ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 956.184/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Contradição sanada.
2. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, nos termos do art. 75 da Lei de Imprensa, não se confunde com o direito constitucional de resposta, nem encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira, tendo em vista que a referida norma não foi recepcionada pela CRFB/1988, consoante decidiu o STF no julgamento da ADPF n. 130/DF.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao apelo nobre.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 593.940/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que se observa na espécie. Contradição sanada.
2. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralme...
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. GÊMEOS. PODER FAMILIAR. NULIDADE DA RENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÃE BIOLÓGICA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO.
VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RECURSO PROVIDO.
(REsp 1567812/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 05/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. GÊMEOS. PODER FAMILIAR. NULIDADE DA RENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÃE BIOLÓGICA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ADOÇÃO.
VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. RECURSO PROVIDO.
(REsp 1567812/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 05/12/2016)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1595235/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp 1595235/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI N.º 12.850/2013. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de ação penal em que se imputa o crime previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, incabível a incidência do procedimento disciplinado no art. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, porquanto o art. 22 da própria Lei n.º 12.850/2013 determina a aplicação do procedimento ordinário (princípio da especialidade).
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, foi decretada sem respaldo em quaisquer circunstâncias colhidas da situação concreta. Pelo contrário, limitou-se a magistrada a presumir, sem lastro concreto, que o recorrente, e os demais denunciados, se permanecessem em liberdade, estariam "livres para buscar, a todo custo, mascarar e destruir provas, prosseguindo em suas sanhas pela busca do lucro fácil e ilegal em detrimento dos demais indivíduos que compõem a coletividade". Aduziu-se, ainda, novamente sem amparo em elementos concretos, que "os acusados são funcionários públicos municipais, havendo o risco de que em liberdade possam tentar destruir ou obstruir provas, utilizando-se do poder administrativo que detém no Município de São João de Meriti".
4. Recurso parcialmente provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas: a) suspensão do exercício da função pública; b) proibição de acesso ou frequência a locais públicos; e c) proibição de manter contato com os demais réus.
(RHC 74.693/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI N.º 12.850/2013. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de ação penal em que se imputa o crime previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, incabível a incidência do procedimento disciplinado no art. 513 e...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na participação dos recorrentes em complexa organização criminosa, e com um alto poderio econômico, com escopo de obtenção de contratos fraudulentos, e aprovação de leis de interesse das empresas envolvidas e outras condutas tipificadas na legislação criminal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus, ainda mais quando o decreto prisional noticia a posição de destaque dos pacientes na organização criminosa, e também a forma reiterada em que cometeram os crimes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.347/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na participação dos recorrentes em complexa organização criminosa, e com um alto poderio econômico, com escopo de obtenção de contratos fraudulentos, e aprovação de leis de interesse das empresas envolvidas e outras condutas tipificadas na legislação cri...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA AMPARADA EM AÇÃO CÍVEL. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. MERO ERRO FORMAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, caput, do Código Penal, exige dolo específico, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
4. Extrai-se da peça acusatória que os denunciados alteraram contrato social a fim de fazer constar endereço diverso do verdadeiro onde se realizavam as atividades comerciais, a fim de que os carnês de IPTU e IPVA fossem destinados à vítima. Restou, assim, devidamente descrito na denúncia o especial fim de agir da falsidade ideológica.
5. Infirmar a constatação do tribunal para acatar a tese de defesa no sentido de que os fatos não passaram de mero erro formal demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 77.510/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA AMPARADA EM AÇÃO CÍVEL. DOLO ESPECÍFICO DESCRITO NA DENÚNCIA. MERO ERRO FORMAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ant...
RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispensa o requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
3. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de relevância do bem jurídico protegido, à vista de circunstâncias de fato específicas da causa, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido - de que a condenação nas verbas sucumbenciais decorre da ilegitimidade ativa da associação recorrente - enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 865.493/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o r...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado.
4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante.
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloquei...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO EXAMINADO. CABIMENTO DOS INFRINGENTES.
1. O recorrente ajuizou ação pretendendo ser reintegrado aos quadros da Caixa Econômica Federal. A decisão final foi-lhe favorável, pelo que foi ajuizada Execução para recebimento das verbas que indevidamente não lhe foram pagas. Efetuada a liquidação, instaurou-se controvérsia sobre ponto com grande reflexo no valor devido, qual seja, saber se as verbas deveriam ser calculadas considerando o exequente como estatutário ou celetista.
2. Contra decisão do Juiz de 1º grau que considerou que o cálculo deveria incluir verbas a que o exequente teria direito apenas se fosse celetista, a Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento provido por maioria pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para concluir que, diante da coisa julgada, o cálculo da indenização deveria ser realizado com base no vínculo estatutário.
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão não unânime que, ao julgar Agravo de Instrumento, reforma decisão proferida em liquidação de sentença quando decidida matéria de mérito.
Precedentes: EREsp 200.478/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Corte Especial, DJ 23/9/2002; REsp 1.298.081/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/8/2012.
4. A questão discutida no Agravo de Instrumento representa a própria essência do direito perseguido desde 1974, diante da grande diferença que pode fazer para a apuração do quantum debeatur saber se as verbas devidas deverão ser calculadas considerando a condição de estatutário ou celetista do autor, pelo que, diante do provimento do Agravo de Instrumento por maioria, devem ser admitidos os Embargos Infringentes interpostos.
5. A leitura do voto do relator do Agravo de Instrumento até induz a ideia de que ele estava de acordo com os votos vencedores no sentido que o autor deveria ser considerado como estatutário, talvez tendo existido contradição na conclusão do seu voto, mas, havendo o recurso sido provido por maioria e sendo de mérito a matéria decidida, os Embargos Infringentes devem ser processados.
6. Agravo Regimental provido para determinar que o tribunal de origem conheça dos Embargos Infringentes, julgando o seu mérito como entender de direito.
(AgRg no REsp 1397137/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO EXAMINADO. CABIMENTO DOS INFRINGENTES.
1. O recorrente ajuizou ação pretendendo ser reintegrado aos quadros da Caixa Econômica Federal. A decisão final foi-lhe favorável, pelo que foi ajuizada Execução para recebimento das verbas que indevidamente não lhe foram pagas. Efetuada a liquidação, instaurou-se controvérsia sobre ponto com grande reflexo no valor devido, qual seja, saber se as verbas deveriam...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.429/92. ESTAGIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 2º da Lei nº 8.429/92 dispõe: "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior" (entidades essas integrantes da "administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual" - art. 1º do mencionado diploma).
2. Como já teve o ensejo de consignar esta Corte, "o alcance conferido pelo legislador quanto à expressão 'agente público' possui expressivo elastério, o que faz com que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não sejam apenas os servidores públicos, mas, também, quaisquer outras pessoas que estejam de algum modo vinculadas ao Poder Público" (REsp 1.081.098/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/09/2009).
3. No caso dos autos, a agravante, estagiária da Caixa Econômica Federal, possuía, sim, vínculo - ainda que transitório e de caráter educativo - com essa empresa pública federal, tendo, segundo as alegações do Parquet (as quais poderão ser comprovadas ou não, com o regular curso da subjacente ação civil pública), utilizado-se de tal condição para auferir vantagem econômica, por meio da realização de saques irregulares de contas de clientes da instituição financeira.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente específico: REsp 1.352.035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1149493/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.429/92. ESTAGIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 2º da Lei nº 8.429/92 dispõe: "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra for...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. ILÍCITO FUNCIONAL COM VIÉS ADMINISTRATIVO E PENAL. DEMISSÃO IMPOSTA QUANDO JÁ CONCRETIZADA A PENA CRIMINAL. POSTERIOR REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENAL COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPERCUSSÃO NA PRESCRIÇÃO DA PRETÉRITA AÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
1 - O ordenamento legal consagra a independência das instâncias penal e administrativa no tocante à responsabilização dos servidores públicos, ressalvadas, expressamente, as hipóteses resultantes de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (artigo 126 da Lei 8.112/1990).
2 - Quando aplicada a demissão aos servidores recorrentes, a autoridade administrativa o fez dentro do prazo prescricional previsto para a espécie (art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 c/c art.
109, IV do CP), tomando por parâmetro a pena criminal a eles imposta em primeira instância.
3 - Pretender que a posterior redução da sanção penal e a consequente extinção da punibilidade dos mesmos réus (alcançadas anos depois em distintos habeas corpus) devessem retroagir para fins de reconhecimento da prescrição da correlata pretensão punitiva disciplinar, com a eliminação das demissões antes aplicadas, seria admitir hipótese de indevida repercussão da decisão penal na esfera administrativa, porquanto ao arrepio daquelas situações taxativamente autorizadas pelo legislador.
4 - Recurso especial improvido.
(REsp 1376377/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 06/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. ILÍCITO FUNCIONAL COM VIÉS ADMINISTRATIVO E PENAL. DEMISSÃO IMPOSTA QUANDO JÁ CONCRETIZADA A PENA CRIMINAL. POSTERIOR REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENAL COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPERCUSSÃO NA PRESCRIÇÃO DA PRETÉRITA AÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
1 - O ordenamento legal consagra a independência das instâncias penal e administrativa no tocante à responsabilização dos servidores públicos, ressalvadas, expressamente, as hipóteses resultantes de absolvição criminal que n...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. PEDIDO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 897.520/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. PEDIDO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. NEGATIVA. DOENÇA COBERTA. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI.
SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
ARTIGO 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez coberto o mal de que acometido o segurado, cabe ao médico especialista a opção da técnica a ser utilizada para a realização do tratamento.
2. O enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aplica-se indistintamente aos recursos especiais interpostos pela violação à lei ou por divergência jurisprudencial.
3. Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 911.502/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO. NEGATIVA. DOENÇA COBERTA. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO À LEI.
SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
ARTIGO 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez coberto o mal de que acometido o segurado, cabe ao médico especialista a opção da técnica a ser utilizada para a realização do tratamento.
2. O enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aplica-se indistintamente aos recursos especiais interpostos pela vio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IPTU. PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INADMISSÃO.
1. É devida a extinção da ação renovatória, sem julgamento de mérito, quando não preenchido o requisito da inicial de quitação de todos os impostos que incidiram sobre o imóvel e que sejam de responsabilidade do locatário, ainda que o pagamento do tributo seja feito no decorrer da ação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.730/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. IPTU. PAGAMENTO NO CURSO DA AÇÃO. INADMISSÃO.
1. É devida a extinção da ação renovatória, sem julgamento de mérito, quando não preenchido o requisito da inicial de quitação de todos os impostos que incidiram sobre o imóvel e que sejam de responsabilidade do locatário, ainda que o pagamento do tributo seja feito no decorrer da ação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.730/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 908.986/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 908.986/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUART...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VENDA DE VEÍCULO NÃO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 916.592/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VENDA DE VEÍCULO NÃO SOLICITADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a a...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DANO QUALIFICADO, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - No presente caso, as penas-base dos crimes foram fixadas acima do mínimo legal de forma proporcional e fundamentada, não se constatando o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual o não conhecimento do writ é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 337.601/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DANO QUALIFICADO, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
I...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E BLOG NA INTERNET.
DANO À HONRA CONFIGURADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, na hipótese dos autos, dirimiu a controvérsia acerca da configuração do dano moral em virtude de notícia veiculada em sítio eletrônico e blog na Internet com base na ponderação dos valores constitucionais presentes nos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, razão pela qual se torna insuscetível de apreciação em sede de recurso especial (CF, arts.
102, III, e 105, III).
2. A decisão agravada não foi amparada na Súmula 7/STJ, motivo pelo qual as razões apresentadas no presente agravo interno, nesse ponto, encontram-se dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 923.284/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E BLOG NA INTERNET.
DANO À HONRA CONFIGURADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO NÃO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, na hipótese dos autos, dirimiu a controvérsia acerca da configuração do dano moral em virtude de notícia veiculada em sítio eletrônico e blog na Internet com base na pon...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier...