DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A VERBA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FOMENTO PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS. ORDEM JUDICIAL SILENTE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Promovida a implantação da prestação alimentar na folha de pagamento do obrigado em cumprimento de ordem judicial volvida a esse desiderato, compete-lhe velar para que os alimentos sejam decotados e vertidos aos destinados de forma adequada e consoante a prestação firmada no título judicial, não sendo lícito, diante da ausência de previsão explícita e provocação dos interessados, se reputar o empregador culpado por eventual mora sob o prisma de que deixara negligentemente de incidir os alimentos sobre parcelas remuneratórias, resultando na imputação de inadimplência ao obrigado e na sujeição a execução de alimentos manejado pelos destinatários.2. Conquanto consignado na ordem judicial que os alimentos incidem sobre todas as verbas remuneratórias auferidas pelo alimentante, excetuados os descontos compulsórios para o INSS e o Imposto de Renda, não contemplando referência sobre a incidência da obrigação alimentar sobre a verba proveniente de participação em lucros, que, ademais, sequer era paga no momento da definição da obrigação e expedição do comando, aliado ao fato de que é controversa a incidência da prestação sobre o auferido a esse título, não se afigura viável a imputação de ato ilícito culposo ao empregador por não ter promovido a incidência da prestação alimentar sobre a verba auferido àquele título e responsabilizá-lo pelo fato de o alimentante ter sido reputado inadimplente ante a não incidência e sujeitado a execução forçada (CC, art. 186).3. Afastado o alimentante de suas atividades e passando a fruir de auxílio-doença, determinando que a obrigação alimentar que o aflige e é fomentada mediante desconto em folha de pagamento migre e seja implantada na folha pertinente ao benefício previdenciário, o ônus de providenciar a migração está afetado aos interessados, notadamente ao alimentante, a quem cumpre velar pela realização da obrigação, não podendo ser transmitido o encargo ao empregador e ser responsabilizado pela ausência de migração imediata, notadamente porque não tem nenhum ingerência administrativa sobre o órgão previdenciário.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador - ato ilícito - que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo. 373, inciso I, do CPC/2015.3 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).4 - Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A VERBA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FOMENTO PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS. ORDEM JUDICIAL SILENTE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ALIMENTANTE. AUS...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência.2. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro.3. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido, e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base no valor atribuído a causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).4. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa.5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e provida. Majorados os honorários advocatícios. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO À AUTORA. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).1. Editada a sentença so...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBJETO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL INTERROMPIDA POR EVICÇÃO DO BEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSUMIDOR ARRENDATÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FASE SATISFATIVA. DEPÓSITO PARCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. SENTENÇA. AFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO EM ABERTO. QUITAÇÃO INEXISTENTE. RETOMADA DA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE EXECUTIVA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).IMPUTAÇÃO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o devedor, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, resistindo ao cumprimento de sentença, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com a prova correspondente, emergindo da exegese sistemática e teleológica desse regramento que, na ausência de acervo documental que demonstre o excesso no ponto atacado, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, realizado a partir dos parâmetros indicados no título executivo judicial e corroborado por decisão interlocutória irrecorrida que expressara os parâmetros que devem governar a mensuração da obrigação. 2. O Contador Judicial funciona como auxiliar do Juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito remanescente a ser solvido que fora reconhecido à parte credora, reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara, o que não se verificara no presente caso. 3. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão econômica do crédito remanescente, o apurado pela Contadoria Judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos, tornando inviável que, conquanto realizado depósito insuficiente para realização da obrigação, seja reputada satisfeita e colocado termo à fase executiva. 4. Sobejando depósito inapto a realizar a obrigação, determinando a realização de atos executivos coercitivos, os obrigados, resistindo a cumprir voluntariamente a obrigação, sujeitam-se à sanção processual motivada pela recursa em adimpli-la espontaneamente e, ainda, ao pagamento de verba honorária destinada a compensar os serviços realizados na fase executória, notadamente porque depósito parcial não implica quitação. 5. É devida verba honorária na fase executiva aviada sob a fórmula de cumprimento de sentença, vez que os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte vencedora na fase de conhecimento não alcançam aqueles que deverão ser realizados na efetivação do direito reconhecido, emergindo o cabimento da contraprestação remuneratória de expressa previsão legal e sua fixação deve ocorrer no momento da deflagração da execução (CPC/73, arts. 20, § 4º, e 652-A). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrida ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBJETO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL INTERROMPIDA POR EVICÇÃO DO BEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSUMIDOR ARRENDATÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FASE SATISFATIVA. DEPÓSITO PARCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. SENTENÇA. AFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO EM AB...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO.PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando a destinatária final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão e estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano. 4. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 5. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 6. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 7. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 8. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 9. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente durante estado gestacional da consumidora seguradora, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 10. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 11. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 12. Apreendido que apenas parte do pedido fora acolhido no ambiente recursal, suplantando o rejeitado o assimilado, resta qualificada a sucumbência recíproca mas em maior amplitude da parte ré, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam-lhe debitados em maior proporção, ponderados os serviços desenvolvidos no grau recursal ante a assimilação pelo novel estatuto processual do instituto dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11). 12. Apelações conhecidas e providas parcialmente. Preliminar rejeitada. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SA...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC.RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO TOMADOR DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. inexistentes. 1 - Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2 - Não existindo qualquer consequência no âmbito do direito imaterial do autor, a mera falha na prestação do serviço não configura ocorrência de dano moral. 3 - Recursos de apelação a que se nega seguimento. Deferida a gratuidade de justiça requerida em razões de apelação.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO EX NUNC.RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO TOMADOR DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. inexistentes. 1 - Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao m...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NOVA CESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 85 DO CPC.1. Havendo sucessivas cessões de direitos sobre imóvel, somente ao último cedente se pode imputar obrigação de entrega do bem ou de pagamento relativo a eventuais danos, não se podendo atribuir tais obrigações a quem não figurou como parte do último negócio, ainda que tenha participado da cadeia possessória do imóvel. 2. É necessário perquirir toda eventual cadeia possessória, de forma individual e sucessiva, a fim de se buscar reparações oriundas do negócio jurídico entabulado, não cabendo, portanto, a responsabilidade per saltum.3. Não havendo relação jurídica contratual ou legal entre o cedente do primeiro contrato de cessão de direitos e o cessionário do último negócio, não há que se falar em solidariedade daquele quanto ao cumprimento de obrigações que somente ao último cedente podem ser imputadas. Isso porque, nos termos do art. 265 do Código Civil, o instituto da solidariedade não é presumido, pelo contrário, decorre de lei ou da vontade das partes, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela.4. Não se tratando de hipótese em que o valor da causa é muito baixo ou se apresenta inestimável ou irrisório o proveito econômico, necessária se faz a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015.5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NOVA CESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 85 DO CPC.1. Havendo sucessivas cessões de direitos sobre imóvel, somente ao último cedente se pode imputar obrigação de entrega do bem ou de pagamento relativo a eventuais danos, não se podendo atribuir tais obrigações a quem não figurou como parte do último negócio, ainda que tenha participado da cadeia possessória do imóvel. 2. É necessário perquirir toda eventual cadeia poss...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIANÇA COM QUADRO GRAVE DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA DE HOSPITAL PÚBLICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VAGAS. FALECIMENTO DA PACIENTE ANTERIORMENTE À INTERNAÇÃO. FALECIMENTO DECORRENTE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Mesmo quando se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário, para fins de condenação do ente estatal ao pagamento de indenização, que esteja devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a falha na prestação imputada ao agente público. 2. Verificado, peloacervo probatório constante dos autos, que a infante, mesmo sem ter sido internada na UTI pediátrica, foi cercada dos cuidados necessários para o seu tratamento, e que o óbito, em virtude da gravidade de seu quadro clínico, ocorreu em menos de 24 (vinte e quatro) horas desde sua inclusão na Central de Regulação de Leitos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não há como ser imputada ao Estado a prática de conduta ilícita apta a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da genitora da criança. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIANÇA COM QUADRO GRAVE DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA DE HOSPITAL PÚBLICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VAGAS. FALECIMENTO DA PACIENTE ANTERIORMENTE À INTERNAÇÃO. FALECIMENTO DECORRENTE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Mesmo quando se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário, para fins de condenação do ente estatal ao pagamento de indenização, que esteja devidamente caracterizado o nexo de causalidade entr...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL-FRONTAL. CONVERSÃO SOBRE PISTA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM CONTRADIÇÃO COM A DINÂMICA DOS FATOS APURADOS. DESCONSIDERAÇÃO. LESÕES GRAVES. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Consoante remansosa jurisprudência e por expressa disposição dos artigos 371 e 479, do Código de Processo Civil, o juiz está obrigado a decidir de acordo com as conclusões da prova pericial, mas poderá desconsiderá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito. Na instrução, a prova documental e testemunhal mostraram que as conclusões do expert não guardaram coerência com a dinâmica dos fatos.2- No caso de responsabilidade civil, a legislação brasileira adotou a Teoria da Causalidade Adequada ou do Dano Direto e Efetivo, isto significa dizer que o agente será responsável pelo dano quando o resultado decorrer diretamente do ato ilícito (doloso ou culposo).3- É dever do condutor observar as condições de tráfego locais, inclusive a velocidade em que os demais veículos trafegavam, para realizar com segurança a manobra pretendida.4- O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, dentre os quais a incolumidade física. A indenização nestes casos tem a compensação e não a reparação do dano, posto que esse seria impossível. Ao arbitrar seu valor, o juiz deve ter em conta ainda os propósitos punitivo e preventivo de situações semelhantes, com proporcionalidade à capacidade financeira das partes, de sorte que não cause a ruína do ofensor nem enriquecimento ilícito por parte do ofendido.5- Se o laudo do IML não foi capaz de atestar a existência de sequelas, porque não houve a consolidação das lesões e dos resultados cirúrgicos, deve-se remeter sua apuração à liquidação de sentença.6- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL-FRONTAL. CONVERSÃO SOBRE PISTA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM CONTRADIÇÃO COM A DINÂMICA DOS FATOS APURADOS. DESCONSIDERAÇÃO. LESÕES GRAVES. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Consoante remansosa jurisprudência e por expressa disposição dos artigos 371 e 479, do Código de Processo Civil, o juiz está obrigado a decidir de acor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE APENDICITE. INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Acontratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, já que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.2. Mesmo durante o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).3. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura da cirurgia emergencial para tratamento de quadro de apendicite. A negativa, na hipótese, agravou à aflição psicológica e de angústia do segurado, já debilitado pelas dores e via crúcis para alcançar atendimento junto à rede credenciada ou referenciada.4. Considerando a moldura fática do caso e as condições econômicas das partes, o montante fixado na sentença, R$ 8.000,00, se mostrou condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua modificação.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE APENDICITE. INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Acontratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, já que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.2. Mesmo durante o prazo de carência contratual, em se tratando de si...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENOR IMPÚBERE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PARA POSTULAR DANO MORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INTERNAÇÃO EM UTI. QUADRO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CUMPRMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. RECUSA INJUSTIFICADA. PACIENTE COM QUADRO DE HIPOXEMIA ACENTUADA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA INSIPIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.-A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. Deve ser verificada seja a partir da relação jurídica material (Teoria Dialética da Ação), seja a partir dos fatos deduzidos na inicial (Teoria da Asserção).-A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, já que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.-Mesmo que o benefício estivesse em período de cumprimento do prazo de carência contratual, em se tratando de situação de emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).-Na hipótese, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura do tratamento emergencial, o que acarretou na violação de direitos personalíssimos do recém-nascido, como vida, saúde, integridade e dignidade.-Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem desconsiderar seu caráter dissuasório e punitivo.-RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENOR IMPÚBERE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PARA POSTULAR DANO MORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INTERNAÇÃO EM UTI. QUADRO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CUMPRMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. RECUSA INJUSTIFICADA. PACIENTE COM QUADRO DE HIPOXEMIA ACENTUADA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA INSIPIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.-A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO INCONTROVERSO. NEXO DE CAUSALIDADE. VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão recorrida determinou a inversão do ônus da prova, em ação de indenização por danos morais, para facultar ao Distrito Federal a produção de prova de que faltaria relação de causalidade entre as ações dos seus prepostos e o resultado, mais especificamente no que se refere à alegada falha na prestação do serviço médico, por ocasião do procedimento de parto assistido na rede pública de saúde.2. Dentro dessa moldura fática, o Distrito Federal possuiria maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos acontecimentos narrados na petição inicial, até porque é quem dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, os métodos e rotinas na realização dos partos nos hospitais públicos, se houve atendimentos posteriores às autoras e porque razão.3. Exaurido o objeto do agravo de instrumento, com a submissão da questão pelo Colegiado, reconhece-se a perda de objeto do agravo interno.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ECONOMIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO INCONTROVERSO. NEXO DE CAUSALIDADE. VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.1. A decisão recorrida determinou a inversão do ônus da prova, em ação de indenização por danos morais, para facultar ao Distrito Federal a produção de prova de que faltaria relação de causalidade entre as ações dos seus pre...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. REVISÃO DO ATO JUDICIAL NA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE PETIÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. -São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição, assim como da motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Disso decorre o direito das partes de produzirem as provas sobre os fatos que entendem amparar suas pretensões ou rechaçar aquelas aduzidas.-O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o juiz do poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e art. 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá indeferir todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição das partes. É intrínseco ao devido processo legal, oportunizar aos contendedores produzirem as provas através das quais pretendem demonstrar os fatos em que amparam suas pretensões. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP).-O depoimento pessoal nem sempre se revela adequado para a comprovação dos fatos já declinados na inicial e na resposta. Contudo, na hipótese, tal elemento de convencimento tem a potencialidade de atender os argumentos sustentados pela apelante em sua defesa. -De mais a mais, é defeso ao Juiz retratar-se tardiamente ou modificar a substância do que fora decidido (art. 471 CPC/Art. 505 no NCPC). No caso, já havia se operado a preclusão pro judicato, de modo que não restou configurada nova situação jurídica capaz de ensejar a revisão da decisão saneadora, que deferiu a produção da prova oral.-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEFERIMENTO. REVISÃO DO ATO JUDICIAL NA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE PETIÇÃO, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. -São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, inafast...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorre falha na prestação do serviço da empresa de telefonia celular que faz cobrança ao consumidor de serviço não pactuado, obrigando-o a pagar indevidamente por aquilo que não contratou. 2. Reconhecida a falha na prestação dos serviços contratados, a declaração de ineficácia do contrato de permanência vinculado ao de prestação de serviços de telefonia é medida que se impõe, porquanto não se coaduna com o sistema do CDC exigir que o consumidor permaneça vinculado a um contrato que não vem sendo observado de maneira satisfatória pela apelada. 3. Se o autor não demonstrou qualquer fato, decorrente da cobrança indevida, que pudesse atingir sua honra objetiva, não tem direito à indenização a título de dano moral. 4. Impõe-se nova distribuição dos ônus da sucumbência, se, em virtude do provimento parcial do recurso, a parte autora passou a ser vencedora em proporção maior do que aquela que havido sido estabelecida na sentença. 5. Tratando-se de sentença condenatória devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorre falha na prestação do serviço da empresa de telefonia celular que faz cobrança ao consumidor de serviço não pactuado, obrigando-o a pagar indevidamente por aquilo que não contratou. 2. Reconhecida a falha na prestação dos serviços contratados,...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TIROTEIO. POLÍCIA MILITAR E SUSPEITOS. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. DANO MORAL. PRESENTE. VÍTIMA ALVEJADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando ato praticado por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente.2. Cabe ao agente público na condução de mister garantir a segurança dos cidadãos, não abrindo azo a falha no planejamento de ação sob pena de comprometer a integridade de terceiros.3. Danos morais arbitrados em patamar razoável, considerando a letalidade do local atingido e risco sofrido pela vítima.4. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TIROTEIO. POLÍCIA MILITAR E SUSPEITOS. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. DANO MORAL. PRESENTE. VÍTIMA ALVEJADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando ato praticado por agente público a responsabilidade é objetiva, cuja comprovação da culpa se prescinde, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República. Esta responsabilidade pode ser ilidida diante da existência de culpa exclusiva da vítima ou mitigada quando presente a culpa concorrente.2. Cabe ao agente público na condução de mister garantir a segurança dos cidadãos, não ab...
CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO. EFETIVO SANEAMENTO. PRAZO. RAZOABILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTONÔMO. 1. Reputa-se saneado o vício quando o consumidor pode fato fruir do produto. 2. Reconheceu-se no caso a ocorrência de danos morais ante a demora para sanear o vício por leniência da parte, frustrando expectativa legítima e impossibilitando a fruição do bem. 3. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie. (AgInt no REsp 1519556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016). 4. Recurso provido parcialmente.
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CIVIL. CONSUMIDOR. VÍCIO. EFETIVO SANEAMENTO. PRAZO. RAZOABILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUTONÔMO. 1. Reputa-se saneado o vício quando o consumidor pode fato fruir do produto. 2. Reconheceu-se no caso a ocorrência de danos morais ante a demora para sanear o vício por leniência da parte, frustrando expectativa legítima e impossibilitando a fruição do bem. 3. De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO CONFIGURADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte em seu inconformismo trata da razão de fundo que deu sustentação para que a decisão do magistrado tivesse sido proferida naqueles moldes. 3. Não são devidos lucros cessantes aos promitentes-compradores, quando não está configurada a mora da construtora, ante a previsão expressa do prazo de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias corridos. 4. É cabível a multa compensatória no caso de processo de rescisão, ainda que não previsto para o alienante, a fim de manter o equilíbrio na relação e o não enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Apelos não providos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. RESCISÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO CONFIGURADO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte em seu inconformismo trata da razão de fundo que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2.Ao trafegar por pista de mão dupla aquele que invade a pista contrária, mesmo não tenha adentrado toda ela, em local de ultrapassagem proibida, assume a responsabilidade por acidente que venha a causar em decorrência de sua imperícia e imprudência. 3. O dano moral tem caráter compensatório, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pelos autores, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de uma parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. 4. Comprovado o dano material experimentado e preenchido os requisitos referentes ao artigo 186 cabe ao responsável indenizar a parte ex adversa. 5. Apelação cível provida parcialmente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2.Ao trafegar por pista de mão dupla aquele que invade a pista contrária, mesmo não tenha adentrado toda ela, em local...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÁLIDO. BOA FÉ OBJETIVA. FIANÇA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. É obrigação das partes guardarem a boa-fé objetiva não só no momento da pactuação do contrato, mas também na execução e no término deste.II. A fiança é uma espécie de contrato que uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.III. Não há que se falar em dano moral diante da inexistência de conduta ilícita do banco, já que este só cumpriu com as cláusulas contratuais previamente ajustadas.IV. Negado provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VÁLIDO. BOA FÉ OBJETIVA. FIANÇA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. É obrigação das partes guardarem a boa-fé objetiva não só no momento da pactuação do contrato, mas também na execução e no término deste.II. A fiança é uma espécie de contrato que uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.III. Não há que se falar em dano moral diante da inexistência de conduta ilícita do banco, já que este só cumpriu com as cláusulas contratuais previamente ajustadas.IV. Negado provi...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. INTERDIÇÃO DO DEVEDOR. PRODIGALIDADE. PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE PARA O NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO ANTES DA INTERDIÇÃO.1. A interdição por prodigalidade só é decretada em casos muito excepcionais e pressupõe habitualidade nas dissipações e nos gastos imoderados nos períodos de surto psicótico, com graves danos ao patrimônio do interditando. Os atos praticados pelo interditado, mesmo que anteriores à interdição, podem ser anulados, se demonstrada a existência do transtorno psíquico, isto é, a causa da incapacidade, à época em que realizados.2. Os relatórios médicos colacionados comprovam que à época do negócio jurídico e da assinatura das notas promissórias havia comprometimento da capacidade do réu para administrar sua vontade e seu patrimônio, em razão do seu distúrbio psíquico. Precedentes. Atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados desde que provada a existência de anomalia psíquica no momento em que se praticou o ato que se quer anular. (AgInt no REsp 1591158/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)3. Recursos de apelação providos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. INTERDIÇÃO DO DEVEDOR. PRODIGALIDADE. PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE PARA O NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO ANTES DA INTERDIÇÃO.1. A interdição por prodigalidade só é decretada em casos muito excepcionais e pressupõe habitualidade nas dissipações e nos gastos imoderados nos períodos de surto psicótico, com graves danos ao patrimônio do interditando. Os atos praticados pelo interditado, mesmo que anteriores à interdição, podem ser anulados, se demonstrada a existência do transtorno psíquico, isto é, a causa da incapacidade, à época em que...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO. ERRO. SEQUELAS. PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DE MEMBRO SUPERIOR. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEMORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. PERITO. PARCIALIDADE. PROVAS. CONTRADITA. CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEA THERAPEUTIKE. HONORÁRIOS. CPC/2015. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil, disciplinada pelo art. 186 do Código Civil, preceitua que constitui ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 2. A responsabilização civil do médico exige demonstração de ato ilícito, sendo imprescindível a tríade culpa do agente, dano efetivo e nexo de causalidade. 3. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. Como olaudo pericial produzido por ordem do Juiz não identificou o nexo causal indicado pelo apelante, incabível a indenização pleiteada. 4. Em um regime de livre persuasão racional, o Juiz tem assegurada a primazia de decidir com base na prova que, segundo o seu entendimento, melhor refletir a realidade dos fatos postos a seu julgamento. 5. O laudo pericial é claro, elucidativo e conclusivo. Adequado à determinação do art. 473 do CPC, não foi especificamente impugnado, assim como o perito não contraditado de forma apropriada, e, por isso, deve prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte. 6. Passada a fertilidade que gerou ações por dano moral em números exponenciais, que resultou em uma espécie juridicamente insuportável e economicamente intolerável de indenizações por solidariedade nacional(Indemnisation par la solidarité nationale), fundamentadas na premissa de que há dano moral para todos e contra todos, por tudo e por nada, é chegada a hora de se retomar a real serventia do conceito prudencial de dano moral, que não é um efeito ínsito à sucumbência, não é uma cláusula penal implícita na responsabilidade civil contratual, tampouco na extracontratual, nem uma forma de se manter relações sociais civilizadas. 7. O dano aleatório, resultante da chamada álea terapêutica (alea therapeutike), sobre a qual o médico não tem controle, decorre de resultado imprevisível ou conjuntural, em que não há falta ou falha na prestação do serviço. O dano aleatório não gera dever de indenizar se o procedimento for realizado com o consentimento expresso de paciente capaz ou de seu representante legal (responsabilidade civil contratual); ou tácito, nos casos de estado de necessidade (responsabilidade civil extracontratual). 8. As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma dos parâmetros estabelecidos pela sentença na fixação dos honorários advocatícios. Precedentes deste Tribunal. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DIAGNÓSTICO. ERRO. SEQUELAS. PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DE MEMBRO SUPERIOR. TRATAMENTO CIRÚRGICO. DEMORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL. PERITO. PARCIALIDADE. PROVAS. CONTRADITA. CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEA THERAPEUTIKE. HONORÁRIOS. CPC/2015. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade civil, disciplinada pelo art. 186 do Código Civil, precei...