TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 5 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 6 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185123-33, 123.673, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4 Cabe à...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185135-94, 123.661, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 5 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 6 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185162-13, 123.683, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4 Cabe à...
Data do Julgamento:19/08/2013
Data da Publicação:30/08/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185175-71, 123.684, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 5 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 6 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185169-89, 123.676, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 4 Cabe à...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185120-42, 123.660, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se quando da notificação do lançamento, ou seja, da expedição do auto de infração. 5 Cabe à exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos. Precedente do STJ. 6 - Quando a Fazenda Pública contribui para a ocorrência da prescrição, não há como ser aplicado o Enunciado da Súmula do STJ nº. 106, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 7 À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2013.04185119-45, 123.659, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-30)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 Desnecessária a intimação da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, in casu ICMS, o crédito tributário constitui-se...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO TANTO POR FOTOGRAFIA QUANTO POR RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL. RATIFICAÇÃO POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE DA PROVA JUDICIALIZADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCENSURABILIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REANÁLISE EX OFÍCIO DA DOSIMETRIA CONSIDERANDO QUE O JUÍZO DE PISO QUE NÃO VALOROU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF E DO STJ, QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO COMO ANTECEDENTES ENSEJADORES DE EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE, INSCRITO NO ART. 5º, LVII, DA CARTA POLÍTICA, NÃO PERMITE QUE SE FORMULE, CONTRA O RÉU, JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES FUNDADO NA MERA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO OU NA EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PENAIS EM CURSO, OU, ATÉ MESMO, NA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SUJEITAS A RECURSO, REVELANDO-SE ARBITRÁRIA A EXACERBAÇÃO DA PENA QUANDO APOIADA EM SITUAÇÕES PROCESSUAIS INDEFINIDAS, POIS SOMENTE TÍTULOS PENAIS CONDENATÓRIOS, REVESTIDOS DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA, PODEM LEGITIMAR TRATAMENTO JURÍDICO DESFAVORÁVEL AO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº. 444 DO STJ (É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE) E DE PARTE INTEGRANTE DOS MINISTROS DO STF (HC 106157 / SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJ 27/05/2011). 1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante da consistente palavra da vítima tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. 2. Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante imperiosa à manutenção da decisão condenatória. 3. Prova contida nos autos que descreve com firmeza o 'modus operandi', considerando que em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima serve como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4. Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, sendo suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5. Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Reanálise ex officio das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo a quo. 8. Redimensionamento da reprimenda de ofício em estrita observância aos critérios legais, estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, com regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, conforme artigo 33, §2, alínea b e §3º, do Código Penal pela prática do crime de roubo majorado. 9. Unanimidade.
(2013.04184500-59, 123.621, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-27, Publicado em 2013-08-29)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO TANTO POR FOTOGRAFIA QUANTO POR RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL. RATIFICAÇÃO POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE DA PROVA JUDICIALIZADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCENSURABILIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REANÁLISE EX OFÍCIO DA DOSIMETRIA CONS...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra decisão da 4a Vara Cível de Ananindeua, que determinou a extinção da execução fiscal pleiteada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 267, VI do CPC, em virtude da falta de interesse processual, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1.661/09. Aduz que o Decreto Estadual n° 1.661/09 não se aplica à remissão no caso dos créditos exigidos, vez que alega serem decorrentes de Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), e não originário de Denúncia Espontânea e/ou Auto de Infração. Alega que o crédito atualizado alcança a importância de R$ 7.312,96 (sete mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos), superior, portanto, ao limite abrangido pela remissão. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e afastar a aplicação do Decreto Estadual n° 1661/09, por não se tratar de crédito tributário originário de denúncia espontânea ou auto de infração. Além do que, o valor atualizado, por índices oficiais, ultrapassa o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 26). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste ao apelante. O apelo tem por fim reformar a r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 267, VI do CPC, em virtude da falta de interesse processual, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1.661/09. O Apelante insurge-se contra essa decisão por defender que o valor do débito tributário da Executada supera o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), estabelecido pelo citado decreto, para fins de remissão. Aduz que o crédito atualizado atinge o valor de R$ 7.312,96 (sete mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos), sendo então superior ao limite abrangido pela remissão. O juízo a quo não colacionou aos autos comprovação de que os créditos tributários exigidos na presente ação se enquadram nos critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 1.661/09, quais sejam a atualização até 2007. A decisão do juiz de primeiro grau violou a Súmula nº 452 do STJ, que dispõe: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Afigura-se aplicável, no caso, pelo princípio da simetria, onde as regras válidas para Constituição Federal também se adequam às Constituições Estaduais. E apesar da Súmula referir-se a Administração Federal, deve ser extensiva e cabível para a Administração dos demais entes federados. Veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO execução fiscal extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC inadmissibilidade a Fazenda do Estado tem a faculdade de inscrever a dívida e cobrá-la judicialmente Lei nº 4.468/84 Súmula 452 do STJ aplicabilidade âmbito Estadual prosseguimento da ação Recurso provido. (TJ-SP - APL: 458010820098260071 SP 0045801-08.2009.8.26.0071, Relator: Franco Cocuzza, Data de Julgamento: 21/03/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2011) (Grifo nosso). Desse modo não há como acolher a tese do magistrado de primeiro grau de que houve falta de interesse processual nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Além disso, não é possível a concessão de remissão de crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim por Lei. Desta forma, está contra legis no que dispõe o artigo 172 do Código Tributário Nacional e artigo 150, § 6º da Constituição Federal, ferindo assim o nosso ordenamento jurídico brasileiro. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, para anular a sentença recorrida, a qual está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Desembargador Relator.
(2013.04181981-50, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-28, Publicado em 2013-08-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra decisão da 4a Vara Cível de Ananindeua, que determinou a extinção da execução fiscal pleiteada pela Fazenda Pública, nos termos do art. 267, VI do CPC, em virtude da falta de interesse processual, por entender que os créditos tributários exigidos encontram-se abarcados pela remissão preceituada no Decreto Estadual n° 1.661/09. Aduz que o Decreto Estadual n° 1.661/09 não se aplica à remissão no caso dos créditos exigidos, vez que alega serem decorrentes de Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.017227-6 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA RIBEIRO AGRAVADA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. - Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. - Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Decreto Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. - Assim, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. - Quanto à alegação de que o imóvel pertence à União, tal questionamento já se encontra superado, pois a mesma encontra-se ciente das tratativas judiciais e extrajudiciais referentes ao caso, não se opondo à desapropriação, conforme Relatório de Atendimento juntado aos autos DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Fátima da Costa Ribeiro interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 3ª Vara de Fazenda da Capital nos autos da Ação de Desapropriação movida pelo Estado do Pará em face da agravante, a qual deferiu a liminar para a imissão na posse do bem expropriado. A agravante informa que o Estado do Pará buscou desapropriar o imóvel onde ela reside com sua família, sob o fundamento de haver a necessidade de realocação da passarela de travessia de pedestres, situada na avenida Júlio César, e de viabilizar o tráfego de pessoas às adjacências do Canal São Joaquim. O juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, tendo em vista a utilidade pública do bem e a pretensão do expropriante voltada para o interesse social. Insurgindo-se contra essa decisão a agravante interpôs o presente recurso, alegando, primeiramente, a inépcia da petição inicial, por ilegitimidade ativa do Estado, aduzindo que o bem é de propriedade da União. Aduz que o valor oferecido pelo bem é irrisório, não oferecendo condições para a agravante adquirir outro em condições semelhantes. Dessa forma, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão para manter o bem em sua posse, ou que seja reconhecida a inépcia da petição inicial no processo de origem. Pleiteia, também, os benefícios da assistência judiciária. Às fls. 87/88, o então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido por entender que não existe ilegalidade na decisão de primeiro grau e pela ausência do preenchimento dos requisitos legais. O Ministério Público do Estado apresentou despacho às fls. 107/110, informando que deixou de emitir parecer no presente feito por entender ser desnecessária a intervenção ministerial na demanda, tudo em conformidade com o Provimento nº 001/2002-MP-PGJ, de 09 de julho de 2002, e a Recomendação nº 16, de 28 de abril de 2010, do CNMP. Em razão da relotação do Des. José Maria Teixeira do Rosário, vieram os autos redistribuídos a minha relatoria (fls. 113). É o relatório, síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos legais. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cuida-se de Agravo de Instrumento, no qual se impugna a decisão do juiz da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu liminar em Ação de Desapropriação proposta pelo Estado do Pará. Com efeito, na esteira do preceito contido no art. 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, para a imissão provisória do expropriante na posse do bem expropriado basta a alegação de urgência e o depósito do respectivo valor constante das alíneas do referido comando legal: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel". (grifei) O Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem a Constituição da República atribuiu o dever de dar a correta interpretação da legislação infraconstitucional, já se posicionou no sentindo de que o depósito prévio prescinde de avaliação judicial anterior, porquanto não tem a natureza de pagamento integral da indenização justa: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. 1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. Ademais, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes do STJ. 3. A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse. Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1234606/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART.15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC.INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art.503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si. 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art.15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 10. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)".11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009) (grifei) No mesmo sentido tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTINUIDADE À OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMSSÃO PROVISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSÁRIO. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RAZOABILIDADE. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Excelso STF, a quando do julgamento do RE 184069/SP, firmou entendimento no sentido de declarar a constitucionalidade do referido dispositivo legal, admitindo a imissão provisória na posse sem o depósito prévio e integral da indenização devida. II. Após análise da situação fático-jurídica, verifica-se que o Estado do Pará ajuizou uma Ação de Desapropriação com o fito de expropriar um imóvel para fins de dar continuidade à obra de saneamento básico no Município de Marabá(PA), tendo aludido imóvel, inclusive, sido Declarado de Utilidade Pública e Interesse Social por meio do Decreto nº 2.501/2010 (fls. 52/54), publicado no Diário do Estado do dia 20/05/2011, haja vista que a propriedade está incluída no Programa de Aceleração do Crescimento PAC, promovido pelo Governo Federal, comprovado através dos documentos acostados às fls. 55/70. III. Não é razoável inviabilizar o andamento de obra tão necessária à população inteira da cidade de Marabá por conta da discordância sobre o valor de avaliação do imóvel, de tal forma que, neste momento, condicionar a imissão da posse à realização prévia de perícia judicial com vistas à instrução do processo expropriatório é não é providência que se impõe, haja vista que se mostra incompatível com a primazia do interesse público. IV. Recurso Conhecido e Provido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3° Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR a imediata imissão PROVISÓRIA na posse do Estado do Pará no imóvel em questão, deixando para a fase apropriada do processo as discussões ulteriores e eventual complementação de valor indenizatório.(TJ/PA, Agravo de instrumento nº 20133013667-0, Agravante: Estado do Pará, 11/07/2013) Assim, mostra-se desnecessária a prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que o expropriante poderá, posteriormente, proceder à complementação do valor ofertado, para que se atinja o quantum "justo" e "integral" da indenização. Isso porque a complementação do montante previamente depositado apenas se dá em processo de execução por quantia certa, em relação à diferença porventura arbitrada em sentença proferida nos autos expropriatórios, cujo título executivo submete-se ao procedimento inserto nos artigos 730 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ademais, não se pode perder de vista que, em sendo apurada a diferença entre o valor ofertado - e previamente depositado - e aquele estabelecido em sentença, sobre o referido quantum incidirão juros compensatórios, na esteira do já referido art. 15-A, do Decreto-lei n. 3365/1941. Destarte, tendo sido depositada a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), conforme apurado em laudo técnico de avaliação imobiliária prévio de fls. 34/56, a agravante poderá requerer eventual complementação de valores através de futuro processo de execução por quantia certa, não sendo este, portanto, motivo para que a imissão do Estado na posse no imóvel não se proceda. Quanto à alegação de que o imóvel pertence à União, tal questionamento já se encontra superado, pois a mesma encontra-se ciente das tratativas judiciais e extrajudiciais referentes ao caso, não se opondo à desapropriação, conforme Relatório de Atendimento juntado aos autos (fls. 20/21). Com base em tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantendo incólume a r. decisão agravada, tudo em conformidade com o art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04485767-55, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 1 APELAÇÃO Nº 2013.3.017227-6 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA RIBEIRO AGRAVADA: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. - Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. - Ratio essendi do art. 15, § 1º,...
ACÓRDÃO N. _______________, PUBLICADO EM ____________________. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.015793-1. APELANTE: LUHANA SILVA DOS SANTOS. ADVOGADA: FLÁVIA DE AGUIAR CORRÊA OAB/PA 12.428 E OUTROS. APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. ADVOGADO: VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO OAB/PA 12.599. REVISOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO. AUSENCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 283 DO CPC. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS DE FLS. 11/18. REJEIÇÃO NULIDADE DO CONTRATO POR EXISTENCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEANENTO DE DEFESA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA SUA REALIZAÇÃO. A PESQUISA SERÁ LIVRE DENTRO DA LINHA DE SEU RACIOCÍNIO, DANDO O VALOR QUE JULGA TER CADA UMA DELAS. A PRODUÇÃO DE PROVAS, PORTANTO, CONSTITUI DIREITO DA PARTE, MAS COMPORTA TEMPERAMENTO AO CRITÉRIO DA PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO, COM BASE EM FUNDAMENTAL JUÍZO DE VALOR ACERCA DE SUA UTILIDADE E NECESSIDADE. O JUIZ VELA PELA CELERIDADE E INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PROCESSO, EVITANDO A OCORRÊNCIA DE PROVAS INÚTEIS, PRINCIPALMENTE QUANDO A SUA ANÁLISE PRESCINDE DE OUTROS FATORES ESTRANHOS AOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS, PODENDO SER PLENAMENTE ANALISADA. 2. DA PRELIMINAR DE AUSENCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 283 DO CPC. A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO VEICULA PRETENSÃO CREDITÍCIA, DEVE ESTAR INSTRUÍDA NÃO SOMENTE COM OS EXTRATOS DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO, MAS TAMBÉM COM OS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO CORRESPONDENTES, CONFORME ESTABELECE O ART. 283 DO CPC C/C A SÚMULA 247 DO STJ. NO CASO, A PETIÇÃO INICIAL VEIO ACOMPANHADA DO CONTRATO GLOBAL DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS GIRO FÁCIL/CONTA EMPRESARIAL PARA PESSOA JURÍDICA, CONTRATO ESTE AO QUAL A APELANTE ADERIU E QUE CONTEMPLA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. TAMBÉM RESTA PRESENTE O DEMONSTRATIVO DA NEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO ÀS FLS. 193/194, REFERENTE AO NUMERO 1542-040269-6. PORTANTO, PARA FINS DE AÇÃO MONITÓRIA ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS ESSENCIAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO ART. 283 DO CPC. 3. DO MÉRITO - DA ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO E NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. REJEIÇÃO. A CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONFIGURA BIS IN IDEM E SE TRATA DE CLÁUSULA ABUSIVA, CONFORME ENTENDE O STJ. HIPÓTESE INOCORRENTE NO PRESENTE FEITO, JÁ QUE O CONTRATO GLOBAL DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS APLICÁVEL À ESPÉCIE APENAS REZA OCORRÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO DÉBITO, FATO RATIFICADO PELO DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e DESA. DIRACY NUNES ALVES RELATORA. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS 22 DIAS DE AGOSTO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE (2013). Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2013.04182957-32, 123.533, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-27)
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ACÓRDÃO N. _______________, PUBLICADO EM ____________________. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.015793-1. APELANTE: LUHANA SILVA DOS SANTOS. ADVOGADA: FLÁVIA DE AGUIAR CORRÊA OAB/PA 12.428 E OUTROS. APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. ADVOGADO: VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO OAB/PA 12.599. REVISOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO. AUSENCIA DE DOCUMENT...
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA CIVIL. REVISÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO. ANÁLISE QUE FOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS, SENDO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CUJO ACOLHIMENTO IMPLICA EM AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS, DENEGANDO A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 6º, §5º, DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. UNANIMIDADE. I- Na questão tratada nos autos, o impetrante, desclassificado no concurso para cargos da Polícia Civil, atribui erros na elaboração e correção de questões da prova objetiva, integrante da 1ª etapa do certame, bem como na denegação dos recursos administrativos interpostos em face de tais questões; II- Constatada a ilegalidade na não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que ela é a executora direta da ilegalidade atacada. Precedentes do STJ. III- Inviável, no caso, a aplicação da Teoria da Encampação, posto que o reconhecimento da ilegitimidade das autoridades apontadas na presente ação implicaria em deslocamento da competência do mandamus, impedindo sua apreciação, sob pena de afronta direta à norma constitucional. IV- Segurança denegada, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, ficando revogada a medida liminar antes concedida. V- Decisão unânime.
(2013.04181519-78, 123.430, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-08-21, Publicado em 2013-08-23)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONCURSO PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DA POLÍCIA CIVIL. REVISÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO. ANÁLISE QUE FOGE ÀS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS, SENDO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CUJO ACOLHIMENTO IMPLICA EM AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS AUTORIDADES COATORAS, DENEGANDO A SEGUR...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. JÁ APRECIADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. 1. Negado seguimento ao presente recurso de embargos de declaração. Não Acolhimento. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutidos, acordam os Eminentes Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de embargo de declaração, mantendo o acórdão atacado inalterado por seus próprios fundamentos, na forma e limites da fundamentação lançado, segundo o voto da Relatora, MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet. Belém(PA), 09 de dezembro de 2014 . Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Pará, em face de acórdão nº 123.348, que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, nos autos de ação de execução fiscal. Aduz o embargante que a decisão ora questionada, omitiu a cerca de pontos fundamentais, mui especialmente na aplicação das disposições do art.25, da Lei de Execuções Fiscais, havendo assim necessidade de correção do julgado. O embargante alega que a citada decisão julgou extinto o processo, sob o argumento de prescrição do crédito executado, por entender que o executado não foi citado a tempo de ensejar a interrupção do prazo prescricional. Ao final, requereu o provimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar as omissões apontadas, emprestando-lhe ainda efeito modificativo. A fl. 51, consta certidão informando que a parte embargada deixou de ser intimada, por ter sido localizada no endereço indicado no mandado. É o relatório V O T O O presente recurso é próprio, tempestivo, e não sujeito a preparo, portanto, deve ser conhecido. O embargo de declaração está comtemplado a partir do art. 535 e seguintes do CPC, o qual permite seu cabimento visando sanar omissão, contradição ou obscuridade. E, ainda que não conste expressamente no art.535, do CPC, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de admissibilidade de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material. A entidade embargante alega que o acórdão foi omissão em razão de não ter apreciado matéria disciplinada pelo art.25, da Lei n. 6.830/80. Não vislumbro no acórdão impugnado a omissão alegada, vez que, a omissão surge quando o julgador deixa de apreciar questões levantadas no curso do feito, bem como aquelas que deixam de ser pronunciadas de ofício (condições da ação, decadência, etc...), o que não se ajusta a hipótese destes embargos. Sendo assim, verifica-se tão somente a insatisfação do embargante com o conteúdo da decisão, que pretende através de embargos de declaração modificar o julgado. Caso em que a jurisprudência é uníssona no sentido do não acolhimento do recurso para esse fim: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA. CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art.535 do CPC) .2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. EDcl no AgRg no RESP 545794/PE; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0071630-7. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) STJ ?T1 ? PRIMEIRA TURMA 17/05/2005, DJ 30.05.2005 p.215. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE SE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. A DÚVIDA E O PRESQUESTIONAMENTO NÃO ESTÃO ENTRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO (ART.535 DO CPC). ? REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Embargos de Declaração nº 70008895195, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 30/06/2004) Nesta esteira, presume-se que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão e nem meio hábil ao reexame da causa, mas um pedido de esclarecimento, um complemento da sentença ou do acórdão, quando se apresenta obscuro, contraditório, omisso ou possui erro material. Na espécie, não se vislumbra a existência de qualquer mácula ensejadora do presente expediente, suscetível de ser desfeita por meio dos embargos de declaração. Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve o embargo ser rejeitado, uma vez que o recurso interposto visa rediscutir a matéria já decidida. Diante do exposto, conheço e nego acolhimento aos embargos declaratórios, por não restarem caracterizadas a contradição, a omissão, a obscuridade ou o erro material alegado. É como voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04729601-30, 141.624, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. JÁ APRECIADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. 1. Negado seguimento ao presente recurso de embargos de declaração. Não Acolhimento. ACÓRDÃO Vistos, relatado e discutidos, acordam os Eminentes Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de embargo de declaração, mantendo o acórdão atacado inalterado p...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por Romulo José Santos da Silva contra suposto ato ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ. Aduz que prestou concurso público para o cargo de investigador de Polícia Civil do Quadro Permanente do Estado do Pará e que ao sair o gabarito constavam duas questões anuladas. Relata que algumas questões foram impugnadas pelos candidatos, ou porque foram mal formuladas ou porque geraram dúvidas quanto a qual seria a correta. Diz que foi eliminado por apenas dois décimos, mesmo com diversas questões com erros gritantes e que devem ser anuladas. Requer concessão de liminar para realizar os exames faltantes. É o breve relatório. Decido. No caso em voga, não obstante a gravidade da situação do impetrante em face de sua provável eliminações do concurso mencionado, vejo-me diante de um óbice processual ao conhecimento do mandamus nesta instância, qual seja, a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, uma vez que o ato impugnado está restrito ao Presidente da Comissão do Concurso, este executado pela Universidade do Estado do Pará - UEPA, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame. Assim, a causa de pedir relaciona-se diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, no caso a UEPA, neste primeiro momento; por isso, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação da Secretária Executiva de Estado de Administração, circunstância que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente feito, por força do art. 161, I, a, da Constituição do Estado. Para reforçar o entendimento, cito jurisprudência do C. STJ no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões da prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS 14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento AgRg no MS 13735 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0173478-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013 "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques - Pub. DJe de 02.02.2012). Assim e tendo em vista que o impetrante também arrolou a banca examinadora no pólo passivo da ação, corrijo de ofício, com base no princípio da instrumentalidade das formas, o pólo passivo do presente mandamus para considerar como autoridade coatora o Presidente da Comissão do Concurso. Ante o exposto, declino da competência, sob o pálio do princípio da economia processual, para o Juízo de 1º Grau competente para processar e julgar o presente feito.
(2013.04179106-42, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-21, Publicado em 2013-08-21)
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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por Romulo José Santos da Silva contra suposto ato ilegal praticado pelas autoridades apontadas como coatoras SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e BANCA EXAMINADORA DA UEPA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ. Aduz que prestou concurso público para o cargo de investigador de Polícia Civil do Quadro Permanente do Estado do Pará e que ao sair o gabarito constavam duas questões anuladas. Relata que algumas questões foram impugnadas pelos candidatos, ou porque foram mal formuladas ou porque geraram dúvidas qua...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A revisão das cláusulas contratuais é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão, principalmente quando se trata de contrato de adesão, como no caso presente, tipo de contrato que não permite a discussão de suas cláusulas pelo consumidor, por já estar pronto, o que, muitas vezes, o leva a sofrer grandes prejuízos financeiros, por conta de cláusulas abusivas nele contidas. É, portanto, legítima a revisão contratual requerida pelo apelado. II Quanto aos juros remuneratórios, alega o apelante que a sentença merece reforma, pois, segundo ele, a limitação da cobrança dos juros no patamar constitucional, ou outro que não seja contratual, não é possível, haja vista a falta de Lei Complementar para a regulamentação e a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei da Usura) às instituições do Sistema Financeiro face ao que determina a Lei nº 4.595/64. Alega, ainda, que o contrato firmado pelas partes obedeceu ao que determina a legislação pertinente e que o STJ, atualmente, já pacificou seu entendimento, no julgamento de recurso repetitivo, de que a revisão dos referidos juros é possível em caso de situações comprovadamente excepcionais de flagrante abusividade, caracterizada quando a taxa utilizada pela instituição financeira seja substancialmente discrepante da taxa média de mercado. III - Embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais do Código Civil ou da Lei da Usura devem estar de acordo com a taxa média de mercado, pois esse é o entendimento de nossa Corte Superior. III No caso concreto, observa-se, examinando os termos dos contratos juntados, de que não há como se saber se os juros remuneratórios estavam ou não de acordo com a taxa média de mercado, pois não há nos contratos a previsão das taxas cobradas, razão pela qual entendo correta a sentença, neste aspecto, ao fixá-los em 12% ao ano. IV - Alega que é lícita a cobrança da Comissão de Permanência no período de inadimplemento, desde que contratada e calculada segundo a taxa média do Banco Central do Brasil, nos termos da Súmula 294 do STJ. V - Não resta dúvida de que a sua cobrança é permitida, desde que seja feita de forma isolada, ou seja, sem cumulá-la com qualquer outro encargo, seja ele correção monetária ou juros de mora, uma vez que a incidência da comissão de permanência leva necessariamente à exclusão de todos os outros encargos, tenham eles natureza remuneratória ou moratória e isso se dá em virtude da tríplice natureza da cláusula de comissão de permanência: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Sabendo-se que a comissão de permanência não pode ser cumulada nem com a correção monetária, nem com os juros de mora, entendo não ter razão o apelante quanto a esta questão, razão pela qual mantenho a sentença neste aspecto. VI - Impugna o apelante a cobrança de juros capitalizados. A possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários é questão ainda não pacificada em nossos Tribunais, ante a existência da ADI nº 2.316/2000 pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Enquanto não houver decisão a esse respeito, prevalece o entendimento desse Tribunal contido na Súmula 121, que estabelece que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionado, o qual não foi revogado pela Súmula 596, que trata de outra questão distinta da questão do anatocismo. Esse entendimento, contudo, não tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. IV A referida medida provisória só se aplica, também, aos contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, nos termos do art. 5º da MP 2.170/00. Portanto, por se tratar de contrato celebrado em 2010, com duração de mais de 1 (um) ano, entendo inaplicável a capitalização de juros ao presente caso. V Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2013.04180132-68, 123.289, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I A revisão das cláusulas contratuais é direito de todo consumidor que se acha lesionado por alguma razão, principalmente quando se trata de contrato de adesão, como no caso presente, tipo de contrato que não permite a discussão de suas cláusu...
Ementa: habeas corpus roubo majorado - ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva inviabilidade decisum satisfatoriamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do cpp prisão cautelar que se mostra necessária para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública periculosidade do paciente demonstrada pelo modus operandi empregado na pratica criminosa medidas cautelares inviáveis nulidade da prisão em flagrante desobediência ao art. 302 do cpp improcedência prisão em flagrante que foi convertida em custódia preventiva nos termos do art. 312 e 313, inc. I do cpp - confiança no juiz da causa - qualidades pessoais aplicação do enunciado sumular n.º 08 do tje/pa - ordem denegada decisão unanime. I. A partir das informações prestadas pelo juízo coator (fls.32/33) juntamente com a decisão que indeferiu o pleito defensivo que objetivava a cassação do decreto de prisão (fls.17/18), constata-se que o decisum ora combatido está satisfatoriamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, devendo se manter a prisão do paciente para que seja garantida a aplicação da lei penal e principalmente para a preservação da ordem pública, pois o paciente em conjunto com mais outro elemento, mediante o uso de violência e grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo, ameaçando, inclusive, de efetuar um disparo em caso de recusa, subtraíram da vítima José Serra Soeira uma motocicleta na cidade de São Miguel do Guamá/PA; II. Aliás, a própria decisão ora guerreada, demonstra a necessidade de se manter a prisão do paciente para a manutenção da ordem pública, o que, também, obsta a reiteração delitiva, seja diante da periculosidade do coacto, ante ao modus operandi empregado na prática criminosa, quer seja, na presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, já que como bem registrou o juízo, as testemunhas do crime foram uníssonas em reconhecer o coacto como o autor do crime de roubo majorado; III. Desta forma, fundamentado o decisum que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, deve o paciente permanecer recolhido ao cárcere, o que, por obvio, impossibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do STJ; IV. Inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada na prisão em flagrante do paciente, eis que de acordo com as informações da autoridade coatora, verifica-se que a referida prisão foi devidamente homologada pela autoridade coatora e logo em seguida foi convertida em custódia preventiva e que fora justificada pelo juízo ante ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 e 313, inciso I do CPP do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ; V. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o que o Magistrado, encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente, tal suplica não merece guarida ante ao que se encontra disposto no enunciado sumular n.º 08 do TJ/PA: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. VII. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04179016-21, 123.162, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-20)
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habeas corpus roubo majorado - ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva inviabilidade decisum satisfatoriamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do cpp prisão cautelar que se mostra necessária para a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública periculosidade do paciente demonstrada pelo modus operandi empregado na pratica criminosa medidas cautelares inviáveis nulidade da prisão em flagrante desobediência ao art. 302 do cpp improcedência prisão em flagrante que foi convertida em custódia preventiva nos termos...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.018408-1AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEN S/AAdvogado (a):Dra. Juliana Franco Marques e outros AGRAVADO:SILVIA DA SILVA GATINHORELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra r. decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém constante às fls. 52, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0003369.54.2013.814.0301). Às fls. 69 o Banco Agravante informa que as partes transacionaram, tendo a parte requerida atualizado seu débito diretamente com o autor e requer a desistência do recurso, com fundamento no artigo 501 do CPC. RELATADO. DECIDO. Á fl. 69, o Agravante notícia que as partes transigiram. Requer a desistência do recurso e a devolução dos autos à Comarca de origem para homologação do acordo. Deveras, o Agravante poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, em decorrência do acordo firmado entre as partes, conforme dispõe o art. 501 do CPC: art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Contudo, em que pese o Recorrente, a qualquer tempo, poder desistir do recurso, destaco que somente se vislumbra tal possibilidade quando o pedido de desistência for anterior ao julgamento do recurso, o que não ocorreu in casu, considerando que fora proferida Decisão Monocrática negando seguimento ao Agravo de Instrumento em 30/07/2013, conforme se vê às fls. 63/67, e o referido pedido foi protocolizado somente em 06/08/2013 (fl. 69). É nesse sentido o entendimento do C. STJ. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO E DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. 1. Tratam os autos, originariamente, de embargos à execução opostos por Gevisa S.A., ora agravante. Seu recurso especial foi inadmitido na corte de origem, motivando a interposição do presente agravo de instrumento, o qual foi desprovido, por decisão monocrática, aos fundamentos de que o acórdão a quo não violou ao art. 535 do CPC e que o agravo de instrumento não impugnava os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, aplicando, consequentemente, a Súmula n.º 182/STJ. Inconformada com tal decisum, a aludida empresa interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, in totum, a referida decisão unipessoal. 2. Após o julgamento do agravo interno, Gevisa S.A. pleiteou a desistência do recurso e do direito sobre o qual se funda a ação. Tal requerimento foi negado, ao fundamento de que foi formulado após o julgamento e o trânsito em julgado do agravo de instrumento, com decisão contrária à pretensão do requerente. Seguiu-se, assim, a interposição do presente agravo regimental. 3. Da interpretação literal dos arts. 501 e 502 do CPC poder-se-ia concluir que a parte recorrente pode, a qualquer momento, desistir do recurso. Contudo, por interpretação sistemática, mais adequada ao exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido só pode ser deferido quando formulado antes do julgamento do recurso. Pensar de forma diferente tornaria a atividade jurisdicional inviável, uma vez que a parte recorrente poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe fosse favorável, simplesmente iria desistir do apelo. A efetiva aplicação dos aludidos artigos pressupõe que o pedido de desistência do recurso deve ser anterior ao seu julgamento. 4. O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tampouco merece acolhida uma vez que a atividade jurisdicional já foi prestada, a lide já foi solucionada em processo transitado em julgado. 5. O acórdão que julgou o agravo regimental foi publicado em 9.4.2008 e, até a presente data, não foi interposto nenhum recurso que tenha o condão de suspender ou interromper qualquer prazo recursal e, consequentemente, evitar o trânsito em julgado desse acórdão. Diante disso, tem-se que o acórdão já transitou em julgado, o que não ocorreu até a presente data foi sua certificação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 941.467/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) Nos termos da fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de desistência, por ter sido formulado após o julgamento do recurso. Publique-se, intimem-se. Belém, 14 de agosto de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04178108-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:2013.3.018408-1AGRAVANTE:BANCO VOLKSWAGEN S/AAdvogado (a):Dra. Juliana Franco Marques e outros AGRAVADO:SILVIA DA SILVA GATINHORELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra r. decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém constante às fls. 52, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0003369.54.2013.814.0301). Às fls. 69 o Banco Agravante informa que as partes tran...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00353157820128140301 APELANTE: LÚCIO FLÁVIO GOMES RODRIGUES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADOS: MOISÉS BATISTA DE SOUZA E OUTRO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LÚCIO FLÁVIO GOMES RODRIGUES, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, movida contra BANCO FIAT S/A. Versa em síntese a inicial que: ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um veículo, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros, sua capitalização indevida e cláusulas abusivas. Contestação as fls. 65/82v. Sentença de fls. 142/145v, julgando improcedente a ação. Apelação do autor as fls. 147/163, alegando nulidade da sentença, juros abusivos, etc. Requer ao final o provimento do recurso. Contrarrazões as fls. 166/174. É o relatório: DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Alega a apelante preliminarmente cerceamento de defesa por necessidade de produção de outras provas, inclusive a pericial. Entendo correta a decisão do douto sentenciante que julgou antecipadamente a lide eis que seu Juízo de convicção dependeu somente da análise dos documentos acostados, sendo despicienda a produção de ulteriores provas. Neste caso, outras provas seriam desnecessárias, tendo em vista que conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, ¿sempre que a matéria "sub judice" for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não justificar a produção de outras provas em audiência, é possível ao magistrado decidir a lide no estado em que se encontra, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual, observando-se, ainda, o disposto no artigo 130 do CPC, que determina o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias¿ (Des.(a) Washington Ferreira - TJMG). O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela Legislação Adjetiva, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória, hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. (Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto - TJMG). Portanto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo recorrente. DO MÉRITO Em relação as outras questões levantadas (capitalização dos juros e falta de fundamentação da sentença), melhor sorte não lhe assiste, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. Por fim, quanto à falta de fundamentação do decisum, não observo, pois da leitura dos motivos elencados pelo julgador na sentença, decorre logicamente a conclusão, não havendo desta forma, ausência de fundamentação. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada, É como voto. BELÉM, 18 DE OUTUBRO DE 2018 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.04303254-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00353157820128140301 APELANTE: LÚCIO FLÁVIO GOMES RODRIGUES ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA E KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADOS: MOISÉS BATISTA DE SOUZA E OUTRO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LÚCIO FLÁVIO GOMES RODRIGUES...
EMENTA APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO MEDIANTE GRAVE AMEÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I É inviável a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de provas para a condenação, se estas foram firmes e harmônicas a ensejar a condenação do acusado, em especial pelo depoimento da vítima, que assume grande eficácia probatória nos crimes contra o patrimônio. Precedentes do STJ. II Restando provada a grave ameaça, como ocorre na hipótese dos autos, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto. Precedentes do STJ. III - Apelação improvida. Decisão unânime.
(2013.04174623-08, 122.888, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-09)
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EMENTA APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO MEDIANTE GRAVE AMEÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I É inviável a pretensão absolutória, fundada na insuficiência de provas para a condenação, se estas foram firmes e harmônicas a ensejar a condenação do acusado, em especial pelo depoimento da vítima, que assume grande eficácia probatória nos crimes contra o patrimônio. Precedentes do STJ. II Restando provada a grave amea...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO Nº 2013.3.014439-0 RELATORA: DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA EM RECUPER. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO REPRESENTANTE: FERNANDO DA SILVA ALVES ADVOGADO: AFONSO BRAGA ELIAS CHRISTO APELADO: GEAN FERNANDO LIMA ALVES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível fls. 91-101, interposta por Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA contra r. sentença (fls. 81-84) prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Benevides-PA, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Processo n.º 0000877-63.2011.814.0097, movida pelo Gean Fernando Lima Alves e Outros em face do apelante. Resumidamente, os apelados, em sede de primeiro grau, ingressaram com Ação Indenizatória em face da apelante alegando que no dia 18 de abril de 2011, a mãe dos requerentes, ora apelados, companheira de seu representante, Sra. Rosana Alves de Lima, dirigia-se para a sua residência, quando pisou em cabo de alta tensão, que horas antes havia se rompido, recebendo uma forte descarga elétrica, vindo imediatamente a óbito, por eletrocussão. Às fls. 46-63 dos autos, a apelante contestou a ação, alegando que o acidente que vitimou a genitora dos apelados trata-se de caso fortuito, totalmente imprevisível e inevitável, aduzindo a ausência de culpa da empresa apelante, inexistência de nexo causal, e em consequência, também, o dever de indenizar. Sentenciando o feito, o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Benevides, Fábio Araújo Marçal, julgou a ação (fls. 8184) nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, condenando a empresa ré REDE CELPA S/A, a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com juros moratório de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (18/04/2011) (Súmula 54 do STJ), e corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Insatisfeito com a sentença a quo, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação (fls. 91-101), alegando que o caso fortuito excluiu a responsabilidade da apelante, aduzindo que o acidente foi um fato inevitável e que a empresa em nada contribuiu para seu acontecimento. Pugna a apelante pela redução do valor estipulado pela r. sentença, alegando que se trata de quantia desproporcional entre o alegado dano e sua indenização e que não obedece aos parâmetros da razoabilidade. Por fim requer a apelante que a presente apelação seja provida para que a sentença recorrida seja reformada, especificamente para revogar a condenação ao pagamento de danos morais. Às. fls. 107 dos autos o recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo em seu duplo efeito. Em suas contrarrazões (fls. 108-111), os apelados insurgem-se contra a totalidade dos pleitos constantes do recurso de apelação, requerendo ao final que seja mantida a condenação. Vieram-me os autos por distribuição. Às fls. 118-121 as partes colacionam aos autos transação celebrada entre si, no qual a apelante pagaria aos apelados a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), requerendo, portanto, a sua homologação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do Ilustre Procurador de Justiça, Mario Nonato Falangola, pronunciou-se pela anulação do decisium, diante de nulidade insanável, vale dizer, ausência da intervenção do Ministério Público em sede de primeiro grau, obrigatória em razão do interesse de menores, restando, portanto, o recurso prejudicado. É o relatório. Decido. A falta de intervenção do Ministério Público, nos casos em que a lei considera obrigatória, determina a nulidade do processo, conforme estabelece o artigo 84 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Por sua vez, o inciso I, do art. 82 do Código de Processo Civil determina a intervenção do Ministério Público nas causas em que houverem interesses de incapazes. Art. 82: Compete ao Ministério Público intervir: I intervir nas causas em que há interesses de incapazes; Assim, como no presente caso verifica-se o interesse de incapazes, conforme asseverou o Ministério Público, a emissão de parecer pela Procuradoria de Justiça não possui o condão de suprir a ausência de intimação do Parquet de 1º grau. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Nº DO ACORDÃO: 58457 - Nº DO PROCESSO: 200530039955 - RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - COMARCA: SANTARÉM - PUBLICAÇÃO: Data:19/09/2005 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES - Ementa: Apelação Cível. Ação reconhecimento e rescisão de união estável e fixação de alimentos provisionais. Falta de intervenção obrigatória do Ministério Público. Sentença Nula. Renovação dos atos judiciais a partir daquela intervenção. Desta forma, tem-se que o reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame de recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito nela decididas, bem como a proposta de transação apresentada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.PLANO COLLOR I. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA.CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.CARACTERIZAÇÃO.NULIDADE DA SENTENÇA.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias em que há controvérsia de fato não solucionada pelos elementos de prova até então existentes nos autos, implica cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício. 3. O reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame de recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito nela decididas. 4. Apelação cível conhecida e julgada prejudicada, em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença. (TJ-PR 9207883 PR 920788-3 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/09/2012, 15ª Câmara Cível). Pelo exposto, determino a anulação da sentença de primeiro grau, e, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Belém (PA), 08 de agosto de 2013. DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04174580-40, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO Nº 2013.3.014439-0 RELATORA: DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA EM RECUPER. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO REPRESENTANTE: FERNANDO DA SILVA ALVES ADVOGADO: AFONSO BRAGA ELIAS CHRISTO APELADO: GEAN FERNANDO LIMA ALVES E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível fls. 91-101, interposta por Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA contra r. sentença (fls. 81-84) prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Benevides-PA, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Ma...