PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NO WRIT.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Descabe falar em desproporcionalidade e ausência de razoabilidade quando a imposição da sanção de suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração é aplicada no patamar mínimo previsto em lei estadual (9 meses).
3. Averiguar a ausência de inadimplemento contratual a afastar a aplicação daquela sanção, em contraponto à conclusão da Corte a quo, constitui providência incompatível com a via mandamental, que exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
4. Recurso desprovido.
(RMS 39.493/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NO WRIT.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até e...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante dos maus antecedentes e do desvalor das circunstâncias, das consequências e dos motivos do crime.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 803.682/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante dos maus antecedentes e do desvalor das circunstâncias, das consequências e dos motivos do crime.
2. Agravo regim...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Em que pese o não confronto analítico entre julgados pelos recorrentes, percebe-se, da leitura do aresto juntado, que o mencionado paradigma não tratou de matéria semelhante, pois, ainda que tenha assentado que "não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco do ajuizamento da ação que vindica a complementação de aposentadoria" (e-STJ, fl.
536), não abordou situação fática similar, pois a questão girou em torno de recálculo de valor de pensão com aplicação de dispositivos de leis municipais que previram reajustes em 1995.
2. No presente caso, contudo, entendeu-se pela prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, ainda que existentes Orientações Normativas da Administração (MPOG) que previram o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
3. Além da ausência de similitude fática entre os arestos, é caso de incidência da Súmula 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 967.093/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Em que pese o não confronto analítico entre julgados pelos recorrentes, percebe-se, da leitura do aresto juntado, que o mencionado paradigma não tratou de matéria semelhante, pois, ainda que tenha assentado que "não havendo a recusa expressa da Administração em revisar o valor dos proventos, a prescrição atinge apenas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FEPASA. PARIDADE LEGAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a observância da paridade legal, perseguida pelos aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, a teor da Súmula 85/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1513271/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FEPASA. PARIDADE LEGAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão rec...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO E À NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS IDONEAMENTE SOPESADAS NA DECISÃO.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim analisadas em decorrência das manobras premeditadas, utilizando-se de terceiro para movimentar vultosos valores, e o elevado dano ao Erário, aliado à injusta concorrência com outros empresários que regularmente recolhem seus tributos, autoriza tanto a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1573528/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO E À NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS IDONEAMENTE SOPESADAS NA DECISÃO.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim analisadas em decorrência das manobras premeditadas, utilizando-se de terceiro para movimenta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, não sendo possível, ademais, a aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da interposição, o requisito para o conhecimento de seu recurso especial, qual seja, a existência de instrumento de mandato válido do advogado subscritor. Não atendida tal exigência, o recurso é inadmissível.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 543.508/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processu...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA/INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015.
3. Na hipótese dos autos, embora a decisão ora agravada tenha assegurado ao autor/recorrido "o pagamento da indenização correspondente à remuneração que teria auferido se tivesse sido nomeado no momento próprio até a sua efetiva nomeação no segundo concurso público de Auditor-Fiscal (julho de 1995 a dezembro de 1997)", aludido tópico não foi objeto de impugnação específica nas razões do presente agravo regimental, devendo ser decotada da condenação, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, o reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e pela Lei n.º 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1392536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA/INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em r...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 50.147/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas, para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para o tratamento de enfermidades.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 852.363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas, par...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL (IN 05/2009/TJTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
1. A Corte de origem, ao discutir sobre a obrigatoriedade do próprio órgão ministerial, a despeito da implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal, efetuar o cadastramento (ou autuação) eletrônico do processo virtual, decidiu a causa com base na interpretação dada a Instrução Normativa n. 05/2011/TJTO, que regulamentou a informatização do processo judicial no âmbito deste estado. Ocorre que, além de ser norma de direito local, a atrair a incidência da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 389.836/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL (IN 05/2009/TJTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
1. A Corte de origem, ao discutir sobre a obrigatoriedade do próprio órgão ministerial, a despeito da implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal, efetuar o cadastramento (ou autuação) eletrônico do processo virtual, decidiu a causa com base na interpretação dada a Instrução Normativa n. 05/2011/TJTO, que regulament...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PIRATARIA DE SOFTWARES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS (FUTUROS QUERELANTES) NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA, APREENSÃO E VISTORIA, VISANDO AO PREPARO DE FUTURA E EVENTUAL AÇÃO PENAL PRIVADA. CABIMENTO DO WRIT. NULIDADE.
PROVA ILÍCITA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 154-A (ACRESCIDO AO CP PELA LEI N. 12.737/2012). EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PEDIDO. INVIABILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF (RHC n.
41.527/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/3/2015).
2. Embora o habeas corpus seja remédio constitucional voltado à garantia do direito de locomoção, esta Corte tem admitido o seu cabimento em feitos voltados à discussões sobre a legalidade de medidas assecuratórias, em razão da possibilidade da medida, eventualmente, motivar restrição ao direito ambulatorial do paciente (REsp n. 865.163/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2011).
3. A questão referente à possibilidade do acesso a dados armazenados em um computador de uso pessoal e exclusivo, protegido por senha individual, sem autorização do seu usuário ou sem que haja decisão judicial autorizando-a, não foi efetivamente decidida pelo Tribunal local, pois o tema está atrelado ao mérito, o qual deve ser analisado e valorado pelo Juízo a quo (juízo natural), no momento adequado. As provas apresentadas no pedido de busca, apreensão e vistoria e seu devido valor não podem ser apreciados pela via do remédio constitucional, que restringe a ampla defesa e a dilação probatória, sendo inviável seu reexame neste momento.
4. No caso, não é manifesto o alegado constrangimento ilegal, porque a decisão que deferiu a medida não se baseou somente nos documentos obtidos, supostamente, de maneira ilícita. Outros meios de prova, tais como pareceres técnicos atestando a cópia e reprodução dos códigos de programação dos jogos de propriedade das empresas e prova testemunhal indicando a existência de esquema criminoso, fundamentaram o deferimento da medida.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Agravo regimental prejudicado.
(RHC 66.571/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PIRATARIA DE SOFTWARES E CONCORRÊNCIA DESLEAL. INTERVENÇÃO DOS INTERESSADOS (FUTUROS QUERELANTES) NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA, APREENSÃO E VISTORIA, VISANDO AO PREPARO DE FUTURA E EVENTUAL AÇÃO PENAL PRIVADA. CABIMENTO DO WRIT. NULIDADE.
PROVA ILÍCITA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 154-A (ACRESCIDO AO CP PELA LEI N. 12.737/2012). EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PEDIDO. INVIABILIDADE.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de tercei...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga (116 invólucros de cocaína).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal (6 anos) não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
- Uma vez que a pena privativa de liberdade foi arbitrada em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HAB...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida - por exemplo, como no caso, a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária - apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.949/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-co...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 396-A e 563 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. VERIFICAÇÃO IN CASU. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523/STF. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1. Etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção do seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (art. 563 do CPP).
2. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF).
3. Inexistente, in casu, nulidade por falta de apresentação da resposta à acusação, apesar de devidamente intimada a parte, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, porquanto a defesa técnica não indicou, com precisão, o gravame sofrido, nem sequer requereu especificamente a produção de alguma prova ou arrolamento de testemunhas imprescindíveis, isto é, a apresentação formal da resposta à acusação não surtirá qualquer efeito prático para a defesa do réu.
4. A análise destes autos não evidencia a ocorrência de nenhum prejuízo ao réu, que exerceu, em plenitude, as prerrogativas inerentes ao direito de defesa.
5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1589613/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 396-A e 563 DO CPP. RESPOSTA DO ACUSADO. AUSÊNCIA. PLENITUDE DE DEFESA. VERIFICAÇÃO IN CASU. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523/STF. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1. Etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção do seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APLICAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas.
2. A análise da questão referente à prescindibilidade de apreensão e de perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577315/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APLICAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros m...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO RÉU E DO DEFENSOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE AMBOS. CONTAGEM DO PRAZO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. RECURSO PREMATURO.
ADMISSIBILIDADE. SURGIMENTO DO ATO JURÍDICO COM A PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. No que tange às decisões de primeiro grau de jurisdição, o art.
577, caput, do CPP consagra a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados da prolação de sentença condenatória ou absolutória imprópria, iniciando-se a contagem do prazo recursal para a defesa no dia útil seguinte à derradeira intimação (CPP, art.
798, § 1º e 5º, 'a'). Nesse diapasão, mostra-se incompatível com a ampla defesa as restrições ao exercício da demanda recursal pelo réu, nas hipóteses em que se exige apenas a intimação do defensor (CPP, art. 392, II).
3. Malgrado o prazo recursal defensivo somente se inicie no dia útil seguinte à última intimação, independente da ordem de execução, a decisão judicial existe validamente como ato processual com a publicação em cartório, momento em que passa integrar a ato jurídico complexo, que é o procedimento, e a gerar repercussão na relação jurídica processual, criando uma situação jurídica aos sujeitos processuais. Portanto, se a parte tomou ciência do ato processual e de seu conteúdo, nada impede o aviamento recursal, até porque se hauriu o interesse recursal e, além disso, o lapso temporal de interposição apenas tem como função estabelecer o marco preclusivo, consectário da natureza sucessiva dos atos processuais.
4. Nesse sentido aponta o Novo Código de Processo Civil, em seu art.
218, § 4º, segundo o qual será considerado tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo, regra essa plenamente aplicável ao processo penal, diante do vácuo normativo (CPP, art. 798 c/c art. 3º). Não se desconhece a incidência da regra tempus regit actum à seara processual, motivo pelo qual inaplicável a norma processualista civil ao caso, contudo, plenamente possível utilizá-la como parâmetro interpretativo, para priorizar o direito à ampla defesa do acusado: se o recurso não seria inadmitido no âmbito civil, a fortiori, teratológica seria a adoção de maiores rigores formais ao âmbito penal, ultima ratio dentre os ramos do direito, pois tutela a liberdade de locomoção do indivíduo.
5. A intempestividade do recurso prematuro implicaria, além de grave prejuízo à ampla defesa, aplicação indevida de sanção ao advogado cauto, que se antecipou à formalidade processual de intimação, para defender os interesses do representado e, de forma mediata, contribuir para a razoável duração do processo.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o conhecimento do recurso de apelação inadmitido pelo Tribunal a quo.
(HC 288.640/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO RÉU E DO DEFENSOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE AMBOS. CONTAGEM DO PRAZO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. RECURSO PREMATURO.
ADMISSIBILIDADE. SURGIMENTO DO ATO JURÍDICO COM A PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando cons...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELEVAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM 1º GRAU RELATIVO À APLICAÇÃO DA PENA. AÇÕES CONEXAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO NOVO PEDIDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro da Fazenda, que indeferiu a relevação da pena de perdimento de mercadorias importadas pela empresa Nova Global, por ordem da impetrante.
2. Mandado de Segurança anteriormente ajuizado na Justiça Federal de Angra dos Reis para discussão da legalidade do perdimento aplicado pela Receita Federal não induz litispendência, embora torne necessário exame estrito do processo para impedir a renovação da discussão da ação anterior.
3. Embora a impetrante afirme que não existiu auto de infração aplicando a penalidade de perdimento, isso só seria verdade em relação a ela, pois teria havido auto de infração lavrado em nome da importadora de direito (Nova Global).
4. A ausência de juntada do processo administrativo em que foi aplicada a pena de perdimento cujo relevamento se busca torna ausente a prova pré-constituída, essencial no caso de Mandado de Segurança.
5. Esta ausência já foi motivo para extinção do MS 13.534, impetrado pela mesma empresa e buscando a liberação das mesma mercadorias: "Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante, o que não se verificou no caso dos autos, pois não houve juntada de cópia integral do procedimento administrativo no qual se decretou a pena de perdimento, imprescindível à aferição da veracidade da alegação de ausência de lavratura do auto de infração, bem como das razões que levaram à aplicação da referida penalidade" (MS 13.534/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008).
6. No MS 2007.51.11.001067-3, o TRF 2ª Região concluiu pela legalidade da aplicação da pena de perdimento aplicada à Nova Global e pela ilegitimidade ativa da autora para discuti-la, uma vez que não foi a importadora.
7. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito. Agravo Regimental prejudicado.
(MS 14.927/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELEVAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM 1º GRAU RELATIVO À APLICAÇÃO DA PENA. AÇÕES CONEXAS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO NOVO PEDIDO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro da Fazenda, que indeferiu a relevação da pena de perdimento de mercadorias importadas pela empresa Nova Global, por ordem da impetrante.
2. Mandado de Segurança...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (EDcl no AREsp 752.962/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma do STJ, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
2. A jurisprudência desta Corte admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Precedentes.
3. O acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, tendo decidido que a embargante não faria jus à integração ao Quadro de Pessoal da AGU, na forma do art. 1° da Lei 10.480/2002, na medida em que tal direito somente seria assegurado àqueles servidores que estavam em efetivo exercício de suas atribuições funcionais perante a própria Advocacia-Geral da União, em qualquer de seus órgãos integrantes, em 03 de julho de 2002, data da publicação da Lei 10.480/2002, o que não seria o caso da embargante, vez que na referida data encontrava-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, sendo que o servidor que é cedido antes da publicação da Lei 10.480/2002 para outro órgão público, retornando apenas após 03 de julho de 2002 e voltando a exercer suas funções perante a Consultoria Jurídica do Ministério, não faz jus à integração, na forma prevista na Lei 10.480/2002.
4. Não há que se falar na adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado, posto que, independentemente da embargante ter sido cedida ou requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, tal fato não alteraria a conclusão do julgamento, já que ao tempo da publicação da Lei 10.480/2002 ela não estava desempenhando suas atribuições funcionais perante qualquer órgão da Advocacia-Geral da União, bem como que a cessão com base na Lei 6.999/1982, assegura ao serviço requisitado para o serviço eleitoral conservar os direitos e vantagem inerentes ao exercício do cargo ou emprego, de modo que não pode ter suprimidas as vantagens inerentes ao próprio cargo público ocupado e àquelas percebidas anteriormente à sua cessão à Justiça Eleitoral, de modo a evitar que o servidor requisitado pela Justiça Eleitoral venha a sofrer decréscimo remuneratório, conforme já decidiu o STJ no REsp 38.294/GO, rel.
Min. Edson Vidigal, DJ 19/10/1998.
5. A cessão ou requisição da embargante para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal assegurou-lhe apenas a manutenção das vantagens inerentes ao cargo público por ela ocupado junto ao Ministério dos Transportes, e não a eventuais benesses asseguradas, a tempore, aos servidores lotados em determinado setor daquele Ministério, como no caso da integração ao Quadro de Pessoal da AGU prevista na Lei 10.480/2002, que foi concedida pelo legislador ordinário exclusivamente àqueles servidores públicos que, além de atenderem os demais requisitos legais, estavam "em exercício" nos órgãos da AGU no dia 03 de julho de 2002, como era o caso dos servidores lotados na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes naquela ocasião.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 18.457/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS FALSAMENTE ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) DO JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARTS. 458, II E II E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. (3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 130 E 330, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. PRECEDENTES. (4) OFENSA AOS ARTS.
186 E 927 DO CC/02. ABALO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (5) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O julgamento no qual se faz incidir o direito aplicável à espécie, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na inicial não é considerado extra nem ultra petita (AgRg no AgRg no Ag 1.406.521/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/10/2015).
3. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
4. Após bem analisado o conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram o abalo moral a que foi submetida a autora ante a propagação, via internet, de mensagem comprometedora de sua honra e imagem. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
5. A Corte local manteve a sentença que fixou a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável para atender o aspecto punitivo/pedagógico da medida, não havendo necessidade de intervenção desta Corte para alterá-la, já que fixada com razoabilidade, dada as peculiaridades do caso.
6. A teor da jurisprudência consolidada nesta Corte (Súmula nº 326 do STJ) não configura sucumbência recíproca a fixação de valor indenizatório por dano moral em quantia inferior àquela apontada pelo réu na petição inicial.
7. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.388/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS FALSAMENTE ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) DO JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARTS. 458, II E II E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. (3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 130 E 330, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. PRECE...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
"ECSTASY". DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDO NA HIPÓTESE.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A análise do pedido de absolvição dos recorrentes, bem como do pedido de desclassificação do tipo penal previsto no artigo 12 da Lei n° 6.368/76 para o tipo penal do artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 ou para o tipo penal do artigo 33, §3o, da Lei n° 11.343/2006, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente a prática de qualquer um dos verbos contidos no tipo (artigo 12 da Lei n° 6.368/76) para a consumação do ilícito.
3. Esta Corte Superior de Justiça há muito consolidou seu entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública, sendo o delito de perigo abstrato, afigurando-se irrelevante a quantidade de droga apreendida.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.117.068/PR, acolheu a tese no sentido de que a concessão da minorante do § 4º do artigo 33 sobre a pena fixada com base no preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 não decorreria de mera retroatividade de lei nova mais benéfica, mas de verdadeira aplicação conjugada das normas revogada e revogadora, sendo, por isso, de todo inviável.
5. "Em decorrência do sistema trifásico de dosimetria da pena, descabe realizar a compensação entre circunstância judicial e atenuante, porquanto são institutos jurídicos aplicáveis a fases distintas" (HC 271.577/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 29/03/2016).
6. A presença de circunstância judicial negativa, capaz de elevar a pena-base acima do mínimo legal, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva tenha sido estabelecida abaixo dos limites previstos no artigo 33, § 2º, do Código Penal. No caso, foi considerada negativa apenas uma circunstância judicial - em razão da natureza da droga apreendida - e a pena definitiva foi estabelecida em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, sendo cabível o regime semiaberto de cumprimento da pena.
7. Tendo sido utilizada fundamentação concreta pelo Tribunal local para indeferir o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consideradas as peculiaridades do feito em análise, não há falar em constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
8. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1578209/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
"ECSTASY". DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDO NA HIPÓTESE.
VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DI...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)