ADMINISTRATIVO. PRESÍDIO. HONORÁRIO DE VISITAS. ENTRADA DE ALIMENTOS. USO DA ACADEMIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PODER DISCRICIONÁRIO.
1. O impetrante, ora recorrente, aduz tese de que os benefícios concedidos por anterior portaria quanto ao horário de visitas de detentos, ao uso da academia do presídio e à entrada de alimentos, por serem mais favorável aos detentos, configuram-lhes direito adquirido insuscetíveis de piora.
2. Contudo, inexiste o alegado direito adquirido aos elencados benefícios, visto que as alterações se inserem no poder discricionário da Administração, cuja eventual concessão da segurança configuraria indevida ingerência do Judiciário no poder discricionário da Administração. RMS 26.204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.859/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PRESÍDIO. HONORÁRIO DE VISITAS. ENTRADA DE ALIMENTOS. USO DA ACADEMIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PODER DISCRICIONÁRIO.
1. O impetrante, ora recorrente, aduz tese de que os benefícios concedidos por anterior portaria quanto ao horário de visitas de detentos, ao uso da academia do presídio e à entrada de alimentos, por serem mais favorável aos detentos, configuram-lhes direito adquirido insuscetíveis de piora.
2. Contudo, inexiste o alegado direito adquirido aos elencados benefícios, visto que as...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. TRIBUNAL DE CONTAS. DISTRITO FEDERAL. AUDITORIA INTERNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em impetração que objetivava a anulação de processo administrativo de tomada de contas sob a alegação de que violou o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
2. No caso concreto, está claro que o processo que é objeto de irresignação - Processo 31.531/2010 - estava dirigido pelo Tribunal de Contas apenas aos órgãos estatais e, assim, não é possível considerar as empresas como partes ou interessadas; quando foi proferida decisão pelo órgão de contas, foi dada vista às empresas, para que pudessem apresentar defesa e se integrar ao feito (fls.
47-49).
3. "A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público" (MS 31.344/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-089 em 14.5.2013).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.815/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 13/06/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. TRIBUNAL DE CONTAS. DISTRITO FEDERAL. AUDITORIA INTERNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em impetração que objetivava a anulação de processo administrativo de tomada de contas sob a alegação de que violou o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
2. No...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes.
2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve efetivas tentativas de intimação do apenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas, bem como para possibilitar-lhe a apresentação de justificativas, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos de execução.
3. Writ não conhecido.
(HC 354.072/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EFICÁCIA PERANTE A SOCIEDADE.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1.003 E 1.057 DO CCB/2002. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de dois anos da responsabilidade do sócio que cedeu suas cotas sociais.
2. "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade" (art. 1.003, caput, do CCB/2002).
3. Hipótese em que a cessão contou com a concordância de todos os sócios.
4. Distinção entre os efeitos da cessão nas relações jurídicas internas e externas.
5. Necessidade de averbação na Junta Comercial para que a cessão produza efeitos quanto à sociedade, ainda que todos os sócios, inclusive o sócio administrador, tenha anuído com a cessão.
6. "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio" (art.
1.003, p. u., do CCB/2002).
7. Transcurso de prazo inferior a dois anos entre a data da averbação e o momento da propositura da demanda.
8. Doutrina acerca da questão.
9. Decadência afastada na espécie.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1415543/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EFICÁCIA PERANTE A SOCIEDADE.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1.003 E 1.057 DO CCB/2002. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de dois anos da responsabilidade do sócio que cedeu suas cotas sociais.
2. "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade" (art....
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ÓBICE DA SUMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 535 do CPC, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente limitou-se em sustentar que não houve manifestação acerca dos dispositivos legais suscitados na petição dos embargos de declaração, sem, contudo, apontar ponto a ponto dos fundamentos tidos por omitidos.
