PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1370986/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
I...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1423012/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N.
283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO NO ENEM. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte agravada em face do Reitor da Universidade Federal de Sergipe, objetivando o seu ingresso no quadro de discentes do Curso de Medicina Veterinária da referida institução de ensino, em virtude de aprovação no exame ENEM/SISU, apesar de não atender a uma das exigências para a certificação no nível de conclusão do ensino médio, qual seja, a de possuir 18 (dezoito) anos completos, na data da primeira prova do ENEM.
III. O Tribunal de origem, mantendo, a sentença, considerou que "a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o art. 208, V, da CF/88 estabelece a meritocracia como uma garantia inerente ao direito à educação, assegurando o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade de cada indivíduo". Assim sendo, é inadmissível o Recurso Especial aviado contra acórdão que decide a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1603773/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO NO ENEM. MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 16/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, II, B, DA LC 87/96.
EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.635/MG, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.201.635/MG (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 21/10/2013), a partir da interpretação conjunta dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96 e 1º do Decreto 640/62, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado, para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1349268/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, II, B, DA LC 87/96.
EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.635/MG, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS, SURGIDAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário, interposto contra acórdão também publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora recorrente, ao fundamento de que fora aprovado em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça, alcançando a 18ª posição (cadastro reserva) para a Comarca de Vilhena/RO, e que teria sido preterido em sua nomeação, pois houve a criação de cargos, durante o prazo de validade do concurso, omitindo-se a Administração em nomeá-lo.
III. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Ou seja, "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/12/2015). No aludido julgado, em regime de repercussão geral, firmou o STF o entendimento de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários".
IV. No caso, o impetrante foi classificado em 18º lugar, no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça da Comarca de Vilhena/RO (cadastro reserva), cujo Edital previa três vagas, para a aludida Comarca, e as que viessem a surgir, no prazo de validade do certame, tendo sido providas, por concursados, as três vagas previstas no instrumento editalício. Na hipótese dos autos, tanto as informações, quanto a documentação colacionada pela Administração, são suficientes para demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a realização de nomeações. Sendo assim, cumpria ao interessado demonstrar cabalmente, como indicado no RE 837.311/PI, que havia - além da previsão legal de novas vagas e do interesse da Administração em provê-las - dotação orçamentária para tanto, sob pena de denegação da ordem.
V. Ao contrário do que pretende fazer crer o ora recorrente, por qualquer ângulo que se observe a questão, falta-lhe, no caso, a imprescindível comprovação do direito líquido e certo. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.909/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2016; AgRg no RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016; AgRg no RMS 39.435/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; RMS 37.700/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2013.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 37.695/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS, SURGIDAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 18/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
III. No caso, a decisão ora combatida - que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ - foi publicada em 18/08/2016. Portanto, o presente Agravo interno deve ser analisado à luz do novo CPC.
IV. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
V. Intimada para regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, incide, no caso, a Súmula 115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/08/2016.
VII. Agravo interno não conhecido, por subscrito por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos.
(AgInt no AREsp 955.910/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 104 C/C ART.
932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO, PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 18/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE RECEITA DE MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRETENSÃO JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA, QUE FOI RESTABELECIDA, PELA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Depreende-se dos autos que o Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, para condenar o Estado e o Município do Rio de Janeiro, solidariamente, a fornecer, à parte autora, os medicamentos e materiais indicados na inicial, ou outros de que venha a necessitar, no curso do tratamento da doença de que padece, mediante prescrição médica da rede publica de saúde. O Tribunal de origem afastou o dever de os réus fornecerem, à autora, qualquer medicamento que não tenha sido descrito na inicial.
III. A decisão ora agravada - em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema - deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, quanto ao dever de os réus fornecerem, à autora, outros medicamentos de que venha a necessitar, no curso do tratamento da doença mencionada na inicial, observados os requisitos descritos no decisum de 1º Grau.
IV. No presente Agravo interno, o Estado do Rio de Janeiro requer o seu provimento, apenas para ficar consignado, no dispositivo da decisão, que os eventuais novos medicamentos devem ser prescritos por médico da rede pública.
V. O agravante carece de interesse recursal, haja vista que a decisão agravada restabeleceu a sentença, que expressamente determinara que a necessidade de novos medicamentos/materiais deverá ser comprovada mediante documento médico da rede pública de saúde, exatamente o que a parte agravante ora requer.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1597584/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE RECEITA DE MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PRETENSÃO JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA, QUE FOI RESTABELECIDA, PELA DECISÃO ORA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 08/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Depreende-se dos autos que o Juízo de 1º Grau julgou...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou demonstrada a existência de incapacidade laborativa atual (parcial e permanente ou total e permanente) decorrente da atividade laborativa de agente de apoio técnico desempenhada pelo obreiro".
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 980.362/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO E QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Rec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, PORQUANTO NÃO HOUVE, NO CASO CONCRETO, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. No caso, a Corte de origem afastou expressamente a existência de redução da capacidade laborativa, destacando não haver "qualquer documento descritivo das funções laborais exercidas pelo segurado que comprovasse a interferência da lesão em seu trabalho, não se valendo, para tanto, as alegações lançadas junto à inicial e, desse modo, não se desincumbiu, o autor, de seu ônus". Todavia, nas razões do Recurso Especial a parte recorrente não infirmou, de forma específica, a referida fundamentação do acórdão.
IV. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que o acidente de trabalho não implicou redução da capacidade laborativa do segurado, ora agravante. A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VI. Na linha do decidido pelo STJ, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1596735/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, PORQUANTO NÃO HOUVE, NO CASO CONCRETO, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publica...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, PELA AGRAVADA, NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, negou provimento à Apelação do Município ora agravante, mantendo a sentença que havia reconhecido, em sede de Mandado de Segurança, a não incidência de ISSQN sobre os serviços desenvolvidos pela empresa terceirizada ora agravada, em face da impossibilidade de seu enquadramento no item 7 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.
II. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 892.262/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2016;
AgRg no AREsp 813.378/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 684.537/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015; AgRg no AREsp 586.402/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 984.192/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
VERIFICAÇÃO DO CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA, PELA AGRAVADA, NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, negou provimento à Apelação do Município ora agravante, mantendo a sentença que havia reconhecido, em sede de Mandado de Segurança, a não incidência de ISSQN...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. DECISÃO DO TCU.
CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de anular acórdão do Tribunal de Contas da União, que o condenara ao pagamento de Cr$ 712.602,16 (setecentos e doze mil, seiscentos e dois cruzeiros e dezesseis centavos), em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais, decorrentes de convênio firmado entre a União - por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - e o Município de Barbalha/CE.
III. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da possibilidade de controle judicial das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, sob o enfoque eminentemente constitucional. Assim, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes do STJ.
IV. O acórdão recorrido, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de provas da apropriação indevida dos recursos, pela parte autora, ora agravada. Segundo a Corte a quo, "o Tribunal de Contas da União, no relatório de fls. 218/219, reconheceu expressamente que o objeto do convênio foi executado seis meses após o fim da vigência do ajuste, de modo que não se afigura válida a restituição verbas percebidas se estas foram empregadas na construção das quadras, inexistindo prova de apropriação indevida de recursos. Não se poderia, ademais, exigir restituição dos valores auferidos através de aplicações financeiras, eis que reverteram em prol do Município, e não do demandante". Logo, rever os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo e acolher a tese da agravante, no sentido de reconhecer a irregularidade das contas, é pretensão que esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1508866/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. DECISÃO DO TCU.
CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interpos...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
EXTREMA VIOLÊNCIA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA SUPÉRSTITE E A SEUS FILHOS. FUGA APÓS OS FATOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, cometido por meio do desferimento de múltiplos golpes de faca contra a vítima do delito consumado, bem como da promessa de matar a vítima supérstite, bem como seus filhos. Há notícia, ainda, da fuga do acusado após os fatos, vindo a ser capturado somente após quinze dias.
Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de resguardar aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 75.619/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
EXTREMA VIOLÊNCIA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA SUPÉRSTITE E A SEUS FILHOS. FUGA APÓS OS FATOS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de form...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NOTÍCIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE.
RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
1. Sobrevindo notícia da expedição de alvará de soltura em favor do primeiro recorrente, tem-se por prejudicado o recurso, em relação a ele.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, destacando que os acusados foram surpreendidos no interior de veículo roubado, dentro do qual havia armas, munições e grande quantia em numerário. Noticiou-se, ainda, que foram encontradas armas e munições nas residências dos agentes.
Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso em habeas corpus prejudicado quanto ao primeiro recorrente e desprovido em relação ao segundo.
(RHC 76.154/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NOTÍCIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE.
RECURSO PREJUDICADO EM PARTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PACIENTE E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
1. Sobrevindo notícia da expedição de...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos idôneos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente, evidenciada a partir de seu histórico criminal, pois responde a múltiplos processos para apuração de delitos, conforme ficha de antecedentes. Há notícia, ainda, de que o acusado estava em pleno gozo de liberdade provisória quando preso em flagrante.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
3. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.535/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e r...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PROVIDÊNCIAS DEFINIDAS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.
Na hipótese, inexistindo estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o Juízo da execução autorizou saídas temporárias e o trabalho externo como forma de "compensar" o constrangimento, o que, contudo, não afasta a flagrante ilegalidade apontada pela defesa, sendo necessária a observância da ordem de providências determinadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso provido para determinar que o recorrente seja imediatamente colocado em regime prisional menos gravoso, observadas as diretrizes previstas no RE 641.320/RS, exceto se por outro motivo estiver preso no regime fechado.
(RHC 76.625/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS E TRABALHO EXTERNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PROVIDÊNCIAS DEFINIDAS NO RE 641.320/RS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepciona...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. FUGA APÓS A PRÁTICA DELITIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada a periculosidade da agente ante o modus operandi - vários golpes aplicados contra a vítima, surpreendida em momento no qual não esperava pelos ataques, utilizando-se de um instrumento conhecido como "enxadão", atingindo-a em região vital -, bem como em razão de o recorrente ter empreendido fuga após a prática delitiva, o que, inclusive, ocasionou sua citação por edital e a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP, tendo sido efetivada sua prisão somente em 18/5/16, mais de 10 anos após a prática delitiva, o que evidencia a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal 2. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.639/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. FUGA APÓS A PRÁTICA DELITIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ART.
306 DO CPP OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DOS PRESENTES DELITOS. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cumpridos os requisitos formais previstos em lei, conforme art.
306 do Código de Processo Penal, não se afere ilegalidade na conversão em preventiva tal como operada.
2. Ademais, a tese da nulidade da prisão em flagrante do recorrente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, indicativo de dedicação à narcotraficância.
4. O fato de o acusado responder a outro processo pela prática de roubo majorado e corrupção de menor é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque já havia sido beneficiado com medidas cautelares alternativas em processo anterior quando do cometimento dos presentes delitos -, autorizando a preventiva do insurgente.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Recurso improvido.
(RHC 74.598/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ART.
306 DO CPP OBSERVADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DOS PRESENTES DELITOS. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. DROGA CAPTURADA QUANDO A AGENTE REALIZAVA VISITA NA PENITENCIÁRIA. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DA RÉ. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal da agente.
2. No caso, a prisão da recorrente foi precedida de investigação em que se colheram elementos de que ela praticava narcotraficância quando da realização de visitas ao seu companheiro que se encontra segregado em estabelecimento prisional, e na ocasião do flagrante foi capturada substância estupefaciente em poder da ré, fatores que revelam maior envolvimento com o tráfico de drogas, autorizando a preventiva.
3. O fato de a agente ser reincidente específica, possuindo condenação definitiva pela prática de narcotraficância no interior de estabelecimento prisional, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
5. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 74.766/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. DROGA CAPTURADA QUANDO A AGENTE REALIZAVA VISITA NA PENITENCIÁRIA. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DA RÉ. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
2. A natureza altamente deletéria e a forma de acondicionamento do material tóxico encontrado com o agente - já individualizados e prontos para revenda -, que contava com auxílio de um adolescente para a atividade ilícita, são fatores que, somados à apreensão de um revólver com numeração raspada e diversas munições, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 74.784/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAV...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PRATICA REITERADA DE ABUSO SEXUAL DO AVÔ CONTRA A NETA.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Inexiste constrangimento na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente e suas nefastas consequências, notadamente, no âmbito doméstico e familiar da vítima.
2. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada.
4. Caso em que o recorrente está sendo acusado de, reiteradamente, em diversas ocasiões, haver constrangido a sua neta, portadora de necessidades especiais e, em tese, com 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos, mediante violência no âmbito doméstico, a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal, havendo notícia, ainda, de que proferiu ameaças contra a ofendida a fim de que silenciasse a respeito dos abusos sofridos, bem como de outras possíveis vítimas dentro da mesma família, o que revela a inclinação do agente à criminalidade sexual, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
5. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP).
6. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade do delito pelo qual é acusado.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 76.017/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. VIOLÊNCIA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
PRATICA REITERADA DE ABUSO SEXUAL DO AVÔ CONTRA A NETA.
REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA....