PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o acordo firmado entre as partes não foi cumprido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 921.994/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF....
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ilegitimidade ativa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 - 20 (vinte) anos -, art. 205 do CC/2002 - 10 (dez) anos - e art. 2.028 do CC/2002, que trata da regra de transição entre os referidos Códigos. Além disso, esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o termo a quo do referido prazo prescricional é a data da subscrição deficitária das ações, e não a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 946.902/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ilegitimidade ativa demandaria o revolvimento do...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. TESE DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AFASTAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem indicar adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. É possível a suspensão do processo falimentar em virtude do prévio ajuizamento de ação visando a nulidade dos títulos que ensejaram a falência da empresa.
3. No caso concreto, não se aplica o art. 265, IV, "a", do CPC/1973, pois a ação ordinária não foi antecedente ao pedido de falência, mas, sim, proposta após a propositura do processo falimentar.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 841.269/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. TESE DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. AFASTAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem indicar adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. É possível a suspensão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional na instância ordinária não se constituiu tema do recurso especial, sendo incabível o aditamento das razões recursais por ocasião do agravo interno.
2. Rever os critérios utilizados pela Corte local, quanto à fixação da multa, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 937.397/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional na instância ordinária não se constituiu tema do recurso especial, sendo incabível o aditamento das razões recursais por ocasião do agravo interno.
2. Rever os critérios utilizados pela Corte local, quanto à fixação da multa, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o qu...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da tese recursal que busca afastar a aplicação da Súmula 106/STJ demanda incursão na seara probatória, o que não é cabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.827/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da tese recursal que busca afastar a aplicação da Súmula 106/STJ demanda incursão na seara probatória, o que não é cabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 939.827/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO.
FISCAIS DE ABASTECIMENTO COMO AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANFAP.
1. A ANFAP ajuizou Ação Civil Pública para enquadrar diversos Fiscais de Abastecimento e Preço como Auditores Fiscais da Receita Federal, tendo a sentença julgado procedente o pedido. Antes do trânsito em julgado da sentença, a União propôs Ação Rescisória contra a ANFAP com o escopo de rescindir o julgado.
2. Deve ser indeferido o ingresso de outros possíveis interessados na Ação Rescisória, principalmente por não encontrar nenhum motivo que torne a ANFAP parte ilegítima para defesa da categoria na Ação Rescisória em tramitação.
3. Parecer do Representante do Ministério Público pelo não conhecimento do incidente processual.
4. O Recurso em Mandado de Segurança interposto pelo agravante contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que indeferiu o pedido de ingresso como litisconsorte necessário na Ação Rescisória, foi improvido pelo Eminente Ministro Mauro Campbell Marques. (RMS 37.402/RJ, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET na Pet 10.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO.
FISCAIS DE ABASTECIMENTO COMO AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANFAP.
1. A ANFAP ajuizou Ação Civil Pública para enquadrar diversos Fiscais de Abastecimento e Preço como Auditores Fiscais da Receita Federal, tendo a sentença julgado procedente o pedido. Antes do trânsito em julgado da sentença, a União propôs Ação Rescisória contra a ANFAP com o escopo de rescindir o julgado.
2. Deve ser indeferido o ingresso de outros possíveis interessados na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. É manifestamente incabível o Agravo Interno interposto contra decisão de órgão colegiado.
2. Considerando tratar-se de reiteração do recurso de Agravo Interno contra decisão colegiada, deve incidir o § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, fixando-se multa de 5% sobre o valor da causa.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 770.740/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. É manifestamente incabível o Agravo Interno interposto contra decisão de órgão colegiado.
2. Considerando tratar-se de reiteração do recurso de Agravo Interno contra decisão colegiada, deve incidir o § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, fixando-se multa de 5% sobre o valor da causa.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 770.740/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/20...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SINALIZAM NEGLIGÊNCIA. CULPA. CONDUTA ÍMPROBA NÃO TIPIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo afirmou que os ora agravados agiram com culpa, e não com dolo. Para a tipificação do ato ímprobo do artigo 11 da Lei 8.429/1992, é necessário o dolo, que pode ser genérico.
2. Em sua fundamentação, a Corte de origem aponta apenas circunstâncias reveladoras de negligência. É pacífico o entendimento de que "o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.474.179/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015, e AgRg no AREsp 324.640/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/9/2014.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1446659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SINALIZAM NEGLIGÊNCIA. CULPA. CONDUTA ÍMPROBA NÃO TIPIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo afirmou que os ora agravados agiram com culpa, e não com dolo. Para a tipificação do ato ímprobo do artigo 11 da Lei 8.429/1992, é necessário o dolo, que pode ser genérico.
2. Em sua fundamentação, a Corte de origem aponta apenas circunstâncias reveladoras de negligência. É pacífico o entendimento de que "o ato...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
1. O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário não foi, no passado, de dez anos. Sucede que, antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador.
2. O caput do art. 168 do CTN é expresso a esse respeito: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)". Como o prazo prescricional é quinquenal, também prescreve em cinco anos a pretensão executória. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 662.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
1. O prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito tributário não foi, no passado, de dez anos. Sucede que, antes da LC 118/2005, o termo inicial do prazo quinquenal ficava postergado para o momento da homologação tácita do lançamento, que, em regra, ocorre após cinco anos do fato gerador.
2. O caput do art. 168 do CTN é expresso a esse respeito: "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (...)". Como o...
PROCESSUAL CIVI. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BEBIDAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
2. Verifica-se que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local, in casu, as Lei Estaduais 6.763/1975 e RICMS/2002. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente 4. Da análise das razões recursais, nota-se que não houve clareza sobre qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 793.584/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVI. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BEBIDAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONTROVERTIDO.
VIA INADEQUADA. CONSTATAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE.
RESCISÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS NÃO APRECIADOS NA DECISÃO COLEGIADA.
ADMISSIBILIDADE. MENÇÃO A "SENTENÇA" EM LUGAR DE "ACÓRDÃO" NA PEÇA INICIAL. MERA IRREGULARIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, para a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, é necessário demonstrar que "a afronta ao texto legal seja direta e inequívoca, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no AREsp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016). ).
4. Caso em que a admissão do pleito rescisório com base no mesmo fundamento utilizado pela agravada em sede de recurso especial interposto no feito originário (violação ao art. 1º da Lei n.
1.533/1951 - atual Lei n. 12.016/2009) não contraria a literalidade do art. 485, V, do CPC/1973, pois o desfecho do apelo extremo não inibe a propositura de ação rescisória, nem vincula o julgador.
5. A constatação de que a via mandamental era inadequada, haja vista estar-se diante de fatos controvertidos acerca dos quais não se admite prova pré-constituída, permite a rescisão do julgado ante a inviabilidade absoluta de manejo do writ.
6. Se nem toda a matéria arguida em rescisória constou do acórdão rescindendo porque não foi devolvida na apelação, é cabível buscar rescindir a sentença e não o aresto, pois, quanto àquela parte, não se operou o efeito substitutivo de que trata o art. 512 do CPC/1973.
7. Constitui mera irregularidade a referência à "sentença" em lugar de "acórdão" na inicial da rescisória, que não tem o condão de impedir a análise da pretensão. Precedentes.
8 Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 723.454/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO CONTROVERTIDO.
VIA INADEQUADA. CONSTATAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE.
RESCISÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS NÃO APRECIADOS NA DECISÃO COLEGIADA.
ADMISSIBILIDADE. MENÇÃO A "SENTENÇA" EM LUGAR DE "ACÓRDÃO" NA PEÇA INICIAL. MERA IRREGULARIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de ad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM PROVA PERICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.
3. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.347.136/DF), reconheceu a responsabilidade da União pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.
4.870/1965, desde que efetivamente comprovados, sendo inadmissível "a mera diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV como único parâmetro de definição do quantum debeatur".
4. Hipótese em que a Corte regional, em pleito rescisório fundado no art. 485, V e IX, do CPC/1973, partindo do pressuposto de que a comprovação dos prejuízos é pressuposto do direito à indenização por ofensa aos critérios de fixação de preços do setor sucroalcooleiro (Lei n. 4.870/1965), entendeu que a prova pericial que serviu de fundamento, no julgado rescindendo, para o reconhecimento da indenização pleiteada não foi produzida com o objetivo de apurar o real dano supostamente suportado pela ré, ora agravante, mas sim de "calcular a receita hipotética da empresa e, portanto, o seu lucro hipotético, caso o preço da cana tivesse sido estabelecido exclusivamente de acordo com o levantamento de custos feito por amostragem pela FGV".
5. Conquanto alinhada com a orientação firmada no aludido recurso paradigma, mostra-se defeso ao julgador, no bojo de ação rescisória, reputar equivocada a avaliação da prova produzida no feito originário e dela extrair conclusão diversa, pois isso "acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo recursal, com a finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas, que é repudiado pelo nosso ordenamento" (REsp 934.078/DF, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011).
6. Agravo conhecido para prover o recurso especial.
(AREsp 145.502/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. EMPRESA DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO EM PROVA PERICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NOVA INTERPRETAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012, firmou o entendimento de que é possível a comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso especial, inclusive em sede de agravo regimental.
2. Hipótese em que, respaldada no aludido entendimento, a Presidência desta Corte Superior, antes de proferir a decisão pela intempestividade do recurso especial, intimou a recorrente para que juntasse documento idôneo apto à comprovação de feriado local, providência que não foi oportunamente atendida, tendo-se operado, in casu, a preclusão consumativa para a prática desse ato processual.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.595/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DESATENDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/10/2012, firmou o entendimento de que é possível a comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso especial, inclusive em sede de agravo regimental.
2. Hipótese em que, respaldada no aludido entendimento, a Presidência desta Corte Superior, antes de proferir a decisão pela in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284 DO STF.
1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Para uma análise em sentido contrário, que leve à modificação do julgado, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ.
3. Inadmissível o recurso especial que, fundamentado na existência de divergência jurisprudencial, limita-se à mera transcrição de ementas, sem mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, tampouco indica quais preceitos legais foram interpretados de modo dissentâneo, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1440314/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284 DO STF.
1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua...
ADMINISTRATIVO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE OS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA ONDE FUNCIONAM SUAS FILIAIS.
1. As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656/98 e devem possuir registro nos Conselhos Regionais de Medicina para que obtenham autorização de funcionamento.
2. A despeito de a pessoa jurídica já se encontrar registrada perante o Conselho Regional de Medicina do Estado onde fica localizada sua sede, subsiste a obrigação das filiais de registrarem-se em região diversa em que tenham atuação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 661.664/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE OS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA ONDE FUNCIONAM SUAS FILIAIS.
1. As pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, seja em que modalidade for, estão submetidas às disposições contidas na Lei 9.656/98 e devem possuir registro nos Conselhos Regionais de Medicina para que obtenham autorização de funcionamento.
2. A despeito de a pessoa jurídica já se encontrar registrada perante o Conselho Reg...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
2. O Tribunal de origem fundamentou devidamente o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à data da criação da Floresta Nacional Restinga e à data da doação dos lotes objeto desta lide.
3. Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede de aclaratórios matérias já apreciadas pelo Tribunal a quo, providência vedada em recurso especial.
4. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1394249/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Just...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada pela parte, não bastando a alegação genérica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.878/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
2. A regularidade da representação processual deve ser comprovada pela parte, não bastando a alegação genérica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 948.878/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
3. A regra inserta no art. 13 do Código de Processo Civil/1973 não se aplica às instâncias extraordinárias.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 886.277/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
3. A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO TÁCITA. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto na vigência do CPC de 1.973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do referido Código.
2. "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgRg no AREsp 726.124/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 962.271/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO TÁCITA. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto na vigência do CPC de 1.973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do referido Código.
2. "Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJEERJ, prevalece esta última, uma vez que nos termos da legislação citada a pu...