TJPA 0011813-04.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011813-04.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: PEDRO VALDEMAR DE ARAÚJO e JANEIDE HONORIO DIAS DE ARAÚJO ADVOGADO: FLÁVIO VICENTE GUIMARÃES, OAB/PA 4.506-A AGRAVADOS: LOURIVAL MENEZES DE MORAIS E LUZIA VIEIRA BORGES DE MORAIS ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE, OAB/GO 30.520 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PEDRO VALDEMAR DE ARAÚJO e JANEIDE HONORIO DIAS DE ARAÚJO, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, proferida nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial (proc. n. 0006336-96.2016.8.14.0065), tendo como ora agravados LOURIVAL MENEZES DE MORAIS E LUZIA VIEIRA BORGES DE MORAIS, que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, nos seguintes termos: ¿(...) Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, deposito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). (...)¿ Em razões recursais, narram os agravantes que, no dia 21.11.2014 firmaram Instrumento Particular de Cessão de Direitos sobre Imóvel Rural com os ora agravados, que compreendia em um imóvel rural, situado na Gleba Pium ¿B¿, lote 121, Município de Água Azul do Norte, Estado do Pará. Alegam que já pagaram as duas primeiras parcelas, conforme narrado no contrato, sendo a primeira no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento em 15/12/2015, e a segunda, no valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais), paga diretamente aos corretores, na mesma data. Informam a falta de transparência do contrato particular de cessão de direitos, onde sequer consta clausula expressa sobre a obrigação de escrituração do imóvel. Destacam que os próprios agravados pediram um prazo para arrumar a documentação necessária para a transferência do imóvel, sendo surpreendidos pela má-fé dos agravados, quando ingressaram com a Ação de Execução. Ressaltam ser plausível o deferimento do efeito suspensivo pretendido, uma vez que a execução já está garantida com o próprio objeto da lide, isto é, o terreno rural, pelo qual já pagaram o valor acima descrito de R$ 150.000,00. Contestem a notificação extrajudicial apresentada, alegando que só tomaram conhecimento da mesma com a citação da ação, afirmando desconhecerem a pessoa de nome Edmundo Altino de Medeiros, que assinou tal notificação, contestando ainda a forma como tal notificação fora feita: através de um mototaxista, sem qualquer assinatura. Sustentam a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo, aduzindo a verossimilhança nas alegações e a possibilidade de dano. Por fim, pugnam pelo recebimento do recurso e a atribuição do efeito suspensivo pretendido, e no mérito, pelo total provimento. Juntou documentos de fls. 14/53. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 29/09/2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ No caso vertente, não vislumbro presente o requisito da relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), tendo em vista que a matéria posta em discussão mostra-se controversa, merecendo, em consequência, passar pelo crivo do contraditório. Assim, em cognição sumária, não há como conceder a medida pleiteada, pois o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo confunde-se com o próprio mérito do recurso e será apreciado oportunamente. Ademais, não é possível a concessão do efeito pretendido, posto que deveria exsurgir acima de qualquer dúvida razoável. E no presente caso, não se entrevê, in ictu oculi, os requisitos necessários para concessão da medida. Pelo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMACAO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, ___ de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 8
(2016.04103836-83, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0011813-04.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: PEDRO VALDEMAR DE ARAÚJO e JANEIDE HONORIO DIAS DE ARAÚJO ADVOGADO: FLÁVIO VICENTE GUIMARÃES, OAB/PA 4.506-A AGRAVADOS: LOURIVAL MENEZES DE MORAIS E LUZIA VIEIRA BORGES DE MORAIS ADVOGADO: MARCELO GLEIK CAETANO CAVALCANTE, OAB/GO 30.520 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO...
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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