SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.003902-0 IMPETRANTE: PAULO DIAS DA SILVA, OAB/PA Nº 11.324 PACIENTE: ALAN DE OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. LEVANTAMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO PELO QUAL RESPONDE O ORA PACIENTE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO (IMPETRANTE) DOS ATOS PROCESSUAIS COM INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. A INSUFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO IMPEDE A IMEDIATA CONSTATAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO DE IMEDIATA URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. DESCABIDA TAL ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. VÁRIOS DENUNCIADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2013 ÀS 12H. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. CONFORME PRECEITUA A SÚMULA N° 42 DO STJ, COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA DECRETADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DO PRESENTE MANDAMUS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Em relação à alegação de nulidade do processo, pois embora o paciente tenha constituído advogado, a autoridade apontada como coatora intimou a Defensoria Pública para participar dos atos processuais, o pedido não merece conhecimento. Suposta nulidade deverá ser arguida em primeiro grau, onde poderá ser profundamente analisada, descabendo seu exame na estreita via do habeas-corpus, até por que no caso, não houve ausência de defesa uma vez que a Defensoria Pública fora intimada. Nulidade não conhecida. 2.Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado. 3. Audiência de Qualificação e Interrogatório designada para o dia 13/08/2013 às 12 horas. 4. Complexidade da causa demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que o número de denunciados, no total, 11 (onze), já faz presumir uma série de eventualidades, tais como, oitiva de testemunhas e expedição de cartas precatórias, além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. 5. Estrita asseguração da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, a impor a análise pormenorizada da conduta criminosa irrogada na acusação, justificada a dilação do prazo para a formação do prazo da culpa. 6. Inteligência da Súmula 42 do STJ (Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento). 7. As circunstâncias fáticas analisadas pelo magistrado de piso basearam-se, fundamentadamente, nas hipóteses do art. 312 do CPP, para respaldar a decisão que decretou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, bem como na aplicação da lei penal. 8. Como versa o princípio da confiança os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 9. Envio de Certidão da Diretora de Secretaria da Comarca de Novo Repartimento informando que o ora paciente no dia 10/02/2013 fugiu do presídio de Americano III, retornando no dia 05/04/2013 por prisão em flagrante por porte ilegal de arma pela comarca de Santarém/PA, que o ora paciente também responde a processo pela comarca de Araguaína/TO por falsidade ideológica, bem como o fato de existir nos autos da ação penal instaurada a informação à fl. 344 de que o ora paciente também usaria o nome Márcio Greick Oliveira da Silva. 10. Writ conhecido. 11. Ordem denegada. 12. Unanimidade. Vistos e etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e treze. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Nobre. Belém/PA, 24 de junho de 2013. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA
(2013.04152240-33, 121.191, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.003902-0 IMPETRANTE: PAULO DIAS DA SILVA, OAB/PA Nº 11.324 PACIENTE: ALAN DE OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. LEVANTAMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO PELO QUAL RESPONDE O ORA PACIENTE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO (IMPETRANTE) DOS ATOS PROCESSUAIS COM INTIMA...
PROCESSO Nº 2014.3.017006-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDO: FÁTIMA LUZIA GONÇALVES COSTA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os V. Acórdãos nº 143.623 e nº 148.933 proferidos pela E. 2ª Câmara Cível Isolada, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que lhe move FÁTIMA LUZIA GONÇALVES COSTA. Nas razões do especial, alega violação aos art. 186 e ao 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Preparo comprovado a fl. 442. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 444. É o breve relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e estão presentes o interesse e a legitimidade em recorrer. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico a irregularidade da peça, vez que trata-se de cópia reprográfica ou escaneada onde não se vislumbra a autenticidade da assinatura do causídico patrono do recorrente. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento não pode ser confundida com a assinatura digital, amparada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, como demonstram os precedentes em destaque: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. 2. Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DIGITALIZADA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC.1. Nesta Corte Superior, é consolidado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto sem a assinatura do advogado, sendo incabível a reabertura de prazo para regularização do feito, a teor do art. 13 do CPC. 2. Considera-se sem assinatura o recurso no qual há inserção de assinatura escaneada em determinado documento, obtida a partir de outro documento original, porquanto não confere garantia quanto à sua autenticidade em relação ao signatário. (EDcl no AREsp 648.211/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. No âmbito do STJ, é pacífico o entendimento de que não se pode conhecer de recurso interposto por meio de fotocópia, no qual não haja autenticação ou assinatura original do procurador das partes. Precedentes. EDcl no AREsp 638187 / SP Relator(a)Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 05/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 19/03/2015 Ademais, descabe fixar prazo para sanar a irregularidade na representação da insurgente, porquanto pacificado na Corte Superior o entendimento de que não se aplica o disposto no art. 13/CPC na instância especial. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que ampara-se em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. Precedentes. 2. Em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 700.860/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015) ¿(...) 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a fixação de prazo para sanar a irregularidade na representação das partes, disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, não se aplica nesta instância especial. Precedentes. 6. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa¿ (AgRg no AREsp 518.587/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 04/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04741754-91, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 2014.3.017006-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDO: FÁTIMA LUZIA GONÇALVES COSTA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os V. Acórdãos nº 143.623 e nº 148.933 proferidos pela E. 2ª Câmara Cível Isolada, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que lhe move FÁTIMA LUZIA GONÇALVES COSTA. Nas razões do especial, alega violação aos art. 186 e ao 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Preparo comp...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Hélio Paulo Santos Furtado em favor de LAILSON ANDRADE DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Narra o impetrante, que o paciente encontra-se preso desde o dia 14 de fevereiro de 2012, após ter o Juiz a quo determinado a revogação cautelar do benefício de regime aberto em prisão domiciliar albergue, tendo em vista o cometimento de uma suposta falta grave. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por estar cumprindo pena sem apuração definitiva do fato que ensejou sua regressão cautelar, sendo que até a data da impetração deste mandamus não foi instaurado e/ou concluído o processo de apuração da falta grave ou da possível infração penal cometida, asseverando também, que o aludido paciente ainda não foi ouvido em juízo para justificar a suposta falta grave, cujo reconhecimento somente se faz necessário mediante o prévio processo administrativo disciplinar para a apuração do ocorrido, que por não ter sido instaurado, restou prescrito, já tendo se passado mais de 01 (um) ano da decisão que determinou a regressão cautelar do regime anteriormente imposto ao aludido paciente. Assim, requereu liminarmente seja restabelecido ao paciente o cumprimento da sua pena no regime aberto na modalidade prisão domiciliar albergue, e, no mérito, a concessão em definitivo do writ. Juntou documentos de fls. 07 usque 23. Às fls. 26, deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital prestou informações às fls. 38/39, juntando os documentos de fls. 40/42. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. É o relatório. Decido. O pleito de restabelecimento ao paciente do cumprimento da sua pena no regime aberto, sob o argumento de que não houve prévio processo administrativo disciplinar para a apuração do fato que ensejou a regressão cautelar do aludido regime, objeto do presente writ, não há como ser conhecido, pois o ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumento adequado para a insurgência contra a decisão do Juízo singular que determina a regressão de regime de pena, qual seja, o Agravo em Execução, ex vi o art. 197, da Lei de Execução Penal, sendo inapropriada, portanto, a impetração para o fim a que se destina, que não pode ser utilizada como substitutivo de recurso próprio, ainda mais quando não se vislumbra flagrante ilegalidade, eis que observado pelo Juiz de piso o que dispõe o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, quanto a prescindibilidade da instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, ressaltando-se que foi realizada audiência de justificação, na qual o ora paciente foi previamente ouvido antes da regressão de regime objurgada, observando-se a ampla defesa e o contraditório inerentes à espécie. Nesse sentido, verbis: STJ: EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇAO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSAO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. DETERMINAÇAO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA. EXCESSIVO ÔNUS PARA O APENADO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existente manifesta ilegalidade, pois por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (aberto). 6. (...) 7. (...) 8. (...). (HC 179.610/ RJ Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura j. em 07/02/2013) STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PRÉVIO WRIT. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário. Irrepreensível, portanto, o aresto que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 234178/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 14 de março de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04131394-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-14)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo defensor público Hélio Paulo Santos Furtado em favor de LAILSON ANDRADE DOS SANTOS, com fundamento no art. 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém. Narra o impetrante, que o paciente encontra-se preso desde o dia 14 de fevereiro de 2012, após ter o Juiz a quo determinado a revogação cautelar do benefício de regime aberto em prisão dom...
Data do Julgamento:14/05/2013
Data da Publicação:14/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AÇÃO PENAL PROCESSO N. 2012.3.008331-7 (CNJ 0000399-48.2012.814.0000) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo) DENUNCIADO: SEI OHAZE (Advogado Inocêncio Mártires) RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 2/6) contra o Prefeito de Santarém Novo Sei Ohaze, imputando-lhe os delitos tipificados no art. 1º, XI, do Decreto-lei n. 201, de 1967; art. 89 da Lei n. 8.666, de 1993, e 359-A, I, e 359-D, do Código Penal. O denunciado ofereceu sua resposta preliminar (fls. 518/529), alegando a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes denunciados, exceto o previsto na Lei de Licitações. Em seguida, aduziu preliminar de inépcia da denúncia, em razão da ausência de correlação dos fatos com as provas documentais, com ofensa ao princípio da ampla defesa. No mérito, pugnou pela inexistência de elementos de autoria e materialidade a autorizar o prosseguimento da persecução criminal, eis que ausente justa causa e dolo. O Ministério Público acolheu a suscitação de prescrição e pediu o não recebimento da denúncia (fls. 541/543). Ao analisar o parecer ministerial, observei que o mesmo não se reportara ao crime da Lei de Licitações, o qual tem pena máxima cominada em 5 anos e, portanto, prescrição em 12 anos. Determinei, assim, a devolução dos autos ao Parquet para se manifestar sobre essa particularidade (fl. 563). A procuradoria de justiça, então, pronunciou-se no sentido de que os tipos previstos no art. 89 da Lei n. 8.666, de 1993, e art. 1º, XI, do Decreto-lei n. 201, de 1967, se superpõem, implicando em bis in idem a ser sanado com base no princípio da especialidade e prevalecendo este último, conforme doutrina e precedentes desta corte. Em face do afastamento do delito tipificado na Lei de Licitações, os remanescentes estariam prescritos, pelo que ratificou o pedido de não recebimento da denúncia. Inicialmente, impende observar que os dois primeiros crimes denunciados de fato implicam em dupla punição pelo mesmo fato, devendo-se afastar o bis in idem. Tratando-se de concurso aparente de normas, o critério de solução aplicável é o da especialidade. Em princípio, poder-se-ia pensar na prevalência da Lei de Licitações, por ser norma posterior, mas o Decreto-lei n. 201 constitui norma mais específica, já que trata de crimes de responsabilidade de prefeitos. O intérprete deve aplicar a norma especial, ainda que isso implique no reconhecimento de delito mais leve. Contudo, não se pode fazer um simples cotejo entre os dois tipos penais, como se fossem, sempre e obrigatoriamente, equivalentes. Com efeito, às vezes uma norma contempla todas as elementares de outro tipo penal, porém acrescenta elementares próprias. Nesta hipótese, ela se torna mais específica e deve prevalecer. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XI, DO DL 201/67). DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO (ART. 89, DA LEI 8.666/67). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. '(...) O Prefeito Municipal, como ordenador de despesas, não pode deixar de ser responsabilizado criminalmente, nos termos do art. 89, da Lei nº 8.666/93, quando burla a exigência de licitação, através de expedientes fraudulentos, como o fracionamento de despesa ou, ainda, quando frauda o próprio certame, com propostas contendo data anterior à do convite, condutas estas, ademais, diversas da descrita no art. 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que não há falar em bis in idem.' Recurso não conhecido. (STJ, 5ª Turma REsp 504785/PB rel. Min. José Arnaldo da Fonseca j. 2/10/2003 DJ 28/10/2003 p. 338) Constata-se, assim, que existe uma grande diferença entre a simples dispensa ou inexigibilidade de licitação, hipótese em que prevalece o crime de responsabilidade de prefeito, e a prática de uma ação que configure fraude deliberada ao procedimento licitatório, caso em que se deverá aplicar a Lei de Licitações. Contudo, relendo a denúncia, verifica-se que, nela, foi mencionada apenas a omissão de licitações para aquisições de mercadorias. Assim, deve preponderar o crime de responsabilidade, exatamente como proposto pelo Parquet, nestes autos. CRIMINAL. RHC. PREFEITO. NULIDADE. RITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA TEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 201/67. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. Restando demonstrado nos autos a condição de Prefeito exercida pelo paciente, quando da suposta prática de condutas ilícitas, e sendo tais condutas previstas em regulamento especial, em razão de tratar-se de prefeito municipal, afasta-se a aplicação das normas gerais, in casu, a Lei de Licitações, para se aplicar o DL 201/67. (...) Recurso provido para anular os atos processuais realizados após o recebimento da denúncia, a fim de que sejam observados os procedimentos estabelecidos no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 201/67. (STJ, 5ª Turma RHC 11290/MG rel. Min. Gilson Dipp j. 11/9/2001 DJ 15/10/2001 p. 272) Esta corte vem decidindo no mesmo sentido, como demonstram os acórdãos 114.989 (Ação Penal n. 2012.3.011672-0, DJ 13.12.2012) e 118.469 (Ação Penal n. 2012.3.025811-8, DJ 13.12.2012), ambos relatados pelo rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes. Em consequência, fica afastado da denúncia o delito tipificado no art. 89 da Lei de Licitações. No que tange aos crimes remanescentes, entretanto, impende observar que os fatos denunciados remontam ao ano de 2002. Como ainda estamos em fase de defesa preliminar (a denúncia só foi protocolada em 16.4.2012), não houve interrupção do prazo prescricional, o que somente ocorreria com eventual recebimento da denúncia (CP, art. 117, I). O crime tipificado no art. 1º, XI, do Decreto-lei n. 201, de 1967, possui pena cominada de três meses a três anos detenção. O do art. 359-D, do Código Penal, possui pena de um a quatro anos de reclusão. Para eles, a prescrição da pretensão punitiva, calculada pelo máximo da pena abstrata, se deu em oito anos. Já o crime do art. 359-A do Código Penal tem pena cominada de 1 a 2 anos de reclusão, prescrevendo em quatro anos (CP, art. 109, IV e V). Resulta daí que os delitos imputados prescreveram em abril de 2008 e de 2010. Antes mesmo do oferecimento da denúncia, portanto. Embora a modalidade do inciso III do art. 1º do Decreto-lei 201 também seja mencionado na peça de ingresso, dela não consta pedido de processamento quanto ao mesmo. Além disso, por força da pena cominada, também estaria prescrito, o que não altera a conclusão deste voto. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e rejeito a denúncia contra Sei Ohaze, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. É como voto. Belém, 13 de maio de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04130062-25, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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AÇÃO PENAL PROCESSO N. 2012.3.008331-7 (CNJ 0000399-48.2012.814.0000) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo) DENUNCIADO: SEI OHAZE (Advogado Inocêncio Mártires) RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 2/6) contra o Prefeito de Santarém Novo Sei Ohaze, imputando-lhe os delitos tipificados no art. 1º, XI, do Decreto-lei n. 201, de 1967; art. 89 da Lei n. 8.666, de 1993, e 359-A, I, e 359-D, do Código Penal. O denunciado ofereceu sua resposta preliminar (fls. 518/529), al...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008981-1. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: KARITAS RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNIC. AGRAVADO: COHAB PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face da COHAB PARÁ. O Agravante voltou-se contra a decisão que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2004; e visou o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios constantes na execução. Alegou o recorrente que existe, no caso em tela, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois foi outorgado ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito, referente ao IPTU, de modo parcelado, motivo pelo qual, afirmou que o prazo prescricional deve ser paralisado pelo período em que a exigibilidade do tributo estiver suspensa, entre os dias 05 de fevereiro e 05 de novembro de cada exercício. Concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão afasta a prescrição referente ao ano de 2004. Requereu o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 09/36 É o breve relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. DECIDO. Verifico que o presente recurso visa reformar decisão singular que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2004, em função da Execução Fiscal ter sido proposta após o prazo qüinqüenal que trata o art. 174 do CTN, o qual dispõe o seguinte: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O referido artigo é claro quanto ao prazo que ocorre a prescrição, no tocante a cobrança de crédito tributário; no entanto, qual é o marco inicial para tal contagem? Esta Corte de Julgamento tem se manifestado no sentido de considerar o dia 05 de fevereiro de cada ano como marco inicial para contagem prescricional, em função da praxe do carnê de IPTU fixar o pagamento do imposto a partir da data mencionada. Diversos são os julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO No: 2011.3.009077-7 RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. JULGAMENTO: 05/02/2013 PUBLICAÇÃO: 07/02/2013 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2004 como início da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2004, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 02.02.2009. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N. 201230300852 RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES JULGAMENTO: 28/01/2013 PUBLICAÇÃO: 31/01/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E QUE SE DÁ COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE OU COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TJPA. TODAVIA, EMBORA A PARTE TENHA JUNTADO CÓPIA DO ALUDIDO EDITAL, IN CASU, OPEROU-SE A CHAMADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PEÇA NECESSÁRIA A EXATA COMPREENSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º2011.3.019948-8 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO JULGAMENTO: 23/01/2012 PUBLICAÇÃO: 06/02/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPA E DO STJ DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA - DESNECESSIDADE. 1. Tendo a decisão monocrática atacada, considerado como marco inicial da constituição do crédito tributário, o dia do vencimento da primeira cota do IPTU, que se deu em 05/02/2003, bem ainda, tendo sido a Ação de Execução Fiscal ajuizada em 27/03/2008, verifica-se que de fato ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário relativo ao exercício de 2003. 2. Considerando entendimento firmado pelo C. STJ, há que se reformar a decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 29/34) no tocante à substituição ou emenda da CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reparar a decisão do Juízo a quo no que se refere à determinação da intimação da Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA. No presente caso, verifico que a execução foi ajuizada em 03/03/2009 após ter decorrido o prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário referente ao exercício de 2004, conforme inteligência do art. 174 do CTN; dessa forma, o referido crédito tributário foi alcançado pela prescrição antes mesmo da propositura da ação. Desta feita, inexiste outra solução, senão negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC, uma vez que as razões recursais estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04126404-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008981-1. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: KARITAS RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNIC. AGRAVADO: COHAB PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face da COHAB PARÁ. O Agravante voltou-se contra a decisão que reconheceu...
APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. A alegação de que o apelante agiu de forma culposa não prospera, pois as provas de autoria e materialidade confirmam que o mesmo estava ciente de que o imóvel que vendeu para a vítima havia sido leiloado pela Justiça do Trabalho, não restando configurada a tese aventada. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE ÓBICE DA SUMULA 231/STJ. A basilar foi fixada dentro das circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, descabendo falar em redimensionamento da reprimenda imposta. Para aplicação da atenuante inominada é necessário que o magistrado verifique circunstância relevante, que tenha influenciado no cometimento do crime ou positivamente na conduta do acusado, não sendo o caso dos autos. A redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante de confissão espontânea não é cabível diante do comando da Súmula 231/STJ. Mantidas todas as disposições do critério trifásico aplicado pelo Juízo.
(2013.04129635-45, 119.381, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-07, Publicado em 2013-05-13)
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APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. A alegação de que o apelante agiu de forma culposa não prospera, pois as provas de autoria e materialidade confirmam que o mesmo estava ciente de que o imóvel que vendeu para a vítima havia sido leiloado pela Justiça do Trabalho, não restando configurada a tese aventada. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE ÓBICE DA SUMULA 231/STJ. A basilar foi fixada dentro das circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, de...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008800-3. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: VERA ARAUJO PROC. MUNIC. AGRAVADO: HUMBERTO OLIVEIRA LIMA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face de HUMBERTO OLIVEIRA LIMA. O Agravante voltou-se contra a decisão que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2003; e visou o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios constantes na execução. Alegou o recorrente que existe, no caso em tela, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois foi outorgado ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito, referente ao IPTU, de modo parcelado, motivo pelo qual, afirmou que o prazo prescricional deve ser paralisado pelo período em que a exigibilidade do tributo estiver suspensa, entre os dias 05 de fevereiro e 05 de novembro de cada exercício. Concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão afasta a prescrição referente ao ano de 2003. Requereu o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 09/30 É o breve relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. DECIDO. Verifico que o presente recurso visa reformar decisão singular que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2003, em função da Execução Fiscal ter sido proposta após o prazo qüinqüenal que trata o art. 174 do CTN, o qual dispõe o seguinte: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O referido artigo é claro quanto ao prazo que ocorre a prescrição, no tocante a cobrança de crédito tributário; no entanto, qual é o marco inicial para tal contagem? Esta Corte de Julgamento tem se manifestado no sentido de considerar o dia 05 de fevereiro de cada ano como marco inicial para contagem prescricional, em função da praxe do carnê de IPTU fixar o pagamento do imposto a partir da data mencionada. Diversos são os julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO No: 2011.3.009077-7 RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. JULGAMENTO: 05/02/2013 PUBLICAÇÃO: 07/02/2013 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2004 como início da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2004, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 02.02.2009. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N. 201230300852 RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES JULGAMENTO: 28/01/2013 PUBLICAÇÃO: 31/01/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E QUE SE DÁ COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE OU COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TJPA. TODAVIA, EMBORA A PARTE TENHA JUNTADO CÓPIA DO ALUDIDO EDITAL, IN CASU, OPEROU-SE A CHAMADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PEÇA NECESSÁRIA A EXATA COMPREENSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º2011.3.019948-8 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO JULGAMENTO: 23/01/2012 PUBLICAÇÃO: 06/02/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPA E DO STJ DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA - DESNECESSIDADE. 1. Tendo a decisão monocrática atacada, considerado como marco inicial da constituição do crédito tributário, o dia do vencimento da primeira cota do IPTU, que se deu em 05/02/2003, bem ainda, tendo sido a Ação de Execução Fiscal ajuizada em 27/03/2008, verifica-se que de fato ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário relativo ao exercício de 2003. 2. Considerando entendimento firmado pelo C. STJ, há que se reformar a decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 29/34) no tocante à substituição ou emenda da CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reparar a decisão do Juízo a quo no que se refere à determinação da intimação da Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA. No presente caso, verifico que a execução foi ajuizada em 26/03/2008 após ter decorrido o prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário referente ao exercício de 2003, conforme inteligência do art. 174 do CTN; dessa forma, o referido crédito tributário foi alcançado pela prescrição antes mesmo da propositura da ação. Desta feita, inexiste outra solução, senão negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC, uma vez que as razões recursais estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04126399-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008800-3. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: VERA ARAUJO PROC. MUNIC. AGRAVADO: HUMBERTO OLIVEIRA LIMA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face de HUMBERTO OLIVEIRA LIMA. O Agravante voltou-se contra a decisão que rec...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCENSURABILIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA B DO §2º DO ARTIGO 33 DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REANÁLISE EX OFÍCIO DA DOSIMETRIA CONSIDERANDO QUE O JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ, QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE, INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU, ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante da consistente palavra da vítima tanto em sede de investigação policial quanto em juízo, bem como das testemunhas do crime inquiridas em juízo. 2. Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante imperiosa à manutenção da decisão condenatória. 3. Prova testemunhal contida nos autos que descreve com firmeza o 'modus operandi', considerando que em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima serve como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4. Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, sendo suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6. O crime de roubo não depende para que se considere provado da apreensão dos bens subtraídos da vítima, pois o que importa é que o restante da prova indique com segurança a ocorrência do delito e não deixe qualquer dúvida quanto à autoria. 7. O fato de não ter sido apreendida a res furtiva não descaracteriza a materialidade delitiva, mormente quando esta resta provada pelas provas acostadas aos autos. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Reanálise ex officio das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 10. Redimensionamento da reprimenda de ofício em estrita observância aos critérios legais, estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II do Estatuto Repressor. 11. Unanimidade.
(2013.04170130-04, 122.574, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
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APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCENSURABILIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA E CONCU...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Quésia Pereira Cabral em favor de RICARDO RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Narra a impetrante, que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime fechado, sendo que em virtude de já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da sua pena, lhe foi concedida a progressão de regime em 01 de setembro de 2008, porém em razão do suposto cometimento de outro ato delituoso tido como falta grave, em processo sem sentença condenatória transitada em julgado, já tendo sido inclusive beneficiado com alvará de soltura, teve regredido o seu regime de pena, o que lhe gerou inegável constrangimento ilegal, por afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Alega ainda, que o Magistrado de piso não só reconheceu o cometimento da aludida falta grave, como também alterou a data-base para efeito dos benefícios da execução, não havendo previsão legal para que o requisito temporal de cumprimento da pena após o cometimento de falta grave disciplinar incida sobre o saldo de pena a cumprir, devendo alcançar o total da pena aplicada, asseverando também, que o Juízo a quo não reconheceu o direito do paciente à remição de pena pelo estudo. Tendo em vista o aludido supra, requereu liminarmente a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem mandamental, a fim de que o mesmo progrida para regime mais brando ou lhe seja concedido o benefício do livramento condicional. Juntou documento de fls. 07. Inicialmente, foram os autos distribuídos ao Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, que, às fls. 11, denegou a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital prestou informações às fls. 17. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus. Diante do afastamento funcional do Relator originário, vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório. Decido. O pleito de livramento condicional ou de progressão de regime, objeto do presente writ, não tem como ser conhecido. Primeiro, porque a estreita via do mandamus não é adequada para examiná-lo, por envolver o conhecimento de requisitos objetivos e subjetivos para tal concessão, demandando prova pré-constituída, inexistente na hipótese, sendo incabível dilação probatória na via eleita. Segundo, porque o ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumento adequado para a insurgência contra a decisão do Juízo singular que indefere benefícios relativos à execução de pena, ou seja, o Agravo em Execução, ex vi art. 197 da Lei de Execução Penal, sendo que o paciente postulou perante o Juízo a quo os benefícios que pretende ver concedidos através do presente writ, os quais lhes foram indeferidos pelo Magistrado de piso, conforme informação recente obtida através de contato telefônico mantido com a Diretora de Secretaria da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, decisão essa que desafia o referido recurso, ressaltando-se que o remédio heróico impetrado não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ainda mais quando não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Nesse sentido, verbis: STJ: EXECUÇAO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇAO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PROGRESSAO AO REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CASA DO ALBERGADO NO LOCAL DE DOMICÍLIO DO PACIENTE. DETERMINAÇAO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA. EXCESSIVO ÔNUS PARA O APENADO. CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NAO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1034025/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988." (STF, HC n.º 104.045/RJ, julgado em 21.8.2012, de relatoria da Ministra Rosa Weber). 5. In casu, existente manifesta ilegalidade, pois por culpa do Estado o condenado não vem cumprindo a pena no regime fixado na decisão judicial (aberto). 6. (...) 7. (...) 8. (...). (HC 179.610/ RJ Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura j. em 07/02/2013) TJMG: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFESA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº. 716 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. A pendência de julgamento de recurso, não obsta a formação do processo de execução criminal provisória, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUBJETIVAS - VIA INADEQUADA - SÚMULA 50 TJMG. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução de pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame. 2. A via estreita do mandamus não é adequada para o pleito em questão, pois não é a urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento próprio por outro que venha ser mais célere. (HC 10000121254643000 Rel. Des. Rubens Gabriel Soares j. em 05/02/2013) STJ: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTODO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE APROFUNDADA DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO. VIA INADEQUADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O magistrado da execução procedeu a uma análise do mérito do condenado, das faltas disciplinares por ele cometidas, e entendeu incabível a progressão de regime, pela falta do requisito subjetivo. Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. 3. Writ não conhecido. (261494 SP 2012/0264678-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2013) Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime e livramento condicional. Apreciação de pedido que demanda avaliação do requisito subjetivo. Via mandamental inadequada. Ordem denegada. 1. A decisão questionada, além de estar suficientemente fundamentada, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema, no sentido de que a análise da satisfação do requisito subjetivo não é admissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. Ordem denegada.(HC 110528, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-05-2012 PUBLIC 30-05-2012) TJMG: HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL ACELERAÇÃO DO TRÂMITE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO VIA IMPRÓPRIA PROGRESSÃO DE REGIME MATÉRIA REFERENTE À EXECUÇÃO PENAL ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é instrumento adequado para acelerar o trâmite processual. Não se deve admitir que o remédio heróico, cujo escopo principal é impedir ofensa evidente à liberdade de locomoção, seja utilizado para concessão de benefícios da execução penal, uma vez que estes exigem exame aprofundado dos requisitos objetivos e subjetivos, o que é vedado na via estreita do writ. (Processo nº 0223569-63.2010.8.13.0000, Rel. Herbert Carneiro, DJ 11/08/2010) TJPA: HABEAS CORPUS LEBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME MEIO INADEQUADO NÃO CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. I- Pedido de progressão de regime ou livramento condicional deve ser impetrado em recurso próprio, agravo de execução, conforme preceitua o art. 197, da Lei de Execuções Penais, pois o habeas corpus não é o meio adequado para a apreciação da matéria; II Ordem não conhecida. Decisão Unânime. (Processo nº 2008.3.009659-8, Rel. Des. João José da Silva Maroja, Julgamento em 09.02.2009) Por todo o exposto, não conheço do writ. P. R. I. Arquive-se. Belém, 03 de maio de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04128708-13, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-09, Publicado em 2013-05-09)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Quésia Pereira Cabral em favor de RICARDO RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Narra a impetrante, que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime fechado, sendo que em virtude de já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da sua pena, lhe foi concedida a progressão de regime em 01 de setembro de...
Data do Julgamento:09/05/2013
Data da Publicação:09/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. UNANIMIDADE. 1. Considerando a aplicação imediata da lei processual e a identidade da questão controvertida com as teses jurídicas firmadas nos RE 596.478 (Tema 191), RE 705.140 (Tema 308) e RE 709.212 (Tema 608), passo a reexaminar a apelação anteriormente julgada, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015. 2. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e, tendo o contrato se prolongado por mais de 6 (seis) anos, deve ser declarado nulo. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 5. Indevida a condenação do Estado ao recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, para fixar os juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97) . 8. Manutenção da sentença nos demais termos. 9. À unanimidade.
(2017.01514613-40, 173.546, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. UNANIMIDADE....
PROCESSO N. 2013.3.005145-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTES: SD COMERCIAL LTDA EPP E OUTRO. ADVOGADO: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA OAB/PA 6.258. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUIDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA SD COMERCIAL LTDA EPP E OUTRO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATORIA (Proc. nº 0034503-36.2012.814.0301), indeferiu liminar para retirada de seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito, pois os agravantes teriam reconhecido a ocorrência de pendencia financeira junto ao banco. Em sua peça recursal (fls. 2/11) os Agravantes dissertaram sobre a matéria fática, a tempestividade e o cabimento recursal. Argumentam que a ameaça de inscrição no SPC e SERASA leva o consumidor a ser pressionado de forma ilegítima, violando frontalmente o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final requerem a concessão de antecipação de tutela recursal à decisão vergastada. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 34). Em decisão de fls. 36/38 indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada, determinando a intimação do agravado para oferecimento de contrarrazões e a solicitação de informações ao Juízo a quo. Irresignados, os agravantes apresentaram Agravo Regimental às fls. 42/50, o qual não foi conhecido pela 5ª Câmara Cível Isolada por ser incabível na espécie, nos termos do Acórdão n. 119.249, publicado em 07.05.2013. Prestadas informações pelo Juízo de Piso às fls. 42/43. Desnecessária a intimação para contrarrazões em razão do banco agravado não ter ainda sido citado no processo principal até o momento de publicação da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo em sua modalidade instrumental em razão do presente feito alegar receio do Agravante de estar negativado junto ao SERASA e SPC de forma indevida. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Visam os Agravantes reformar a decisão vergastada a fim de ver de imediato concedida tutela antecipada para impedir ou retirar seus nomes da negativação aos órgãos de proteção ao crédito do SERASA e SPC. Muitas das questões levantadas pelos Agravantes referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, não existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar os juros praticados pelo banco Agravado como abusivos ou irregulares. Na verdade os recorrentes reconhecem que estão em débito com a instituição agravada e apesar de asseverar que irão ajuizar ação principal revisional não apresentam qualquer cálculo acerca do valor cobrado de forma supostamente exorbitante e nem o que entendem como devido, as taxas e demais índices aplicáveis à matéria. O consumidor inadimplente pode ser positivado nos cadastros SERASA e SPC, não tendo sido comprovado nesta oportunidade nada em sentido contrário. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM AUTOMÓVEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens móveis não se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as instituições financeiras pactuar conforme limitação do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Além do mais, o C. STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Não havendo assim a prova inequívoca necessária deve ser mantida a decisão denegatória de piso. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC, nos termos da fundamentação. Belém, 26 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04541737-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-26, Publicado em 2014-05-26)
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PROCESSO N. 2013.3.005145-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTES: SD COMERCIAL LTDA EPP E OUTRO. ADVOGADO: JOSÉ CELIO SANTOS LIMA OAB/PA 6.258. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: AINDA NÃO CONSTITUIDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA SD COMERCIAL LTDA EPP E OUTRO interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATORIA (Proc. nº 0034503-36.2012.814.0301), indeferiu liminar para retirada de seus nomes dos cadastros de...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.007985-2 AGRAVANTE: Jairo Valente Galvao ADVOGADO(A): Jairo Luis Rego Galvao e Outra AGRAVADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: George Silva Viana Araujo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Jairo Valente Galvão, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material Processo n.º 0005059-54.2011.814.0051, ajuizada pelo agravante em face do Banco Bradesco S/A. A decisão refutada considerou tempestivo o recurso interposto pelo agravado, em virtude da publicação não ter saído no nome do advogado do ora agravado, Dr. George Silva Viana, conforme requerido. Alega o agravante que existe provimento deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que as intimações possam ser dirigidas a qualquer um dos advogados cadastrados com poderes no processo. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O entendimento dominante do Superior Tribunal Federal é no sentido de que estando a parte representada por mais de um advogado, é suficiente que a intimação seja realizada em nome de qualquer um deles para a validade dos atos processuais, exceto em havendo pedido expresso de que as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, conforme se verifica no petitório de fl. 134 dos autos. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PREMATURAMENTE - SÚMULA 418 DO STJ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES DOS ACÓRDÃOS QUE JULGARAM OS ACLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - VALIDADE DO ATO PROCESSUAL CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula 418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Tal orientação se aplica mesmo nos casos em que estes tenham sido opostos pela parte contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. 2. Alegação de ausência de intimação dos acórdãos que julgaram os aclaratórios opostos na origem. Circunstância que não encontra amparo nos autos. Em consulta ao Diário da Justiça do Paraná, nota-se que o causídico do agravante, subscritor desta irresignação, foi devidamente intimado do julgamento dos embargos de declaração. Desta feita, percebe-se que a parte teve ciência dos julgamentos dos aclaratórios, o que lhe possibilitava a ratificação do recurso especial prematuramente interposto. 3. Ademais, estando a parte representada por mais de um advogado, é suficiente que a intimação seja realizada em nome de qualquer um deles para a validade dos atos processuais, exceto em havendo pedido expresso de que as publicações sejam efetivadas, exclusivamente, em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não restou evidenciado no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.478/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 27/02/2013). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES POR ALEGADO ERRO MATERIAL. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há nulidade a ser sanada por esta Corte Superior, quando o defensor constituído pelo Paciente foi devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, da sessão de julgamento do recurso de apelação. 2. A assertiva de ter sido o substabelecimento realizado com a cláusula indevida de "sem reserva de poderes", por erro material praticado pelo Impetrante, por si só, não permite reconhecer que o Paciente teve cerceado o seu direito de defesa. Afinal, não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não constitui a hipótese dos autos. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada. (HC 151.533/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. 1. A nulidade da intimação deve ser alegada oportune tempore, pena de preclusão. 2. "Estando a parte representada por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores." (AgRgEDclREsp nº 852.256/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1187006/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011). Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intime-se. Belém, 30 de abril de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04125524-59, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.007985-2 AGRAVANTE: Jairo Valente Galvao ADVOGADO(A): Jairo Luis Rego Galvao e Outra AGRAVADO(A): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: George Silva Viana Araujo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Jairo Valente Galvão, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material Processo n.º 0005059-54.2011.814.0051, ajuizada pelo agravante em face...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SE MANIFESTADO SOBRE TESE DA DEFESA E NÃO TER ESPECIFICADO OS MEIOS DE PROVA UTILIZADOS PELO JUIZ PARA FORMAR O SEU CONVENCIMENTO INOCORRÊNCIA NULIDADE REJEITADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CONFIRMA O REFERIDO ATO REALIZADO DE FORMA PESSOAL AINDA NO INQUÉRITO POLICIAL REVISÃO DA PENA BASE QUE FOI APLICADA PRÓXIMA AO MÁXIMO LEGAL NECESSIDADE REPRIMENDA DESPROPORCIONAL À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA CONTRÁRIA AO RECORRENTE INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DOS EQUÍVOCOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA PENA APLICADA EX OFICIO. DECISÃO UNÂNIME 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR NÃO MENCIONAR QUAIS AS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAR O RECORRENTE. A juíza sentenciante, quando mencionou as testemunhas que comprovam o envolvimento do apelante no delito, automaticamente rejeitou a sua tese de não ter concorrido para a prática delitiva, sendo descabida a tese de nulidade por ausência de fundamentação e pelo fato de não mencionar quais os meios de prova que se utilizou para formar seu convencimento. 2. Insuficiência de provas de autoria e da majorante do emprego de arma pela imprestabilidade do reconhecimento fotográfico como meio de prova. As testemunhas que reconheceram o apelante por fotografia em juízo, também o fizeram na fase do inquérito e nos moldes do art. 226 do CPP, isto é, pessoalmente. Dessa forma, como a referida prova pode ser utilizada como meio de convicção, há nos autos elementos de cognição apontando o recorrente como um dos autores do roubo às vítimas e que estas foram ameaçadas com armas, sendo improcedentes, portanto, as teses de insuficiência de provas de autoria e do emprego de arma. Precedente do STJ. 3. REVISÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO. Impõe-se, de ofício, o reconhecimento da desproporcionalidade na fixação da pena base, privativa de liberdade, próxima ao máximo legal, uma vez que militam contra o acusado a culpabilidade, a personalidade, os antecedentes, os motivos e as conseqüências do delito, devendo esta ser reduzida de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 07 (sete) anos de reclusão. 4. INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. Não houve qualquer fundamentação na incidência das majorantes no grau máximo, que é de metade, ou seja, em total dissonância ao enunciado contido na Súmula 443 do Colendo STJ, que orienta que o mero número de majorantes não é fundamento idôneo para a sua incidência em patamar superior ao mínimo legal, devendo o referido aumento ser de 1/3 (um terço). 5. PENAS APLICADAS. Reconhecidos, de ofício, os equívocos acima referidos, fica o apelante condenado às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 20 (vinte) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 6. Recurso conhecido e improvido. Pena privativa de liberdade modificada de ofício. Decisão unânime.
(2013.04248179-15, 128.277, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2014-01-07)
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APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO MAJORADO NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SE MANIFESTADO SOBRE TESE DA DEFESA E NÃO TER ESPECIFICADO OS MEIOS DE PROVA UTILIZADOS PELO JUIZ PARA FORMAR O SEU CONVENCIMENTO INOCORRÊNCIA NULIDADE REJEITADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CONFIRMA O REFERIDO ATO REALIZADO DE FORMA PESSOAL AINDA NO INQUÉRITO POLICIAL REVISÃO DA PENA BASE QUE FOI APLICADA PRÓXIMA AO MÁXIMO LEGAL NECESSIDADE REPRIMENDA DESPROPORCIONAL À QUANT...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.017276-4COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉMAPELANTE/APELADOADVOGADOAPELADO/APELANTE::GONÇALO SOUSA DA CONCEIÇÃO ROGÉRIO CORREA BORGESESTADO DO PARÁPROCURADORPROCURADOR DE JUSTIÇA ::JAIR MOROCCOESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHODECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de APELAÇÕES E REEXAME NECECESSÁRIO oriundos dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GONÇALO SOUSA DA CONCEIÇÃO (Apelante/Apelada) em desfavor do Estado do Pará (Apelado/Apelante) objetivando o recebimento e incorporação do adicional de interiorização previsto no art. 1.º e 2.º da Lei Estadual 5.652/91, tendo em vista sua lotação no interior do Estado (Santarém e Itaituba). Após a regular tramitação processual com o ajuizamento da inicial às fls. 02/11, contestação às fls. 43/52 e replica às fls. 57/63, o MM. Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, determinando o pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos retroativos ao ajuizamento da ação, corrigidos desde o vencimento até o efetivo pagamento pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, no período em que o autor estiver na ativa e exercer suas atividades no interior do Estado, mas indeferiu o pedido de incorporação do adicional. Contra a referida sentença foram interpostas as Apelações por ambas as partes às fls. 71/79 e 83/88. O Apelante GONÇALO SOUSA DA CONCEIÇÃO (fls. 71/79) afirma que a sentença merece reforma em relação ao indeferimento do pedido de incorporação do adicional de interiorização, que somente estaria condicionado a transferência do Policial Militar para o interior do Estado, conforme ocorrido no caso em espécie. Ao final, requer o provimento da apelação. Por sua vez, o Apelante ESTADO DO PARÁ (fls. 83/88) alega que o adicional de interiorização não seria devido a apelada porque tem a mesma natureza jurídica do adicional de localidade especial previsto no art. 26 da Lei n.º 4.491/73, eis que o pagamento do beneficio ensejaria violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, que veda a computação ou acréscimo de vantagens decorrentes de vantagens anteriores. Afirma que a incorporação retroativo do adicional de interiorização exige a prévia percepção do mesmo pelo Policial Militar, o que não teria ocorrido com o apelado e por isso o autor não teria direito ao recebimento retroativo. Alega a existência de prescrição das parcelas retroativas 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do art. 206, §2.º, do Código Civil, ou quinquenal estabelecida no art. 1.º do Decreto 20.910/32. Por final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para a total reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 91/99, 100/104 e 108/115. O Excelentíssimo Procurador de Justiça Estevam Sampaio Filho manifestou-se pelo conhecimento de ambos os apelos e no mérito pelo conhecimento e improvimento da Apelação de Gonçalo Sousa da Conceição e conhecimento e parcial provimento do Apelação do Estado do Pará, conforme parecer às fls. 121/127. É o relatório. DECIDO. 1) DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR GONÇALO SOUSA DA CONCEIÇÃO: O apelante sustenta que merece reforma a improcedência do pedido de incorporação do adicional de interiorização, porque a simples transferência do apelante para o interior do Estado ensejaria o deferimento do pedido, o que teria ocorrido na espécie. No entanto, da leitura dos dispositivos que regulamentam a matéria abstrai-se que a incorporação pretendida só é concedida mediante a transferência do Policial Militar para a Capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade, mediante requerimento do beneficiário, conforme disposto no art. 5.º da Lei n.º 5.652/91, in verbis: Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Ocorre que, não consta dos autos qualquer requerimento do adicional formulado pelo apelante, o que afasta a existência de direito a incorporação, portanto, não foi comprovada a implementação da condição prevista em lei para concessão da incorporação do adicional de interiorização, inclusive os contracheques juntados evidenciam que o apelante encontra-se lotado na Cidade de Santarém (fls. 18/20). Assim, não merece reforma a sentença neste particular, consoante os fundamentos expostos. 2) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ: O Apelante ESTADO DO PARÁ alega que o adicional de interiorização não é devido porque tem a mesma natureza jurídica do adicional de localidade especial previsto no art. 26 da Lei n.º 4.491/73, ensejando violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF. Ao contrário da tese defendida pelo Apelante Estado do Pará, tenho que a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização possuem finalidades distintas e não se confundem, senão vejamos: Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em Comarca distinta a da Capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, a insalubridade, etc. Desse modo, percebe-se o caráter distintos das referidas remunerações, não havendo óbice a cumulação de pagamento de ambas, o que afasta a existência de violação ao disposto no art. 37, inciso XIV, da CF, conforme posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (grifei) (Acórdão nº 93998, Relator LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 20.01.2011) MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. O adicional de interiorização é devido ao servidor que exercer suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil, deixando para traz a estrutura e rotina de vida que possuía por ser domiciliado em uma capital. Não tem como núcleo, portanto, as características do local para onde se deslocará o servidor, mais o próprio deslocamento ou desalojamento do local e estrutura de onde parte, ressaltando-se necessariamente o fato de ser uma capital. A gratificação de localidade especial, diferentemente do que ocorre com o adicional de interiorização, destina-se a remunerar melhor o servidor pela exposição decorrente do exercício de suas atividades em localidade inóspita, em razão da condição de vida e insalubridade, tem como núcleo não a desestabilização e necessidade de reestruturação da vida de quem sai da capital, mas as características do local onde passa a residir o servidor. O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial são vantagens distintas, o pagamento de uma não exclui, necessariamente, a incorporação de outra. (grifei) (Acórdão nº 95175, Relatora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Câmaras Cíveis Reunidas, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 04.03.2011) CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. [...] III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação do requerente provida em parte. Em sede de reexame necessário, sentença alterada tão somente para fixar honorários advocatícios. (grifei) (Acórdão nº 110061, Relator ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, 3ª Câmara Cível Isolada, Tribunal de Justiça do Pará, Publicação em 18.07.2012) Sobre o adicional em comento, imperiosa a transcrição da previsão legal que regula a matéria, ex vi Lei n.º 5.652/91, dispondo não só sobre o direito a recebimento do adicional quando da lotação no interior, como também que a concessão do benefício é automática: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Neste diapasão, não pode ser acolhida a alegação de inexistência de direito ao recebimento do benefício pleiteado, pois os documentos juntados às fls. 13/20 comprovam que o Policial Militar prestou serviço no interior. Por tais razões, não pode ser provida a Apelação interposta pelo Estado do Pará. 3) DO REEXAME NECESSÁRIO: No entanto, em sede de reexame, verifico que embora o autor tenha comprovado que prestou serviço no interior do Estado, não logrou êxito em comprovar o exato período da prestação, inclusive não há prova que prestou serviço de forma ininterrupta, pois os documentos juntados indicam que foi transferido para o interior e retornou a Capital em períodos (fls. 13/17), inobstante os contracheques recentes apontem que na data do ajuizamento da ação encontrava-se lotado em Santarém (fls. 18/20). Neste sentido, o pagamento dos valores retroativos deve corresponder apenas ao período comprovado através do documento de fls. 53/54, a ser apurado em liquidação de sentença. Neste sentido, caso o período apurado seja superior a 05 (cinco) anos, deverá ser limitado a 05 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação, na forma do Decreto Lei 20.910/32, tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, consoante já definiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS.. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 164513 / MS AGRAVO REGIMENTAL, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0073438-9, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/08/2012, Data da Publicação/Fonte, DJe 27/08/2012) Ante o exposto, nego seguimento as Apelações interpostas pelas partes de forma monocrática, mas conheço e dou provimento ao Reexame necessário, tão somente para determinar que o período retroativo deve corresponder apenas ao comprovado através do documento de fls. 53/54, que será apurado em liquidação de sentença, aplicando-se a prescrição do 05 9cinco) anos, na forma dos arts. 475-A e art. 557 do CPC e Súmula n.º 253 do STJ, consoante os fundamentos expostos, mantendo a sentença em seus demais termos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de maio de 2013. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04125557-57, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-03, Publicado em 2013-05-03)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.3.017276-4COMARCA:SANTARÉMRELATORASENTENCIANTE::DES. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOJUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉMAPELANTE/APELADOADVOGADOAPELADO/APELANTE::GONÇALO SOUSA DA CONCEIÇÃO ROGÉRIO CORREA BORGESESTADO DO PARÁPROCURADORPROCURADOR DE JUSTIÇA ::JAIR MOROCCOESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHODECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de APELAÇÕES E REEXAME NECECESSÁRIO oriundos dos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GONÇALO SOUSA DA CONCEIÇÃO (Apelante/Apelada) em desfavor do Estado do Pará (Apelado/Apelante) objetivando o recebi...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.008749-1 Impetrante: Tauvick Marcelo Lemos Conceição Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Paciente: Tauvick Marcelo Lemos Conceição (em causa própria) Procuradora de Justiça: Dr.ª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Tauvick Marcelo Lemos Conceição impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em causa própria, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 01/11/2005, posto ter sido preso próximo ao município de Novo Repartimento, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II c/c art. 71, art. 148, caput, e art. 288, todos do CPB, em função de assalto realizado aos Bancos do Brasil e BASA daquele Município, bem como de uma caminhonete Frontier, sendo condenado em 30/03/2009, à pena de 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, deixando de recorrer de tal decisum em função de não ter advogado constituído. No presente writ, almeja o impetrante, em suma, a reforma da sentença condenatória, especificamente, no tocante à dosimetria da pena, vez que imposta de forma exacerbada, desatenta à primariedade e à confissão do paciente, punido com reprimenda superior a de seus demais comparsas. Remetidos os autos ao Custos Legis, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento da ordem, por não ser o presente mandamus meio idôneo à apreciação da alegação levantada pelo impetrante, ora paciente. Decido Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelos Custos Legis, de não admissibilidade do writ, por ausência de indicação do número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF - do paciente, e conheço da impetração. É que, embora o impetrante/paciente não junte aos autos o número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal, noto que outros elementos possibilitam que seja aferida a inequívoca identificação do acusado e sua filiação, permitindo, assim, o conhecimento do remédio heroico, nos termos do exigido pelo parágrafo único, art. 1º, da Resolução n.º 07/2012 GP, que assim prevê: Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada esua filiação. Relativamente ao mérito, vê-se que o argumento motivador do presente mandamus reside na reforma da sentença condenatória, especificamente, no tocante à dosimetria da pena, vez que imposta de forma exacerbada, desatenta à primariedade e à confissão do paciente, punido com reprimenda superior a de seus demais comparsas. Da análise dos autos, entretanto, observa-se que a pretensão da impetrante/paciente está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve sequer ser conhecida. Com cediço, a ação constitucional de habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal de revisão criminal. Ressalvadas as hipóteses excepcionais, não pode servir para a correção da dosimetria da pena imposta pelo magistrado, mormente se observadas as determinações legais pertinentes ao sistema trifásico do cálculo. Não se olvide que a jurisprudência admite o do habeas corpus quando existe manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, como sucedâneo de recurso específico, mas desde que a matéria debatida seja apenas de direito e se observe as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não parece ser a situação dos autos, pois, à vista dos documentos acostados, não se vislumbra nulidade passível de ser sanada pela via mandamental. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. COMPONENTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSTULAÇÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Existindo provas de que o paciente participa de organização criminosa, não há como aplicar-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. Diante da inalteração do quantum da condenação do paciente, a pretensão à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se encontra prejudicada, pois aquela restou superior a quatro anos de reclusão, não satisfazendo o requisito necessário previsto no art. 44, I, do CP, para a obtenção da pretendida benesse. 5. É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que, reconhecida circunstância judicial tida como negativa, hábil a elevar a pena-base além do mínimo legal (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial mais gravoso (art. 33, § 3º, do CP). 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso Cabível. (STJ, 265859/MS, Rel. Min. Campos Marques, T5 Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, esse entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, nas hipóteses em que se detectar flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser eliminada, situação inocorrente na espécie. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 241993/RS, Rel. Min. Og Fernandes, T6 Sexta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013). À guisa de argumentação, apenas por amor ao debate, da leitura da sentença objurgada, observa-se que a dosagem penalógica encontra-se escorreita e devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, valorando-se todas as circunstâncias judiciais do art.59, do CPB, reconhecendo, inclusive a primariedade do paciente. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, minorando a pena em 06 (seis) meses, obedecendo as demais fase do critério trifásico, consoante trecho do decisum condenatório, abaixo transcrito (extraído do Sistema Libra): Em relação ao Réu TAUVICK MARCELO LEMOS CONCEIÇÃO Culpabilidade: Acentuada. Antecedentes: É primário, embora esteja sendo processado por crime da mesma espécie. Conduta Social: Não há elementos nos autos para aferi-la, pelo que a presumo boa. Personalidade do Agente: Voltada para o crime, conforme suas próprias declarações. Motivos: Reprováveis, cobiça. Circunstâncias do Crime: Comuns à espécie. Consequências do Crime: Graves, considerando que causou pânico em toda a cidade, além da res furtiva ter sido apenas parcialmente recuperada. Comportamento da Vítima: Irrelevante para a ocorrência do crime. Condição Econômica do Réu: Desfavorável, vez que patrocinado pela Assistência Judiciária. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Réu, diante do que: Para o crime de roubo duplamente qualificado, art. 157, § 2º, I e II, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que diminuo a pena em 06 meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, perfazendo 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição. Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, Parágrafo Único, elevo a pena em metade, aplicada sobre o resultado da primeira operação (pena base atenuante), que corresponde a 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa. Pelas causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, elevo a pena em 1/3, também aplicada sobre o resultado da primeira operação, que corresponde a 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias multa, Assim, o total da pena pelo crime de roubo praticado em continuidade delitiva, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes perfaz 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 93 (noventa e três) dias multa a razão de 1/30 por dia multa, pena esta que torno definitiva. Para o crime de sequestro, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstância atenuante. Presente a agravante do art. 61, b, a qual reconheço com base no CPP, 385, pelo que aumento a pena base em 06 (seis) meses, perfazendo 02 (dois) anos de reclusão. Presente causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, pelo que, nos termos do art. 71, Parágrafo Único, CPB aumento a pena base em metade, perfazendo 03 (três) anos de reclusão. Para o crime de formação de quadrilha armada (art. 288, Parágrafo Único, CPB), fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea, art. 65, d, CPB, diante do que reduzo a pena em 06 (seis) meses, perfazendo 02 anos de reclusão, a qual torno definitiva, em face da ausência de circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. Considerando que se cuida de penas privativas de liberdade de mesma espécie, procedo à unificação das mesmas perfazendo 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão. Incabível a substituição, vez que não preenchidas as condições do art. 44, do CPB. O regime inicial de cumprimento é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CPB. Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, não conheço da ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 30 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04124051-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.008749-1 Impetrante: Tauvick Marcelo Lemos Conceição Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Paciente: Tauvick Marcelo Lemos Conceição (em causa própria) Procuradora de Justiça: Dr.ª Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Tauvick Marcelo Lemos Conceição impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em causa própria, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA. Consta da impet...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0046818-23.2010.8.14.0301 (III Volumes) APELANTE: GIOVANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES TACIANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES SIQUEIRA CAMPOS LEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB Nª 14.782/PA APELADO: ARRAIS E OLIVEIRA ADVOGADOS S.A ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO - OAB Nº 7.760/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELA MANTO DA COISA JULGADA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As questões relativas à execução pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como o preço vil da arrematação, estão superadas por conta da decisão proferida no Acordão de nº 108.612, de Lavra da Des. Célia Regina Pinheiro, que transitou livremente em julgado, bem como pelo Acordão de nº 114.535, de lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães, que comungou do mesmo entendimento, se posicionando no sentido de que não houve arrematação por preço vil. 2 - Em que pese tais premissas, novamente hei por bem reiterar que não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado por valor superior a 50% do que fora avaliado, hipótese que efetivamente ocorreu no caso sub judice, pois o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, na data de 11.11.2005 com valor de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais), tendo sido adjudicado em 24.06.2008 pela quantia de R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), montante devidamente atualizado, e ainda, com interstício de dois anos e sete meses entre a avaliação e adjudicação, não transcorrendo assim o significativo lapso temporal arguido pelas apelantes apto a gerar aviltamento do preço. 3 - No que tange a alegação de que o bem em questão está protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ressalto que, igualmente, tal questão já foi enfrentada nos julgamentos supramencionados, bem como que tal alegação não pode ser arguida após a expedição da carta de adjudicação. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Leda Iannicelli Crema Rodrigues e Outras, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido inicial formulado nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico proposta pelos recorrentes em desfavor de Arrais e Oliveira Advogados S.S. Em síntese, as requerentes ingressaram com ação anulatória visando desconstituir a adjudicação do imóvel situado a SQS nº 302, Bloco C em Brasília. Alegam em síntese que foi ajuizada ação executiva pelo escritório de advocacia em face do genitor e cônjuge das autoras, na condição de avalista de uma nota promissória, no valor de CR$ 60.378.669,08. Afirmam que na primeira avaliação, o apartamento foi avaliado em R$ 170.000,00 (Cento em setenta mil reais), e, posteriormente, foi reavaliado em R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais). Informam que o bem foi adjudicado por preço vil - R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), conforme inúmeros laudos acostados. No mais, sustentam a impossibilidade de adjudicação do apartamento em questão por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável. Sustem a não apreciação de matérias de ordem pública pelo Juízo Primevo, quais sejam, nulidade do título de crédito (nota promissória) ante a sua não vinculação a contrato de prestação de serviços advocatícios, a ausência de intimação da primeira recorrente - Leda Rodrigues - para impugnar a avaliação do imóvel, bem como oferecer embargos à execução. Requereram o conhecimento e provimento do apelo. O escritório requerido apresentou contestação às fls. 187/204. À fl. 355, o Juízo ¿a quo¿ indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O feito seguiu seu tramite normal, sobrevindo sentença de total improcedência da pretensão autoral. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso, reiterando as teses formuladas na exordial quanto a impossibilidade do imóvel objeto do litígio, ante a comprovação de sua condição de sua condição de bem de família, conforme documentação acostada aos autos, bem como que a adjudicação foi realizada por preço vil, já que um imóvel com tal dimensão, localizado em área nobre da Capital do país possui valor exponencialmente superior ao adjudicado. Requereram o conhecimento e provimento do apelo. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 557verso) e devidamente preparado (fl. 557) Contrarrazões às fls. 338/343. Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A matéria recursal devolvida à apreciação da Corte restringe-se a verificar a (in) correção da sentença de 1ª grau, que julgou improcedente o pedido de anulação de adjudicação do imóvel em questão, sob o fundamento de que a matéria já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que correta se afigura a decisão objurgada. As questões relativas à execução pelo modo menos gravoso ao devedor, bem como o preço vil da arrematação, estão superadas por conta da decisão proferida no Acordão de nº 108.612, de Lavra da Des. Célia Regina Pinheiro, que transitou livremente em julgado, bem como pelo Acordão de nº 114.535, de lavra da Desa. Luzia Nadja Guimarães, que comungou do mesmo entendimento, se posicionando no sentido de que não houve arrematação por preço vil. Portanto, inarredável a conclusão de que a questão suscitada novamente nas razões recusais é matéria definitivamente julgada por esta Corte. Em que pese tais premissas, novamente hei por bem reiterar que não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado por valor superior a 50% do que fora avaliado, hipótese que efetivamente ocorreu no caso sub judice, pois o bem foi avaliado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, na data de 11.11.2005 com valor de R$ 640.000,00 (Seiscentos e quarenta mil reais), tendo sido adjudicado em 24.06.2008 pela quantia de R$ 741.073,45 (Setecentos quarenta um mil, setenta três reais e quarenta cinco centavos), montante devidamente atualizado, e ainda, com interstício de dois anos e sete meses entre a avaliação e adjudicação, não transcorrendo assim o significativo lapso temporal arguido pelas apelantes apto a gerar aviltamento do preço. Ademais, destaco que a primeira recorrente foi devidamente intimada sobre a avaliação do imóvel, conforme Certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. , e não se manifestou oportunamente sua insurgência contra o valor estipulado, ônus que lhe incumbia, não podendo agora, no estágio avançado em que se encontra o feito, devolver matéria que em que pese não ter sido suscitada no momento devido, já foi decidida por esta Corte. No que tange a alegação de que o bem em questão está protegido pela regra da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, ressalto que, igualmente, tal questão já foi enfrentada nos julgamentos supramencionados, bem como que tal alegação não pode ser arguida após a expedição da carta de adjudicação. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA E QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. ARREMATAÇÃO POR VALOR SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL NÃO VERIFICADO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA HASTA PÚBLICA NA PESSOA DO ADVOGADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas abdica da prerrogativa de produzir novos meios de convencimento e não pode, no plano recursal, invocar cerceamento de defesa. II. Na sistemática do CPC/73, se o juiz declara encerrada a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, suposto cerceamento de defesa. III. Dentro do cenário processual de predomínio da matéria de direito e da suficiente elucidação da matéria de fato, o julgamento antecipado longe está de traduzir cerceamento de defesa, na esteira do que estatui o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. IV. Não o obstante a ausência de previsão legal expressa, é juridicamente viável, com fundamento no artigo 486 do Código de Processo Civil de 1973, a propositura de ação autônoma com vistas à anulação da arrematação depois de escoado o prazo para oposição de embargos à arrematação. V. A impenhorabilidade só pode ser suscitada no processo de execução ou por meio de embargos à execução, de sorte que não constitui fundamento idôneo para a anulação da arrematação por meio de ação autônoma. VI. Uma vez alçada ao patamar de ato jurídico perfeito, a arrematação não pode ser invalidada por conta de suposta impenhorabilidade do bem arrematado, a teor do que prescreve o artigo 694, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973. VII. Em que pese a ausência de referenciais objetivos para a aferição do preço vil a que se refere o artigo 692 do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que lance equivalente ou superior a 50% da avaliação escapa a essa disciplina legal. VIII. De acordo com o artigo 687, § 3º, do Estatuto Processual Civil de 1973, o executado é intimado da alienação judicial "por intermédio de seu advogado". IX. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140110431377 DF 0010182-85.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 . Pág.: 423/433) DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de agravo retido e de apelação, nos termos do voto. EMENTA: Agravo retido. Indeferimento de produção de prova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Apelação cível. Ação Anulatória de Arrematação Judicial. Alegada nulidade por ausência de intimação. Não ocorrência. Ato praticado pelo leiloeiro oficial. Preço vil não verificado. Arrematação do imóvel por preço superior àquele obtido quando da sua avaliação. Entendimento da Corte Superior. Sentença confirmada. Agravo retido desprovido. Apelação Cível desprovida. 1. Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 130, do CPC). 2. Documento expedido pelo leiloeiro oficial, dotado, portanto, de fé pública, noticia que o apelante foi devidamente intimado da realização das praças. 3. O STJ entende que está caracterizado o preço vil quando o valor da arrematação for inferior a 50% da avaliação do bem. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1301821-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 27.01.2015) (TJ-PR - APL: 13018210 PR 1301821-0 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1499 03/02/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02963043-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0046818-23.2010.8.14.0301 (III Volumes) APELANTE: GIOVANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES TACIANA IANNICELLI CREMA RODRIGUES SIQUEIRA CAMPOS LEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - OAB Nª 14.782/PA APELADO: ARRAIS E OLIVEIRA ADVOGADOS S.A ADVOGADO: FABIO LUIS FERREIRA MOURÃO - OAB Nº 7.760/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL - IMPENHORABILI...
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL DA SEFA, que indeferiu o pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo especial para portador de deficiência física em 11/12/2012. No que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o parágrafo único do art.2º, o art. 4º e o seu §1º da Lei 1.060/50 concedo o benefício da assistência judiciária ao Impetrante. Alega o Impetrante, que a questão tributária contempla a pessoa com deficiência, qualquer que seja ela, ao benefício da isenção do ICMS para aquisição de veículos, nos moldes do estabelecido para IPI. Aduz o impetrante que em 01/03/2013 (fls.34/35), fora interposto junto ao Subsecretário da Administração Tributária Estadual do Estado do Pará, REANÁLISE do despacho de fls.18/20, nos seguintes termos: No caso em epígrafe, a requerente não atendeu conforme disposto na legislação acima identificada, ou seja, inciso II, § 3º do art. 50 do anexo II do RICMS/PA, onde não há comprovação, nos autos, de disponibilidade financeira ou patrimonial para fazer frente aos gastos com a aquisição do veículo pretendido de forma financiada, concernente à entrada do mesmo, no valor de R$ 8.391,40 (oito mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos), conforme declaração da concessionária às fls. 05, em anexo. Grifo nosso. Afirma o impetrante que o ato impugnado ofendeu de forma cristalina o direito líquido e certo de comprar o veículo com a devida compensação, assim, portanto, latente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando os autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada, pois na doutrina mais moderna, produzida após a vigência da Lei nº 12.016/2009, afirma que o direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito que resulta de fato certo, sendo que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Na hipótese, o Impetrante almeja a isenção do ICMS para aquisição de veículos, nos moldes do estabelecido para IPI. Contudo, o mesmo não demonstrou de plano, a negativa do SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL DA SEFA, em indeferir a REANÁLISE do despacho de fls.34/35. É bom alvitre destacar que, se a parte não juntou nem mesmo a comprovação formal e escrita do indeferimento administrativo de sua pretensão (REANÁLISE), em última análise, tem-se por não atendida à exigência da prova pré-constituída, rendendo ensejo à extinção do writ sem apreciação do mérito, pela carência da ação, consoante a regra do art. 267http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, VIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73. Portanto, resta patente que a falta de prova pré-constituída implica em ausência de condição da ação do mandado de segurança, ou seja, o direito líquido e certo, o que conduz ao indeferimento da inicial. No mesmo sentido: Mandado de segurança somente se viabiliza quando o alegado direito líquido e certo, que se visa proteger, vier comprovado de plano, aferindo-se sua existência apenas com as provas trazidas com a impetração, nos limites do procedimento sumário, característico dos remédios constitucionais. (STJ MS 10828/DF Terceira Seção Min. Paulo Gallotti Pub. DJ de 02.10.2006). ANTE O EXPOSTO, em virtude da ausência de condição da ação, indefiro de plano a inicial, com base no art. 10º da Lei 12.016/2009 e arts. 267, I e VI do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04153647-80, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-06-27)
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Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL DA SEFA, que indeferiu o pedido de isenção de ICMS para aquisição de veículo especial para portador de deficiência física em 11/12/2012. No que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o parágrafo único do art.2º, o art. 4º e o seu §1º da Lei 1.060/50 concedo o benefício da assistência judiciária ao Impetrante. Alega o Impetrante, que a questão tributária cont...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 180 DO CP. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO SUPRACITADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 2. Procedência. 3. Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 4. Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 5. Recurso conhecido e provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda conforme artigo 33, §2, alínea c e §3º, do CP pela prática do crime tipificado no artigo 180 do CP, posteriormente substituída em estrita obediência ao que preceitua o art. 44, III do Estatuto Repressivo por 01 (uma) restritiva de direito indicada em sede de execução pelo juízo competente. 6. Unanimidade.
(2013.04152985-29, 121.334, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-25, Publicado em 2013-06-27)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 180 DO CP. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO COM A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO SUPRACITADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O P...
Ementa: habeas corpus porte ilegal de arma de fogo alegação de deficiência técnica na defesa do paciente apelação penal apresentada por defensor público que não foi conhecida pelo juízo a quo por falta de interesse processual - procedência coacto que não anuiu expressamente quanto a desistência do recurso de apelação interposto pela defensoria pública nulidade absoluta - violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição advogado outrora constituído pelo paciente que não poderia ter desistido da via recursal utilizada para defender a liberdade do coacto pedido de reforma da sentença condenatória improcedência exame do conjunto fático probatório inviável na via eleita - ordem parcialmente conhecida e no restante concedida decisão unanime. I. O impetrante argumentou em suma que o paciente foi condenado pela 10ª Vara Penal da Comarca da Capital a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto pela pratica do crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo a Defensoria Pública do Estado interposto recurso de apelação, requerendo a reforma da decisão. Entretanto, o juízo coator não deu seguimento ao recurso defensivo por falta de interesse processual, em razão da desistência apresentada posteriormente por outro advogado constituído pelo paciente, já que este causídico afirmou que tal via recursal não seria de seu interesse, pois optava apenas pela expedição da guia definitiva de execução da pena, eis que o coacto já teria cumprido tempo suficiente para a mudança de regime. Logo, de acordo com o impetrante, a pratica de tal ato faz com que o paciente esteja tecnicamente indefeso, posto que foi frustrada a chance de ver a reprimenda reanalisada pelo juízo a quo; II. De fato, constata-se que o paciente encontra-se tecnicamente indefeso, visto que este não desistiu expressamente do recurso de apelação apresentado nos autos da ação penal pela Defensoria Pública do Estado, não bastando, apenas, a desistência do advogado particular no intuito de obter a guia de execução definitiva da pena, o que, gerou o nascimento de uma verdadeira nulidade absoluta, ante a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição; III. No caso em apreço, o paciente apresentou pedido de revogação (fl.91) aos poderes conferidos a Defensoria Pública para que aquela patrocinasse sua defesa, no entanto, o coacto não firmou desistência expressa ao recurso de apelação apresentado pelo defensor público outrora constituído, não bastando, portanto, que haja apenas a revogação ou mesmo a vontade do novo advogado do coacto em desistir do mencionado recurso, fato este ratificado pela Certidão Circunstanciada exarada pela Secretaria da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital; IV. Em sede de garantia constitucional consoante ao princípio constitucional da ampla defesa, verifica-se que mesmo quando há renúncia do réu ao direito de recorrer de uma sentença condenatória em oposição a vontade do defensor, prevalece à proposição técnica deste, pois o que está discussão não é um direito qualquer e sim o mais nobre deles, qual seja, o direito a liberdade, bem supremo não só do próprio individuo, mas, também da própria coletividade, além do que, é notório que o profissional especializado possui melhores condições de examinar a situação processual do coacto; V. Ademais, o prosseguimento e o respectivo processamento do recurso de apelação apresentando nos autos da Ação Penal pela Defensoria Pública do Estado a ser feito pelo juízo a quo (fls.80/85) em nada irá prejudicar a situação do paciente, ex vi do princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do STJ; VI. No que diz respeito à reforma do édito condenatório quando da aplicação supostamente equivocada por parte do juízo a quo na fixação da pena da circunstancia genérica da reincidência ou mesmo a modificação do regime de pena para modalidade aberta, considerando-se, para tanto, que em tese o paciente não é reincidente, verifica-se que tais argumentos levariam a esta Colenda Corte de Justiça a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ; VII. Ordem parcialmente conhecida e no restante concedida. Decisão unânime.
(2013.04152206-38, 121.174, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)
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habeas corpus porte ilegal de arma de fogo alegação de deficiência técnica na defesa do paciente apelação penal apresentada por defensor público que não foi conhecida pelo juízo a quo por falta de interesse processual - procedência coacto que não anuiu expressamente quanto a desistência do recurso de apelação interposto pela defensoria pública nulidade absoluta - violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição advogado outrora constituído pelo paciente que não poderia ter desistido da via recursal utilizada para defender a liberdade do coacto ped...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ATO COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA PRINCÍPIO DA ACTIA NATA DIREITO DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRESCREVE EM CINCO ANOS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA A PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO O JUÍZO A QUO JÁ POSSUE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO MAGISTRADO É CONSIDERADO AGENTE PÚBLICO QUANDO ATUA EM NOME DO ESTADO OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO PELO ESTADO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ JUROS DE 0,5% AO MÊS ATÉ 11.01.2003; DE 1% DE 12.01.2003 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E A PARTIR DAÍ APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas consequências Princípio da Actio Nata. 2. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. 3. Juiz prolata decisão sob livre convencimento motivado, de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório. Para que a sentença seja nula, deve apresentar algum vício de cunho processual ou mácula insanável que invalide todo o processo, o que não ocorreu na presente ação. Não houve violação ao art. 5º LIV e LV da CF/88. 4. Configurada a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, caput e § 6º da Constituição Federal de 1988 e no art. 43 do Código Civil, cabe ao Estado indenizar o jurisdicionado pelo ato danoso. 5. Marco inicial de aplicação de juros e correção monetária na forma do dispostos nas Súmulas 54 e 43 do STJ. 6. Incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês até o final da vigência do Código Civil de 1916 e de 1% ao mês, a partir de 12.01.2003, data de início da vigência do Novo Código Civil até a publicação da Lei nº 11.960/09 que determinou a aplicação do índice da caderneta de poupança. 7. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, Reexame Necessário e Recurso voluntário de apelação PARCIALMENTE PROVIDOS.
(2013.04151401-28, 121.059, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-25)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ATO COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA PRINCÍPIO DA ACTIA NATA DIREITO DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRESCREVE EM CINCO ANOS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA A PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO O JUÍZO A QUO JÁ POSSUE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO MAGISTRADO É CONSIDERADO AGENTE PÚBLICO QUANDO ATUA EM NOME DO ESTADO OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DA...