AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO CONSIGNADA PELO ACÓRDÃO A QUO. INVERSÃO DA PREMISSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Infirmar as conclusões do acórdão a quo de que não houve a demonstração, pelo credor, da inutilidade da prestação a fim de caracterizar o inadimplemento absoluto da obrigação, demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 467.606/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO CONSIGNADA PELO ACÓRDÃO A QUO. INVERSÃO DA PREMISSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A obrigação somente se converterá em per...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É dever da parte combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 933.825/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É dever da parte combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR OS EFEITOS DO CONTRATO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.
2. Há vedação legislativa quanto à utilização de prova exclusivamente testemunhal para comprovação da existência do contrato em si, todavia, é perfeitamente possível sua utilização para demonstração dos efeitos dele decorrentes, como ocorreu na espécie.
3. O simples fato de a testemunha possuir vínculo empregatício com a parte não caracteriza causa autônoma de suspeição, salvo quando verificado pelo Magistrado de acordo com a análise do caso concreto.
Infirmar as conclusões do acórdão demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 937.304/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR OS EFEITOS DO CONTRATO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre pre...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS.
13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observar a legislação então vigente para examinar a regularidade do ato processual objeto do recurso, no caso, a representação processual da parte.
2. Sob a vigência do CPC/1973, é inexistente o recurso dirigido à instância especial subscrito por advogado que não possui regular representação nos autos (Súmula 115/STJ), sendo inviável o saneamento posterior. Caso concreto no qual é pretendida regularização da representação processual relativamente a recurso especial e agravo em recurso especial interpostos sob a vigência do CPC/1973.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 950.393/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS.
13 E 37 DO CPC/1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. Dever de observar a legislação então...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA. RESTABELECIMENTO DA INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO PRECOCE DA MEDIDA SEM ATENDIMENTO DO PLANO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente com fulcro no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, perpetrado com grave ameaça contra pessoas, no interior de estabelecimento comercial, mediante emprego de arma.
2. Conquanto seja possível a reavaliação da medida socioeducativa, no curso da execução, a internação do paciente foi prematuramente extinta pelo Juízo de primeiro grau e restabelecida, de forma motivada, pelo Tribunal de Justiça local.
3. Tese de constrangimento ilegal afastada, porquanto o acórdão salientou que o adolescente foi liberado depois de 3 meses e 15 dias de cumprimento da medida, sem que o plano individual de atendimento haja sido iniciado e sem pedido da defesa ou do Ministério Público, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral. Não havia relatório técnico favorável ao jovem; ao contrário, o estudo realizado destacou dificuldade de relacionamento existente no convívio familiar, histórico de uso de entorpecente e prática de outros atos infracionais graves (análogos aos crimes de porte de arma e roubo).
4. Habeas corpus denegado.
(HC 319.506/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA. RESTABELECIMENTO DA INTERNAÇÃO. EXTINÇÃO PRECOCE DA MEDIDA SEM ATENDIMENTO DO PLANO DE ATENDIMENTO INDIVIDUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente com fulcro no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, perpetrado com gr...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o adolescente praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, perpetrado com grave ameaça contra mais de uma vítima, mediante emprego de arma de fogo municiada e concurso de vários agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, pois a gravidade concreta da conduta evidencia o anormal contexto de risco social em que se encontrava e a necessidade da pronta intervenção estatal.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 351.436/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o adolescente praticou ato i...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o adolescente subtraiu da vítima, mediante grave ameaça, veículo automotor, em concurso com mais dois indivíduos, um deles imputável, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA.
3. O Tribunal a quo levou em consideração, além das circunstâncias da infração, a incapacidade de o adolescente cumprir medida em meio aberto, pois, consoante relatório de diagnóstico, ele não expressou arrependimento, abandonou os estudos e a família não possui autoridade nem controle sobre ele.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 356.201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o adolescente subtraiu da v...
HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Não se trata, portanto, da hipótese em que a prisão cautelar é decretada na sentença, quando então, anulada a sentença, perderia a validade a cautela extrema. Na espécie, a prisão preventiva fora decretada e perdurava no momento da sentença, de modo que a anulação desse ato não alcança atos válidos anteriores.
3. O Tribunal estadual, ao proferir acórdão, entendeu que a manutenção da prisão preventiva do paciente era necessária para garantia da ordem pública, por reputar que estavam "presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal", o que permite concluir que fez remissão aos fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para decretar e manter a segregação cautelar do réu.
4. É válida a motivação utilizada para justificar a manutenção da prisão cautelar do paciente, ante a gravidade concreta da conduta a ele imputada - em concurso com outras duas pessoas e mediante emprego de arma de fogo, abordou o veículo conduzido pela vítima, obrigando-a a retornar a sua residência na companhia dos agentes, efetuando disparos de arma de fogo no interior daquele local, que atingiram duas vítimas.
5. O suposto excesso de prazo para o encerramento do feito não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo - ante a ausência de provocação pela parte interessada -, de forma que a apreciação do tema diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
6. Ordem denegada.
(HC 359.452/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP....
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado foi praticado mediante grave ameaça contra mais de uma dezena de vítimas, em concurso com mais três inimputáveis, no interior de transporte coletivo e mediante emprego de arma de fogo e canivete, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida de semiliberdade, levando em conta a capacidade de o adolescente cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade concreta da infração.
3. Era cabível, inclusive, a internação, mas o Tribunal a quo sopesou as condições pessoais do paciente - que está inserido em núcleo familiar, trabalha e não é usuário de drogas - e concluiu não haver motivos para privação total da liberdade, conclusão que não pode ser afastada no habeas corpus.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 360.411/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado foi praticado median...
HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. CRIMES DE PATROCÍNIO INFIEL E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES POR HAVEREM SIDO SUPERVISIONADAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. TESE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão de anular elementos informativos amealhados durante o inquérito policial, por haver sido supervisionado por autoridade judicial incompetente, não foi deduzida perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e por tal motivo deixou de ser analisada no acórdão impugnado, não sendo possível seu conhecimento direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A Constituição do Estado da Paraíba, em seu art. 104, XIII, "b", estabelece que caberá ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, entre outras autoridades, os membros da Defensoria Pública local, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal restringiu a incidência do dispositivo e decidiu que não seria possível a exclusão da competência constitucional do Tribunal do Júri, a não ser em relação aos agentes políticos que guardam simetria com aqueles aos quais a Constituição da República estabelece idêntica prerrogativa.
3. A denúncia deflagrada contra o paciente foi recebida, originariamente, por Juízo de Direito, mas os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e "o vício restou sanado, à causa de nova denúncia oferecida pela Procuradoria Geral de Justiça", inclusive com a submissão da exordial ao Órgão Pleno do Tribunal estadual.
4. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado.
(HC 367.541/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. CRIMES DE PATROCÍNIO INFIEL E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES POR HAVEREM SIDO SUPERVISIONADAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. TESE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A pretensão de anular elementos informativos amealhados durante o inquérito policial, por haver sido supervisionado por autoridade judicial inco...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para examinar a tese defensiva de que o recorrente teria agido em legítima defesa, seria necessária a análise dos elementos colhidos até o momento, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva do recorrente, evidenciou a necessidade de preservação da ordem pública, em especial pelo risco de reiteração delitiva decorrente do modus operandi adotado para a prática delitiva (mediante emprego de arma de fogo, levou a vítima a local ermo e disparou dois tiros em sua nuca, levando-a a óbito).
4. Recurso não provido.
(RHC 53.282/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para examinar a tese defensiva de que o recorrente teria agido em legítima defesa, seria necessária a análise dos elementos colhidos até o momento, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu dev...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva evidenciou a necessidade de preservação da ordem pública com base na gravidade da conduta imputada ao recorrente, em especial diante da periculosidade e da quantidade de armamentos (3 fuzis) e acessórios (1.875 munições intactas e 6 carregadores) que estavam sob sua guarda.
3. Recurso não provido.
(RHC 75.080/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva evide...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ABANDONO MATERIAL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. REGISTRO DE CONDENAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar que que o custodiado foi flagrado na posse de grande quantidade de entorpecentes, bem como artefatos destinados ao manuseio e à revenda da droga, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente ostenta condenações pelos delitos de tráfico de drogas e roubo.
4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 76.653/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ABANDONO MATERIAL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. REGISTRO DE CONDENAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não inclue...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente responde também pelo suposto cometimento dos crimes de homicídio qualificado, corrupção de menores, porte ilegal de arma de fogo, roubo duplamente circunstanciado e associação criminosa, além de haver sido beneficiado com a liberdade provisória há menos de quatro meses da prisão em flagrante.
3. Recurso não provido.
(RHC 77.654/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em espec...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Ordem concedida para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras.
(HC 236.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM, PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO (CPC/2015, ART.
1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo.
2. Na hipótese em exame, o agravo foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC (e-STJ, fl. 113), de maneira que plenamente aplicável o novo regramento trazido pelo caput do citado art. 1.042.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios da demanda.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 983.653/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM, PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO (CPC/2015, ART.
1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1 do Plenário do STJ), passou...
AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2.
ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Existência de fundamentos inatacados: incidência da Súmula 7 do STJ e conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.
Inviabilidade do conhecimento do agravo interno, a teor do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015, em razão da não observância do princípio da dialeticidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que mesmo as matérias cognoscíveis de ofício devem ser objeto de prequestionamento pela instância a quo, sob pena de não serem conhecidas na via especial. Nessa medida, não é possível conhecer da questão relativa à ilegitimidade que se vincula à ausência de aparelhamento da execução com o título correto, ante a inexistência do devido prequestionamento e também por ter sido suscitada em momento processual inoportuno, caracterizando-se, dessa maneira, como inovação recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 645.870/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2.
ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Existência de fundamentos inatacados: incidência da Súmula 7 do STJ e conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ.
Inviabilidade do conhecimento do agravo interno, a teor do art.
1.021, § 1º, do CPC/2015, em razão da não obs...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que o recorrente foi o responsável pela colisão dos veículos, não comprovando fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte contrária. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demandaria prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Julgador não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas, sim, conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema, de modo que a necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 652.257/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que o recorrente foi o responsável pela colisão dos veículos, não comprovando fato impeditivo, extintivo ou mo...
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO EM AÇÃO CAUTELAR JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
NORMATIVO TRAZIDO PELA PARTE QUE NÃO SE REFERE À DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravante ajuizou ação, objetivando a responsabilização do Estado cumulada com pagamento de alimentos provisionais por falha na prestação jurisdicional.
II - O acórdão recorrido extinguiu a ação, por considerar a existência de litispendência.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato, o que não foi providenciado no caso.
IV - Não cumprido o ônus da comprovação da tempestividade do recurso especial, impõe-se o seu não conhecimento pela intempestividade.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 828.952/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO EM AÇÃO CAUTELAR JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
NORMATIVO TRAZIDO PELA PARTE QUE NÃO SE REFERE À DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravante ajuizou ação, objetivando a responsabilização do Estado cumulada com pagamento de alimentos provisionais por falha na prestação juri...
ADMINISTRATIVO. ECA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Demonstrada por auto de infração subscrito por Comissário da Infância e da Juventude, a prática das condutas previstas nos arts.
252 e 258 do ECA, por empresa promotora de shows musicais, devida é aplicação da pena de multa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 892.785/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. ECA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Demonstrada por auto de infração subscrito por Comissário da Infância e da Juventude, a prática das condutas previstas nos arts.
252 e 258 do ECA, por empresa promotora de shows musicais, devida é aplicação da pena de multa. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 892.785/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 2...