EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tal como a questão referente ao prequestionamento.
2. Com relação à alegada divergência com precedentes da Segunda e Quarta Turmas acerca da possibilidade de matérias de ordem pública serem examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, verifica-se que não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados.
Com efeito, os acórdãos apontados como paradigmas consignaram a possibilidade de as matérias de ordem pública serem examinadas a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias. Os acórdãos paradigmáticos tratavam da análise de tais matérias pelos tribunais estaduais em grau de Apelação. Diversamente, o acórdão embargado aponta a impossibilidade de essas matérias de ordem pública serem examinadas pelas instâncias extraordinárias. No caso, o aresto embargado, em consonância com a orientação desta Corte, estatui não ser cabível analisar tais questões em Agravo Regimental em Recurso Especial. Patente, portanto, a ausência de similitude fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1200197/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICABILIDADE DE REGRA TÉCNICA RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem Embargos de Divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de Recurso Especial, tal como a questão referente ao prequestionamento.
2. Com relação à alegada divergência com precedentes da Segunda e Quar...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SANÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
1. Nos Embargos de Divergência é indispensável identidade ou similitude fática entre o acórdão paradigma e o embargado, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente.
2. A Primeira Turma, pelo acórdão embargado, não apreciou a matéria que se aponta controvertida na jurisprudência, qual seja, a do princípio da congruência.
3. Inviáveis os Embargos de Divergência que defendem tese não analisada no aresto embargado, porquanto não há divergência sobre a interpretação do direito federal a ser confrontada e unificada.
4. No que diz respeito à dosimetria da pena, o acórdão embargado não examinou o mérito da questão, pois aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não cabem Embargos de Divergência contra o acórdão que não veicula juízo de mérito. Não há, portanto, falar em discussão quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1412214/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SANÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
1. Nos Embargos de Divergência é indispensável identida...
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 111 DO CPP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, EM REGRA, DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO, NO CC 145.705/DF.
1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão que extinguiu liminarmente Mandado de Segurança impetrado contra ato do e.
Ministro Ribeiro Dantas, Relator dos Habeas Corpus 333.677/PR, 338.919/PR, 339.340/PR, 339.157/PR; e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 65.462/PR e 65.756/PR.
2. Em síntese, sustentam os agravantes que, apesar de opostas Exceções de Incompetência naqueles processos, a autoridade coatora proferiu decisões nos autos principais.
3. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão jurisdicional é medida excepcional, cuja admissibilidade pressupõe a ausência de previsão legal de recurso para impugnar o ato e a demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 19.238/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 16/11/2012; AgRg no MS 18.515/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/9/2012).
4. No âmbito penal, o art. 111 do CPP estabelece que "As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal". A ausência de suspensão do Processo Penal pela simples oposição de Exceções é entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (HC 66.157, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, DJ 26.8.1988; HC 117.758/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; RHC 12.742/SP, Rel.
Ministro Jorge SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ 25/2/2004, p. 188).
5. Desse modo, os agravantes não demonstraram, de plano, a ocorrência de manifesta teratologia ou abusividade por parte do e.
Ministro Relator dos Habeas Corpus 333.677/PR, 338.919/PR, 339.340/PR, 339.157/PR; e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus 65.462/PR e 65.756/PR.
6. Ademais, a hipótese é de perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, em última análise, o presente Mandado de Segurança questiona a competência por prevenção do e. Ministro Ribeiro Dantas para o julgamento dos Habeas Corpus e dos Recursos Ordinários em Habeas Corpus acima referidos. Contudo, no CC 145.705/DF, a Terceira Seção definiu que o Ministro Felix Fischer passará a ser Relator, no STJ, de todos os processos conexos à denominada Operação Lava Jato, nos quais se incluem aqueles.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 22.244/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 111 DO CPP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, EM REGRA, DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO, NO CC 145.705/DF.
1. Trata-se de Agravo Regimental de decisão que extinguiu liminarmente Mandado de Segurança impetrado contra ato do e.
Ministro Ribeiro Dantas, Relator dos Habeas Corpus 333.677/PR, 338.919/PR, 339.340/PR, 339.157/PR; e dos Re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de Agravo Interno que, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, se limita a apresentar negativa genérica ao seu conteúdo.
2. Hipótese em que o agravante, sem efetuar a demonstração em concreto, apenas alega que não houve violação à coisa julgada.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no MS 16.205/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de Agravo Interno que, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, se limita a apresentar negativa genérica ao seu conteúdo.
2. Hipótese em que o agravante, sem efetuar a demonstração em concreto, apenas alega que não houve violação à coisa julgada.
Allegatio et non probatio, quasi non allegatio.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no MS 16.205/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mirian de Abreu Ribeiro de Vasconcellos contra ato omissivo do Advogado-Geral da União, visando à concessão da ordem para que seja integrada ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma do artigo 1º da Lei 10.480/2002. Alega que a referida legislação "determinou fossem integrados ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os servidores que atendiam, na data de sua publicação, ocorrida em 03.07.2002, os requisitos previstos em seu artigo 1º, caput e § 1º" (fl. 5).
2. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 3 de julho de 2002.
3. In casu, extrai-se da documentação acostada aos autos que a ora impetrante efetivamente preenche os requisitos autorizadores para a sua integração, quais sejam: a) ser ocupante de cargo de provimento efetivo de nível intermediário; b) estar submetida ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), instituído pela Lei 5.645/1970; c) não ser integrante de carreira estruturada; e) estar em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça em 3 de julho de 2002.
Aliás, a incontrovérsia de tais fatos reverbera inclusive nas informações prestadas pela autoridade coatora, que não impugnou nenhum dos documentos que servem de supedâneo às alegações exordiais.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui orientação firmada em diversos julgados precedentes, de que, conquanto seja vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo, como é o caso dos autos.
(MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 30/09/2015; MS 20.567/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 14/9/2015; MS 15.970/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 14/9/2015) 5. No que diz respeito à alegação de violação ao art. 535 do CPC - por suposta ausência de manifestação sobre a comprovação da disponibilidade financeira para pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da condenação -, e ao pedido da União para que conste na parte dispositiva do decisum a obrigatoriedade de se compensarem valores da GDATA por outras gratificações recebidas pelo impetrante durante o período que a União foi condenada, frise-se que a decisão objurgada afastou a possibilidade de cobrança de verbas pretéritas, por força das Súmulas 269 e 271/STF, não havendo falar em condenação anterior à impetração do presente Writ. Nesse quadro, percebe-se que não há omissão e que a pretensão recursal é obstada pelo disposto na Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS 18.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 10.480/2002. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER À INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mirian de Abreu Ribeiro de...
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SUSPENDEU EXIGÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DO JULGADO.
1. No REsp 651.241/SP, discutiu-se a exigência de caução para levantamento de depósitos judiciais realizados pelo Estado de São Paulo, relativos a indenização por desapropriação. O Juiz de Direito entendeu que, como existia Ação Rescisória em curso (à época no STJ), embora ela não suspendesse a execução da sentença, seria caso de exigir caução para os futuros levantamentos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça e afastada pelo STJ.
2. Posteriormente, a Ação Rescisória passou a tramitar no TJSP, uma vez que o STJ se deu por incompetente para seu julgamento, e a Corte Estadual deferiu antecipação da tutela para suspender o levantamento das parcelas devidas.
3. A não autorização do pagamento à reclamante não desrespeita a autoridade da decisão do STJ, pois este apenas decidiu não ser possível exigir caução em virtude do simples ajuizamento de Ação Rescisória, mas não proibiu a concessão de antecipação de tutela nela.
4. No REsp 651.241 apenas foi considerada descabida a exigência de caução, pelo simples ajuizamento de Ação Rescisória não suspender a exequibilidade do acórdão rescindendo. Todavia, se, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu ser caso de conceder antecipação de tutela na Rescisória, a questão é inteiramente diversa, não se podendo falar em descumprimento do acórdão do STJ.
5. É verdade que, em seu voto no REsp 651.241/SP, o então relator, Ministro Francisco Peçanha Martins, fez referência à ausência de requisitos para a concessão de antecipação de tutela na Ação Rescisória, mas esta deve ser vista como simples comentário, pois não havia decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre essa questão e, logicamente, não poderia o STJ se antecipar e decidir sobre ela.
6. É de se registar que a decisão que deferiu a antecipação de tutela na Rescisória foi contestada pelo reclamante e foi objeto do REsp 1.349.243/SP, distribuído à Primeira Turma, tendo sido negado seguimento a ele.
7. Agravo Regimental a que se nega provimento, mantendo a decisão que julgou improcedente a Reclamação.
(AgRg na Rcl 6.284/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 29/11/2016)
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RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SUSPENDEU EXIGÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DO JULGADO.
1. No REsp 651.241/SP, discutiu-se a exigência de caução para levantamento de depósitos judiciais realizados pelo Estado de São Paulo, relativos a indenização por desapropriação. O Juiz de Direito entendeu que, como existia Ação Rescisória em curso (à época no STJ), embora el...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE DEMITIU A IMPETRANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que teria demitido Marly Spinola do Amaral do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sem a observância do devido processo legal.
2. O prazo para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. In casu, a Portaria 1747, de 30/8/2011, que demitiu a impetrante, foi publicada em 31/8/2011, conforme fls. 162-163. Assim, o presente writ, impetrado em 7.2.2012 (fl. 1), foi proposto fora do prazo de 120 dias do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
4. Esclareça-se que o pedido de reconsideração ou recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Nesse sentido: AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no MS 17.469/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/10/2011, e AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2014.
5. A agravante informou que requereu, no seu pedido de reconsideração, a concessão do efeito suspensivo, contudo esclareceu que o pedido de reconsideração não foi recebido no efeito suspensivo (fl. 597).
6. Por fim, o parecer do Parquet Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Mauricio Vieira Bracks, bem analisou a questão: "Na hipótese vertente, a própria Impetrante afirma que "O objetivo do presente mandamus é anular a decisão do então Ministro do Trabalho e Emprego. (...) que indevidamente exonerou a Impetrante, através de duas decisões sucessivas preferidas [sic] nos autos do processo disciplinar n" 46010.001552 2006-11. (...) a exoneração datada de 30 de agosto de 2011 e a negativa de reconsideração, após o devido pedido, datada de 31 de outubro de 2011" (fl. e-STJ 3). De fato, a Portaria nº 1747, de 30.08.2011 (fl. e-STJ 162), que aplicou a penalidade de demissão à Impetrante, foi publicada no DOU de 31.08.2011 (fl. e-STJ 163), iniciando-se na data da publicação a contagem do prazo decadencial para eventual impetração objetivando impugnar tal ato supostamente coator, com termino, fatal e improrrogável, no dia 28.12.2011.
Todavia, o presente writ somente foi impetrado em 07.02.2012 (conforme protocolo à fl. e-STJ 1). fora, portanto, do prazo de 120 dias previsto no artigo 23, da Lei n° 12.016/2009. Assim, por estar configurada a decadência do direito de requerer mandado de segurança, deve ser denegada a ordem pleiteada pela Impetrante, com a extinção do respectivo processo, com resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 269, inciso IV, do CPC, c.c. o artigo 23, da Lei n° 12.016/2009." (fls. 577-578, grifo acrescentado).
7. Portanto, ficou configurada a decadência do direito de requerer o Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 18.137/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE DEMITIU A IMPETRANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SEM EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que teria demitido Marly Spinola do Amaral do cargo de Aud...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE ILÍCITO DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE INGRESSADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. DECRETAÇÃO DA PENA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PROPRIETÁRIA DO BEM CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR, consubstanciado na decretação da pena de perdimento do veículo da impetrante, utilizado para transporte de mercadorias irregularmente ingressadas no território nacional.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, em sede de Recurso Especial -, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, mantendo a sentença que denegara a segurança, negou provimento à Apelação, sob o argumento de que, embora a locação do veículo tenha sido celebrada para a sua utilização por três diárias - 24/08/2010 a 27/08/2010 -, a apreensão do referido veículo transportador ocorreu quase seis meses após o período regular de locação, sem que houvesse comprovação de qualquer medida, por parte da empresa, no sentido de reaver o veículo, "atestando, de alguma forma, a sua contribuição para a prática da conduta ilícita". Nesse contexto, a alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1407254/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE ILÍCITO DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE INGRESSADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL. DECRETAÇÃO DA PENA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PROPRIETÁRIA DO BEM CONTRIBUIU PARA A...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO DO RE 656.860/MT, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao não cabimento do Recurso Especial para exame de violação a norma constitucional e à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve estar prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/09/2014).
IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, EREsp 1.322.441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no REsp 1.314.446/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015).
V. No caso, considerando que a moléstia incapacitante que acomete o autor não se coaduna com as doenças especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, não merece acolhimento a pretensão deduzida, de conversão da aposentadoria por invalidez do autor, com proventos proporcionais, para aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1574555/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO DO RE 656.860/MT, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. DOEN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, dera provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte - firmada na linha da orientação do STF, que, no julgamento das ADIs 1.098-1/SP e 2.924-0/SP, conferiu interpretação conforme aos arts. 336, V, e 337, VII, do RITJESP, de modo que as expressões "pagamentos complementares" e "depósitos insuficientes" são as decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original -, no sentido de que a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou, ainda, na hipótese de substituição do índice aplicado por força de lei, situação diversa da dos presentes autos. Por tal razão, o pagamento de eventuais diferenças deve submeter-se a novo requisitório, incluído em nova posição, na ordem cronológica. Além disso, restou consignado que não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios, previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão judicial, proferida nos autos da execução.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 46.873/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016; AgInt no RMS 42.182/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AgInt no RMS 49.216/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2016 IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS 45.100/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, dera provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte - firmada na linha da orientação d...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FIADOR. EXCLUSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 268 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Segundo o entendimento do STJ a garantia fidejussória vincula diretamente fiador e locador, assim, o credor tem a faculdade de demandar o garante, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Se o credor deixa de incluir o fiador na lide ou o exclui, deixa de lançar mão, tão somente, da garantia, para a satisfação do crédito.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do novo Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 879.490/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. FIADOR. EXCLUSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SÚMULA 268 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Segundo o entendimento do STJ a garantia fidejussória vincula diretamente fiador e...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF).
MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Entendeu a Corte de origem que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbice da Súmula 339 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Entendimento firmado nos ARE 650.566/PB e 659.000/PB (AgRg no AREsp 136.651/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª região, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 18/11/2015; AgInt no AgRg no REsp 1571827/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 08/06/2016; REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 04/08/2015).
3. A Primeira e Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. (AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016;
REsp 1.536.597/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1546955/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF).
MATÉRIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Entendeu a Corte de origem que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbi...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO DE PENAL).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O recorrente foi condenado à pena de 4 meses de detenção e 06 dias-multa, por infração ao art. 356 do CP, sendo, de acordo com o quantum de pena fixado, o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme determina o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Do dia da publicação da sentença condenatória (26/8/2013 - e-STJ fl. 98) até o dia de hoje, constata-se a implementação da prescrição da pretensão punitiva, pois, entre o último marco interruptivo, que se deu com a publicação da sentença, e o presente momento, já se passaram mais de 3 anos, sem que tenha havido o trânsito em julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, na ação de que tratam os presentes autos, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts.
109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal.
(EDcl no AgRg no REsp 1538296/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO DE PENAL).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. O recorrente foi condenado à pena de 4 meses de detenção e 06 dias-multa, por infração ao art. 356 do CP, sendo, de acordo com o quantum de pena fixado, o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme determina o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Do dia da publicação da sentença condenatória (26/8/2013 - e-STJ fl. 98) até o dia de hoje, constata-se a implementação da prescrição da pretensã...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRAS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme admitem a doutrina e a jurisprudência atuais.
3. Diga-se, ainda, que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
4. No caso vertente, o STJ entende que a interpretação extensiva da norma infraconstitucional (art. 3o. da Lei 4.357/76) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF ou ofensa ao art.
97 da CF. Precedentes: AgRg no AREsp. 15.736/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012; AgRg no REsp. 1.110.486/SC, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.2.2012.
5. Em relação ao termo inicial da incidência de juros moratórios, o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, manifestando-se expressamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da demanda, ao adotar entendimento firmado pela 1a. Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, da relatoria da ilustre Ministra ELIANA CALMON, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, que pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, pacificando a orientação de que os juros de mora são devidos a partir da citação até o efetivo pagamento, pois não se trata de ação de repetição de indébito, não incidindo, ao caso, a Súmula 188/STJ.
6. Todavia, no pertinente à fixação da verba sucumbencial, impõe-se reformar o acórdão embargado, a fim de adequá-lo à orientação firmada pela 1a. Seção, nos recursos repetitivos acima mencionados, segundo a qual, configurada a sucumbência recíproca, os honorários e as despesas devem ser distribuídos e compensados entre as partes, consoante dispõe o art. 21, caput do CPC, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença.
7. Embargos de Declaração da ELETROBRAS parcialmente acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, apenas para determinar que os honorários e as despesas serão distribuídos e compensados entre as partes, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença.
(EDcl no AgRg no REsp 1104365/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 05/12/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA ELETROBRAS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se fa...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE É NESSE TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTÁ FIXADO O QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS SERVIDORES ACOLHIDOS.
1. Encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado o quantum debeatur.
Precedentes: REsp. 1.590.442/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016; REsp. 1.570.262/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.233.804/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.3.2016.
2. Embargos Declaratórios dos Servidores acolhidos, para determinar a incidência de juros até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1233804/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE É NESSE TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTÁ FIXADO O QUANTUM DEBEATUR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS SERVIDORES ACOLHIDOS.
1. Encontra-se consolidado o entendimento de que o termo final para incidência dos juros moratórios, em sede de execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Embargos à Execução, uma...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 988.042/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÕES DIVERSAS DA UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA E APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO.
RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No que diz respeito ao delito de tráfico de entorpecentes, considerar-se-á na fixação da pena-base, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei 11.343/2006). Precedentes.
3. Uma vez constatado que a atenuante da confissão espontânea não apenas foi reconhecida como foi aplicada pelas instâncias ordinárias, sendo devidamente compensada com a agravante da reincidência, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.975/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. PRESENÇA DE CONDENAÇÕES DIVERSAS DA UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA E APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO.
RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDE...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. NATUREZA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a natureza e a elevada quantidade de drogas (sete porções de erva prensada de maconha, totalizando aproximadamente 250g - duzentos e cinqüenta gramas -, e 500 micropontos contendo muito provavelmente as substâncias químicas DOB2-C-l, 25B-NBOMe e 25l-NBOMe (droga conhecida como "cápsula do vento"), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 78.091/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. NATUREZA E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a natureza e a elevada quantidade de drogas (sete porções de erva prensada de maconha, totalizando aproximadamente 250g - duzentos e cinqüenta gramas -, e 500 micropontos contendo mui...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, com os recorrentes foram apreendidos 27,5 quilos de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
3. Ademais, o recorrente Wilson possui condenação ainda sem trânsito julgado pelos crimes de formação de quadrilha e porte ilegal de arma de uso permitido e encontrava-se em beneficio de prisão domiciliar, circunstância que reforça a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 74.886/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para asseg...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado a quantidade e natureza da droga apreendida (31 porções de cocaína) em poder do paciente, circunstância apta a reconhecer maior desvalor à conduta em tese praticada. (precedentes).
IV - Ademais, a prisão justifica-se também pelo fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente "já responde por inquérito policial recente por crime análogo e é citado em diversas outras ocorrências correlatas".
V - Não possui cabimento o pedido de reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a possível condenação, pois não cabe a esta Corte Superior, em exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do paciente em regime aberto ou substituição da sua pena por restritiva de direitos, pela impreterível necessidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta via estreita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.589/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais...