DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 617.487/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analític...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
165 e 458, II, do CPC/73.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
6. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 719.638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL.
1 - O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/73).
2 - Se houve suspensão dos prazos processuais, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso.
3 - Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 159, IV, do RISTJ, e 937 e 1.021 do CPC/15.
4 - Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 881.515/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL.
1 - O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/73).
2 - Se houve suspensão dos prazos processuais, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso.
3 - Descabida a sustentação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO COMERCIAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSENTES.
- Ação ajuizada em 19/02/10. Recurso especial interposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
- É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento.
- Na hipótese dos autos, a alteração unilateral de contrato de fornecimento de baterias de automóveis pela recorrente impôs pesado ônus sobre as atividades comerciais da recorrida. Contudo, tal ato é incapaz de gerar danos morais (exclusivamente extrapatrimoniais) para além daqueles de natureza material.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1637629/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO COMERCIAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSENTES.
- Ação ajuizada em 19/02/10. Recurso especial interposto em 18/04/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele rela...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL INTEMPESTIVA.
1. De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 9.800/1999, não se conhece do recurso interposto inicialmente via "fax" se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal.
2. No caso, apresentada a petição do recurso especial, por meio de fac-símile, em 22/5/2015 (fl. 247), a versão original da citada peça deveria ter sido protocolizada até 27/5/2015, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.800/99. Contudo, os originais só foram apresentados em 29/5/2015 (fl. 269), fora, portanto, do prazo previsto em lei.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp 884.480/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL INTEMPESTIVA.
1. De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 9.800/1999, não se conhece do recurso interposto inicialmente via "fax" se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal.
2. No caso, apresentada a petição do recurso especial, por meio de fac-símile, em 22/5/2015 (fl. 247), a versão original da citada peça deveria ter sido protocolizada até 27/5/2015, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.800/99. Contudo, os originais só foram apresentados em 29/5/2015...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 932 DO CPC/15, TENDO EM CONTA A SUPOSTA AFRONTA AO "DIREITO FUNDAMENTAL AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO". RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR, DA SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. No tocante à sustentada inconstitucionalidade do art. 932 do CPC/15, as razões do agravo interno estão dissociadas da realidade dos autos. Isso porque, para fundamentar a sua alegação, o agravante afirma que a apelação deveria ter sido apreciada por órgão colegiado e que a decisão monocrática violou o seu direito ao duplo grau de jurisdição, olvidando-se que a questão já passou pelo crivo do Juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, encontrando-se, agora, sob exame do Superior Tribunal de Justiça. Em suma, os argumentos postos no agravo interno não guardam pertinência com o presente feito, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Ademais, a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento a recurso quado houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016).
3. Afora isso, eventual nulidade da decisão singular resulta superada com o julgamento colegiado do respectivo agravo (AgInt no AREsp 892.265/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/8/2016; AgInt no AREsp 867.204/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/6/2016).
4. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 515.483/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 932 DO CPC/15, TENDO EM CONTA A SUPOSTA AFRONTA AO "DIREITO FUNDAMENTAL AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO". RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA, NO PARTICULAR, DA SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. No tocante...
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC/73 não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 638.919/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUÍZO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a decisão de Relator que sobresta o recurso na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC/73 não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível.
3. Agravo inter...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A matéria pertinente aos arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Local, quanto à necessidade de prova pericial e ao pedido de redução da verba honorária fixada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 155, II, § 2º, X, a, da CF), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 660.609/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A matéria p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2.
Consoante se depreende dos autos, trata-se de Ação Rescisória julgada procedente pelo Tribunal de origem, com base no art. 485, V, do CPC, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o disposto no art. 8º do ADCT/1988. Esta Corte Superior tem entendido que não é cabível a discussão em sede de recurso especial da infringência ao art. 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 771.207/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2.
Consoante se depreende dos auto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.
1. Incabível a aplicação do disposto no art. 76 do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido e a decisão agravada foram publicados na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
2. São inexistentes o recurso especial e o respectivo agravo quando o advogado subscritor não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos.
4. Não procede a pretensão de que esta Corte venha conferir suposta irregularidade formal do agravo previsto no art. 522 do CPC/73, pois eventual defeito na formação do instrumento não exonera o subscritor das razões de recurso especial da obrigação de zelar por sua representação processual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.508/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015.
1. Incabível a aplicação do disposto no art. 76 do novo CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido e a decisão agravada foram publicados na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, o agravante não demonstrou que o valor arbitrado se revelaria excessivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 941.486/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na via espec...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. O apelo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência de cerceamento de defesa, bem como sobre a desnecessidade de suspensão do processo até o julgamento da demanda trabalhista, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o julgado não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que "a partir da transposição da parte autora do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado" (AgRg no REsp 1.3213.57/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 566.001/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. O apelo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI E DECRETO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - Conforme de longa data adverte a jurisprudência do STJ, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 12/12/1994).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.716/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI E DECRETO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 458, II, e 535, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - Conforme de longa data adverte a jurisprudência do STJ, "se os fundamen...
AGRAVO INTERNO. MILITAR DA MARINHA. EXCLUSÃO. ANISTIA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional segundo o qual incumbia ao autor o ônus de comprovar que o seu licenciamento do serviço militar foi motivado por razões políticas, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Incidente a Súmula 283/STF.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela Corte de origem, no sentido de que não foi possível constatar a alegada motivação política que teria servido de fundamento para a exclusão do autor do serviço militar da Marinha, tal como pretendido nas razões recursais, demandaria o reexame do acervo fático, providência que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no REsp 1241047/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. MILITAR DA MARINHA. EXCLUSÃO. ANISTIA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto regional segundo o qual incumbia ao autor o ônus de comprovar que o seu licenciamento do serviço militar foi motivado por razões políticas, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Incidente a Súmula 283/STF.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela Corte de origem, no sentido de que não foi possível...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
APELO EXTREMO QUE ESBARROU NO ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PARA APLICAR TESE SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, de modo que o recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo nº 2/2016 desta Corte. Assim, não se cogita a possibilidade de o novo CPC/15 afastar, no caso concreto, a incidência da Súmula 207/STJ.
2. Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há como invadir o mérito da controvérsia para aplicar tese sedimentada em recurso repetitivo.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AgRg no REsp 1279688/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
APELO EXTREMO QUE ESBARROU NO ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PARA APLICAR TESE SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO ESSENCIAL QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, de modo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, que fixou o quantum indenizatório a partir das peculiaridades fáticas da lide, do entendimento adotado em casos análogos, e, ainda, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, demandaria, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a referida Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado, na espécie, seria irrisório, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 872.399/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever as conclusões adotadas pela Corte de origem, que fixou o quantum indenizatório a partir das peculiaridades fáticas da lide, do entendimento adotado em casos análogos, e, ainda, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, demandaria, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC 2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/73 E 4º, § 1º, da LEI 10.887/2004. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação de direito local, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial. Inteligência da Súmula 280/STF.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 535 do CPC/73 e 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 941.240/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC 2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/73 E 4º, § 1º, da LEI 10.887/2004. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação de direito local, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial. Inteligência da Súmula 280/STF.
2. É deficiente a fundamentação do recur...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, considera-se deserto o recurso especial interposto quando não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento das guias relativas ao preparo recursal e os respectivos comprovantes de pagamento bancário, irregularidade que não pode ser sanada posteriormente em razão da preclusão consumativa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 949.410/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, considera-se deserto o recurso especial interposto quando não há correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento das guias relativas ao preparo recursal e os respectivos comprovantes de pagamento bancário, irregularidade que não pode ser sanada posteriormente em razão da preclusão consumativa.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 949.410/SC, Rel. M...
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. PRÁTICA DO ATO ANTERIORMENTE A 29.06.2006. RATIFICAÇÃO PELA LEI 10.410/02.
1. Os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98.
2. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico ambiental seja precedida de ato de designação próprio. Precedentes.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1251489/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. PRÁTICA DO ATO ANTERIORMENTE A 29.06.2006. RATIFICAÇÃO PELA LEI 10.410/02.
1. Os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98.
2. Tal atribuição foi referendada pela Lei 11.516/07, que acrescentou ao art. 6º da Lei 10.410/02 a necessidade de que a atividade de fiscalização desenvolvida por técnico...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS DO ADVOGADO SUBSCRITOR. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, Nos termos da jurisprudência desta Corte, "descabe mitigar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EAREsp 334.888/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 11/3/2014). Precedentes." (AgRg no AREsp 691.412/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016).
2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista nos arts 13 e 37 do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 871.386/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS DO ADVOGADO SUBSCRITOR. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, Nos termos da jurisprudência desta Corte, "descabe mitigar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ, mesmo quando estiver comprovado que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontr...