Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.015755-9 Impetrante: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cametá/PA Paciente: Arnaldo Monteiro Castro Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Arnaldo Monteiro Castro, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Cametá/PA. Consta da impetração que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatória, em virtude da ocorrência de ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por desrespeito aos termos expostos no art. 302 do CPPB, registrando, ainda, que aquela encontra-se desfundamentada, pois não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, devendo o coacto, por estes motivos, responder ao processo em liberdade também pelas qualidades pessoais apresentadas ou que sejam aplicadas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, requer a concessão da ordem com a expedição do competente Alvará de Soltura. Com efeito, observa-se que a pretensão do impetrante já foi objeto de outro Habeas Corpus (2013.3.014708-9), anteriormente impetrado perante estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, tanto que toda documentação acostada nos presentes autos, são cópias do referido mandamus. O citado writ, cuja relatoria coube ao eminente Des. Rômulo Nunes, foi denegado à unanimidade em 05 de agosto próximo passado, aduzindo os mesmos argumentos expendidos no mandamus em apreço, quais sejam: ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; desfundamentação do decreto cautelar; ausência dos requisitos da prisão preventiva; inobservância das qualidades pessoais do paciente e a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, vale a pena transcrever a ementa do referido writ: Ementa: Habeas corpus tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ilegalidade na prisão em flagrante do paciente inexistência prisão que foi imediatamente convertida em custódia preventiva decisão ora combatida que encontra-se minimamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública - periculosidade do coacto demonstrada pelo modus operandi na pratica do crime reverência ao princípio da confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa aplicação de medidas cautelares diversas da prisão impossibilidade - ordem denegada decisão unanime. I. Inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada na prisão em flagrante do paciente, eis que constata-se que a referida prisão (fls.16/17) foi devidamente homologada pela autoridade coatora e logo em seguida foi convertida em custódia preventiva e que fora justificada pelo juízo ante ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ; II. Aliás, de acordo com a decisão ora vergastada em conjunto com as informações do juízo coator, verifica-se que o decisum está minimamente fundamentado na aplicação da lei penal e principalmente na garantia da ordem pública, pois o paciente é em tese acusado de ter perpetrado o crime descrito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14 do CP em desfavor do nacional Arleson Marques Sales, momento em que o coacto utilizando-se de uma arma de fogo efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, que acabou sendo atingida por um dos tiros em seu braço esquerdo; III. Ademais, ressaltou o juízo coator que a materialidade do crime está devidamente comprovada e, além disso, de acordo com relatos feitos por testemunhas da ocorrência criminosa e pelas circunstancias em que delito foi perpetrado, constata-se que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública devendo o paciente permanecer enclausurado, que pelo modus operandi da pratica delituosa revela a extrema nocividade e a periculosidade apresentada pelo coacto; Precedentes do STJ; IV. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tal suplica não merece guarida ante ao que se encontra disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. VI. Inviável no caso em apreço a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença inequívoca dos requisitos da constrição preventiva; VII. Ordem denegada. Decisão unânime. Assim, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idênticas partes, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, e não havendo, por outro lado, ainda de acordo com pesquisa realizada ao SAP, qualquer mudança fática na situação do processo principal fato este devido à proximidade entre as duas impetrações deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus. Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Belém/PA, 07 de agosto de 2013 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04173910-13, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-07, Publicado em 2013-08-07)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo n° 2013.3.015755-9 Impetrante: Adv. Venino Tourão Pantoja Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cametá/PA Paciente: Arnaldo Monteiro Castro Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reiteração de pedido de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Arnaldo Monteiro Castro, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Cametá/PA. Consta da impetração que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito ambulatória, em virtude da ocorrência de ilegalidade...
Ementa: habeas corpus alimentos paciente que alega não possuir condições de adimplir com o pagamento de verbas alimentares a sua filha menor de idade improcedência juízo coator que tomou as providências necessárias para que o coacto pudesse justificar o inadimplemento audiência de conciliação que restou infrutífera prisão civil lastreada nos termos do art. 733, §1º do cpc ausência de provas aptas capazes de comprovar que o paciente tenha quitado voluntariamente as parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2012 e aquelas vincendas no decorrer da ação de execução de alimentos - ordem denegada decisão unanime. I. De acordo com os documentos acostados ao writ, verifica-se que o juízo coator, tomou as providencias necessárias para que o paciente pudesse justificar o inadimplemento do pagamento de sua obrigação alimentar em favor de sua filha menor de idade, todavia, os argumentos do coacto não foram suficientes, tanto que, a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme noticiou a própria Magistrada às fl. 24 dos autos; II. A decretação prisão civil do paciente encontra-se devidamente lastreada e fundamentada no que dispõe o art. 733, §1º do Código de Processo Civil, pois a MM. Magistrada demonstrou em sua decisão ser necessária a imediata custódia do coacto pelo prazo de 60 (sessenta) dias, eis que a obrigação alimentar tem caráter emergencial e é voltada a subsistência de sua filha menor de idade, além do que, o fato de estar o paciente desempregado, sendo este conhecedor de sua obrigação e não a cumpre de forma voluntária, não é justificativa idônea para a falta de pagamento das verbas alimentares; III. Aliás, não há nos autos do mandamus qualquer tipo de prova que possa comprovar que o paciente tenha procurado adimplir voluntariamente com o pagamento de qualquer parcela referente ao pagamento da dívida cobrada, após a citação do acusado em 16/04/2012, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2012, bem como, das parcelas vincendas no transcorrer da Ação de Execução de Alimentos, ademais, de acordo com a própria autoridade coatora em suas informações o montante cobrado pela exequente na ação acima nominada já perfaz o total R$ 3.732,00 (três mil setecentos e trinta e dois reais), fatos estes que comprovam de forma inequívoca que o paciente se encontra na condição de devedor de alimentos, o que, desta forma autoriza a prisão civil do coacto nos termos das súmulas 309 e 04 do C. STJ e do TJ/PA, respectivamente. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04163637-83, 122.079, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-15, Publicado em 2013-07-17)
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habeas corpus alimentos paciente que alega não possuir condições de adimplir com o pagamento de verbas alimentares a sua filha menor de idade improcedência juízo coator que tomou as providências necessárias para que o coacto pudesse justificar o inadimplemento audiência de conciliação que restou infrutífera prisão civil lastreada nos termos do art. 733, §1º do cpc ausência de provas aptas capazes de comprovar que o paciente tenha quitado voluntariamente as parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2012 e aquelas vincendas no decorrer da ação de execução de...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, II e III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE DE DILIGÊNCIA QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Pretendem os apelantes a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação de inventário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II e III, do CPC, pela falta de interesse superveniente, em virtude de paralisação do processo. II - Alegam os apelantes que após a assinatura do termo de compromisso pelo inventariante, os apelantes não foram intimados para prestarem as primeiras declarações, o que levou os autos a ficarem sem movimentação, resultando na extinção do processo, sem a prévia intimação da parte, por suposto abandono da causa, o qual não se configura, em virtude do apelante, em momento algum, ter demonstrado intuito de abandonar a causa. Afirma, ainda, que não se trata de falta de interesse como condição da ação e lança mão da Súmula 240 do STJ, alegando que é necessária a provocação da parte contrária. III - A causa ensejadora da extinção do processo não foi a falta de interesse de agir necessidade de recurso ao Poder Judiciário, já que ele esteve presente desde a propositura da ação, mas o abandono da causa, em virtude do não cumprimento pela apelante de diligência que lhe competia, hipótese prevista no art. 267, III, do CPC, a qual exige, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta, em 48 horas, sob pena de arquivamento dos autos. IV - Na verdade, a intimação existente nos autos é justamente para dar cumprimento à diligência determinada pelo juízo a quo. No entanto, o que a lei exige, nesse caso, é que, em caso de silêncio da parte ante uma determinação judicial para cumprimento de diligência, seja expedida nova intimação pessoal à parte, para que ela dê cumprimento à diligência, sob advertência expressa de pena de arquivamento, em caso de descumprimento, o que não foi feito, já que a intimação se deu pela publicação no Diário da Justiça. V - Quanto à Sumula 240 do STJ, não cabe aqui a sua aplicação, já que se trata de processo de jurisdição voluntária, onde não se tem partes, portanto, não se pode esperar a alegação da parte contrária, conforme alegam os apelantes ao levantarem a aplicação da referida súmula. VI Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, anulando a sentença recorrida.
(2013.04161048-90, 121.985, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, II e III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE DE DILIGÊNCIA QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Pretendem os apelantes a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a ação de inventário, sem resolução de mérito, nos termo...
PROCESSO Nº 2013.3.016365-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: NEY LEONARDO PARENTE DA SILVA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ney Leonardo Parente da Silva frente à determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais e adequação do valor da causa, referente à revisão de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do Banco Itaucard S/A. Insurge-se o agravante (fls. 02 a 10), requerendo a reforma da dita deliberação para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, em vista da declaração, apresentada juntamente à petição inicial, de que não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Assevera, também, plausível atribuir-se à demanda em comento o valor de alçada, mencionado jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito. Junta documentos (fls. 11 a 77) É o relatório do necessário. A priori, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado em âmbito recursal. No que tange ao juízo de admissibilidade, este agravo de instrumento deve ser conhecido; uma vez que se apresenta tempestivo (observando as datas de publicação do decisum e de interposição do recurso), adequado (considerando o cunho decisório do ato judicial), dispensado de preparo (em consequencia da concessão supra) e instruído com as cópias obrigatórias e facultativas, consoante previsto no Código de Processo Civil (CPC). Pois bem. A Lei 1.060/1950, que estabelece normas relativas à assistência judiciária, dispõe em seu art. 4º, §1º: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Destarte, a mera afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, exceto se houver prova em contrário. In casu, não há nada no caderno processual que demonstre serem inverídicas as assertivas da agravante. Nesse contexto, a jurisprudência desta e. Corte se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. RECURSO PROVIDO. I Pretende a Agravante que seja cassada a decisão singular que, indeferiu a justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa para que se igualasse ao valor do contrato firmado entre as partes. II Conforme dispõe o art. 4º, § 2º da Lei 1.060/50, a simples alegação da parte, afirmando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, por si só, viabiliza o deferimento da justiça gratuita. Portanto, a princípio deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza. III Recurso conhecido e provido. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130128586, Acórdão nº: 108950, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 15/06/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BASTA A AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PROPRIO E DE SUA FAMILIA, PARA QUE HAJA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201130133303, Acórdão nº: 100186, Relator: Des. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 01/09/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE SUSPEITAS OU DE OPOSIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CONDIÇÕES PLAUSÍVEIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO GERA ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201030011162, Acórdão nº: 93830, Relatora: Desa. Gleide Pereira de Moura, Publicação: 07/01/2011) Sobre isso, inclusive, esta Egrégia Corte já sumulou: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. No que tange ao valor da causa, não é viável aplicar-se ao presente caso o disposto no art. 259, V, do CPC, uma vez que se pretende somente a revisão de algumas cláusulas do contrato e não a dele por inteiro. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. Ilustrativamente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (STJ, REsp 742163 / DF, Primeira Turma, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/02/2010) À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão de primeira instância para que seja deferido o benefício concernente à justiça gratuita e determinada a adequação do valor da causa, conforme a jurisprudência do STJ (diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o pretendido). Comunique-se ao magistrado. Publique-se e cumpra-se. Belém, 28 de junho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04155537-36, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
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PROCESSO Nº 2013.3.016365-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: NEY LEONARDO PARENTE DA SILVA ADVOGADOS: BRENDA FERNANDES BARRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ney Leonardo Parente da Silva frente à determinação do Juízo da 6ª Vara Cível de Belém para recolhimento de custas judiciais e adequação do valor da causa, referente à revisão de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do Banco Itauca...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou clara a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04160247-68, 121.912, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçã...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV- Preceitua o art. 21 do CPC: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. V Precedente do STJ: ...as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum. VI Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença reformada para determinar que juros de mora incida uma única vez, até o efetivo pagamento utilizando os índices da caderneta de poupança, e ainda isentar o Estado do Pará do pagamento de honorários advocatícios, pois restou caracterizada a sucumbência recíproca.
(2013.04160248-65, 121.898, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-10, Publicado em 2013-07-10)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçã...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CONFISSÃO DO MENOR E DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS CONFIRMANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. IRRELEVANTE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA LESIVIDADE DO ARMA CASEIRA APREENDIDA PORQUE O CRIME SE TRATA DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDENCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mérito. Conforme entendimento pacífico do STJ: O entendimento hoje assente em ambas as Turmas da Terceira Seção é o de que o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a configuração do tipo penal, que esteja ou não municiado o artefato. (...) Diante da posição firmada por esta Corte, é indiferente, para a consumação do delito, a demonstração de que a arma estaria apta para efetuar disparos, motivo pelo qual se torna inócua qualquer discussão acerca da exigência de elaboração de laudo pericial, uma vez que este se torna desnecessário para a adequação da conduta ao tipo AgRg no REsp 1224713/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013). 3. Portanto, não há necessidade de existência nos autos de laudo pericial que comprove a lesividade da arma caseira apreendida. A confissão do adolescente aliada ao depoimento seguro das testemunhas de representação e ao termo de apreensão de arma são elementos confiáveis para demonstrar a materialidade de autoria do ato infracional.
(2013.04159393-11, 121.877, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-09)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CONFISSÃO DO MENOR E DEPOIMENTO TESTEMUNHAIS CONFIRMANDO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. IRRELEVANTE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA LESIVIDADE DO ARMA CASEIRA APREENDIDA PORQUE O CRIME SE TRATA DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDENCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da Preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado em razão do julgamento do Apelo nesta oportunidade. 2. Do Mé...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE ENTREVISTA ENTRE O RECORRENTE E O SEU ADVOGADO ANTES DO INTERROGATÓRIO FATO NÃO SUSCITADO EM ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO NULIDADE REJEITADA NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA APRECIAÇÃO IMPLÍCITA PELO JUÍZO RECORRIDO NULIDADE REJEITADA DELITO DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/2012 APLICAÇÃO DA REGRA TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À PROVA DA EMBRIAGUEZ - AFASTAMENTO DO DOLO EVENTUAL EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO PROVADOS AGENTE QUE DIRIGE AUTOMÓVEL SEM POSSUIR CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FATO ISOLADO QUE NÃO SE PRESTA PARA DEMONSTRAR O DOLO EVENTUAL AFASTAMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PELOS QUAIS O RECORRENTE FOI DENUNCIADO PARA O HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade por falta de entrevista entre o recorrente e o seu defensor antes do interrogatório. Rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de entrevista entre o acusado e seu defensor antes do interrogatório, por força da preclusão, se este fato não foi suscitado em alegações finais, ex vi do art.571, inc. I, do CPP. 2. Nulidade por falta de enfrentamento das teses de desclassificação para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa. Desacolhe-se a pretensão de nulidade pela falta de enfrentamento das teses de desclassificação para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, quando o Juízo recorrido reconheceu a prática dos crimes de homicídio tentado e consumado, ambos com dolo eventual, ocorrendo, pois, a rejeição implícita dos pedidos da defesa. Precedente do STJ. 3. Crime de trânsito ocorrido na vigência do ordenamento jurídico anterior. Os delitos de trânsito pelos quais o recorrente foi pronunciado ocorreram na vigência da Lei nº 11.705/2008, que alterou a redação original do art. 306 do CTB. Dessa forma, o suposto fato da embriaguez, segundo a jurisprudência do Colendo STJ, só poderia ser demonstrado por meio de prova pericial, não havendo que se falar em aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.760/12, que passou a admitir a prova do estado de embriaguez por meio de prova testemunhal, ex vi da regra tempus regit actum, prevista no art. 2º do CPP. 4. Inexistência de prova do estado de embriaguez. Ao contrário do que entendeu o juízo recorrido, não ficou comprovado que o recorrente dirigia embriagado, tendo em vista que referida circunstância não foi demonstrada por meio do teste do etilômetro ou exame de sangue, únicos meios aptos para provar a embriaguez ao tempo do fato, não se prestando, portanto, como fundamento para afirmar que o recorrente agiu com dolo eventual. 5. Não comprovação do excesso de velocidade. Inexistindo prova pericial nem testemunhal, produzida durante o juditio acusatione, apontando que o recorrente dirigia em alta velocidade, referido motivo também se mostra inidôneo para sustentar o dolo eventual. 6. Falta de carteira de habilitação. Conduzir veículo sem habilitação, por si só, não implica no reconhecimento do dolo eventual, pois não é capaz de indicar que o agente assumiu o risco de produzir o resultado morte. Precedentes do TJ-SC e TJ-RO. 7. Desclassificação dos delitos pelos quais o recorrente foi denunciado. Afastado o dolo eventual, impõe-se a desclassificação dos crimes de homicídio consumado para o de homicídio culposo, majorado pela ausência de carteira nacional de habilitação (art. 302, inc. I, do CTB) quanto à vítima Thiago Leonan Sousa Rosário, e de homicídio tentado para o delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) quanto ao ofendido Givanildo de Lima Martins, pois, neste último, caso o crime culposo não admite tentativa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2013.04158731-57, 121.785, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-02, Publicado em 2013-07-08)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE ENTREVISTA ENTRE O RECORRENTE E O SEU ADVOGADO ANTES DO INTERROGATÓRIO FATO NÃO SUSCITADO EM ALEGAÇÕES FINAIS PRECLUSÃO NULIDADE REJEITADA NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA APRECIAÇÃO IMPLÍCITA PELO JUÍZO RECORRIDO NULIDADE REJEITADA DELITO DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.760/2012 APLICAÇÃO DA REGRA TEMPUS REGIT ACTUM QUANTO À PROVA DA EMBRIAGUEZ - AFASTAMENTO DO DOLO EVENTUAL EMBRIAGUEZ E EXC...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.017365-4 IMPETRANTE: Hugo da Silva Moraes ADVOGADO: Em Causa Própria IMPETRADO: Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - UEPA LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante, com as advertências legais que as declarações inverídicas possam acarretar. Alega o impetrante que prestou o Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará, Edital nº 01/2013-SEAD/PCPA, tendo sido eliminado na 1ª etapa pelo corte na prova objetiva, onde obtiveram pontuação inferior a 7.0, que correspondia à nota de corte. Irresignado, intentou a presente ação mandamental, requerendo, liminarmente, o deferimento da ordem para que participe da segunda fase do concurso público C-169, e, ao final, seja concedida a segurança garantindo-lhe a continuidade de participação no certame, em razão de ofensa a direito líquido e certo que a não anulação da questão 39 da prova objetiva lhe traria. Relatado. Decido. A apreciação do Judiciário sobre questões relacionadas à correção de provas em concurso público deve limitar-se à adstrição das mesmas aos limites da lei e do edital do concurso. Neste entendimento, conclui-se, a partir da análise dos autos, que não há prova pré constituída que suportem as pretensões do impetrante, vez que não vieram juntados o Edital do Concurso e suas regras, para que se possibilite a verificação da pertinência da questão e seu gabarito oficial com as normas editalícias. Ademais, por previsão editalícia, os requisitos para o candidato ser considerado apto à segunda subfase são cumulativos, pontuação de 7.0 para cima e ocupação de uma das 450 vagas de classificação. Também não restou comprovado nos autos o preenchimento das 450 vagas de classificação e, se as foram, com candidatos na pontuação mínima, ou seja, 7.0, que é a nota máxima possível ao impetrante, em caso de anulação da questão 39, que o mesmo debate. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (…) 3. (…) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) Ante o exposto, faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém/PA, 05 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04158689-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-05, Publicado em 2013-07-05)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.017365-4 IMPETRANTE: Hugo da Silva Moraes ADVOGADO: Em Causa Própria IMPETRADO: Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - UEPA LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Ben...
PROCESSO Nº 2014.3.018851-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AZELINO DA COSTA SÁ RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por AZELINO DA COSTA SÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90 combinados com o artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão nº 139.920 da Primeira Câmara Criminal Isolada deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: Acórdão nº 139.920 EMENTA: APELAÇÃO PENA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LEI Nº. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DELITUOSA. VALIDADE. DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS POR POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DESFAVORÁVEIS, CONFORME FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME O recorrente sustenta que o recurso é tempestivo, porquanto foi protocolado nos correios dentro do prazo legal. Aponta violação ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06, sob alegação de ausência de provas quanto a sua participação no crime de associação para o tráfico de drogas. Argumenta que preenche os requisitos para a redução da pena-base. E aduz divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 851/856. É o relatório. Decido. Da análise dos pressupostos indispensáveis à admissibilidade do apelo, verifico a sua inexorável intempestividade, eis que foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do CPC. Com efeito, o v. acórdão nº 139.920 foi publicado no Diário da Justiça em 06.11.2014 (fl. 839), todavia, a petição do Recurso Especial somente foi protocolizada em 24.11.2014 (fls. 841/846), ou seja, após o termo final para a sua interposição (21.11.2014). Quanto à questão levantada pelo recorrente acerca da protocolização do recurso dentro do prazo nos Correios, conforme se verifica da jurisprudência do Corte Especial, a data válida para apurar a tempestividade dos mesmos é a do protocolo no Tribunal e não a data de postagem em agência dos Correios. Inafastável a incidência da Súmula 216 do STJ, segundo a qual: ¿A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.¿ Corroborando esse entendimento traz-se à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLIZADO APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 450.299/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTAGEM EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial apresentado fora do prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Embora esta Corte Superior de Justiça aceite o protocolo integrado para aferir a tempestividade do recurso especial observa-se, nesses casos, a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema e, não, a data da postagem do recurso na agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 574.346/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 15/04/2015 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
(2015.01384473-36, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSO Nº 2014.3.018851-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AZELINO DA COSTA SÁ RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por AZELINO DA COSTA SÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e artigos 26 e seguintes da Lei nº 8.038/90 combinados com o artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão nº 139.920 da Primeira Câmara Criminal Isolada deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: Acórdão nº 1...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: REEXAME E APELAÇÕES. ACÓRDÃO N.121.624 REANALISADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1030, ADESÃO DO JULGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE LUCILEY FERREIRA DE SOUSA IMPROVIDO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNANIMIDADE. 1. Impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Ação trabalhista visando o recebimento de verbas trabalhistas geradas durante o contrato temporário. Inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico. 2. Combate ao pagamento da multa de 40% prevista no artigo 467 da CLT. Ausência de interesse em recorrer. Indeferimento da medida pelo juízo monocrático. O Egrégio STJ entende que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, entretanto, utiliza tal fundamento apenas para sustentar a possibilidade de o trabalhador providenciar o levantamento do FGTS, ou seja, em tempo algum manifestou o entendimento no sentido de ser cabível a multa de 40% ou de 20%. O art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90, em momento algum, diz sobre a incidência da multa. Assim, não se pode dar ao dispositivo interpretação extensiva. Prefacial rejeitada. 3. Da legalidade dos contratos de servidores temporários e cabimento das parcelas do FGTS. Questão decidida referente ao pagamento de FGTS aos servidores temporários que tiveram declarados nulos os contratos firmados com a Administração por ausência de prévia aprovação em concurso público. Matéria de repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema (voto paradigma REsp 598.478/RO, 13/06/2012). Direito à percepção dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 4. Possibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo. Direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do artigo 37, § 2º da CR. Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica, mitigando os efeitos da nulidade absoluta e elevando os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no artigo 1º da CR, reconhecendo o direito o FGTS aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. 5. Da discricionariedade do ato de exoneração. Inobstante o artigo 13 da Lei 5.389/87, trazer a previsibilidade de dispensa do servidor temporário a critério da Administração, o caso trazido à análise teve o caráter de temporariedade desvirtuado. Destarte, tendo o caráter desvirtuado o contrato se tornou nulo. Todavia, apesar da nulidade do contrato, são abarcados pela Lei 8.036/90, que em seu artigo 19-A e parágrafo único dispõe sobre o FGTS. A eficácia no tempo respeita a Orientação Jurisprudencial nº 362 do TST: Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001. 19-A8.03619-A8.036 pela incidência da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Depósito do FGTS. Declarado nulo o contrato nas hipóteses do artigo 37, § 2 da Carta Política do país, ou seja, quando a contratação excepcional do inciso IX do mesmo artigo cessa os seus motivos e o instrumento contratual deixa de observar a regra da necessária aprovação em prévio concurso público, mantendo na função a servidora que de início tinha o caráter de temporário, é que se torna exigível a abertura de conta e o depósito do FGTS por parte da Administração para posterior levantamento do saldo. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores temporários que tiveram o contrato de trabalho com a Administração pública, declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 7. Do recolhimento previdenciário. Não comprovação por parte da autora da ausência de recolhimento. Artigo 333, II do CPC. Provimento ao ponto para afastar a necessidade de recolhimento. 8. Pagamento do saldo de salário de 16 dias trabalhados no mês de janeiro de 2009. Cabimento. É devido saldo de salário, pois que a parte autora demonstrou o direito ao recebimento e a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo, 333, incisos I e II do CPC. Não comprovação por meio de folha financeira (fls.86), pois que nesta se verifica, tão somente, a inclusão do nome da autora na ficha financeira, sem comprovar o repasse do valor do salário. 8. Prescrição do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Deste modo, como a apelada foi contrata em 21/03/1992 e demitida em 16/01/2009 (fato não contestado), tendo ajuizado a presente demanda em 13/10/2009 (fl. 02), a prescrição é de 05 (cinco) anos 9. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 10. Recursos conhecidos. Recurso do Estado do Pará. Provido parcialmente para afastar a necessidade de recolhimento do INSS. Recurso de Luciley Ferreira de Sousa. Improvido. Decretação de prescrição quinquenal. Unanimidade.
(2017.02105004-87, 175.413, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-24)
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REEXAME E APELAÇÕES. ACÓRDÃO N.121.624 REANALISADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1030, ADESÃO DO JULGADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE LUCILEY FERREIRA DE SOUSA IMPROVIDO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. UNANIMIDADE. 1. Impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Ação trabalhista visando o recebimento de verbas trabalhistas geradas durante o contrato temporário. Inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico. 2. Combate ao pagamento da multa de 40% previ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AGRAVANTE SE EXIMISSE DE INSCREVER NA CDA OS DEBITOS RELATIVOS A DETERMINADOS AINF'S. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS ENTRE ESTABELECIMENTO DE SUA PROPRIEDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Apesar de afirmar o Estado do Pará que a agravada não fez prova nos autos de que todas as operações objeto dos autos de infração foram realizadas entre estabelecimento de sua propriedade, não fez prova de tais fatos e, portanto, não há como este tribunal aferir a veracidade de suas alegações. 2. Além disso, constato nos autos contrato social da empresa agravada (fls.47/55), o qual especifica que a sociedade mantém em funcionamento alguns estabelecimentos, dentre esses se encontra uma filial neste Estado, o que faz presumir, ainda que de forma relativa, que as operações objeto de impugnação podem ter sido realizadas entre estabelecimentos de propriedade da agravada, fazendo incidir, assim, a regra da súmula 166 do STJ 3. Ademais, este E. Tribunal já decidiu pela nulidade de auto de infração contra a agravada, na mesma situação descrita nos autos (fato gerador do ICMS decorrente de mercadoria entre estabelecimentos pertencentes à mesma empresa), nos mesmos termos da súmula 166 do STJ, que apesar de não questionada pela recorrente, denota o direito do agravado. 4. No que concerne ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pelo recorrido, rejeito-o, uma vez que não vislumbro os requisitos do artigo 17 do Código de Processo Civil, eis que entendo que o ente público está no exercício legal do seu direito. 5. Recurso conhecido e improvido
(2013.04156477-29, 121.612, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-20, Publicado em 2013-07-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE AGRAVANTE SE EXIMISSE DE INSCREVER NA CDA OS DEBITOS RELATIVOS A DETERMINADOS AINF'S. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS ENTRE ESTABELECIMENTO DE SUA PROPRIEDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Apesar de afirmar o Estado do Pará que a agravada não fez prova nos autos de que todas as operações objeto dos autos de infração foram realizadas entre estabelecimento de sua propriedade, não fez prova de tais fatos e, portanto, não há como este tribunal aferir a veracidade de suas a...
PROCESSO N.º: 2013.3.029042-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. R. P. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. R. P. T., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/173, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 133.052: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima ganha especial importância, sendo suficiente a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos, como testemunhas do fato; 2) O depoimento do Apelante em mídia não restou comprovado pelos demais elementos constantes nos autos que não justifica o fato de ter a menor de 11 (onze) anos ter se deitado na rede do Apelante sem qualquer motivo, pois o consentimento da vítima não afastaria o crime; 3) Quanto ao pedido de redução da pena, não há que se falar nessa possibilidade, pois as circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas, e ainda, constatada a existência de 5 (cinco) deles desfavoráveis ao agente, justifica-se a aplicação da pena base acima do mínimo legal. 4) Mantém-se todos os termos da sentença, conhecendo do recurso e lhe negando provimento. (201330290424, 133052, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 08/05/2014). Em recurso especial, o recorrente aponta suposta violação à Lei n.º 9.714/98, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 180/189. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recurso é tempestivo, uma vez que foi protocolado em 03/04/2014 (fl. 166) e o acórdão publicado apenas em 08/05/2014 (fl. 163), tendo em vista a alteração do posicionamento do STF a respeito da prematuridade do recurso apresentado antes da publicação de acórdão, quando do julgamento do AI 703.269, em 05 de março do ano em curso. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental e embargos de declaração em ação originária. Interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal. Transgressão. Não conhecimento do segundo recurso. Exame do primeiro. Agravo regimental interposto antes da publicação da decisão agravada. Recente modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Unificação do entendimento pelo Plenário no sentido de admitir recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada. Falta de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a demanda. Não conhecimento dos embargos declaratórios. Não provimento do agravo regimental. (...) 2. O Plenário do STF, nos autos do AI nº 703.269-AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, unificou, na sessão de 5/3/15, a compreensão da questão relativa à admissibilidade da interposição de peça recursal antes da publicação da decisão impugnada, concluindo pela ausência de intempestividade processual e, assim, pela possibilidade de conhecimento do recurso. (...) (AO 1972 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 15-04-2015 PUBLIC 16-04-2015). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea `a¿ do permissivo constitucional, sustenta o recorrente, em síntese, que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, apontando violação à Lei n.º 9.714/98, que alterou o artigo 44 do Código Penal Brasileiro. De início, afasta-se o exame da apontada violação, uma vez que a matéria contida na Lei n.º 9.714/98 e no artigo 44 do Código Penal Brasileiro não foi objeto de prequestionamento, tendo sido discutida no Acórdão de fls. 154/159 apenas questão de mérito relativa à insuficiência de provas e à dosimetria da pena. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). Ainda, o recorrente não menciona qual dispositivo da lei ou qual inciso ou parágrafo do artigo 44 foi tido como violado, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01897168-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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PROCESSO N.º: 2013.3.029042-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. R. P. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. R. P. T., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/173, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 133.052: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRERÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.011986-6 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADO: ANTONIA MARIA MELILO MELO E OUTROS RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112. XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando combater a decisão Interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, concedendo liminar determinando ao agravante a imediata incorporação do abono salarial aos vencimentos das agravadas, pensionistas de militares inativos, aos percebidos pelos militares inativos, aos percebidos pelos militares ainda na ativa, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0015203-85.2010.814.0301), impetrado por ANTONIA MARIA MELO NASCIMENTO E OUTROS. Em suas razões recursais, o agravante aduziu preliminarmente a decadência do direito dos agravados de impetrar Mandado de Segurança, nos termos do art. 18 da Lei nº: 1.533/51 a suscitou a impossibilidade de conversão do presente agravo na modalidade retida em decorrência do perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Invocou o indeferimento da inicial em razão da impossibilidade jurídica do pedido, corroborando o caráter transitório da concessão do abono, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso III do CPC. Pugnou ainda pela ilegitimidade passiva do Igeprev e pela necessidade do Estado em compor a lide como litisconsorte passivo necessário, uma vez que os valores pleiteados são repassados pelo Tesouro Estadual e incluído na folha de pagamento de inativos por conveniência da administração. No mérito propriamente dito, o agravante alegou a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal, com a consequente declaração de inconstitucionalidade, via controle difuso, do decreto nº: 2.219/1997, do Decreto 2.836/1998 e do Decreto nº: 1.699/05, por contrariedade à Carta Magna e a Constituição do Estado do Pará. Referiu-se também ao caráter transitório do abono salarial, portanto sem natureza remuneratória, motivo pelo qual é descabida a inclusão na pensão das agravadas, embasando tal assertiva no Decreto Estadual nº: 0176/2003 e no Decreto nº: 2.836/98. Reiterou com fulcro no principio da legalidade, que a lei é fonte primaria do direito, não podendo o entendimento jurisprudencial se sobrepor às expressas determinações legais, bem como deve ser declarada a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Súmula 729 do STF. Por fim, discorreu sobre o Principio Contributivo, que contempla o entendimento que apenas os vencimentos do cargo efetivo e as vantagens de caráter permanente servem como base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 40 do CF/88. Aduziu ainda que existe a possibilidade da administração corrigir erros que possam ter ocorridos na concessão de vantagens aos inativos, tendo em vista o principio da legalidade e da autotutela que devem pautar a atuação dos entes públicos. E discorreu sobre o principio da irredutibilidade de subsídios, que segundo o agravante não foi transgredido, vez que não houve a redução do montante até então percebido pelas agravadas, inexistindo assim direito adquirido a regime jurídico. Coube-me a relatoria em 06/06/2011. Reservei-me para apreciar o pedido de Efeito Suspensivo, depois de apresentadas as contrarazões, informações de praxe ao Juiz da causa e parecer ministerial. Nas fls. 287/393 foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de fls. 400 decorreu o prazo legal, sem ter sido prestadas as informações do Juízo a quo. O ministério Público nas fls. 402/407 se manifestou pelo conhecimento e pelo provimento para cassar a liminar combatida, ante a insubsistência dos fundamentos nela apresentados. O Agravo foi julgado no dia 10 de junho de 2013 à unanimidade pelo seu conhecimento e improvimento, no entanto nas fls. 418/422, o Igeprev interpôs Embargos de Declaração para fins modificativos e prequestionamento. O embargado apresentou as contrarrazões aos Embargos nas fls. 425/432. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício Conforme consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado Pará, constatei que a MANDADO DE SEGURANÇA (Proc.: 0015203-85.2010.814.0301) foi sentenciada no dia 15/10/2013 nos seguintes termos: (...) Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação e, por conseguinte, determino que o Impetrado proceda à imediata equiparação do abono salarial pago às Impetrantes, percebido pelos militares da ativa de grau ao que ocupava os militares parentes das Impetrantes, determinando ainda o pagamento das parcelas retroativas desde o ajuizamento do presente processo. Custas, como de lei. Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512/STF e 105/STJ). Decorrido o prazo do recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJE/PA para sujeição da presente ao duplo grau de jurisdição (art. 475, II do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 15 de outubro de 2013. Roberta Guterres. (grifo nosso) Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. A Jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1- A superveniente de sentença de mérito importa a perda de objeto de recurso especial interposto contra decisão que apreciou medida liminar. Precedentes. 2. Recurso Especial prejudicado. (STJ , Resp 529,342/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 26/02/2010.) O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de Fevereiro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA.
(2014.04483685-93, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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SECRERÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2011.3.011986-6 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ- IGEPREV AGRAVADO: ANTONIA MARIA MELILO MELO E OUTROS RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 112. XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, visando com...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 5 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 6 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185118-48, 123.658, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4 Cabe à...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185133-03, 123.663, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185127-21, 123.670, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185132-06, 123.675, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 O crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 5 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 6 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185166-98, 123.677, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 O crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento...
Data do Julgamento:19/08/2013
Data da Publicação:30/08/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185167-95, 123.682, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se...