AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não adotou tese contrária à tese defendida pela parte recorrente, pois consta da decisão recorrida que "segundo entendimento deste Tribunal, baseado na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a referida verba, ainda que não haja expressa previsão no título executivo ou pedido da parte credora".
3. No entanto, decidiu que, no presente caso, não são devidos os juros de mora sobre honorários advocatícios porque "apresentados os cálculos sem a inclusão dos juros, não pode a própria exequente, que os apresentou, alegar erro ou omissão, ainda mais depois de já processada toda a execução e julgados os embargos do devedor". Nesse contexto, inafastável a aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.033/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa...
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 5º e 6º, § 2º da LICC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. O exame do mérito da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais n.ºs 1.386/51, 4.819/58, 200/74 e 6.629/89 do Estado de São Paulo, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.375/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 5º e 6º, § 2º da LICC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
2. O exame do mérito da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais n.ºs...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do aresto recorrido segundo o qual impraticável a reversão da aposentadoria da parte impetrante, em face do que prevê o mencionado art. 79, § 10, da Lei Estadual n. 4.475/70. Incidente, pois, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de má-fé da servidora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.145/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Observa-se que remanesceu íntegro o fundamento do aresto recorrido segundo o qual impraticável a reversão da aposentadoria da parte impetrante, em face do que prevê o mencionado art. 79, § 10, da Lei Estadual n. 4.475/70. Incidente, pois, o óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, considera-se deserto o recurso especial interposto quando não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento bancário, não se podendo sanar posteriormente referida irregularidade no preparo recursal em razão da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.777/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, considera-se deserto o recurso especial interposto quando não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento das custas e o comprovante de pagamento bancário, não se podendo sanar posteriormente referida irregularidade no preparo recursal em razão da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.777/SP, Rel. Mini...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.
Não há falar em não observância da cláusula da reserva de plenário, porquanto a decisão recorrida não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, tendo-se embasado em interpretação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 646.278/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 05/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.
Não há falar em não observância da cláusula da reserva de plenário, porquanto a decisão recorrida não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, tendo-se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PENDENTE NO STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. REsp 1.143.677/RS, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente.
2. Não obstante o decisum agravado tenha sido proferido em sintonia com o entendimento da Corte Especial em recurso repetitivo, deixa-se de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 diante da informação de que há recurso extraordinário com repercussão geral pendente de julgamento (RE n.
579.431/RS).
3. A teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, respeitados os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido, com fixação de honorários recursais.
(AgInt no REsp 1600873/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PENDENTE NO STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. REsp 1.143.677/RS, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência firmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de risco de vida, dada sua essência remuneratória (vide AgRg no REsp 1.487.979/SC, rel. o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 09/04/2015; AgRg no REsp 1.434.963/RS, rel. o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014). Hipótese em que se aplica a Súmula 83 do STJ.
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1430602/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência firmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de risco de vida, dada sua essência remuneratória (vide AgRg no REsp 1.487.979/SC, rel. o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 09/04/2015; AgRg no REsp 1.434.963/RS, rel. o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014). Hipó...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, com exceção do agravo regimental a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça, "não há previsão legal para outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/09/2014).
2. Caso em que o agravante postula a subida de recurso especial interposto contra o sobrestamento de recurso extraordinário, alegando afronta ao art. 543-B do CPC, sob o argumento de que a situação retratada no julgado paradigma diverge da tese sufragada no colendo STF.
3. Manutenção da decisão agravada, na qual se prestigiou a orientação firmada pela Corte Especial na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (DJe de 12/05/2011).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 604.016/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, com exceção do agravo regimental a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça, "não há previsão legal para outro recurso contra a decisão de inadmissão de recurso especial ou extraordinário, a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos artigos 543-B ou 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 454.576/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável ao ocupante irregular de imóvel funcional. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 502.543/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis por ocupação irregular de imóvel, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção de multa aplicável...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
3. No caso concreto, a Corte a quo afirmou que a questão em debate demanda dilação probatória. A revisão desse entendimento exige o reexame do acervo fático-probatório considerado pelo Tribunal de origem, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1498665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. "A exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/ST...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto os referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, devendo sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF.
Precedentes: AgInt no REsp 1.517.492/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2016; AgRg no REsp 1.461.415/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.227.519/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/4/2015; AgInt no REsp 1.562.354/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/10/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604141/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto os referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, devendo sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF.
Precedente...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal de origem, em análise fática-probatória, concluiu que o imóvel objeto da desapropriação encontra-se invadido desde a data de abertura do processo administrativo que busca apurar a sua produtividade para fins de desapropriação, necessitando de complexa dilação probatória para aquilatar o grau de utilização da terra. Inviabilizando, portanto, a desapropriação pretendida pelo INCRA. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 305.486/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal de origem, em análise fática-probatória, concluiu que o imóvel objeto da desapropriação encontra-se invadido desde a data de abertura do processo administrativo que busca apurar a sua produtividade para fins de desapropriação, necessi...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. REGRAS DO EDITAL.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a legitimidade da agravante, demanda o reexame das cláusulas contratuais, dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 349.113/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LEGITIMIDADE. REGRAS DO EDITAL.
INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a legitimidade da agravante, demanda o reexame das cláusulas contratuais, dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre o laudo pericial, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca do valor do imóvel, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 478.432/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre o laudo pericial, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca do valor do imóvel, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agrav...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art.
174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1489548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A jurisprudência desta Corte já se pronunciou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art.
174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1489548/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO RAT. ANTIGO SAT. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO).
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é legítima a majoração para 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo SAT), realizada pelo Decreto n.
6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
2. Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015;
AgRg no REsp 1.502.990/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/11/2015; AgRg no REsp 1.499.354/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/2/2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1500405/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO RAT. ANTIGO SAT. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO).
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007. LEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é legítima a majoração para 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo SAT), realizada pelo Decreto n.
6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AUXILIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXILIO QUEBRA DE CAIXA. PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/10/2015; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/8/2016.
2. Esta Corte no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que incide Contribuição Previdenciária sobre adicional noturno e adicional de periculosidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitual e em pecúnia, incide a referida contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.420.135/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
4. A primeira Turma desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a verba relativa ao auxilio quebra de caixa possui natureza indenizatória, razão por que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título.
Precedentes: AgInt no REsp 1.524.039/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.466.974/PR, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2015.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1591606/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E AUXILIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXILIO QUEBRA DE CAIXA. PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e integrarem o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, por possuírem natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp 1.564.543/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1605341/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade e de transferência, por possuírem natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp 1.564.543/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
2. Agravo interno não provido.
(Ag...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE POR AÇÃO OU OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão consignada pela Corte de origem, no tocante à contribuição do município de São Sebastião para ocorrência de dano ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 518.077/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE POR AÇÃO OU OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração da conclusão consignada pela Corte de origem, no tocante à contribuição do município de São Sebastião para ocorrência de dano ambiental, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgI...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Dessa forma, irrelevante a natureza da verba trabalhista, se é remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência de sua contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.410/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2016.
2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente, não há como afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/3/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1609159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Dessa forma, irrelevante a natureza da verba trabalhista, se é remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência de s...