2. O Tribunal de origem consignou que "não se verifica a alegada preclusão, pois, independentemente da menção ao caput do artigo 47 da LCM n° 025/2001 ou ao §1°, inc. II, do mesmo dispositivo legal, o fato é que a matéria posta referente à responsabilidade tributária do tomador de serviços para o pagamento do ISS foi devidamente questionada e discutida nos autos." 3. A análise da pretensão recursal, no que diz respeito a ocorrência de inovação/preclusão das teses do Município recorrido, pressupõe necessariamente a apreciação de normas de direito local, ensejando a incidência do óbice da Súmula 280/STF.
4. O dissídio jurisprudencial caracterizador do art. 105, III, "c", da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. ÓBICE DA SUMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
1. Rejeita-se a preliminar de violação do art. 535 do CPC, pois as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica. A recorrente limitou-se em sustentar que não houve manifestação acerca dos...
CIVIL. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPOTECA. VALIDADE. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar.
2. A hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pessoal. Sua inscrição no cartório de registro de imóveis atribui a tal garantia a eficácia de direito real oponível erga omnes.
3. A ausência de registro da hipoteca não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90;
portanto, não gera a nulidade da penhora incidente sobre o bem de família ofertado pelos proprietários como garantia de contrato de compra e venda por eles descumprido.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1455554/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)
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CIVIL. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPOTECA. VALIDADE. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESE CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, ao imóvel dado em garantia hipotecária não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar.
2. A hipoteca se constitui por meio de contrato (convencional), pela lei (legal) ou por sentença (judicial) e desde então vale entre as partes como crédito pesso...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016).
2. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese paradigmática de que não é possível a declaração de nulidade absoluta ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, quando suscitada após o trânsito em julgado da sentença. Recurso especial provido para afastar a nulidade indicada pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo juízo de origem, como entender de direito.
(EREsp 1159942/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECENTE PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a nulidade absoluta eventualmente ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença (Eag 1.17...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 15/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, qual seja, a de que não é possível aplicar a pena de perda do cargo público, pois fixada pena restritiva de direitos, por se tratar de indevida inovação recursal, tendo-se operado a preclusão consumativa a esse respeito.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1431534/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, qual seja, a de que não é possível aplicar a pena de perda do cargo público, pois fixada pena restritiva de direitos, por se tratar de indevida inovação recursal, tendo-se operado a preclusão consumativa a esse respeito.
2. Agra...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. ARTS. 480 E 481 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
1. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, mas em resolver a questão jurídica posta, o que efetivamente ocorreu, pois, na origem, cuida-se de ação rescisória em que a municipalidade alegou que o provimento alcançado pela servidora municipal em sede mandamental incorreu em violação literal dos arts. 102, § 2º, da CF/67, dos arts. 5º, XXXVI, 37, XIII, e 39, § 4º, da CF/88 e do art.
7º da EC 41/2003 (antigo art. 40, § 8º).
2. E, diante do contexto apresentado, concluiu a Corte de origem a inexistência de afronta literal à ordem constitucional, visto que o direito alcançado pela servidora na demanda primitiva - receber em igualdade com os ativos - decorreu de seu direito à paridade, constitucionalmente assegurado.
3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
4. Inadmissível a alegação de afronta aos arts. 480 e 481 do CPC/73 suscitada no especial, visto que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os indigitados normativos ou eventual tese de ausência de submissão à Cláusula de Reserva de Plenário, até porque tal questão não foi objeto da ação rescisória, revestindo-se de inovação recursal em sede de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Ademais, a violação dos arts. 480 e 481 do CPC/73 baseia-se na alegação de que, "na inicial a Ação Rescisória fora suscitado por parte da Comuna, diversas inconstitucionalidades pendentes de declaração por esta Corte" (fl. 447, e-STJ), sendo que a conclusão da origem foi no sentido de que há constitucionalidade no provimento dado no acórdão do mandado de segurança, visto que assegurada a paridade garantida pelo texto constitucional.
6. Neste contexto, a revisão do julgado para aferição de afronta aos arts. 480 e 481 do CPC/73 demandaria incursão em matéria de constitucional, o que refoge da competência do STJ, mormente porque "o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial", pois, "em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional", razão pela qual "afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda" (REsp 758.383/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17.5.2007.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1569830/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. ARTS. 480 E 481 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
1. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, mas em resolver a questão jurídica posta...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.
2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, destacando que a própria Constituição Estadual garantiu aos Servidores que exerçam atividade na área de educação especial, como no caso da autora, o direito de ter assegurada a gratificação de 50% do vencimento, cujo conteúdo é de aplicação imediata, não reclamando a necessidade de norma regulamentadora. Assim, resta evidente que a discussão acerca da inconstitucionalidade dos arts. 132, XI e 246 da Lei do Estado do Pará 5.810/1994, em nada afetaria o direito da autora.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4o. DA LEI 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
2. No caso, a Turma Nacional não admitiu o incidente com base em fundamentos exclusivamente processuais.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na Pet 9.378/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4o. DA LEI 10.259/2001. TEMA DE DIREITO MATERIAL NÃO ANALISADO PELA TNU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal encontra-se previsto no art. 14 da Lei 10.259/2001, que dispõe que caberá pedido de uniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito material estiver em confronto com súmul...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Encerrada a instrução processual, está superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da custódia, tendo se limitado a considerações a respeito da gravidade abstrata do crime, o que é inadmissível, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
4. Recurso em habeas corpus provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar em liberdade a prolação de sentença na Ação Penal n. 0000427-76.2015.8.05.0124, da Vara Criminal de Itaparica/BA, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente.
(RHC 70.608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou ma...
HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TENDENTE A VERIFICAR A INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, a quem cabe indeferir de forma fundamentada as providências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar todas as provas pleiteadas pelas partes.
2. Não obstante, tal discricionariedade é marcantemente regrada, cabendo às instâncias de controle, imanentes aos Estados Democráticos de Direito, rechaçar arbitrariedades por meio da avaliação dos fundamentos dos atos judiciais, o que deflui do cotejo dos artigos 1º, caput; 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
3. Existindo possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos digitais constantes das mídias produzidas como resultado das interceptações telefônicas realizadas na fase inquisitorial, viola a garantia à ampla defesa a decisão que indefere pleito de realização de perícia técnica tendente a demonstrar a integralidade e higidez do material em questão.
4. Ordem concedida, a fim de assegurar aos pacientes o direito de realização da prova pericial pretendida pela defesa.
(HC 348.472/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TENDENTE A VERIFICAR A INTEGRALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, a quem cabe indeferir de forma fundamentada as providências consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar todas as provas pleiteadas pelas p...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (Precedentes.) 2. A sentença do Juiz de primeiro grau fixou o regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória em regime fechado, inexistindo, portanto, motivo para manter o paciente em regime mais gravoso do que o determinado na sentença.
4. Recurso provido, para, tão somente, determinar que o paciente permaneça em regime semiaberto, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, salvo, evidentemente, se, por outro motivo, estiver preso em regime fechado.
(RHC 70.632/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso ordinário em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (Precedentes.) 2. A sentença do Juiz de primeiro grau fixou o reg...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS. PREVALÊNCIA DA LEI 8.080/90. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Apresentado como único óbice ao fornecimento de medicamento, a ausência do fármaco na lista básica do SUS, embora possua registro na ANVISA, não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento, em enlevo ao direito à vida e à saúde previsto na Lei 8.080/1990, máxime na hipótese dos autos, em que o ente estatal não indicou substituto.
2. "Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que regras burocráticas, previstas em portarias ou normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como a vida e a saúde" (AgRg no AREsp 817.892/RS, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12/5/2016).
Recurso especial provido.
(REsp 1585522/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA NA LISTA BÁSICA DO SUS. PREVALÊNCIA DA LEI 8.080/90. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Apresentado como único óbice ao fornecimento de medicamento, a ausência do fármaco na lista básica do SUS, embora possua registro na ANVISA, não exime o estado de prestar ao cidadão o necessário atendimento, em enlevo ao direito à vida e à saúde previsto na Lei 8.080/1990, máxime na hipótese dos autos, em que o ente estatal não indicou substituto.
2. "Não se pode admitir, consoante reiterada jurisprudência desta Cas...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM DA NOMEAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
1. Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferior à sua, decorrente de decisão judicial.
2. De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 43.292/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM DA NOMEAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
1. Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferio...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE TEVE O DIREITO VIOLADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.456.239/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1583983/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE TEVE O DIREITO VIOLADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.456.239/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou compreensão de que "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sob...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM CASA PRISIONAL. SUBMISSÃO DE VISITANTES A MINUCIOSA REVISTA PESSOAL NÃO TORNA O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGADA APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE COMO SIMPLES REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EXCLUSIVAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fundamento da decisão ora agravada - consistente no entendimento de que minuciosa revista corporal não implica impossibilidade absoluta de prática de tráfico de drogas - decorreu, única e exclusivamente, da análise da legislação infraconstitucional, não havendo, portanto, lastro constitucional a embasar o decisum.
2. A alegada apreciação de matéria de natureza constitucional por esta Relatoria - que, segundo a agravante, dá suporte, por si só, ao restabelecimento de sua condenação por tráfico de drogas - não corresponde ao que de fato alicerça a decisão, uma vez que a alusão ao direito de intimidade só foi declinado como mero auxílio argumentativo, sem a robustez necessária para estear a autoridade da decisão ora agravada. Precedente da Corte.
3. De outro lado, da acurada leitura do acórdão impugnado, constata-se que o Tribunal de origem, ao entender pela prática de crime impossível, deixou de apreciar as teses defensivas pertinentes à insuficiência probatória da mercancia para a condenação, à desclassificação da conduta para o delito de posse para uso próprio e à análise da particularização da pena.
4. Diante desse quadro, mantenho, no essencial, o provimento do recurso especial para superar a absolvição proclamada, contudo, determino, em retificação, o retorno dos autos ao Tribunal local para que aprecie as demais teses defensivas. Precedente: AgRg no REsp nº 1.588.115 - RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.05.2016.
5. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, em parte, apenas para que os autos retornem ao Tribunal local para a devida apreciação das teses defensivas declinadas na apelação. Se há recurso extraordinário pendente de decisão, é evidente que o novo pronunciamento da instância revisora deverá aguardar a manifestação do STF, por questão de técnica processual.
6. Agravo regimental provido, em parte.
(AgRg no REsp 1577957/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM CASA PRISIONAL. SUBMISSÃO DE VISITANTES A MINUCIOSA REVISTA PESSOAL NÃO TORNA O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGADA APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE COMO SIMPLES REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. EMBASAMENTO EXCLUSIVAMENTE INFRACONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA A APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fundamento da decisão ora agravada - cons...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUMULAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (CONDIÇÃO ESPECIAL) COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME DOMICILIAR, EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDO ANTE À FALTA DE VAGAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A limitação de final de semana consiste em pena restritiva de direitos, prevista no inciso VI do art. 43 do Código Penal, revestindo-se de caráter autônomo e substitutivo, a teor do que dispõe o art. 44, caput do mesmo Estatuto, inexistindo previsão legal para a cumulação da pena restritiva com a privativa de liberdade.
2. Não há previsão legal para que as penas restritivas de direitos incidam cumulativamente às privativas de liberdade, já que uma se aplica, inevitavelmente, de modo alternativo à outra, sob pena de se impor ao sentenciado uma reprimenda dobrada para o cometimento de um mesmo ilícito penal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para excluir a limitação de fim de semana como condição especial para o cumprimento de pena no regime domiciliar.
(RHC 67.949/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUMULAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (CONDIÇÃO ESPECIAL) COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME DOMICILIAR, EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDO ANTE À FALTA DE VAGAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A limitação de final de semana consiste em pena restritiva de direitos, prevista no inciso VI do art. 43 do Código Penal, revestindo-se de caráter autônomo e substitutivo, a teor do...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DOS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENAS SUPERIORES A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ 2.
Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico restaram plenamente caracterizados. Para se chegar à conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de desclassificação, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
3. Não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que a referida benesse não é aplicável ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a penas dos pacientes alcançado 9 anos e 4 meses de reclusão e 8 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.726/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DOS REGIMES...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)