RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE HIPOTÉTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME EM QUESTÃO NÃO VERIFICADO À LUZ DA ANÁLISE DO ART. 109, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL E PELA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O reconhecimento antecipado da prescrição em razão da pena em perspectiva, ou prescrição virtual ou ideal é a constatação da prescrição, antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado. 2. Inviável é o seu reconhecimento, pois repudiado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada, além do que, não se pode, antes da sentença condenatória, presumir a pena frente às circunstâncias do caso concreto. 3. Precedentes. 4. O STF rejeita a construção doutrinária da chamada prescrição em perspectiva ou prescrição antecipada por ausência de previsão legal da pretendida causa de extinção da punibilidade. (Precedentes: HC 88.087, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 82.155, da relatoria da ministra Ellen Gracie; HC 83.458 e RHC 86.950, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; RHC 76.153, da relatoria do ministro Ilmar Galvão e Questão de Ordem no RE 602.527, da relatoria do ministro Cezar Peluso). 5. Jurisprudência desta Egrégia Corte bem como do STJ. 6. Entendimento consolidado na Súmula nº 438 do STJ, de que a punibilidade do réu não pode ser extinta pela prescrição antecipada, por falta de previsão legal. 7. Prazo prescricional do crime em questão não verificado à luz do inciso III do art. 109 do CP. 8. Merece registro o fato de que o magistrado de piso reconhecera a prescrição pela pena em perspectiva após o encerramento da instrução processual e a coleta das alegações finais pelas partes, o que implicou transgressão à garantia constitucional do devido processo legal: no estágio em encontrava a tramitação processual caberia ao julgador entregar tutela jurisdicional em que analisasse o merito causae, a luz dos elementos de prova carreados aos autos durante a instrução processual, de forma a reconhecer ou não a responsabilidade criminal do ora Recorrido pela prática do crime de roubo irrogado contra si na denúncia, porquanto que o reconhecimento da prescrição, pelas razões expendidas alhures, se mostra incogitável na espécie. 9. Recurso conhecido e provido. 10. Unanimidade.
(2013.04115727-59, 118.420, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-18)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE HIPOTÉTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME EM QUESTÃO NÃO VERIFICADO À LUZ DA ANÁLISE DO ART. 109, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO INSTITUTO D...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO PROCESSO DECRETAÇÃO DE REVELIA DESACOMPANHADA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.271/96 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA NULIDADE REJEITADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA DESCABIMENTO - OFENDIDO QUE ESTAVA DESARMADO FATO QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade pela ausência de suspensão do processo. São inaplicáveis as disposições do art. 366 do CPP, com redação dada pela Lei nº 9.271 de 17/04/1996, que impõem ao juiz o dever de suspender o processo e o curso do prazo prescricional quando constatada a revelia do acusado, aos delitos cometidos antes de sua vigência, como no caso dos autos, pois o crime ocorreu em 24/09/1995. Precedentes do STF e do STJ. Nulidade rejeitada. 2. Exclusão da qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. É cediço que a exclusão de qualificadoras, na decisão de pronúncia, só deve ocorrer quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando não encontram amparo nas provas colhidas durante a instrução processual. No caso dos autos, constata-se que a vítima foi atingida por vários tiros e estava desarmada, o que atrai, em tese, a incidência da qualificadora do uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Precedente do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04115719-83, 118.439, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-18)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO PROCESSO DECRETAÇÃO DE REVELIA DESACOMPANHADA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.271/96 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA NULIDADE REJEITADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA DESCABIMENTO - OFENDIDO QUE ESTAVA DESARMADO FATO QUE ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade pela ausência de suspensão do processo. São inaplicáveis as disposições...
Processo nº 20113004786-9 Recurso Especial Recorrente: AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS Recorrido: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS, contra os acórdãos nos 133.803 e 139.659, cujas ementas restaram assim construídas. Acórdão nº 133.803 APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELO REGIME ESTATUTÁRIO. DEFENSOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DESCABIMENTO. EX VI DO ART. 40, §3º DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em que pese a admissão do recorrente ter ocorrido em 09/03/1992, portanto, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, que introduziu o dispositivo suscitado alhures, o pedido de aposentadoria ocorreu somente em 2007, isto é, após o advento desta, de sorte que apenas possui direito adquirido à aposentadoria estatutária o servidor temporário que se aposentou anteriormente à dita emenda, conforme entendimento do STF. Nessa toada, escorreita a decisão objurgada, de sorte que neste ponto merece manutenção. II - Contudo, vislumbra-se atecnia na sua conclusão, porquanto após analisar o mérito da causa, o Juízo a quo julgou extinta a demanda sem a sua resolução, por conta da ilegitimidade passiva do ora apelante, fato este que induz a sua reforma. Outrossim, pela interpretação da parte dispositiva da decisão singular, a ilegitimidade passiva da autarquia estadual se deu por conta do indeferimento do pedido realizado pelo autor. Ora, se há o indeferimento do pleito, por via de consequência, há a resolução do mérito e, em sendo assim, descabida a ilegitimidade passiva da autarquia. III - No tocante à exclusão do Estado do Pará da lide, questionada pelo apelante, constata-se a preclusão temporal da matéria, eis que a decisão que a determinou foi proferida em 16/10/2007, sendo que escorrido o prazo de 10 (dez) dias para a providência cabível, isto é, recurso de agravo, nos termos do art. 522 do CPC manteve-se silente, e somente agora, em sede de apelo, pretendeu a sua modificação. IV - À unanimidade, apelação cível parcialmente provida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acórdão nº. 139.659 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM INTUITO DE REEXAME DA DECISÃO EMBARGADA - ALEGADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - JUSTIFICATIVA NÃO CONDIZENTES COM AS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 535 DO CPC ¿ PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISAO UNÂNIME. 1-Quando não estão presentes os pressupostos do artigo 535 do CPC não há como prosperar, por meio de oferecimento de Embargos de Declaração, inconformismo da parte embargante, cujo real objetivo é a reforma da decisão. 2-Os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no Julgado e de manifesto equívoco no exame, não se prestam, portanto, a reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o Decisum Embargado, como se afigura na hipótese em tela. 3-À unanimidade, Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Des. Relator. Contrarrazões às fls. 408/413. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância. O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita pela desembargadora relatora à fl. 321, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que o recorrente, nas razões recursais, não indica qual seria o permissivo constitucional autorizador da via especial, além disso, deixou de apontar claramente qual o dispositivo de norma infraconstitucional teria sido violado, ou cuja interpretação divirja de outros Tribunais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos justifica a aplicação, por analogia, ao recurso especial, do óbice da Súmula 284/STF. Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. 2. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 607.625/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). (...)3.- Sem particularizar o dispositivo violado, tem-se como deficiente a fundamentação do Recurso Especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF). 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1407934 PR 2013/0328497-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013). (...) 5. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando não indicada a alínea do permissivo constitucional em que está baseado; não apontado o dispositivo legal supostamente contrariado (alínea "a"); não demonstrada a validação de ato de governo local em detrimento de lei federal (alínea "b") nem indicado o acórdão paradigma tido como divergente (alínea "c"). Aplicação da Súmula n. 284/STF. (...) (AgRg no REsp 881.708/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 12/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00497445-70, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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Processo nº 20113004786-9 Recurso Especial Recorrente: AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS Recorrido: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS, contra os acórdãos nos 133.803 e 139.659, cujas ementas restaram assim construídas. Acórdão nº 133.803 APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELO REGIME ESTATUTÁRIO. DEFENSOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DESCABIMENTO. EX VI DO ART. 40, §3º DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em que pese a admissão do recorrente ter ocorrido...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.007434-9 Impetrante: Adv. Betânia Maria Amorim Viveiros Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA Paciente: Júlio Neto Ferreira da Costa Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA A Advogada Betânia Maria Amorim Viveiros impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Júlio Neto Ferreira da Costa, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado, por força de decreto de prisão preventiva, desde 31/08/2012, acusado da suposta prática do crime insculpido no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB. Alega a impetração, em suma, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, vez que, o processo encontra-se paralisado desde 15/01/2013, sem qualquer manifestação do juízo acerca da decisão de pronúncia ou ato da defesa que contribuísse para a mora processual. Requer a concessão liminar da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, ou a concessão de medida cautelar diversa da prisão. Às fls. 30, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 36), o Juízo Coator esclarece que, na data de 1º de abril de 2013, o paciente foi pronunciado com incurso nas sanções punitivas do crime do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em função da gravidade do crime e o fato de o acusado ter se escusado da justiça durante a persecução, permanecendo foragido entre 17 de março de 2007 (data do fato) e 30 de agosto de 2012. Conclui que o acusado demorou cinco anos, seis meses e treze dias para se apresentar, dificultando sobremaneira a persecução, ocasionando, inclusive, a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. Acrescenta que a instrução, após sua prisão, não percorreu mais de três meses para encerrar. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Miguel Ribeiro Baía, manifesta-se pelo não conhecimento do writ, em face à perda de seu objeto, pela superveniente prolação da decisão de pronúncia. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão da impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar. Cinge-se o remédio heroico no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do paciente, vez que transcorridos mais de 63 (sessenta e três) dias da sua constrição preventiva, a instrução penal não chegou a termo com a prolação da sentença de pronúncia e posterior realização do julgamento pelo Tribunal Popular. Entretanto, há que se observar, in casu, que a alegação apresenta resta superada diante da prolação superveniente de sentença de pronúncia, prolatada em 1º de abril de 2013, posteriormente à impetração, consoante informações prestadas pelo Juízo apontado como coator, o qual manteve, inclusive, a segregação cautelar do paciente, pois, presentes os pressupostos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal. Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 02 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a sobrevinda decisão de pronúncia, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo. Nesse sentido: TJPA - SÚMULA Nº 02: Não há constrangimento ilegal, por excesso de Prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada. STJ SÚMULA N.º 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. E ainda: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO EM FLAGRANTE PRONÚNCIA CUSTÓDIA MANTIDA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRÊNCIA SÚMULA N.º 21 DO STJ E N.º 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - PROLATADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT, FICA AFASTADO O ARGUMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA 21 DO S.T.J E 2 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJE/PA, Acórdão n.º 118052, Rel. Des. Brígida Gonçalves dos Santos, julgado em 25/03/2013, publicado em 08/04/2013). Quanto ao pedido de concessão de medida cautelar diversa da prisão, argumento que sequer foi fundamentado no writ em epígrafe, colhe-se que o mesmo não merece conhecimento, pois, inexistente a demonstração de que tal pleito fora apreciado pelo Juízo monocrático, sob pena de supressão de instância. Pelo exposto, denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de abril de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04115374-51, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Processo n.º: 2013.3.007434-9 Impetrante: Adv. Betânia Maria Amorim Viveiros Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA Paciente: Júlio Neto Ferreira da Costa Procurador de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA A Advogada Betânia Maria Amorim Viveiros impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor do paciente Júlio Neto Ferreira da Costa, em face de ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Parauapebas/PA. Consta da impetr...
_____________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 20123030938-3 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E OUTRO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e concessão de liminar, interposto por MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9a Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Depósito e Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, contra BANCO VOLKSWAGEN S/A. Em decisão de fls. 39/42, o juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, eis que ausente à verossimilhança da alegação. Inconformada com a decisão, a Agravante interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese que: A concessão da tutela não implicará em nenhum prejuízo a requerida, uma vez que restando improcedente a demanda, existem os meios legais para busque o integral cumprimento do contrato, com as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis. Diz também que está evidenciado pelos documentos que acompanham a inicial (inclusive com perícia contábil) que demonstram a verossimilhança das alegações feitas pela autora, no que tange ao pagamento total da dívida adquirida junto a Ré e a abusividade da cobrança. Por fim, requer que seja retirada e haja abstenção de inclusão do nome da Agravante nos órgãos negativadores e a manutenção de posse do veículo. É o sucinto relatório. Passo à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. É imprescindível para a apreciação de um recurso que se analise, primeiramente, se o recorrente possui, de fato, o direito de recorrer e se estão presentes, ou não, as exigências impostas por lei para o desenvolvimento hígido dos atos processuais e para que o juízo ad quem possa examinar o inconformismo do recorrente. Assim, antes de se adentrar no pedido de antecipação dos efeitos recursais, é preciso analisar primeiro se o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Compulsando os autos, observo a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni preleciona que O exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei (Curso de Processo Civil, volum 2: Processo de Conhecimento, 8a Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 521) Tratando-se de recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 525: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. O autor Cássio Scarpinella Bueno ensina, ainda, que O melhor entendimento para o inciso II do art. 525, portanto, é o de que a referencia a 'peças úteis' compreende não só as 'peças facultativas', assim consideradas as que podem ser apresentadas pelo agravante para robustecer o desacerto da decisão agravada e a necessidade de sua anulação ou reforma, mas também as 'peças essenciais' à compreensão da controvérsia, assim entendido o adequado 'contexto decisório' a partir do qual o agravante requer o provimento de seu recurso (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 194). Portanto, além das peças exigidas pelo inciso I do art. 525 da lei adjetiva civil, o agravante deve (ao invés de poder) juntar as peças essenciais para se compreender seu inconformismo. A ausência dessas peças, conforme jurisprudência do STJ, leva à inadmissibilidade do recurso, a exemplo da decisão a seguir transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA ESSENCIAL. EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 525). AUSÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O aresto hostilizado foi proferido de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, no EREsp 509.394/RS, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, DJ de 4/4/2005, segundo o qual o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do referido Código. Outrossim, a ausência de quaisquer delas, sejam obrigatórias ou sejam necessárias, obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a juntada posterior de peça. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a verificação quanto à essencialidade, afirmada pela d. instância a quo, da peça faltante no instrumento do agravo do art. 522 do CPC, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula do col. STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 73358, Rel. Min. Raúl Araújo, Quarta Turma, publicado no DJe em 21.05.2012) No caso e tela, a Agravante teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplemento das cláusulas do contrato de financiamento de um veículo, celebrado com o Banco Agravado. Assim, é essencial para a compreensão do contexto decisório que a parte tivesse juntado o contrato em questão, pois só assim é possível analisar a verossimilhança das alegações, assim como os demais requisitos para a antecipação da tutela. Ora, havendo um contrato entre as partes e inadimplemento de suas cláusulas, o ato praticado pelo banco encontra-se dentro da legalidade, a não ser que tais cláusulas sejam consideradas abusivas. Sem o contrato, no entanto, esta análise se torna impossível. Estando, portanto, indevidamente instruído o presente agravo de instrumento, nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 527, inciso I do CPC. Belém, 15 de abril de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04114662-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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_____________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 20123030938-3 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO E OUTRO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e concessão de liminar, interposto por MARIA DE LOURDES MEDEIROS LIMA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9a Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c...
TJE-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20133009742-4 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PEDRO ANDRADE TRIGO OAB/BA Nº 16.892; SUELY SOUSA MAIA OAB/PA Nº 7.610 E OUTROS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA EXMO. SR. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LEI Nº 9.099/95 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança com pedido de liminar Ato de Juiz integrante do Juizado Especial Cível - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz da própria Turma Recursal. Precedentes. Ação mandamental que deve ser remetida a uma das Turmas Recursais. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR TOYOTA DO BRASIL LTDA, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato irrogado ao MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO EXMO. SR. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS que, dentre outros atos proferidos na Ação de Reparação de Dano Moral e Material movida por JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA contra a impetrante e a litisconsorte Via Láctea Veículos Disveco LTDA, recebeu a ação nos termos da Lei nº 9.099/95 - Juizado Especial Cível, julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de R$40.060,00 (quarenta mil e sessenta reais), valor este superior ao teto estabelecido na norma de regência e, posteriormente, declarou a deserção do seu recurso à Turma Recursal por entender inadmissível o comprovante de pagamento do preparo emitido pela internet, conforme se verifica às fls. 192-193. Embargos de Declaração opostos pela litisconsorte passiva, foram rejeitados com a condenação por litigância de má-fé. (fls. 189-191). A impetrante inconformada com o bloqueio dos seus ativos financeiros, inclusive já tendo sido levantada a quantia bloqueada em seu prejuízo, pede a liminar inaudita altera parte e alega a incompetência do juizado em razão da maior complexidade da causa; do valor da condenação; do julgamento ultra petita; violação do princípio de inversão do ônus da prova por ocasião da sentença e impedimento ao livre acesso à justiça, tendo em vista as razões de mérito que reclamavam a reforma da sentença. Por fim, requer a concessão da segurança para declarar a manifesta ilegalidade dos atos, bem como a restituição dos valores levantados, sob pena de responsabilidade funcional, consoante os pedidos de fl. 16. É o necessário relatório. DECIDO. Pelo quadro delineado e a natureza do ato impugnado emanar de membro do Juizado Especial, não cabe a este E. Tribunal o processamento e julgamento da ação mandamental no caso, senão vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA, POR IMPUGNAR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, que deve a própria Turma Recursal dos Juizados Especiais apreciar o mandado de segurança impetrado contra atos de seus próprios membros. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS 29553/RS Quinta Turma Min. Laurita Vaz Pub. DJe de 05.12.2012). De igual modo, o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ INTEGRANTE DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que compete às Turmas Recursais processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado em exercício no Juizado Especial, assim como do Juiz da própria Turma Recursal. Precedentes. 2. No caso dos autos, tem-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o posicionamento pacificado por esta Corte, na medida em que assim definiu a controvérsia: "(...) o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz do Juizado Especial compete, também, ao órgão colegiado competente em grau recursal, e, pois, à Turma Recursal, não sendo invocável o artigo 108, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS 18431/MT Sexta Turma Min. Og Fernandes Pub. Dje de 19.10.2009). O Supremo Tribunal Federal posicionou-se: COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA ATO DE TURMA RECURSAL. O julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de Tribunal de Justiça, quer do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Questão de Ordem no Mandado de Segurança nº 24.691/MG, Plenário, 4 de dezembro de 2003, redator do acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. Omissis.(STF AI 666523 AgR/BA Primeira Turma Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio Pub. DJe de 03.12.2010). Deste modo, declino da competência em favor de uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, para onde deve ser remetido e distribuído o presente mandamus. Dê-se baixa do nome deste Relator do sistema com relação a esta demanda. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as medidas legais. Belém/PA, 16 de abril de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04115149-47, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-04-17, Publicado em 2013-04-17)
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TJE-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20133009742-4 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PEDRO ANDRADE TRIGO OAB/BA Nº 16.892; SUELY SOUSA MAIA OAB/PA Nº 7.610 E OUTROS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA EXMO. SR. ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL LEI Nº 9.099/95 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança com pedido de liminar Ato de Juiz integrante do Juizado Especial Cível - O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentid...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004.088-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADO: PEDRO JORGE SOUZA DE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que - no bojo do Mandado de Segurança nº 0046062-20.2010.814.0301, interposto por PEDRO JORGE SOUZA DE AMORIM deferiu medida liminar, determinando ao ora agravante que procedesse à incorporação do abono salarial aos proventos do ora agravado. Insurge-se a recorrente contra a decisão ora vergastada alegando para tanto, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito originário devido à ocorrência de litispendência entre o mesmo e o mandado de segurança nº 0023750-51.2011.814.0301. No mérito, requer a cassação da medida liminar deferida, por não caber ao Judiciário alterar o vencimento de servidores justificando-se no princípio da isonomia. Brevemente Relatados. Decido. Analisando acuradamente os autos, vislumbro pertinente a preliminar de litispendência suscitada pelo agravante, explico. De acordo com o art. 301, V, §§ 1º a 3º Código de Processo Civil, há litispendência quando a ação que está em curso se repete. No caso dos autos, ela está evidenciada, considerando a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e o pedido, mediato e imediato, tendo em vista a existência de duas lides ainda pendentes. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o efeito gerado pela citação determina a litispendência no sentido de ações idênticas, afirmando que a primeira citação é determinante para se saber qual das ações deve ser extinta. Nessa toada, consoante se depreende das consultas processuais que hora se anexam, o ora agravado impetrou, em 24/11/2010, o mandado de segurança de nº 0046062-20.2010.814.0301, que tramita pela 1ª Vara de Fazenda da Capital, o qual originou o presente recurso, objetivando a incorporação aos seus proventos de abono salarial, sendo notificado para prestar informações em 06/10/2011 (documento de fl. 178). Sucede que em 14/07/2011, em litisconsórcio com outros militares, impetrou novo mandado de segurança, tombado sob o nº 0023750-51.2011.814.0301, com o mesmo desiderato, isto é, a incorporação do abono salarial aos seus proventos, onde foi, o ora agravante, notificado para prestar as informações em 17/01/2013 (documento de fl. 171). Ora, infere-se que a notificação do impetrado/agravante no feito originário deste recurso foi posterior à realizada no remédio heroico de nº 0023750-51.2011.814.0301. Portanto, pela regra mencionada alhures, deve o primeiro ser extinto sem a resolução de mérito. Não é despiciendo ressaltar que a matéria de ordem pública é passível de ser conhecida de ofício em qualquer instância ou grau de jurisdição, tal fato também pode ocorrer em sede de agravo de instrumento, por meio, inclusive, da extinção do processo principal sem julgamento do mérito, fundamentado na aplicação do efeito translativo ao recurso. No que toca a esse efeito, oportuno frisar que por força dele, toda a matéria referente às condições da ação e aos pressupostos processuais são submetidos à apreciação da instância recursal, sem que isso configure supressão de instância. Nessa toada, eis o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier: (...) entendemos que o Tribunal, desde que se trate de conhecer de matéria de ordem pública cuja constatação possa ser feita icto oculi, pode extinguir o processo com base no art. 267, em julgando um agravo, em que a matéria não tenha sido ventilada. Ademais, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando: "Em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários, pode o Tribunal Estadual, ao julgar agravo interposto contra decisão concessiva de liminar, extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício da ilegitimidade da parte, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de ser apreciada nas instâncias ordinárias. Tal regra privilegia, também, os princípios da economia processual e do processo de resultados." (STJ, 2ª TURMA, REsp 302626 / SP, RELATOR MINISTRO FRANCIULLI NETO, j. 15/04/2003); "...quando eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, que o julgamento do recurso cumpra sua função de ser útil ao desfecho da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria, nos termos previstos no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC. Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao rec urso especial." (STJ, 1ª TURMA, REsp 609144/SC, RELATOR MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 06/04/2004). (Destaquei) Pelo exposto, lançando mão do efeito translativo recursal, reconheço a litispendência em relação ao mandado de segurança originário deste feito (processo nº 0046062-20.2010.814.0301), para extingui-lo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 267, V do CPC. Belém-PA, 09 de abril de 2013. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2013.04111628-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-16, Publicado em 2013-04-16)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.004.088-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADO: PEDRO JORGE SOUZA DE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que - no bojo do Mandado de Segurança nº 0046062-20.2010.814.0301, interposto por PEDRO JORGE SOUZA DE AMORIM...
ACÓRDÃO N.º CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.006141-1. COMARCA: CAPITAL (10ª Vara Criminal). RELATORA: DESEMBARGADORA BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. IMPETRANTE: CLIVIA CROELHAS DEF.ª PUB. PACIENTE: MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, QUANDO A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ FOI ENCERRADA, EM RAZÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 52 DO STJ E SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2013.04114363-77, 118.299, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-08, Publicado em 2013-04-16)
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ACÓRDÃO N.º CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 2013.3.006141-1. COMARCA: CAPITAL (10ª Vara Criminal). RELATORA: DESEMBARGADORA BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. IMPETRANTE: CLIVIA CROELHAS DEF.ª PUB. PACIENTE: MARCOS PAULO ALMEIDA TEIXEIRA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CESAR TAVARES BIBAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA SÚMULA 52 DO STJ SÚMULA N.º 01 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008034-6 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO(A): José Alberto S. Vasconcelos Proc. do Município PROMOTOR(A): Angela Maria Baleiro Queiroz AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Benedita Ferreira Soares RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 2013.3.008027-1. A decisão refutada concedeu Liminar ao agravado, determinando que o Estado do Pará e o Município de Belém procedam à transferência da paciente Benedita Ferreira Soares do Pronto Socorro Municipal para hospital público ou particular, custeados pelos requeridos de forma gratuita, imediata e ininterrupta, com tratamento de hemodiálise e intervenção cirúrgica se for necessário, garantindo-lhe ainda medicamentos básicos ou de alto custo que lhe forem prescritos. Alega o agravante que a liminar deferida corresponde ao próprio mérito da ação, exaurindo-se antes mesmo da apresentação de defesa pelos requeridos, aduzindo ser totalmente vedado. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. A decisão monocrática do Juízo a quo que concedeu a Liminar na Ação Civil Pública, fundou-se na urgência da intervenção médica/hospitalar da agravada e na responsabilidade da Administração Pública no seu custeio. Tem sido o entendimento dos tribunais pátrios que, o Poder Público não poderá se eximir da prestação do mínimo existencial e da consolidação dos objetivos do Estado Democrático de Direito, sendo é plenamente viável a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, cujo objeto se harmoniza com as competências funcionais do Ministério Público. Processo: AC 169 AM 2005.32.01.000169-3 - Relator(a): JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA - Julgamento:19/02/2013 - Órgão Julgador: 4ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação: e-DJF1 p.334 de 05/03/2013 Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar a realização de políticas públicas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes do STF e STJ. 2. O pedido postulado na presente ação está fundamentado no direito à segurança, à ordem pública e à proteção do meio ambiente, garantidos constitucionalmente, de modo que é plenamente viável a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, cujo objeto se harmoniza com as competências funcionais do Ministério Público. 3. Deve-se anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para processamento da ação e julgamento do mérito. 4. Dá-se provimento ao recurso de apelação. O entendimento Superior Tribunal Federal é no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário, na garantia das necessidades mais urgentes da coletividade, não indica rompimento do princípio da separação dos poderes e que a escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7. Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012)Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. No mesmo sentido, tem decido nosso Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO Nº. 2011.3.008586-9 - APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA: LORENA DE PAULA RÊGO SALMAN) - APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - RELATORA: Marneide Trindade Pereira Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTE PARA MENOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INEXISTENCIA DO DIREITO À MEDICAMENTO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA VIOLAÇÃO); DA INVAÇÃO DO JUÍZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS TESES NÃO VERIFICADAS. 1. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Legitimidade ad causam de qualquer dos entes federados para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor Ação Civil Pública com a finalidade de garantir o direito a saúde, posto tratar-se de direito indisponível do cidadão. 3. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, razão pela qual foi rejeitada a tese de cerceamento de defesa. 4. É dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196 da Constituição Federal. Direito à saúde. 5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação da tese da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço. 6. Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. 7. É pacífico o entendimento do STJ de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIMIDADE. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Publique-se e Intime-se. Belém, 06 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04126431-54, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-06)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.008034-6 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO(A): José Alberto S. Vasconcelos Proc. do Município PROMOTOR(A): Angela Maria Baleiro Queiroz AGRAVADO(A): Ministério Público do Estado do Pará INTERESSADO: Benedita Ferreira Soares RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Belém, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação Civil Pública nº 2013.3.008027-1. A decisão refut...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NA FORMA DO ARTIGO 10 da Lei 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por GABRIEL MELO LONGO contra omissão praticada pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DR. CLÁUDIO CAVALCANTI RIBEIRO, que não expediu Cerificado de Conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente, para se matricular no curso de Direito, vespertino da FACULDADE IDEAL FACI. Alega o impetrante que é aluno do colégio Marista Nossa Senhora de Nazaré, onde está devidamente matriculado e deverá concluir, ao final do ano de 2013, o terceiro ano do ensino médio. Aduz que prestou vestibular e foi classificado no Processo Seletivo 2013.1, para o curso de Direito vespertino da faculdade FACI e CESUPA, onde inicializou sua matrícula, sendo impossibilitado de concluí-lo em razão da ausência do CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, cujo prazo para entrega se encerrou no dia 20/02/2013. Ressalta que a não expedição do CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, viola claramente o direito líquido e certo, de se matricular e fazer o Curso de Direito no qual foi aprovado. Diante de tais fundamentos, requer o impetrante à concessão de medida liminar, para AUTORIZAR a se matricular, fazer o curso de Direito e determinar ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DR. CLÁUDIO CAVALCANTI RIBEIRO que, em prazo razoável a ser fixado expeça ou mande expedir Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente, em nome do impetrante. No mérito, requer a concessão definitiva da liminar, tornando devidamente a liminar concedida. Distribuído os autos (fls.69), em sede de plantão, a Desembargadora Gleide Pereira de Moura, indeferiu a liminar postulada, determinando a notificação da autoridade apontada como coatora, com cópias da inicial e dos documentos que a instruem, para apresentar informações no prazo legal, a teor do inciso I do art. 7º da Lei nº. 12016/2009. Redistribuído os autos (fls.72), a Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do CPC, se julgou suspeita, por motivo de foro íntimo. O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas às fls. 73, certificou que o Impetrante não apresentou a contrafé necessária para acompanhar o mandado para citação do litisconsorte passivo necessário, Estado do Pará. Por fim, o presente feito foi redistribuído (fls.91), a esta Relatora. É relatório. DECIDO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por GABRIEL MELO LONGO contra omissão praticado pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DR. CLÁUDIO CAVALCANTI RIBEIRO, que não expediu Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente, para se matricular no curso de Direito, vespertino da FACI FACULDADE IDEAL. É cediço que para concessão de medida excepcional, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso vertente, o inciso V do artigo 208 da Carta Magna de fato assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, mas tal acesso somente se faz possível depois de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto assim que na regulamentação infraconstitucional da matéria é expresso o inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em só permitir o ingresso, no ensino superior, àqueles estudantes que concluíram o ensino médio ou equivalente e foram aprovados em processo seletivo no qual é aferida essa capacidade intelectual individual, in verbis: Constituição Federal/88 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; ----------------------------------------------------------------------------------- Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; É certo destacar, que o Impetrante já pôde evidenciar seus conhecimentos mediante aprovação em exame vestibular (Faculdade Ideal Faci e Cesupa), portanto, à exigência de apresentação imediata do certificado de 2º grau teria apenas caráter subsidiário para condicionar o início do curso em questão. Corroborando entendimento, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. MATRÍCULA. SEM CONCLUIR ENSINO MÉDIO. POSSIBLIDADE FACE A APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafael de Mello Mattos Vargas, em face da Diretora Geral da Universidade Estácio de Sá, objetivando seja realizada sua matrícula no curso de informática, antes de concluir o curso superior. - O impetrante já pôde evidenciar seus conhecimentos mediante aprovação em exame vestibular, a exigência de apresentação imediata do certificado de 2º grau teria apenas caráter subsidiário para condicionar o início do curso em questão. - A exigência regulamentar de comprovação da conclusão do ensino médio, no ato da matrícula em universidade, tem sido hoje atenuada jurisprudencialmente. - Há dificuldade para o candidato, após aprovado em exame vestibular, estar de posse de toda a documentação exigida ao tempo da matrícula. - Possibilidade do impetrante proceder a sua matrícula na universidade face a demonstração cabal de sua habilidade. - Remessa improvida. Processo: REOMS 200151010135494 RJ 2001.51.01.013549-4, Relator (a): Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA, Julgamento: 23/06/2003, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJU - Data: 14/07/2003 - Página: 38. No entanto, conforme preceitua o Impetrante, há dificuldade para estar de posse de toda a documentação exigida ao tempo da matrícula, já que a pretensão deduzida se exaure em seis (6) dias, após o protocolo junto a Secretária de Estado de Educação, ou seja, em 20/02/2013. Nessa senda, está cabalmente demonstrado o justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade coatora. Nessa simetria, é importante destacar que com a Redistribuição a esta Relatora, o lapso temporal precluiu para a efetivação da matrícula junto a FACULDADE IDEAL FACI, já que o limite máximo se deu em 20/02/2013, conforme o Diretor Geral, Professor João Messias dos Santos Filho. Nesse diapasão, o provimento jurisdicional deixará de ser útil ao impetrante, já que o prazo para matrícula ultrapassa mais de 28 (vinte e oito) dias, até o recebimento do mandamus por esta Relatora, primeiramente, por que é uníssona a jurisprudência a não obrigatoriedade da Instituição de Ensino, efetuar a matrícula, quando não houver apresentação da documentação necessária antes do início do período letivo. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos do Colendo Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA AVANÇO E CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PRAZO DA MATRÍCULA ULTRAPASSADO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O provimento jurisdicional deixou de ser útil a impetrante, pois restou transcorrido o prazo para a realização da matrícula no curso superior, conforme asseverado na inicial caso não fosse concedida a liminar até a data final para a matrícula. 2. Passados 2 (dois) meses do encerramento do prazo, não subsiste qualquer interesse, eis que não se pode impor à universidade a aceitação fora do prazo de matricula. perda superveniente do objeto e do interesse processual-recursal. apelação conhecida e improvida, ante a superveniente perda do objeto do mandamus. Processo: APL 10765320118070018 DF 0001076-53.2011.807.0018Relator (a): ALFEU MACHADO Julgamento: 18/01/2012 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: 23/01/2012, DJ-e Pág. 151. ---------------------------------------------------------------------------------- AMS 0002757-92.2007.4.01.3803, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 p.29 de 09/03/2011: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO PENDENTE A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU APÓS O INÍCIO DAS AULAS. MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.394http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASEShttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96 DA EDUCAÇÃO). 1. A aprovação em concurso vestibular, enquanto não concluído o ensino médio, não assegura ao estudante o direito à matrícula, a qual se dará nos termos do art. 44http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, inciso IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, da Lei de Diretrizes e Baseshttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96 da Educação. 2. A apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, ficando, assim, preenchido o requisito do art. 44http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, inciso IIhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, da Lei n. 9.394http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96/1996. 3. No caso, todavia, a conclusão do ensino médio somente ocorreria três meses depois do início das aulas do curso superior, não se podendo admitir, pois, a pretendida matrícula. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida." Nada obstante o mandamus busca também, a concessão da segurança para AUTORIZAR o Impetrante, a se matricular no curso de Direito, no entanto, será impossível determinar que o DIRETOR GERAL DA FACULDADE IDEAL FACI faça de imediato à matrícula do Impetrante, já que a competência é delegada ao Poder Público Federal. ENSINO PRIVADO. MANDADO DE SEGURANÇA VOLTADO CONTRA DIRETOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR. RETENÇÃO DE DIPLOMA EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança interposto contra Reitor de Universidade particular, uma vez que este exerce atividade delegada pelo Poder Público Federal. Competência declinada. (Agravo de Instrumento Nº 70023309768, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 04/03/2008). ------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO EMANADO DE DIRETOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NATUREZA DO INSTRUMENTO PROCESSUAL UTILIZADO-Em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular. - PRECEDENTES DO STJ DECLINADO DA COMPETENCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70050551977, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga. (70050551977 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 21/08/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2012) Cumpre destacar ainda, que a petição inicial da ação de segurança, além de dever obediência aos requisitos estabelecidos pela legislação processual civil (em especial aos artigos 282 e 283 do CPC), em respeito ao artigo 6, caput, da Lei 12.016/09, de vir apresentada em 2 (duas) vias com documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e conforme o Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas (fls.73), o impetrante não apresentou a contrafé necessária para acompanhar o mandado para citação do litisconsorte passivo necessário, Estado do Pará. Contudo, o direito alegado não se consubstancia na concessão de segurança, principalmente porque é uníssona a jurisprudência a não obrigatoriedade da Instituição de Ensino, efetuar a matrícula, quando não houver apresentação da documentação necessária antes do início do período letivo. Assevero, portanto, prejudicado o mandamus nos termos do artigo 557 do CPC, in verbis: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, restando prejudicado o Mandado de Segurança, pela perda do objeto mandamental, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 557 caput c/c o artigo 267, incisos, I e IV, do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais.
(2013.04112643-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-04-11, Publicado em 2013-04-11)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NA FORMA DO ARTIGO 10 da Lei 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar impetrado por GABRIEL MELO LONGO contra omissão praticada pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DR. CLÁUDIO CAVALCANTI RIBEIRO, que não expediu Cerificado de Conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente, para se matricular no curso de Direito, vespertino da FACULDADE IDEAL FACI. Alega o impetrante que é aluno do colégio Marista Nossa Senhora de Nazaré, onde está de...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.025767-3COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADOAGRAVADO::FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETODECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 160/161 DJ Nº 5208DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PARÁ, em relação à decisão monocrática de minha lavra que converteu agravo de instrumento em agravo retido nos autos de ação mandamental, ajuizada por EDILSON PAIXÃO DE MORAES. Aduz em razões recursais estar a decisão de fl. 160/161 que converteu agravo de instrumento em agravo retido manifestamente em desacordo com a lei e jurisprudência. Alega e discute os requisitos para a impetração de agravo de instrumento, requerendo a reconsideração da decisão ora agravada. É o essencial. Decido. Decisão do relator que converte agravo de instrumento em agravo retido não cabe recurso. Inteligência do art. 527, II e parágrafo único, do CPC, senão vejamos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (omissis); II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (omissis); Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. A jurisprudência acerca da matéria tem se mostrado pacífica quanto do não cabimento de recurso da decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido. Este é o entendimento do c. STJ. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão. Precedentes. 2. É cabível a impetração do mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio do agravo regimental. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1032924/ DF Ministra LAURITA VAZ Quinta Turma DJ 29/09/2008) Em mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES OU DA CERTIDÃO DE NÃO INTERPOSIÇÃO. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. 1. A norma do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 12.322/10, relaciona as peças cujo traslado é obrigatório e estabelece como pena para o descumprimento da regra legal o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. A ausência de cópia das contrarrazões ou da certidão de sua não interposição, peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso, não se mostrando suficiente a alegação de ausência de intimação da parte contrária pelo tribunal de origem. 3. É consabido que a reforma legislativa restritiva do agravo de instrumento tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido. 4. Agravo regimental não provido. (grifei) (AgRg no Ag 924110 / SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Terceira Turma DJe 11/12/2012) Ainda sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) (AgRg no Ag 937586 / MG Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Quarta Turma DJe 28/04/2011) E noutra senda, não havendo razão alguma para reconsiderar a decisão ora atacada, nego seguimento ao recurso forte no art. 527, II, parágrafo único do CPC. Cumpram-se as ulteriores de direito ao juízo ad quo. P.R.I.C. Belém, 04 de abril de 2013. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04109869-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-05, Publicado em 2013-04-05)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.025767-3COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADOAGRAVADO::FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETODECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 160/161 DJ Nº 5208DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PARÁ, em relação à decisão monocrática de minha lavra que converteu agravo de instrumento em agravo retido nos autos de ação mandamental, ajuizada por EDILSON PAIXÃO DE MORAES. Aduz em razões recursais estar a decisão de fl. 160/161 que converteu agravo de instrumento em agravo...
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 409-410.v que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de parcelas e indenização por danos morais movida por ADELAÍDE PALHA NUNES em desfavor da ora embargante, do BANCO MATONE S.A e de ESTEVES CORRETORA. Alega a embargante, em síntese, que o referido decisum encontra-se revestido de um formalismo exacerbado, em virtude de não ter aceito para fins de comprovação do preparo os documentos apresentados extraídos da internet. É o relatório. Decido. Não assiste razão à embargante. Segundo dispõe o artigo 535 do CPC, os embargos de declaração visam o saneamento de obscuridades, contradições ou omissões, ocorrendo a primeira quando existente vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda quando os fundamentos não coincidem com a conclusão e a última, quando determinada questão deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, nenhum desses vícios se verifica. Depreende-se dos autos que o despacho atacado está perfeitamente redigido, sem erros na forma ou na escrita, apresenta fundamentos consistentes, bem como coerentes com a conclusão dada, demonstrando que, sob o pretexto da existência de formalismo exacerbado, a única finalidade da embargante é rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento jurisprudencial no sentido de que são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ou especial, pois os declaratórios não teriam razão de ser, eis que as Cortes Superiores não estão vinculadas aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito no Tribunal de origem. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 8.5.2009. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 646905-AgR / PR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013, grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil. 2. In casu, a parte agravante interpôs o agravo após o transcurso do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC, o que torna forçoso o não conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 3. Os embargos de declaração são incabíveis contra decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedente: ARE 728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 19/8/2013. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(ARE 704792 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 544, CAPUT, DO CPC - RECURSO INTEMPESTIVO - SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVADA - RECESSO NATALINO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. 2 - O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 109545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012,grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo. Intempestivo, portanto, o recurso apresentado. 2. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no AREsp 83.519/SP,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no Ag 734.465/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; AgRg no Ag 829.367/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23.3.2009; AI 578.079 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7.5.2009. 3. Não há derrogação do art. 538 do CPC, uma vez que o despacho de admissibilidade é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe ao STJ, onde serão analisados todos os argumentos do agravo em recurso especial; portanto, desnecessário embargar o despacho de admissibilidade. 4. Quanto ao precedente colacionado, a existência de julgado divergente não altera a decisão, pois entendimento isolado trazido pelo recorrente não suplanta aquele pacificado nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no Ag 1098306/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013, grifo nosso) Assim sendo, faculta ao interessado, quando não admitido seu recurso extraordinário ou especial, interpor agravo de instrumento ao STF ou ao STJ, conforme previsão legal do artigo 544, caput, do CPC, por meio do qual, sem qualquer vinculação com o juízo anteriormente exercido, é inexoravelmente devolvida à Corte Superior a análise do juízo de admissibilidade, podendo o Ministro Relator destrancar o recurso inadmitido na origem, determinando a subida dos autos para melhor apreciação, ou a conversão do agravo em recurso extraordinário ou especial, para nos próprios autos do agravo, observado o procedimento relativo aos referidos apelos excepcionais, julgá-los. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição de agravo, pois este é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 186.484/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012, grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISUM DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 271.808/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013, grifo nosso) Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração por serem incabíveis na espécie. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04538504-51, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
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Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 409-410.v que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de parcelas e indenização por danos morais movida por ADELAÍDE PALHA NUNES em desfavor da ora embargante, do BANCO MATONE S.A e de ESTEVES CORRETORA. Alega a embargante, em síntese, que o refe...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença em mandado de segurança que teve o pleito concedido pelo juízo a quo para a impetrante Arnélia de Lima Gomes. Arnélia Lima Gomes e Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos impetraram ação mandamental em face de ato do Secretário Municipal de Educação de Aurora do Pará que os transferiu de seu local de trabalho sem fundamentação ou justificativa (fls. 02 a 10). Foi deferida a exclusão de Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos do pólo ativo (fl. 32). Constam dos autos documentos referentes à nomeação e à transferência da impetrante às fls. 14 a 17. A liminar foi deferida no sentido de declarar nula a relotação objeto da lide (fl. 41). Não foram apresentadas as informações pertinentes (fl. 43-v). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 46 a 49). A sentença concedeu a segurança pleiteada, determinando a anulação da portaria de transferência nº 028/2009-SEMEC (fls. 50 a 52). Não foi interposto recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. Após analise dos autos, concluo que o reexame necessário está nos moldes do artigo 475 do Código de Processo Civil (CPC), merecendo, por isso, ser conhecido. MANDADO DE SEGURANÇA. A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) prevê, no artigo 5º, inciso LXIX, a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nas palavras de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, direito líquido e certo é o direito que pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). O artigo 93, IX, da CR, a seu turno, garante, como direito fundamental de qualquer cidadão, a fundamentação e a publicidade das decisões judiciais e/ou administrativas. ATO ADMINISTRATIVO. Os atos administrativos devem ser válida e especificamente fundamentados, para que se possa garantir o direito do servidor em face do mérito administrativo (oportunidade e conveniência). In casu, a impetrante foi transferida sem motivação plausível e concreta. Do ato guerreado, não constam fundamentos de fato e de direito capazes de tornar clara sua legalidade, demonstrando as razões da transferência. Afirmar perseguição política seria asseverar o incomprovável, já que não se poderia comprovar concretamente que alguém comete esse tipo de ato. Na verdade, sempre ficaria a suspeita e a aferição da situação in concreto. Ressalta-se que é essencial ao ato administrativo o respeito dos preceitos rígidos de legalidade, principalmente no que tange à publicidade, à motivação e à impessoalidade. No caso em voga, restou comprovada a ausência de motivos para justificar a transferência de forma legal, conseguintemente, foi desrespeitado o princípio da motivação. Assevera-se, ainda, a não obediência, pelo ato impugnado, do princípio da impessoalidade, segundo o qual a Administração não deve fazer diferença entre os administrados, servidores ou não. Isso porque não foi demonstrada, pela autoridade coatora, a utilização de critérios de isonomia que teriam sido aplicados pela Administração. Dessa maneira, considerando a desconformidade da transferência com o ordenamento jurídico e com os princípios expressos na CR, quais sejam, motivação e impessoalidade, inviável a sobrevivência desse ato. É nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciada nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante a jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O Recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "ex officio", para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido. (RMS 15.459/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 417). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA PÚBLICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. OFENSA AO ARTIGO 333, I, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte a quo aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. O Tribunal a quo, mediante análise das provas dos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas, concluiu que, não obstante o ato de transferência da recorrente tenha sido nulo, por falta de motivação, não restou comprovado a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, tampouco que as doenças de que foi acometida tiveram suas respectivas causas atribuídas ao Município, sendo, portanto, incabível o alegado dano moral. Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto impugnado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 51.551/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE ONDE PRESTA SERVIÇO.INAMOVIBILIDADE INEXISTENTE.ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO.DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS TERMOS DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 99880, Processo nº 201130106417, Reexame necessário, Elena Farag (Juíza convocada), Julgamento: 11/08/2011. REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE SERVIDOR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU INTERESSE PÚBLICO - NULIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÂNIME. 1. Reexame de Sentença em Mandado de Segurança. 2. Transferência irregular de servidor. Ausência de Motivação, interesse público ou do próprio servidor. Nulidade do ato. Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida. 3. Manutenção da Sentença. Decisão Unânime. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Reexame de sentença, Processo nº 2010.302.0533-5, Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO AJUIZADA POR PROFESSORA MUNICIPAL REMOVIDA DA ESCOLA EM QUE LABORAVA - REMOÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. O ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER MOTIVADO A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS ARBITRARIEDADES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME PRECEDENTES DA CORTE - DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, Reexame de Sentença/Apelação Cível, Processo nº: 200530052618, Acórdão nº: 81315, 3ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Maria Rita Lima Xavier, Publicação: 21/10/2009). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO. REMOÇÃO. EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJ/PA, Apelação Cível, Processo nº: 200430030386, Acórdão nº: 81279, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 21/10/2009). DISPOSITIVO. À vista do exposto, considerando que a sentença a quo encontra-se em consonância com a legislação vigente e com o ordenamento jurídico, em reexame necessário, mantenho a decisão de 1º grau, com base nos fatos e fundamentos constantes dos autos. Sem custas, ex vi legis, e honorários, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Belém, 15 de março de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04101749-89, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os autos de reexame de sentença em mandado de segurança que teve o pleito concedido pelo juízo a quo para a impetrante Arnélia de Lima Gomes. Arnélia Lima Gomes e Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos impetraram ação mandamental em face de ato do Secretário Municipal de Educação de Aurora do Pará que os transferiu de seu local de trabalho sem fundamentação ou justificativa (fls. 02 a 10). Foi deferida a exclusão de Antônio Cleisnaldo Ferreira dos Santos do pólo ativo (fl. 32). Constam dos autos documentos referentes à nomeação e à transferência da impetrante às fls...
Ementa: apelação penal tráfico de drogas um quilo e vinte e nove gramas de cocaína prova da autoria e materialidade do crime prova do intuito de mercancia desnecessidade corrupção ativa depoimentos policiais que efetuaram a prisão do agente meio idôneo de prova aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da lei de droga e substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos impossibilidade recurso improvido decisão unânime. I. O art. 33 da lei de drogas dispõe que comete crime todo àquele que vender, manter em depósito ou fornecer drogas. Analisando os autos constato que existem provas suficientes de que a apelante mantinha em depósito grande quantidade de entorpecente pronta para a venda. A materialidade do delito resta comprovada pelo laudo pericial (fl. 29 dos autos), que dá conta de que a ré possuía um quilo e vinte e nove gramas do entorpecente conhecido como cocaína. Quanto à autoria, constam em CD os depoimentos dos policiais Tasmanyo dos Santos e Clayton Vila Nova, os quais disseram que, ao receberem denúncias de que a recorrente estava comandando o tráfico na região, procederam a revista de sua casa e lá acharam várias petecas prontas para a venda, além de uma balança de precisão, dinheiro trocado e vários sacos plásticos. Ainda afirmaram que, ao procederem a uma revista mais minuciosa, apreenderam uma barra pesando quase um quilo de droga, mais três petecas do mesmo entorpecente escondidas na roupa de seu filho, quantidade essa que seria capaz de gerar um lucro de quarenta mil reais. É cediço que para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, basta que o agente incida em um dos tipos penais descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006, pouco importando a prova da mercancia. Precedentes do STJ; II. Acerca do crime de corrupção ativa, as testemunhas Tasmanyo de Lecon dos Santos e Clayton Pereira Vila Nova também disseram em juízo que a acusada realmente tentou oferecer dinheiro aos policiais para não ser presa. Tais declarações corroboram o auto de prisão em flagrante no qual consta que a recorrente teria ofertado cinquenta mil reais em dinheiro para não ser presa, mais dois mil e seiscentos reais para que não relatassem que parte da droga havia sido apreendida nas vestes de seu filho. Ora, sendo o delito de corrupção ativa de natureza formal, basta o oferecimento de vantagem indevida objetivando que o funcionário pratique, omita ou retarde ato de ofício. A acusada ao oferecer dinheiro aos policiais com vistas à não ser presa pelo crime de tráfico, incorreu no delito de corrupção ativa. A jurisprudência tem admitido o depoimento dos policiais como meio idôneo de prova para servir de base para a condenação. Precedente do STJ; III. O art. 33, § 4º da Lei de Drogas dispõe que a pena poderá ser reduzida desde que o agente seja de bons antecedentes. Todavia, analisando os autos, constato que a apelante já respondeu a uma ação penal também por tráfico de drogas, estando em livramento condicional quando resolveu incidir novamente no mesmo crime (fl. 88). Logo, não faz ela jus a causa de redução de pena. O mesmo acontece quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, o qual não pode ser concedido em razão da pena de ambos os delitos ter sido fixada acima de quatro anos de reclusão, inviabilizando a concessão do benefício. IV. Recurso conhecido, mas improvido à unanimidade.
(2013.04106756-06, 117.862, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-27, Publicado em 2013-04-01)
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apelação penal tráfico de drogas um quilo e vinte e nove gramas de cocaína prova da autoria e materialidade do crime prova do intuito de mercancia desnecessidade corrupção ativa depoimentos policiais que efetuaram a prisão do agente meio idôneo de prova aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da lei de droga e substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos impossibilidade recurso improvido decisão unânime. I. O art. 33 da lei de drogas dispõe que comete crime todo àquele que vender, manter em depósito ou fornecer drogas. Analisando os...
ementa: ação penal contra prefeito crime de poluição ambiental juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB com todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal alegação de ausência de dolo e inépcia da denúncia improcedência princípio da insignificância impossibilidade decisão unânime. I. A denúncia narra satisfatoriamente o fato delituoso previsto no art. 54 da Lei 9605/98. Afirma o Procurador de Justiça que o alcaide vem autorizando a manutenção do lixão e a destinação de resíduos sólidos à área de preservação ambiental, sob a alegação de que não possui verbas para a execução do projeto de aterro sanitário no município. Tal fato tem causado dano ao ecossistema da região, colocando em risco a saúde da população como um todo; II. A inicial acusatória descreve a existência de crime em tese, propiciando o exercício do direito de defesa do acusado, apontando a presença de provas de autoria e materialidade do delito, as quais estão consubstanciadas no auto de infração e no relatório de fiscalização. Precedentes; III. Não há que se falar em ausência de dolo por parte do gestor municipal se os próprios caminhões da prefeitura despejam no local os resíduos tóxicos que poluem o ambiente. Há provas que indicam, a priori, não só a anuência como a participação ativa do denunciado no crime em apreço. O abalo ambiental foi corretamente descrito no relatório que embasou a denúncia, demonstrando que houve, de fato, dano que resultou em perigo a saúde humana ou que provocará a mortalidade dos animais que vivem na região de mangue. A grande extensão do dano, tal como descrito no laudo, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância ao caso. Sobre a matéria, o STJ tem entendido que para o reconhecimento da atipicidade material do fato é necessário que a conduta do agente expresse pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, sobretudo em casos de crimes ambientais onde o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela CF. Precedentes do STJ; IV. A denúncia descreve a existência de crime em tese, apontando de forma clara o delito cometido, com elementos de prova suficientes para embasar a pretensão ministerial. Logo, não há como ser rejeitada a exordial, eis que ela atende aos pressupostos processuais e condições da ação; V. Denúncia recebida sem o afastamento do alcaide. REPUBLICADO POR INCORREÇAO
(2013.04136863-89, 119.446, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-27)
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ação penal contra prefeito crime de poluição ambiental juízo de delibação inicial acusatória que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPPB com todas as condições e demais pressupostos processuais prova da autoria e materialidade do crime justa causa para a ação penal alegação de ausência de dolo e inépcia da denúncia improcedência princípio da insignificância impossibilidade decisão unânime. I. A denúncia narra satisfatoriamente o fato delituoso previsto no art. 54 da Lei 9605/98. Afirma o Procurador de Justiça que o alcaide vem autorizando a manutenção do lixão e a destinaç...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2010.3.002687-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: JOBER NUNES DE FREITAS - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: CARLOS A. PACHECO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 46/47, que negou seguimento ao AGRAVO INTERNO na forma do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente improcedente. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a ação foi proposta visando o recebimento do crédito referente ao IPTU dos anos de 2002 a 2006, e que o juiz a quo decretou extinguiu a ação sem resolução de mérito (art. 267, I CPC). O embargante requereu a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, e que a prescrição restaria interrompida uma vez que, segundo o art. 174, p. único, I do CTN, o simples despacho do cite-se provocaria tal causa interruptiva. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que tem razão em parte o embargante, vez que a quando do ingresso da ação, os créditos referentes aos anos de 2004 a 2006 ainda não estavam prescritos. In casu, somente o crédito referente ao ano de 2002 e 2003 estavam prescritos, uma vez que, ao ser proposta a Execução Fiscal, já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo aos créditos dos exercícios de 2002 e 2003. Considerando que não foi sequer proferido o despacho citatório, não houve a interrupção da prescrição dos créditos fiscais referentes aos anos de 2004 a 2006. Assim, não resta caracterizada a prescrição originária/intercorrente, referente aos débitos de 2004 a 2006, eis que não decorrido o prazo prescricional quinquenal entre a data da propositura da ação (29/08/2008) e a data da prolação da sentença (19/12/2008). Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no STJ, conforme o REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008¿. (grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO em parte os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reformar em parte a decisão monocrática, ora embargada e, em consequência, reformar também a sentença de primeiro grau que declarou prescritos os Créditos Tributários referentes ao IPTU dos anos de 2002 a 2006, para declarar prescrito somente o Crédito Tributário referente ao exercício de 2002 e 2003. Em consequência, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM para reformar a sentença de primeiro grau, e, DETERMINAR, a devolução dos autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito com relação aos exercícios de 2004 a 2006, ante a não ocorrência da prescrição dos mesmos a quando da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 22 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01941116-59, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2010.3.002687-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: JOBER NUNES DE FREITAS - PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: CARLOS A. PACHECO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambo...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123026123-6 AGRAVANTE: MANOEL GEREMIAS COSTA ADVOGADO: ALEXANDRA DA COSTA NEVES E OUTROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL GEREMIAS COSTA, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. Diz a recorrente em sua peça que: A Constituinte, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que forem dotados de insuficiência de recursos, não tinha em mente apenas a prestação de serviços pela Defensoria Pública, na forma do art. 134 da CF/88. No mais, em nada adiantaria o Estado dar orientação jurídica ao cidadão desprovido de meios financeiros para o processo, por melhor que fosse, sem a correspondente isenção de custas e despesas gerais para o desenvolvimento regular do processo. Requer ao final a reforma da decisão, para que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita. É o Relatório. Decido: A lei 1.060/50, artigo 4º estabelece que a mera declaração do estado de pobreza confere o direito à assistência judiciária gratuita: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Este colendo Tribunal de Justiça já exaustivamente manifestou-se a respeito do tema, inclusive com a Sumula 06, de 04/04/2012: SÚMULA Nº 06 JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA VARA CÍVEL DO DISTRITO DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL - Nº:2010.3.017067- 9 APELANTE: SILVIO CARLOS DE SOUZA BRITO ADVOGADO: Dr.Marcos Vinícios Nascimento de Almeida, OAB/PA Nº.15.605 APELADO: SOLANGE HELENA DE SOUZA BRITO Advogado (a): Dra. Michela Roque, OAB/PA n.12.919 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EM GRAU DE RECURSO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 1.060/50. 1-A simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, lhe garante, até prova em contrário, a Justiça Gratuita, nos termos do art.4º da Lei 1060/50. 2- O recebimento e a determinação de processamento de feito, sem qualquer ressalva por parte do julgador monocrático, denota o deferimento implícito da gratuidade se esta foi postulada inicialmente e o pedido não foi oportunamente apreciado. Precedentes do STJ. 3- A parte contrária, caso tenha elementos concretos e comprovados poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão da gratuidade da justiça, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. 4-Restando caracterizada a litispendência no caso em análise, a autora/apelada deve ser condenada em honorários advocatícios, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista estar militando sob o pálio da justiça gratuita. 5-Recurso de apelação conhecido e provido em parte. 2ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 03 de setembro de 2012. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 20113021394-9 AGRAVANTE: FABRÍCIO QUADROS DOS REMÉDIOS E FERNANDA ASSUNÇÃO DE SOUZA DOS REMÉDIOS AGRAVADO: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA SIMPLES AFIRMAÇÃO - RECURSO PROVIDO. I Basta a simples afirmação para concessão do benefício da assistência gratuita. II Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III Agravo conhecido e provido Julgado em: 30 de julho de 2012. Colhemos, ainda, ementário do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Ademais o art. 4.º, §1.º, da Lei 1.060/50 dispõe que: "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Tal dispositivo permite-nos inferir, que se a parte beneficiária estiver omitindo a verdade, e comprovado tal fato, estará sujeita ao pagamento do décuplo das custas judiciais. No caso vertente, a parte postulante se incumbiu do ônus da prova para a concessão do benefício, conforme Declaração de Pobreza (fl. 33), não havendo desta maneira, motivação para o indeferimento do pedido. Diante dos argumentos declinados, conheço do recurso e dou-lhe provimento para assegurar o benefício da gratuidade de justiça à agravante. BELÉM, 02 DE MAIO DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2013.04125246-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20123026123-6 AGRAVANTE: MANOEL GEREMIAS COSTA ADVOGADO: ALEXANDRA DA COSTA NEVES E OUTROS AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ___________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL GEREMIAS COSTA, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pela agravante. D...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA). ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. A NÃO APREENSÃO DA ARMA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIFICADORA CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE TAMBÉM DE SE REDUZIR A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO, POIS A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL QUANDO O MAGISTRADO DE PISO JÁ FIXOU A PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação do crime de roubo consumado para o tentado não pode prosperar no presente caso, uma vez que o bem fora retirado da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima, somente tendo sido recuperado após a prisão do apelante. 2. Segundo o atual entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte, não é indispensável a apreensão da arma para qualificar o delito de roubo. 3. Impossibilidade de se reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal pela aplicação da atenuante genérica de confissão, pois a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo quando o magistrado de piso já fixou a pena nesse patamar, conforme determina súmula 231 do STJ. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
(2013.04135601-92, 119.881, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA). ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, CONFORME DEPOIMENTO EM JUÍZO. ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. A NÃO APREENSÃO DA ARMA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A QUALIFICADORA CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTRINA PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE TAMBÉM DE SE REDUZIR A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA D...
MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela EICO SISTEMA E CONTROLES LTDA., contra ato que imputa ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA , por ter desclassificada a Empresa Impetrante do Pregão Eletrônico de nº 12/2010. Alega que cumpriu todos os requisitos do Edital e que foi declarada vencedora do certame, tendo por isso enviado toda a documentação necessária da Impetrante para a confecção do Contrato e que se surpreendeu quando foi desclassificada sob a alegação de que a partir disso registrou e protocolou recursos que fora indeferida. Afirma que a empresa declarada vencedora, Radiocomm LTDA., foi a terceira colocada no certame, e que por motivo obscuro a Empresa Experti Empreendimentos, segunda colocada, foi desclassificada também, e que a empresa tida como vencedora não apresenta produto compatível com o exigido pelo Edital da licitação. Requereu a concessão da liminar para suspender o Pregão Eletrônico 12/2010 da SEGUP, até o julgamento final do Mandamus, e no mérito a concessão da segurança, confirmando a liminar, para que a Autoridade coatora anule a desclassificação da Impetrante, para que seja declarada a vencedora do certame, com a consequente anulação de todos os atos posteriores a sua desclassificação. Às fls. 432 foi indeferida a liminar pela ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão. Às fls. 438/449 consta petição da Interessada RADIOCOMM LTD alegando a indicação errônea da autoridade coatora por parte da Impetrante, que a contratação já foi firmada, que a licitação já se exauriu neste sentido e não há como suspender o Pregão, e por isso houve a perda do objeto, que não se encontram presentes o periculum in mora e fumus boni iuris, que houve inadequação na via eleita pois seria necessária a dilação probatória no caso dos autos, que o pedido da Impetrante é impossível, que a vencedora atendeu plenamente o Edital e que está em plena execução do contrato, requereu ao final a extinção do feito sem resolução do mérito pelos motivos alegados. O Secretário de Estado de Segurança Pública apresentou informações às fls. 493/510 requerendo o indeferimento da liminar pleiteada, bem como a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267 do CPC. Às fls. 1792/1799 consta o parecer ministerial opinando pela denegação da segurança, com extinção do processo nos termos do art. 6º, §5º c/c art. 267, VI do CPC, em decorrência da ausência do interesse processual, já que a matéria objurgada nos autos demanda dilação probatória, sendo inadequada a via estreita do Mandamus para tal objeto. É o relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela EICO SISTEMA E CONTROLES LTDA., contra ato que imputa ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA , por ter desclassificada a Empresa Impetrante do Pregão Eletrônico de nº 12/2010. Verifica-se mediante a análise dos autos que a Empresa Impetrante apesar de afirmar que cumpriu todos os requisitos do Edital, como bem foi observado no parecer ministerial, ao mesmo tempo reafirma o contrário, já que tendo sido desclassificada em razão de um de seus equipamentos não ser compatível com as exigências do Edital, ao invés de comprovar a sua compatibilidade nos autos, confirma o descumprimento do item que dispõe sobre a exigência, na tentativa de defender a qualidade de seu equipamento, bem como afirmado ilegalidades contidas no Edital. Pelo que percebe da leitura dos autos é que a Impetrante, na verdade, pretendia Impugnar o Edital, já que este sim seria o procedimento mais adequado ao objeto perseguido, já que entende que há ilegalidade em cláusulas do Edital, e a Impugnação ao edital é um meio administrativo de contestação da legalidade de cláusulas do ato convocatório, podendo ser exercitado pelo licitante ou por qualquer cidadão em conformidade com os parágrafos §§ 1º e 2º do art. 41 da Lei 8.666/93. Não sendo possível que mesmo não concordando com os termos do Edital a Impetrante se submeta às cláusulas para somente depois do resultado final vir, através de mandado de segurança, alegar que tais cláusulas são ilegais, pelo simples fato de não concordar com o resultado do certame. O Edital estabelece as regras para que seja garantido tratamento igualitário entre os interessados, não para que um dos licitantes, não respeitando o Edital venha se tornar vencedor do certame, contrariando os princípios nos quais devem se baseados todos os atos administrativos. Não se admite que a Administração venha a descumprir as condições que ela mesma estabeleceu no Edital, posto que a partir da sua publicação se encontra vinculada às regras impostas. Nestes termos, vislumbramos neste mandado de segurança duas condições para que seja indeferida a petição inicial, a ausência de provas suficientes que comprovem o direito líquido e certo da Impetrante e ainda a inadequação da via eleita, tanto pelo fato da insuficiência de provas que comprovem o direito do impetrante, e neste caso seria necessária dilação probatória, que não é compatível com o procedimento do mandado de segurança, quanto pela argumentação trazida aos autos a respeito da ilegalidade da cláusula, que deveria ter sido sustentada em Impugnação ao Edital, em momento específico, que permitisse a avaliação das cláusulas e devida realização do Pregão Eletrônico, em conformidade com os princípios que devem ser observados. O art. 10 da Lei 12.016: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração. A jurisprudência é pacifica quanto ao tema: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. Súmulas 7/STJ. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos. 2 . O tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que para avaliar a razoabilidade das alegações é necessário dilação probatória, o que é impróprio na via estreita do mandado de segurança. 3. Insuscetível revisar, nesta via recursal, o referido entendimento, pois demandaria incurso no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 287649/DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0015889-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); T2 SEGUNDA TURMA; Julgamento: 19/03/2013; Publicação: DJe 26/03/2013). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 10 da Lei 12.016 c/c o artigo 267, I, do CPC, que tornam incabível o presente mandamus, em conformidade com art. 112, X, do Regimento Interno.
(2013.04134151-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela EICO SISTEMA E CONTROLES LTDA., contra ato que imputa ilegal e abusivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA , por ter desclassificada a Empresa Impetrante do Pregão Eletrônico de nº 12/2010. Alega que cumpriu todos os requisitos do Edital e que foi declarada vencedora do certame, tendo por isso enviado toda a documentação necessária da Impetrante para a confecção do Contrato...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e como suscitado o Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Capital. Narram os autos de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil DEAM, que a vítima Elcy Jadão Viana foi agredida pelo seu filho Moises Jadão Neto quando esta se encontrava no recesso de seu lar. Consta do Inquérito Policial, que a testemunha Raimunda Valéria, namorada do agressor, se encontrava dentro do imóvel quando o acusado tentou agredir sua genitora, no que foi contido por esta. Com a interferência da testemunha, o acusado se voltou contra esta passando a agredi-la, e logo após expulsá-la de sua residência, passou a bater em sua mãe na cabeça e nos braços. Pelos fatos acima narrados, a delegada de polícia Civil Alessandra do Socorro da Silva Jorge indiciou Moisés Jadão Neto pelo crime tipificado no art. 129, § 9º, do CPB. Encaminhado os autos à Vara Especializada, esta remeteu ao Ministério Público, o qual se manifestou pela incompetência da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, requerendo sua remessa para uma das varas especiais com competência para processar e julgar o feito (fls. 72/74). O magistrado em exercício no Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica encampou a manifestação ministerial, declinando sua competência para apreciar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Idoso da Comarca de Belém (fls. 75/87). O diretor de secretaria da 1ª Vara Cível e criminal do Idoso, João Pereira Paixão, em face das atribuições conferidas pelo Provimento nº 006/2006 CJRMB, designou audiência preliminar para o dia 27/09/2012. Na audiência previamente designada, o magistrado Miguel Lima dos reis Júnior, suscita o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 92/93). O feito me veio regularmente distribuído e, em 09/10/2012, determinei sua remessa ao Procurador Geral de Justiça para manifestação (fl. 95). O Procurador de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida se manifesta pelo não conhecimento do conflito suscitado por entender que se trata na verdade de conflito negativo de atribuição, devendo os autos ser encaminhado ao Juízo suscitante, a fim de que o representante do Ministério Público se manifeste formalmente quanto à sua atribuição. O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 30/10/2012. É o relatório. DECIDO Trata-se de conflito negativo de competência penal, instaurado entre duas Varas Especializadas da Comarca da Capital, tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e suscitado o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, ambos da Comarca da Capital. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Procurador geral de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça em sua manifestação argumenta que o conflito não deve ser conhecido, haja vista que não houve sequer denúncia, bem como se trata, na verdade, de conflito de atribuição, uma vez que o representante do Parquet vinculado ao Juízo suscitante não se manifestou formalmente sobre sua atribuição. Assim, muito embora apenas o representante do Ministério Público atuante junto à 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca da Capital tenha se manifestado a respeito do conflito instaurado e que não foi inaugurada a fase judicial, entendo que houve por parte dos órgãos jurisdicionais, envolvimento efetivo, uma vez que estes se pronunciaram acerca de suas competências, recusando-as antecipadamente. Este Egrégio Tribunal de Justiça em recente decisão da lavra da eminente Desembargadora Vânia Fortes Bitar, entendeu se tratar de conflito de competência e não de atribuição, ainda que não tenha o integrante do Ministério Público se pronunciado acerca da controvérsia, in verbis: Ementa: Conflito Negativo de Competência Inquérito Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento por se tratar de conflito de atribuição Improcedência São discordantes de um lado a Juíza da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, e, de outro, o Juiz da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém, sobre de quem é a competência para processar e julgar as peças de informação do inquérito policial nº 8/2012.003099-3, sendo que o Ministério Público sequer se manifestou acerca do aludido conflito, configurando-se, in casu, conflito de competência, pois mesmo não tendo sido inaugurada a fase judicial, houve, por parte dos órgãos jurisdicionais, envolvimento efetivo, ou seja, pronunciamento acerca de suas competências, recusando-as antecipadamente Feito recebido como conflito de competência Precedentes do STJ e dessa Corte Mérito Trata-se, em tese, de crime de tráfico de droga ocorrido no bairro do Tapanã Competência territorial relativa, posto que em razão do lugar Declaração de ofício Impossibilidade Embora o Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, tenha delimitado os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o Tapanã, lugar da infração em tela, o magistrado não possui a faculdade de declinar da sua competência de ofício quando se tratar de incompetência relativa, havendo necessidade que ela seja arguida no momento processual oportuno e pela via própria, ou seja, a exceção de incompetência, sob pena de preclusão Inteligência da súmula n.º 33 do STJ Conflito conhecido e declarada competente a Juíza da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci Decisão Unânime. (Acórdão n. 118207, Proc. 20133004197-6, Relatora. Des. Vânia Fortes Bitar, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2013, DJ 12/04/2013). Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo Procurador Geral de Justiça, e recebo o presente conflito como de competência e passo à análise do seu mérito: Segundo relatado, trata-se de processo no qual figuram como partes filho e genitora, o primeiro como autor do fato e a segunda como vítima e, em face disso, adveio o presente conflito, que se coloca em debate nestes autos, isto é, em se tratando de vítima idosa e do sexo feminino e, sendo a violência praticada no âmbito familiar, restaria definida a competência do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso para processar e julgar o feito em detrimento do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Entendo que não, pelas razões que passo a defender. Com efeito, a proteção integral à mulher, postulado de índole constitucional, passa pela concretização de garantias processuais diferenciadas, que salvaguardem a efetividade da jurisdição, tal qual a criação de varas especializadas para o julgamento de condutas atentatórias aos direitos destas. Por tais razões, fora editada a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que em matéria de competência assim disciplina: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por calos naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela união, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ora, tais disposições acabam por corporificar o princípio da especialidade, no sentido de que, em se tratando de crimes praticados contra a mulher, ocorridos ou não no âmbito doméstico e familiar, a competência far-se-á de acordo com as determinações contidas na referida lei. Ora, é exatamente, este o caso posto a minha apreciação, por se tratar de uma conduta onde o filho teria, em tese, lesionado fisicamente sua mãe. Incide, portanto, o microssistema protetivo da Lei Maria da Penha no caso concreto, em razão do gênero e da vulnerabilidade da ofendida na esfera de relacionamento familiar e doméstico com o autor do fato, haja vista que está foi agredida fisicamente por este. Neste sentido, colaciono decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, que se amolda perfeitamente ao caso em concreto: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO IDOSO DA CAPITAL. SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRESSÃO MORAL CONTRA VÍTIMA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE AGRESSOR FILHO DE CRIAÇÃO DA VÍTIMA. COABITAÇÃO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. PELA UNANIMIDADE DE VOTOS CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. - Tratando-se de agressões psicológicas do agressor com a mãe de criação, que coabitam na mesma residência, havendo um vínculo afetivo entre ambos, bem como a situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física da vítima idosa, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, enquadrando-se a questão na relação de gênero, pois o delito em tese foi cometido em razão de aspectos familiares, vislumbrando-se a tentativa de dominação do agressor em detrimento da vítima, que além de mulher é idosa. Precedentes desta Egrégia Corte: [Processos nº 2012.3.010836-3. Relatora: Desa. Vania Fortes Bitar. J. 11/07/2012. DJ 19/7/2012 e nº 2012.3.010841-2. Relatora: Desa. Vera Araújo De Souza. J. 18/07/2012. DJ. 19/07/2012]. Declarada a competência da 2ª vara de violência doméstica e familiar contra a mulher da Capital. (Acórdão n. 110533, 20123014245-2, Relator. Ronaldo Valle, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2012, DJ 10/08/2012). Portanto, Constatado que os fatos envolvem violência doméstica e familiar de filho contra sua genitora, conclui-se que a competência para o processo e julgamento é do Juízo suscitado, a saber, o Juizado da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, para onde os autos deverão ser remetidos. Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, inclusive tendo sido editada a recente Súmula de nº 10 (Res. 004/2013 DJ. Nº 5242/2013, 11/04/2013) que assim diz: Os Conflitos de Competência, em matéria penal, entre as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher e a Vara do Juizado Especial do Idoso, decorrentes de superposição de regras de regência aplicáveis ao caso em hipótese de qualquer outra dúvida, dirime-se pela afirmação da vis atractiva da competência das primeiras, em razão da amplitude, qualidade e quantidade das medidas protetivas das vítimas . Desse modo, com base na posição firmada por este Tribunal de Justiça, JULGO MONOCRATICAMENTE o presente Conflito e determino que sejam os presentes autos encaminhados à 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, competente para processar e julgar o feito em referência. Á Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 06 de maio de 2012. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04133082-83, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e como suscitado o Juízo da 2ª Vara de Crimes Contra Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ambos da Capital. Narram os autos de Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil DEAM, que a vítima Elcy Jadão Viana foi agredida pelo seu filho Moises Jadão Neto quando esta se encontrava no recesso de seu lar. Consta do Inquérito Policial, que a testemunha Raimunda Valéria, namorada do agressor, s...