AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a notificação do respectivo indeferimento.
2. Não sendo possível fixar de forma precisa o marco temporal certo, a partir do qual se possa constatar a ciência inequívoca dos vícios construtivos, como no caso dos autos, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
3. Quanto ao argumento de carência de ação em virtude da quitação do contrato de financiamento, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a matéria em questão com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e na verificação da natureza dos vícios constatados, elementos fático-probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração de tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1497791/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO E DO TÉRMINO DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos, suspende-se com o pedido administrativo de recebimento do seguro dirigido à seguradora e volta a fluir após a...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a cobrança capitalizada dos juros asseverando que, "entretanto, mesmo reconhecendo a permissão legal para a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, mencionada prática torna-se válida apenas quando expressamente pactuada no contrato, o que não restou demonstrado nos autos".
2. No caso, não se mostra possível a verificação da existência de cláusulas que autorizariam a cobrança dos juros capitalizados na forma mensal, porquanto tal providência demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1593388/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a cobrança capitalizada dos juros asseverando que, "entretanto, mesmo reconhecendo a permissão legal para a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, mencionada prática torna-se válida apenas quando expressamente pactuada no contrato, o que não restou demonstrado nos autos".
2. No caso, não se mostra possível a verificaçã...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na instância ordinária, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça." (AgRg no Ag 1.068.880/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1605687/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na instância ordinária, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça." (AgRg no Ag 1.068.880/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1605687/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Q...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POR PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE TAL IDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, previa como sendo obrigatório o regime de separação total de bens entre os cônjuges quando o casamento envolver noivo maior de 60 anos ou noiva com mais de 50 anos.
2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.
3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, §3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1318281/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO POR PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
CASAMENTO PRECEDIDO DE LONGA UNIÃO ESTÁVEL INICIADA ANTES DE TAL IDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, previa como sendo obrigatório o regime de separação total de bens entre os cônjuges quando o casamento envolver noivo maior de 60 anos ou noiva com mais de 50 anos.
2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens q...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA.
RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. ENUNCIADO 455 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP, possui natureza acautelatória e visa a resguardar, na busca da verdade real, a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão de relevante decurso de tempo, como na hipótese vertente, na qual o delito foi cometido há quase 8 anos.
2. Há de sopesar o julgador sobre o concreto risco de perecimento da prova testemunhal (periculum in mora) tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde dos fatos narrados na incoativa poderão ser perdidos com o decurso do tempo, à causa da revelia do acusado, em detrimento do interesse da sociedade em apurar os fatos e submetê-los a julgamento.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 911.296/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA.
RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. ENUNCIADO 455 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP, possui...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
A prescrição da pretensão punitiva estatal não foi alegada na inicial do mandamus, e, por tal razão, sequer foi enfrentada na decisão impugnada, o que revela a impossibilidade de conhecimento do presente agravo regimental.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
1. O paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, em decorrência de fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, o que revela que, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, lapso temporal que transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido no ano de 2007, e a prolação do acórdão condenatório, que se deu apenas no ano de 2016, o que impõe a extinção de sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Agravo não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
(AgRg no HC 375.548/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO MANDAMUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
A prescrição da pretensão punitiva estatal não foi alegada na inicial do mandamus, e, por tal razão, sequer foi enfrentada na decisão impugnada, o que revela a impossibilidade de conhecimento do presente agravo regimental.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 575.778/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente. Precedentes....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, sendo o valor dos tributos elididos de R$ 11.749,41 (onze mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), não é cabível a aplicação do referido princípio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1560061/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO. VALOR DE R$ 10.000,00. NÃO CONSIDERAÇÃO DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA QUE ELEVOU A QUANTIA PARA R$ 20.000,00. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do montante do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n.
10.522/2002), não se aplicando, portanto, a Portaria MF n. 75/2012.
2. No caso, sendo o valor dos tributos elididos...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004) 3.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso. Precedentes.
4. In casu, malgrado ínfimo valor da coisa, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
6. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito, o que não se infere no caso em análise.
7. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
8. Hipótese em a sentença carece de motivação idônea, estando em manifesto desacordo, portanto, com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Deveras, embora mencione a perturbação psicológica sofrida pelas vítimas, não foi especificado se o trauma consiste em mero temor passageiro, decorrência natural do crime de roubo, ou em abalo duradouro. Ademais, o prejuízo financeiro das vítimas é uma consequência natural, ínsita, aos delitos contra o patrimônio.
9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar as penas-base de todos os delitos no mínimo legal, devendo o Juízo da Execução readequar as penas impostas aos pacientes.
(HC 211.931/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe h...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A habitualidade na prática de atos infracionais, a despeito do pequeno valor dos objetos subtraídos, impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1593923/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A habitualidade na prática de atos infracionais, a despeito do pequeno valor dos objetos subtraídos, impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurs...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA ÍNFIMA ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Registre-se, ainda, que aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015).
3. Aliás, a própria Suprema Corte já se manifestou no sentido de que a norma do art. 21, § 1º, do seu Regimento Interno - cuja essência guarda similitude com nosso art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ - não materializa inobservância ao direito à ampla defesa.
4. No mérito, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão agravada está em absoluta conformidade com a massiva jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, assentada no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho.
5. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1603590/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EM RAZÃO DA ÍNFIMA ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Int...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 523.458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
2. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 523.458/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. PREJUÍZOS.
INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MORTE DE FRANGOS EM AVIÁRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO R$ 20.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DA CEMAT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Recurso Especial quanto à demonstração da situação emergencial, porquanto demandariam a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
2. Quanto à indenização por dano material, tem-se configurada a indevida inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto ao ponto, tendo em vista que a matéria somente foi suscitada nas razões do presente Agravo Regimental.
3. O valor fixado a título de danos morais, devidos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação, que resultou em mortes das aves de propriedade dos agravados, foi estipulado com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, estando o valor fixado em R$ 20.000,00 respaldado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo Interno de CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A-CEMAT a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 645.747/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. PREJUÍZOS.
INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MORTE DE FRANGOS EM AVIÁRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO R$ 20.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DA CEMAT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Recurso Especial qu...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação.
3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima.
2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente queri...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA CIRURGIA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno. Precedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 834.036/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA CIRURGIA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fát...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AVAL.
NULIDADE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA.
MANUTENÇÃO.
1. As questões referentes ao alegado cerceamento de defesa não foram abordadas nas razões do apelo especial, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.
2. Interpostos dois recursos pela parte contra uma mesma decisão, não se conhece do segundo, consoante orienta o princípio da unirrecorribilidade recursal.
3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência ilicitude por parte da instituição bancária e a inexistência de dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante, como ocorreu na espécie, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, a Corte Superior deste Tribunal afastou a tese de que os juros da mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012).
7. Agravo interno fls. 505-509 não provido e agravo interno de fls.
514-518 não conhecido.
(AgInt no REsp 1333963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AVAL.
NULIDADE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA.
MANUTENÇÃO.
1. As questões referentes ao alegado cerceamento de defesa não foram abordadas nas razões do apelo especial, acarretando, no pon...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESCRIVÃ QUE EFETUOU COBRANÇA DE AUTOS DO ADVOGADO INDICADO NO LIVRO CARGA COMO O RESPONSÁVEL POR SUA RETIRADA. ART. 471 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE AUTORIZADA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INAPLICABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ESCRIVÃ QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada. Precedentes: RHC 60.354/SP, Rel. Min.
FELIX FISCHER, DJe 17.2.2016; AgRg no AREsp. 756.694/PR, Rel. Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11.12.2015; AgRg no Ag. 1.402.168/RS, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015.
2. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela desnecessidade da produção da prova requerida, sendo a documentação presente nos autos suficiente para a solução da lide, e que a Escrivã agiu no estrito cumprimento do dever legal, sendo a cobrança dos autos, mero transtorno ou aborrecimento, que não dá azo ao dever de indenizar.
3. Portanto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, tendo em vista que demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no AREsp 118.934/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESCRIVÃ QUE EFETUOU COBRANÇA DE AUTOS DO ADVOGADO INDICADO NO LIVRO CARGA COMO O RESPONSÁVEL POR SUA RETIRADA. ART. 471 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE AUTORIZADA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INAPLICABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ESCRIVÃ QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EVIDENCIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REVALORAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não afronta o entendimento contido na Súmula 7 desta Corte, segundo o qual é vedado o reexame da matéria fático-probatória dos autos (Precedentes).
2. Evidenciada no acórdão recorrido, diante das circunstâncias em que foi realizado o flagrante e na expressiva quantidade de droga apreendida (479 invólucros de crack), a habitualidade delitiva do agente, fica obstada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1618695/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO AGENTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EVIDENCIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REVALORAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorr...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de 113 kg de maconha, acondicionados em porções, encontradas no interior do veículo conduzido pelo recorrente e supostamente destinadas à comercialização em outra cidade, circunstâncias que denotam a prática não eventual da traficância.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Recurso não provido.
(RHC 77.778/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, e...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA ESTABELECIDA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL ABERTO.
CABIMENTO.
1. Não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento na gravidade concreta do delito, indicada pela Corte local em razão da quantidade considerável de droga apreendida (298,2 gramas de maconha).
2. Na espécie, as instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Resultando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, consideradas as circunstâncias judicias favoráveis, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo e o fato de se tratar de não reincidente, é cabível a fixação do regime inicial aberto.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
(HC 374.975/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA ESTABELECIDA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL ABERTO.
CABIMENTO.
1. Não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento na gravidade concreta do delito, indicada pela Corte local em razão da quant...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)