motivos e das circunstâncias do crime quando mencionada apenas a danosidade da conduta e a quantidade de ações nucleares descritas no tipo e praticadas pelo réu, bem como o fato de ter sido durante o dia. A motivação genérica ou baseada em ilações afrontam a segurança jurídica e os direitos e garantias individuais, devendo ser afastada de toda e qualquer sentença penal condenatória.3 A venda de drogas nas cercanias de escola determina o aumento da pena conforme o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, podendo ser aplicaca uma fração um pouco acima da mínima, por se tratar também de local com intensa movimentação de pessoas, perto de área de lazer.4 Apelação desprovida.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CRÍTICA A DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir os artigos 33, combinado com 40, inciso III, da Lei 11.343/06, depois de ter sido preso em flagrante quando guardava e vendia porções de maconha nas cercanias de escola.2 Não cabe o aumento na pena-base por causa da análise negativa dos motivos e das circunstâncias do crime quando mencionada apenas a danosidade da conduta e a quantidade de ações nucleares descritas no tipo e praticadas pelo réu, bem como o fato de ter sido durante o dia. A motivação genérica ou baseada em ilações afront...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TAXA DE CORRETAGEM. FUNDAMENTO NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS. INCLUSÃO. PARCELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA PARTE. 01. Repele-se a alegação de ilegitimidade passiva da Construtora, em relação à taxa de corretagem, quando figura no contrato como vendedora, em homenagem à teoria da aparência. 02. O diagnóstico doutrinário sobre o uso dos precedentes no Brasil é o seguinte: (a) há uma utilização mecânica sem a reconstrução do histórico de aplicação decisória; (b) não se discute a adaptabilidade; e (c) a aplicação da igualdade é usada de forma tacanha. 03. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 04. O prazo prescricional tem início com o inadimplemento que justifica a rescisão do contrato e o pedido de ressarcimento. Como a ação foi ajuizada a menos de 01 (ano) da data em que o imóvel deveria ter sido entregue, não há se falar em prescrição do direito autoral. 05. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, sendo vedada a retenção a título de taxas administrativas e de arras. 06. A solução conferida por essa e. Corte Fracionária não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 07. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela Requerida, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 08. Diante da peculiaridade do caso em relação ao recurso especial repetitivo sobre a matéria, imperiosa a ilação de que não há reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso. 09. Rejeitou-se a preliminar. Rejeitou-se a prejudicial de mérito. Deu-se parcial provimento ao pedido da Apelante para impor a sucumbência parcial e proporcional à derrota de cada parte.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL E TAXA DE CORRETAGEM. FUNDAMENTO NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO MOTIVADO PELA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VERTIDAS. INCLUSÃO. PARCELAS PAGAS DE FORMA ACESSÓRIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA PARTE. 01. Repele-se a alegação de ilegitimidade passiva da Construtora, em relação à taxa de corretag...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DE VALORES GASTOS COM O USO DE TELEFONIA. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado, por meio de prova testemunhal e documental, o cumprimento do contrato de prestação de serviços que tinha por objeto a redução de valores gastos por pessoa jurídica com o uso de telefonia, a cobrança e o protesto realizados pelo contratante afiguram-se legítimos.2. Nos termos do art. 373, incisos I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a tese de que a redução dos custos de telefonia derivaram de proposta direta de migração da operadora, sem a participação da parte ré, contratada para este fim, a improcedência do pedido é medida de rigor.3. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDUÇÃO DE VALORES GASTOS COM O USO DE TELEFONIA. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado, por meio de prova testemunhal e documental, o cumprimento do contrato de prestação de serviços que tinha por objeto a redução de valores gastos por pessoa jurídica com o uso de telefonia, a cobrança e o protesto realizados pelo contratant...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DESÍDIA DO ADQUIRENTE EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DÉBITOS DO VEÍCULO EM NOME DA ALIENANTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a desídia do adquirente em promover a transferência do veículo junto ao órgão competente, ocasionando débitos em nome da vendedora que desencadearam na inscrição em dívida ativa. 2.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DESÍDIA DO ADQUIRENTE EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DÉBITOS DO VEÍCULO EM NOME DA ALIENANTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a desídia do adquirente em promover a transferência do veículo junto ao órgão competente, ocasionando débi...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECEBIMENTO DAS CHAVES. ATRASO NA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO VALOR. RESP Nº 1.551.956/SP. DEVOLUÇÃO.1. A responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra, cobrados da consumidora pelo agente financeiro, é das empreendedoras, que deram causa ao descumprimento da avença.2. Constatado que as empresas rés veicularam propaganda enganosa, deve a adquirente ser indenizada pelos danos materiais daí advindos.3. A validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, precedente do entendimento firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp 15.51956/SP.4. Não havendo ciência inequívoca da adquirente do imóvel quanto à contratação de serviço de corretagem, viável a repetição do indébito dos valores despendidos a esse título.5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECEBIMENTO DAS CHAVES. ATRASO NA ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. MORA DA PROMITENTE VENDEDORA. JUROS DA OBRA. RESTITUIÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO VALOR. RESP Nº 1.551.956/SP. DEVOLUÇÃO.1. A responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra, cobrados da consumidora pelo agente financeiro, é das empreendedoras, que deram causa ao descumprimento da avença.2. Constatado que as empresas rés veicularam propaganda enganosa, deve a adquirente ser indenizada pelos...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida. Caso não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis4. Em sede de apelação não se pode conhecer de tese não proposta na instância inferior, pois configurada a inovação recursal - art. 1.013, §1º, do CPC/15.5. Quando a sentença for de improcedência dos pedidos, o valor dos honorários advocatícios será fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.6. Quando há excesso na fixação de honorários de sucumbência, estes devem ser reduzidos observando-se o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o lugar da prestação do serviço.7. Agravo retido não conhecido.8. Recursos de apelações conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A irregula...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A irregularidade na inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes depende da comprovação de quitação da dívida. Caso não haja tal comprovação, não se verifica a ocorrência de danos morais indenizáveis4. Em sede de apelação não se pode conhecer de tese não proposta na instância inferior, pois configurada a inovação recursal - art. 1.013, §1º, do CPC/15.5. Quando a sentença for de improcedência dos pedidos, o valor dos honorários advocatícios será fixado entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da causa. Inteligência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.6. Quando há excesso na fixação de honorários de sucumbência, estes devem ser reduzidos observando-se o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o lugar da prestação do serviço.7. Agravo retido não conhecido.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A irregula...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIAL1. Por se tratar de responsabilidade civil, os danos não são efetivamente conhecidos no momento em que ocorre o ato ilícito, por isso o prazo prescricional somente começa a ser contado quando o titular do direito tem pleno conhecimento da lesão causada, por força da teoria actio nata.2. Aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que prevê a prescrição em três anos, à pretensão de reparação civil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa.3. O fato de existir inquérito policial em curso é suficiente para obstar o prazo prescricional, conforme art. 200 do Código Civil.4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. APURAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIAL1. Por se tratar de responsabilidade civil, os danos não são efetivamente conhecidos no momento em que ocorre o ato ilícito, por isso o prazo prescricional somente começa a ser contado quando o titular do direito tem pleno conhecimento da lesão causada, por força da teoria actio nata.2. Aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, que prevê a prescrição em três anos, à pretensão de reparação civil ou ressarcimento de enriquecime...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DATA DO SINISTRO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 229 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado, ao sentenciar, examina a questão trazida a juízo, confronta fatos e documentos, fundamenta de modo individualizado seu convencimento, e conclui de acordo com tal convicção.Deve ser rejeitada preliminar de cerceamento de defesa em caso de indeferimento de prova oral inútil para a solução da controvérsia, cujo deslinde demanda comprovação puramente documental.Prescreve em um ano a pretensão de ressarcimento proposta pelo segurado contra o segurador, a teor do art. 206, §1º, inciso II do Código Civil.Ausente qualquer pedido administrativo que justifique a suspensão da prescrição nos termos da Súmula 229 do STJ, o termo inicial da contagem do prazo ânuo é a data da ciência do fato gerador da pretensão que, na espécie, é o dia do acidente que resultou na destruição total do veículo.Nesse sentido, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, tendo em vista que a ação foi ajuizada quase 03 (três) anos após a data do sinistro.Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado.Recurso conhecido. Preliminares de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foi majorada a verba honorária de sucumbência.Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. DATA DO SINISTRO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 229 DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado, ao sentenciar, examina a questão trazida a juízo, confronta fatos e documentos, fundamenta de modo individualizado seu convencimento, e conclui de acordo c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. 1. Ausentes a verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial ou a hipossuficiência probatória da parte autora, a não aplicação da inversão do ônus da prova não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa.2.Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3.Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de falhas na prestação do serviço de telefonia e cobranças de valores sem respaldo contratual, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida na inicial.4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA. 1. Ausentes a verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial ou a hipossuficiência probatória da parte autora, a não aplicação da inversão do ônus da prova não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa.2.Incumbe à parte autora...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO.INDEFERIMENTO.1. Consoante o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie, o deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, na medida em que há a necessidade de dilação probatória em primeira instância para se aferir a real extrapolação da atuação jornalística no caso em concreto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO.INDEFERIMENTO.1. Consoante o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, aplicável à espécie, o deferimento da tutela de urgência exige, como pressuposto indispensável, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.2. O agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, na medida em que há a necessidade de dilação probatória em primeira instância para se afe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. I ? Demonstrado que o agravante é o legítimo possuidor do bem, não há razões para que, contra a sua vontade, seja mantido o desdobramento da posse em favor do agravado. II ? A pretensão deduzida na Justiça especialidade não constitui prejudicialidade externa ao processamento e julgamento da causa de origem se a sua solução não depende do julgamento de mérito daquela, podendo, se o caso, em um ou em outro juízo, resolver a discussão em perdas e danos. III ? Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIDOS. I ? Demonstrado que o agravante é o legítimo possuidor do bem, não há razões para que, contra a sua vontade, seja mantido o desdobramento da posse em favor do agravado. II ? A pretensão deduzida na Justiça especialidade não constitui prejudicialidade externa ao processamento e julgamento da causa de origem se a sua solução não depende do julgamento de mérito daquela, podendo, se o caso, em um ou em outro juízo, resolver a discussão em perdas e danos. I...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A entidade administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo, e, por isso, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço nos termos dos artigos 14 e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.2. A autora foi previamente notificada do cancelamento e teve tempo hábil para solucionar o problema, afastando a ocorrência de situação que repercutisse na sua esfera personalíssima.3. Assim, não obstante as circunstâncias de dissabores experimentadas pela autora, a situação em evidência não revela, por si só, lesão a algum dos atributos de sua personalidade, apta a caracterizar dano moral, mas configura apenas situação de inadimplemento contratual.4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE ADMINISTRADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A entidade administradora é responsável pela intermediação da contratação do plano coletivo por adesão, razão pela qual se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo, e, por isso, responde solidariamente pela falha na prestação do serviço nos termos dos artigos 14 e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor.2. A autora foi pr...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MORAIS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 2º, DA LEI 12.153/2009. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. De acordo com o artigo 2º, da Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se às causas de valor não superior a 60 salários mínimos. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de o magistrado corrigir o valor da causa, de ofício e por arbitramento, quando verificar a não correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico em discussão. Tal disposição é inaplicável quando ausentes elementos que demonstrem a falta de correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MORAIS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 2º, DA LEI 12.153/2009. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. De acordo com o artigo 2º, da Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se às causas de valor não superior a 60 salários mínimos. O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HOSPEDAGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CORRELAÇÃO ENTRE CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3 - In casu, demonstrou a agravante sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência e da sua família, pois comprovou estar desempregada desde 14/10/2015, consoante se observa da cópia da CTPS de fls. 44/45, e que não aufere qualquer renda, o que se constata por meio dos extratos bancários acostados à fl. 60. Além disso, verifica-se ser, a recorrente, isenta da apresentação de Declaração de IR, conforme documentos de fls. 58/59, o que é corroborado pela declaração de fl. 61, elaborada de próprio punho e em observância à Lei nº 7.115/83. 3.1 - Ante a hipossuficiência demonstrada, a negativa do benefício almejado ensejaria nítido tolhimento do direito ao acesso à justiça, acarretando, inclusive, à parte recorrente, prejuízo à sua subsistência na hipótese de prosseguimento do feito e de custeio das despesas processuais. 4 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HOSPEDAGEM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CORRELAÇÃO ENTRE CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. (CPC/2015, ARTS. 139, II E III, 370 E 371). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. QUEBRA DE CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO VIOLADA PELAS CONTRATADAS. DEVERES RECÍPROCOS DOS CONTRATANTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1465535/SP. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA NÃO SURPRESA (CPC/2015, ARTS. 8º E 10). MINORAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Ajurisprudência dos Tribunais pátrios, de forma remansosa e amplamente dominante, tem o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos artigos 139, incisos II e III, 370 e 371, todos do CPC/2015. 1.1. In casu, apesar de a recorrente alegar a imprescindibilidade da produção da prova oral requerida, além de não ter indicado detalhadamente os pontos controvertidos que pretendia esclarecer com o depoimento das partes e das testemunhas arroladas, já constam dos autos diversos elementos de convicção, por meio dos quais se pode, de maneira hígida e idônea, ponderar a dialética fático-jurídica estabelecida na lide trazida à colação, com vistas a aferir a verossimilhança do direito postulado. 1.2. A realização da prova oral, reputada, neste particular, como totalmente prescindível ao deslinde da causa, não configura de modo algum cerceamento de defesa, pois o julgamento imediato do mérito da demanda é consequência de comando normativo cogente, que muito bem se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia fortemente a efetividade da prestação jurisdicional. 1.3. Diante da existência de elementos cognoscíveis suficientes a avaliar os fatos e fundamentos apresentados pelas partes e sendo o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando exercido e fundamentado juízo de convicção acerca das provas já produzidas e que foram capazes de formar o seu convencimento sobre a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 2. Apartir das circunstâncias fáticas e jurídicas despontadas dos autos, depreende-se insofismavelmente que - conquanto a parte autora tenha sustentado violação do princípio da boa-fé pelas rés enquanto mantiveram relações negociais, consistente, principalmente, na expectativa de operacionalizar, juntamente com estas, conta vinculada / contrato de custódia de recursos financeiros no afã de viabilizar e fomentar a atividade empresarial desenvolvida no campo das licitações públicas promovidas junto a órgãos governamentais - as rés agiram dentro dos preceitos contratuais, máxime respeitando o postulo da boa-fé objetiva, não havendo, na hipótese, qualquer abuso de direito ou exercício irregular do direito. 2.1. Ao contrário do sustentado pela parte autora, denota-se dos elementos cognoscíveis coligidos aos autos que, na verdade, que foi a própria autora a descumpridora de obrigação basilar na relação negocial estabelecida com as apeladas, que é efetuar o pagamento dos produtos adquiridos das rés, não se revelando legítimo - e sendo até censurável - pleitear indenização por obrigações acessórias supostamente não adimplidas por estas, que não têm obrigação, legal ou contratual, de fomentar recursos para a autora desenvolver suas atividades empresariais. 2.2. Desse modo, não há qualquer dever de indenizar das rés por eventual frustração de expectativas da parte autora criada unilateralmente, sem qualquer amparo fático ou jurídico. 2.3. Diante do constatado inadimplemento de obrigações por parte da própria autora, não há como imputar qualquer prática de ato ilícito às rés, tampouco a quebra da boa-fé contratual delas, mormente porque a boa-fé objetiva constitui verdadeira e autêntica cláusula geral segundo a qual todos os contratantes devem manter reciprocamente, e em todas as fases negociais, como, v.g., a lealdade e o respeito às normas e ao que foi pactuado no sinalagmático. 3. Diante da resolução empreendida à causa, e por força do princípio da sucumbência, cabe à parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes do julgamento da demanda. 3.1. Sob o prisma da hermenêutica propugnada pelo c. STJ tem-se que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Isto é, nos casos em que forem prolatadas sentenças a partir do dia 18/03/2016, ser-lhes-ão aplicadas as normas processuais disciplinadas no CPC/2015, inclusive no que toca à fixação das verbas sucumbenciais. 3.2. No caso vertente, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, seguindo a toada da iterativa jurisprudência alusiva à fixação dos honorários advocatícios (REsp 1465535/SP), deve lhe ser aplicado as diretrizes estabelecidas no novo diploma processual. 4. Casuisticamente, revela-se demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida aos patronos da parte contrária, eis que o valor estimado pela autora na exordial se mostra excessivamente alto e não reflete o real e exato conteúdo econômico da demanda. 4.1. Tendo em vista que foi atribuída à causa o valor exorbitante de R$ 12.032.883,33 (doze milhões, trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos)e tendo sido julgada improcedente, não havendo grande complexidade no deslinde da causa, à medida que trata de matéria de prova exclusivamente documental e de relativa simplicidade, a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, além de frustrar as legítimas expectativas da parte quando do ajuizamento, porquanto implicaria em verdadeira e nefasta penalização à parte autora por mover a máquina judiciária, tem o condão de malferir reflexamente o direito de ação constitucionalmente assegurado, eis que a condenação da verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ultrapassaria o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 4.2. Em situações similares, o insigne Magistrado integrante deste egrégio Tribunal de Justiça Fabrício Castagna Lunardi, com o apuro e a sapiciência que lhe são particulares, entende que quando observar que os honorários advocatícios atingem valor excessivamente elevado, o juiz pode fixar honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente, em nome do princípio da proporcionalidade. (LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2016, p. 537) 5. Abeberando-se nas caudalosas e vivas fontes da doutrina e jurisprudência contemporâneas, invocando, de modo especial, os postulados normativos emanados dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da não surpresa (CPC/2015, arts. 8º e 10), forçosa é minoração da condenação pertinente aos honorários advocatícios para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor das apeladas, uma vez que no mérito recursal a apelante não obteve o êxito almejado. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MAIS LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. (CPC/2015, ARTS. 139, II E III, 370 E 371). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COGNOSCÍVEIS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. QUEBRA DE CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO VIOLADA PELAS CONTRATADAS. DEVERES RECÍPROCOS DOS CONTRATANTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIPLOMA PROCESSUA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ DE INVENTÁRIO POR ADVOGADA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS REPRESENTANTES DO INVENTÁRIO. OMISSÃO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/73), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência dos vícios previstos pelo legislador. 2. Sendo opostos embargos de declaração apontando vício patentemente inexistente, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria apontada nos aclaratórios da parte apelante, à guisa de contradição, pertinente à nulidade de citação por existir emenda à petição inicial sem contrafé., foi devida e oportunamente apreciada, não havendo qualquer vício a amparar supostas omissão/contradição apontadas. 3.1. Contudo, no acórdão guerreado foi apreciada a questão de forma clara e fundamentada, firmando o entendimento de ser uma mera petição retificando valor a ser restituído. Isto porque, o valor foi de difícil elucidação tendo em vista que o documento comprobatório estava na posse da instituição financeira que liberou o numerário à parte ré, ora embargante. 4. Também foi pontuado nos aclaratórios, a título de omissão, quanto à prejudicial de prescrição não acolhida tanto no juízo singular quanto na instância revisional. 4.1. No entanto, fundamentadamente o acórdão adotou o princício actio nata em que o termo inicial da prescrição se deu a partir do retorno dos autos do inventário ao cartório judicial, tendo ciência as partes da lesão do direito. 5. Outra questão levantada nos embargos de declaração refere-se à omissão quanto à limitação de prova da apelante pelo juízo de primeiro grau não quebrar o sigilo bancário dos representantes do espólio. 5.1. Todavia, a decisão colegiada apreciou o conjunto probatório e a possibilidade da parte apresentar recibo para prestação de contas do levantamento de alvará do inventário, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ DE INVENTÁRIO POR ADVOGADA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS REPRESENTANTES DO INVENTÁRIO. OMISSÃO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/73), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fun...