RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Quanto à alegação de afronta aos arts. 267, VI, do CPC/73 e 130 do CTN, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 15.466/07), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.832/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Quanto à alegação de afronta aos arts. 267, VI, do CPC/73 e 130 do CTN, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 15.466/07), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NA CORTE LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE NO STJ. DADO IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. É dever da parte recorrente juntar documento idôneo comprobatório da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, o que não aconteceu no presente caso.
2. O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal a quo, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 941.285/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NA CORTE LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE NO STJ. DADO IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. É dever da parte recorrente juntar documento idôneo comprobatório da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, o que não aconteceu no presente caso.
2. O prazo dos recursos interpostos perante a instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
2. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1594780/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO.
IMPRESCINDIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ESTELIONATO. TESE DE MERO ILÍCITO CIVIL E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS INDICIÁRIAS. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tal como já referido, para esta Corte Superior de Justiça decidir pela desclassificação da conduta para mero ilícito civil ou pela inexistência de dolo caracterizador do crime de estelionato, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se na análise aprofundada de fatos e provas, o que é, irremediavelmente, vedado pelo óbice da Súmula 7.
2. Quanto à tese de condenação com lastro em provas indiciárias, o Tribunal local não a apreciou e não se opuseram os indispensáveis embargos de declaração para o fim de incitá-lo a fazê-lo, mostrando-se intransponíveis os empecilhos das Súmulas 282 e 356, ambos da Suprema Corte.
3. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 971.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ESTELIONATO. TESE DE MERO ILÍCITO CIVIL E DE INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7. ALEGADA CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS INDICIÁRIAS. ÓBICES INTRANSPONÍVEIS DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tal como já referido, para esta Corte Superior de Justiça decidir pela desclassificação da conduta para mero ilícito civil ou pela inexistência de dolo caracterizador do crime de estelionato, teria, inescapavelmente, de imiscuir-se na análise aprofundada de fatos e...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. INCAPACIDADE DE MANUTENÇÃO PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL SEM RISCO À ORDEM SOCIAL. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS CONSIDERADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. A inclusão do agravante e a prorrogação de sua permanência no sistema penitenciário federal se deram em razão de fatos concretos a indicar tal necessidade, dada a elevada periculosidade do preso e a fim de desligá-lo da organização criminosa da qual faz parte.
3. No caso, está devidamente demonstrada a excepcionalidade necessária à renovação do prazo de permanência do apenado sob custódia federal. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. A revisão dos critérios utilizados para justificar a medida envolveria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 971.289/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. INCAPACIDADE DE MANUTENÇÃO PELO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL SEM RISCO À ORDEM SOCIAL. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS CONSIDERADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da col...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, III OU VII DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM N. 7/STJ.
1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 974.062/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, III OU VII DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM N. 7/STJ.
1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superi...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/96 E 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C 71 DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUSTA CAUSA.
NATUREZA SINGULAR DA ATIVIDADE CONTRATADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. O acórdão recorrido registrou estar configurada a justa causa para a ação penal, ressaltando que não ficou demonstrado, de plano, a natureza singular da atividade contratada, conclusão que não pode ser modificada por esta Corte ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 979.659/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N.
8.666/96 E 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C 71 DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUSTA CAUSA.
NATUREZA SINGULAR DA ATIVIDADE CONTRATADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. O acórdão recorrido registrou estar configurad...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 E ART. 33 DO CP.
1. Esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas.
2. Nesse contexto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos (4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), sendo primário o recorrente e sem antecedentes, a natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (2.406g de cocaína) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 984.801/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 E ART. 33 DO CP.
1. Esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas.
2. Nesse contexto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva maior qu...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. VAZAMENTO DA REDE EXTERNA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. O Tribunal carioca afastou a alegação de cerceamento ao direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide fundado na impossibilidade de reabrir a fase instrutória para produzir prova pericial requerida extemporaneamente, conclusão cuja discordância demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 690.502/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. VAZAMENTO DA REDE EXTERNA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. Consoante o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, a tese recursal que não foi efetivamente analisada pelo aresto confrontado (contrariedade ao art. 467 do CPC/1973 em razão de violação à coisa julgada) carece de prequestionamento e a simples oposição dos embargos de declaração não supre tal requisito. Inteligência da Súmula 211 do STJ.
3. A pretensão deduzida na via especial, que busca inversão do ônus pelo pagamento das despesas processuais, foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no material cognitivo carreado aos autos, na interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de transação) e na legislação local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro). Alteração vedada pela dicção das Súmulas 7 e 5 desta Corte e 280 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 694.494/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. Consoante o entendimento pretoriano consagrado...
'PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Verificada pelo Tribunal de Justiça a ausência de culpa da parte exequente pela paralisação do feito, o recurso especial não serve à finalidade de revisão do acórdão a quo, pois necessário o reexame fático-probatório para tanto (Súmula 7 do STJ).
3. Recurso inviável de ser conhecido quanto à alegação de violação dos arts. 236, 238, 475-L do CPC/1973 e do art. 4º, § 2º, da Lei n.
11.419/2006, visto que não prequestionados (Súmula 282 do STF).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 807.724/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 01/12/2016)
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'PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Verificada pelo Tribunal de Justiça a ausência de culpa da parte exequente pela paralisação do feito, o recurso especial não serve à finalidade de revisão do acórdão a quo, pois necessário o reexame fático-probatório para tanto (Súmula...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora agravantes e outros, objetivando a condenação dos réus à restituição aos cofres públicos dos recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto "Saúde em Movimento"); às sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público; pagamento de indenização por danos morais difusamente suportados pela coletividade.
2. Sustenta o Parquet estadual que o Estado do Rio de Janeiro, através da FESP, celebrou contratos com organizações não governamentais, através dos quais foram desviados recursos públicos, sendo tais fatos apenas uma das etapas de operação muito mais ampla, que desviou dezenas de milhões de reais dos cofres públicos.
3. O processo foi desmembrado em razão do elevado número de réus de modo a facilitar o trâmite judicial, originando a presente demanda, de forma individualizada, em face dos ora agravantes.
4. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar os réus Aluízio Meyer de Gouvêa Costa, Celso de Almeida Parisi e Lutero de Castro Cardoso à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Ainda, condenou os réus, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados em R$ 15.000,00.
5. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora agravantes e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para majorar o valor da indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e da multa civil (R$ 100.000,00) e para condenar os réus à restituição aos cofres públicos dos recursos desviados por intermédio da subcontratação das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC pela FESP (à exceção dos danos decorrentes do Projeto "Saúde em Movimento").
ANÁLISE DO RECURSO 6. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
7. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.
8. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
9. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "Neste aparato montado milhões de reais foram indevidamente repassados às referidas ONGs que, inobstante tenham destinado quantitativo para pagamento de mão de obra terceirizada, apropriaram-se de verba sabidamente pública independente da contraprestação correspondente. Das provas carreadas aos autos, inclusive mediante interceptação telefônica, exsurge a certeza de que parte considerável desta verba foi maliciosamente sacada na 'boca do caixa', outra parte foi desviada através de empresas de faixada, 'empresas fantasmas', e de pessoas físicas vinculadas ao esquema, sem que houvesse a correspondente prestação de serviços ao Estado do Rio de Janeiro. Portanto, é flagrante o dano ao erário. A ilegalidade da contratação, sem o devido procedimento licitatório, já está a indicar a existência de dano, mormente quando ainda se verificam sucessivas contratações com outras ONG's para a realização daquele mesmo objeto licitado.
Portanto, é flagrante o dano ao erário. A ilegalidade da contratação, sem o devido procedimento licitatório, já está a indicar a existência de dano, mormente quando ainda se verificam sucessivas contratações com outras ONG's para a realização daquele mesmo objeto licitado. Consta das provas cuidadosamente carreadas aos autos que os réus, à época diretores da CEDAE, contrataram a FESP para a execução de projetos de contornos imprecisos, os quais envolviam o fornecimento de mão-de-obra não existente no quadro funcional da Fundação. No mesmo diapasão, houve omissão dos réus na fiscalização e execução desses serviços, o que contraria os deveres do gestor público. Outrossim, é uma afronta à inteligência deste juízo a alegação de impossibilidade de dar posse a candidatos aprovados em concurso público por obstáculo criado pela governadora do Estado. Trata-se de uma grande falácia, haja vista a CEDAE ser uma sociedade de economia mista e, como tal, possuir autonomia administrativa, a qual inclui a contratação de seus funcionários.
(...) Outrossim, verifica-se o aumento escandaloso no número de terceirizados durante o período em que os réus administraram a CEDAE - eram 110 terceirizados no início, mas ao final contavam 1600 terceirizados de forma ilegal. Portanto, não merece acolhida o argumento de que as contratações realizadas pela CEDAE sem licitação visavam a continuidade da prestação do serviço público em favor do interesse da coletividade. Diante das provas colhidas, não restam dúvidas quanto à conduta dos apelantes, isto é, agiram de forma livre e consciente nas várias contratações realizadas com o intuito de desviar verbas públicas de grande monta. As relações entre as pessoas envolvidas no esquema, bem como as empresas também envolvidas, vão além da mera aparência contratual, porquanto evidenciam relações promíscuas, dissimuladas, com o intuito de lesar o erário, o que deve ser veementemente censurado pelo Judiciário.
Por tais razões, a alegação de desconhecimento das terceirizações feitas pela FESP não merece prosperar".
10. À margem do alegado pelos agravantes, a revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado julgador somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
11. Ademais, cabe destacar que a orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre os agentes ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final do feito ou ainda em fase de liquidação, inexistindo violação ao princípio da individualização da pena (AgRg no REsp 1.521.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015).
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Mini...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu não haver indícios suficientes da prática de ato de improbidade. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 721.375/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu não haver indícios suficientes da prátic...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 20 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "afirma a autora DEB Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda., empresa atuante no ramo de produção e comercialização de energia, que, com o objetivo de implantar empreendimento denominado Pequena Central Hidrelétrica Palmeiras, com lastro em resolução da ANEEL, ajuizou ação de desapropriação mas que, apesar de deferimento naquele processo de pedido de imissão provisória na posse da área desapropriada, teve seu acesso a ela restringido pelos réus que obstam sua passagem pelos imóveis objeto do presente pedido de instituição de servidão administrativa de passagem. Entrementes, conforme consta dos autos, a Resolução ANEEL nº 1.444/08 que lastreava o pedido veio a ser posteriormente revogada, razão pela qual, a autora formulou pedido de desistência com o qual, todavia, não assentiram os réus, por considerarem lhes ser devida indenização pela utilização dos imóveis durante o período em que vigorou a liminar antes deferida. (...) A expropriatória em testilha não fita a inversão dominial, mas sim a instituição de servidão, a fim de possibilitar o acesso pela autora a área dedicada à instalação de central hidrelétrica, de toda sorte que não há tomada da propriedade pelo expropriante, mas sim, restrição de uso, sem contudo perda da destinação natural da área, de toda sorte que a indenização, ainda que não verta ao valor total da área objeto da ação, é devida pelo uso da área e a restrição de utilização imposta, ainda que temporariamente, como, in casu, ocorreu. (...) Evidente, neste quadro, se revela a viabilidade da apuração, nestes autos, dos valores devidos a título de indenização pelo uso que a autora fez das áreas em questão durante o período compreendido entre a vigência da liminar e revogação da Resolução que lhe conferia sustentáculo, razão pela qual, de rigor o reconhecimento do equívoco contido no julgado combatido, consubstanciado na remessa dos réus ao ajuizamento de ação direta para tal desiderato. Daí porque, a sentença merece ser anulada, retornado os autos à primeira instância para regular prosseguimento voltado à avaliação e discussão do quantum devido aos réus a título de indenização. Neste diapasão, resta evidentemente prejudicado o exame do questionamento dos réus acerca da honorária assinada, bem como dos argumentos e pretensões deduzidas pela autora no apelo interposto" (fls.
949-951, e-STJ, grifei).
4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 813.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 20 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, I, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por ana...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.328/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.328/SP, Rel. Ministr...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO. PERMANÊNCIA. VALOR DE CUSTEIO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que a parte recorrida não deveria pagar os valores relativos à apólice unificada, pois não comprovado que a ela teria aderido, nem que os valores por ele desembolsados enquanto empregado equivaleria a tal apólice, para passar a adotar o argumento do recorrente de confronto do acórdão com coisa julgada, por demandar incursão no conjunto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.458/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO. PERMANÊNCIA. VALOR DE CUSTEIO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que a parte recorrida não deveria pagar os valores relativos à apólice unificada, pois não comprovado que a ela teria aderido, nem que os valores por ele desembolsados enquanto empregado equivaleria a tal apólice, para passar a adotar o argumento do recorrente de confronto do acórdão com coisa julgada, por demandar incursão...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação).
2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.617/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação).
2. No caso, não ficou demonstrada nen...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU OU DO SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RITO SUMÁRIO.
PEDIDO DE ADIAMENTO REALIZADO POUCAS HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE PROCURADOR ESTABELECIDO NOS AUTOS COM PODERES PARA TRANSIGIR.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. SÚMULA 283 DO STF. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, a Súmulas 283 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 969.744/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC).
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DECRETADA. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU OU DO SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RITO SUMÁRIO.
PEDIDO DE ADIAMENTO REALIZADO POUCAS HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE PROCURADOR ESTABELECIDO NOS AUTOS COM PODERES PARA TRANSIGIR.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. SÚMULA 283 DO STF. . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-pro...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. IMPOSIÇÃO DO §2º, DO ART. 475-B, DO CPC/73 AO RECORRENTE. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia levada à análise desta Corte Superior atém-se à possibilidade de se admitir, para fins de elaboração dos cálculos em cumprimento de sentença, apenas a apresentação da radiografia do contrato. Documento Unilateral. Impossibilidade. Necessidade da apresentação do efetivo contrato de participação financeira.
2. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Imposição do art. 475-B, §2º, do CPC/73 ao recorrente. Modificação da decisão de inversão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3.Dissídio jurisprudencial inviabilizado pela necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 972.720/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. IMPOSIÇÃO DO §2º, DO ART. 475-B, DO CPC/73 AO RECORRENTE. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia levada à análise desta Corte Superior atém-se à possibilidade de se admitir, pa...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. TRANSPORTE CLANDESTINO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PENA DE PERDIMENTO DO BEM.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, segundo a qual reconhece a validade da aplicação da pena de perdimento a veículo submetido a contrato de arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1240899/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING. TRANSPORTE CLANDESTINO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PENA DE PERDIMENTO DO BEM.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publica...