HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO SIMPLES, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 12 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (COM MINORAÇÃO DA PENA). PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016).
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem (embora com minoração da pena privativa de liberdade, de 12 para 10 anos e 6 meses) e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a sentença assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a prerrogativa de apelar em liberdade, como ocorreu, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário não são dotados, regra geral, de efeito suspensivo.
4. Habeas Corpus não conhecido. Cassada, de ofício, a liminar outrora deferida em benefício do paciente.
(HC 316.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO SIMPLES, POR QUATRO VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 12 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA (COM MINORAÇÃO DA PENA). PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS NA IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser sopesadas na definição do índice de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, o Magistrado sentenciante, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/6, o que não se mostra desproporcional.
4. Reconhecida a manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, é possível a retificação de simples erro aritmético, pela via do habeas corpus.
5. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para retificar erro material na dosimetria da pena, devido a defeito aritmético, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) de reclusão, mantendo os demais termos da sentença.
(HC 290.837/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS NA IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. INTERVALO MÍNIMO TRIENAL ENTRE PROMOÇÕES SUCESSIVAS FIXADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANUAL. PRECEDENTES.
1. A pretensão de atribuir efeitos retroativos à promoção, tal como pleiteado pela parte impetrante, implicaria conferir reflexos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, providência vedada pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, "A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão;
nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12/03/2013).
3. O entendimento sufragado por esta Corte, ao examinar hipótese na qual se discutia o direito de promoção de servidores Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, não tem aplicação ao caso, em razão da falta de identidade com a legislação que ampara a pretensão deduzida na presente ação mandamental (AgRg no RMS 40.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/04/2013).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.257/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. INTERVALO MÍNIMO TRIENAL ENTRE PROMOÇÕES SUCESSIVAS FIXADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANUAL. PRECEDENTES.
1. A pretensão de atribuir efeitos retroativos à promoção, tal como pleiteado pela parte impetrante, implicaria conferir reflexos patrimonia...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem se inclinado a permitir a legitimação dos órgãos do Ministério Público para demandarem na defesa de direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social dos interesses defendidos. Precedentes.
2. Todavia, na espécie, apesar da natureza individual homogênea dos direitos dos consumidores, não se vislumbra relevância social nos interesses defendidos, na medida em que a ação civil pública intentada teve início em virtude da insurgência de um consumidor quanto às taxas cobradas em razão da desistência da compra de bilhete aéreo, o que significa dizer que o direito lesionado pertence à pessoa certa e determinada, isto é, diz com a defesa de direito individual homogêneo, sem demonstração de relevância social.
Ilegitimidade ativa do Parquet reconhecida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1298449/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem se inclinado a permitir a legitimação dos órgãos do Ministério Público para demandarem na defesa de direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social dos interesses defendidos. Precedentes.
2. Todavia, na espécie, apesar da natureza individual homogênea dos direitos dos consumidores, não se vislu...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ABUSO DE DIREITO. DOAÇÃO FRAUDULENTA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE. FATO NOVO INCAPAZ DE INFLUENCIAR NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, sempre que possível, a interpretação do art. 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar, inclusive entendendo que a questão é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. A proteção, todavia, não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes.
3. Alegação de fato que não é capaz de influenciar na presente decisão.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1494394/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ABUSO DE DIREITO. DOAÇÃO FRAUDULENTA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO. NECESSIDADE. FATO NOVO INCAPAZ DE INFLUENCIAR NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, sempre que possível, a interpretação do art. 3º da Lei 8.009/90 mais favorável à entidade familiar, inclusive entendendo que a questão é matéria de ordem pública, suscetí...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO PARA OCULTAR DIVULGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORA "FANTASMA" E PARA FACILITAR A APROPRIAÇÃO DE SEU SALÁRIO, POR PARTE DE EX-VEREADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/06/2013, contra decisão publicada em 17/06/2013.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo ora agravante, contra sentença que, por sua vez, julgara parcialmente procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de Rondônia postulara a condenação do agravante, ex-Chefe de Gabinete da Prefeitura de Ariquemes, e de ex-Vereador, pela prática de atos de improbidade administrativa. Conforme definido pelas instâncias ordinárias, o ex-Vereador indicou determinada pessoa para ocupar cargo comissionado, exigindo, como condição para a nomeação, que lhe fosse repassada parte do salário. Após o caso ter sido noticiado na imprensa local, o ora agravante atuou de modo a acobertar os fatos e para nomear a servidora para outro cargo público, nas mesmas condições, além de ter facilitado para que o ex-Vereador se apropriasse das verbas rescisórias da servidora.
III. Nas razões de seu Recurso Especial, o ora agravante insurgiu-se apenas contra a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de sete anos, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Para tanto, alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art.
12, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, as instâncias ordinárias, após detida análise dos fatos, entenderam adequada a aplicação, ao agravante, das sanções de suspensão dos direitos políticos, por sete anos, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Já os acórdãos, indicados como paradigmas, apreciaram situações diversas, em que, diante de outros fatos, a aplicação de tais sanções violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
V. No caso, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 238.898/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO PARA OCULTAR DIVULGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORA "FANTASMA" E PARA FACILITAR A APROPRIAÇÃO DE SEU SALÁRIO, POR PARTE DE EX-VEREADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/06/2013, contra decisão publicada em 17/06/2013.
II. No ac...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO ANALISADO. RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À luz das particularidades do caso concreto, notadamente do fato de a pena-base da recorrente haver sido fixada acima do mínimo legal e de haver sido mencionados elementos que evidenciam a sua dedicação a atividades delituosas (notadamente ao tráfico de drogas) - tanto que não foi beneficiada com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito - ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada.
3. Não obstante a Corte estadual haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para manter a imposição do regime inicial fechado, a situação da recorrente não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória, de modo que não há falar em reformatio in pejus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.805/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO ANALISADO. RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. À luz das particularidades do caso concreto, notadamente do fato de a pena-base da recorrente haver sido fixada acima do mínimo legal e de haver sido mencionados elementos que evidenciam a sua dedicação a atividades delituosas (notadamente ao tráfico de drogas) - tanto que não foi beneficiada com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, mos...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE BOM DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada.
3. Nos termos das Súmulas nºs 634 e 635 do STF, compete ao Tribunal de origem a apreciação de medida cautelar que visa a obtenção de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade.
4. Hipótese, ademais, em que não se vislumbra fumaça de bom direito na medida em que o recurso especial aparentemente esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 23.782/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. INCOMPETÊNCIA E AUSÊNCIA DE BOM DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretaçõe...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO, COMPENSAÇÃO E DE SEUS LIMITES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016, na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia - especialmente no que diz respeito à não configuração, no caso em apreço, de julgamento extra petita -, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Nos termos da jurisprudência, "esta Corte firmou compreensão segundo a qual, 'uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n.
8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)' e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015. (...) Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.333.323/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2015).
IV. Não se verifica a alegada afronta ao art. 142 do CTN, pois o Poder Judiciário não efetuou lançamento tributário, mas apenas reconheceu o direito de o contribuinte repetir e/ou compensar o valor do tributo eventualmente recolhido a maior, diante dos parâmetros por ele fixados. Precedentes do STJ (REsp 1.010.142/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2008).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1437925/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO, COMPENSAÇÃO E DE SEUS LIMITES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/0...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO ACERCA DA DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DA SEGURANÇA REQUESTADA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a nulidade da Ação Mandamental em razão da falta de intimação do ente público.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 12, I, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O dispositivo de lei federal mencionado (art. 12, I, do CPC) não possui comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido nem de sustentar a tese elencada no apelo recursal, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é deficiente. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF.
4. Ademais, o Tribunal de origem declarou a nulidade da Ação Mandamental e não apenas da Execução contra a Fazenda Pública.
Entretanto, nas razões do Recurso Especial, verifica-se que não houve impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado de que o processo é nulo (não apenas a Execução) "a partir do instante em que a Pessoa Jurídica de Direito Público Interno Interessada Estado de Alagoas deveria ter sido intimada da decisão concessiva da liminar". Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. (grifo acrescentado).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.335/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO ACERCA DA DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DA SEGURANÇA REQUESTADA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a nulidade da Ação Mandamental em razão da falta de intimação do ente público.
2. Não se po...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
3. Registra-se que é entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito, como se verifica no presente caso, em que houve expressa dispensa da prova requerida na inicial.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008).
III. Declarada, de ofício, a prescrição do direito de ação e a decadência administrativa, pela instância ordinária, a alegação genérica de afronta aos arts. 210 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC/73 - que não estabelecem os termos iniciais da prescrição e da decadência, o que ficou a cargo dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 54 da Lei 9.784/99 - atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
IV. Na forma da jurisprudência, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 345.831/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime fechado, bem como impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Incidente o verbete n. 83 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 602.215/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime fechado...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As impetrantes, empresas distribuidoras de bebidas, ajuizaram Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Volta Redonda/RJ, "objetivando o reconhecimento da ilegalidade da pauta fiscal de valores utilizada na apuração do IPI no que tange aos períodos cujos créditos tributários encontram-se homologados, e, consequentemente, de seu direito ao aproveitamento dos valores correspondentes, mediante compensação com débitos vencidos e vincendos de tributos administrados pela Receita Federal". O Juízo de 1º Grau, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, julgou a demanda extinta, sem apreciação do mérito. As empresas interpuseram Apelação, que foi improvida, em face do entendimento firmado pelo STJ, no REsp 903.394/AL, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que concluiu que "as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa".
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, ao aplicar entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: EDcl no AgRg no AREsp 791.871/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.492.962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; AgRg no REsp 1.485.019/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015.
III. Deve ser afastada a multa aplicada, em 2º Grau, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, haja vista o teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.413.030/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; AgRg no REsp 1.275.604/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2013; AgRg no AREsp 155.921/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012.
IV. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1597969/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As impetrantes, empresas distribuidoras de bebidas, aju...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS. EXTENSÃO. CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DE OUTRA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores estaduais, ocupantes de cargos de assistentes de administração e finanças (técnicos especializados "D") postulam o direito líquido e certo ao pagamento da gratificação de parcelas por força do art. 1º da Lei Complementar Estadual 355/2007, calculado com base no art. 21 da Lei Estadual 6.038/1990.
2. A gratificação por parcelas foi criada pela Lei Estadual 3.947/1971 e estendida aos servidores da Secretaria de Estado de Tributação pela Lei Estadual 5.891/1989, tendo sofrido modificação em seu modo de cálculo pelas Leis Estaduais 6.395/1993, 6.475/1993 e 6.782/1995; por força do art. 1º da Lei Complementar Estadual 355/2007, ela seria estendida para os técnicos especializados "D", atuais assistentes de administração e finanças; contudo, o seu modo de cálculo é inconstitucional, já que o art. 21 da Lei Estadual 6.038/1990 o fixa como percentual do vencimento básico dos auditores fiscais do tesouro estadual.
3. A extensão pretendida nos autos é inconstitucional, uma vez que não é possível o pagamento de parcela remuneratória, calculada com foco no vencimento básico de outra carreira do serviço público, como dita o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal: "(...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Precedente do STF: ADI 3.202/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-096 em 21.5.2014. No mesmo sentido, no STJ: EDcl no RMS 20.621/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.2.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.493/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS. EXTENSÃO. CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DE OUTRA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores estaduais, ocupantes de cargos de assistentes de administração e finanças (técnicos especializados "D") postulam o direito líquido e certo ao pagamento da gratificação de parcelas por força...
ADMINISTRATIVO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO/88. OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA. IRREGULARIDADE.
RETORNO À SITUAÇÃO DE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.784/99 DE FORMA RETROATIVA. TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO. DECRETO 77.242/76. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetrante ocupante de cargo em comissão em 1981 optou pelo regime celetista em 1983, ato que foi considerado ilegal pelo TCU, ocasião em que foi determinado o retorno da impetrante à sua condição de estatutária, em cargo comissionado, no ano de 1989.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, a Lei 9.784/99, ao estabelecer em seu art. 54 o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus atos, tem vigência a partir de sua publicação, não sendo possível retroagir.
3. O ocupante de cargo em comissão, mesmo antes da vigência da Constituição/88, não possui direito líquido e certo em obter a transformação em cargo efetivo, não sendo possível, in casu, aproveitar as normas do Decreto 77.242/76, porquanto cuida da regulamentação da concessão de gratificação pela representação de gabinete exercida nos locais e condições que especifica, não abrangendo a situação da recorrente.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.112/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO/88. OPÇÃO PELO REGIME CELETISTA. IRREGULARIDADE.
RETORNO À SITUAÇÃO DE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.784/99 DE FORMA RETROATIVA. TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO. DECRETO 77.242/76. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetrante ocupante de cargo em comissão em 1981 optou pelo regime celetista em 1983, ato que foi considerado ilegal pelo TCU, ocasião em que foi determinado o retorno d...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.399/10. IMPOSSIBILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEI 8.515/06 DE INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso desde 1988, exercendo atividade laborativa na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA por aproximadamente 30 (trinta) anos, e, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários exigidos na Lei 8.515/2006 para alçar a classe "D" no âmbito dos profissionais analista do meio ambiente, foi enquadrado pela autoridade coatora, por ocasião de seu pedido protocolado em 11/11/2010, na classe "C", em razão de não preencher o interstício mínimo de 5 (cinco anos) entre as classes "C" e "D" previsto na referida lei (art. 7º, §§ 3º e 4º).
2. Impossibilidade de extensão ao recorrente da benesse prevista na Lei 9.399/2010, que tratou unicamente de autorizar enquadramento imediato, sem cumprimento do interstício, aos servidores que ingressaram na Carreira dos Profissionais de Atividade Ambiental ou Profissionais do Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2006, porquanto ingressou na carreira muitos anos antes.
3. Conforme preceituado no § 3º do art. 7º da Lei 8.515/06, o recorrente somente poderia progredir para a classe "D" depois de transcorrido o período de 5 (cinco) anos na Classe "C", da qual passou a fazer parte apenas em 2010.
4. Não se mostra possível conceder o enquadramento na Classe "D" pretendida, tendo em vista o não cumprimento do interstício temporal pelo recorrente. Ausente, in casu, a liquidez e certeza do direito reclamado.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.266/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.399/10. IMPOSSIBILIDADE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEI 8.515/06 DE INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso desde 1988, exercendo atividade laborativa na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA por aproximadamente...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PERITOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS. SOBRESTAMENTO DE CREDENCIAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CÍVEL POR ERRO MÉDICO MOVIDA CONTRA O RECORRENTE/IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental, na qual busca o impetrante seja concedida a segurança para reconhecer a habilitação da inscrição para credenciamento de Médico Perito para atuar na 10ª Região Administrativa Judiciária - Sorocaba sobrestada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em razão da existência de processo contra ele em andamento.
2. O recorrente ampara suas razões recursais no ferimento dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, por entender que o fato de se ter um processo correndo em seu nome não tem a virtude de impedir seu credenciamento para atuar como Perito Judicial Administrativo.
3. "O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes" (RMS 26.630/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009.).
4. O edital convocatório do processo seletivo exige no Capítulo I (Das inscrições), item 1, letra l) a apresentação de documentação pelo candidato e, dentre os documentos exigidos, constam as certidões cíveis e criminais de processos distribuídos. No Capítulo II (Do Credenciamento), itens 1 e 2, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está reservado o juízo de conveniência acerca da necessidade e da qualidade do serviço, de modo que a decisão de sobrestamento mostra-se movida pela cautela inerente aos órgãos públicos, tendo em vista que a ação cível ajuizada contra o recorrente/impetrante tem como objeto a apuração de eventual erro médico por ele praticado.
5. A decisão de sobrestamento em voga tem caráter precário, sem cunho decisório, porquanto não houve indeferimento do pedido de forma definitiva, mas tão somente o retardo do credenciamento até o trânsito em julgado do referido processo em andamento, a depender de seu resultado.
6. No caso em apreço, a concessão da ordem foca inviabilizada ante a ausência de comprovação de plano de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que implique violação de direito líquido e certo do recorrente/impetrante.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.267/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 23/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PERITOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS. SOBRESTAMENTO DE CREDENCIAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CÍVEL POR ERRO MÉDICO MOVIDA CONTRA O RECORRENTE/IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental, na qual busca o impetrante seja concedida a segurança para reconhecer a habilitação da inscrição para credenciamento de Médico...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
3. O Magistrado fixou o regime fechado e afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base na hediondez do crime e a apelação ainda está pendente de julgamento.
Assim, para não incorrer em indevida supressão de instância, deve ser garantido ao paciente que aguarde o julgamento do apelo defensivo em liberdade.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, cassando a liminar, assegurar ao paciente que permaneça em liberdade até o julgamento da apelação.
(HC 349.884/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probante dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
4. O pleito de reconhecimento da confissão e da substituição da pena corporal por restritiva de direitos não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido. Determinação de remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da recomendação ministerial.
(HC 311.815/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONH...