RHC. PRISÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TEMA SUPERADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PROPOSIÇÃO DA DEFESA. EXCESSIVIDADE DAS CAUTELARES. QUANTUM DA FIANÇA. RECOLHIMENTO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA. MEDIDAS OUTRAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS À PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
1. É entendimento assente nesta Corte de que a alegação de nulidade da prisão em flagrante resta superada com o advento da prisão preventiva, o que, de igual forma, deve-se ter como ultrapassada a discussão em torno dos requisitos da medida extrema se esta vier a ser substituída por medidas cautelares alternativas.
2. Havendo o recolhimento do valor arbitrado para a fiança, afigura-se indispensável que os recorrentes comprovem a efetiva falta de recursos e deficiência financeira, porquanto a tão só alegação de que percebem salário mensal inferior ao estabelecido não é motivo para afastar a conclusão do Tribunal a quo sem que provado o risco à condição pessoal e da família.
3. Os fundamentos do acórdão no sentido de ter como justificável todas as cautelares, além da fiança, isto é, autorização de viagem, recolhimento noturno e comparecimento mensal, tomaram por norte a proteção da ordem pública, na media em que apontaram para a necessidade de impedir a continuidade da ação delitiva, qual seja, extração ilegal de metais preciosos, cuja atividade é sabidamente perniciosa ao meio ambiente à comunidade.
4. Recurso desprovido.
(RHC 72.663/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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RHC. PRISÃO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TEMA SUPERADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PROPOSIÇÃO DA DEFESA. EXCESSIVIDADE DAS CAUTELARES. QUANTUM DA FIANÇA. RECOLHIMENTO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA. MEDIDAS OUTRAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS À PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
1. É entendimento assente nesta Corte de que a alegação de nulidade da prisão em flagrante resta superada com o advento da prisão preventiva, o que, de igual forma, deve-se ter como ultra...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO EM XEQUE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO A GRUPO QUE ATUA NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (OLHEIRO). PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSO DISTINTO.
POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. Não se conhece, sob pena de supressão de instância, de pedido de trancamento da ação penal, por atipicidade, se não foi o assunto decidido no acórdão denegatório de habeas corpus, objeto do presente recurso ordinário.
2. Não há constrangimento ilegal a sanar em virtude de prisão cautelar decretada para a garantia da ordem pública, dada a demonstração de possibilidade real de reiteração criminosa, inclusive porque encontrava-se o recorrente em gozo de liberdade, tendo retirado a tornozeleira que usava e voltado supostamente à prática de novo crime, tanto que foi preso em flagrante.
3 - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
(RHC 76.086/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO EM XEQUE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COLABORAÇÃO A GRUPO QUE ATUA NO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (OLHEIRO). PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES EM PROCESSO DISTINTO.
POSSIBILIDADE REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1. Não se conhece, sob pena de supressão de instância, de pedido d...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADOS COM ATAQUES À JULGADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO POR ELA PRATICADO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO IMPRÓPRIA NA VIA ELEITA. MATÉRIA DE FATO.
1 - Se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato.
2 - O reconhecimento da falta de justa causa em sede de habeas corpus exige demonstração primo oculi, sem necessidade de digressão fática, o que não se vislumbra de forma patente na espécie vertente, mas tão somente a inépcia formal.
3 - A peça processual (exceção de suspeição) assinada pelos advogados, ora pacientes, é robusta (trinta páginas) e, excluída a parte pinçada pelo Parquet, em virtude da inépcia aqui reconhecida, a aferição dos demais termos do escrito é tarefa daquele órgão acusador, não podendo esta Corte ir além.
4 - Recurso ordinário provido em parte, apenas, para, reconhecendo a inépcia, anular a denúncia quanto ao crime de calúnia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, em observância aos ditames legais.
(RHC 77.243/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADOS COM ATAQUES À JULGADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO POR ELA PRATICADO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO IMPRÓPRIA NA VIA ELEITA. MATÉRIA DE FATO.
1 - Se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato.
2 -...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE QUANTO À PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, a evidenciar, portanto, o risco para a integridade física da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n.º 11.340/06.
2. Não cabe nesta via dilação probatória quanto a existência ou não do crime em apuração, bem como no que se refere à lisura da prova testemunhal apresentada.
3. De mais a mais, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE QUANTO À PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no descumprimento d...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
3. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi percorrido pelo agente, destacando-se no acórdão que o acusado "teria interceptado o veículo dirigido pela vítima e passado a efetuar disparos de arma de fogo contra esta pelo simples fato de ter entrado no bairro rival acidentalmente".
4. Ademais, a necessidade de resguardo à ordem pública também se justifica em razão da renitência criminosa da agente, havendo menção de que a conduta perpetrada não seria um ato isolado na vida do acusado, tendo o julgador mencionado que ele responde a diversos procedimentos criminais, inclusive pela suposta prática de crime de homicídio.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.092/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 dest...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente e a extrema gravidade dos fatos, evidenciadas a partir do modus operandi e do risco da reiteração de crimes, em face do envolvimento do paciente em outros processos criminais.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.997/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Con...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Infere-se das razões de apelação que a matéria da culpabilidade não foi devolvida ao Tribunal a quo, logo, não há falar em omissão indevida. Ressalte-se, contudo, que seria plenamente possível que a Corte de origem reconhecesse de ofício eventual ilegalidade manifesta, independentemente da devolução da matéria, entrementes, o fato de não ter vislumbrado a imperatividade da concessão da ordem ex officio não implica ilegalidade.
3. Para se chegar à conclusão que seria de rigor retirar a valoração da culpabilidade da pena-base, seria necessário ingressar no mérito da questão, o que é inviável, haja vista a impossibilidade de supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.769/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Infere-se das razões de apelação que a matéria da culpabilidade não foi devolvida ao Tribunal a quo, logo, não há falar em omi...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 443. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
3. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
4. Hipótese na qual o paciente Ubiratan ostentava apenas uma condenação transitada em julgado quando da prática delitiva, ainda que por crime da mesma natureza, sendo admitida a compensação integral na segunda fase do critério trifásico. Ademais, o réu Leonardo apresentava duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos sob apuração. Ocorre que uma delas foi valorada a título de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, restando apenas uma a ser sopesada como reincidência, razão pela qual é admitida igualmente a compensação integral nos moldes do requerido pela defesa.
5. O Magistrado processante fundamentou concretamente a exasperação das penas em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de duas armas de fogo, com o concurso de quatro agentes, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena, para o paciente Ubiratan, de 7 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime fechado, e 8 anos e 7 dias de reclusão, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em regime fechado, para o paciente Leonardo.
(HC 352.838/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 443. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REFORMATIO IN PEJUS.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NA SENTENÇA SANADO PELO COLEGIADO DE ORIGEM EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, resta evidenciada a ocorrência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela correção de ofício de erro material existente na sentença.
Precedentes.
3. Conquanto tenha sido verificado erro aritmético na individualização da pena, o Parquet não opôs embargos de declaração, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Contudo, a Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, logrou sanar tal impropriedade, de ofício, exasperando a reprimenda em 6 (seis) meses, mais 1 (um) dia-multa, o que caracteriza reformatio in pejus sanável na via do writ.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de restabelecer a sentença e fixar as penas de 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias-multa.
(HC 354.107/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REFORMATIO IN PEJUS.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NA SENTENÇA SANADO PELO COLEGIADO DE ORIGEM EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF, segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. Aludidas súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o regime fechado foi imposto com motivação idônea, devendo ser observado o regime legal dos § 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
No caso, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena base foi fixada acima do mínimo legal. Como o paciente é primário e a sanção corporal foi fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, o paciente faz jus ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.067/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA/STJ 440. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade n...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO. PENA-BASE. RESULTADO QUALIFICADOR ALCANÇADO COM ANIMUS NECANDI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR.
MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PENA-BASE. DEPÓSITO DO CORPO EM RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ALTAMENTE LESIVAS À COLETIVIDADE.
DESPORPORCIONALIDADE DE SUA FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL. REFORMA.
AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPICIENDA A CLASSIFICAÇÃO DA AGRAVANTE POR OCASIÃO DA DENÚNCIA. CORRETA DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2013;
HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2015).
3. Não há qualquer ilegalidade em desabonar as circunstâncias judiciais apontadas. Há maior reprovabilidade do crime de latrocínio, porque o resultado qualificador foi alcançado com animus necandi, e não por mera culpa, e, além disso, foi praticado contra vítima jovem e trabalhadora, com vinte e dois anos à época, cuja vida foi prematuramente ceifada, o que gera grande sentimento de repulsa social e prejuízos irreparáveis à sociedade, caracterizando maior culpabilidade; por fim, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas, porquanto o réu utilizou-se de arma de fogo, instrumento que goza de maior repulsa pelo ordenamento jurídico e com enorme potencial de letalidade, tendo efetuando dois disparos contra a vítima. Conclui-se que as circunstâncias judiciais narradas não são inerentes ao crime de latrocínio, motivo pelo qual é devida a valoração negativa da pena-base, em observância do princípio da individualização da pena.
4. A dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se bastante benevolente com o réu, pois, fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de latrocínio (10 anos), resultará no acréscimo de 3 (três) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o crime de latrocínio. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria da pena-base deste crime, devendo ser mantida em respeito à regra non reformatio in pejus.
5. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram que o paciente agiu com dissimulação, em razão de ser conhecido da vítima, estudou sua rotina e a abordou nas proximidades da Lan House, onde ia após o trabalho, para pedir-lhe carona até as proximidades do Reservatório da CEDAE, local em que a surpreendeu, fazendo emergir seu verdadeiro intento criminoso dissimulado. Tais premissas fáticas, que não podem ser alteradas no rito sumário do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, levam à inarredável conclusão de ocorrência da dissimulação.
6. Conquanto o Ministério Público não tenha incluído a agravante na classificação do delito, apresentada na denúncia, o fato ensejador da agravante foi perfeitamente descrito, o que impõe sua incidência, nos termos do art. 383 do CPP, pois o réu se defende dos fatos narrados e não de sua classificação. Ademais, a confissão extrajudicial acerca do elementos da dissimilação é elemento de informação que se somou a elementos probatórios outros, constantes nos autos, levando o julgadores ordinários à conclusão da ocorrência da dissimulação.
7. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, o depósito do corpo em reservatório de água da CEDAE, que abastece várias casas daquela comunidade, gera incontestável risco de contaminação para uma população de aproximadamente 5.000 habitantes. Trata-se, pois, de ato de extrema insalubridade e com imenso potencial lesivo à toda uma coletividade, o que deve ser valorado negativamente, sob o título de consequências do crime. O Tribunal manteve a pena-base fixada pelo juízo singular em 3 (três) anos de reclusão, portanto, no máximo legal. In casu, dadas as possíveis e inestimáveis implicações da conduta do réu, o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para a referida circunstância judicial desfavorável mostra-se insuficiente, sendo mais adequada o acréscimo de 1/4 (um quarto), fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime do art. 211 do Código Penal (2 anos), que resultará no acréscimo de 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de ocultação de cadáver.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base do crime de ocultação de cadáver em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para que o juiz das execuções proceda às necessárias adaptações.
(HC 233.445/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO. PENA-BASE. RESULTADO QUALIFICADOR ALCANÇADO COM ANIMUS NECANDI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR.
MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PENA-BASE. DEPÓ...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A SESSÃO E O QUE ASSINOU A ATA DE JULGAMENTO. MERO ERRO MATERIAL. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).
3. A divergência entre o nome do magistrado que presidiu a sessão e o que assinou a ata, caracteriza mero erro material, o qual, por si só, não possui o condão de anular o julgamento do Tribunal do Júri.
Tese não arguida em plenário, tornando o pleito precluso.
4. A quebra da incomunicabilidade pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão. No caso dos autos, a jurada levantou-se para desligar o aparelho celular, não havendo comunicação com os demais jurados. Prejuízo não demonstrado.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 241.198/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A SESSÃO E O QUE ASSINOU A ATA DE JULGAMENTO. MERO ERRO MATERIAL. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em s...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO SEUS PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, cabendo à parte interessada demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. O art. 570 do Código de Processo Penal impõe que "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte".
5. No caso em exame, evidenciada a intimação do patrono que já havia renunciado seus poderes, claro está o prejuízo suportado pela parte, que, sem defesa técnica, não se insurgiu do acórdão confirmatório da sua condenação.
6. Não atingida a finalidade do ato e existente evidente prejuízo à ampla defesa, configura-se o vício na intimação e, em consequência, impõe-se a sua nulidade e daqueles atos processuais a ele subsequentes, de modo a se refazer a intimação do acórdão condenatório de patrono regularmente constituído pelo paciente.
7. Hipótese em que, ao prolatar a sentença, o Juízo de primeiro grau negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, para a garantia da ordem pública, "haja vista a necessidade de se proteger a integridade física das vítimas", o que, a teor do art. 312 do CPP, é motivo suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
8. Ordem parcialmente concedida anular o julgamento da Apelação Criminal n. 10.209/2013 e os demais atos processuais posteriores, para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a prévia e regular intimação do defensor constituído.
(HC 295.124/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM NOME DE DEFENSOR QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO SEUS PODERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. APELO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral,...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, quando se motiva apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, com base em presunções e conjecturas, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou elementos concretos da vida pregressa do acusado, a demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente SINVALDO ALVES DE JESUS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 369.859/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, quando se motiva apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, com base em presunções e conjecturas, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou elementos concretos da vida pregressa do acusad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETIVO. VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA BENESSE. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Possível a utilização das qualificadoras sobejantes que não foram utilizadas para qualificar o delito, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na primeira fase, portanto. Precedentes.
3. Condenações definitivas, porém por fatos posteriores não configuram maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizadas em desfavor do paciente para exasperar a pena-base.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar ao juízo das execuções o redimensionamento da pena imposta, excluindo-se os maus antecedentes e aplicando-se o privilégio do § 2º do art. 155 do CP.
(HC 350.239/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETIVO. VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DA BENESSE. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal comp...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. VERIFICADA.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prática de dois atos infracionais anteriores pelo paciente preenche, por si só, um dos requisitos autorizadores da medida socioeducativa de internação, nos moldes do inciso II do art. 122 do ECA.
2. É possível a internação de menor em situação conflituosa com a lei em domicílio diverso ao do que residem seus familiares, ainda mais quando há concessão de auxílio financeiro a estes, a fim de que estejam próximos do menor reeducando não havendo que se falar em interpretação literal do disposto no artigo 49, inciso II do SINASE.
Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 366.522/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. VERIFICADA.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ART. 49 DA LEI N. 12.594/12. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prática de dois atos infracionais anteriores pelo paciente preenche, por si só, um dos requisitos autorizadores da medida socioeducativa de internação, nos moldes do inciso II do art. 122 do ECA.
2. É possível a internação de m...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO E CRIME DO ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIA A CORRÉUS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELA CONDIÇÃO DE FORAGIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para indeferimento de liberdade provisória, deferida a corréus, manutenindo a prisão preventiva em razão da condição de foragidos dos pacientes, afastando a aplicação do art. 580 do CPP, não há que falar em ilegalidade da negativa de extensão da liberdade.
2. Também não há que falar em ilegalidade do decreto prisional, quando este apresenta fundamentação idônea, em face da forma como o delito foi executado, pois os pacientes, escondidos no interior de um veículo furgão, não identificado, desceram e de maneira inopinada, sem que tivesse havido anterior agressão, segundo consta dos autos, agrediram as vítimas.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 367.732/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO E CRIME DO ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIA A CORRÉUS. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELA CONDIÇÃO DE FORAGIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para indeferimento de liberdade provisória, deferida a corréus, manutenindo a prisão preventiva e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O entendimento desta Corte encontra-se pacificado no sentido de que não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, conclui, de maneira fundamentada, pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual.
3. Tendo afirmado a Corte local a ausência de provas em favor da tese da defesa, de todo modo praticada em excesso, rever essa valoração demandaria aprofundada incursão probatória, descabida na via do habeas corpus.
4. Não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d, do CPP, pois exigido para a cassação dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.759/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME AMBIENTAL.
ART. 56, DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NORMA PENAL EM BRANCO.
DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A inicial acusatória enquadrou os fatos no art. 56, da Lei 9605/98, norma penal em branco, mas sem indicação da necessária legislação complementadora.
3. É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal 0001436-37.2013.8.12.0031, sem prejuízo de oferecimento de nova peça acusatória.
(HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME AMBIENTAL.
ART. 56, DA LEI Nº 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NORMA PENAL EM BRANCO.
DENÚNCIA OFERECIDA SEM A INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da orde...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na existência de condenação anterior, bem como a reincidência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 371.320/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na existência de condenação anterior, bem como a reincidência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 371.320/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016,...