CONSUMIDOR. DEFEITO. CONSTRUÇÃO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. 1.Apelação do autor contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. 2.O CDC divide a responsabilidade do fornecedor sob duas ordens distintas, a depender da constatação de vício (vício de qualidade por inadequação) ou de defeito (vício de qualidade por insegurança) no produto ou no serviço. Em relação ao vício, o problema constatado fica adstrito ao bem de consumo, não desencadeando outros danos materiais, morais ou estético. Entretanto, quando se verifica um defeito no produto ou serviço, a anomalia rompe os limites do bem de consumo, extrapola a utilidade do bem, causando consequências outras. 3.Os defeitos apontados no relatório de vistoria preenchido por preposto da construtora-ré e confirmados por três laudos técnicos elaborados por peritos contratados pelo autor são muitos e tem o condão de, em tese, oferecer perigo à saúde e à segurança física dos usuários do imóvel, como por exemplo, revestimentos ocos, pisos e vidros danificados, que podem vir a ferir alguém. Uma vez que constadas graves falhas e anomalias capazes de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor é irrefutável a existência de fato do produto, a ensejar a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 4.Apelação provida.
Ementa
CONSUMIDOR. DEFEITO. CONSTRUÇÃO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. 1.Apelação do autor contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC. 2.O CDC divide a responsabilidade do fornecedor sob duas ordens distintas, a depender da constatação de vício (vício de qualidade por inadequação) ou de defeito (vício de qualidade por insegurança) no produto ou no serviço. Em relação ao vício, o problema constatado fica adstrito ao bem de consumo, não desencadeando outros danos materiais, morais ou estéti...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. FRANQUIA MENSAL FIXA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DENTRO DO PACOTE PROMOCIONAL PELO USUÁRIO. EXCESSOS. COBRANÇA INDEVIDA A MAIOR. INCLUSÃO DE VALORES NÃO CONTRATADOS. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. VALOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, entendendo pela legalidade da cobrança dos serviços de telefonia móvel e dados de internet, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor da causa e a indenizar a ré por eventuais prejuízos. 2. Depois de prolatada a sentença não é mais possível a desistência da ação, o que, logicamente, impede semelhante providência em relação a um dos pedidos deduzidos na inicial. 3. Comprovado que inexiste nas faturas apresentadas excesso dos serviços de ligação ou dados que exorbitem a franquia contratada e não tendo a apelada logrado êxito em comprovar o contrário, ou que a consumidora tivesse contratado serviços extras, limitando-se a genericamente refutar as alegações autorais, resta configurada falha na prestação de serviço efetuada pela irresponsabilidade da operadora ré. 4. Acobrança indevida devida de serviços de telefonia móvel e internet, culminando na interrupção do serviço pelo não pagamento, ainda que, inegavelmente, gere frustração e aborrecimentos à consumidora, não tem o condão de, por si só, gerar dano moral, ausente evidencias de ofensa a direitos da personalidade. 5. Resta configurada a má-fé quando a apelante age de modo temerário ao ajuizar duas ações idênticas em varas distintas, com o claro propósito de obter nova apreciação do pedido de tutela provisória em um dos Juízos, antes negado pelo outro. 6. Constatada que a multa aplicada pela litigância de má-fé mostra-se desproporcional, reduz-se para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. FRANQUIA MENSAL FIXA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DENTRO DO PACOTE PROMOCIONAL PELO USUÁRIO. EXCESSOS. COBRANÇA INDEVIDA A MAIOR. INCLUSÃO DE VALORES NÃO CONTRATADOS. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. VALOR. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, entendendo pela legalidade da cobrança dos serviços de telefonia móvel e dados de internet, e condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao pa...
APELAÇÃO CÍVEL. REGÊNCIA DO RECURSO PELO CPC/73. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. BALANCETES CONTÁBEIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Apelação interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo a restituir, na forma dobrada (art. 42, par. único, do CDC), os valores indevidamente descontados da autora a título de prestação de empréstimo consignado por ela não contratado. 2. Recurso julgado sobre a disciplina do Código de Processo Civil revogado (CPC/73), porquanto a sentença apelada foi publicada antes da vigência da nova Lei 13.105/15 (18/03/2016). Enunciados Administrativos 2 e 3 do STJ. 3. O estado de falência não basta para concessão da gratuidade de justiça, reclamando a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (inc. XXXIV do art. 5º da CF/88). 4. No caso analisado, o banco réu apelante tinha o ônus de comprovar a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, seja por força do disposto nos artigos 388, inciso I e 389, I, do Código de Processo Civil revogado (CPC/73), seja porque foi proferida decisão interlocutória, não recorrida, impondo-lhe tal ônus, do qual não se desincumbiu, deixando até mesmo de promover a perícia grafotécnica. 5. Não afastada a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo que fundamentou os descontos efetuados na pensão da apelada/autora, possível vislumbrar a falha no serviço prestado pelo apelante/réu, que expôs a apelada/autora à fraude perpetrada na atividade econômica desenvolvida, o que gera a responsabilidade objetiva pela conduta descuidada. 6. Não comprovado engano justificável na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, a repetição do indébito deve mesmo ser feita na forma dobrada, como preceitua o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, o ônus da sucumbência deve ser proporcionalmente repartido. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REGÊNCIA DO RECURSO PELO CPC/73. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. BALANCETES CONTÁBEIS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Apelação interposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morai...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FOTOGRAFIAS. USO INDEVIDO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver omissões no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela embargante nos autos da ação indenização ajuizada em seu desfavor.2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento.3. Não é necessário que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, como no caso analisado.4. O fato da solução adotada no acórdão recorrido não corresponder a desejada pela ora embargante não enseja a conclusão de que o acórdão seja omisso a respeito do tema.5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FOTOGRAFIAS. USO INDEVIDO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver omissões no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pela embargante nos autos da ação indenização ajuizada em seu desfavor.2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de ca...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSU. DANOS MORAIS. PROVA. MULTA COMINATÓRIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Apelações interpostas da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés procedam à inclusão dos autores em plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com a manutenção do preço cobrado pelo plano coletivo cancelado. 2. A Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, ao regulamentar a rescisão unilateral de plano coletivo, limita a obrigatoriedade de disponibilização de plano individual apenas a operadoras que o comercialize. Contudo, a norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social. Diante da contrariedade aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o art. 3° da Resolução 19 da CONSU. Precedentes do e. TJDTF. 3. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. Ilícita, portanto, a conduta das rés consistente na rescisão unilateral do contrato sem a oferta de plano de saúde individual. 4. Na migração para plano de saúde individual ou familiar deve ser observada a portabilidade de carência e preço condizente com o mercado para o novo produto oferecido, uma vez que o consumidor não tem direito ao mesmo modelo de custeio do plano coletivo cancelado. Reformada a r. sentença nesse ponto. 5. Os fatos narrados pelos autores não ensejam compensação por dano moral, trata-se de mero inadimplemento contratual. Precedente do TJDFT. 6. É indevida a condenação ao pagamento de quantia a título de multa cominatória, pois não demonstrado que as rés desrespeitaram o prazo fixado judicialmente para o cumprimento da decisão liminar. 7. De ofício corrigido erro material na sentença, sendo alterada a base de cálculo da verba honorário para o valor da causa. 8. Apelação dos autores desprovida. Apelação da ré operadora do plano de saúde parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDISPONIBILIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO 19/1999 DO CONSU. DANOS MORAIS. PROVA. MULTA COMINATÓRIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Apelações interpostas da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que as rés procedam à inclusão dos autores em plano de saúde individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de período de carência, com a manutenção do preço cobrado pelo plano coletivo cancelado. 2. A Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Su...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. CADEIA PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURADO EM INTERNAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZÓAVEL E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O VALOR EM DOBRO. DESATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a Operadora do Plano de Saúde e a Administradora do Benefício, de forma solidária, a disponibilizarem ao autor assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem novos prazos de carência, e pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).2. Detém legitimidade passiva ad causam a administradora do benefício, responsável pela intermediação na contratação do plano coletivo por adesão, porquanto se insere na cadeia de fornecedores da relação de consumo, o que impõe a responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço (artigos 7º e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor).3. Constatada a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde (coletivo por adesão) durante a internação médica do titular (Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inc. III) e sem comunicação prévia, facultando a adesão a plano de assistência médica individual (art. 1º da Resolução CONSU n° 19/99), impõe-se, reconhecer, nesse caso, violação à dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade e, em conseqüência, o dever de indenizar pelo dano moral (art. 5º, caput e inc. X, da CF/88 e art. 186 do CC).4. Confirma-se o quantum indenizatório que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e aos efeitos da lesão, de modo a atender à finalidade didático-pedagógica de desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo.7. Não se conhece da apelação interposta pela corré (UNIMED), desacompanhada de preparo, em razão do que oportunizado o recolhimento em dobro (art. 1007, §4º, do CPC/15), que, todavia, restou desatendido pela recorrente.8. Apelação da 2ª ré não conhecida. Apelação da 1ª ré, conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO. CADEIA PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SEGURADO EM INTERNAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZÓAVEL E ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O VALOR EM DOBRO. DESATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a Operadora do Plano de Saúde e a Administradora do Benefício, de forma solidária, a disponibilizarem ao autor assis...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA POR PARTE DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA VIA PRÓPRIA E NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do recurso quando é possível extrair do apelo, ainda que de maneira sucinta, as razões de inconformidade com o julgado impugnado.2. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil).3. A corretora que comprovadamente atua como mera intermediadora de negócio jurídico de compra e venda de imóvel não assume responsabilidade solidária pela conclusão da obra e entrega do empreendimento.4. Tratando-se de demanda fundada no descumprimento de contrato de promessa de compra e venda, somente a própria vendedora, que não efetuou a entrega do bem na data estipulada, é que pode ser responsabilizada pelos ônus decorrentes do seu exclusivo inadimplemento, e não a corretora que, além de não integrar o referido negócio, prestou satisfatoriamente o serviço de corretagem para o qual foi contratada, realizando a aproximação exitosa das partes.5. Além de inoportuno, dada a preclusão da oportunidade para impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido durante a vigência da Lei Federal 1.060/1950, é inadequado o pedido de revogação, relativo a fato pretérito, arguido em contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente).
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA POR PARTE DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA VIA PRÓPRIA E NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.1. Rejeita-se a preliminar de irregular...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO QUE RECAI SOBRE O DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO EXTRÍNSECO NEGATIVO DE VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A coisa julgada, assim como a litispendência, a perempção e a convenção de arbitragem constituem pressupostos processuais objetivos extrínsecos negativos de validade, sendo que o reconhecimento da sua ocorrência leva inexoravelmente à extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V e § 3º do CPC/2015). 2. Conforme dispõe o art. 301, §§ 1º e 2º do CPC/1973 (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC/2015), ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Na presente demanda, conforme se depreende dos autos, verifica-se que a apelante, por intermédio de sentença homologatória proferida em outro processo, já obteve provimento jurisdicional, fruto de acordo homologado, que abarca exatamente a pretensão que constitui um dos objetos da presente relação processual. 4. É justamente sobre as consequências decorrentes do descumprimento dos termos desse acordo, cujas obrigações encontram-se consubstanciadas em um título executivo judicial (art. 475-N, III do CPC/1973; art. 515, II do CPC/2015), que recai a pretensão da autora nos presentes autos, o que evidencia a identidade das demandas, restando incontornável o conhecimento de ofício da coisa julgada, atraindo, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 267, V do CPC/1973 (art. 485, V do CPC/2015). 5. A sentença recorrida é absolutamente idêntica àquela proferida em outra ação ajuizada anteriormente pela apelante, que tramitou perante o Sétimo Juizado Especial Cível de Brasília, na qual já havia sido reconhecida a existência de coisa julgada quanto a essa pretensão, o que a toda evidência reforça a sua inadmissibilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO QUE RECAI SOBRE O DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO EXTRÍNSECO NEGATIVO DE VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A coisa julgada, assim como a litispendência, a perempção e a convenção de arbitragem constituem pressupostos processuais objetivos extrínsecos negativos de validade, sendo que o reconhecimento da sua ocorrência leva inexoravelmente à extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º do Código de Pro...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não importa em reconhecimento automático da mora do devedor o simples retardamento no cumprimento de uma obrigação contratual (elemento objetivo), sendo indispensável a presença do elemento volitivo (subjetivo) como pressuposto para a sua caracterização. 2. Tem-se admitido, com base na principiologia que rege o direito das obrigações e especialmente no âmbito das relações de consumo, a possibilidade do devedor afastar as consequências do retardamento quando evidenciada a cobrança de encargos abusivos ou ilegais durante período da normalidade contratual, ou seja, quando ainda não há inadimplemento configurado. 3. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor (Enunciado 354 do CJF). 4. No caso, houve provimento jurisdicional transitado em julgado em ação judicial ajuizada pelo apelado que revisou o débito contratual por considerar abusivo o índice de correção monetária aplicado pela apelante. O reconhecimento de que estavam sendo cobrados valores abusivos durante o período da normalidade produz efeitos não somente sobre o saldo devedor remanescente, como também reflete diretamente na presente demanda, em que se pretende a resolução de pleno direito do contrato por força do alegado inadimplemento do comprador de prestações vencidas durante o curso da ação revisional. 5. Se houve a confirmação da abusividade durante a vigência do contrato, mais especificamente quanto ao que se convencionou denominar período da normalidade contratual, a mora do devedor fica descaracterizada, acarretando, consequentemente, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, que tem como causa de pedir justamente o alegado inadimplemento. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. MORA DO DEVEDOR DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não importa em reconhecimento automático da mora do devedor o simples retardamento no cumprimento de uma obrigação contratual (elemento objetivo), sendo indispensável a presença do elemento volitivo (subjetivo) como pressuposto para a sua caracterização. 2...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VENDA DE VEÍCULO FEITA POR INTERMEDIAÇÃO DO SITE MERCADO LIVRE.COM. VALOR DEPOSITADO E PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS RÉUS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PASSÍVEIS DE VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO CONTRA TODOS OS RÉUS. 1 - O Código de Processo Civil adotou a chamada teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido.2 - Na hipótese, o autor logrou indicar na petição inicial o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente que embasam o seu pedido. É possível identificar na inicial e suas emendas a relação fático-jurídica existente entre o autor e os réus, bem como o enquadramento dessa situação fática concreta à previsão abstrata contida no ordenamento de direito positivo, e do qual decorre o pedido.3 - Se no juízo a quo recebeu-se a petição inicial e deu prosseguimento às fases ulteriores do processo, reputa-se inadequada a extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 267, I do CPC/73) em sede de sentença por indeferimento da petição inicial ao fundamento de que da narrativa dos fatos não se pode depreender a pertinência dos pedidos formulados.4 - Mesmo que o autor tenha tecido considerações exclusivas acerca da responsabilização da primeira ré na petição inicial, subentende-se que ele pleiteia indenização de todos os envolvidos na negociação fraudulenta, pois se tivesse interesse na condenação apenas da primeira ré, não teria incluído os demais réus no polo passivo da demanda.5 - O equívoco do autor em formular nos pedidos condenação da requerida não é motivo suficiente para o indeferimento da inicial nos termos do art. 284 do CPC/73 na medida em que a causa de pedir é clara e tal equívoco não traz dificuldade para o julgamento do mérito.6 - Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º do NCPC), impõe-se a cassação da sentença com o retorno dos autos à Vara de origem para que o julgador aprecie o mérito do pedido formulado pelo autor contra todos os réus.7 - Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VENDA DE VEÍCULO FEITA POR INTERMEDIAÇÃO DO SITE MERCADO LIVRE.COM. VALOR DEPOSITADO E PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS RÉUS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO PASSÍVEIS DE VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO PEDIDO FORMULADO CONTRA TODOS OS RÉUS. 1 - O Código de Process...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA SATI. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor.2. Entraves administrativos que teriam provocado o atraso na conclusão e entrega da obra não configuram evento fortuito apto a afastar a responsabilidade da construtora, por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. A expedição da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida, e sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor, ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel.3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando a prestação principal não foi cumprida no tempo e modo convencionados, restando caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação.4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do STJ).5. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além do sinal e das parcelas pagas pelo imóvel, as despesas com corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), que se incluem nas perdas e danos decorrentes do inadimplemento (art. 475 do CC; art. 6º, VI do CDC).5. Tratando-se de resolução contratual por inadimplemento da construtora, os juros de mora incidem sobre os valores a serem restituídos desde a citação, conforme determina o art. 405 do Código Civil e art. 219 do CPC/1973.6. A cláusula penal compensatória prevista no contrato deve ser cumprida, produzindo os efeitos dela decorrentes, que é a pré-fixação dos prejuízos decorrentes do inadimplemento.7. Se penalidade convencional foi estabelecida de maneira consciente e voluntária pela construtora no contrato de adesão que ela mesma elaborou, não pode posteriormente alegar o seu excesso, requerendo a sua revisão, pois isso é aproveitar-se da própria torpeza, em claro e manifesto abuso contratual.8. Recurso dos autores conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA SATI. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PLEITO RECURSAL ATENDIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM DOBRO. INDEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 938). RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO ADQUIRIDO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES PELO INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA ABUSIVA. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Preliminarmente, o requisito de admissibilidade do interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao legitimado. Ausente a utilidade ou a necessidade, o recurso deve sofrer juízo negativo de admissibilidade. No caso, falta interesse recursal aos apelantes na parte em que requerem a condenação das apeladas na obrigação de fazer concernente a sustação da negativação do nome da 1ª Requerente dos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de providência já determinada na sentença. 2 - Havendo previsão expressa em contrato, é possível a transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem quando provada a intermediação e concretização do negócio em face da atuação efetiva de corretor. Posicionamento adotado pelo Col. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.599.511/SP. No caso, o contrato entabulado entre as partes é claro quanto à responsabilidade dos consumidores pelo pagamento da comissão de corretagem aos intermediadores do negócio, não havendo que se falar em restituição de tais quantias em razão da resolução por culpa dos adquirentes. 3 - Imputa-se aos consumidores a responsabilidade pelo inadimplemento contratual quando, havendo previsão no contrato da possibilidade de pagamento das prestações do imóvel mediante financiamento bancário, referido crédito não é obtido por motivos não atribuídos à vendedora. 4 - Reconhecida a responsabilidade dos consumidores apelantes pelo inadimplemento contratual, abre-se possibilidade ao Poder Judiciário verificar eventual abusividade constante em cláusula contratual que prevê a retenção de valores em favor da parte lesada. Em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, a jurisprudência dominante desta Casa reconhece a razoabilidade da retenção, sob o título de cláusula penal, de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) dos valores efetivamente pagos. 5 - Na espécie, atentando-se às circunstâncias do caso concreto, a redução da cláusula penal para 15% (quinze por cento) do valor total pago, conforme feito em sentença, é razoável e se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante, permitindo a indenização devida, sem, contudo, provocar o enriquecimento sem causa das vendedoras. 6 - Reconhecida a culpa exclusiva dos adquirentes pelo inadimplemento contratual - em virtude da não obtenção do financiamento imobiliário necessário para o pagamento das prestações -, não há que se falar no cometimento de ato ilícito indenizável pelas vendedoras, que agiram no exercício regular de direito. Inexistência de dano moral. 7 - Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PLEITO RECURSAL ATENDIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM EM DOBRO. INDEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 938). RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO ADQUIRIDO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. RESPONSABILIDADE DOS COMPRADORES PELO INADIMPLEMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA ABUSIVA. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONH...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702193-19.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETERSON SAVIO CARDOSO AGRAVADO: ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra decisão proferida em ação de responsabilidade civil, com pedido de tutela de urgência requerido pela Massa Falida de Elétrica Industrial Ltda em desfavor de Camila Santana Cardoso e Peterson Sávio Cardoso. 2. Havendo indícios fortes de confusão patrimonial, mormente em razão do instrumento de mandato que conferiu amplos poderes ao agravante para gerir os bens da pessoa jurídica Elétrica Industrial Ltda, ora falida, correta se mostra a decisão que decreta a indisponibilidade de bens do administrador ou de quem exercia poderes na pessoa jurídica falida. 3. A reforma da decisão, em sede de agravo de instrumento, por se tratar de um procedimento processual sem a profundidade do recurso de apelação, demanda a clara demonstração de que a decisão impugnada pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao recorrente. 4. O decreto que determinou a indisponibilidade dos bens do agravante, visando à garantia do efeito útil do processo falimentar, na hipótese, encontra-se devidamente fundamentado e amparado na legislação processual vigente. De modo que seria temerário, em sede de agravo, desfazer o que determinou o juízo de primeira instância. 5. Recurso desprovido
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702193-19.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PETERSON SAVIO CARDOSO AGRAVADO: ELETRICA INDUSTRIAL LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente se insurge contra decisão proferida em ação de responsabilidade civil, com pedido de tutela de urgência requerido pela Massa Falida de Elétrica Industrial...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE ANUÊNCIA. REQUISITOS CONTRATUAIS E EXTRACONTRATUAIS PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE ACORDO EM DEMANDA DISTINTA. RECUSA INFUNDADA. ABUSO DE DIREITO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Nos limites do pactuado, especificamente cláusulas décima nona e vigésima do contrato, e tendo sido respeitado o direito de preferência, comunicado e voluntariamente não exercitado, não havendo previsão legal ou contratual condicionando a anuência da cessão de direitos contratuais postulada a acordo judicial ou extrajudicial, a recusa das requeridas mostra-se infundada e contrária à boa-fé contratual (art. 422, do Código Civil), revestindo-se de inequívoca ilicitude. Apesar dos aborrecimentos sofridos, é certo que os fatos suscitados não são suficientes para justificar o arbitramento de indenização, pois não se depreende que os fatos narrados estejam dotados de gravidade bastante a ponto de caracterizar a existência de ofensas à honra, à imagem ou à boa fama do apelante. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADE ANUÊNCIA. REQUISITOS CONTRATUAIS E EXTRACONTRATUAIS PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE ACORDO EM DEMANDA DISTINTA. RECUSA INFUNDADA. ABUSO DE DIREITO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Nos limites do pactuado, especificamente cláusulas décima nona e vigésima do contrato, e tendo sido respeitado o direito de preferência, comunicado e voluntariamente não exercitado, não havendo previsão legal ou contratual condicionando a anuência da cessão de direitos contratuais postulada a acordo judicial ou extraj...
AÇÃO REGRESSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE. MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. COBERTURA. SINISTRO. CLÁUSULA ABUSIVA. FURTO SIMPLES. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença que responsabilizou o autor civilmente. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não pode servir como remédio para reforma da sentença, de modo que todo embargo de declaração nesse sentido deve ser coibido, a fim de se evitar a morosidade da Justiça. A simples menção de que o furto simples não é passível de reembolso viola os direitos básicos do consumidor. Deve haver esclarecimentos detalhados no que concerne à restrição dos direitos do consumidor, a fim de que seja dirimida qualquer dúvida e afastada eventual decretação de nulidade da cláusula contratual. A cláusula contratual que excluí o furto simples da cobertura da apólice, sem a devida transparência estipulada no contrato, afronta a própria finalidade inerente ao contrato de seguro. Portanto, é incompatível com a boa-fé, no âmbito da relação de consumo securitária, qualquer cláusula contratual nesse sentido. O fato constitutivo do direito do autor consubstancia-se no trânsito em julgado da sentença, relativa às reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, que o responsabilizou civilmente, conforme previsto na cláusula 1ª do contrato de seguro firmado pelas partes. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE. MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. COBERTURA. SINISTRO. CLÁUSULA ABUSIVA. FURTO SIMPLES. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença que responsabilizou o autor civilmente. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscurid...
PROCESSO CIVIL.CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO. REMOÇÃO DE PACIENTE POR MEIO DE UTI AEROMÉDICA. NECESSIDADE DO DESLOCAMENTO NÃO DEMONSTRADA PELO RELATÓRIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO JUNTO AO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA.1.O direito processual, quanto a legitimidade das partes, aplica a chamada a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser examinadas abstratamente. Entende-se que a parte recorrida tem legitimidade passiva, pois nos contratos coletivos de plano de saúde, a administradora de benefícios e a operadora de saúde são integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços. Assim, podem ser acionadas e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.2. Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado, plano de saúde, independentemente do fato de ser entidade de autogestão em assistência à saúde, com fundamento no verbete sumular nº 469 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde;3. Carece de amparo legal e contratual, a pretensão de reembolso de despesas com UTI aeromédica, quando o segurado não comprova, por meio de relatório médico, a necessidade de realização do procedimento de remoção de paciente.4. Constatado que a recorrente não adotou os procedimentos necessários para o reembolso de despesas com UTI aeromédica, eis que, sequer requereu, administrativamente, autorização junto ao plano de saúde para remoção da paciente, tampouco comprovou a necessidade desse tipo de traslado, a rejeição do pedido de ressarcimento é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL.CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO. REMOÇÃO DE PACIENTE POR MEIO DE UTI AEROMÉDICA. NECESSIDADE DO DESLOCAMENTO NÃO DEMONSTRADA PELO RELATÓRIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO JUNTO AO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA.1.O direito processual, quanto a legitimidade das partes, aplica a chamada a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser examinadas abstratamente. Entende-se que a parte recorrida tem legitimidade passiva, pois nos contratos cole...
APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. COBRANÇA DE FATURAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DÍVIDA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA MÍNIMA. RECONHECIDA. 1. Se evidenciado o encerramento do contrato de prestação de serviços pela demandante, e a parte demandada ainda continua a encaminhar faturas de cobranças de serviços não prestados, procedendo, inclusive, a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, configurado está o cometimento de ato ilícito da empresa. 2. Não havendo a parte demandada desincumbido de seu ônus probatório, demonstrado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tem-se por indevidas as cobranças em nome da Autora e a consequente inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Aresponsabilidade civil da empresa de telefonia é manifesta quando não se ateve as cautelas nas cobranças indevidas de serviços, sobretudo por inscrever e manter a negativação do nome da Autora de forma indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 4. Se os débitos cobrados são indevidos, possibilitada está a declaração de inexistência de dívida fundada no contrato encerrado, bem como regular a devolução da quantia na forma simples. 5. Os danos morais decorrentes da manutenção indevida de inscrição em órgãos restritivos de crédito são in re ipsa, ou seja, inerentes ao próprio fato. 7. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 8. Manutenção do montante indenizatório arbitrado, porquanto dentro dos parâmetros da razoabilidade. 9. Considerando os requerimentos a procedência do pedido, ao avaliar o proveito econômico obtido na lide, o arbitramento de honorários advocatícios corresponde aquele decaimento mínimo da Autora, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 86 do CPC. 10. Em havendo reconhecido a sucumbência mínima da Autora, a condenação da parte demandada, na integralidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, é medida que se impõe. 11. Apelo da Autora provido, e negado provimento ao da Ré.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. COBRANÇA DE FATURAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DÍVIDA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIA MÍNIMA. RECONHECIDA. 1. Se evidenciado o encerramento do contrato de prestação de serviços pela demandante, e a parte demandada ainda cont...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE MANDATO. CONSELHEIRA TUTELAR. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO CABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa na hipótese em que conselheira tutelar respondeu a devido processo administrativo, no qual lhe foram asseguradas todas as garantias para influenciar no resultado do julgamento, seja por regular notificação para acompanhamento do feito, seja por ter sido representada por advogado, ou por lhe ter sido oportunizado o oferecimento dos recursos pertinentes.Tampouco prospera alegação de omissão se o colegiado se manifesta, expressamente, acerca dos danos morais, concluindo por sua não configuração na espécie.Impõe-se a integração do julgado na parte em que, embora tenha sido explicitada a adoção de determinado índice de atualização da moeda, não se tenha evidenciado o termo inicial dos juros e da correção monetária.A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Por outro lado, o requisito exigido pelos tribunais superiores diz respeito prequestionar a matéria, questão ou tese debatida pela parte, sendo dispensável, inclusive, a referência a dispositivos de lei.Embargos de Declaração conhecidos. Negou-se provimento ao recurso de JAQUELINE AGUIAR BARBOSA. Deu-se provimento ao recurso do DISTRITO FEDERAL apenas para evidenciar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DE MANDATO. CONSELHEIRA TUTELAR. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RESPEITADOS. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO CABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Não há...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em sede recursal, o reconhecimento de necessidade de produção de prova e conversão do julgamento em diligência para instrução do feito (Art. 938, §3º do CPC) exige a prévia comprovação de imprescindibilidade de sua realização ao deslinde da lide e, no caso, à constatação de cerceamento ao direito da parte à sua produção junto ao Juízo a quo. 2. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento ao direito de produção de prova oral e técnica quando a prova documental produzida nos autos é suficiente para dirimir a controvérsia. 3. A alegação de fato impeditivo e modificativo à pretensão autoral exige a oferta de réplica e produção de eventual contraprova. Inteligência do art. 350 do CPC. 4. Eventual argüição de falsidade documental deve ser aviada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 430 do CPC. 5. Não padece de fundamentação a Sentença que, ancorada no princípio da persuasão racional, reconhece a autenticidade de ambos os relatórios apresentados pelas partes, posto que fragmentos do mesmo relatório policial. 6. Não enseja dano moral o regular exercício do direito de informação jornalística quanto à existência de investigação criminal de interesse público, em que foi mencionado o nome de pessoa pública, veiculada por meio de reportagem legítima, porquanto ancorada em autêntico relatório policial, e isenta de juízo de valor pelo redator do texto. 7. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em sede recursal, o reconhecimento de necessidade de produção de prova e conversão do julgamento em diligência para instrução do feito (Art. 938, §3º do CPC) exige a prévia comprovação de imprescin...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DE IMPOSTOS POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.693,77. RELAÇÃO COM O BEM NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2.No particular, verifica-se que a autora recorrente e seu ex-marido, já falecido, adquiriram, em 25/6/1991, imóvel situado no Setor Central do Gama/DF, hipotecado junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Após a separação do casal, o bem foi objeto de diversas cessões de direitos, a contar de 1993, tendo o réu apelado adquirido os direitos do imóvel em 13/12/2006. Por não ter sido objeto de impugnação recursal, o réu responde pelos tributos inadimplidos após a posse da autora (a contar de 1993). 3. Em que pese a autora tenha postulado o cancelamento da procuração outorgada por ela e por seu ex-marido, tem-se por inviável o acolhimento desse pedido. A uma, porque a pessoa a quem foram outorgados amplos poderes de representação não integra a lide. Em segundo lugar, porque os diversos contratos de cessão de direitos e substabelecimento do mandato por instrumento público, hábeis a transferir os direitos sobre imóvel, são válidos até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. Mais a mais, a autora apelante não indicou hipóteses de nulidade ou de vícios, motivo pelo qual, velando pela segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre ela e o 1º cessionário, assim como a cadeia de cessão de direitos, devem ser considerados hígidos. 4. Não há como acolher o pedido de restituição da quantia de R$ 2.693,77, pois não há provas de que tal valor, adimplido pela autora, se refere ao imóvel noticiado nos autos, notadamente quando se leva em consideração o fato de que aquela possui outros bens em seu nome(CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5. Os honorários de sucumbência são diversos dos honorários advocatícios contratuais, sendo devidos pelo fato objetivo da derrota, haja vista o princípio da sucumbência. Dessa feita, sob a nova sistemática do CPC/15, que inclusive veda a compensação dessa verba na hipótese de sucumbência parcial, justamente em função da titularidade do direito ser do advogado e não da parte (art. 85, § 14), não prospera o pedido de afastamento do valor arbitrado em 1º Grau (R$ 450,00), a fim de que cada litigante pague os honorários de seus respectivos patronos. Tal situação equivaleria a não fixação da verba honorária de sucumbência, em nítida violação ao direito do advogado de percebimento desse valor (CPC/15, arts. 85 e 86). 6. Se a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DE IMPOSTOS POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS CEDENTES ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE R$ 2.693,77. RELAÇÃO COM O BEM NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpos...