AGRAVO CRIMINAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NEGADO SOB ALEGADA PROGRESSÃO PER SALTUM – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 441 DO STJ – PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – REEDUCANDO QUE COMETEU SOMENTE UMA ÚNICA FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DE LONGA PENA -EVASÃO POR CURTO PERÍODO DE TEMPO – FATO ISOLADO NA VIDA CARCERÁRIA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO PROVIDO – CONTRA O PARECER.
Segundo a súmula 441 do STJ , "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional", por isso, mesmo se o reeducando está cumprindo o regime fechado, ou semiaberto, isso não impede ser concedido o livramento condicional vencido o prazo previsto (critério objetivo), se observado também o requisito subjetivo.
Se a única falta grave cometida pelo reeducando no cumprimento de uma longa pena foi uma evasão por curto período de tempo, tal constitui fato isolado em sua vida carcerária, que não justifica o indeferimento do livramento condicional.
Não obsta a concessão do livramento condicional, tampouco constitui progressão per saltum prevista na súmula 491 do STJ, o livramento quando o reeducando está em regime diverso do aberto, pois referido instituto (livramento condicional) não é regime de cumprimento de pena legalmente previsto (fechado, semiaberto e aberto).
Ementa
AGRAVO CRIMINAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NEGADO SOB ALEGADA PROGRESSÃO PER SALTUM – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 441 DO STJ – PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – REEDUCANDO QUE COMETEU SOMENTE UMA ÚNICA FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DE LONGA PENA -EVASÃO POR CURTO PERÍODO DE TEMPO – FATO ISOLADO NA VIDA CARCERÁRIA QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO PROVIDO – CONTRA O PARECER.
Segundo a súmula 441 do STJ , "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional", por isso, mesmo se o reeducando está cumprindo o regime fechado, ou semiaber...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:11/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – BRASIL TELECOM – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A OCORRÊNCIA DA MODALIDADE TRIENAL, CONFORME PRECEDENTE DO STJ – CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS – ÔNUS DA PROVA INVERTIDO, POR TRATAR –SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ DE APRESENTAR O INSTRUMENTO CORRESPONDENTE – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO – SÚMULA 371 DO STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é inepta a petição inicial que preenche adequadamente os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC e não se amolda aos incisos do parágrafo único do art. 295 do referido Código.
II – A Brasil Telecom S/A, legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia.
III – O autor não acostou aos autos o contrato de participação financeira que embasa o pedido, informando, no entanto, que o instrumento foi firmado em 1992, o que significa dizer que a celebração correspondente ocorreu antes da vigência da Portaria n. 375 de 22/06/1994, que introduziu a sistemática da doação do patrimônio construído sem nenhuma forma de restituição dos valores investidos. Em se tratando de relação de consumo e havendo inversão do ônus da prova, competia à concessionária ré a produção da referida prova. Não o fazendo, inexistem meios hábeis de aferir a incidência da prescrição trienal, conforme atual orientação do STJ sobre a matéria, motivo pelo qual rejeita-se a prejudicial. Isso, no entanto, não impede a apreciação da matéria, na fase de cumprimento da sentença, com a exibição do instrumento de contrato.
IV – Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – BRASIL TELECOM – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A OCORRÊNCIA DA MODALIDADE TRIENAL, CONFORME PRECEDENTE DO STJ – CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS – ÔNUS DA PROVA INVERTIDO, POR TRATAR –SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INCUMBÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ DE APRESENTAR O INSTRUMENTO CORRESPONDENTE – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO B...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:11/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ – TERCEIRA FASE – SÚMULA 443 DO STJ – CONTINUIDADE DELITIVA – JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Extirpa-se circunstância judicial equivocadamente avaliada, reduzindo-a proporcionalmente.
Não há ilegalidade na fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal cominado para o delito.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ).
Diante da circunstância judicial remanescente (culpabilidade) e a quantidade de delitos cometidos justificam a fixação da fração de 1/2 para elevação da reprimenda.
Considerando que o agente foi assistido pela Defensoria Pública durante todos os atos do processo faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ – TERCEIRA FASE – SÚMULA 443 DO STJ – CONTINUIDADE DELITIVA – JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Extirpa-se circunstância judicial equivocadamente avaliada, reduzindo-a proporcionalmente.
Não há ilegalidade na fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal cominado para o delito.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – MAURELI RODRIGUES DE FREITAS – PECULATO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – PERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo precedentes do STJ, não é admissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Argumenta-se, nesse sentido, que, nesses crimes, mas do que a dimensão material da tipicidade, a norma visa resguardar, em especial, a moralidade administrativa, que não é suscetível de valoração econômica.
2. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
3. A perda da função pública é um efeito secundário, específico e extrapenal da sentença condenatória, passível de aplicação nas hipóteses do art. 92, I, do Código Penal. Não é uma decorrência automática da condenação e, portanto, deve ser motivadamente declarada.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DIEGO CÉSAR REIS RODRIGUES DE FREITAS – PECULATO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O erro de tipo é circunstância que enseja a exclusão do elemento volitivo componente da conduta típica, ou seja, o dolo. Consequentemente, inexistindo intenção específica do agente direcionada ao alcance do resultado típico, não há falar em consumação do tipo penal, afastando-se, pois, a tipicidade do fato.
2. Segundo precedentes do STJ, não é admissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Argumenta-se, nesse sentido, que, nesses crimes, mas do que a dimensão material da tipicidade, a norma visa resguardar, em especial, a moralidade administrativa, que não é suscetível de valoração econômica.
3. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – JAIME LEITE CONCEIÇÃO CAVALCANTE, CÍCERO RODRIGUES DA SILVA FILHO E WANDERLEI GARCIA – PECULATO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – PERTINÊNCIA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL – PEDIDO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo precedentes do STJ, não é admissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Argumenta-se, nesse sentido, que, nesses crimes, mas do que a dimensão material da tipicidade, a norma visa resguardar, em especial, a moralidade administrativa, que não é suscetível de valoração econômica.
2. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º).
3. A perda da função pública é um efeito secundário, específico e extrapenal da sentença condenatória, passível de aplicação nas hipóteses do art. 92, I, do Código Penal. Não é uma decorrência automática da condenação e, portanto, deve ser motivadamente declarada.
4. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando comprovada a situação de hipossuficiência financeira do agente, que pode ser presumida pelo fato de ele estar assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – MAURELI RODRIGUES DE FREITAS – PECULATO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – PERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo precedentes do STJ, não é admissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Argumenta-se, nesse sentido, que, nesses crimes, mas do que a dimensão material da tipicidade, a norma visa resguardar, em especial, a moralidade administrativa, que não é suscetível de valoração ec...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COBRANÇA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os danos morais, no caso de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito geram, por si sós, o dever de indenizar, ante a configuração do dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
- A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido uma compensação, confortando-o pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, servindo, ainda, como fator de punição para que o ofensor reanalise sua atuação comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. Tem-se, portanto, que a quantia fixada a título de danos morais deve ser reduzida para o importe de R$ 10.000,00, mais razoável e condizente com a finalidade do instituto e adequado às particularidades vislumbradas no caso concreto.
- Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é da data do evento danoso, tratando-se de matéria sumulada no STJ. Inteligência Súmula 54 do STJ.
- As contrarrazões consubstanciam-se em via processual imprópria para pleitear a reforma da sentença, o que impede o conhecimento do pedido formulado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COBRANÇA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR – INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os danos morais, no caso de...
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Cobrança indevida de ligações
PARA O RECURSO DO MP
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – AUMENTO DA PENA–BASE – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Impossível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se o caso dos autos não é dotado de fatores hábeis a apontar que a conduta é dotada de reprovabilidade ou grau de dolo que excedem a previsão legal, mas somente da gravidade inata ao roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma.
II – "É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena–base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013).
III – Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples alusão ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Inteligência da Súmula n.º 443 do e. STJ.
IV – Recurso improvido.
PARA O RECURSO DA DEFESA (EXCLUSIVO DE WELLINGTON)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PARA O RECURSO DO MP
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – AUMENTO DA PENA–BASE – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Impossível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se o caso dos autos não é dotado de fatores hábeis a apontar que a conduta é dotada de reprovabilidade ou grau de dolo que excedem a previsão legal, mas somente da gravidade inata ao roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO – RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA RESPECTIVA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - PENSÃO POR MORTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTIGO 267, VI, DO CPC) – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – DECRETO Nº 20.910/1932 – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o decisum que negou seguimento ao recurso ante a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça respectivo e do STJ.
Deve-se reconhecer a falta de interesse de agir, quando a exibição do documento reclamado em ação cautelar não garantir eficácia e utilidade a ação principal, considerando que, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste deste Tribunal e do STJ, há de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito ao recebimento de pensão por morte nos casos em que a demanda é proposta depois de cinco anos do óbito do instiuidor (artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO – RESPEITO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA RESPECTIVA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA - PENSÃO POR MORTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTIGO 267, VI, DO CPC) – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – DECRETO Nº 20.910/1932 – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o agravante não apresenta argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:24/09/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Pensão por Morte (Art. 74/9)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL FEITA POR DEVEDOR EXECUTADO, APÓS A CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LC Nº 118/2005 – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ – SENTENÇA QUE RECONHECEU A FRAUDE DE EXECUÇÃO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O STJ, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia n. 1.141.990/PR, decidiu de forma definitiva que, em ação de execução fiscal não se aplica a Súmula 375 do STJ, que contém o seguinte enunciado: O reconhecimento da fraude à execução depende de registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
A Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do Código Tributário Nacional, que passou a ter a seguinte redação: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Assim, constatado que a alienação por parte do executado ocorreu após a sua citação na ação de execução fiscal, revela-se correta a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, em razão da presunção de fraude de execução ocorrida no negócio jurídico em que terceiro adquiriu o bem móvel do referido devedor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL FEITA POR DEVEDOR EXECUTADO, APÓS A CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LC Nº 118/2005 – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ – SENTENÇA QUE RECONHECEU A FRAUDE DE EXECUÇÃO MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O STJ, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia n. 1.141.990/PR, decidiu de forma definitiva que, em ação de execução fiscal não se aplica a Súmula 375 do STJ, que contém o seguinte enunciado: O reconhecimento da fraude à execução depende de registro de penhora d...
DO RECURSO DE SAMUEL DO NASCIMENTO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4°, IV, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - PERSONALIDADE MAL SOPESADA - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO ATRIBUÍDO ÀS ATENUANTES - NÃO POSSÍVEL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO CONCEDIDA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples afirmação, genérica e abstrata, de que o réu possui personalidade "voltada para a prática reiterada de infrações criminais" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, porque não destaca, de um modo concreto e claro, qual o suposto desvio de personalidade do agente que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. Além disso, o apelante é primário, de modo que não há como presumir que tenha a personalidade voltada à prática reiterada de delitos, na medida em que tal conclusão ofenderia o princípio da presunção de inocência. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 2. Não há falar no afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal tornam certa e inquestionável a conclusão acerca do concurso de agentes na prática criminosa. 3. A pretensão defensiva que visa a majoração do valor de redução atribuído às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa perde relevância, na medida em que, na hipótese dos autos, a pena-base foi implementada em seu mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém desse piso (Súmula 231 do STJ). 4. Cabível a alteração do regime prisional para o aberto, pois o apelante Samuel do Nascimento é primário, portador de bons antecedentes, a pena é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhes são inteiramente favoráveis. 5. Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se, de ofício, conceder a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, por se tratar de direito subjetivo do réu. 6. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base do réu Samuel do Nascimento ao mínimo legal, alterar o regime prisional para o aberto e, de ofício, substituir a pena corporal por duas restritivas de direito. DO RECURSO DE JULIO CEZAR ESTEVO MARIN EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4°, IV, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - ANTECEDENTES E PERSONALIDADE MAL SOPESADOS - REINCIDÊNCIA - COMPROVADA NOS AUTOS - FOLHA DE ANTECEDENTES - DOCUMENTO HÁBIL - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais, pois o apelante possui uma única condenação penal transitada em julgado, que foi utilizada, na segunda fase, como reincidência, evitando-se o bis in idem. No mais, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base" (Súmula 231 do STJ). 2. A simples afirmação, genérica e abstrata, de que o réu possui personalidade "voltada para a prática reiterada de infrações criminais" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, porque não destaca, de um modo concreto e claro, qual o suposto desvio de personalidade do agente que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. 3. O documento oficial emitido pelo Instituto de Identificação do Estado é apto à comprovar a reincidência do réu se contiver todos os elementos informativos necessários, tal como ocorre na hipótese dos autos. 4. Não há falar no afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, se os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal tornam certa e inquestionável a conclusão acerca do concurso de agentes na prática criminosa. 5. Cabível a alteração do regime prisional para o semiaberto, pois, embora reincidente, a pena aplicada ao apelante Júlio Cézar é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhes são inteiramente favoráveis. 6. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a penabase do apelante Júlio Cézar Estevo Marin ao mínimo legal e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
DO RECURSO DE SAMUEL DO NASCIMENTO EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4°, IV, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - PERSONALIDADE MAL SOPESADA - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO ATRIBUÍDO ÀS ATENUANTES - NÃO POSSÍVEL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO CONCEDIDA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A simples afirmação, genérica e abstrata, de que o réu p...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA-APELANTE – ARBITRAMENTO CONFORME PARÂMETROS DE PUNIÇÃO, REPARAÇÃO E PROPORCIONALIDADE – QUANTUM JUSTO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA SEGUNDO A SÚMULA N.º 54, STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em relação à quantia arbitrada a título de danos morais, sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral. Esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
Considerando a realidade da vida e as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, a verba foi fixada de forma justa.
Conforme a Súmula n.º 54 do STJ, tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
Nos moldes do enunciado sumular 362, do STJ, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO DA EMPRESA-RÉ – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO – OFENSA AOS ARTIGOS 264 E 324, DO CPC, NÃO VISLUMBRADA – EXTEMPORANEIDADE DE PROVAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO – ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO JUSTA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 20, § 3.º, DO CPC – RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
Apesar das divergências nos fatos alegados, tanto por uma quanto por outra parte, não houve alteração da causa de pedir e, desde que oportunizada a manifestação à parte adversa quanto aos documentos juntados, não há prejuízo ao princípio do contraditório, podendo ser aceita a prova juntada.
Há adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais quando embasado no trinômio reparação-punição-proporcionalidade.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve respeitar as balizas previstas pelo artigo 20, § 3.º, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA-APELANTE – ARBITRAMENTO CONFORME PARÂMETROS DE PUNIÇÃO, REPARAÇÃO E PROPORCIONALIDADE – QUANTUM JUSTO – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA SEGUNDO A SÚMULA N.º 54, STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em relação à quantia arbitrada a título de danos morais, sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano mora...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE REJEITADA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Comprovada a conduta negligente da empresa apelante, o dano causado à parte que teve o seu nome negativado por débito não contraído e o nexo de causalidade, emerge correta a sentença de primeiro grau que declarou inexistente a dívida e arbitrou indenização por danos morais para fins de reparação cível do prejuízo suportado pela parte recorrida em razão da pratica de ato ilícito decorrente da conduta da empresa apelante, pois traduz a melhor aplicação do direito.
- Os danos morais, no caso de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, o dever de indenizar, ante a configuração do dano moral in re ipsa, a dispensar comprovação concreta do infortúnio moral, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
- A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido uma compensação, confortando-o pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, servindo, ainda, como fator de punição para que o ofensor reanalise sua atuação comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. Tem-se, portanto, que a quantia fixada a título de danos morais deve ser reduzida para o importe de R$ 10.000,00, visto ser mais razoável e condizente com a finalidade do instituto e adequada às particularidades vislumbradas no caso concreto.
- Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é da data do evento danoso, tratando-se de matéria sumulada no STJ. Inteligência Súmula 54 do STJ.
- A deslealdade das partes não se presume, devendo ser efetivamente comprovada, sendo que meras conjecturas não se afiguram suficientes a embasá-la, razão pela qual descabe a incidência de multa por litigância de má-fé.
- É desnecessária a manifestação expressa no julgado sobre dispositivos legais invocados pelas partes.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL IN RE IPSA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE REJEITADA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:08/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM RELAÇÃO AO IPTU – IMUNIDADE RECÍPROCA – AUTARQUIA – ART. 150, VI, "A" DA CF – PROSSEGUIMENTO DO DO FEITO COM RELAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO – SÚMULA 392 DO STJ – MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – VEDAÇÃO – SÚMULA 391 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
Por previsão constitucional expressa, contida no art. 150, VI, a c/c § 2º da Constituição Federal, a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros.
Se restou plenamente justificada finalisticamente a propriedade imobiliária da autarquia municipal, a teor do § 2º do art. 150 da CF, não possui o município competência para cobrar IPTU em face da autarquia municipal.
Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por violação a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da CF, não há como permitir a continuidade da execução fiscal para cobrança da contribuição de melhoria, pois não se trata de mera correção de erro material ou formal, tendo em vista a necessidade de recálculo do débito, nova inscrição da dívida e alteração do sujeito passivo da obrigação tributária.
Nos moldes da Súmula 392 do STJ, a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa só é permitida se houver erro formal ou material, sendo vedada se o objetivo da substituição for apenas o de alteração do polo passivo, situação esta que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM RELAÇÃO AO IPTU – IMUNIDADE RECÍPROCA – AUTARQUIA – ART. 150, VI, "A" DA CF – PROSSEGUIMENTO DO DO FEITO COM RELAÇÃO A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO – SÚMULA 392 DO STJ – MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – VEDAÇÃO – SÚMULA 391 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
Por previsão constitucional expressa, contida no art. 150, VI, a c/c § 2º da Constituição Federal, a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre...
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA PERDA AUDITIVA DE GRAU LEVE DO OUVIDO DIREITO/ESQUERDO E EM DECORRÊNCIA DAS SEQUELAS HÁ NECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA
Se a perícia atesta que as sequelas necessitam dispêndio de maior esforço na execução da atividade que o periciado exercia na época ( motorista de ônibus), resta caracterizado que há redução da capacidade laboral, circunstância que leva a deduzir que deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
TERMO INICIAL – A PARTIR DA CITAÇÃO
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente será o da citação, quando ausentes a prévia postulação administrativa e concessão anterior do benefício postulado.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO STF – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO
No cálculo da correção monetária deve ser observado o que restou decidido pelo STF, afastando-se a aplicação do art 1º-F da lei 9494/97, corrigindo-se as parcelas devidas, desde o seu termo inicial, pela variação do IGPM-FGV. Os juros de mora deverão ser computados na ordem de 1% ao mês, contados da citação.
CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS (SUMULA 178 DO STJ) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ( SUMULA 111 DO STJ )
Vencida a autarquia ré, haverá de suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, atentando-se para as Súmulas 178 e 111 do STJ.
Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DA PERDA AUDITIVA DE GRAU LEVE DO OUVIDO DIREITO/ESQUERDO E EM DECORRÊNCIA DAS SEQUELAS HÁ NECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA
Se a perícia atesta que as sequelas necessitam dispêndio de maior esforço na execução da atividade que o periciado exercia na época ( motorista de ônibus), resta caracterizado que há redução da capacidade...
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PERITO CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – POSSIBILIDADE – DA MORA – DA MULTA CONTRATUAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Desnecessária a prova pericial visto que os documentos acostados aos autos permitem que o julgador, por meio da interpretação, analise o conteúdo das suas cláusulas e identifique eventual abusividade.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
De acordo com o STJ, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, devendo ser respeitada a taxa contratada pelas partes, desde que não ultrapasse a taxa média do mercado conforme tabela apresentada pelo Banco Central. Aplicação da Súmula nº. 382, do STJ.
É lícita a capitalização mensal dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos vigentes após 31.03.2000 (art. 5º, MP nº 2.170-36), desde que expressamente pactuada. (AgRg no REsp 1105641/PR).
Somente se admite o afastamento da mora quando, o devedor estiver consignando regularmente os valores integrais das parcelas pactuadas o que não ocorreu na presente situação, em que ficou devidamente caracterizada a mora em razão de depósitos insuficientes.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (multa contratual de 2%), por falta de interesse recursal.
A parte autora possui o direito de ser ressarcida pelos valores indevidamente pagos à Instituição Financeira, caso constatada a presença de um saldo em seu favor. Porém, referida restituição deverá ser na forma simples.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PERITO CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE SE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – POSSIBILIDADE – DA MORA – DA MULTA CONTRATUAL – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Desnecessária a prova pericial visto que os documentos acostados aos autos permitem que o julgador, por meio da interpretação, analise o conteúdo das suas cláusulas e identifique eve...
Data do Julgamento:05/08/2015
Data da Publicação:19/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MEDIANTE SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA REALIZADA COM VIOLÊNCIA – TESE DEFENSIVA AFASTADA - PALAVRA DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL EM CASO DE REINCIDÊNCIA – SÚMULA 269 STJ – TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível a absolvição quando o conjunto probatório é seguro ao apontar o acusado como autor do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, não se havendo que falar em aplicação do princípio "in dubio pro reo".
II – Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando confirmada pelos depoimentos das testemunhas e por outros elementos de prova e indícios amealhados ao longo da instrução, formando conjunto harmônico capaz de alicerçar o édito condenatório.
III – O delito de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência a pessoa, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
IV – Segundo entendimento firmado pela Seção Criminal deste Sodalício, acompanhada por esta Colenda 3.º Câmara Criminal, prevalece a posição do STJ, que permite a compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
V – A Súmula 269 do STJ permite a fixação do regime menos gravoso ao reincidente quando todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são favoráveis.
VI – Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MEDIANTE SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA REALIZADA COM VIOLÊNCIA – TESE DEFENSIVA AFASTADA - PALAVRA DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA – COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL EM CASO DE REINCIDÊNCIA – SÚMULA 269 STJ – TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Impossível a absolvição quando o conju...
Apelante Neidinaldo do Nascimento da Silva:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, DO CP, ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE PARA TODOS OS DELITOS – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Não há falar em absolvição pelo crime de associação para o tráfico se o conjunto probatório atesta que o apelante associou-se ao coautor para o comércio ilícito de entorpecentes, fato este demonstrado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências que envolveram o caso, pelas confissões extrajudiciais dos próprios acusados e pelos demais elementos probatórios juntados aos autos.
2. A culpabilidade não deve ensejar a majoração da reprimenda no delito de latrocínio, motivo pelo qual foi afastada. Mantidas as demais moduladoras. Quanto ao crime de tráfico de drogas, a natureza do entorpecente mostrou-se potencialmente lesiva (cocaína), justificando a elevação da pena-base. A circunstância judicial da personalidade do agente foi afastada nos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, porque não possui nexo causal com as condutas perpetradas.
3. Sem amparo o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, pois, nos moldes da súmula 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.".
4. Segundo ficou comprovado, o acusado estava associado com o apelante Marcelo para a prática do crime de tráfico de drogas, de forma que tal circunstância, por si só, é hábil para a não aplicação da causa de diminuição pleitada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006." (STJ - AgRg no HC: 195006 MS 2011/0012123-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015).
5. Recurso parcialmente provido.
Apelante Marcelo Araújo Santos:
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USUÁRIO DE DROGAS – NÃO ACOLHIDO – DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1. É prescindível a realização de laudo da quantidade de drogas que estava em posse do acusado, porquanto houve a apreensão de substância entorpecente em poder do apelante Neidinaldo e a realização dos laudos toxicológicos preliminar e definitivo quanto a tais entorpecentes. Não se olvida que os apelantes Marcelo e Neidinaldo praticavam o tráfico em conluio, na casa deste último, não podendo ser acolhida a tese de ausência de materialidade delitiva.
2. Não há falar em absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico se o conjunto probatório atesta que o apelante associou-se ao coautor para o comércio ilícito de entorpecentes e efetivamente manteve em depósito quantidade de drogas destinadas à mercância ilegal, fatos estes demonstrados pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências que envolveram o caso, pelas confissões extrajudiciais dos próprios acusados e pelos demais elementos probatórios juntados aos autos.
3. Restando sobejamente demonstrado que o acusado manteve em depósito substância entorpecente para posterior venda, inviável a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Ademais, o ônus da prova da exclusividade do uso próprio ou pessoal é da Defesa e não da acusação, e aquela não logrou reunir elementos que gerassem ao menos dúvida sobre a imputação feita ao apelante.
4. Segundo ficou comprovado, o acusado estava associado com o apelante Neidinaldo para a prática do crime de tráfico de drogas, de forma que tal circunstância, por si só, é hábil para a não aplicação da causa de diminuição pleitada. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006." (STJ - AgRg no HC: 195006 MS 2011/0012123-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015)..
5. Não há falar em substituição da pena corporal se o acusado foi condenado a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos moldes do art. 44, inc. I do Código Penal.
6. Recurso improvido.
Apelante Sidney Portilho da Silva:
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, DO CP – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE LATROCÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PARA O CRIME DE ROUBO – NÃO ACOLHIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA– BASE – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a absolvição pelo crime de latrocínio ou desclassificação para o crime de roubo se o conjunto probatório atesta que o apelante ajudou a planejar a empreitada criminosa e forneceu auxílio material aos demais agentes. Ora, o recorrente assumiu o risco de produzir o resultado mais gravoso, sendo que sua conduta individual influiu diretamente na consumação do ilícito, pois sem ela o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Além disso, o apelante Sidney estava ligado aos demais agentes por vínculo de ordem subjetiva, uma vez que todos visavam a produção do mesmo resultado, qual seja, o lucro advindo da venda da res, ainda que para isso houvesse vítimas fatais.
2. Conforme se extrai dos autos, o acusado planejou a empreitada criminosa e forneceu auxílio material aos demais agentes, ou seja, ele teve participação ativa durante todo o iter criminis, tendo suas ações proeminente relevância causal, o que o afasta do instituto da participação de menor importância.
3. Em que pese a manutenção das moduladoras desfavoráveis reconhecidas pelo juiz de instância singela, a pena-base foi reduzida em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Não houve a apresentação de nenhum novo fundamento fático que justificasse a revogação da prisão preventiva, sendo medida de direito a manutenção do encarceramento do acusado. Precedentes.
5. Recurso parcialmente provido.
Apelante Julielton Aparecido Gonçalves:
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, DO CP – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO ACOLHIDO – REDUÇÃO DA PENA-BASE EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição pelo crime de latrocínio ou desclassificação para o crime de receptação dolosa se o conjunto probatório atesta que o apelante ajudou a planejar a empreitada criminosa e transportou a res até país vizinho. Ora, o recorrente assumiu o risco de produzir o resultado mais gravoso, sendo que sua conduta individual influiu diretamente na consumação do ilícito, pois sem ela o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Além disso, o apelante estava ligado aos demais agentes por vínculo de ordem subjetiva, uma vez que todos visavam a produção do mesmo resultado, qual seja, o lucro advindo da venda da res, ainda que para isso houvesse vítimas fatais.
2. Da leitura do interrogatório policial do acusado, bem como das suas declarações prestadas em juízo, nota-se em momento algum ele confessou a prática do ilícito, nem ao menos parcialmente, tão só confessou conduta típica diversa, o que obsta o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea pleiteada.
3. Tendo em vista que a fundamentação da dosimetria do acusado Sidney foi semelhante à do apelante Julielton, pelo menos no tocante à pena-base, houve a reanalise, ex officio, do cálculo de pena efetuado, nos moldes do art. 580 do CPP, com consequente redução da pena final.
4. Recurso parcialmente provido.
Apelante Antônio dos Santos Vaes:
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §3º, DO CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DO ART. 107, INC. I, DO CP – RECURSO PREJUDICADO.
1. Em consulta aos autos de Execução Provisória n. 0014459-43.2013.8.12.0001, é possível perceber que houve a declaração de extinção da punibilidade do acusado Antônio dos Santos Vaes, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, isto é, pela morte do agente, tendo os autos sido arquivados na data de 08/06/2015. Ademais, em leitura à p. 96, verifica-se que a referida Execução Provisória refere-se à condenação proferida em primeira instância nos autos n. 0040320-65.2012.8.12.0001, cuja persecução penal se tratava da morte da vítima Alberto Raghiante Junior. Afastada, portanto, a hipótese de se tratar de homônimo do acusado. Sendo assim, o mérito quanto ao acusado Antônio dos Santos Vaes resta prejudicado, por perda superveniente do objeto.
2. Recurso prejudicado.
EM PARTE COM O PARECER DA PGJ
Ementa
Apelante Neidinaldo do Nascimento da Silva:
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 3º, DO CP, ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE PARA TODOS OS DELITOS – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Não há falar em absolvição pelo crime de associação para o tráfico se o conjunto probatório atesta que o apelante associou...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ATENDIDA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ARTIGO 359 DO CPC – POSSIBILIDADE – PERMISSÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – SÚMULA 539 DO STJ – DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, A CAPITALIZAÇÃO DEVERÁ OCORRER EM PERIODICIDADE ANUAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – ART. 21 DO CPC – VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ART. 333, I, CPC – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZA O DEPÓSITO MAS NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA – MATÉRIA SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL – MATÉRIA QUE NÃO PODE SER NOVAMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se a norma insculpida no artigo 359, inciso I, do CPC, nos casos de descumprimento injustificado da ordem judicial de exibição incidental do contrato de financiamento.
2. Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 – RS). Não se aplica o Decreto n. 22.626/33, bem como os artigos 591 e 406 do CC/2002 às ações revisionais de juros.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Não havendo pactuação expressa, em razão da não juntada do contrato nos autos e a aplicação da sanção prevista no art. 359 do CPC, a capitalização deverá ocorrer em periodicidade anual.
4. Vitoriosa a autora em parte de sua pretensão, mas derrotada noutra parte, há de se aplicar a sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC, repartindo-se a responsabilidade dos ônus sucumbenciais.
5. Se a autora não comprova a ocorrência da alegada venda casada, ônus que lhe cabia (art. 333, I, CPC), há de se julgar improcedente sua pretensão.
6. Em decisão interlocutória, o magistrado singular deferiu à autora o pedido de consignação em pagamento pelo valor incontroverso da dívida em discussão, sem, contudo, afastar os efeitos da mora. Desta decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo sido mantida a decisão interlocutória, operando-se, pois, a preclusão consumativa, não podendo, agora, a matéria ser analisada em apelação, o que impõe o não conhecimento do recurso nesta parte.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ATENDIDA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ARTIGO 359 DO CPC – POSSIBILIDADE – PERMISSÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – SÚMULA 539 DO STJ – DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, A CAPITALIZAÇÃO DEVERÁ OCORRER EM PERIODICIDADE ANUAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – ART. 21 DO CPC – VEN...
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) - INVIABILIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE PRONUNCIADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ – ALEGAÇÃO SUPERADA. - ORDEM DENEGADA.
A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, porque há nos autos elementos concretos que apontam para conduta perigosa do paciente com ameaça e risco concreto de reiteração delitiva.
Ao contrário do que afirma o Impetrante, não se trata de argumentação abstrata e sem vinculação aos elementos dos atos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do CPP, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
As condições favoráveis não foram comprovadas e não são suficientes por si só para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ em habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS).
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida diversa da prisão das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente no caso.
Além de não se verificar desídia judicial no tramitar do feito em que o paciente foi denunciado, com a sua pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ: fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Com o parecer. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) - INVIABILIDAD...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO–ACIDENTE – TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO–DOENÇA – PRECEDENTES DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM HARMONIA COM A SÚMULA 111 DO STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial para o recebimento desse benefício se conta da data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado.
Mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, posto que em harmonia com a súmula n. 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE AUXÍLIO–ACIDENTE – TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO–DOENÇA – PRECEDENTES DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM HARMONIA COM A SÚMULA 111 DO STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto ao termo inicial do benefício auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial para o recebimento desse benefício se conta da data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado.
Mantém-se os honorários advocatícios...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ISOLADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o STJ, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, devendo ser respeitada a taxa contratada pelas partes, desde que não ultrapasse a taxa média do mercado conforme tabela apresentada pelo Banco Central. Aplicação da Súmula nº. 382, do STJ.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que, nos contratos bancários, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
É lícita a capitalização mensal dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos vigentes após 31.03.2000 (art. 5º, MP nº 2.170-36), desde que expressamente pactuada. (AgRg no REsp 1105641/PR).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ISOLADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o STJ, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, devendo ser respeitada a taxa contratada pelas partes, desde que não ultrapasse a taxa média do mercado conforme tabela apresentada pelo Banco Central. Aplicação da Súmula nº. 382, do STJ.
No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:22/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação