AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 977.352/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 977.352/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 977.924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do contexto fático-probatório estabelecido pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 977.924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende pela solidariedade entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 880.693/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende pela solidariedade entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF.
1. O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunciado da Súmula 281/STF.
2. Na hipótese dos autos, é de se notar que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática, com esteio no art. 557, caput, do CPC, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, em sede de agravo regimental.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.009/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF.
1. O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunciado da Súmula 281/STF.
2. Na hipótese dos autos, é de se notar que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática, com esteio no art. 557, caput, do CPC, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal, em sed...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEGITIMIDADE DO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. A matéria referente ao art. 1º da Lei n. 8.429/92 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Analisar a pretensão do recorrente, quanto à legitimidade do recorrido, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 929.695/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEGITIMIDADE DO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decid...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR MAU USO. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. VERBAS AUTÔNOMAS.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo interno.
3. Para analisar se o imóvel locado foi restituído nas mesmas condições em que lhe foi entregue, seria necessário analisar as provas contidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Cabe ao magistrado, respeitando os limites previstos no Código de Processo Civil, a interpretação da prova, ficando a ele facultado o entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento dessa, diante dos fatos apresentados nos autos.
5. A pretensão de redimensionamento da condenação em honorários advocatícios, na hipótese vertente, esbarra na Súmula 7 do STJ, uma vez que "os honorários na ação principal são independentes daqueles fixados na ação de reconvenção" (EDcl no AgRg. no Ag. 1.366.252/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 864.899/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR MAU USO. ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. VERBAS AUTÔNOMAS.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Adm...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do STJ).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.326/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do STJ).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.326/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à parte que, citada por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.220/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incid...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL.
PRÓ-DF. LEI DISTRITAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO CONFAZ. CELEBRAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO NA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
1. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia Brasileira de Bebidas (Cervejaria Brahma), o Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A., com a finalidade de obter provimento declaratório de nulidade de ato administrativo (Portaria 366/2000, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal) que, em 28.2.2002, autorizou financiamento "no montante R$ 365.971.944 (trezentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais), iniciando-se em 01/06/01 e findando em 30/09/2013, mediante a concessão de incentivos fiscais de 70% (setenta por cento)" do ICMS (fls. 6-7).
2. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações e à Remessa Necessária para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em virtude de remissão dos créditos indicados na petição inicial, autorizada pelo Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ.
3. A demanda proposta pelo Ministério Público questiona renúncia fiscal relativa ao recolhimento de ICMS pelo Distrito Federal, no âmbito do programa Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, sob o fundamento de que a Portaria 391, de 27.6.2012, do Secretário de Fazenda e Planejamento, "só poderia gerar qualquer efeito após regular convênio entre os Estados e o Distrito Federal" (fl. 17).
4. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF) - o que não foi negado pelo acórdão recorrido -, de modo que os arts. 5°, III, "b", e 6°, XIV, da LC 75/1993 encontram-se dissociados do mérito do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
5. Com efeito, não é disso que se trata. A questão posta não se refere à legitimidade ativa ad causam, tampouco à delimitação das funções institucionais do órgão recorrente. O que se discute é unicamente a perda superveniente do interesse de agir, em razão da entrada em vigor do Convênio ICMS 84, de 30 de Setembro de 2011, o qual autorizou o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários inseridos no PRÓ-DF.
6. Na tentativa de demonstrar a persistência do interesse de agir, o recorrente argumenta que "a demanda era a única forma de o Parquet contestar a inadmissível 'retroação' inconstitucional e obter a recomposição do patrimônio público vilipendiado (...)" (fl. 1.778), o que não procede.
7. Entre a sentença de mérito e o acórdão da Apelação, adveio o Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ, o qual expressamente suspende a exigibilidade e, ao final, concede remissão dos créditos tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário instituído pelo PRÓ-DF.
8. No Recurso Especial, o Ministério Público passou a contestar a própria legalidade do Convênio 84/2011, questão que não pode ser dirimida na presente relação jurídico-processual, por força do que dispõe o art. 264, parágrafo único, do CPC/1973: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
9. O CPC/2015 também não admite a alteração da causa de pedir, ainda que com consentimento do réu, após o saneamento do processo (art.
329, II).
10. Assim, as alegações de ofensa aos arts. 106, II, "b", 151 e 172 do CTN - os quais se referem à tese da impossibilidade de remissão e de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelo aludido convênio do CONFAZ - não só podem como devem obrigatoriamente ser objeto de outra demanda, porquanto extrapolam os limites objetivos da causa de pedir inicial.
11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1439024/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL.
PRÓ-DF. LEI DISTRITAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO CONFAZ. CELEBRAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO NA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
1. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia Brasileira de Bebidas (Cervejaria Brahma), o Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A., com a final...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Entretanto, observa-se dos extratos constantes das fls. 323/337, que foi aplicada correção monetária e juros aos valores, e, pela informação prestada pela CEF, que houve utilização do índice TR, em conformidade com"o § 1o do art. 11 da Lei n° 9.289/96".
2. O recorrente requer a incidência de juros e correção monetária no depósito judicial realizado na Caixa Econômica Federal - CEF, apesar de o Tribunal de origem ter ratificado, através dos extratos constantes às fls. 323-337, a utilização de correção monetária e juros aos valores depositados.
3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4.Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1495515/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "Entretanto, observa-se dos extratos constantes das fls. 323/337, que foi aplicada correção monetária e juros aos valores, e, pela informação prestada pela CEF, que houve utilização do índice TR, em conformidade com"o § 1o do art. 11 da Lei n° 9.289/96".
2. O recorrente requer a incidência de juros e correção monetária no depósito judicial realizado na Caixa Econômica Federal - CEF, apesar de o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 13 E 25 DA LEI DE 8.666/93 E 11 DA LEI DE 8.429/92. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.
Publicação do acórdão recorrido anteriormente à vigência do novo CPC 1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.
Desnecessidade de sobrestamento do feito apesar de reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria 2. A repercussão geral da matéria versada no Recurso Especial em exame foi reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário 656.558, cuja origem é o Agravo de Instrumento 791.811/SP.
3. Contudo, o pedido de sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral não deve ser acolhido. Isso porque, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
4. Portanto, deve ser observada a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1468858/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016, AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016 Síntese da demanda 5. Trata-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Sociedade de Advogados, tendo em vista a contratação desta, sem licitação, para fazer o acompanhamento de defesas do Município perante os Tribunais de Justiça e de Contas, além de atividade consultiva nas áreas de licitação e finanças públicas, no período de 2001 a 2004 pela quantia total de R$ 136.723,84 (cento e trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), válidos para o referido período.
6. Em primeiro e segundo graus o pedido foi julgado improcedente.
7. No Recurso Especial, o Ministério Público Mineiro alega violação dos arts. 13, V, e 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 11, I, da Lei 8.429/1992.
Condições legais para a inexigibilidade de licitação: possibilidade de contratação de serviços advocatícios sem licitação 8. Nos termos do art. 13, V c/c art. 25, II, § 1º, da Lei 8.666/1993 é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. A inexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente.
9. A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que demandam mais que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que especializado.
Contratação direta de serviços não singulares - violação dos arts.
13 e 25 da Lei 8.666/93 e 11 da Lei 8.429/92 - improbidade administrativa caracterizada - afronta aos princípios administrativos 10. Na demanda em análise, a municiplaidade, a pretexto da singularidade dos serviços de advocacia, terceirizou em bloco, entre os anos de 2001 e 2004, com dispêndio de cerca de R$ 136.723,84 (cento e trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos, válidos para o referido período), atividades que são próprias e bem poderiam ter sido executadas pelos advogados que integram, com vínculo público, a Prefeitura de Visconde do Rio Branco-MG.
11. A leitura dos autos indica que o objeto dos sucessivos contratos (ao todo foram 04) era absolutamente genérico, pois consistente na prestação de serviços técnico-especializado de assessoria e consultoria e patrocínio judicial e administrativo e congêneres.
12. Tais tarefas não podem ser consideradas como singulares no âmbito da atividade jurídica de um Município. Os procedimentos que correm nos respectivos Tribunais de Contas, de maneira geral, versam sobre assuntos cotidianos da esfera de interesse das municipalidades. E mais, assuntos de licitação e de assessoria em temas financeiros não exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo assessoria jurídica do município. Ilegalidade. Serviços não singulares.
13. A contratação de serviços sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade e configura improbidade administrativa. Ausente o prejuízo ao erário no caso concreto, a situação amolda-se ao conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/1992. Nesse sentido: REsp 1.038.736/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 28.04.2011; REsp 1.444.874/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.2.2015, DJe 31.3.2015, e REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010.
Art. 11 da Lei 8.429/92 dolo genérico 14. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico.
No caso, é indiscutível a intenção do ex-Prefeito de contratar sem licitação e a aceitação do encargo por parte da Sociedade de Advogados. Ou seja, indubitável a vontade livre e consciente das partes em efetivar a contratação direta.
Divergência jurisprudencial demonstrada 15. No julgamento do REsp 488842/SP, esta Corte entendeu que, "Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura)".
16. A apontada divergência jurisprudencial realmente ocorre, porque naquela oportunidade o STJ apreciou situação bastante assemelhada.
Os serviços eram de mesma natureza (primordialmente o acompanhamento de processos no TCE/SP).
17. A decisão neste Recurso Especial deve seguir as linhas adotadas no citado paradigma (REsp 488842/SP), por conta da profundidade dos debates ali travados, com dois pedidos de vista e principalmente em razão da similitude entre os casos confrontados.
18. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade listados nos autos e tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92.
19. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão das circunstâncias específicas e peculiares dos fatos narrados nos autos, deve ser aplicada apenas a multa civil a cada um dos agentes envolvidos, em patamar mínimo (10% do valor total das contratações, atualizados desde a assinatura do primeiro pacto).
20. As conclusões acima são praticamente as mesmas a que chegou a Segunda Turma ao julgar o REsp 488842/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/12/2008). Considerando a similitude fática e jurídica entre os casos, seguem-se aqui as orientações ali firmadas, a fim de resguardar a isonomia entre as situações.
Conclusão 21. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1505356/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 13 E 25 DA LEI DE 8.666/93 E 11 DA LEI DE 8.429/92. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.
Publicação do acórdão recorrido ante...
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015.
1. A controvérsia objeto do Recurso Especial se resume a definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei Federal 13.103/2015 (nova Lei dos Caminhoneiros), que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso).
2. No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da referida lei. Assim, o benefício abrange um período retroativo de 2 (dois) anos, transformando as multas por sobrepeso em advertência.
3. A Lei 13.103/2015 não trouxe a clássica disposição de que entraria em vigor "na data da sua publicação", atraindo a aplicação do art. 1º da LINDB. Assim, publicada a lei em 3.3.2015, entrou em vigor 45 dias depois, ou seja, em 17.04.2015. Conclui-se, então, que o intervalo de 2 (dois) anos previsto na Lei 13.103/2015 abrange o período entre 17.4.2013 e 17.4.2015. Assim, se a penalidade foi aplicada neste intervalo, houve a conversão da multa em advertência, determinada pela lei. Se não, a sanção continua sendo exigível.
4. As multas objeto da presente ação anulatória foram aplicadas entre os anos de 2009 e 2012, não estando, portanto, abrangidas pela anistia instituída pela Lei 13.103/2015, a qual, conforme ressaltado, compreende apenas as penalidades impostas no período de 17.4.2013 a 17.4.2015.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1603459/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015.
1. A controvérsia objeto do Recurso Especial se resume a definir o período de incidência do art. 22, II, da Lei Federal 13.103/2015 (nova Lei dos Caminhoneiros), que converteu em advertência as multas de trânsito previstas no art. 231, V, do CTB (transitar com veículo com excesso de peso).
2. No advento da Lei 13.103/2015, nos termos do art. 22, II, foram convertidas em advertência as multas por excesso de peso aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor da r...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESCISÃO UNILATERAL INDIRETA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. OFENSA AO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NOTORIEDADE DA MARCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecido o abuso de direito por parte da empresa recorrente, não há que se falar em afronta ao art. 475 do CC, o que somente ocorreria caso estivesse a agir nos limites do Direito, o que o acórdão recorrido refuta. Portanto, se o inadimplemento foi provocado (rescisão contratual indireta), não há falar em rescisão motivada.
2. No caso dos autos, a Corte de origem não se manifestou sobre a existência ou não de notoriedade da marca Brahma, tampouco utilizou tal questão como razão de decidir quanto ao dever da recorrente de indenizar o fundo de comércio, o que impede a análise de tais matérias por esta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no Ag 1376489/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 28/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. RESCISÃO UNILATERAL INDIRETA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESCISÃO INDIRETA. OFENSA AO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. NOTORIEDADE DA MARCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Reconhecido o abuso de direito por parte da empresa recorrente, não há que se falar em afronta ao art. 475 do CC, o que somente ocorreria caso estivesse a agir nos limites do Direito, o que o acórdão recorrido refuta. Portanto, se o inadi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A APELO NOBRE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO.
PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após o julgamento do recurso principal, perde objeto a medida cautelar que lhe pretendia a concessão de efeito suspensivo.
2. No caso em apreço, o recurso especial, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo, teve agravo regimental desprovido nesta eg. Corte, o que enseja a perda de objeto e consequente extinção da presente medida cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 19.525/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A APELO NOBRE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO.
PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Após o julgamento do recurso principal, perde objeto a medida cautelar que lhe pretendia a concessão de efeito suspensivo.
2. No caso em apreço, o recurso especial, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo, teve agravo regimental desprovido nesta eg. Corte, o que enseja a perda de objeto e consequente extinção da presente...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. INTEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O v. acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a nova publicação da decisão, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1191217/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. INTEMPESTIVIDADE. REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O v. acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a nova publicação da decisão, ainda que desnecessária ou realizada por equívoco, tem o condão de reabrir a contagem do prazo recursal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1191217/PR, Rel. Ministro RA...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO INSTITUÍDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.439.163/SP, sob o rito do recurso repetitivo representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe de 22/05/2015).
2. No caso, depreende-se da moldura fática do v. acórdão recorrido que não há prova de que o agravado seja associado da recorrida, tampouco de que aquele teria aderido ao ato que instituiu o encargo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1229492/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO INSTITUÍDA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.439.163/SP, sob o rito do recurso repetitivo representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, D...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental.
2. A ausência de juntada de documento hábil a comprovar o recesso forense impede o reconhecimento da tempestividade recursal.
3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido e deferido o pedido de execução provisória da pena.
(AgRg no AREsp 580.771/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência. Precedentes.
2. A tese deduzida apenas no agravo regimental constitui vedada inovação recursal, operando-se, no ponto, a preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 575.317/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. PENA ABAIXO DE 4 ANOS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime prisional fechado ao réu reincidente, condenado à pena inferior à 4 anos, se a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal.
2. Consideradas distintas condenações criminais transitadas em julgado para elevar a reprimenda básica a título de antecedentes e agravar a pena pela reincidência, não há que se falar em violação do sistema trifásico, por apontado bis in idem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 598.570/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. PENA ABAIXO DE 4 ANOS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Admite-se a fixação de regime prisional fechado ao réu reincidente, condenado à pena inferior à 4 anos, se a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal.
2. Consideradas distintas condenações criminais transitadas em julgado para elevar a reprimenda básica a título de antecedentes e ag...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Violação ao art. 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão do Tribunal local que analisou adequadamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da culpa do condutor do veículo no acidente de trânsito, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 261.471/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Violação ao art. 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão do Tribunal local que analisou adequadamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de aci...