AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGULARIDADE DO PAD.
PROPORCIONALIDADE DA PENA.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem decidiu a matéria com fundamento nas provas produzidas nos autos. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a conduta prevista no art. 117, IX, da Lei n.º 8.112/90 exige a presença de dolo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1526378/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. REGULARIDADE DO PAD.
PROPORCIONALIDADE DA PENA.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INDENIZAÇÃO. REGULAÇÃO DE PREÇOS. PERÍODO DE JANEIRO DE 1992 A OUTUBRO DE 1998. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS. ADOÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA A CANA-DE-AÇÚCAR. EXAME DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Segundo o acórdão recorrido, a parte autora não foi capaz de demonstrar o dano sofrido entre janeiro de 1992 a outubro de 1998, decorrente da política de preços diferenciados para a cana-de açúcar adotada após a edição da Lei 8.393/91, que extinguiu o programa de equalização de preços adotado para o setor sulcroalcooleiro.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar se houve efetiva perda financeira diante da supressão do Fundo de Equalização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1530871/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INDENIZAÇÃO. REGULAÇÃO DE PREÇOS. PERÍODO DE JANEIRO DE 1992 A OUTUBRO DE 1998. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA EXTINÇÃO DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS. ADOÇÃO DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA A CANA-DE-AÇÚCAR. EXAME DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a co...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 955.819/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA DE EMPRESA PRIVADA. PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal inclina-se no sentido de que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, circunstância que autoriza a cominação excepcional de pena mais branda (REsp 1.147.380/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011) 2. No caso concreto, o ato administrativo foi anulado, porquanto o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, constatou a desproporcionalidade da pena de demissão aplicada, tendo em vista a ausência de prejuízo ao erário, bem assim os antecedentes funcionais da servidora.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1311426/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIA DE EMPRESA PRIVADA. PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal inclina-se no sentido de que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais,...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC 2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, e com base na interpretação de direito local, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial.
2. "A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n.
284/STF)" (AgInt no AREsp 895.279/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/09/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1588387/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC 2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, e com base na interpretação de direito local, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial.
2. "A falta de indicação...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO-CABIMENTO.
POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
3. É firme o posicionamento de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção no sentido de que: "A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (AgRg no REsp 1548619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 4/2/2016).
Precedentes: AgInt no REsp 1591801/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1557789/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1463121/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO-CABIMENTO.
POSICIONAMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.32...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DATA DE DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APENAS NO AGRAVO INTERNO.
DOCUMENTO INSERVÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o erro na publicação ou disponibilização da decisão recorrida deve ser comprovado, pelo recorrente, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso especial, o que não se verificou no presente caso, razão pela qual deveria mesmo ser reconhecida a intempestividade do referido recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 958.832/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DATA DE DIVULGAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APENAS NO AGRAVO INTERNO.
DOCUMENTO INSERVÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o erro na publicação ou disponibilização da decisão recorrida deve ser comprovado, pelo recorrente, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso espe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.120.295/SP E 1.102.431/SP, AMBOS DA RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, DJE 21.5.2010 E 1.2.2010, RESPECTIVAMENTE.
VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIGIDEZ DO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE REQUER O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente (REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.5.2010).
2. Ademais, também sob o rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.102.431/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe 1.2.2010, firmou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Se a instância de origem registra expressamente que a demora na citação não se deu por culpa da exequente, que envidou todos os esforços para realizar a citação dos réus, aplica-se a tese de incidência da Súmula 106 do STJ, na medida em que, consoante a orientação firmada na Súmula 7 do STJ, a aparente divergência a respeito de questão factual da causa não poderia ser dirimida no âmbito do Apelo Nobre.
4. É assente na jurisprudência desta Corte que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.434.773/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015.
5. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1125052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.120.295/SP E 1.102.431/SP, AMBOS DA RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, DJE 21.5.2010 E 1.2.2010, RESPECTIVAMENTE.
VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DO...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÕES ATRIBUÍDAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ICMS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Se a instância de origem apreciou, de modo absolutamente claro, as teses que lhe foram submetidas, não tem fundamento a de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A tese de que teria havido circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, bem como a de que o transportador teria concorrido para a prática da infração à legislação tributária, por se distanciarem do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que consigna exatamente o oposto, são inviáveis no âmbito do Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. A pretensão de conferir interpretação diversa da esposada pela instância de origem em relação a lei regional, especificamente o art. 7o. da Lei 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul, não autoriza o manejo do Recurso Especial, a teor da diretriz firmada na Súmula 280 do STF.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgRg no AREsp 419.388/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÕES ATRIBUÍDAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ICMS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Se a instância de origem apreciou, de modo absolutamente claro, as teses que lhe foram submetidas, não tem fundamento a de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A tese de que teria havido circulação de mercadoria, fa...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte Recorrente em que se almeja a incorporação aos seus proventos da diferença paga entre os pontos devidos aos Servidores ativos e inativos, a título de gratificação de desempenho (GDPGPE), após o processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, sob a alegação de que tal limitação viola o direito à irredutibilidade salarial.
2. No caso, concluiu a Corte de origem que o pagamento integral da Gratificação de Desempenho ficou limitado pela sentença transitada em julgado ao início do ciclo de avaliações dos Servidores ativos e a publicação dos respectivos resultados, o que efetivamente ocorreu.
Desse modo, o deferimento da pretensão autoral, para que seja restabelecido o pagamento integral do benefício, sob a alegação de que tal limitação viola o direito à irredutibilidade salarial, implicaria em violação à coisa julgada material formada no processo anterior.
3. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte Recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp.
758.513/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; AgRg no REsp.
1.157.779/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.6.2016.
4. Além disso, depreende-se dos autos que, para a solução da controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que o pagamento integral da gratificação ficou limitado, pela sentença transitada em julgado, ao início das avaliações de desempenho dos Servidores ativos e publicação de seus resultados, o que efetivamente ocorreu, o deferimento da pretensão autoral implicaria em violação à coisa julgada material formada no processo anterior (fls. 120).
5. Contudo, a parte Recorrente limitou-se a defender a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que seriam distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas demandas, olvidando-se de afastar o fundamento de que a limitação temporal para o recebimento integral da gratificação de desempenho contida no título executivo, vai de encontro ao alegado direito à irredutibilidade salarial. Desse modo, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Precedentes: AgRg no REsp.
968.261/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016; AgRg no AREsp.
610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016.
6. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1604184/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TESE DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte Recorrente em que se almeja a incorporação aos s...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é necessária a intimação dos interessados para haver a majoração da taxa de ocupação decorrente da reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha. Precedentes: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp. 1.405.041/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2016; EREsp. 1.241.464/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.11.2013.
2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1172747/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é necessária a intimação dos interessados para haver a majoração da taxa de ocupação decorrente da reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha. Precedentes: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp. 1.405.041/SC, Rel. Min. MAURO CAMP...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM DISCIPLINA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO FORMANDO. TEMA APRECIADO SOB O ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação do art. 207 da CF/88, adotando fundamentação exclusivamente constitucional, motivo pelo qual é inviável a alteração da decisão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ/SC desprovido.
(AgInt no REsp 1461689/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM DISCIPLINA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO FORMANDO. TEMA APRECIADO SOB O ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação do art. 207 da CF/88, adotando fundamentação exclusivamente constitucional, motivo pelo qual é inviável a alteração da decisão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVO DE SAÚDE (FRATURA NA TÍBIA).
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não assiste direito ao candidato, em razão de contingências pessoais, em remarcar a realização de teste de aptidão física previsto como etapa de concurso, mesmo que se trate de fase eliminatória. Precedentes: RMS 50.507/CE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2016; AgRg no RMS 46.386/BA, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.11.2015.
2. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586343/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVO DE SAÚDE (FRATURA NA TÍBIA).
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não assiste direito ao candidato, em razão de contingências pessoais, em remarcar a realização de teste de aptidão física previsto como etap...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. O acolhimento da alegação da parte Agravante de que a Lei Complementar de Pernambuco 59/2004 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Servidores e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp. 518.846/PE, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 18.8.2015; AgRg no AgRg no AREsp. 596.681/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015.
3. Agravo Interno do ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.427/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PLEITEADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Pensionista, contra ato omissivo imputado ao Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, que deixou de reajustar seu benefício de pensão de acordo com os índices aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social, desde o ano de 2006, conforme determina o art. 15 da Lei Estadual Goiana 15.150/2005.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se a prescrição quinquenal deve incidir sobre os índices de atualização do benefício previdenciário, ou apenas sobre as parcelas já atualizadas e vencidas antes dos 5 anos que precederam a propositura do Mandado de Segurança.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem reconheceu a existência de ato omissivo praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, que deixou de proceder a devida atualização do benefício previdenciário da Recorrida, decorrente de relação de trato sucessivo. Desse modo, observa-se que o acórdão hostilizado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termo da Súmula 85/STJ.
4. Ademais, no caso apreço sequer há falar em prescrição quinquenal, ante a natureza mandamental da ação ajuizada que não se presta a cobrança de valores, tendo sido concedido apenas a atualização dos índices do benefício previdenciário, ante a inexistência de negativa expressa da Administração Pública.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.526.712/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.4.2016; AgRg no REsp. 1.580.273/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016.
5. Agravo Interno do ESTADO DE GOIÁS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.037/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE GOIÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Pensionista, contra ato omissivo imputado ao Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, que deixou de reajustar seu benefício de pensão de acordo com os índices aplicados pelo...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA SOB O REGIME DE ECONOMIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO POR ERRO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte estadual, ao reputar indevida a cobrança da tarifa de água/esgoto sob o regime de economia, amparou-se no Decreto Estadual n. 21.123/1983, de modo que, dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende cabível a repetição de indébito sempre que constatado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro (AgRg no AREsp n.
591.826/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016, e AgRg no AREsp n. 627.279/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 28/8/2015).
4. Não enfrentado no acórdão recorrido, muito menos arguido nos embargos de declaração opostos, o conteúdo do art. 42, parágrafo único, do CDC, carece o apelo nobre do indispensável requisito do prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 442.332/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA SOB O REGIME DE ECONOMIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO POR ERRO.
COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. À luz do enunciado da Súmula 7 do STJ, não se deve admitir recurso especial cuja pretensão nele veiculada dependa do reexame de fatos e provas para sua análise.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, após registrar a ausência de impugnação oportuna pela Fazenda dos cálculos apresentados pela parte exequente, decidiu, mediante análise do título executivo judicial, que se deveriam considerar realizados os recolhimentos de tributos nele indicados, com o afastamento da tese fazendária de prescrição em razão de violação à coisa julgada, conclusão cuja revisão é obstada em recurso especial, por depender do reexame fático-probatório.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 884.294/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. À luz do enunciado da Súmula 7 do STJ, não se deve admitir recurso especial cuja pretensão nele veiculada dependa do reexame de fatos e provas para sua análise.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, após registrar a ausência de impugnação oportuna pela Fazenda dos cálculos apresentados pela parte exequente, decidiu, mediante análise do título executivo judicial, que se d...
PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA.
SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO.
1. Não havendo o exaurimento da instância ordinária, impede-se o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 276.001/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA.
SÚMULA 281 DO STF. APLICAÇÃO.
1. Não havendo o exaurimento da instância ordinária, impede-se o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 276.001/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO DO APELO NOBRE ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal.
2. Hipótese em que o agravante não se desincumbiu de demonstrar cabalmente que o recurso especial foi interposto dentro do prazo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 336.950/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO DO APELO NOBRE ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é dever da parte, constatada a ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da Secretaria de Protocolo do Tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade recursal.
2. Hipótese em que o agravante não se desincumbiu de demonstrar cabalmente que o recurso especial foi interposto dentro do prazo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no ARE...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA NO LABOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. De acordo com o art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.
3. No caso, o Tribunal de origem considerou insubsistente a prova oral colhida em juízo para a comprovação de parte da carência, inexistindo, portanto, a alegada harmonia dos testemunhos com o acervo documental, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 389.443/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA NO LABOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. De acordo com...