AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. In casu, a decisão ora atacada indeferiu o pedido liminar, por entender inexistir flagrante ilegalidade decorrente do encarceramento cautelar do agravante, uma vez que, na origem, foram mencionados fatos concretos que podem indicar a necessidade da custódia antecipada para a garantia da ordem pública, destacando o magistrado singular, em especial, que o investigado ostenta personalidade voltada para o crime, não possui endereço fixo, além de atuar em grupo em vários pontos do Estado, manipulando contas bancárias, com evidente intenção de interferir e dificultar as investigações policiais.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 375.395/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. In casu, a decisão ora atacada indeferiu o pedido liminar, por entender inexistir flagrante ilegalidade decorrente do encarceramento cautelar do agravante, uma vez que, na origem, foram mencionados fatos concr...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. VERSÃO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo as instâncias ordinárias utilizado a suposta confissão para fundamentar a condenação, não há que se falar em incidência da atenuante da pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1567462/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. VERSÃO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo as instâncias ordinárias utilizado a suposta confissão para fundamentar a condenação, não há que se falar em incidência da atenuante da pena prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1567462/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julga...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
226 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ, AINDA QUE O RECURSO SEJA FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem se ajustam à linha de interpretação legislativa desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância às disposições contidas no art. 226 do CPP não implica, por si só, nulidade da prova produzida, sobretudo quando ratificada em juízo sob o crivo do contraditório.
2. Incide à hipótese o entendimento consolidado pela Súmula 83/STJ, no sentido de que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" e "c".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 993.457/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
226 DO CPP. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 83/STJ, AINDA QUE O RECURSO SEJA FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem se ajustam à linha de interpretação legislativa desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância às disposições contidas no art. 22...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE.
1. Não há qualquer ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que, no presente caso, há previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o recurso especial quando constatar a situação descrita no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
2. A análise da demanda não exigiu o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a decisão limitou-se a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes nos autos para o afastamento da aplicação do princípio da insignificância.
3. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta.
6. Ademais, na hipótese, o valor do bem subtraído (01 aparelho de som da marca LENOX), avaliado em R$ 50,00, e a quantia de R$ 100,00 não podem ser considerados ínfimos, correspondendo a mais de 10% do salário mínimo à época (R$ 622,00). Logo, não há falar-se em inexpressivo valor do prejuízo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1616078/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO). VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE.
1. Não há qualquer ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que, no presente caso, há previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o recurso especial quando constatar a situação descrita no art. 932, inciso V, do CPC, c/c o...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO DELITO E ABSOLVIÇÃO PELO SEGUNDO. OFENSA AO ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ALTÍSSIMA VELOCIDADE E DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EARESP. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É admissível que o Conselho de Sentença absolva o acusado de um crime e o condene por outro, sem gerar qualquer perplexidade, acolhendo parcialmente os argumentos defensivos.
2. Não há contradição quanto à série de quesitos distintos, relativos à crimes ou vítimas diversas.
3. A elevação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal está justificada no fato de o acusado estar dirigindo em altíssima velocidade e sob a influência de álcool (Precedentes). Outras considerações sobre o fato apontado para a majoração da sanção implicariam o revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EAREsp 386.266/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015, decidiu que a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 400.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO DELITO E ABSOLVIÇÃO PELO SEGUNDO. OFENSA AO ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ALTÍSSIMA VELOCIDADE E DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
EARESP. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É admissível que o Conselho de Sentença absolva o acusado de um crime e o condene por outro, sem gerar qualq...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO (ART. 217-A C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA EM METADE.
PENA TOTAL:4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, a menção à hediondez do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena, devendo observar o art. 33, § 2º, e § 3º, do CP.
2. O agravado é primário, condenado a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão. As circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual é adequado o regime aberto.
3. Embora crimes dessa espécie sejam, por sua própria natureza, dotados de gravidade diferenciada, o fato é que, no caso concreto, as circunstâncias do delito não desfavorecem o acusado. Nos termos da Súmula 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Estabelecido o regime prisional, pelas instâncias ordinárias, apenas em razão da hediondez do delito e ausentes características que tornem mais grave a conduta do acusado, além daquelas próprias do tipo de delito praticado, deve ser respeitado o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 648.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO (ART. 217-A C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA EM METADE.
PENA TOTAL:4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, a menção à hediondez do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso para o cumprimento de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE R$ 2,95 (DOIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) EM MOEDAS. RESTITUIÇÃO A EMPRESA VÍTIMA. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SIGNIFICATIVA DA CONDUTA DO AGENTE.
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.
3. Ademais, embora seja pacífico na jurisprudência que a restituição do produto do crime não constitui, por si só, motivo autorizador da aplicação do princípio da insignificância, indubitavelmente tal restituição, somada a outros fatores pode e deve ser considerada dentro do quadro definidor da reprovabilidade da conduta do(s) agente(s).
4. Acusado que, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos) em moedas, posteriormente restituído a empresa-vítima.
5. O Tribunal a quo, ao apreciar apelação, reduziu a pena-base ao mínimo legal e afastou a agravante da reincidência. Ainda que assim não fosse, esta Eg. Corte tem reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a acusado reincidente que praticou furto qualificado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 785.755/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE R$ 2,95 (DOIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) EM MOEDAS. RESTITUIÇÃO A EMPRESA VÍTIMA. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SIGNIFICATIVA DA CONDUTA DO AGENTE.
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes v...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE DIREITO LOCAL.
REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ.
1. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos arts.
500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ.
2. O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF.
3. Ademais, o conhecimento do teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes, cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução penal - Art. 121 do RITJM/SP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 892.699/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE DIREITO LOCAL.
REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ.
1. O Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca dos arts.
500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ.
2. O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
2. Hipótese em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade da substância apreendida, mais de 42 Kg de lidocaína, e nas circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o recorrente dedica-se à atividade criminosa. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. No caso, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o montante da sanção (5 anos de reclusão) comportar o regime semiaberto, o acórdão recorrido consignou a necessidade do regime mais gravoso com lastro na quantidade da substância apreendida, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 944.865/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em dec...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. OBRIGATORIEDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recuso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Tribunal cassou a decisão do Juízo das Execuções que deferiu o benefício do livramento condicional ao paciente, mencionando a gravidade em abstrato do delito e condicionando a concessão da benesse à prévia progressão e verificação do comportamento do reeducando em regime intermediário, não apontando qualquer outro fundamento concreto.
3. Há ilegalidade patente a ensejar a concessão de ordem de ofício, pois a obrigatoriedade de progressão de regime antes da concessão de livramento condicional não constitui fundamento idôneo para indeferir-se o benefício pleiteado, se o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a benesse, como sói ser o caso dos autos. Da mesma forma, inviável a negativa com base na gravidade em abstrato do delito cometido. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente o direito ao benefício do livramento condicional.
(HC 360.252/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. OBRIGATORIEDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recuso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Tribunal cassou a decisão do Juízo das Execuções que deferiu o benefício do livramento condicional ao paci...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1.º DO ARTIGO 2.º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SANÇÃO IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS APONTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. REGIME SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. É pacífica a compreensão neste Sodalício de que o estupro de vulnerável constitui crime hediondo. Todavia, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso.
3. In casu, embora ilegal a motivação adotada para justificar o regime prisional mais gravoso, de rigor a fixação do regime prisional semiaberto, tendo em vista, de um lado, a primariedade do paciente e o quantum da pena final - 4 anos de reclusão -, e, de outro, as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas pelo Tribunal de origem.
4. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
5. Na hipótese, os fundamentos acrescidos pelo Tribunal de origem, embora não sejam suficientes para a fixação do regime inicial fechado, são o bastante para a fixação do regime inicial semiaberto.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 362.247/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SEMI-IMPUTABILIDADE (ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1.º DO ARTIGO 2.º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SANÇÃO IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS APONTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Não há como afastar a incidência do concurso formal, eis que as instâncias de origem pontuaram que a ação foi dirigida contra duas vítimas (pai e filho que trabalhavam juntos na ocasião do assalto), tendo sido subtraído valor da carteira de uma delas, bem como do caixa do estabelecimento comercial (empresa familiar). Conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório incabível nesta via estreita.
4. Nos termos do art. 33 do Código Penal, adequado o estabelecimento do regime inicial fechado, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e por ser o quantum definitivo da pena superior a 4 anos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado,...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes.
3. O simples fato de a Agência Nacional do Petróleo, no bojo do procedimento administrativo, apenas ter reconhecido a responsabilidade solidária do varejista e da distribuidora pela adulteração de combustíveis não constitui óbice à persecução penal, se durante as investigações deflagradas foram colhidos elementos de convicção a indicar que o réu, na qualidade de administrador da revendedora de combustíveis e responsável pelas operações de compra e venda, seria o autor do crime contra a economia popular sob apuração, máxime em razão da independência das esferas penal e administrativa.
4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar, o quanto possível, a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Na hipótese em apreço, por certo, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.
5. Malgrado seja imprescindível explicitar o liame do fato descrito com a pessoa do denunciado, importa reconhecer a desnecessidade da pormenorização das condutas, até pelas comuns limitações de elementos de informações angariados nos crimes societários, por ocasião do oferecimento da denúncia, sob pena de inviabilizar a persecução penal. A acusação deve correlacionar com o mínimo de concretude os fatos delituosos com a atividade do acusado, não sendo suficiente a condição de sócio da sociedade, sob pena de responsabilização objetiva.
6. Narra a denúncia que o recorrente seria o administrador da empresa varejista e responsável imediato por todos os contratos de compra e venda celebrados, não podendo tal conclusão, lastreada em elementos probatórios amealhados aos autos, ser infirmada em sede de writ.
7. Recurso desprovido.
(RHC 34.684/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da con...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. LEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que os pedidos de provas formulados pela defesa "não guardam relação com os termos da Denúncia", razão pela qual foram indeferidos. A alegação defensiva de que parte dos valores percebidos pelo recorrente foram repassados a terceiro é matéria de prova, que caberá a quem alega produzir, nos termos do art. 156 do CPP.
3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 44.639/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. LEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente,...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. A interceptação telefônica, embora determinada através do mesmo ato, ao contrário do alegado pela recorrente, não se prestava a instruir apenas procedimento administrativo, mas também a inquérito policial cuja abertura foi determinada.
4. In casu, não se visualiza a existência de constrangimento ilegal, porquanto indicada a indispensabilidade da prova, a identificação dos investigados e os fatos típicos objeto da apuração, de modo que a interceptação telefônica e a sua prorrogação foram deferidas por decisões devidamente fundamentadas.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
6. Recurso desprovido.
(RHC 47.954/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucion...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada a existência de justa causa para a persecução penal, dada a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas, com base nos elementos de informação amealhados aos autos, para infirmar tal conclusão seria necessário reexame do conjunto fático-comprobatório, o que não se admite na via do writ, ação constitucional de rito célere e cognição sumária.
3. Ainda que não houvesse sido apreendida droga em posse da recorrente, em sua residência, não prosperaria a alegação de falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, pois houve apreensão de entorpecentes com corréu - seu filho -, tendo sido demonstrado o liame entre os agentes indicados na denúncia.
4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
Precedentes.
6. Hipótese em que a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas à recorrente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios.
7. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
8. No caso dos autos, o Juiz de primeiro grau, ao prolatar sentença, manteve a prisão cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da sanção penal, nos termos do art. 312 do CPP, negando à recorrente o direito de apelar em liberdade.
9. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo à acusada modo mais severo de segregação apenas por exercer o seu direito de recorrer da sentença.
10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para que a recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação, em estabelecimento adequado ao regime aberto fixado na sentença.
(RHC 71.320/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CO...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA LEI N. 11.941/2009. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de parcelamento do débito após o trânsito em julgado da sentença condenatória não tem o condão de suspender a execução da pena imposta ao agente, por ausência de previsão legal. Precedentes.
2. Conforme se depreende do art. 68 da Lei n. 11.941/2009, a pretensão punitiva estatal, bem como a eventual suspensão de punibilidade àquela relacionada, não se confundem com a pretensão executória, que decorre da condenação definitiva do réu.
3. Hipótese na qual a sentença condenatória transitou em julgado em 26/11/2013 e o recorrente ingressou com pedido de parcelamento em 30/12/2013, não havendo se falar em sobrestamento da execução, pois a suspensão da punibilidade não alcança a ação penal já transitada em julgado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 72.196/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA LEI N. 11.941/2009. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido de parcelamento do débito após o trânsito em julgado da sentença condenatória não tem o condão de suspender a execução da pena imposta ao agente, por ausên...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
CRIME AMBIENTAL. ACUSADO QUE TERIA AGIDO LICITAMENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ENQUANTO TRAMITAM AÇÕES CÍVEIS REFERENTES À PROPRIEDADE EM QUE O DANO AMBIENTAL TERIA OCORRIDO. DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há que se falar em suspensão do processo criminal enquanto tramitam as ações cíveis referentes ao imóvel em que o suposto dano ambiental ocorreu, uma vez que vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da independência de instâncias. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o paciente teria tentado induzir e atrair à exploração sexual uma menor 8 (oito) anos de idade, oferecendo-lhe a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), o que foi aceito, não consumando o delito porque a ofendida se negou à prática de qualquer ato sexual e à exploração sexual, tendo, ainda, induzido e atraído à exploração sexual outra criança da mesma idade, sob a promessa de dar-lhe um celular, além de oferecer-lhe a quantia de R$ 2,00 (dois reais), o que foi aceito, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. O réu defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Ministério Público, razão pela qual não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta imputada ao paciente se amoldaria ao tipo do artigo 218-B do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.699/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COISA JULGADA DECORRENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL NA QUAL O RECORRENTE FOI ACUSADO DE TRÁFICO DOMÉSTICO.
IDENTIDADE DE IMPUTAÇÕES. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA POR MAGISTRADO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Da leitura das duas denúncias ofertadas contra o recorrente, uma na Justiça Estadual, e outra perante o Juízo Federal, constata-se que os aludidos processos realmente tratam dos mesmos fatos delituosos no que se refere ao crime de tráfico de drogas.
2. Embora se possa vislumbrar a prolação de sentença condenatória por magistrado absolutamente incompetente, qual seja, o Estadual, o certo é que o édito repressivo decorrente da ação penal que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Paranaguá/PR transitou em julgado antes do julgamento do mérito do processo que transcorreu na Justiça Federal.
3. Ainda que se trate de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, não há dúvidas de que o trânsito em julgado da primeira ação penal impede que o paciente seja novamente processado e condenado pelos mesmos fatos, o que ofenderia o princípio que proíbe o bis in idem. Precedentes do STJ.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É cediço que, nos casos em que a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial ou se houve retratação posterior em juízo.
2. Na espécie, não obstante o paciente tenha admitido o tráfico de entorpecentes, não reconheceu que pertencia à associação criminosa integrada pelos demais corréus, o que impede a incidência da atenuante da confissão espontânea.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a condenação do paciente pelo crime de tráfico internacional de drogas proferida pela Justiça Federal, mantendo-se o édito repressivo no tocante ao delito de associação para o tráfico.
(HC 362.616/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...