ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.336/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
2. Agravo interno...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.259/2001.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED.
LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INCIDENTE ACOLHIDO PARA QUE PREVALEÇA A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ.
1. Preliminares rejeitadas. A discussão acerca da extensão da GED aos inativos é de caráter infraconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ARE 763169 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 26/11/2013; ARE 763871 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013, Dje 27/11/2013; ARE 691746 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, Dje 26/08/2013; RE 582273 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, Dje 10/04/2012).
2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.
3. Precedentes: AI 853473 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma do STF, julgado em 30/10/2012, Dje 26/11/2012; RE 409972 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, julgado em 16/12/2004, DJ 25/02/2005; RE 404278 AgR, Rel. Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma do STF, julgado em 01/03/2005, DJ 08/04/2005; AgRg no AREsp 634.973/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no REsp 1430169/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014; EDcl no AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014; AgRg no REsp 1441998/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma do STJ, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg no REsp 1353025/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, DJe 23/05/2014; AgRg no AREsp 423.193/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1287077/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012; AgRg no REsp 1323755/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma do STJ, julgado em 21/06/2012, DJe 27/06/2012; AgRg no REsp 1273744/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma do STJ, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012; REsp 1240221/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 16/02/2012; AgRg no REsp 949.547/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma do STJ, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011; AgRg no REsp 1056778/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma do STJ, julgado em 10/03/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 517.746/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma do STJ, julgado em 19/04/2007, DJ 14/05/2007.
4. A Lei 11.087/05, resultante da conversão da Medida Provisória 208/2004, não modificou a natureza pro labore faciendo da GED, porquanto trouxe apenas alteração nos pontos a serem atribuídos a ativos e inativos, preservando-se a diferenciação estabelecida na Lei 9.7984/1998, inclusive quanto aos servidores docentes cedidos.
5. Incidente de uniformização acolhido para que prevaleça a jurisprudência desta Corte.
(Pet 9.600/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.259/2001.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED.
LEIS 9.678/1998, 11.087/2005 E 11.344/2006. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INCIDENTE ACOLHIDO PARA QUE PREVALEÇA A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ.
1. Preliminares rejeitadas. A discussão acerca da extensão da GED aos inativos é de caráter infraconstit...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA, POR PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, A TÍTULO DE ISSQN, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, POR LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SEU SITE, NA INTERNET, PARA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN, INCIDENTE, NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO RESP 1.131.476/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão publicada em 26/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.131.476/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a pretensão repetitória de valores indevidamente recolhidos a título de ISS incidente sobre a locação de bens móveis (cilindros, máquinas e equipamentos utilizados para acondicionamento dos gases vendidos), hipótese em que o tributo assume natureza indireta, reclama da parte autora a prova da não repercussão, ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-los" (STJ, REsp 1.131.476/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 404.249/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2013; AgRg no AREsp 398.896/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
III. Assim, diante do posicionamento firmado nesta Corte, em julgamento de recurso representativo da controvérsia repetitiva, não há como se afastar a aplicação do art. 166 do CTN, na hipótese de repetição de indébito do ISSQN, que tenha, como fato gerador, a locação de espaços em site, na Internet, para veiculação de anúncios publicitários.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 616.936/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA, POR PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET, VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, A TÍTULO DE ISSQN, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, POR LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SEU SITE, NA INTERNET, PARA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN, INCIDENTE, NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO RESP 1.131.476/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 04/08/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
III. Por sua vez, "a apresentação tardia, pela agravante, de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental" (STJ, AgRg no REsp 1.505.311/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015).
IV. É inviável o conhecimento, em Recurso Especial, da tese de afronta aos arts. 5º, XXXV, e 230 da Constituição Federal, uma vez que "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013).
V. "A Corte Especial do STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (STJ, REsp 1.598.857/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2016).
VI. O Agravo interno, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010.
VII. Para rever a premissa fática delineada no acórdão recorrido - no sentido de que não havia compatibilidade de horários entre os cargos de Artífice de Mecânica, exercidos pelo ora agravante - seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VIII. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamentos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Com efeito, "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 719.059/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 3º DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXAME, EM RECURSO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E ESTELIONATO. MATERIALIDADE E CONTINUIDADE DELITIVA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de inexistência de provas da materialidade delitiva enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Tendo o acórdão recorrido registrado que os delitos não foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar e que tampouco existiu vínculo subjetivo entre os atos perpetrados, não há como rever essa conclusão sem reexaminar o acervo probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 822.370/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E ESTELIONATO. MATERIALIDADE E CONTINUIDADE DELITIVA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de inexistência de provas da materialidade delitiva enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Tendo o acórdão recorrido registrado que os delitos não foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar e que tampouco existiu vínculo sub...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. (AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS, INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
2. "Embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra, acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullitté sans grief), por ser tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (RHC 38.435/SP, Rel.
Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 15/5/2014).
3. A alegação de insuficiência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n.
7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 890.049/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. (AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS, INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se, em parte, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico deu-se por indicação fundamentada no suporte probatório prévio e indispensabilidade da prova, com amparo na Lei nº 9.296/96.
3. No que concerne às sucessivas prorrogações, tem-se que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea". (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016).
4. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 915.612/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se, em parte, dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (REsp n. 1.345.331/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/4/2015).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 379.630/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
2. A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não há prova da existência de benfeitorias no lote em que recaiu a penhora. Para concluir de modo diferente, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 624.344/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor d...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a culpa da recorrida no atraso da concessão do financiamento aos recorrentes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal supostamente objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 296.858/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a culpa da recorrida no atraso da concessão do financiamento aos recorrentes. Alterar esse ente...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DENTRO DOS LIMITES POSTOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A apreciação de pedido dentro dos limites postos pela parte na petição inicial, mesmo que não tenha sido expressamente requerida na parte relativa aos pedidos, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 691.541/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DENTRO DOS LIMITES POSTOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A apreciação de pedido dentro dos limites postos pela parte na petição inicial, mesmo que não tenha sido expressamente requerida na parte relativa aos pedidos, não caracteriza julgamento ultra ou extra p...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 508 do CPC/1973, o prazo legal para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça.
2. Descumprimento do prazo legal para interposição do recurso, pois o agravante apresentou a respectiva petição através do correio eletrônico, o qual não pode ser considerado instrumento similar ao fac-símile para os efeitos previstos no art. 1º da Lei 9.800/1999.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 950.659/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 508 do CPC/1973, o prazo legal para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça.
2. Descumprimento do prazo legal para interposição do recurso, pois o agravante apresentou a respectiva p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO. 1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC/1973. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CDC.
SÚMULA 543/STJ. 3. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da possibilidade da devolução de todas as parcelas pagas, desde que a vendedora seja responsável pela rescisão do contrato. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 543 do STJ.
3. O percentual de retenção estabelecido pelo acórdão recorrido em 20% dos valores pagos, não destoa da atual jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos, sendo que a fixação desse percentual foi analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo viável a sua revisão nesta instância extraordinária, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 952.241/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO. 1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC/1973. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CDC.
SÚMULA 543/STJ. 3. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecip...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com as teses consolidadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Incidência da Súmula 83.
2. No presente caso, o Tribunal de origem informa que não foi verificada a existência de abusividade na contratação posta em exame a ensejar restituição em favor do contratante. Assim, constato que para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.750/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em perfeita harmonia com as teses consolidadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
Incidência da Súmula 83.
2. No presente caso, o Tribunal de origem informa que não foi verificada...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.076/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.906/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.906/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUART...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Corte de origem concluiu, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 908.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Corte de origem concluiu, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhec...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria pertinente ao art. 43, § 2º do CDC não foi objeto de discussão no acórdão impugnado e o recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal a quo entendeu que se aplica a Súmula 385 do STJ no presente caso, em razão da existência de inscrições anteriores em razão de outras pendências financeiras não relacionadas à empresa ré. Indica a falta de comprovação da irregularidade das prévias inscrições no nome do devedor nos cadastros de inadimplência. Rever esta conclusão importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.499/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria pertinente ao art. 43, § 2º do CDC não foi objeto de discussão no acórdão impugnado e o recorrente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente n...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEMANDA PELO RESGUARDO DO DIREITO DE ADESÃO A PLANO DE PREVIDÊNCIA A PARTIR DA NULIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PACTO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
2. O recurso especial não se revela a via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado de Súmula, ainda que vinculante, por não estar esta compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Também não merece acolhida a alegada contrariedade a processos administrativos da SUSEP ou dispositivos de regulamentos previdenciários. Isso porque não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (AgRg no AREsp 3.904/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2011).
4. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
5. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a divergência.
7. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.627/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEMANDA PELO RESGUARDO DO DIREITO DE ADESÃO A PLANO DE PREVIDÊNCIA A PARTIR DA NULIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PACTO PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
NÃO CABIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUSCITADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO....
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Este agravo interno impugna decisão publicada quando já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual.
3. Por seu turno, importa ressaltar que a matéria ora impugnada diz respeito à intempestividade e à deficiência de instrução do recurso especial consubstanciada na falta de procuração do signatário do apelo nobre. Consigne-se que o recurso especial combate o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015. Dessa sorte, o recurso especial está, portanto, sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
7. A capacidade postulatória integra o juízo de admissibilidade, que deve ser obrigatoriamente realizado pelo relator neste Superior Tribunal, a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e do contraditório, ao atentar pela conformidade na abertura da instância especial, que ocorre a partir da interposição do recurso perante o Tribunal de origem.
8. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC de 1973 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração: AgRg nos EREsp 1087225/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 14/08/2012; AgRg no AREsp 26.577/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011; AgRg na Rcl 5.550/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011, dentre outros.
9. É intempestivo o recurso especial interposto na vigência do CPC de 1.973 após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do referido Código.
10. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de possibilitar a comprovação da tempestividade, em virtude de feriado local, recesso forense ou suspensão de prazo processual no Tribunal de origem, quando da interposição do agravo interno, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 945.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Com...