ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO:2014.3.008545-2 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: OLISMAR GALVÃO GREGORIO ADVOGADO: JOSEMIRA RAIMUNDA GADELHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA VALE S/A interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para imissão na posse do imóvel, proferida nos autos de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA, em trâmite sob o nº005172-52.2012.8.14.0028, perante a Vara Agrária da Comarca de Marabá, ajuizada pelo agravante em face do agravado OLISMAR GALVÃO GREGORIO. Insatisfeita com a decisão interlocutória, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo a presença dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, ante a conclusão da perícia judicial no imóvel, afastando a irreversibilidade do provimento, assim como em virtude da urgência na utilização do bem, mormente pelo tempo despendido até o momento e considerando que o cronograma da obra precisa ser cumprido, sob pena de incorrer nas penalidades prevista no art. 16 da Resolução nº 237/97 do CONAMA. Assevera ainda que o indeferimento do pedido trará enormes prejuízos à agravante, impondo limitações à atividade da servidão minerária, contrariando o art. 176, § 1º da CF, o art. 60, § 1º do Decreto Lei 227/67 (Código de Mineração) c/c o art. 15, § 1º alínea d, do Decreto Lei 3.365/41, e o enunciado de nº 652 da Súmula do STF. A agravante segue impugnando os fundamentos da decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada em razão dos impactos ambientais em áreas de preservação permanente, asseverando que tais argumentos não podem fundamentar o indeferimento, porquanto a empresa está devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente (IBAMA), o qual é o responsável pela verificação do cumprimento das condicionantes impostas na Licença de Instalação do Projeto RFSP. Sustenta ser competência absoluta da Justiça Federal a análise de eventual descumprimento das condicionantes da Licença de Instalação, nos termos do art. 109, I da CF c/c art. 13 da LC 140/2011. Frisa que o perito judicial, ao confeccionar o laudo pericial, incluiu no valor da indenização a ser paga ao agravado, os prejuízos causados pela servidão nas áreas de preservação permanente, conforme se verifica às fls. 375 do processo originário, afirmando que o provimento de tutela antecipada tardio poderá tornar inócua a prestação jurisdicional almejada. Em razão do exposto requereu o deferimento do efeito suspensivo ativo, para conceder a tutela pleiteada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O Juízo ¿a quo¿ apresentou informações as fls. (589/590) de forma a reconhecer tal pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que às fls. 589/590 o agravado juntou aos autos pedido de perda de objeto em sede de contrarrazões, o que foi reconhecido pelo agravante, configurando assim a desistência do presente recurso, diante de superveniente decisão proferida em Mandado de Segurança, uma vez que não poderá revogar tal decisão. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que foi esvaziado o conteúdo do presente agravo de instrumento. Nesse sentido: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ESVAZIA O CONTEÚDO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. 2 - PERDA DO OBJETO, POR CONSEQÜÊNCIA, RECURSO PREJUDICADO. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 101406720048070007 DF 0010140-67.2004.807.0007 (TJ-DF) , Relatora: Leila Arlanch, Julgamento: 06/09/2005) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cumprimento integral da obrigação pela parte recorrente enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial. 2. Agravos regimentais prejudicados. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1120889 PR 2009/0017965-0 (STJ)) Assim, o pedido de desistência pela parte autora torna o presente recurso prejudicado. E, a manifesta prejudicialidade do recurso, pela perda do objeto, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de fevereiro de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2016.00302741-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
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ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO:2014.3.008545-2 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: OLISMAR GALVÃO GREGORIO ADVOGADO: JOSEMIRA RAIMUNDA GADELHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA VALE S/A interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para imissão na posse do imóvel, proferida nos autos de AÇÃO DE INS...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea. Excesso de prazo injustificado na formação da culpa. IMPROCEDÊNCIA. Se a medida constritiva da liberdade corporal acha-se suficientemente fundamentada no contexto dos autos, impõe-se a sua manutenção. Tendo a própria defesa contribuído para a desaceleração da marcha processual, prevalece o enunciado das Súmulas 64 do STJ e 03 deste Tribunal. Ainda que assim não fosse, diante da informação de que o feito já alcançou a fase de alegações finais, de todo modo, também nos leva ao que estabelece a Súmula 52 do STJ, bem como à Súmula 01 do TJ/PA. Ordem denegada à unanimidade de votos.
(2013.04206056-90, 125.192, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-09)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Revogação da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea. Excesso de prazo injustificado na formação da culpa. IMPROCEDÊNCIA. Se a medida constritiva da liberdade corporal acha-se suficientemente fundamentada no contexto dos autos, impõe-se a sua manutenção. Tendo a própria defesa contribuído para a desaceleração da marcha processual, prevalece o enunciado das Súmulas 64 do STJ e 03 deste Tribunal. Ainda que assim não fosse, diante da informação de que o feito já alcançou a fase de alegações finais, de todo modo,...
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E 8ª VARA PENAL DA CAPITAL. DENÚNCIA OFERECIDA NO JUÍZO DISTRITAL. AÇÃO PENAL NÃO RECEBIDA. PROVIMENTO Nº 006/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA NO BAIRRO DO TAPANÃ QUE NÃO É ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. ARGÜIÇÃO APENAS POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO STJ. ART. 108 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. - A competência territorial é relativa e é de interesse das partes. Sabe-se que o momento para arguir a exceção de incompetência, conforme o Art. 108 do diploma processual é na primeira oportunidade em que a parte possui para manifestar nos autos. E, a não apresentação da declinatória no prazo implica na aceitação do juízo, prorrogando-se a competência racione loci, que como dito é relativa. -In casu, observa-se que a denúncia oferecida no Juízo Distrital de Icoaraci/PA, não foi ainda recebida. Ou seja, não houve início da instrução, e a Defesa sequer teve a oportunidade de se manifestar nos autos. O MM. Juízo Distrital Suscitante declarou a sua incompetência em razão do lugar de ofício, baseando-se no art. 109 do Código de Processo Penal. - Entretanto, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício como procedeu o ora suscitante, conforme Súmula nº 33 do STJ e art. 108 do Código de Processo Penal, mas tão somente pelas partes mediante oposição de exceção de incompetência territorial, no prazo legal, sob pena de preclusão e prorrogação da competência firmada. Assim, inexistindo exceção de incompetência fixa-se a competência no juízo em que tramita o processo, no caso, o Distrito de Icoaraci.
(2013.04203964-61, 125.054, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-02, Publicado em 2013-10-04)
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1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E 8ª VARA PENAL DA CAPITAL. DENÚNCIA OFERECIDA NO JUÍZO DISTRITAL. AÇÃO PENAL NÃO RECEBIDA. PROVIMENTO Nº 006/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA NO BAIRRO DO TAPANÃ QUE NÃO É ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. ARGÜIÇÃO APENAS POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO D...
1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E 8ª VARA PENAL DA CAPITAL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO DISTRITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA NO BAIRRO PRATINHA QUE NÃO É ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. ARGÜIÇÃO APENAS POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO STJ. ART. 108 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. - A competência territorial é relativa e é de interesse das partes. Sabe-se que o momento para arguir a exceção de incompetência, conforme o Art. 108 do diploma processual é na primeira oportunidade em que a parte possui para manifestar nos autos. E, a não apresentação da declinatória no prazo implica na aceitação do juízo, prorrogando-se a competência racione loci, que como dito é relativa. -In casu, observa-se que a denúncia recebida pelo Juízo Distrital de Icoaraci/Pa, mas não houve início da instrução, e a Defesa sequer teve a oportunidade de se manifestar nos autos. O MM. Juízo Distrital Suscitante declarou a sua incompetência em razão do lugar de ofício, baseando-se no art. 109 do Código de Processo Penal. - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício como procedeu o ora suscitante, conforme Súmula nº 33 do STJ e art. 108 do Código de Processo Penal, mas tão somente pelas partes mediante oposição de exceção de incompetência territorial, no prazo legal, sob pena de preclusão e prorrogação da competência firmada. Assim, inexistindo exceção de incompetência fixa-se a competência no juízo em que tramita o processo, no caso, o Distrito de Icoaraci.
(2013.04203965-58, 125.052, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-02, Publicado em 2013-10-04)
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1 CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E 8ª VARA PENAL DA CAPITAL. DENÚNCIA RECEBIDA PELO JUÍZO DISTRITAL. PROVIMENTO Nº 006/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA NO BAIRRO PRATINHA QUE NÃO É ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. ARGÜIÇÃO APENAS POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO DA SÚMULA 33 DO S...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Reexame de Sentença Mandado de Segurança Concurso Público Ofensa à coisa julgada Inocorrência Direito subjetivo do impetrante demonstrado pelos documentos juntados nos autos Sentença de concessão da segurança confirmada, em reexame necessário. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Trata-se do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por DIELSON GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de ato irrogado à Ilma. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJÁS, à época, Roseline Paiva Pinheiro, que não o convocou para preencher a vaga aberta com a desistência de um candidato aprovado no Concurso Público - Edital nº 01/2007, para provimento do cargo de Vigia. O concurso ofertou três vagas para o dito cargo e dezessete para o cadastro reserva. Constam dos autos que, pelo edital acima referido, foram ofertadas três vagas para o cargo de Vigia e durante a validade do concurso foram preenchidas as três vagas, com a convocação dos primeiros aprovados. O impetrante foi classificado em quarto lugar. Posteriormente, houve a renúncia de um dos convocados, razão pela qual o demandante entendeu da necessidade de ser chamado a preencher tal vaga. Com a negativa da autoridade impetrada, ajuizou o primeiro Mandado de Segurança Processo nº 0000377-21.2010.814.0077 que, regularmente processado, o D. Juízo de Direito da causa denegou a segurança, em 09.08.2010, entendendo que não havia sido demonstrado que o terceiro colocado não assumiu o cargo. O impetrante, em 18.03.2011, protocolou o presente mandamus, alegando que a primeira demanda foi extinta por falta de comprovação da desistência do terceiro colocado e que, para afastar a decadência no writ, alegou que somente em 24.01.2011, obteve a prova por meio da informação da Câmara Municipal de Anajás de que em 09.10.2009, foi protocolada, efetivamente, a renúncia do terceiro colocado. Aduz que a Câmara Municipal dispõe de dois vigias e que necessita de pelo menos três, tanto que teve conhecimento de que um servidor temporário foi contratado para a função. Antecipando-se, o demandante, refere que não houve coisa julgada material no primeiro mandamus porque não houve prova do direito líquido e certo, sem apreciação exauriente do mérito. Por fim, pede a concessão da segurança para convocação e nomeação do demandante no cargo de Vigia. À fl. 22, foi concedida a medida liminar, determinando que a autoridade impetrada nomeasse e empossasse o impetrante no cargo. Às fls. 24-29, a Ilma. Presidente da Câmara Municipal de Anajás prestou as informações, suscitando ofensa à coisa julgada material, vez que o primeiro mandado de segurança foi julgado com resolução do mérito, por sentença prolatada pelo mesmo juízo e que só caberia ao impetrante manejar a ação rescisória, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença no primeiro mandamus, pedindo a extinção do processo, sem resolução do mérito. O d. representante do Ministério Público a quo, entende possível a impetração de outro writ, diante do fato novo levantado pelo impetrante, não ofendendo a coisa julgada, opinando pela concessão da segurança. O D. Juízo sentenciante, entendendo que na primeira ação mandamental houve coisa julgada formal, viabiliza a nova ação e, convencido do direito líquido e certo pleiteado nos autos, acolheu o parecer do d. representante ministerial para conceder a segurança, por sentença, agora submetida ao competente Reexame Necessário. Intimadas as partes, não houve recurso voluntário. É o necessário para relatar. Em reexame a sentença do D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajás/PA A sentença a quo, que acolheu o parecer ministerial, merece ser confirmada para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, senão vejamos: Com relação à alegação de ofensa à coisa julgada, notoriamente não é o caso dos autos, pois não se trata de mera reiteração de mandado de segurança, vez que a sentença proferida no primeiro mandamus considerou os elementos que estavam nos autos, naquela altura e, no caso da presente demanda, um fato novo autoriza o impetrante a demonstrar cabalmente seu direito líquido e certo e propor nova ação, vez que só conseguiu a comprovação de seu direito, depois do trânsito em julgado da primeira sentença e sem assunto para ação rescisória, porque não é caso das hipóteses do art. 485, do CPC, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Não há necessidade de rescindir aquela sentença se quando foi proferida, o impetrante não tinha o documento em mãos para apresentar nos autos e demonstrar que naquele período o seu direito líquido e certo já havia sido violado. Por outro lado, não se caracteriza uma eventual decadência, considerando que só em 24.01.2011, o demandante concretizou a certeza do ato coator, viabilizando a ação impetrada em 18.03.2011. Ora, fato novo enseja nova ação, senão vejamos, por analogia, o seguinte aresto paulista, no mesmo sentido: Ação de interdito proibitório, julgada extinta ante a solução do problema que a originou. Apelação visando conversão para ação de reintegração de posse. Reconhecimento do apelante, acerca da solução do problema. Fatos novos ensejam nova ação. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 7077345000 SP , Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 20/06/2008, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2008). Negritado. Com efeito, constata-se, indubitavelmente a inocorrência de ofensa à coisa julgada. Quanto ao meritum causae, observa-se pelas provas elencadas nos autos que no edital do certame para provimento das três vagas de Vigia, especificamente no item 9.7, à fl. 15, o concurso teve validade de dois (02) anos a contar da homologação de seu resultado. A confirmação das inscrições no concurso ocorreu em 18 e 19 de janeiro de 2008, deixando claro que, no mínimo, a homologação do resultado poderia ter ocorrido no mesmo ano de 2008, levando a crer que sua validade se expiraria em 2010. Ora, à fl. 21, verifica-se que o terceiro colocado renunciou à nomeação no cargo, em 09.10.2009 (e o carimbo do rodapé do expediente, não se há de confundir porque o impetrante informa que foi a data que recebeu cópia do documento); portanto, a renúncia ocorreu durante a validade do concurso, demonstrando o direito subjetivo do impetrante, classificado em quarto lugar a ocupar a vaga aberta, sem justificativa para contratação de temporário. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. TRIBUNAL PLENO. SESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA RECORRENTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 2. Veiculado no instrumento convocatório o quantitativo de cargos vagos a serem disputados no certame, bem como restando evidenciado, posteriormente, o interesse no preenchimento das vagas existentes, ante manifestação do Tribunal Pleno da Corte de origem, em sessão administrativa, importa em lesão a direito líquido e certo a omissão em se nomear candidato aprovado, próximo na lista classificatória. 3. É o que ocorre no caso dos autos, em que a Recorrente restou enquadrada dentro das vagas originalmente ofertadas em face de uma renúncia à nomeação e de uma exoneração. Contudo, expirou-se o prazo de validade do concurso, tendo sido preenchidas apenas 3 (três), das 4 (quatro) vagas anunciadas no edital. Resta, evidenciado, portanto, a violação ao direito subjetivo da Impetrante à nomeação. 4. Recurso conhecido e provido. (STJ Quinta Turma RMS 26426/AL Min. Laurita Vaz Pub. DJ de 19.12.2008). Negritado. O Supremo Tribunal Federal posiciona-se de igual modo: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF RE 227480/RJ Primeira Turma Min. Carmen Lúcia (Relatora para acórdão) Pub. Dje de 21.08.2009). Negritado. O direito líquido e certo do impetrante sobressai nos autos e a municipalidade, conformada com a decisão, não a impugnou. Pelas razões acima expendidas, confirmo a sentença a quo, em reexame necessário, para ulteriores de direito. (Súmula 253, do STJ). Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 27 de setembro de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Relator.
(2013.04200583-19, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-03, Publicado em 2013-10-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Reexame de Sentença Mandado de Segurança Concurso Público Ofensa à coisa julgada Inocorrência Direito subjetivo do impetrante demonstrado pelos documentos juntados nos autos Sentença de concessão da segurança confirmada, em reexame necessário. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Trata-se do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por DIELSON GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face de ato irrogado à Ilma. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJÁS, à época, Roseline Paiva Pinheiro, que não o convocou para preencher a vaga abert...
1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc... Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO DE VASCONCELOS PEIXOTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido Liminar,( proc. nº0005587-35.2010.814.0028), que deferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pelos agravados JORGE IAGHI SALAME E ANTÔNIA IAGHI SALAME . Às fls.109/110, foram requisitadas informações ao juízo prolator da decisão agravada, bem como, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, após o que seria apreciado o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante. Às fls.113/116, o Juízo a quo presta as informações solicitadas à fl.111. À fl.118, foi certificado que decorreu o prazo legal, sem terem sido protocoladas as contrarrazões. Às fls.120/124, o agravante informa que as áreas litigadas são terras públicas, pertencente a União, e de interesse do Ministério Público Federal, conforme cópia do laudo do SPU, e vistoria do INCRA. Às fls.158/159, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. À fl.163, o Ministério Público informa que o Juízo da 3ª Região Agrária declinou da competência, determinando a remessa dos autos originários do Agravo de Instrumento à Justiça Federa, nos termos da Súmula 150/STJ. Sendo assim, conclui que o presente recurso restou prejudicado. Bevremente relatados. D e c i d o . Em atenção a informação trazida pelo Ministério Público em consulta ao site do TJ/PA, anexada aos autos às fls.164/165, onde consta que o processo originário do presente Agravo de Instrumento, transitou em julgado, conforme decisão proferida, vejamos: (....) Isto posto, recebo e dou provimento aos embargos e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, como determina a Súmula 150 do STJ Providencie a Secretaria baixa no sistema. Resta evidente que o objetivo do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art.557, do CPC, in verbis: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. . Ante o exposto, nego seguimento o presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, (PA) 26 de agosto de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2014.04598501-92, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc... Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO DE VASCONCELOS PEIXOTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c pedido Liminar,( proc. nº0005587-35.2010.814.0028), que deferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pelos agravados JORGE IAGHI SALAME E ANTÔNIA IAGHI SALAME . Às fls.109/110, foram requisitadas informações ao juízo prolator da decisão agravada, bem como, foi determi...
Decisão Monocrática LB Oliveira e Navegação LTDA, já identificada nos autos, opôs embargos de declaração (fls. 53/56) contra os termos do acórdão n°117.682, em Apelação Cível n° 2013.3.001912-1, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 535, inciso I do CPC. O Embargante alega que o referido acórdão mostrou-se contraditório e incidiu em erro de fato, ao conhecer a Apelação interposta pelo Estado do Pará, concedendo-lhe integral provimento. Era o que tinha a relatar, Decido. Os embargos de declaração foram opostos com a observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, todavia, há ausência da procuração ou de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor dos Embargos. Segundo o Art. 37 do Código de Processo Civil Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.. Observa-se, no entanto, que ao caso não se aplica às duas possibilidades previstas para que haja admissão do recurso sem que haja o mandado. Neste sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO SE CONSIDERA ATO URGENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - A interposição de recursos, dentre eles os embargos de declaração, não pode ser classificada entre os atos urgentes, para fins de juntada posterior do instrumento de mandato. II - Na linha dos precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, e da boa doutrina, embora tenha o advogado, no sistema vigente (Lei n. 8.906/94, art. 23), direito autônomo de executar a verba honorária, não fica excluída a possibilidade de a parte vencedora promover, em seu nome, notadamente quando sob o patrocínio do mesmo advogado, a execução desses honorários. (STJ - EDcl no REsp: 226030 SP 1999/0070657-9, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/12/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2000 p. 185) (Grifei) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 557 do CPC, uma vez que há ausência de requisitos legais que autorizem o seu conhecimento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2013.04198235-79, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
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Decisão Monocrática LB Oliveira e Navegação LTDA, já identificada nos autos, opôs embargos de declaração (fls. 53/56) contra os termos do acórdão n°117.682, em Apelação Cível n° 2013.3.001912-1, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 535, inciso I do CPC. O Embargante alega que o referido acórdão mostrou-se contraditório e incidiu em erro de fato, ao conhecer a Apelação interposta pelo Estado do Pará, concedendo-lhe integral provimento. Era o que tinha a relatar, Decido. Os embargos de declaração foram opostos com a observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Proce...
PROCESSO Nº 0000291-94.1999.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 145.551, assim ementado: Acórdão 145.551 EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, CAPUT C/C ART. 29 TODOS DO CPB. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL DO APELANTE E EVIDENCIOU CONCRETAMENTE, COM BASE NOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO, OBSERVANDO OS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 93, IX E NO ART. 5º, XLI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE CONSTATAÇÃO COM SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA PELOS JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA C DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEAS B E C, DA CF/88. VIGÊNCIA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS BASEADO NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, SENDO, POIS, DESNECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ROBUSTEZA DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS A AMPARAR A OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES QUE LHES FORAM APRESENTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de seus veredictos. 2. Observa-se que os jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado, optaram por uma versão probatória plenamente apta a servir de supedâneo para a convicção do júri, o que vem reforçar a ideia de que nos processos de competência do daquele Tribunal Popular, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada de forma manifesta, é que a justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. 3. O artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal autoriza que, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. 4. Constatado que o Conselho de Sentença entendeu suficientes as provas produzidas pela acusação para proferir o veredicto condenatório, descabe ao Tribunal de Justiça revalorá-las com o fim de anular o processo por alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Assim, entende-se que a decisão do Conselho Popular afastando a tese de negativa de autoria e condenando o ora recorrente como autor do crime em questão, está de acordo com o acervo probatório coligido aos autos, não se justificando, pois, a anulação do julgamento, máxime, por ser soberano, prevalecendo à decisão popular, para que fique inteiramente preservada a soberania dos veredictos. 6. Portanto, não cabe a justiça togada nos estreitos limites da apelação contra veredicto do Tribunal do Júri desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório. 7. Nunca é demais lembrar que "manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria." (REsp 212.619/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 4/9/2000). 8. Decisão mantida. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Unanimidade. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿conduta social¿, ¿personalidade¿, ¿motivo¿, `consequências¿ e ¿comportamento da vítima¿ foram valorados de forma equivocada. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 610/618. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta aos recorrentes pelo reconhecimento da prática delitiva que lhes foram imputadas, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de piso em todos os seus termos. Ocorre que, das seis circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, quatro foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Explico. ¿ DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL No que diz respeito à vetorial ¿conduta social¿, o magistrado de piso a valorou negativamente considerando que após ser colocado em liberdade em setembro de 1998, o réu desapareceu, fugiu, sem dar notícias. É cediço, no entanto, que a conduta social prevista no art. 59 do CP refere-se à interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la em razão de fuga ou desaparecimento do réu, visto que este ato, por si só, não revela sua relação no meio social. Com relação à personalidade do réu, assim constou no decreto condenatório: ¿o agente revelou, ao praticar o crime, seu caráter violento e sua desconsideração pela vida humana, sua insensibilidade moral e sua perversidade, sua audácia e destemor criminosos, aspectos que desabonam a sua personalidade¿ (fl. 515) Não cuidou o magistrado, no entanto, de demonstrar dados concretos que embasem sua conclusão pela perversidade e audácia do recorrente, realizando alegações de forma genéricas, inaptas a justificara fixação da pena base acima da mínima. Ilustrando o posicionamento da Corte Superior em relação às duas vetoriais acima descritas, temos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A potencial consciência da ilicitude diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou à menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada, motivo pelo qual não autoriza a exasperação da pena-base. 2. O Magistrado, ao destacar a natureza, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza que "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 3. Não foram mencionados elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade. 4. Não havendo sido mencionado nenhum fundamento concreto que, de fato, demonstrasse a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a análise desfavorável da conduta social do agente. (...) 10. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 6 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 580 dias-multa. (HC 208.993/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA.CULPABILIDADE INTENSA. ASPECTO INERENTE AO TIPO. CONDUTA SOCIAL. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. SÚMULA Nº 444/STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. FUNDAMENTO AFASTADO. 1. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. 2. É inadequada a valoração negativa da conduta social em parâmetros não estabelecidos legalmente como, na espécie, em que a exasperação da pena-base teve como fundamento a fuga do recorrente de estabelecimento prisional. (...) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1500747/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015) Concernente ao ¿comportamento da vítima¿ trata-se de elemento neutro, não podendo ser valorado em favor tampouco em prejuízo do réu. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. OFENSA AO ART. 59, CAPUT, II, DO CP. OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, o relator poderá dar provimento de forma monocrática. Inteligência do 557, § 1º-A, do CPC. 2. De fato é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado." (HC 231.864/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1550460/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) Por fim, denota-se que o magistrado considerou como circunstância negativa as consequências do crime. Peço vênia para transcrever parte da sentença objurgada: ¿consequências do crime são graves e indeléveis, pois a vida de um jovem rapaz, adolescente de bem, trabalhador, sem qualquer registro de ocorrência policial, foi ceifada violentamente, fato que, obviamente, causa severo trauma e terror sem precedentes a seus familiares e amigos¿ (fl. 515). Ora, a consequência morte é inerente ao tipo penal previsto no art. 121, CP, não podendo ser valorada novamente em prejuízo do réu sob pena de caracterização de bis in idem. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL.DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS DO CRIME. FUTILIDADE.CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MORTE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 7. A morte da vítima é circunstância inerente ao próprio tipo penal violado (homicídio), motivo pelo qual não se justifica a exasperação da pena-base a título de consequências desfavoráveis do delito. (...) 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 13 anos e 2 meses de reclusão. (HC 253.035/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. RÉU QUE MATOU A VÍTIMA COM SETE GOLPES DE ENXADA NA CABEÇA. MOTIVOS. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS. RÉU QUE INSISTIU NO INTENTO APÓS TER SIDO CONTIDO POR TERCEIROS E TER SUA FACA APREENDIDA PELA POLÍCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MORTE DA VÍTIMA. DECORRÊNCIA ÍNSITA AO DELITO DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. MINORANTE DO § 1º DO ART. 121 DO CP. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO REDUTORA DE 1/5 FUNDAMENTADAMENTE, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base em decorrência ínsita ao delito praticado - homicídio -, qual seja: a morte da vítima. Precedente. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da confissão espontânea em 1/10, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 7. Aplicada a fração redutora pelo privilégio do § 1º do art. 121 do CP - à razão de 1/5 - fundamentadamente, em razão das circunstâncias do caso concreto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão. (HC 190.486/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém,11/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00472132-58, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
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PROCESSO Nº 0000291-94.1999.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: CARLOS AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 145.551, assim ementado: Acórdão 145.551 APELAÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, CAPUT C/C ART. 29 TODOS DO CPB. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL DO A...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão à fl.22 prolatada pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que a agravante move contra o agravado, que declinou de ofício a competência, com fundamento no artigo 100, V do CPC. Em suas razões recursais às fls. 02/12, alega o agravante que, em sede de incompetência relativa, esta não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, pleiteado, em consequência, a reforma da decisão agravada para regular instrução do feito. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 557, § 1º do CPC, que o relator pode dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior. É o que acontece no caso concreto, em que a incompetência é relativa foi declarada de ofício pelo juízo de primeiro grau, o que está em rota de colisão com a Súmula nº 33/STJ, que prevê: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Isto posto, concluo. Nos termos do art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando decisão guerreada, determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no feito nos seus ulteriores de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 18 de dezembro de 2013. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2013.04246325-48, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão à fl.22 prolatada pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que a agravante move contra o agravado, que declinou de ofício a competência, com fundamento no artigo 100, V do CPC. Em suas razões recursais às fls. 02/12, alega o agravante que, em sede de incompetência relativa, esta não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ, pleiteado, em consequência, a reforma da decisão agravada para regular instrução do feito. É o relatór...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.026348-9 IMPETRANTE: EDGAR LIMA FLORENTINO (OAB/PA 18.546) PACIENTE: J. DOS S. B. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMINENTE RISCO DE PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELA TOTALIDADE DO DÉBITO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 309 DO STJ E 04 DO TJE/PA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, segundo interpretação das Súmulas 309 do STJ e 04 do TJE/PA. 2. Considerando-se que a custódia do paciente poderá ser determinada sobre a totalidade do débito alimentar, qual seja, R$ 24.028,74 (vinte e quatro mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), depreende-se que tal cobrança em muito extrapola os limites impostos pelas súmulas supramencionadas. 3. Writ conhecido. 4. Ordem concedida. Vistos etc... Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e treze. Julgamento presidido pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Desembargador(a) Milton Nobre. Belém/PA, 16 de dezembro de 2013. Relatora Desª. VERA ARAÚJO DE SOUZA DESEMBARGADORA
(2013.04245732-81, 127.933, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-18)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.026348-9 IMPETRANTE: EDGAR LIMA FLORENTINO (OAB/PA 18.546) PACIENTE: J. DOS S. B. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CUMULATIVA CÍVEL/PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA DESEMBARGADORA RELATORA: VERA ARAÚJO DE SOUZA HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMINENTE RISCO DE PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL PELA TOTALIDADE DO DÉBITO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 309 DO ST...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCRO CESSANTE) E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. I - REJEITAM-SE AS PRELIMINARES arguidas pela requerida/apelante vez que totalmente improcedentes, e mais, tratar-se arguição repetida. A matéria já foi examinada e também rejeitada anteriormente na origem de forma clara e bem fundamentada. II Confirmando que nos casos de ilícito contratual os juros de mora são contados da data da citação (art. 406 do novo código civil), a sentença deve ser modificada apenas em relação a CORREÇÃO MONETÁRIA - Sobre dívida por ato ilícito, a correção monetária deverá incidir, a partir da data do efetivo prejuízo, in casu, tratando-se de danos materiais, esta incidirá a partir da data em que a VALLE S/A, Registrou a Ocorrência Policial n°.770241, comunicando o furto da madeira (documento à fl. 132), datado de 09 de Dezembro de 2005, ou seja, incidirá a partir da data em que ficou constatado o efetivo prejuízo. (Súmula 43/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Ficam mantidos os demais termos da r. sentença em sua integralidade. Litigância de má fé inexistente. III - À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso de apelação PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Adesivo IMPROVIDO.
(2013.04244838-47, 127.865, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-18)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCRO CESSANTE) E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. I - REJEITAM-SE AS PRELIMINARES arguidas pela requerida/apelante vez que totalmente improcedentes, e mais, tratar-se arguição repetida. A matéria já foi examinada e também rejeitada anteriormente na origem de forma clara e bem fundamentada. II Confirmando que nos casos de ilícito contratual os juros de mora são contados da data da citação (art. 406 do novo código civil), a sentença deve ser modificad...
Data do Julgamento:09/12/2013
Data da Publicação:18/12/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1 Estado do Pará, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de fls. 96/97, que não conheceu do agravo interno interposto e indeferiu pedido de reconsideração, com espeque no artigo 535, I, c/c o art. 188, ambos do CPC, em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Sustenta, em suma, que a decisão objurgada é contraditória e conflituosa por ter se baseado em jurisprudência vetusta, pois alega que o entendimento atual do c. STF é o de admitir a interposição de agravo regimental em face de qualquer decisão proferida por relator de tribunal de forma monocrática, tendo em vista o disposto no artigo 39 da lei federal 8.038/90 que é norma especial em relação ao Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para sanar as obscuridades e contradições apontadas, e que lhes sejam atribuídos os efeitos infringentes. Caso não sejam acolhidos, pede o pronunciamento explícito, para fins de prequestionamento, acerca da matéria tratada na lei federal n° 8.038/90, no seu artigo 38. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. No caso em apreço não houve qualquer contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento deste relator quanto a questão debatida nos autos, que decidiu não conhecer do agravo interno interposto pelo embargante sob o fundamento de que a decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é passível de recurso. Veja-se: (...). É cediço que a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido não é passível de Recurso, competindo ao Relator reconsiderá-la, se for o caso (artigo 527, parágrafo único, CPC). Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. - Não é mais possível, na inteligência do parágrafo único do Art. 527 do CPC, a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que retém agravo de instrumento, ou que empresta-lhe efeito suspensivo. - Para verificar, casuísticamente, a existência de perigo de lesão grave e de difícil reparação - visando destrancar agravo retido - é necessário examinar fatos, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7), parágrafo único, 527CPC7 (896766 MS 2006/0232808-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.05.2008 p. 1). Cito, ainda, como precedente deste Egrégio Tribunal, decisão de relatoria da Desembargadora Maria Saavedra Guimarães, no processo nº 200930056161: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO IRRECORRIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1. A teor do parágrafo único, do art. 527 do CPC, não é possível recorrer da decisão de conversão do recurso de agravo de instrumento em retido, sendo facultado ao relator apenas reconsiderar seu ato, enquanto o agravo não for submetido ao julgamento definitivo. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO interposto, por ser incabível na espécie, e rejeito o pedido de reconsideração, pelo que deve ficar integralmente mantida a decisão combatida, pois não vislumbro fundamentos jurídicos novos que ensejem a sua modificação. Da análise dos argumentos lançados pelo embargante fica claro o seu intuito em rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam a dirimir contradição existente entre julgados do mesmo tribunal ou de cortes de justiça diferentes. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFUNDADA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EFEITO INFRINGENTE. 1. Inviáveis os embargos de declaração formulados sob infundada alegação de contradição. 2. Inviáveis, do mesmo modo, os declaratórios em que se alega contradição do julgado com outras decisões desta Corte, pois a contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão. 3. A Primeira Seção da Corte, no julgamento do EREsp 480.198/MG, pacificou o entendimento de que não é possível ao juiz dar efeitos modificativos aos embargos de declaração para adaptar as decisões judiciais às teses jurídicas posteriormente consolidadas pelos Tribunais. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 979608 PR 2007/0271612-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 12/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2008). No que se refere ao prequestionamento, basta que o magistrado se posicione a respeito da matéria arguida, não havendo necessidade de manifestação acerca dos dispositivos indicados pelo recorrente, veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC IMPROCEDENTE. "ABATE-TETO". GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INSERÇÃO NO CÁLCULO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e. Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. II - É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao art. 535, II, do CPC. Precedentes. III - A gratificação natalina não constitui vantagem de caráter pessoal, porquanto é devida, indistintamente, aos servidores públicos federais, a teor do art. 63 da Lei nº 8.112/90, sendo legítima a sua inclusão no cálculo do redutor constitucional. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - 5a Turma - REsp 637836 - Rel. Ministro Felix Fischer - DJ 26.09.2005, p. 439). Como visto e destacado ao norte, este relator expressou seu entendimento acerca do não cabimento de recurso contra decisão que converte agravo de instrumento em retido, não estando obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelo recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado objurgado, inclusive para fins de prequestionamento.
(2014.04466508-20, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-31, Publicado em 2014-01-31)
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1 Estado do Pará, por seu procurador, interpôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática de fls. 96/97, que não conheceu do agravo interno interposto e indeferiu pedido de reconsideração, com espeque no artigo 535, I, c/c o art. 188, ambos do CPC, em razão dos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos. Sustenta, em suma, que a decisão objurgada é contraditória e conflituosa por ter se baseado em jurisprudência vetusta, pois alega que o entendimento atual do c. STF é o de admitir a interposição de agravo regimental em face de qualquer decisão proferida por relator de tribuna...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra decisão da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, que determinou a extinção da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, referente ao período de apuração de 11/07/2006, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, considerando o valor executado de valor irrisório, alegando falta de interesse de agir por parte do Apelado. Aduz que a dívida cobrada é de pequeno valor, não existindo, portanto, interesse processual na execução fiscal do débito. Alega que o crédito tributário não supera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, e dar prosseguimento ao feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 18). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste ao apelante. O apelo tem por fim reformar a sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 267, VI do CPC, considerando o valor executado de valor irrisório e alegando falta de interesse de agir por parte do Apelado. O Apelante insurge-se contra essa decisão por defender que o valor do débito tributário do Executado não superaria o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Aduz que o crédito atinge o valor de R$ 262,73 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme certidão de dívida ativa (fl. 03), sendo então inferior ao limite abrangido pela remissão. Assim, resta claro que prevalece o entendimento de que a inexpressividade do crédito tributário não exime a Fazenda de sua execução, tampouco autoriza o magistrado a extinguir o feito por ausência de interesse de agir com base no valor irrisório, pois que se trata de direito indisponível nos moldes do disposto no artigo 142, parágrafo único do CTN, cabendo à administração promover a execução. Nesse sentido, a decisão do juiz de primeiro grau violou a Súmula nº 452 do STJ, que dispõe: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Afigura-se aplicável, no caso, pelo princípio da simetria, onde as regras válidas para Constituição Federal também se adequam às Constituições Estaduais. E apesar da Súmula referir-se a Administração Federal, deve ser extensiva e cabível para a Administração dos demais entes federados. Veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO execução fiscal extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC inadmissibilidade a Fazenda do Estado tem a faculdade de inscrever a dívida e cobrá-la judicialmente Lei nº 4.468/84 Súmula 452 do STJ aplicabilidade âmbito Estadual prosseguimento da ação Recurso provido. (TJ-SP - APL: 458010820098260071 SP 0045801-08.2009.8.26.0071, Relator: Franco Cocuzza, Data de Julgamento: 21/03/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2011) (Grifo nosso) Desse modo não há como acolher a tese do magistrado de primeiro grau de que houve falta de interesse processual nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Além disso, a concessão de remissão de crédito tributário somente é possível através de Lei, o que in caso, não ocorre. Desta forma, a presente execução fiscal está contra legis no que dispõe o artigo 172 do Código Tributário Nacional e artigo 150, § 6º da Constituição Federal, ferindo assim o ordenamento jurídico brasileiro. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, para anular a sentença recorrida, a qual está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação.
(2013.04244598-88, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra decisão da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, que determinou a extinção da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, referente ao período de apuração de 11/07/2006, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, considerando o valor executado de valor irrisório, alegando falta de interesse de agir por parte do Apelado. Aduz que a dívida cobrada é de pequeno valor, não existindo, portanto, interesse processual na execução fiscal do débito. Alega que o crédito tributário não s...
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de AINF, referente ao período de apuração de 10/05/2000 e multa, com resolução de mérito, por entender que os créditos não tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende inexistência de prescrição uma vez que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam, e que houve ausência de intimação pessoal, desta forma não podendo ser considerado inerte. Pede aplicação da Súmula 106 do STJ, que afirma não poder ser arguida prescrição quando a demora na citação for culpa decorrente da máquina judiciária. Roga pela reforma da decisão do juízo de primeiro grau para dar prosseguimento ao feito. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fl. 18) É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de AINF, referente ao período de apuração de 10/05/2000 e multa, com resolução de mérito, por entender que os créditos não tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste ao apelante. Vejamos. O artigo 174 do Código Tributário Nacional aduz que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva Vale registrar que, por tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, a qual alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, passando a dispor que a interrupção da prescrição se daria com o despacho do juiz que determinasse a citação. Observo que o crédito tributário refere-se ao ano de 2000 conforme certidão de dívida ativa (fl. 02), o ajuizamento da ação e cite-se também datam em 2000, inexistindo assim prescrição originária, e sendo plenamente exigível o crédito. Desta forma, é visível que a não citação ocorreu por culpa exclusiva da máquina judiciária, não podendo ser decretada a prescrição no caso em análise. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. É possível, então, inferir que não houve quaisquer culpa que possa ser imputável ao apelante, considerando que a Fazenda Pública não pode ter se quedado inerte, uma vez que se manifestou nos momentos oportunos, quando requereu citação por edital. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, para anular a sentença recorrida, a qual está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação.
(2013.04244606-64, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, com o fim de reformar decisão da 6ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de AINF, referente ao período de apuração de 10/05/2000 e multa, com resolução de mérito, por entender que os créditos não tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende inexistência de prescrição uma vez que, em momento algum, deixou de proceder às diligências que lhe cabiam, e que houve ausência de intimação pessoal...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. 1. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 2. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 3. Precedentes do STJ. 4. Decisão monocrática a que encontra fundamentada em jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais Pátrios. 5. Inexiste fato novo que possa subsidiar o pedido de reconsideração. 6. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos relatados pela Desª. Relatora.
(2014.04495282-28, 130.351, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-03-07)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM FACE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. 1. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 2. No caso concreto, não existe n...
PROCESSO Nº 2013.3.032656-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: RONALDO FIRMINO PENHA ADVOGADOS: KENIA SORES DA COSTA e HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Firmino Penha, inconformado com a decisão interlocutória de fl. 55. O agravante propôs ação ordinária revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, requerendo o benefício da justiça gratuita e a determinação do juízo para apresentação do instrumento contratual pelo requerido (fls. 18 a 37). O juízo a quo determinou a emenda da inicial no que se refere à instrução da lide com o contrato objeto de impugnação e, ainda, no que tange à cumulação de ações incompatíveis. Por fim, indeferiu a gratuidade da justiça (fl. 55). A interlocutória foi publicada em 22/11/2013 (fls. 55 e 64) e o recurso foi interposto em 04/12/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. DECISÃO AGRAVADA A decisão a quo determinou emenda da inicial no que se refere à instrução da lide com o contrato objeto de impugnação e no que tange à cumulação de ações incompatíveis. Por fim, indeferiu a gratuidade da justiça. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita requerido, com base nos fundamentos dessa decisão. A Lei nº 1.060/50 determina, em seu artigo 4º, a possibilidade de concessão às partes do benefício da justiça gratuita, bastando, para tal, a afirmação, pelo requerente, de ser pobre no sentido da lei, ou seja, não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Transcreve-se: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. (...). (SIC) (destaque nosso) STJ, Primeira Turma, REsp 1060462 / SP, Processo nº 2008/0006319-7, Relator: Teori Albino Zavascki, data de julgamento: 17/02/2009 AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003). (...). STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 945153 / SP, Processo nº 2007/0206752-8, Relator: Fernando Gonçalves, data de julgamento: 04/11/2008 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (destaque nosso) STF, Tribunal Pleno, Rcl 1905 ED-AgR / SP - SÃO PAULO, Relator Marco Aurélio, data de julgamento: 15/08/2002 CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...). I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. (...). (destaque nosso) STF, Primeira Turma, AI 649283 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator: Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 02/09/2008 Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 06 deste E. Tribunal de Justiça. Transcreve-se: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Nesse assunto, MERECE REFORMA a interlocutória. CUMULAÇÃO DE AÇÕES A interlocutória considerou inacumuláveis as seguintes ações: revisional de contrato e manutenção de posse. Sobre a proibição referida, não assiste razão ao magistrado de piso, pois - além de as ações serem perfeitamente cumuláveis, em rito ordinário, por força do artigo 292 do CPC - o demandante não as cumulou expressamente, já que, conforme se vislumbra à fl. 18, foi proposta ação revisional c/c repetição de indébito. Dessa maneira, nesse capítulo, DEVE SER REFORMADA a interlocutória guerreada. INSTRUÇÃO PROCESSUAL (CONTRATO DE FINANCIAMENTO) Sobre a determinação de emenda referente à instrução do processo com o instrumento do contrato objeto da revisão pleiteada, assiste razão ao juízo a quo. Vejamos: O artigo 283 do CPC define que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Um dos objetos da ação em análise é a revisão do contrato de financiamento, que teve algumas de suas cláusulas apontadas como abusivas pelo autor. É indispensável, por lógica, a juntada do contrato a ser revisto, afinal, para que o juiz avalie a procedência do pedido de revisão contratual, é essencial que haja a análise das cláusulas pertinentes. Conseguintemente, deve ser MANTIDA, nesse tema, a decisão interlocutória combatida. IMPEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO Considerando possível a cumulação em questão, importa mencionar que, apesar de o agravante não ter proposto expressa e especificamente ação de manutenção de posse, o mesmo pleiteou, à fl. 36, que no momento da citação do Requerido para apresentação do contrato de financiamento celebrado entre as partes, seja citado o mesmo no sentido IMPEDITIVO de ajuizamento de ação acautelatória de busca e apreensão, ou qualquer outra que tenha por objetivo a remoção do bem. Nesse aspecto, por ora, apenas se explicita que é vedado à lei coibir o acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário, consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, expressamente previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República (CR). Com isso, pode-se aferir que, se à lei não é permitido impedir o acesso à justiça, quiçá ao juiz, que possui o dever legal de aplicar ao caso concreto as normas vigentes no ordenamento jurídico, inclusive os ditames constitucionalmente estipulados. Sobre esse pedido, no entanto, não se manifestou diretamente o juízo prolator da interlocutória guerreada; conseguintemente, com o fito de evitar supressão de instância e de garantir o duplo grau de jurisdição, este relator DEIXA DE DECIDIR a esse respeito. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do recurso, dando por seu PARCIAL PROVIMENTO para: DEFERIR o benefício da justiça gratuita por força da Súmula nº 06 desta Corte; considerar POSSÍVEL a cumulação de ações realizada (revisional e repetição de indébito); MANTER a determinação de emenda da inicial no que concerne à instrução do feito com o instrumento contratual; e, por fim, ABSTER-SE de decidir sobre o pedido de impedimento de propositura de ação de manutenção de posse. Determino, por fim, o processamento da ação principal e a comunicação do digno juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 12/12/2013 Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04244233-19, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
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PROCESSO Nº 2013.3.032656-8 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: RONALDO FIRMINO PENHA ADVOGADOS: KENIA SORES DA COSTA e HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Firmino Penha, inconformado com a decisão interlocutória de fl. 55. O agravante propôs ação ordinária revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, requerendo o benefício da justiça gratuita e a determinação...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.024487-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MORA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.035112-7) movido contra MARIA DAS GRAÇAS MORA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 23/03/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2004, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242553-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.024487-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MORA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.035112-7) movido contra MARIA DAS GRAÇAS MORA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.020897-2 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: WANDERLEY MEDEIROS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos de 2005, 2006 e 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Artigos 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.110256-1) movido contra WANDERLEY MEDEIROS, interpõe recurso de apelação (fls.12/18) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 22). Não há contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos artigos 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 09 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 23.11.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: Ementa: tributário e processo civil. Execução fiscal. Iptu. Prescrição. Declaração de ofício. Viabilidade. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: Ementa: tributário. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Execução fiscal. Intimação pessoal da fazenda pública. Ofensa ao art. 25 da lei 6.830/80. Agravo não Provido. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007. Belém, 04 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242514-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.020897-2 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: WANDERLEY MEDEIROS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos de 2005, 2006 e 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Artigos 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n....
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.019443-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: JOSÉ ALFREDO HEREDIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.043269-7) movida contra José Alfredo Heredia frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 15/04/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação ao exercício citadoP . Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242523-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.019443-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: JOSÉ ALFREDO HEREDIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.043269-7) movida contra José Alfredo Heredia frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente...
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.025704-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.042275-5) movida contra JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 15/04/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 09) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242539-57, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.025704-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.042275-5) movida contra JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e...